Lei nº 11.085 de 06/09/1991

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 07 set 1991

Altera a legislação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, e dá outras providências.

LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, Prefeita do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 13 de agosto de 1991, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º (Revogado pela Lei nº 14.125, de 29.12.2005, DOM São Paulo de 30.12.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 1º ......
  § 1º ...........
  § 2º - Para os fins do disposto no "caput", considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto a 1º de janeiro de cada exercício, exceto no primeiro ano em que iniciada a prestação de serviço, quando considerar-se-á ocorrido na data de início de atividade. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 13.476, de 30.12.2002, DOM São Paulo de 31.12.2002, com efeitos a partir de 01.01.2003)"
  "Art. 1º O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, devido pelos prestadores de serviço sob a forma de trabalho pessoal e pelas sociedades de profissionais, será lançado anualmente, pelos próprios contribuintes, podendo, a critério da Administração, ser lançado de ofício, com base nos elementos constantes do Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM.
  § 1º (VETADO).
  § 2º Para os fins deste artigo, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto:
  I - a 1º de janeiro de cada exercício, no tocante aos contribuintes já inscritos no CCM, no exercício anterior;
  II - na data do início da atividade, relativamente aos contribuintes que vierem a se inscrever no decorrer do exercício."

Art. 2º (Revogado pela Lei nº 14.125, de 29.12.2005, DOM São Paulo de 30.12.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 2º O Imposto de que trata o artigo 1º, calculado nos termos dos artigos 3º e 4º, da Lei nº 10.423, de 29 de dezembro de 1987, poderá ser recolhido em até 10 (dez) parcelas, na forma, prazos e condições regulamentares.
  § 1º - Na hipótese de recolhimento parcelado, nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais).
  § 2º - A importância prevista no parágrafo 1º será atualizada na forma do disposto no artigo 2º e seu parágrafo único, da Lei nº 13.105, de 29 de dezembro de 2000. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 13.476, de 30.12.2002, DOM São Paulo de 31.12.2002, com efeitos a partir de 01.01.2003)"
  "Art. 2º O imposto de que trata o artigo anterior deverá ser calculado na forma das Tabelas anexas à Lei nº 10.822, de 28 de dezembro de 1989, podendo ser recolhido em até 05 (cinco) parcelas, na forma, prazos e condições regulamentares.
  § 1º Para o recolhimento do imposto, lançado na forma desta Lei, tomar-se-á o valor mensal da Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo - UFM, vigente na data do respectivo vencimento.
  § 2º Para a quitação antecipada do imposto, tomar-se-á o valor da UFM vigente no mês do respectivo pagamento.
  § 3º Na hipótese de recolhimento parcelado, nenhuma parcela poderá ser inferior a 10% (dez por cento) da UFM."

Art. 3º Os contribuintes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS deverão promover tantas inscrições quantos forem os seus estabelecimentos ou locais de atividades. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 13.701, de 24.12.2003, DOM São Paulo de 25.12.2003, com efeitos a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao de sua publicação)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 3º Os contribuintes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza deverão promover tantas inscriçõess quantos forem os seus estabelecimentos ou locais de atividades, mesmo quando prestadores de serviços sob a forma de sociedade de profissionais."

Art. 4º O Executivo poderá exigir que a impressão de documentos fiscais seja condicionada à prévia autorização da repartição competente, e que as empresas tipográficas mantenham escrituração dos documentos que hajam confeccionado e fornecido.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, especialmente, o art. 72 e seu parágrafo único da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, o § 1º do art. 5º da Lei nº 8.809, de 31 de outubro de 1978, bem como o art. 5º da Lei nº 10.423, de 29 de dezembro de 1987, com a redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 10.818, de 28 de dezembro de 1989.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 6 de setembro de 1991, 438º da fundação de São Paulo.

LUIZA ERUNDINA DE SOUSA,

Prefeita

DALMO DE ABREU DALLARI,

Secretário dos Negócios Jurídicos

AMIR ANTONIO KHAIR,

Secretário das Finanças

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 6 de setembro de 1991.

JOSÉ EDUARDO MARTINS CARDOZO,

Secretário do Governo Municipal