Instrução Normativa DRP nº 57 de 30/10/2002

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 04 nov 2002

Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.

1. Fica acrescentada sigla na tabela ABREVIATURAS E SIGLAS UTILIZADAS NESTA INSTRUÇÃO NORMATIVA com a seguinte redação:

FUNDOPEM-RS
Fundo Operação Empresa

2. No Capítulo V do Título I, é dada nova redação à Seção 6.0, conforme segue:

"6.0 - FUNDOPEM-RS, APROVADO PELO DECRETO Nº 36.264, DE 31/10/95 (RICMS, Livro I, art. 32, XIII)

6.1 - Para fins de cálculo do crédito fiscal presumido do FUNDOPEM-RS previsto no RICMS, Livro I, art. 32, XIII, deverá ser observado o disposto nesta Seção e no protocolo individual firmado entre a empresa, a Secretaria da Fazenda e a Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais.

6.2 - Conceitos utilizados

6.2.1 - Para o cálculo do crédito fiscal presumido do FUNDOPEM-RS entende-se por:

a) ICMS devido: o ICMS devido apurado no mês ajustado conforme item 6.3;

b) incremento real do ICMS devido: o ICMS devido ajustado do mês que exceder a base mensal do ICMS;

c) base mensal do ICMS: o valor médio apurado do ICMS devido ajustado relativo ao período anterior à solicitação do incentivo, constante no protocolo, expresso em quantidade de UIF-RS, devendo, na hipótese de o protocolo ser omisso, ser considerado igual a zero;

d) incremento real mínimo: o percentual mínimo de incremento do ICMS, em relação à base mensal de ICMS, estabelecido no protocolo, que deve ser observado para a apropriação do benefício, devendo, na hipótese de o protocolo ser omisso, ser considerado igual a zero;

e) limite aprovado: o valor total do benefício concedido, expresso em quantidade de UIF-RS;

f) limite liberado para fruição: o valor limite para a apropriação do crédito presumido, definido no protocolo, expresso em quantidade de UIF-RS, que poderá ser alterado por meio de aditivo ao protocolo, e será, no máximo, o valor do limite aprovado;

g) percentual do incentivo: o percentual, estabelecido no protocolo, a ser aplicado sobre o incremento real do ICMS devido para a determinação do valor do benefício a ser apropriado;

h) período de vigência: o período fixado no protocolo;

i) estabelecimentos incentivados: os estabelecimentos que têm direito ao benefício e que serão considerados no cálculo, conforme definido no protocolo;

j) UIF-RS: Unidade de Incentivo do FUNDOPEM-RS (Apêndice XXVI), divulgada, mensalmente, pela Coordenadoria Central do Sistema Estadual para Atração e Desenvolvimento de Atividades Produtivas - SEADAP, corrigida, mensalmente, pela variação do IGPM, da Fundação Getúlio Vargas, utilizada para a fixação da base mensal do ICMS e do limite liberado para fruição.

6.3 - Apuração do ICMS devido

6.3.1 - Para a apuração do ICMS devido será tomado por base o saldo devedor ou credor encontrado antes da apropriação do crédito fiscal presumido do FUNDOPEM-RS relativo ao mês e serão efetuados os seguintes ajustes:

a) acrescer ao saldo devedor ou deduzir do saldo credor:

1 - os créditos recebidos por transferências de outras empresas;

2 - os créditos por compensação por pagamentos indevidos relativos a períodos anteriores;

3 - os créditos presumidos do FUNDOPEM-RS relativo a meses anteriores;

4 - o saldo credor transportado do mês anterior e a atualização monetária deste saldo credor;

b) deduzir do saldo devedor ou acrescer ao saldo credor:

1 - os débitos por transferência de créditos ou de saldo credor, exceto quando transferidos a estabelecimento da mesma empresa incentivado no mesmo projeto;

2 - os débitos por compensação;

3 - os débitos de responsabilidade compensáveis;

4 - o saldo devedor acumulado, transferido de períodos anteriores, em decorrência de seu valor ser inferior ao limite previsto na legislação tributária;

5 - o saldo credor após terem sido efetuados os ajustes para cálculo do FUNDOPEM-RS do mês anterior ("Subtotal" do mês anterior);

6 - ser incluídos no cálculo do benefício do FUNDOPEM/RS os créditos, se houver, correspondentes às entradas de mercadorias no estabelecimento não incentivado e que desse tenham sido recebidas;

c) se resultar saldo devedor após os ajustes das alíneas "a" e "b" ("Subtotal"), acrescer os seguintes valores, ou, se resultar saldo credor, considerá-lo igual a zero e acrescer os seguintes valores:

1 - o ICMS próprio devido e pago no mês de referência;

2 - o ICMS devido decorrente de responsabilidade por substituição tributária (na hipótese de a empresa estar beneficiada pelo disposto no art. 5º, § 9º, "a", do Decreto nº 36.264/95).

6.3.1.1 - Conforme o disposto no subitem 6.3.1, para a apuração do ICMS devido será utilizada a seguinte equação:

 
Valor obtido conforme "caput" do subitem 6.3.1 (utilizar sinal positivo se o saldo encontrado for devedor e sinal negativo se o saldo encontrado for credor)
+
Valores obtidos conforme alínea "a" do subitem 6.3.1
(-)
Valores obtidos conforme alínea "b" do subitem 6.3.1
=
Subtotal (considerar igual a zero se o saldo encontrado for credor)
+
Valores obtidos conforme alínea "c" do subitem 6.3.1
=
ICMS devido

6.3.1.2 - Na hipótese de o saldo encontrado após os ajustes das alíneas "a" e "b" do subitem 6.3.1 ("Subtotal") ser credor (valor negativo), deverá ser considerado o valor encontrado na apuração do incentivo do mês subseqüente, apropriando-o ao número 5 da alínea "b" do subitem 6.3.1.

6.3.1.3 - Se a empresa possuir mais de um estabelecimento incentivado no mesmo projeto, o "Subtotal" será consolidado, resultando do somatório do valor encontrado em cada um dos estabelecimentos incentivados após os ajustes previstos nas alíneas "a" e "b" do subitem 6.3.1, devendo sobre esse somatório efetuar-se os ajustes previstos na alínea "c" do mesmo subitem, a fim de apurar-se o ICMS devido.

6.3.1.3.1 - Para o cálculo do "Subtotal" consolidado, encontrando-se saldo credor no "Subtotal" de um ou mais estabelecimentos, esses valores deverão ser considerados como negativos na consolidação.

6.3.1.3.2 - Sendo encontrado saldo credor (valor negativo) no "Subtotal" consolidado, deverá ser observado o disposto no subitem 6.3.1.2 e a apropriação ao mês subseqüente ser feita a um dos estabelecimentos incentivados.

6.3.1.4 - O disposto no número 6 da alínea "b" do subitem 6.3.1 não prevalece:

a) se além da transferência das mercadorias tiverem sido transferidos os créditos a elas correspondentes;

b) se o estabelecimento não incentivado remetente da mercadoria for beneficiário do Programa AGREGAR-RS CARNES, hipótese em que deverá ser observado o disposto no § 5.º do art. 17 do Decreto nº 39.807/99.

6.3.2 - Em relação às empresas incluídas no Programa Setorial de Desenvolvimento das Indústrias de Geração, Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica no Estado do Rio Grande do Sul - PROENERG/RS, cujo investimento seja em obras de linhas de transmissão, subestação e/ou alimentadoras, para a apuração do ICMS devido será observado, ainda, o relatório mensal que demonstre o ICMS incidente nos municípios abrangidos pelo projeto.

6.3.2.1 - Na hipótese de o estabelecimento incentivado apropriar-se no mês de créditos não relativos à energia elétrica, o ICMS devido a ser utilizado para o cálculo do benefício deverá ser reduzido proporcionalmente à participação desses créditos em relação aos débitos fiscais totais relativos à energia elétrica.

6.4 - Incremento real do ICMS devido

6.4.1 - O incremento real do ICMS devido será o valor, calculado nos termos do item 6.3, que exceder a base mensal do ICMS reconvertida para moeda corrente nacional na data fixada para o encerramento do período de apuração correspondente.

6.4.2 - Sendo apurada variação negativa, em que o ICMS devido for inferior à base mensal do ICMS, esse valor deverá ser transportado para a apuração do incremento real do ICMS do mês subseqüente.

6.4.2.1 - O valor da variação negativa apurada será convertido em quantidade de UIF-RS com base no valor desta no dia fixado para o encerramento do período de apuração a que corresponder, sendo a reconversão para moeda corrente nacional efetuada na data fixada para o encerramento do período de apuração subseqüente.

6.5 - Cálculo do benefício

6.5.1 - O benefício corresponderá ao montante igual ao que resultar da aplicação do percentual do incentivo estabelecido no protocolo sobre o incremento real do ICMS devido no mês, calculado conforme o item 6.4.

6.5.2 - Para o cálculo do valor do benefício deverá, ainda, ser observado o incremento real mínimo, o limite liberado para fruição e outros limites e condições específicas estabelecidas em protocolo.

6.6 - Apropriação do benefício

6.6.1 - A apropriação do benefício ocorrerá mediante a emissão de Nota Fiscal de adjudicação do crédito presumido de que trata esta Seção que deverá conter, além dos demais requisitos exigidos pela legislação tributária, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", as seguintes indicações:

a) o demonstrativo do cálculo do benefício, conforme disciplinado nos itens 6.3 a 6.5, e o saldo remanescente do total do limite liberado para fruição, em UIF-RS, após a apropriação do benefício do mês;

b) tratando-se de empresas beneficiadas pelo Programa NOSSO EMPREGO, o cálculo do percentual do benefício e do limite mensal incremental do custo da mão-de-obra direta e indireta.

6.6.2 - Na hipótese de a empresa possuir mais de um estabelecimento incentivado no mesmo projeto, a apropriação do benefício poderá ser feita a um ou a vários desses estabelecimentos.

6.7 - Disposições gerais

6.7.1 - Mensalmente, deverá ser encaminhada à DEE/DRP cópia da Nota Fiscal referida no subitem 6.6.1, no prazo estabelecido no protocolo.

6.8 - Exemplos

6.8.1 - A situação demonstrada a seguir é um exemplo de cálculo do benefício do FUNDOPEM-RS, realizado a partir dos dados constantes na escrita fiscal do estabelecimento incentivado e no protocolo, para um contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria geral e com ICMS próprio devido e pago no mês de referência:

Protocolo
Percentual do incentivo: 50%
Base mensal do ICMS: 1.000 UIF-RS
Incremento real mínimo: 10%
Limite liberado para fruição: 100.000 UIF-RS

Escrituração do mês de maio/02 antes da apropriação do FUNDOPEM-RS (em R$)
QUADRO A
 
Créditos por entradas, exceto importação
200.610,00
Créditos por importação
30.000,00
Créditos por transferências (*)
50.000,00
Créditos presumidos
0,00
Créditos por compensação por pagamentos indevidos
500,00
Outros créditos
0,00
TOTAL
281.110,00
Débitos por saídas
250.000,00
Débitos por importação
30.000,00
Débitos de responsabilidade - compensáveis
1.000,00
Débitos por transferência de créditos e de saldo credor
0,00
Débitos por compensação
300,00
Outros débitos
0,00
TOTAL
281.300,00
 
 
QUADRO B
 
Saldo credor transportado de períodos anteriores
50.500,00
Atualização monetária do saldo credor anterior
0,00
Saldo devedor acumulado de períodos anteriores
0,00
Deduções concedidas à EPP transportadas de períodos ante-riores
0,00
Pagamentos no mês de referência
30.000,00
Débitos vencidos no momento da ocorrência do fato gerador e não pagos
0,00
ICMS por substituição tributária, não compensável, a recolher
0,00
ICMS próprio
0,00
Deduções concedidas à EPP
0,00
Total de ICMS próprio no mês de referência, após as deduções, a recolher ou transportar para o mês seguinte
0,00
Créditos não compensáveis a transportar para o mês seguinte
0,00
Saldo credor de substituição tributária a transportar para o mês seguinte
0,00
Saldo credor a transportar para o mês seguinte
80.310,00
Saldo devedor acumulado, inferior ao limite previsto na legislação tributária, a transportar para o mês seguinte
0,00
Deduções concedidas à EPP a transportar para o mês seguinte
0,00

(*) Créditos por transferências recebidos de outras empresas.

Apuração do ICMS devido de maio/02 (em R$)
Saldo antes da apropriação do benefício do FUNDOPEM-RS do mês (credor)
(80.310,00)
+ Créditos recebidos por transferências de outras empresas
50.000,00
+ Créditos por compensação por pagamentos indevidos relativos a períodos anteriores
500,00
+ Saldo credor transportado do mês anterior e a atualização monetária deste saldo credor
50.500,00
(-) Débitos por compensação
(300,00)
(-) Débitos de responsabilidade compensáveis
(1.000,00)
= Subtotal
19.390,00
+ ICMS devido e pago no mês de referência
30.000,00
= ICMS devido
49.390,00

Obs.: O saldo do mês anterior após terem sido efetuados os ajustes para cálculo do FUNDOPEM-RS era devedor.

Cálculo do benefício do FUNDOPEM-RS de maio/02 (em R$)
ICMS devido
49.390,00
(-) Base mensal do ICMS (1.000,00 UIF-RS x R$ 8,39)
(8.390,00)
= Incremento real do ICMS devido
41.000,00
 
 
Incremento real mínimo (10% x 1.000,00 x R$ 8,39)
839,00
 
 
Benefício no mês (50% x 12.000,00)
20.500,00

GIA do mês de maio/02 (em R$)
QUADRO A
 
01. Créditos por entradas, exceto importação
200.610,00
02. Créditos por importação
30.000,00
03. Créditos por transferências
50.000,00
04. Créditos presumidos
20.500,00
05. Créditos por compensação por pagamentos indevidos
500,00
06. Outros créditos
0,00
07. TOTAL
301.610,00
08. Débitos por saídas
250.000,00
09. Débitos por importação
30.000,00
10. Débitos de responsabilidade - compensáveis
1.000,00
11. Débitos por transferência de créditos e de saldo credor
0,00
12. Débitos por compensação
300,00
13. Outros débitos
0,00
14. TOTAL
281.300,00
QUADRO B
 
16. Saldo credor transportado de períodos anteriores
50.500,00
17. Atualização monetária do saldo credor anterior
0,00
18. Saldo devedor acumulado de períodos anteriores
0,00
19. Deduções concedidas à EPP transportadas de períodos anteriores
0,00
20. Pagamentos no mês de referência
30.000,00
21. Débitos vencidos no momento da ocorrência do fato gerador e não pagos
0,00
22. ICMS por substituição tributária, não compensável, a recolher
0,00
23. ICMS próprio
0,00
24. Deduções concedidas à EPP
0,00
25. Total de ICMS próprio no mês de referência, após as deduções, a recolher ou transportar para o mês seguinte
0,00
26. Créditos não compensáveis a transportar para o mês seguinte
0,00
27. Saldo credor de substituição tributária a transportar para o mês seguinte
0,00
28. Saldo credor a transportar para o mês seguinte
100.810,00
29. Saldo devedor acumulado, inferior ao limite previsto na legislação tributária, a transportar para o mês seguinte
0,00
30. Deduções concedidas à EPP a transportar para o mês seguinte
0,00

Escrituração do mês de junho/02 antes da apropriação do FUNDOPEM-RS (em R$)
QUADRO A
 
Créditos por entradas, exceto importação
311.040,00
Créditos por importação
0,00
Créditos por transferências
0,00
Créditos presumidos
0,00
Créditos por compensação por pagamentos indevidos
0,00
Outros créditos
1.000,00
TOTAL
312.040,00
Débitos por saídas
364.000,00
Débitos por importação
0,00
Débitos de responsabilidade - compensáveis
0,00
Débitos por transferência de créditos e de saldo credor (*)
80.000,00
Débitos por compensação
0,00
Outros débitos
500,00
TOTAL
444.500,00
QUADRO B
 
Saldo credor transportado de períodos anteriores
100.810,00
Atualização monetária do saldo credor anterior
0,00
Saldo devedor acumulado de períodos anteriores
0,00
Deduções concedidas à EPP transportadas de períodos ante-riores
0,00
Pagamentos no mês de referência
0,00
Débitos vencidos no momento da ocorrência do fato gerador e não pagos
0,00
ICMS por substituição tributária, não compensável, a recolher
0,00
ICMS próprio
31.650,00
Deduções concedidas à EPP
0,00
Total de ICMS próprio no mês de referência, após as deduções, a recolher ou transportar para o mês seguinte
0,00
Créditos não compensáveis a transportar para o mês seguinte
0,00
Saldo credor de substituição tributária a transportar para o mês seguinte
0,00
Saldo credor a transportar para o mês seguinte
0,00
Saldo devedor acumulado, inferior ao limite previsto na legislação tributária, a transportar para o mês seguinte
0,00
Deduções concedidas à EPP a transportar para o mês seguinte
0,00

(*) Débitos por transferências a outras empresas.

Apuração do ICMS devido de junho/02 (em R$)
Saldo antes da apropriação do benefício do FUNDOPEM-RS do mês (devedor)
31.650,00
+ Saldo credor transportado do mês anterior e a atualização monetária deste saldo credor
100.810,00
(-) Débitos por transferência de saldo credor, exceto quando remetidos a estabelecimento da mesma empresa incentivado no mesmo projeto
(80.000,00)
= ICMS devido
52.460,00

Cálculo do benefício do FUNDOPEM-RS de junho/02 (em R$)
ICMS devido
52.460,00
(-) Base mensal do ICMS (1.000,00 UIF-RS x R$ 8,46)
(8.460,00)
= Incremento real do ICMS devido
44.000,00
 
 
Incremento real mínimo (10% x 1.000,00 x R$ 8,46)
846,00
 
 
Benefício no mês (50% x 30.000,00)
22.000,00

GIA do mês de junho/02 (em R$)
QUADRO A
 
01. Créditos por entradas, exceto importação
311.040,00
02. Créditos por importação
0,00
03. Créditos por transferências
0,00
04. Créditos presumidos (*)
22.000,00
05. Créditos por compensação por pagamentos indevidos
0,00
06. Outros créditos
1.000,00
07. TOTAL
334.040,00
08. Débitos por saídas
364.000,00
09. Débitos por importação
0,00
10. Débitos de responsabilidade - compensáveis
0,00
11. Débitos por transferência de créditos e de saldo credor
80.000,00
12. Débitos por compensação
0,00
13. Outros débitos
500,00
14. TOTAL
444.500,00
QUADRO B
 
16. Saldo credor transportado de períodos anteriores
100.810,00
17. Atualização monetária do saldo credor anterior
0,00
18. Saldo devedor acumulado de períodos anteriores
0,00
19. Deduções concedidas à EPP transportadas de períodos anteriores
0,00
20. Pagamentos no mês de referência
0,00
21. Débitos vencidos no momento da ocorrência do fato gerador e não pagos
0,00
22. ICMS por substituição tributária, não compensável, a recolher
0,00
23. ICMS próprio
9.650,00
24. Deduções concedidas à EPP
0,00
25. Total de ICMS próprio no mês de referência, após as deduções, a recolher ou transportar para o mês seguinte
0,00
26. Créditos não compensáveis a transportar para o mês seguinte
0,00
27. Saldo credor de substituição tributária a transportar para o mês seguinte
0,00
28. Saldo credor a transportar para o mês seguinte
0,00
29. Saldo devedor acumulado, inferior ao limite previsto na legislação tributária, a transportar para o mês seguinte
0,00
30. Deduções concedidas à EPP a transportar para o mês seguinte
0,00

(*) Crédito presumido decorrente da apropriação do benefício do FUNDOPEM-RS do mês.

6.8.2 - A situação demonstrada a seguir é um exemplo de cálculo do benefício do FUNDOPEM-RS, realizado a partir dos dados constantes na escrita fiscal e no protocolo, para um contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria geral que possui três estabelecimentos incentivados e com ICMS próprio devido e pago no mês de referência:

Protocolo
Percentual do incentivo: 30%
Base mensal do ICMS: 2.000 UIF-RS
Incremento real mínimo: 20%
Limite liberado para fruição: 80.000 UIF-RS

Apuração do ICMS devido de maio/02 - Estabelecimento A (em R$)
Saldo antes da apropriação do benefício do FUNDOPEM-RS do mês (devedor)
15.000,00
+ Créditos recebidos por transferências de outras empresas
10.000,00
= Subtotal
25.000,00
ICMS devido e pago no mês de referência
30.000,00

Apuração do ICMS devido de maio/02 - Estabelecimento B (em R$)
Saldo antes da apropriação do benefício do FUNDOPEM-RS do mês (credor)
(50.000,00)
+ Créditos por compensação por pagamentos indevidos relativos a períodos anteriores
5.000,00
+ Saldo credor transportado do mês anterior e a atualização monetária deste saldo credor
13.000,00
= Subtotal
(32.000,00)

Apuração do ICMS devido de maio/02 - Estabelecimento C (em R$)
Saldo antes da apropriação do benefício do FUNDOPEM-RS do mês (devedor)
1.000,00
(-) Débitos de responsabilidade compensáveis
(6.000,00)
= Subtotal
(5.000,00)
ICMS devido e pago no mês de referência
10.000,00

Apuração do ICMS devido de maio/02 - Geral (em R$)
Subtotal do estabelecimento A
25.000,00
(-) Subtotal do estabelecimento B (saldo credor)
(32.000,00)
(-)Subtotal do estabelecimento C (saldo credor)
(5.000,00)
Subtotal geral (*)
(12.000,00)
Subtotal geral para fins de cálculo do ICMS devido do mês (*)
0,00
+ ICMS devido e pago no mês de referência (Estabelecimentos A e C)
40.000,00
= ICMS devido
40.000,00

(*) Por ter sido encontrado valor negativo (saldo credor), deverá ser considerado igual a zero na apuração do ICMS devido do mês. Esse valor deverá ser transportado para a apuração do mês subseqüente.

Cálculo do benefício do FUNDOPEM-RS de maio/02 (em R$)
ICMS devido
40.000,00
(-) Base mensal do ICMS (2.000,00 UIF-RS x R$ 8,39)
(16.780,00)
= Incremento real do ICMS devido
23.220,00
Incremento real mínimo (20% x 2.000,00 x R$ 8,39)
3.356,00
Benefício no mês (30% x 23.220,00) (*)
6.966,00

(*) Benefício integralmente apropriado ao Estabelecimento A.

Apuração do ICMS devido de junho/02 - Estabelecimento A (em R$)
Saldo antes da apropriação do benefício do FUNDOPEM-RS do mês (devedor)
20.000,00
(-) Saldo credor após terem sido efetuados os ajustes para cálculo do FUNDOPEM-RS do mês anterior ("Subtotal") (*)
(12.000,00)
= Subtotal
8.000,00

(*) A apropriação do "Subtotal" negativo do mês anterior (saldo credor) poderia ser feita a qualquer um dos estabelecimentos incentivados, conforme subitem 6.3.1.3.1.

Apuração do ICMS devido de junho/02 - Estabelecimento B (em R$)
Saldo antes da apropriação do benefício do FUNDOPEM-RS do mês (credor)
(30.000,00)
+ Saldo credor transportado do mês anterior e a atualização monetária desse saldo credor
50.000,00
= Subtotal
20.000,00
ICMS devido e pago no mês de referência
10.000,00

Apuração do ICMS devido de junho/02 - Estabelecimento C (em R$)
Saldo antes da apropriação do benefício do FUNDOPEM-RS do mês (devedor)
10.000,00
= Subtotal
10.000,00

Apuração do ICMS devido de junho/02 - Geral (em R$)
Subtotal do estabelecimento A
8.000,00
+ Subtotal do estabelecimento B
20.000,00
+ Subtotal do estabelecimento C
10.000,00
= Subtotal geral
38.000,00
+ ICMS devido e pago no mês de referência
10.000,00
= ICMS devido
48.000,00

Cálculo do benefício do FUNDOPEM-RS de junho/02 (em R$)
ICMS devido
48.000,00
(-) Base mensal do ICMS (2.000,00 UIF-RS x R$ 8,46)
(16.920,00)
= Incremento real do ICMS devido
31.080,00
Incremento real mínimo (20% x 2.000,00 x R$ 8,46)
3.384,00
Benefício no mês (30% x 31.080,00)
9.324,00

3. Fica acrescentado o Apêndice XXVI, conforme apenso a esta Instrução Normativa.

4. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ANDRÉ LUIZ BARRETO DE PAIVA FILHO

Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual

APÊNDICE XXVI - TABELA DO VALOR DA UNIDADE DE INCENTIVO DO FUNDOPEM-RS - UIF-RS

Ano
Mês
Valor (R$)
Resolução
Publicação no DOE
1997
Jan
5,20
Dec. nº 36.264/95
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