Lei nº 11.740 de 16/07/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 17 jul 2008

Cria cargos efetivos, cargos em comissão e funções gratificadas no âmbito do Ministério da Educação destinados a instituições federais de educação profissional e tecnológica e de ensino superior.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam criados, no âmbito do Ministério da Educação, para redistribuição a instituições federais de educação profissional e tecnológica: (NR) (Redação dada pela Lei nº 11.892, de 29.12.2008, DOU 30.12.2008)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 1º Ficam criados, no âmbito do Ministério da Educação, para redistribuição a instituições federais de educação profissional e tecnológica, a partir de 1º de janeiro de cada exercício:"

I - 9.430 (nove mil, quatrocentos e trinta) cargos técnico-administrativos do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, conforme disposto no Anexo I desta Lei; e

II - 12.300 (doze mil e trezentos) cargos de Professor de 1º e 2º graus.

Parágrafo único. As despesas decorrentes da criação dos cargos mencionados nos incisos I e II do caput deste artigo deverão constar de autorização expressa constante da lei de diretrizes orçamentárias e conseqüente anexo específico na lei orçamentária anual, a cada exercício, até a final implantação desta Lei, exceto para o exercício de 2008.

Art. 2º Ficam criados, no âmbito do Ministério da Educação, para alocação a instituições federais de educação profissional e tecnológica, os seguintes cargos em comissão e as seguintes funções gratificadas: (Redação dada pela Lei nº 11.892, de 29.12.2008, DOU 30.12.2008)

Nota:
1) Redação Anterior:
"Art. 2º Ficam criados, no âmbito do Ministério da Educação, para alocação a instituições federais de educação profissional e tecnológica, os seguintes cargos em comissão e as seguintes funções gratificadas, a partir de 1º de janeiro de cada exercício:"

2) Ver Portaria MEC nº 136, de 06.02.2009, DOU 09.02.2009, que redistribui quinhentos e doze Cargos de Direção (CD) e trezentas e onze Funções Gratificadas (FG), visando à constituição parcial das estruturas administrativas das atuais e das novas unidades de ensino que integram a Rede Federal de Educação Profissional e Tecnológica.

3) Ver Portaria MEC nº 1.263, de 16.10.2008, DOU 17.10.2008, que redistribui Cargos de Direção (CD) e Funções Gratificadas (FG), visando à constituição parcial das estruturas administrativas das atuais e das novas unidades de ensino que integram a Rede Federal de Educação Profissional e Tecnológica.

4) Ver Portaria MEC nº 1.023, de 14.08.2008, DOU 15.08.2008, que redistribui Cargos de Direção (CD) e Funções Gratificadas (FG) visando à constituição parcial das estruturas administrativas das atuais e das novas unidades de ensino que integram a Rede Federal de Educação Profissional e Tecnológica.

I - 38 (trinta e oito) cargos de direção - CD-1; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 11.892, de 29.12.2008, DOU 30.12.2008)

Nota:Redação Anterior:
"I - 37 (trinta e sete) cargos de direção - CD-1;"

II - 435 (quatrocentos e trinta e cinco) cargos de direção - CD-2;

III - 255 (duzentos e cinqüenta e cinco) cargos de direção - CD-3;

IV - 508 (quinhentos e oito) cargos de direção - CD-4; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 11.892, de 29.12.2008, DOU 30.12.2008)

Nota:Redação Anterior:
"IV - 510 (quinhentos e dez) cargos de direção - CD-4;"

V - 920 (novecentas e vinte) funções gratificadas - FG-1; e

VI - 2.139 (duas mil, cento e trinta e nove) Funções Gratificadas - FG-2. (NR) (Redação dada ao inciso pela Lei nº 11.892, de 29.12.2008, DOU 30.12.2008)

Nota:Redação Anterior:
"VI - 2.140 (duas mil, cento e quarenta) funções gratificadas - FG-2."

Parágrafo único. As despesas decorrentes da criação dos cargos em comissão e das funções gratificadas mencionadas nos incisos de I a IV do caput deste artigo deverão constar de autorização expressa constante da lei de diretrizes orçamentárias e conseqüente anexo específico na lei orçamentária anual, a cada exercício, até a final implantação desta Lei, exceto para o exercício de 2008.

Art. 3º Caberá ao Ministério da Educação definir a distribuição e a alocação dos cargos e das funções de que tratam os arts. 1º e 2º desta Lei entre as unidades de ensino, respeitado o disposto nos Anexos II e III desta Lei.

Art. 4º Ficam criados, no âmbito do Ministério da Educação, para redistribuição a instituições federais de ensino superior, nos termos de ato do Ministro de Estado da Educação, os seguintes cargos: (NR) (Redação dada pela Lei nº 11.892, de 29.12.2008, DOU 30.12.2008)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 4º Ficam criados, no âmbito do Ministério da Educação, para redistribuição a instituições federais de ensino superior, nos termos de ato do Ministro de Estado da Educação, a partir de 1º de janeiro de cada exercício, os seguintes cargos:"

I - 13.276 (treze mil, duzentos e setenta e seis) cargos de professor da carreira do magistério superior; e

II - 10.654 (dez mil, seiscentos e cinqüenta e quatro) cargos de técnico-administrativos do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, conforme discriminado no Anexo IV desta Lei.

Parágrafo único. As despesas decorrentes da criação dos cargos mencionados nos incisos I e II do caput deste artigo deverão constar de autorização expressa constante da lei de diretrizes orçamentárias e conseqüente anexo específico na lei orçamentária anual, a cada exercício, até a final implantação desta Lei, exceto para o exercício de 2008.

Art. 5º Ficam criados, no âmbito do Ministério da Educação, para alocação a instituições federais de ensino superior, nos termos de ato do Ministro de Estado da Educação, os seguintes Cargos de Direção - CD e Funções Gratificadas - FG: (NR) (Redação dada pela Lei nº 11.892, de 29.12.2008, DOU 30.12.2008)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 5º Ficam criados, no âmbito do Ministério da Educação, para alocação a instituições federais de ensino superior, nos termos de ato do Ministro de Estado da Educação, os seguintes Cargos de Direção - CD e Funções Gratificadas - FG a partir de 1º de janeiro de cada exercício:"

I - 300 (trezentos) CD-3;

II - 600 (seiscentos) CD-4;

III - 1.200 (mil e duzentas) FG-1;

IV - 400 (quatrocentas) FG-2;

V - 300 (trezentas) FG-3;

VI - 150 (cento e cinqüenta) FG-4;

VII - 150 (cento e cinqüenta) FG-5;

VIII - 100 (cem) FG-6; e

IX - 100 (cem) FG-7.

Parágrafo único. As despesas decorrentes da criação dos cargos de direção e das funções gratificadas mencionadas nos incisos de I a IX do caput deste artigo deverão constar de autorização expressa constante da lei de diretrizes orçamentárias e conseqüente anexo específico na lei orçamentária anual, a cada exercício, até a final implantação desta Lei, exceto para o exercício de 2008.

Art. 6º O provimento dos cargos efetivos e em comissão criados por esta Lei fica condicionado à comprovação da existência de prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, assim como à existência de autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, conforme determina o § 1º do art. 169 da Constituição Federal.

Art. 7º A implantação das novas unidades de ensino, bem como o provimento dos respectivos cargos e funções de confiança, ocorrerá gradativamente, dependendo da existência de instalações adequadas e dos recursos financeiros necessários ao seu funcionamento, observado o disposto nesta Lei.

Parágrafo único. Os cargos efetivos, os cargos em comissão e as funções gratificadas destinados a novas unidades de ensino serão providos somente após a expedição de portaria do Ministro de Estado da Educação autorizando o funcionamento da unidade de ensino.

Art. 8º A autorização para o provimento de cargos efetivos criados nesta Lei, para cada instituição federal de educação profissional e tecnológica ou de ensino superior, será escalonada pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, de acordo com o cumprimento das metas pactuadas entre o Ministério da Educação e a instituição de ensino, especialmente quanto à relação de alunos por professor em cursos regulares presenciais de educação profissional e tecnológica ou de graduação.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de julho de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Fernando Haddad

Paulo Bernardo Silva

ANEXO I
ESPECIFICAÇÃO DOS CARGOS EFETIVOS CRIADOS NO ÂMBITO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO PARA DISTRIBUIÇÃO A INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA

DENOMINAÇÃO DO CARGO Nível de ClassificaçãoQuantitativo para unidadesEspecificadasno Anexo IIIQuantitativo para instituiçõesfederais deeducaçãoprofissional e tecnológica em geralQuantitativo Total
Administrador 155 34 189 
Analista de Tecnologia da Informação 155 34 189 
Arquiteto e Urbanista 76 17 93 
Assistente Social 155 34 189 
Assistente Técnico em Embarcações 
Auditor 155 34 189 
Bibliotecário-Documentalista 310 68 378 
Comandante de Lancha 
Contador 155 34 189 
Engenheiro/área 238 52 290 
Engenheiro Agrônomo 72 16 88 
Engenheiro de Segurança do Trabalho 83 20 103 
Jornalista 155 34 189 
Médico/área 155 34 189 
Médico Veterinário 72 16 88 
Nutricionista/habilitação 72 16 88 
Odontólogo 155 34 189 
Pedagogo/área 310 68 378 
Programador Visual 76 17 93 
Psicólogo/área 155 34 189 
Técnico em Assuntos Educacionais 310 68 378 
Zootecnista 72 16 88 
SUBTOTAL 3.100 680 3.780 
Assistente de Alunos 227 48 275 
Assistente em Administração 2.015 443 2.458 
Auxiliar de Biblioteca 155 34 189 
Marinheiro de Máquinas 
Mecânico (apoio marítimo) 
Técnico de Laboratório/área 910 191 1.101 
Técnico de Tecnologia da Informação 465 98 563 
Técnico em Agropecuária 302 63 365 
Técnico em Alimentos e Laticínios 86 18 104 
Técnico em Audiovisual 76 17 93 
Técnico em Contabilidade 155 34 189 
Técnico em Eletrotécnica 83 20 103 
Técnico em Enfermagem 155 34 189 
Técnico em Instrumentação 
SUBTOTAL  4.650 1.000 5.650 
TOTAL  7.750 1.680 9.430 

ANEXO II
QUADRO DE PESSOAL PARA AS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA ESPECIFICADAS NO ANEXO III

QUADRO DE CARGOS EFETIVOS

CARGO QUANTITATIVO POR UNIDADEQUANTITATIVO DE UNIDADESQUANTITATIVO PARA O GRUPO
Professor de 1º e 2º Graus 60 155 9.300 
Técnico-Administrativo Nível Superior 20 155 3.100 
Técnico-Administrativo Nível Intermediário 30 155 4.650 
TOTAL  110 155 17.050 

QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO

CARGO/FUNÇÃO QUANTITATIVO POR UNIDADEQUANTITATIVO DE UNIDADESQUANTITATIVO PARA O GRUPO
CD - 3 01 155 155 
CD - 4 02 155 310 
FG - 1 04 155 620 
FG - 2 08 155 1.240 
TOTAL 15 155 2.325 

QUADRO DE PESSOAL PARA AS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA EM GERAL

QUADRO DE CARGOS EFETIVOS

CARGO QUANTITATIVO POR UNIDADEQUANTITATIVO DE UNIDADESQUANTITATIVO PARA O GRUPO
Professor de 1º e 2º Graus 30 100 3.000 
Técnico-Administrativo Nível Superior 10 68 680 
Técnico-Administrativo Nível Intermediário 10 100 1.000 
TOTAL   4.680 

QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO

CARGO / FUNÇÃO QUANTITATIVO POR UNIDADEQUANTITATIVO DE UNIDADESQUANTITATIVO PARA O GRUPO
CD - 1 01 37 37 
CD - 2 05 87 435 
CD - 3 01 100 100 
CD - 4 02 100 200 
FG - 1 03 100 300 
FG - 2 09 100 900 
TOTAL   1.972 

ANEXO III
DETALHAMENTO DO QUADRO DE PESSOAL TÉCNICO-ADMINISTRATIVO POR UNIDADES DE ENSINO ESPECÍFICAS GRUPO 1)

UNIDADES DE ENSINO DE:

ARAPIRACA - AL SÃO JOÃO DOS PATOS - MA ITAPERUNA - RJ 
LARANJAL DO JARI - AP TIMON - MA NOVA FRIBURGO - RJ 
FEIRA DE SANTANA - BA CONTAGEM - MG PETRÓPOLIS - RJ 
ILHÉUS - BA CURVELO - MG VOLTA REDONDA - RJ 
IRECÊ - BA GOVERNADOR VALADARES - MG JOÃO CÂMARA - RN 
JACOBINA - BA MONTES CLAROS - MG PAU DOS FERROS - RN 
JEQUIÉ - BA AQUIDAUANA - MS SANTA CRUZ - RN 
CRATEÚS - CE CORUMBÁ - MS CAMAQUÃ - RS 
LIMOEIRO DO NORTE - CE COXIM- MS CAXIAS DO SUL - RS 
QUIXADÁ - CE BARRA DO GARÇAS - MT ERECHIM - RS 
SOBRAL - CE RONDONÓPOLIS - MT PORTO ALEGRE (Restinga) - RS 
GAMA - DF ABAETETUBA - PA SÃO BORJA - RS 
SAMAMBAIA - DF CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA - PA VENÂNCIO AIRES - RS 
TAGUATINGA - DF SANTARÉM - PA CANOINHAS - SC 
ARACRUZ - ES CARUARU - PE CRICIÚMA - SC 
LINHARES - ES GARANHUNS - PE GASPAR - SC 
NOVA VENÉCIA - ES ANGICAL DO PIAUÍ - PI ESTÂNCIA - SE 
VILA VELHA - ES CORRENTE - PI CAMPINAS - SP 
ANÁPOLIS - GO PAULISTANA - PI CATANDUVA - SP 
FORMOSA - GO PIRIPIRI - PI ITAPETININGA - SP 
ITUMBIARA - GO SÃO RAIMUNDO NONATO - PI PIRACICABA - SP 
LUZIÂNIA - GO FOZ DO IGUAÇU - PR SUZANO - SP 
URUAÇU - GO JACAREZINHO - PR VOTUPORANGA - SP 
ALCÂNTARA - MA PARANAVAÍ - PR PORTO NACIONAL - TO 
BACABAL - MA CABO FRIO - RJ  
BARRA DO CORDA - MA DUQUE DE CAXIAS - RJ  

QUADRO I

CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR (NÍVEL E)QUANTITATIVO POR UNIDADEQUANTITATIVO PARA O GRUPO
Administrador 01 76 
Analista de Tecnologia da Informação 01 76 
Arquiteto e Urbanista 01 76 
Assistente Social 01 76 
Auditor 01 76 
Bibliotecário - Documentalista 02 152 
Contador 01 76 
Engenheiro/Área 02 152 
Engenheiro de Segurança do Trabalho 01 76 
Jornalista 01 76 
Médico/Área 01 76 
Odontólogo 01 76 
Pedagogo/Área 02 152 
Programador Visual 01 76 
Psicólogo/Área 01 76 
Técnico em Assuntos Educacionais 02 152 
TOTAL 20 1.520 

QUADRO II

CARGOS DE NÍVEL INTERMEDIÁRIO (NÍVEIS C e D) QUANTITATIVO POR UNIDADE QUANTITATIVO PARA O GRUPO 
Assistente de Alunos 01 76 
Assistente em Administração 13 988 
Auxiliar de Biblioteca 01 76 
Técnico de Laboratório/Área 08 608 
Técnico de Tecnologia da Informação 03 228 
Técnico em Audiovisual 01 76 
Técnico em Contabilidade 01 76 
Técnico em Eletrotécnica 01 76 
Técnico em Enfermagem 01 76 
TOTAL 30 2.280 

GRUPO 2)

UNIDADES DE ENSINO DE:

PIRANHAS - AL PLANALTINA - DF ITABAIANA - SE 
ITAPETINGA - BA IPORÁ - GO BARRETOS - SP 
TEIXEIRA DE FREITAS - BA CAXIAS - MA BIRIGUI - SP 
URUÇUCA - BA PONTES E LACERDA - MT ARIQUEMES - RO 
VALENÇA - BA URUÇUÍ - PI  

QUADRO I

CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR (NÍVEL E)QUANTITATIVO POR UNIDADEQUANTITATIVO PARA O GRUPO
Administrador 01 14 
Analista de Tecnologia da Informação 01 14 
Assistente Social 01 14 
Auditor 01 14 
Bibliotecário - Documentalista 02 28 
Contador 01 14 
Engenheiro/Área 01 14 
Engenheiro Agrônomo 01 14 
Jornalista 01 14 
Médico/Área 01 14 
Médico - Veterinário 01 14 
Nutricionista - Habilitação 01 14 
Odontólogo 01 14 
Pedagogo/Área 02 28 
Psicólogo/Área 01 14 
Técnico em Assuntos Educacionais 02 28 
Zootecnista 01 14 
TOTAL 20 280 

QUADRO II

CARGOS DE NÍVEL INTERMEDIÁRIO (NÍVEIS C e D)QUANTITATIVO POR UNIDADEQUANTITATIVO PARA O GRUPO
Assistente de Alunos 02 28 
Assistente em Administração 13 182 
Auxiliar de Biblioteca 01 14 
Técnico de Laboratório/Área 02 28 
Técnico de Tecnologia da Informação 03 42 
Técnico em Agropecuária 05 70 
Técnico em Alimentos e Laticínios 02 28 
Técnico em Contabilidade 01 14 
Técnico em Enfermagem 01 14 
TOTAL 30 420 

GRUPO 3)

UNIDADES DE ENSINO DE:

CRUZEIRO DO SUL - AC MURIAÉ - MG CAICÓ - RN 
SENA MADUREIRA - AC PARACATU - MG JI - PARANÁ - RO 
MARAGOGI - AL PIRAPORA - MG VILHENA - RO 
PENEDO - AL PONTA PORÃ - MS AMAJARI - RR 
LÁBREA - AM TRÊS LAGOAS - MS BAGÉ - RS 
MAUÉS - AM CAMPO NOVO DOS PARECIS - MT OSÓRIO - RS 
PARINTINS - AM CONFRESA - MT PANAMBI - RS 
PRES. FIGUEIREDO - AM JUÍNA - MT SANTA ROSA - RS 
TABATINGA -AM BRAGANÇA - PA LAGES - SC 
BOM JESUS DA LAPA - BA ITAITUBA - PA SÃO MIGUEL D'OESTE - SC 
PAULO AFONSO - BA MONTEIRO - PB VIDEIRA - SC 
SEABRA - BA PATOS - PB NOSSA SR.a DA GLÓRIA - SE 
CANINDÉ - CE PICUÍ - PB ARARAQUARA - SP 
IBATIBA - ES PRINCESA ISABEL - PB AVARÉ - SP 
PINHEIRO - MA AFOGADOS DA INGAZEIRA - PE PRESIDENTE EPITÁCIO - SP 
ALMENARA - MG OURICURI - PE REGISTRO - SP 
ARAÇUAÍ - MG SALGUEIRO - PE ARAGUAÍNA - TO 
ARINOS - MG TELÊMACO BORBA - PR GURUPI - TO 
FORMIGA - MG UMUARAMA - PR  
ITUIUTABA - MG APODI - RN  

QUADRO I

CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR (NÍVEL E)QUANTITATIVO POR UNIDADEQUANTITATIVO PARA O GRUPO
Administrador 01 58 
Analista de Tecnologia da Informação 01 58 
Assistente Social 01 58 
Auditor 01 58 
Bibliotecário - Documentalista 02 116 
Contador 01 58 
Engenheiro/Área 01 58 
Engenheiro Agrônomo 01 58 
Jornalista 01 58 
Médico/Área 01 58 
Médico - Veterinário 01 58 
Nutricionista - Habilitação 01 58 
Odontólogo 01 58 
Pedagogo/Área 02 116 
Psicólogo/Área 01 58 
Técnico em Assuntos Educacionais 02 116 
Zootecnista 01 58 
TOTAL 20 1.160 

QUADRO II

CARGOS DE NÍVEL INTERMEDIÁRIO (NÍVEIS C e D)QUANTITATIVO POR UNIDADEQUANTITATIVO PARA O GRUPO
Assistente de Alunos 02 116 
Assistente em Administração 13 754 
Auxiliar de Biblioteca 01 58 
Técnico de Laboratório/Área 04 232 
Técnico de Tecnologia da Informação 03 174 
Técnico em Agropecuária 04 232 
Técnico em Alimentos e Laticínios 01 58 
Técnico em Contabilidade 01 58 
Técnico em Enfermagem 01 58 
TOTAL 30 1.740 

GRUPO 4)

UNIDADES DE ENSINO DE:

ACARAÚ - CE PARANAGUÁ - PR ITAJAÍ - SC 
BARREIRINHAS - MA ÂNGRA DOS REIS - RJ  
CABEDELO - PB MACAU - RN  

QUADRO I

CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR (NÍVEL E)QUANTITATIVO POR UNIDADEQUANTITATIVO PARA O GRUPO
Administrador 01 07 
Analista de Tecnologia da Informação 01 07 
Assistente Social 01 07 
Assistente Técnico em Embarcações 01 07 
Auditor 01 07 
Bibliotecário - Documentalista 02 14 
Comandante de Lancha 01 07 
Contador 01 07 
Engenheiro/Área 02 14 
Engenheiro de Segurança do Trabalho 01 07 
Jornalista 01 07 
Médico/Área 01 07 
Odontólogo 01 07 
Pedagogo/Área 02 14 
Psicólogo/Área 01 07 
Técnico em Assuntos Educacionais 02 14 
TOTAL 20 140 

QUADRO II

CARGOS DE NÍVEL INTERMEDIÁRIO (NÍVEIS C e D)QUANTITATIVO POR UNIDADEQUANTITATIVO PARA O GRUPO
Assistente de Alunos 01 07 
Assistente em Administração 13 91 
Auxiliar de Biblioteca 01 07 
Marinheiro de Máquinas 01 07 
Mecânico (apoio marítimo) 01 07 
Técnico de Laboratório/Área 06 42 
Técnico de Tecnologia da Informação 03 21 
Técnico em Contabilidade 01 07 
Técnico em Eletrotécnica 01 07 
Técnico em Enfermagem 01 07 
Técnico em Instrumentação 01 07 
TOTAL 30 210 

ANEXO IV
ESPECIFICAÇÃO DOS CARGOS EFETIVOS CRIADOS NO ÂMBITO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO PARA DISTRIBUIÇÃO A INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO SUPERIOR

NÍVEL DE CARGO QUANTIDADE 
CLASSIFICAÇÃO EFETIVO  
Administrador 375 
 Analista de Tecnologia da Informação 347 
 Arqueólogo 
 Arquiteto e Urbanista 52 
 Arquivista 82 
 Assistente Social 142 
 Astrônomo 
 Auditor 49 
 Bibliotecário-Documentalista 504 
 Biólogo 63 
 Biomédico 
 Cenógrafo 
 Contador 130 
 Coreógrafo 
 Diretor de Artes Cênicas 
 Diretor de Fotografia 
 Diretor de Iluminação 
 Diretor de Imagem 
 Diretor de Produção 
 Diretor de Programa 
 Diretor de Som 
 Economista 42 
 Economista Doméstico 
 Editor de Publicações 
 Enfermeiro do Trabalho 
 Enfermeiro/área 67 
 Engenheiro Agrônomo 24 
 Engenheiro de Segurança do Trabalho 33 
 Engenheiro/área 232 
 Estatístico 30 
 Farmacêutico 30 
 Farmacêutico Bioquímico 
 Figurinista 
 Físico 20 
 Fisioterapeuta 43 
 Fonoaudiólogo 25 
 Geógrafo 
 Geólogo 
 Historiador 
 Jornalista 44 
 Matemático 
 Médico Veterinário 44 
 Médico/área 11 
 Meteorologista 
 Museólogo 26 
 Músico 50 
 Nutricionista/habilitação 60 
 Odontólogo 28 
 Ortoptista 
 Pedagogo/área 73 
 Produtor Cultural 11 
 Programador Visual 39 
 Psicólogo/área 154 
 Publicitário 
 Químico 71 
 Redator 
 Regente 
 Relações Públicas 
 Restaurador/área 
 Revisor de Texto 16 
 Sanitarista 
 Secretário Executivo 374 
 Sociólogo 
 Técnico Desportivo 
 Técnico em Assuntos Educacionais 933 
 Tecnólogo em Cooperativismo 
 Tecnólogo/formação 21 
 Terapeuta Ocupacional 22 
 Tradutor Intérprete 24 
 Zootecnista 
 SUBTOTAL 4.520 
Assistente de Direção e Produção 
 Assistente em Administração 2.667 
 Confeccionador de Instrumentos Musicais 
 Desenhista Projetista 24 
 Diagramador 
 Editor de Imagem 10 
 Instrumentador Cirúrgico 
 Operador de Câmera de Cinema e TV 14 
 Taxidermista 
 Técnico de Laboratório/área 1.513 
 Técnico de Tecnologia da Informação 431 
 Técnico em Agropecuária 57 
 Técnico em Alimentos e Laticínios 
 Técnico em Anatomia e Necropsia 44 
 Técnico em Arquivo 23 
 Técnico em Artes Gráficas 17 
 Técnico em Audiovisual 50 
 Técnico em Cartografia 
 Técnico em Cinematografia 
 Técnico em Contabilidade 147 
 Técnico em Edificações 18 
 Técnico em Educação Física 13 
 Técnico em Eletricidade 13 
 Técnico em Eletroeletrônica 22 
 Técnico em Eletromecânica 
 Técnico em Eletrônica 17 
 Técnico em Eletrotécnica 
 Técnico em Enfermagem 24 
 Técnico em Equipamentos Médico-Odontológico 
 Técnico em Estrada 
 Técnico em Farmácia 
 Técnico em Geologia 
 Técnico em Hidrologia 
 Técnico em Higiene Dental 18 
 Técnico em Instrumentação 
 Técnico em Manutenção de Áudio/Vídeo 
 Técnico em Mecânica 15 
 Técnico em Metalurgia 
 Técnico em Meteorologia 
 Técnico em Microfilmagem 
 Técnico em Móveis e Esquadrias 
 Técnico em Música 
 Técnico em Nutrição e Dietética 12 
 Técnico em Ótica 
 Técnico em Prótese Dentária 15 
 Técnico em Química 11 
 Técnico em Radiologia 22 
 Técnico em Reabilitação ou Fisioterapia 
 Técnico em Refrigeração 10 
 Técnico em Restauração 19 
 Técnico em Saneamento 
 Técnico em Secretariado 26 
 Técnico em Segurança do Trabalho 46 
 Técnico em Som 
 Técnico em Telecomunicações 
 Técnico em Telefonia 
 Tradutor e Intérprete de Linguagem de Sinais 37 
 Transcritor de Sistema Braille 11 
 SUBTOTAL 5.460 
Administrador de Edifícios 34 
 Afinador de Instrumentos Musicais 
 Assistente de Alunos 
 Assistente de Laboratório 170 
 Assistente de Tecnologia da Informação 38 
 Auxiliar de Biblioteca 147 
 Auxiliar de Creche 
 Auxiliar de Enfermagem 16 
 Auxiliar de Saúde 
 Auxiliar de Veterinária e Zootecnia 20 
 Auxiliar em Administração 64 
 Auxiliar em Assuntos Educacionais 19 
 Cenotécnico 
 Contra-regra 
 Costureiro de Espetáculo/Cenário 
 Cozinheiro de Embarcações 
 Datilógrafo de Textos Gráficos 
 Discotecário 
 Fotógrafo 
 Mecânico de Montagem e Manutenção 
 Mestre de Embarcações de Pequeno Porte 
 Operador de Caldeira 
 Operador de Luz 
 Operador de Máquinas Agrícolas 14 
 Programador de Rádio e Televisão 
 Sonoplasta 
 SUBTOTAL 573 
Assistente de Câmera 
 Assistente de Montagem 
 Assistente de Som 
 Atendente de Consultório/área 
 Auxiliar de Agropecuária 15 
 Auxiliar de Anatomia e Necropsia 
 Auxiliar de Laboratório 55 
 Auxiliar de Nutrição e Dietética 
 Contramestre Fluvial/Marítimo 
 Desenhista Copista 
 Mestre de Rede 
 Tratorista 
 SUBTOTAL 101 
 TOTAL 10.654