Instrução Normativa SNT nº 8 de 01/11/1991

Norma Federal - Publicado no DO em 04 nov 1991

Regula a natureza salarial das diárias para viagem.

(Revogado pela Instrução Normativa MTP Nº 2 DE 08/11/2021, efeitos a partir de 10/12/2021):

O Secretário Nacional do Trabalho no uso de suas atribuições de coordenar, supervisionar, orientar e normatizar as ações de fiscalização do trabalho, conforme previsto no artigo 7º, IV, do Decreto 55 de 11 de março de 1991,

Considerando que a prática de concessão de diárias de viagem varia de empresa para empresa ora constituindo um valor predeterminado para o empregado fazer face a todos os gastos com o deslocamento, ora assumindo a característica de reembolso efetivo das despesas incorridas pelo empregado, enquanto fora da sede, possuindo, neste caso, natureza indenizatória.

Considerando que a Consolidação das Leis do Trabalho estabeleceu o critério objetivo do artigo 457, parágrafo 2º, para evitar que, sob disfarce de pagamento de diárias, viessem a ocorrer pagamentos de salários simulados em diárias, situação que não se configura quando o sistema adotado pela empresa é o indenizatório ou de ressarcimento dos gastos efetivos; resolve:

Art. 1º. Consideram-se como de natureza salarial as diárias de viagem quando, não sujeitas a prestação de contas, excederem a 50% do salário mensal do empregado, no mês em que forem pagas.

Parágrafo único. Não serão consideradas de natureza salarial as diárias de viagem quando sujeitas a prestação de contas, mesmo se o total dos gastos efetivamente incorridos exceder a 50% do salário do empregado, no mês respectivo.

Art. 2º. Caracterizada a natureza salarial das diárias, a fiscalização do trabalho verificará se o montante respectivo foi computado na gratificação de Natal (13º salário), nas férias, no repouso semanal remunerado, na base de cálculo dos adicionais compulsórios bem como na base de incidência do FGTS.

Parágrafo único. O montante a ser considerado, para os efeitos deste artigo, será o total das diárias pagas e não apenas a parte que exceder a 50% do salário do mês respectivo.

Art. 3º. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

João de Lima Teixeira Filho