Lei nº 12.446 de 01/06/1995

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 01 jun 1995

Dá novas redações e acrescenta dispositivos às Leis nºs 11.530, de 27 de janeiro de 1989, e 11.961, de 10 de junho de 1992.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os artigos 69, 78, 86, 87, 89, 91 e 117, da Lei nº 11.530, de 27 de janeiro de 1989, passam a vigorar com novas redações, nos seguintes termos:

I - O artigo 69 com acréscimos dos parágrafo 1º, incisos I, II e III, 2º, incisos, I, II e III, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º;

"Art. 69......................................................................

§ 1º Os contribuintes terão suas inscrições suspensas do Cadastro Geral da Fazenda - CGF -, por ato específico do Secretário da Fazenda, mediante a instauração de processo administrativo com amplo direito de defesa quando praticarem irregularidade fiscais, com as respectivas lavraturas de autos de infração, nas hipóteses abaixo:

I - fraudar, adulterar livros ou documentos fiscais bem como agir em conluio com outrem, com o fim de iludir o fisco, fugindo ou retardando o pagamento do imposto;

II - confeccionar, utilizar, possuir notas fiscais ou documentos fiscais equivalentes ou impressos sem a autorização do fisco;

III - reter e não recolher o imposto de sua responsabilidade, na hipótese de substituição tributária prevista na legislação.

§ 2º Terão ainda suspensas as inscrições, mediante a instauração de processo administrativo, com amplo direito de defesa, os contribuintes que praticarem de forma reiterada irregularidades fiscais, com as respectivas lavraturas de autos de infração, nas hipóteses abaixo:

I - falta de exibição da documentação fiscal quando solicitada pelas autoridades fazendárias competentes, ou quando promoverem qualquer outra manifestação do embaraço, salvo motivo justificado;

II - negar ou deixar de fornecer Nota Fiscal ou documento equivalente relativo a saída de mercadorias ou prestação de serviços;

III - receber ou estocar mercadorias sem a documentação fiscal ou sendo esta inidônea.

§ 3º As suspensões previstas nos parágrafos 1º e 2º não poderão ultrapassar o prazo de 60 (sessenta) dias, ao fim do qual dar-se-á a cassação da inscrição, na hipótese da não resolução das pendências pelo contribuinte.

§ 4º Quando da suspensão, o contribuinte deverá entregar a documentação fiscal, mediante notificação do Fisco, no prazo de 5 (cinco) dias, que lhe será devolvida após regularização das pendências.

§ 5º A cassação implicará na inidoneidade dos documentos fiscais, repercutindo na imediata irregularidade fiscal dos estoques remanescentes e das mercadorias que estiverem em trânsito, que ficarão sujeitas à autuação e apreensão, a partir da data da publicação do Ato do Secretário da Fazenda no Diário Oficial do Estado.

§ 6º Os titulares, sócios ou diretores de empresas cujas inscrições tenham sido cassadas e que venham a participar de outra empresa, terão que resolver as pendências anteriores para posterior liberação de inscrição cadastral, pelo Fisco.

§ 7º A Secretaria da Fazenda poderá solicitar força policial para recuperação de livros e documentos fiscais e estoques remanescentes das empresas suspensas ou cassadas, com abertura de inquérito policial de acordo com a Lei Nacional nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990."

II - o artigo 78 e parágrafo único com novas redações:

"Art. 78. A recusa por parte do contribuinte ou responsável, da apresentação de livros, documentos e papéis necessários à ação fiscal, ensejará ao agente do Fisco o lacre dos móveis e arquivos onde presumivelmente se encontram tais elementos, exigindo-se, para tanto, lavratura de termo com indicação dos motivos que levaram a esse procedimento, do qual será entregue uma cópia ao contribuinte ou responsável.

Parágrafo único. Configurada a hipótese prevista neste artigo, o setor competente da Secretaria da Fazenda providenciará, de imediato, por intermédio da Secretaria de Segurança Pública, a exibição dos livros, documentos e papéis omitidos, sem prejuízo da lavratura de auto de infração por embaraço à fiscalização, na forma como dispuser em regulamento."

III - o artigo 86 passa a vigorar com nova redação ao inciso VI e com acréscimo do inciso VIII e do parágrafo único:

Art. 86. ..........................................................................

VI - funcionamento irregular de máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV -, impressora fiscal ou qualquer equipamento emissor de cupom fiscal.

VIII - saída de mercadoria sem emissão de Documento Fiscal, nos casos de aquisição por pessoa física para consumo, ou sua emissão com valor deliberadamente inferior ao preço real da operação.

Parágrafo único. O disposto no inciso VIII deste artigo somente se aplicará aos casos em que houver declaração formal emitida pelo detentor ou possuidor da mercadoria, responsabilizando o contribuinte pela irregularidade fiscal praticada."

VI - o artigo 87 passa a vigorar com o acréscimo dos parágrafos 3º ao 7º:

"Art. 87...........................................................................

§ 3º O agente do Fisco, por ato designatório de autoridade competente, poderá levantar a omissão de receita do contribuinte, tomando-se por base a diferença entre o movimento diário do caixa, de outros documentos comprobatórios de saídas e o somatório dos valores constantes nos documentos fiscais emitidos no dia, para efeito de determinação da base de cálculo do ICMS.

§ 4º Concretizada a hipótese de omissão definida no parágrafo anterior, o Fisco deverá aplicar sobre o montante do período, o percentual de omissão de receita do dia em que foi efetuado o levantamento fiscal, para efeito de arbitramento mensal ou anual.

§ 5º Nos casos de comprovada fraude na emissão de documentos fiscais, adulterados quanto ao seu conteúdo, bem como a prática de preço deliberadamente inferior ao valor real, deverá o Fisco identificar o percentual de omissão de receita entre o valor real da operação e o declarado à Secretaria da Fazenda.

§ 6º Identificado o percentual de omissão na hipótese do parágrafo anterior, o Fisco deverá aplicá-lo sobre o montante das saídas declaradas nos documentos fiscais emitidos, podendo alcançar a todos de um mesmo modelo e série constante nas autorizações de impressão de documentos fiscais homologadas pelo Fisco.

§ 7º Na hipótese de fraude de documentos fiscais impressos sem a autorização da Fazenda Estadual, deverá ser arbitrado o valor do imposto não recolhido, tendo como base de cálculo a média aritmética dos documentos fiscais emitidos, multiplicada pela quantidade de documentos compreendidos entre o número inicial de toda a seqüência impressa e o maior número identificado."

V - O artigo 89 passa a vigorar com o acréscimo do parágrafo único:

"Art. 89. .............................................................................

Parágrafo único. Quando da constituição de crédito tributário através de lançamento em auto de infração que venha a ser julgado nulo ou extinto pelo órgão de julgamento, em razão de desídia, abuso de autoridade ou manifesta inobservância às normas legais, o servidor público responderá a processo administrativo com vistas à apuração da responsabilidade funcional."

VI - O artigo 91 com o acréscimo do inciso V, com a transformação do parágrafo único em parágrafo 1º e com o acréscimo dos parágrafos 2º e 3º:

Art. 91. ..................................................................

V - recolhimento antecipado de imposto incidente sobre as entradas de mercadorias nas operações internas e interestaduais.

§ 1º As providências previstas neste artigo poderão ser adotadas conjunta ou isoladamente, sempre através de ato do Secretário da Fazenda que, quando necessário, recorrerá ao auxílio da autoridade policial.

§ 2º Relativamente ao inciso V deste artigo, a base de cálculo será o montante correspondente ao valor da operação, nele incluídos o IPI, se incidente, frete e demais despesas debitadas ao adquirente, acrescido do percentual de agregação previsto em regulamento.

§ 3º O imposto a ser recolhido por ocasião da entrada será a diferença entre a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo definida no parágrafo anterior e o crédito destacado na Nota Fiscal de origem e no documento fiscal relativo à prestação de serviço de transporte, quando este for de responsabilidade do adquirente."

VII - O artigo 117 passa a vigorar com novas redações às alíneas d do inciso V, b do inciso IX, com o acréscimo da alínea d ao inciso IX e dos parágrafos 4º e 5º:

"Art. 117....................................................................

V - ............................................................................

d) extravio, perda ou inutilização de livro fiscal: multa equivalente a 100 (cem) UFECE, por livro.

IX - .............................................................................

b) embaraçar, dificultar ou impedir a ação fiscal por qualquer meio ou forma, multa equivalente a 200 (duzentas) UFECEs.

c) ..............................................................................

d) na hipótese do contribuinte promover o rompimento do lacre previsto no artigo 78: multa equivalente a 1.000 (mil) UFECE.

§ 4º A multa prevista na alínea b do inciso III deste artigo, nas circunstâncias definidas no inciso III do artigo 86, não poderá ser inferior a 200 (duzentas) UFECE.

§ 5º Na hipótese de reincidência do disposto na alínea b do inciso IX, a multa será aplicada em dobro a cada prazo estabelecido e não cumprido, de que tratam os artigo 77 e 83 desta Lei."

Art. 2º Os artigos 1º e 5º da Lei nº 11.961, de 10 de junho de 1992, passam a vigorar com novas redações, nos seguintes termos:

I - o artigo 1º, com o acréscimo do parágrafo 4º:

"Art. 1º ......................................................................

§ 4º A aplicação do Selo Fiscal de Trânsito não será exigida nos documentos fiscais de pequeno valor econômico, bem como naqueles acobertadores de operações ou prestações de serviços, conforme o disposto em regulamento."

II - o artigo 5º, com novas redações aos incisos IV e XIV e aos parágrafos 3º e 4º e com o acréscimo dos parágrafos 5º e 6º:

"Art. 5º .......................................................................

IV - extravio de Selo Fiscal de Autenticidade pelo estabelecimento gráfico ou transportador: multa de 10 (dez) UFECE por selo, sem prejuízo da instauração de processo administrativo pela SEFAZ, para fins de suspensão ou cassação do credenciamento, quando se tratar de estabelecimento gráfico;

XIV - deixar o contribuinte de informar ao Fisco o extravio de documento fiscal ou formulário contínuo: multa de 100 (cem) UFECE.

§ 3º As multas previstas nos incisos IV e XII serão aplicadas em dobro na hipótese de reincidência, sem prejuízo da instauração de processo administrativo para efeito de descredenciamento, quando se tratar de estabelecimento gráfico.

§ 4º A comunicação de extravio de selo, documentos fiscais e formulários contínuos, ao Fisco, ensejará a redução de 50% (cinquenta por cento) das multas indicadas nos incisos IV e XIII.

§ 5º Na hipótese do inciso XIII deste artigo, caso o documento fiscal extraviado seja Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Bilhete de Passagem: a multa autônoma aplicável será de 5 (cinco) UFECE por documento".

§ 6º VETADO.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, em 1º de junho de 1995.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI"