Instrução Normativa DRP nº 68 de 30/08/2006

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 31 ago 2006

Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.

O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30/12/85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):

1. Na tabela EXPRESSÕES ABREVIADAS E SIGLAS UTILIZADAS NESTA INSTRUÇÃO NORMATIVA, fica acrescentada sigla com a seguinte redação:

"PRN
Programa de Recenseamento Eletrônico de Documentos Fiscais"

2. No Capítulo V do Título IV, é dada nova redação ao item 1.1, ao item 5.1, às alíneas "a" e "b" do item 5.2, ao item 5.3, mantida a redação do subitem 5.3.1, e ao item 5.4, conforme segue:

"1.1 - A "Certidão de Situação Fiscal" (Anexos M-2, M-14 ou M-15) constitui-se em meio de prova da existência ou não, em nome do interessado, de débitos lançados ou inscritos como Dívida Ativa e de débitos de IPVA vencidos e não lançados e de que o contribuinte está ou não baixado de ofício ou com a inscrição cancelada, no CGC/TE, ou omisso quanto à entrega de GIA, GIS, GI ou arquivos do PRN.

1.1.1 - Para fins de concessão da referida certidão a contribuinte sucessor, não serão considerados os débitos decorrentes de saldo devedor declarado e não-lançado e as omissões quanto à entrega de GIA, GIS, GI ou arquivos do PRN, anteriores à data da alteração cadastral relativa à sucessão, dos quais o interessado não tenha sido agente."

"5.1 - Na hipótese de solicitação de "Certidão de Situação Fiscal" relativa a contribuinte, conforme item 2.1, "a", após processada a solicitação e no prazo de dez (10) dias, a Certidão (Anexos M-2 ou M-14) estará à disposição do requerente no endereço da Secretaria da Fazenda na Internet, obedecidos os seguintes critérios:

a) será fornecida Certidão de Situação Fiscal Negativa se, após pesquisa nas fontes arroladas no item 4.1, ficar constatada a inexistência, em nome do interessado, de débito lançado ou inscrito como Dívida Ativa e de débito de IPVA vencido e não lançado e que o contribuinte não está baixado de ofício ou com a inscrição cancelada, no CGC/TE, ou omisso quanto à entrega de GIA, GIS, GI ou arquivos do PRN, observado, ainda, o disposto no subitem 1.1.1;

b) será fornecida Certidão de Situação Fiscal Positiva se, após pesquisa nas fontes arroladas no item 4.1, ficar constatada a existência, em nome do interessado, de débito lançado ou inscrito como Dívida Ativa ou de débito de IPVA vencido e não lançado ou que o contribuinte está baixado de ofício ou com a inscrição cancelada, no CGC/TE, ou omisso quanto à entrega de GIA, GIS, GI ou arquivos do PRN, observado, ainda, o disposto no subitem 1.1.1."

"a) será fornecida Certidão de Situação Fiscal Negativa (Anexo M-15), de imediato, se o interessado não constar nos bancos de dados da Secretaria da Fazenda;

b) será fornecida Certidão de Situação Fiscal Negativa (Anexos M-2 ou M-14), que estará à disposição do requerente no endereço da Secretaria da Fazenda na Internet no prazo de dez (10) dias, se o interessado constar nos bancos de dados da Secretaria da Fazenda e, após pesquisa nas fontes arroladas no item 4.1, ficar constatada a inexistência em seu nome de débito lançado ou inscrito como Dívida Ativa e de débito de IPVA vencido e não lançado;"

"5.3 - Na hipótese de constar a existência de débitos não-vencidos, em curso de cobrança judicial em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa nos termos do art. 151 do CTN, será emitida Certidão de Situação Fiscal Positiva com efeitos de Negativa."

"5.4 - Em se tratando de Certidão de Situação Fiscal Positiva ou Positiva com efeitos de Negativa, no campo "DESCRIÇÃO DOS DÉBITOS/PENDÊNCIAS" serão arroladas as pendências do sujeito passivo relativas a débitos fiscais, baixa de ofício ou cancelamento de inscrição, no CGC/TE, e à entrega de GIA, GIS, GI ou arquivos do PRN."

3. Os Anexos M-2, M-14 e M-15 ficam substituídos pelos modelos apensos a esta Instrução Normativa.

4. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

CLAUDIONOR MARTINS BARBOSA,

Diretor-Adjunto da Receita Estadual.

ANEXO M-2

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ANEXO M-14

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ANEXO M-15

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