Lei nº 11.145 de 26/07/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 27 jul 2005

Institui a Fundação Universidade Federal do ABC - UFABC e dá outras providências.

O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Fundação Universidade Federal do ABC - UFABC, vinculada ao Ministério da Educação, com sede e foro na cidade de Santo André, Estado de São Paulo.

Parágrafo único. A inscrição do ato constitutivo da UFABC, do qual será parte integrante o seu Estatuto, no cartório do registro civil competente lhe conferirá personalidade jurídica.

Art. 2º A UFABC terá por objetivo ministrar educação superior, desenvolver pesquisa nas diversas áreas do conhecimento e promover a extensão universitária, caracterizando sua inserção regional mediante atuação multicampi na região do ABC paulista.

Art. 3º O patrimônio da UFABC será constituído pelos bens e direitos que ela venha a adquirir, incluindo aqueles que lhe venham a ser doados pela União, Estados, Municípios e por outras entidades públicas e particulares.

Parágrafo único. Só será admitida a doação à UFABC de bens livres e desembaraçados de quaisquer ônus.

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para a UFABC bens móveis e imóveis necessários ao seu funcionamento integrantes do patrimônio da União.

Art. 5º Os recursos financeiros da UFABC serão provenientes de:

I - dotação consignada no orçamento da União;

II - auxílios e subvenções que lhe venham a ser concedidos por quaisquer entidades públicas ou particulares;

III - remuneração por serviços prestados a entidades públicas ou particulares;

IV - convênios, acordos e contratos celebrados com entidades ou organismos nacionais ou internacionais;

V - outras receitas eventuais.

Parágrafo único. A implantação da UFABC fica sujeita à existência de dotação específica no orçamento da União.

Art. 6º A administração superior da UFABC será exercida pelo Reitor e pelo Conselho Universitário, no âmbito de suas respectivas competências, a serem definidas no Estatuto e no Regimento Geral.

§ 1º A Presidência do Conselho Universitário será exercida pelo Reitor da UFABC.

§ 2º O Vice-Reitor, nomeado de acordo com a legislação pertinente, substituirá o Reitor em suas faltas ou impedimentos legais e/ou temporários.

§ 3º O Estatuto da UFABC disporá sobre a composição e as competências do Conselho Universitário, de acordo com a legislação pertinente.

Art. 7º Para compor a estrutura regimental da UFABC, ficam criados, no âmbito do Ministério da Educação, os cargos constantes dos Anexos I e II desta Lei.

Art. 8º Ficam criados os cargos de Reitor e Vice-Reitor da Fundação Universidade Federal do ABC.

Parágrafo único. Os cargos de Reitor e de Vice-Reitor serão providos pro tempore, por ato do Ministro de Estado da Educação, até que a UFABC seja implantada na forma de seu Estatuto.

Art. 9º Até sua implantação definitiva, a UFABC poderá contar com a colaboração de pessoal docente e técnico-administrativo, mediante cessão dos governos federal, municipais e estaduais, independentemente da limitação contida no inciso I do art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 dezembro de 1990.

Art. 10. A UFABC encaminhará ao Ministério da Educação a proposta de Estatuto para aprovação pelas instâncias competentes, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da data de provimento dos cargos de Reitor e Vice-Reitor pro tempore.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de julho de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Tarso Genro

João Bernardo de Azevedo Bringel

ANEXO I
QUADRO DE CARGOS DE DIREÇÃO - CD E
DE FUNÇÕES GRATIFICADAS - FG

CÓDIGO  QUANTITATIVO  
CD 1 
CD 2 
CD 3 10 
CD 4 14 
FG 1 38 
FG 2 22 
FG 3 15 
FG 4 19 
FG 5 26 

ANEXO II
QUADRO DE PESSOAL EFETIVO

CARGO  QUANTITATIVO DE VAGAS  
PROFESSOR DE 3º GRAU  600  
 
CARGOS DE NÍVEL INTERMEDIÁRIO (NI)  TOTAIS  
Assistente em Administração 225 
Auxiliar de Laboratório 20 
Programador de Computador 10 
Técnico de Audiovisual 
Técnico em Contabilidade 
Técnico em Eletrônica 
Técnico em Laboratório/Área 17 
Técnico em Química 
Técnico em Supervisão de Sistemas Computacionais 
Técnico em Telecomunicações 
Técnico em Telefonia 
TOTAL DE CARGOS - NI  300  
 
CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR (NS)  TOTAIS  
Administrador 30 
Analista de Sistemas 10 
Arquiteto 
Arquivista 
Assistente Social 
Auditor 
Bibliotecários/Documentalista 10 
Contador 
Engenheiro Civil/Especialidade 
Engenheiro Eletricista 
Engenheiro Eletrônico 
Jornalista 
Médico 
Pedagogo-habilitação 15 
Programador Visual 
Relações-Públicas 
Secretário Executivo 25 
Técnicos em Assuntos Educacionais 20 
Economista 10 
Engenheiro de Segurança de Trabalho 
Engenheiro Químico 
Químico 
TOTAL DE CARGOS - NS  156  
TOTAL GERAL   456