Lei nº 12.294 de 06/03/2006

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 06 mar 2006

Altera a Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, que dispõe sobre a instituição do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

O Governador do Estado de São Paulo:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989:

I - o inciso IX do art. 8º, mantidas as suas alíneas:

"IX - quanto a refrigerante, cerveja, inclusive chope, água ou gelo, relativamente ao imposto devido nas operações subseqüentes até o consumo final, observado o disposto no § 2º." (NR);

II - o § 2º do art. 8º:

"§ 2º Para efeito do disposto no inciso IX, equiparam-se a refrigerantes as bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas, classificadas nas posições 2106.90 e 2202.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;" (NR);

III - a alínea "b" do inciso VII do art. 9º:

"b) a entrega ou remessa de mercadoria ou bem originários do exterior com destino ao mercado interno sem a apresentação da documentação fiscal, do comprovante do recolhimento do imposto ou de outro documento exigido pela legislação;" (NR);

IV - o Capítulo V do Título I, composto pelos arts. 16 a 22-A:

CAPÍTULO V

Da Inscrição

Art. 16. Devem inscrever-se no cadastro de contribuintes, mantido pela Secretaria da Fazenda, antes do início de suas atividades:

I - as pessoas de que trata o caput do art. 7º;

II - a empresa de armazém geral, de armazém frigorífico, de silo e de outros armazéns de depósito de mercadorias;

III - o representante comercial e o mandatário mercantil;

IV - aquele que em propriedade alheia produza e promova saída de mercadoria em seu próprio nome;

V - aquele que preste, mediante utilização de bem pertencente a terceiro, serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

VI - as demais pessoas naturais ou jurídicas de direito público ou privado, que pratiquem habitualmente, em nome próprio ou de terceiro, operações relativas à circulação de mercadoria e ao serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

§ 1º A inscrição:

1- conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda:

a) deverá ser solicitada, mediante declaração prestada pelo interessado;

b) poderá ser efetuada de ofício, no interesse da Administração Tributária;

c) poderá ser concedida por prazo certo ou indeterminado;

d) terá sua situação cadastral alterada de ofício, a qualquer tempo.

2 - será denegada, se constatada a falsidade de dados declarados ao fisco e nas hipóteses previstas em regulamento.

§ 2º A Secretaria da Fazenda poderá dispensar inscrição de estabelecimento ou de pessoas incluídas neste artigo, bem como autorizar a inscrição quando não for obrigatória.

§ 3º Caso o estabelecimento seja imóvel situado no território de mais de um município, o domicílio fiscal será aquele em que se localize sua sede ou, na impossibilidade de determinação desta, no município onde estiver localizada a maior área territorial do estabelecimento.

§ 4º A falta de regularidade da inscrição no cadastro a que se refere o caput inabilita o contribuinte à pratica de operações ou prestações de que trata esta lei, nas hipóteses previstas em regulamento.

Art. 17. A Secretaria da Fazenda poderá exigir do interessado, antes de deferir o pedido de inscrição:

I - o preenchimento de requisitos específicos, conforme o tipo societário adotado, a atividade econômica a ser desenvolvida, o porte econômico do negócio e o regime de tributação;

II - a apresentação dos documentos adiante indicados, além de outros previstos na legislação, conforme a atividade econômica a ser praticada, que permitam a comprovação:

a) da localização do estabelecimento;

b) da identidade e da residência dos sócios ou diretores;

c) da capacidade financeira dos sócios ou diretores para o exercício da atividade pretendida;

III - a apresentação dos documentos submetidos ao Registro Público de Empresas Mercantis ou ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas e ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ.

Art. 18. A Secretaria da Fazenda poderá, conforme disposto em regulamento, exigir a prestação de garantia ao cumprimento das obrigações tributárias em razão:

I - de antecedentes fiscais que desabonem as pessoas físicas ou jurídicas envolvidas, assim como suas coligadas ou controladas, ou ainda seus sócios;

II - de débitos fiscais definitivamente constituídos em nome da empresa, de coligadas ou controladas, bem como de seus sócios;

III - do tipo da atividade econômica desenvolvida pelo estabelecimento.

§ 1º A garantia prevista neste artigo será prestada na forma permitida em direito, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

§ 2º Em substituição ou em complemento à garantia prevista neste artigo, poderá a Secretaria da Fazenda aplicar ao contribuinte regime especial para o cumprimento das obrigações tributárias.

§ 3º Concedida a inscrição, a superveniência de qualquer dos fatos mencionados neste artigo ensejará a exigência da garantia prevista neste artigo, sujeitando-se o contribuinte à suspensão ou cassação da eficácia de sua inscrição, caso não a ofereça no prazo fixado.

Art. 19. Qualquer alteração dos dados declarados para obtenção da inscrição, bem como a transferência, a venda, a suspensão e o encerramento de atividade do estabelecimento:

I - será efetuada, observados os prazos e a forma estabelecidos em regulamento, mediante comunicação do contribuinte;

II - poderá ser efetuada de ofício pela Secretaria da Fazenda, no interesse da Administração Tributária.

Art. 20. A eficácia da inscrição poderá ser cassada ou suspensa a qualquer momento nas seguintes situações:

I - inatividade do estabelecimento para o qual foi obtida a inscrição;

II - prática de atos ilícitos que tenham repercussão no âmbito tributário;

III - identificação incorreta, falta ou recusa de identificação dos controladores e/ou beneficiários de empresas de investimento sediadas no exterior, que figurem no quadro societário ou acionário de empresa envolvida em ilícitos fiscais;

IV - inadimplência fraudulenta;

V - práticas sonegatórias que levem ao desequilíbrio concorrencial;

VI - falta de prestação de garantia ao cumprimento das obrigações tributárias, quando exigida nos termos do art. 18;

VII -outras hipóteses previstas em regulamento.

§ 1º A inatividade do estabelecimento, referida no inciso I, será:

1 - constatada, se comprovada por meio da realização de diligência fiscal;

2 - presumida, se decorrente da falta de entrega de informações econômico-fiscais pelo contribuinte.

§ 2º Incluem-se entre os atos referidos no inciso II:

1 - participação em organização ou associação constituída para a prática de fraude fiscal estruturada, assim entendido aquela formada com a finalidade de implementar esquema de evasão fiscal mediante artifícios envolvendo a dissimulação de atos, negócios ou pessoas, e com potencial de lesividade ao erário;

2 - embaraço à fiscalização, como tal entendida a falta injustificada de apresentação de livros, documentos e arquivos digitais a que estiver obrigado o contribuinte, bem como o não fornecimento ou o fornecimento incorreto de informações sobre mercadorias e serviços, bens, negócios ou atividades, próprias ou de terceiros que tenham interesse comum em situação que dê origem a obrigação tributária;

3 - resistência à fiscalização, como tal entendida a restrição ou negativa de acesso ao estabelecimento ou qualquer de suas dependências, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde o contribuinte exerça sua atividade ou onde se encontrem mercadorias, bens, documentos ou arquivos digitais de sua posse ou propriedade, relacionados com situação que dê origem a obrigação tributária;

4 - receptação de mercadoria roubada ou furtada;

5 - produção, comercialização ou estocagem de mercadoria falsificada ou adulterada;

6 - utilização como insumo, comercialização ou estocagem de mercadoria objeto de contrabando ou descaminho.

§ 3º Para o efeito do inciso III, considera-se:

1 - empresa de investimento sediada no exterior (offshore), aquela que tem por objeto a inversão de investimentos financeiros fora de seu país de origem, onde é beneficiada por supressão ou minimização de carga tributária e por reduzida interferência regulatória do governo local;

2 - controlador e/ou beneficiário, a pessoa física que efetivamente detém o controle da empresa de investimento (beneficial owner), independentemente do nome de terceiros que eventualmente figurem como titulares em documentos públicos.

§ 4º Para o efeito do inciso IV, considera-se inadimplência fraudulenta a falta de pagamento de débito tributário vencido, quando o contribuinte detém disponibilidade financeira comprovada, ainda que por coligadas, controladas ou seus sócios.

§ 5º Para o efeito do inciso V, fica caracterizada a prática sonegatória que leve ao desequilíbrio concorrencial, quando comprovado que o contribuinte tenha:

1 - rebaixado artificialmente os preços de venda de mercadoria ou de serviço ou se aproveitado de crédito fiscal indevido;

2 - conseguido ampliar a participação relativa em seu segmento econômico, em detrimento de seus concorrentes, em decorrência de um dos procedimentos descritos no item 1.

Art. 21. A inscrição no cadastro de contribuintes será nula a partir da data de sua concessão ou de sua alteração, nas situações em que, mediante procedimento administrativo, for constatada:

I - simulação de existência do estabelecimento ou da empresa;

II - simulação do quadro societário da empresa;

III - inexistência de estabelecimento para o qual foi efetuada a inscrição ou indicação incorreta de sua localização;

IV - indicação de dados cadastrais falsos.

§ 1º Considera-se simulada a existência do estabelecimento, ainda que inscrito, ou da empresa quando:

1 - a atividade relativa a seu objeto social, segundo declaração do contribuinte, não tiver sido ali efetivamente exercida, ou;

2 - não tiverem ocorrido as operações e prestações de serviços declaradas nos registros contábeis.

§ 2º Considera-se simulado o quadro societário para o qual sejam indicadas pessoas interpostas.

Art. 22. A documentação fiscal do contribuinte deve conter o seu número de inscrição.

Art. 22-A Sempre que um contribuinte, por si ou seus prepostos, ajustar a realização de operação ou prestação com outro contribuinte, fica obrigado a comprovar a sua regularidade perante o fisco, de acordo com o item 4, do § 1º, do art. 36, e também a exigir o mesmo procedimento da outra parte, quer esta figure como remetente da mercadoria ou prestador do serviço, quer como destinatário ou tomador, respectivamente. (NR)";

V - o item 24 do § 5º do art. 34:

"24 - piteiras, classificadas na subposição 9614.90." (NR);

VI - o item 4 do § 1º do art. 36:

"4 - situação regular perante o fisco, a do contribuinte que, à data da operação ou prestação, esteja inscrito no cadastro de contribuintes, se encontre em atividade no local indicado, possibilite a comprovação da autenticidade dos demais dados cadastrais apontados ao fisco e não esteja enquadrado nas hipóteses previstas nos arts. 20 e 21." (NR);

VII - o art. 111:

"Artigo 111 - Fica autorizado:

I - o Poder Executivo a celebrar convênio com a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, com o objetivo de assegurar a melhoria da arrecadação e da fiscalização tributária e o permanente combate à sonegação;

II - a Secretaria da Fazenda a celebrar convênio com os órgãos das administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, para compartilhamento de cadastros, de informações fiscais e para atuação conjunta." (NR).

Art. 2º Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados à Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989.

I - ao inciso VII do art. 9º, a alínea "d":

"d) a entrega ou remessa de mercadoria ou bem originários do exterior com destino a estabelecimento ou pessoa diversos daqueles que a tenham importado, arrematado ou adquirido em licitação promovida pelo Poder Público." (NR);

II - ao art. 75, os incisos X e XI:

"X - as empresas administradoras de cartões de crédito ou débito, relativamente às operações ou prestações de serviço realizadas por contribuinte do imposto;

XI - as empresas de informática que desenvolvem programas aplicativos para usuário de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF." (NR);

III - ao inciso VIII do art. 85, a alínea "z1":

"z1) utilizar programa aplicativo em desacordo com a legislação, com a capacidade de inibir ou sobrepor-se ao controle do software básico de máquina registradora, Terminal Ponto de Venda - PDV ou Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, de forma a poder impedir a concomitância do registro referente a venda de mercadoria ou de prestação de serviço com a sua visualização no dispositivo eletrônico próprio e sua impressão no Cupom Fiscal - multa no valor de 500 (quinhentas) UFESPs por cópia instalada, sem prejuízo da cobrança do imposto e da aplicação de penalidade por falta de emissão de documento fiscal;" (NR);

IV - ao art. 108, o § 2º, passando o atual parágrafo único a vigorar como § 1º:

"§ 2º O disposto no § 1º não se aplica aos prazos para cumprimento de obrigações, principal ou acessórias, que independam do funcionamento regular de repartições fiscais, tal como o recolhimento do imposto junto ao sistema bancário." (NR).

Art. 3º Vetado.

Art. 4º Vetado.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, aos 06 de março de 2006.

Geraldo Alckmin

Luiz Tacca Júnior

Secretário da Fazenda

Arnaldo Madeira

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 06 de março de 2006.

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