Lei nº 12.385 de 09/12/1994

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 09 dez 1994

Dá nova redação ao artigo 42 da Lei nº 11.530, de 27 de janeiro de 1989, alterada pela Lei nº 12.024, de 20 de novembro de 1992.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 42 da Lei nº 11.530, de 27 de janeiro de 1989, com a nova redação dada pela Lei nº 12.024, de 20 de novembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 42. As alíquotas do imposto são:

I - Nas operações internas:

a) 25% (vinte e cinco por cento) para:

- bebidas alcoólicas;

- armas e munições;

- fogos de artifício;

- fumo, cigarros e demais artigos de tabacaria;

- jóias, ultraleves e asas-delta;

- gasolina, álcool anidro e hidratado para fins combustíveis;

b) 20% (vinte por cento) para energia elétrica;

c) 17% (dezessete por cento) para as demais mercadorias e bens;

II - nas prestações internas:

a) 25% (vinte e cinco por cento) para serviços de comunicação;

b) 17% (dezessete por cento) para serviços de transporte intermunicipal;

III - Nas operações e prestações interestaduais e de exportação, aquelas estabelecidas pelo Senado".

Art. 2º Fica reduzida em 58,82% (cinqüenta e oito inteiros e oitenta e dois centésimos por cento) a base de cálculos do ICMS nas operações internas e de importação com os produtos abaixo:

- arroz

- açúcar

- aves e ovos

- banana, mamão, jaca, manga, laranja, melão, melancia, abóbora, maracujá, tomate, pimentão e abacate;

- banha de porco;

- café torrado e moído;

- carne bovina, bufalina, suína, ovina, e caprina;

- carne de coelho;

- farinha e fubá de milho;

- fécula (goma) de mandioca;

- leite "in natura" e pasteurizado;

- margarina e creme vegetal;

- mel de abelha

- óleo comestível de soja e de algodão

- pescado, exceto molusco, crustáceo, salmão, bacalhau, adoque e merluza;

- sabão em barra e

- sal.

§ 1º A utilização da redução da base de cálculo prevista neste artigo não exclui benefícios fiscais do ICMS concedidos através de Convênios celebrados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, salvo disposições em contrário de legislação.

§ 2º Para efeito de utilização da redução da base de cálculo prevista neste artigo, ficam os estabelecimentos vendedores obrigados a grafar destacadamente no documento que acobertar a operação, a declaração: "Produtos da cesta básica - redução do ICMS em 58,82%", exceto para os usuários de máquina registradora.

§ 3º Fica mantido o mesmo percentual previsto no caput para os produtos industrializados no Estado do Ceará, derivados da carne bovina, bufalina, suína, ovina e caprina.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1995.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de dezembro de 1994.