Instrução Normativa DRP nº 45 de 01/10/1999

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 07 out 1999

Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26.10.98.

O Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual, no uso de atribuição que lhe confere o art. 9º, II, 2, combinado com o art. 147 da Lei nº 8.118, de 30.12.85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26.10.98 (DOE 30.10.98):

1 - No Título I, com fundamento no Convênio ICMS nº 29/99 (DOU 29.07.99), fica acrescentado o Capítulo XXVIII com a seguinte redação:

CAPÍTULO XXVIII

Das Operações de Transporte Marítimo de Petróleo e Seus

Derivados Líquidos a Granel Efetuadas pela Petrobrás

1.0 - Regime Especial

1.1 - Com base no Convênio ICMS nº 29/99, fica instituído o regime especial nas operações de transporte marítimo de petróleo e seus derivados líquidos a granel efetuadas pela Petrobrás, por navegação de cabotagem, devendo ser observadas as disposições deste Capítulo.

1.1.1 - Nas hipóteses não constantes deste Capítulo, deverão ser observadas as normas previstas na legislação pertinente.

2.0 - Documentos Fiscais

2.1 - A Petrobrás, em relação ao carregamento efetuado e em função dos destinatários do produto, emitirá a nota fiscal correspondente.

2.1.1 - O transporte do produto até o porto de destino e o seu descarregamento poderão ser documentados por uma cópia da nota fiscal prevista neste item emitida por fac-símile.

2.1.2 - As vias originais da nota fiscal deverão estar no porto de destino até 24 (vinte e quatro) horas após o descarregamento do produto.

2.1.3 - Para efeito de transporte do produto, é admitida a emissão da nota fiscal prevista neste item com uma variação em relação à quantidade carregada de até 5% (cinco por cento).

2.1.3.1 - Apurada a quantidade exata do produto carregado e transportado:

a) em relação à quantidade faturada a menor, será emitida nota fiscal complementar, pela Petrobrás;

b) em relação à quantidade faturada a maior, será emitida nota fiscal de devolução simbólica, pelo destinatário.

2.1.4 - A apuração a que alude o subitem 2.1.3.1 terá por base a medição volumétrica dos tanques do estabelecimento que der início à movimentação do produto, conhecida como Medição Terra Origem.

2.1.5 - Os documentos emitidos com base neste regime especial conterão impressa a expressão: 'Regime Especial - Convênio ICMS nº 29/99'.

2.1.6 - A emissão das notas fiscais nos termos deste Capítulo não impedirá que a escrituração ocorra dentro do prazo previsto no RICMS."

2 - No Título I, ficam revogadas a Seção 9.0 do Capítulo VI e a Seção 18.0 do Capítulo XI.

3 - No Título II, fica acrescentado o seguinte valor da UPC à relação constante do item 2.1 do Capítulo I:

Período
Comunicado do DNSF do BC. Central
DOU
Valor
"out/dez 99
6.946
10.09.99
17,38"

4 - No título III, Capítulo XIII, o caput da alínea "b" e a alínea "c" do subitem 3.1.3 e a alínea "b" do subitem 3.1.3.1 passam a vigorar com a seguinte redação:

"b) de 1º de julho de 1999 a 30 de abril de 2000, optativamente:"

"c) a partir de 1º de maio de 2000, obrigatoriamente na modalidade Débito Automático em Conta Corrente Bancária de Créditos Parcelados."

"b) o dia 10 de maio de 2000, na hipótese do subitem 3.1.3, 'c', se não adotado o procedimento previsto na alínea anterior."

5 - Ficam acrescentados os seguintes códigos e respectivas descrições à Seção II do Apêndice VII:

Código
Descrição da Hipótese de Crédito Fiscal Recebido por Transferência
 
Dispositivo do RICMS
Crédito Fiscal recebido em virtude de transferência de créditos ou de saldo credor referente a:
"019
Lei do ICMS, art. 23, II, 'g'
Industrial, comercial ou prestador de serviços - aquisição de baús frigoríficos"

Código
Descrição da Hipótese de Transferência de Créditos ou de Saldo Credor
 
Dispositivo do RICMS
Transferência de créditos ou de saldo credor referente a:
"118
Lei do ICMS, art. 23, II, 'g'
Industrial, comercial ou prestador de serviços - aquisição de baús frigoríficos"

6 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Deoni Pellizzari

Diretor do Departamento da Receita

Pública Estadual