Instrução Normativa SNT nº 9 de 08/11/1991

Norma Federal - Publicado no DO em 14 nov 1991

Dispõe sobre a fiscalização do trabalho temporário

Art. 1º. O trabalho temporário conforme definido na Lei nº 6.019/74, só se caracteriza como tal quando destinado a atender:

I - a uma necessidade transitória da empresa, decorrente do afastamento ou impedimento de um empregado permanente por motivo de férias, auxílio-doença, licença-maternidade etc. ou

II - a um acréscimo extraordinário de serviço de empresa tomadora (pico de produção).

§ 1º. Nos termos deste artigo, é vedada a utilização de mão-de-obra temporária para atender a necessidade permanente, através de contratos sucessivos com pessoas diferentes, para ocuparem a mesma função na empresa tomadora.

§ 2º. Constatada a infração ao parágrafo anterior, o agente da inspeção do trabalho considerará descaracterizada a relação de trabalho temporário e configurado o vínculo empregatício direto do trabalhador com a empresa tomadora, autuando-a com base no artigo 41 da CLT.

Art. 2º. São direitos do trabalhador temporário:

I - remuneração equivalente à percebida pelos empregados da mesma categoria da empresa tomadora ou cliente, calculadas à base horária, garantida, em qualquer hipótese, a percepção do salário mínimo;

II - jornada máxima de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, salvo nas atividades para as quais a lei estabeleça jornada menor, remuneradas as horas extras, não excedentes de 2 (duas), com o acréscimo mínimo de 50% (cinqüenta por cento);

III - repouso semanal remunerado;

IV - adicional por trabalho noturno;

V - seguro contra acidente do trabalho;

VI - vale-transporte;

VII - férias proporcionais, no caso de despedida sem justa causa ou término normal do contrato, no valor de 1/12 (um doze avos) de 30 (trinta) dias do último salário percebido, acrescido do terço constitucional;

VIII - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, como previsto na Lei nº 8.036/90, artigo 20, IX, em substituição à indenização de 1/12 (um doze avos) do pagamento recebido, estabelecida no artigo 12, letra f, da Lei nº 6.019/74;

IX - gratificação de Natal (décimo terceiro salário) correspondente a 1/12 (um doze avos) da última remuneração, por mês trabalhado, ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, como previsto na Constituição, artigo 7º e respectivo item VIII.

Parágrafo único. Os direitos elencados neste artigo não excluem outros que, representando estipulação em favor de terceiro, estejam especificados no contrato celebrado entre a empresa fornecedora e a tomadora de mão-de-obra temporária.

Art. 3º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

João de Lima Teixeira Filho