Instrução Normativa DRP nº 62 de 30/10/2008

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 05 nov 2008

Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.

O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30/12/85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE RS de 30/10/98):

1. Na tabela EXPRESSÕES ABREVIADAS E SIGLAS UTILIZADAS NESTA INSTRUÇÃO NORMATIVA, ficam acrescentadas siglas com a seguinte redação:

"PAF-ECF
Programa Aplicativo Fiscal para uso em ECF"
"AIECF
Atestado de Intervenção em Equipamento de Controle Fiscal"

2. No Capítulo XV do Título I:

a) no subitem 1.2.4, é dada nova redação ao "caput", à alínea "a" e ao "caput" da alínea "b", conforme segue:

"1.2.4 - A aprovação de uso do ECF poderá ser:"

"a) suspensa pela Fiscalização de Tributos Estaduais:

1 - pelo prazo de até 90 dias, prorrogável por, no máximo, 30 dias, sempre que for constatado funcionamento do ECF em desacordo com as exigências e especificações da legislação pertinente, ou não tenha sido colocado o ECF à disposição da Receita Estadual, na forma do subitem 1.2.5;

2 - quando for instaurada Comissão Processante, nos termos do Protocolo ICMS 41/06, até a conclusão dos trabalhos e atendidas as providências determinadas por essa comissão, no resguardo dos interesses dos usuários e do controle fiscal;

b) revogada pela Receita Estadual, sempre que:"

b) fica acrescentado o subitem 1.2.10, conforme segue:

"1.2.10 - A partir de 1º de dezembro de 2008, somente será autorizado ao uso ECF para o qual o fabricante tenha apresentado à DTIF/DRP o arquivo DLL (Dynamic Link Library) que atenda as especificações e requisitos estabelecidos no Ato COTEPE/ICMS 17/04.

1.2.10.1 - O arquivo DLL deverá funcionar no programa eECFc.EXE, versão 3.03, ou posterior, para todos os ECFs do fabricante que atendam o Convênio ICMS 85/01.

1.2.10.2 - Sempre que o arquivo DLL for atualizado para nova versão do programa eECFc.exe, nos termos do Ato COTEPE/ICMS 17/08, o fabricante deverá enviar cópia para a DTIF/DRP."

c) é dada nova redação à alínea "h" do subitem 1.3.7, conforme segue:

"h) na hipótese de ECF que utilize programa aplicativo fiscal para uso em ECF (PAF-ECF) ou programa para controle do sistema de gestão, o contribuinte usuário do ECF, a empresa credenciada que autorizou o uso do ECF e a empresa desenvolvedora do programa deverão manter, à disposição da Fiscalização de Tributos Estaduais, declaração assinada pelo contribuinte usuário do ECF e pelo responsável pela empresa desenvolvedora do programa, ambas com firma reconhecida, informando:

1 - que o programa utilizado pelo contribuinte atende as disposições da legislação pertinente;

2 - que o programa não possui rotina que traga prejuízo ao erário público;

3 - nome, CNPJ, CGC/TE e endereço do contribuinte usuário do programa;

4 - nome, CNPJ e endereço da empresa desenvolvedora do programa;

5 - o nome, a versão e a linguagem de programação utilizada pelo programa."

d) é dada nova redação ao subitem 1.3.10, conforme segue:

"1.3.10 - Autorização de uso, cessação de uso, deslacração e lacração de ECF, efetuadas pela Fiscalização de Tributos Estaduais

1.3.10.1 - A autorização de uso, a cessação de uso e a deslacração de ECF poderá ser solicitada à Fiscalização de Tributos Estaduais:

a) na repartição fazendária à qual se vincula, se o estabelecimento usuário estiver localizado no interior do Estado;

b) na CAC, se localizado em Porto Alegre.

1.3.10.2 - Na hipótese da autorização de uso ser requerida nas repartições citadas nas alíneas do subitem 1.3.10.1, o contribuinte deverá colocar o ECF a ser autorizado à disposição da Fiscalização de Tributos Estaduais, para colocação do lacre e da "Etiqueta Adesiva" (Anexos G-6, G-7 ou G-8), e apresentar a Nota Fiscal relativa à aquisição do ECF e de seus acessórios, se houver, bem como a documentação referida no subitem 1.3.7.

1.3.10.3 - A deslacração e a lacração após conserto ou reparo no ECF também poderão ser solicitadas à Fiscalização de Tributos Estaduais nas repartições previstas nas alíneas do subitem 1.3.10.1.

1.3.10.4 - Para obtenção da autorização de uso, ou para lacração após conserto ou reparo de ECF já autorizado, deverá ser apresentada, ainda, declaração da empresa fabricante ou credenciada de que o ECF está de acordo com a legislação tributária pertinente.

1.3.10.5 - O contribuinte, ao solicitar a cessação de uso do ECF, deverá apresentar:

a) a Redução Z do último dia de uso do ECF;

b) a Leitura da Memória Fiscal dos últimos 2 (dois) anos de uso do ECF, diretamente do equipamento, no formato TXT, gravada em mídia ótica não-regravável (Compact Disc Recordable - CDR), observando o seguinte:

1 - para efetuar a Leitura da Memória Fiscal, deverá ser utilizado o programa indicado no Ato de Aprovação de Uso do ECF, fornecido pelo fabricante do equipamento, para ECF que atenda o Convênio ICMS 156/94, ou o programa eECFc.exe (Ato COTEPE/ICMS 17/04), para ECF que atenda o Convênio ICMS 85/01;

2 - realizar a autenticação eletrônica do arquivo da Leitura da Memória Fiscal, utilizando programa autenticador que execute a função do algoritmo Message Digest - 5 (MD-5) e gere arquivo texto contendo a indicação do arquivo autenticado e respectivo código (hash) MD-5, que deverá ser gravado da mesma mídia que contenha a Leitura da Memória Fiscal;

c) o Atestado de Intervenção em Equipamento de Controle Fiscal - AIECF (Anexo G-2), referente ao ECF, emitido por empresa credenciada, deverá indicar que o equipamento encontra-se lacrado em Modo de Intervenção Técnica (MIT), e informar os números dos lacres aplicados e os valores dos totalizadores e contadores antes e após a intervenção;

d) poderão ser exigidos, pela Fiscalização de Tributos Estaduais, outros documentos ou leituras do ECF para proceder à cessação de uso e efetuar verificações no equipamento.

1.3.10.6 - Na cessação de uso de ECF a autoridade competente efetuará o registro dos dados do equipamento no sistema da SEFAZ/RS.

1.3.10.7 - O contribuinte usuário deverá manter o ECF intacto e lacrado à disposição da Fiscalização de Tributos Estaduais, pelo prazo de 5 (cinco) exercícios completos, em perfeito estado de conservação, ou até que ocorra a verificação fiscal do equipamento.

1.3.10.8 - O contribuinte deverá manter em ordem cronológica, ou até que ocorra a verificação fiscal, os registros dos dados contidos nas memórias do equipamento, Livros Fiscais, leituras de Redução Z emitidas por dia de funcionamento do ECF e as Leituras da Memória Fiscal por período de apuração do imposto, como previsto no subitem 1.11.1, "g".

1.3.10.9 - Na hipótese de deslacração do ECF pela Fiscalização de Tributos Estaduais, este deverá ser relacrado ao final da verificação.

1.3.10.10 - A verificação fiscal de que trata o subitem anterior será documentada por Termo Fiscal no livro RUDFTO, modelo 6, e registrada no sistema da SEFAZ/RS."

e) é dada nova redação ao item 1.4, conforme segue:

"1.4 - Cessação de uso de ECF efetuada por empresa credenciada

1.4.1 - A cessação de uso poderá ser efetuada por empresa credenciada pela Receita Estadual, que emitirá o correspondente Atestado de Intervenção em Equipamento de Controle Fiscal - AIECF.

1.4.2 - A empresa credenciada, ao efetuar a cessação de uso do ECF, deverá:

a) emitir a Redução Z relativa ao último dia de uso do equipamento;

b) efetuar a Leitura da Memória Fiscal dos últimos 2 (dois) anos de uso do ECF, diretamente do equipamento, no formato TXT, gravando-a em mídia ótica não-regravável (Compact Disc Recordable - CDR), para ser entregue à Fiscalização de Tributos Estaduais da localidade a que estiver vinculado o estabelecimento, observando o seguinte:

1 - para efetuar a Leitura da Memória Fiscal, deverá ser utilizado o programa indicado no Ato de Aprovação de Uso do ECF, fornecido pelo fabricante do equipamento, para ECF que atenda o Convênio ICMS 156/94, ou o programa eECFc.exe (Ato COTEPE/ICMS 17/04), para ECF que atenda o Convênio ICMS 85/01;

2 - realizar a autenticação eletrônica do arquivo da Leitura da Memória Fiscal, utilizando programa autenticador que execute a função do algoritmo Message Digest - 5 (MD-5) e gere arquivo texto contendo a indicação do arquivo autenticado e respectivo código (hash) MD-5, que deverá ser gravado na mesma mídia que contenha a Leitura da Memória Fiscal;

3 - habilitar o ECF em Modo de Intervenção Técnica (MIT) e lacrá-lo, informando no AIECF, os números dos lacres retirados e aplicados, os valores dos totalizadores e contadores, bem como o código (hash) MD-5 da Leitura da Memória Fiscal, indicado no número 2;

c) indicar no quadro III, do AIECF, como motivo da intervenção a expressão "06 - ECF em MIT - cessação de uso provisória".

1.4.3 - Na cessação de uso do ECF, o contribuinte deverá manter a guarda do equipamento até a lavratura do Termo Fiscal referido no subitem 1.4.5.

1.4.4 - O estabelecimento credenciado, devidamente relacionado no Apêndice XI, e o contribuinte deverão manter à disposição da Fiscalização de Tributos Estaduais os seguintes documentos:

a) os AIECFs emitidos durante o uso do ECF;

b) as Reduções Z diárias, inclusive a emitida para a cessação de uso provisória, antes de o ECF ser colocado em Modo de Intervenção Técnica;

c) as Leituras da Memória Fiscal por período de apuração;

d) a confirmação da cessação de uso provisória do equipamento.

1.4.5 - A cessação de uso do ECF ficará sujeita ao deferimento definitivo pela Fiscalização de Tributos Estaduais, formalizada mediante Termo Fiscal, no livro RUDFTO, modelo 6, após verificação da escrituração fiscal e dos valores contidos nas memórias do ECF e, se for o caso, nas Fitas-Detalhe, devendo o contribuinte apresentar, quando solicitado pela Fiscalização de Tributos Estaduais:

a) os documentos indicados na alínea "g" do subitem 1.11.1;

b) os AIECFs emitidos pelas empresas credenciadas, referentes ao ECF, tendo como motivo da intervenção "06 - Cessação de Uso Provisória";

c) a confirmação de que trata o subitem 1.8.6.1, ou a apresentação do Termo Fiscal de que trata o item 1.3.10.10, conforme o caso;

d) os livros fiscais e outros documentos pertinentes ao funcionamento do estabelecimento que forem solicitados pela Fiscalização de Tributos Estaduais;

e) outros documentos fiscais que se fizerem necessários, inclusive verificação do ECF.

1.4.5.1 - Na hipótese de haverem transcorrido 5 (cinco) anos a contar do ano seguinte ao da cessação de uso provisória sem que tenha ocorrido manifestação da Fiscalização de Tributos Estaduais para as providências de cessação de uso definitiva, considera-se esta efetivada.

1.4.6 - Deferida a cessação de uso do ECF de forma definitiva, nos termos do subitem 1.4.5, o equipamento deverá ser deslacrado e a etiqueta adesiva retirada, devendo o ECF ser desabilitado para uso fiscal, ter a Memória Fiscal - MF retirada e, se for o caso, a Memória de Fita-Detalhe - MFD, que será entregue à Fiscalização de Tributos Estaduais da localidade a que estiver vinculado o estabelecimento, ou na CAC, se em Porto Alegre, que lavrará termo no livro RUDFTO, modelo 6.

1.4.7 - Na hipótese de alteração do CGC/TE do contribuinte por decorrência de mudança ou emancipação de município, o ECF deverá sofrer intervenção técnica de alteração de dados cadastrais."

f) ficam revogados o subitem 1.5.6 e a alínea "c" do subitem 1.7.2, é dada nova redação ao subitem 1.7.1 e à alínea "h" do subitem 1.7.2, e ficam acrescentados os subitens 1.7.3.1 e 1.7.3.2, as alíneas "e" e "f" ao subitem 1.7.4 e o subitem 1.7.6, conforme segue:

"1.7.1 - A critério da Receita Estadual, poderá ser credenciado (Apêndice XI) o fabricante do ECF para lacrar e deslacrar, efetuar consertos ou reparos, bem como para garantir o funcionamento e inviolabilidade de ECF, sem a presença da autoridade fazendária competente.

1.7.1.1 - As empresas credenciadas a efetuar intervenção em ECF encontram-se relacionadas no "site" da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br."

"h) certidões negativas de débito:

1 - federal e estadual, do estabelecimento e dos sócios;

2 - municipal do estabelecimento, do município de sua localização;

3 - municipal do local de residência de cada um dos sócios."

"1.7.3.1 - Na hipótese de inclusão ou exclusão de marca de ECF ou de renovação de prazo de capacitação técnica, a empresa credenciada pela Receita Estadual deverá protocolar requerimento, anexando os documentos previstos nas alíneas "a", "b", "d", "f" e "h", do subitem 1.7.2.

1.7.3.2 - Atendidos os requisitos do subitem 1.7.3.1, a DTIF/DRP providenciará a atualização do cadastro da empresa credenciada no sistema da SEFAZ/RS."

"e) atender convocação da Fiscalização de Tributos Estaduais para efetuar intervenções técnicas em ECF, de marca para a qual tenha sido credenciado, em estabelecimento de contribuinte ou na repartição fiscal, emitindo leituras impressas e para meio eletrônico, deslacração e lacração do equipamento e a emissão do correspondente AIECF, na forma da legislação;

f) não efetuar intervenção técnica em ECF para o qual não possua capacitação técnica aprovada em Termo de Acordo pela Receita Estadual."

"1.7.6 - Na hipótese de descredenciamento da empresa credenciada a intervir em ECF, os talonários de AIECF, utilizados ou não, os lacres não utilizados e a documentação das intervenções técnicas deverão ser entregues à Fiscalização de Tributos Estaduais da localidade a que estiver vinculado o estabelecimento, ou na CAC, se em Porto Alegre."

g) é dada nova redação ao subitem 1.8.1, ao subitem 1.8.6.1 e, na tabela da alínea "e" do subitem 1.8.2, ao número 06, e ficam acrescentados, nessa tabela, os números 52, 53 e 54, conforme segue:

"1.8.1 - O Atestado de Intervenção em Equipamento de Controle Fiscal (Anexo G-2) será emitido sempre que houver intervenção técnica no ECF que implique em instalação ou remoção de lacre."

"1.8.6.1 - Não tendo sido constatadas inconsistências nos dados incluídos, o estabelecimento credenciado receberá a confirmação da operação, devendo arquivar uma via e encaminhar cópia para o arquivo do contribuinte."


DESCRIÇÃO DO MOTIVO
"06
ECF em MIT - cessação de uso provisória"
"52
Uso de ECF para testar programação
53
Acréscimo de Memória Fiscal
54
Cessação de uso definitiva"

h) é dada nova redação à alínea "c" do subitem 1.9.4, ao título do item 1.11 e à alínea "g" do subitem 1.11.1, e ficam acrescentados os subitens 1.11.2 e 1.11.3, conforme segue:

"c) cessação de uso definitiva do ECF, conforme subitem 1.4.6."

"1.11 - Obrigações complementares dos usuários de ECF"

"g) manter à disposição da Fiscalização de Tributos Estaduais, por 5 (cinco) exercícios completos, em perfeito estado de conservação, em ordem cronológica e por ECF:

1 - na hipótese de ECF sem Memória de Fita-Detalhe - MFD, as bobinas das Fitas-Detalhe, sem seccionamento, ou com a indicação nas extremidades da Fita-Detalhe seccionada, do número do AIECF da intervenção técnica que tomou necessário o seccionamento, com o visto do técnico credenciado;

2 - o MRECF (Anexo G-9), exceto para os contribuintes desobrigados da sua emissão, conforme o subitem 1.10.1.6;

3 - a Redução Z emitida ao final do dia e, ao final do período de apuração do imposto, uma Leitura da Memória Fiscal do respectivo período.

1.11.2 - O contribuinte usuário de ECF deverá solicitar a cessação de uso do equipamento, nas seguintes situações:

a) no caso de dano ou esgotamento da Memória Fiscal, em se tratando de equipamento que não possua receptáculo adicional vazio para a instalação de novo dispositivo;

b) no caso de roubo, furto, extravio ou destruição total do ECF, com o devido registro da ocorrência policial, se for o caso;

c) quando, por motivo não previsto nos itens anteriores, não utilizar o ECF para a emissão de documento fiscal, por prazo superior a 2 (dois) anos.

1.11.3 - Na hipótese de cessação de uso de ECF, o contribuinte usuário deverá manter o ECF intacto à disposição da Fiscalização de Tributos Estaduais até que ocorra o deferimento definitivo do pedido de cessação, conforme o disposto no subitem 1.4.6."

i) fica acrescentado o subitem 1.13.6.1, conforme segue:

"1.13.6.1 - O ECF retirado do estabelecimento para intervenção técnica deverá retornar no prazo de 20 (vinte) dias, quando efetuada pelo credenciado, ou em 30 (trinta) dias, quando efetuada pelo fabricante ou importador, tendo como termo inicial e final as datas constantes nos documentos fiscais que acobertaram as operações de saída e de retorno."

j) é dada nova redação ao título do item 4.2 e ao subitem 4.2.1.9, e ficam acrescentados os subitens 4.2.2, 4.2.3 e 4.2.4, conforme segue:

"4.2 - Memória Fiscal e Memória de Fita-Detalhe

"4.2.1.9 - Ocorrendo dano irrecuperável ou esgotamento da capacidade de armazenamento da Memória Fiscal, de ECF autorizado ao uso, e em se tratando de equipamento que possua capacidade de hardware para a instalação de novo dispositivo, conforme indicada nos documentos de aprovação de uso, o fabricante do equipamento poderá colocar nova Memória Fiscal, desde que o ECF possua Memória de Fita-Detalhe, e atenda as disposições do subitem 1.13.6.

4.2.1.9.1 - A nova Memória Fiscal deverá ser inicializada pelo fabricante do ECF com a gravação do mesmo número de série de fabricação acrescido de uma letra, ao final da numeração, respeitada a ordem alfabética a partir de "A", devendo ser afixada nova plaqueta de identificação no ECF, mantida a anterior.

4.2.1.9.2 - A aplicação de novo dispositivo de Memória Fiscal, em ECF já autorizado ao uso, deverá ser justificada por laudo técnico emitido pelo fabricante ou importador do ECF, que deverá ser anexado ao respectivo AIECF, e apresentado à Fiscalização de Tributos Estaduais para ciência da ocorrência, sendo uma cópia remetida pelo fabricante ou importador para a DTIF/DRP, sito na Rua Caldas Júnior nº 120, 14º andar, Porto Alegre, RS, CEP 90010-260.

4.2.2 - O ECF que possuir Memória de Fita-Detalhe deverá atender as disposições do Convênio ICMS 85/01.

4.2.2.1 - Ocorrendo dano irrecuperável ou esgotamento da capacidade de armazenamento da Memória de Fita-Detalhe, de ECF autorizado ao uso, e em se tratando de equipamento que possua capacidade de hardware para instalação de novo dispositivo, conforme indicada nos documentos de aprovação de uso, o fabricante do equipamento poderá colocar nova Memória de Fita-Detalhe, desde que atendidas as disposições desta legislação, sendo que:

a) o ECF deverá ser remetido ao fabricante para a troca da Memória de Fita-Detalhe, atendendo as disposições do subitem 1.13.6;

b) o novo dispositivo de Memória de Fita-Detalhe deverá ser inicializado pelo fabricante ou pelo importador com a gravação do número de série de fabricação original do ECF, acrescido, se houver também troca de Memória Fiscal, de letra.

4.2.2.2 - A aplicação de novo dispositivo de Memória de Fita-Detalhe deverá ser justificada por laudo técnico emitido pelo fabricante ou importador do ECF, que deverá ser anexado ao respectivo AIECF emitido pela empresa credenciada e apresentado à Fiscalização de Tributos Estaduais para ciência da ocorrência.

4.2.2.3 - A Memória de Fita-Detalhe retirada de ECF pelo fabricante, deverá ser guardada em envelope de segurança lacrado que identifique a marca, modelo, versão, número de fabricação do ECF e número de série da Memória de Fita-Detalhe, com a observação, em destaque, "NÃO DESLACRAR SEM A PRESENÇA DA FISCALIZAÇÃO DE TRIBUTOS ESTADUAIS", e, ainda, ser informado no laudo técnico referido no subitem 4.2.2.2, o número do lacre colocado, devendo este envelope ficar sob a guarda do contribuinte mediante Contrato de Depósito, Anexo G-3, conforme subitem 4.2.3.

4.2.2.3.1 - O envelope de segurança a que se refere este subitem deverá:

a) ser confeccionado com material integralmente inviolável, em polietileno, em três camadas, com no mínimo 150 microns de espessura, sendo 75 microns por parede;

b) conter sistema de fechamento à prova de gás freon, sem a utilização de adesivo que comprometa a sua segurança;

c) possuir sistema de lacração mecânica inviolável de alta segurança, impermeável e à prova de óleo e solventes;

d) possuir sistema de numeração capaz de identificá-lo e individualizá-lo.

4.2.2.4 - A transferência de ECF com Memória de Fita-Detalhe entre contribuintes, após a cessação de uso, implicará na substituição da Memória de Fita-Detalhe e da Memória Fiscal do equipamento, devendo esta ficar sob a guarda do contribuinte original mediante Contrato de Depósito.

4.2.3 - O contribuinte lavrará Contrato de Depósito, no livro RUDFTO, modelo 6, para a guarda da Memória de Fita-Detalhe e da Memória Fiscal, na hipótese de serem retiradas do ECF, por esgotamento, por substituição, ou por transferência do ECF para outro contribuinte, atendendo as disposições do subitem 4.2.2.3.

4.2.4 - A Memória de Fita-Detalhe e a Memória Fiscal deverão ser mantidas pelo contribuinte por 5 (cinco) exercícios completos a contar da ocorrência de sua retirada do ECF, prazo que poderá ser sustado na ocorrência do disposto no subitem 1.4.2, mediante Termo Fiscal no livro RUDFTO, modelo 6."

l) fica acrescentado o subitem 4.3.1.13, conforme segue:

"4.3.1.13 - Na hipótese de o estabelecimento promover saída a varejo de mercadorias em pequeno volume, de alimentação, por sistema de venda por telefone, ou outro meio de comunicação à distância, dentro do município, com pagamento na entrega mediante cartão de crédito, ou débito, ou similar, poderá ser utilizado equipamento POS (Point Of Sale) portátil não integrado ao ECF, desde que o Cupom Fiscal seja emitido na saída da mercadoria do estabelecimento remetente e no Comprovante de Crédito ou Débito emitido pelo POS esteja impresso o número do CNPJ e/ou CGC/TE do estabelecimento."

m) fica acrescentado o item 5.2, conforme segue:

"5.2 - A Fiscalização de Tributos Estaduais poderá cancelar a autorização de uso do ECF sempre que constatada a ocorrência de quaisquer das seguintes hipóteses:

a) o ECF:

1 - esteja com seu funcionamento em desacordo com o ato de aprovação de uso;

2 - revele funcionamento que possibilite a ocorrência de prejuízo ao erário público;

3 - tenha sido fabricado em desacordo com o equipamento originalmente aprovado;

b) o usuário não observar as normas concernentes à autorização e ao uso do ECF;

c) a autorização para uso do ECF mostrar-se prejudicial aos interesses do Estado;

d) o ECF, próprio ou arrendado, for retirado do estabelecimento com inobservância do previsto no subitem 1.13.6;

e) o ECF retirado do estabelecimento não retornar nos prazos previstos no subitem 1.13.6.1."

n) fica acrescentada a Seção 9.0, conforme segue:

"9.0 - Autorização de uso especial para ECF

9.1 - A utilização de ECF para desenvolvimento de Programa Aplicativo Fiscal para uso em ECF (PAF-ECF) está condicionada às seguintes condições, quando não disponibilizada a utilização de programa simulador (emulador) fornecido pelo fabricante do equipamento:

a) os campos destinados aos registros dos números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ deverão estar preenchidos com zeros;

b) o campo destinado ao registro da razão social da empresa usuária deverá conter a informação "ECF AUTORIZADO EXCLUSIVAMENTE PARA DESENVOLVIMENTO DE PAF-ECF";

c) o campo destinado ao registro do endereço do contribuinte usuário deverá conter a informação "SEM VALOR FISCAL";

d) o valor do item no Cupom Fiscal deverá ser registrado com valor de, no máximo, R$ 0,10 (dez centavos de real);

e) fica vedado o uso do ECF em local de atendimento ao público, sob pena de presunção de registro de operações e prestações.

9.2 - O estabelecimento credenciado que colocar ECF em uso em empresa desenvolvedora de programa aplicativo, inscrita no CGC/TE, para desenvolvimento do PAF-ECF, deverá lacrar o ECF e emitir o correspondente AIECF, e, ainda, atender as disposições do item anterior.

9.3 - O ECF utilizado no procedimento de desenvolvimento de programa aplicativo, utilizado por empresa cadastrada no CGC/TE, poderá ser deslacrado por esta empresa, unicamente para efeitos de simular intervenções técnicas de troca de datas no equipamento.

9.4 - A DTIF/DRP poderá autorizar o uso experimental de 1 (um) ECF por contribuinte, em caráter precário, mediante Termo Fiscal no livro RUDFTO, modelo 6, disciplinando os procedimentos de uso, com a finalidade de testar o correto funcionamento do ECF, em processo de aprovação de uso, ou para testar inovação tecnológica, por um prazo máximo de 3 (três) meses, findo o qual, o fabricante do ECF emitirá relatório completo do funcionamento do equipamento, sem prejuízo da escrituração fiscal e lançamento do imposto correspondente, decorrente das operações realizadas."

o) é dada nova redação ao Anexo G-3, conforme modelo apenso a esta Instrução Normativa.

3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

JÚLIO CÉSAR GRAZZIOTIN,

Diretor da Receita Estadual.

ANEXO G-3 - (Modelo para ser lavrado pelo depositário no livro fiscal RUDFTO, modelo 6, conforme Tít. I, Cap. XV, subitem 4.2.3) CONTRATO DE DEPÓSITO DE MEMÓRIA DE FITA-DETALHE - MFD E DE MEMORIA FISCAL - MF

Por este instrumento, em conformidade com o disposto no Código Civil, e no subitem 4.2.3 do Capítulo XV do Título I da Instrução Normativa nº 45/98, de 26/10/98, a Receita Estadual, da Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul, doravante denominada de "DEPOSITANTE", neste ato representada pelo Agente Fiscal do Tesouro do Estado, abaixo identificado, e a empresa , inscrita no CNPJ sob nº e no CGC/TE sob nº , localizada na , doravante denominada "DEPOSITÁRIO", neste ato representada por , Carteira de identidade e CPF , residente e domiciliado na , celebram o presente CONTRATO DE DEPÓSITO da retirada do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF marca , modelo , versão , lacrada em envelope de segurança, com o(s) lacre(s) número(s) colocado(s) por .

Cláusula primeira - As memórias MFD e MF do ECF estão sendo depositadas e devidamente lacradas em envelope de segurança, por meio de aplicação do lacre acima indicado.

Cláusula segunda - O DEPOSITÁRIO deverá manter a(s) memória(s) devidamente lacrada(s), conservando-a(s) sem danos.

Cláusula terceira - O envelope de segurança que contém as memórias será deslacrado unicamente na presença de representantes do DEPOSITÁRIO e do DEPOSITANTE, obedecidas as disposições constante no subitem 4.2.2.3 do Capítulo XV do Título I da Instrução Normativa nº 45/98.

Cláusula quarta - Se a(s) memória(s) for(em) danificada(s), impedindo a leitura de seu(s) conteúdo(s), ou perdida(s) por motivo de força maior, conforme o disposto no art. 636 do Código Civil, o DEPOSITÁRIO ficará sujeito ao arbitramento fiscal das operações realizadas, considerando para tal o movimento médio diário de estabelecimentos do mesmo ramo e porte.

Cláusula quinta - Os custos do depósito de que trata este contrato serão suportados exclusivamente pelo DEPOSITÁRIO.

Cláusula sexta - Este contrato expirará decorridos cinco (5) anos contados de sua assinatura, ou mediante e autorização do DEPOSITANTE, observadas as disposições do subitem 1.4.2 do Capítulo XV do Título I da Instrução Normativa nº 45/98.

RETIFICAÇÃO - DOE RS de 11.11.2008

Na alínea "e" do número 2 da Instrução Normativa DRP nº 062/08, publicada na edição do Diário Oficial do Estado nº 215, de 5 de novembro de 2008:

onde se lê:

"1.4.5.1 - Na hipótese de haverem transcorrido 5 (cinco) anos a contar do ano seguinte ao da cessação de uso provisória sem que tenha ocorrido manifestação da Fiscalização de Tributos Estaduais para as providências de cessação de uso definitiva, considera-se esta efetivada. 1.4.6 - Deferida a cessação de uso do ECF de forma definitiva, nos termos do subitem 1.4.5, o equipamento deverá ser deslacrado e a etiqueta adesiva retirada, devendo o ECF ser desabilitado para uso fiscal, ter a Memória Fiscal - MF retirada e, se for o caso, a Memória de Fita-Detalhe - MFD, que será entregue à Fiscalização de Tributos Estaduais da localidade a que estiver vinculado o estabelecimento, ou na CAC, se em Porta Alegre, que lavrará termo no livro RUDFTO, modelo 6."

leia-se:

"1.4.5.1 - Na hipótese de haverem transcorrido 5 (cinco) anos a contar do ano seguinte ao da cessação de uso provisória sem que tenha ocorrido manifestação da Fiscalização de Tributos Estaduais para as providências de cessação de uso definitiva, considera-se esta efetivada.

1.4.6 - Deferida a cessação de uso do ECF de forma definitiva, nos termos do subitem 1.4.5, o equipamento deverá ser deslacrado e a etiqueta adesiva retirada, devendo o ECF ser desabilitado para uso fiscal, ter a Memória Fiscal - MF retirada e, se for o caso, a Memória de Fita-Detalhe - MFD, que será entregue à Fiscalização de Tributos Estaduais da localidade a que estiver vinculado o estabelecimento, ou na CAC, se em Porto Alegre, que lavrará termo no livro RUDFTO, modelo 6."

JÚLIO CÉSAR GRAZZIOTIN,

Diretor da Receita Estadual.