Instrução Normativa DRP nº 44 de 26/10/2001

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 05 nov 2001

Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30/12/85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):

1. Com fundamento no Conv. ICMS 80/01 (DOU 04/10/01), fica acrescentado o Capítulo XXX ao Título I, conforme segue:

"CAPÍTULO XXX

REMESSA DE BEM DO ATIVO PERMANENTE DESTINADO A OPERAÇÕES DE INTERCONEXÃO ENTRE EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO

1.0 - REGIME ESPECIAL

1.1 - Com base no Conv. ICMS 80/01, é concedido regime especial na remessa de bem do ativo permanente destinado a operações de interconexão entre empresas prestadoras de serviços de telecomunicação listadas no anexo único do Conv. ICMS 126/98.

1.1.1 - O disposto neste Capítulo não se aplica ao Estado do Espírito Santo.

1.2 - Na saída do bem de que trata o item anterior, a empresa de telecomunicação emitirá, nas operações internas e interestaduais, Nota Fiscal para acobertar a operação, contendo, além dos demais requisitos exigidos, a seguinte observação: "Regime Especial - Conv. ICMS 80/01 - bem destinado a operações de interconexão com outras operadoras".

1.2.1 - A Nota Fiscal prevista neste item será escriturada:

a) no livro Registro de Saídas, constando, na coluna "OBSERVAÇÕES", a indicação "Conv. ICMS 80/01";

b) no livro Registro de Inventário, na forma do RICMS, Livro II, art. 158, § 1º, "a", com a observação: "bem em poder de terceiro destinado a operações de interconexão".

1.3 - No recebimento do bem de que trata o item 1.1 a empresa de telecomunicação deverá escriturá-lo:

a) no livro Registro de Entradas, constando, na coluna "OBSERVAÇÕES", a indicação: "Conv. ICMS 80/01";

b) no livro Registro de Inventário, na forma do RICMS, Livro II, art. 158, § 1º, "b", com a observação: "bem de terceiro destinado a operações de interconexão".

1.4 - As empresas de telecomunicação manterão à disposição da Fiscalização de Tributos Estaduais os contratos que estabeleceram as condições para a interconexão das suas redes, na forma do artigo 153 da Lei Federal nº 9.472, de 16/07/97."

2. Com fundamento no Conv. ICMS 86/01 (DOU 04/10/01), a tabela do item 1.1 do Capítulo XXI do Título I passa a vigorar com a seguinte redação:

Brasil Telecom S.A. - CRT
Brasil Telecom S.A. - CTMR
Celular CRT S.A.
CTMR Celular S.A.
Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. - EMBRATEL
Global Village Telecom Ltda. - GVT
Globalstar do Brasil S.A.
INTELIG Telecomunicações Ltda.
TELET S.A.

3. Com fundamento no Ajuste SINIEF 6/01 (DOU 04/10/01), o verso do Anexo L-6 fica substituído pelo modelo apenso a esta Instrução Normativa.

4. No Capítulo V do Título I, fica acrescentada a Seção 7.0 com a seguinte redação:

"7.0 - ATIVO PERMANENTE (RICMS, Livro I, art. 31, I, "a")

7.1 - Para efeito do disposto no RICMS, Livro I, art. 31, I, "a", incluem-se entre as mercadorias destinadas ao ativo permanente do estabelecimento as navalhas, as formas e as matrizes, utilizadas na fabricação de calçados."

5. O título do Capítulo XXI do Título I passa a ser "DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES".

6. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto aos itens 1 a 3, a 4 de outubro de 2001.

ANDRÉ LUIZ BARRETO DE PAIVA FILHO,

Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual

ANEXO L-6