Instrução Normativa SEF nº 41 DE 28/07/2016

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 29 jul 2016

Altera a Instrução Normativa SEF nº 36, de 13 de novembro de 2008, que estabelece cronograma, disciplina o cadastramento, o cálculo do crédito e os procedimentos necessários a sua utilização, e institui sistema de sorteio de prêmios, no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de Alagoas.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições conferidas pelo inciso II do art. 114 da Constituição Estadual, tendo em vista a publicação da Lei nº 7.793, de 24 de janeiro de 2016, que altera a Lei nº 6.991, de 24 de outubro de 2008, que instituiu o Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de Alagoas, cuja denominação foi alterada para "Programa Nota Fiscal Cidadã", resolve expedir a seguinte

Instrução Normativa:

Art. 1º Os dispositivos adiante indicados da Instrução Normativa SEF nº 36, de 13 de novembro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o art. 3º:

"Art. 3º Fica instituído o sítio da "Nota Fiscal Cidadã", que poderá ser acessado por meio da internet, na página www.sefaz.al.gov.br/nfc.

Parágrafo único. A pessoa natural que receber créditos do Tesouro do Estado em razão da aquisição de mercadorias, bens ou serviços, de fornecedor localizado neste Estado, poderá por meio do sítio da "Nota Fiscal Cidadã" consultar os créditos disponíveis, utilizar ou solicitar depósito em conta corrente ou poupança." (NR);

II - o art. 4º:

"Art. 4º Para fins de consulta e utilização dos créditos concedidos pelo Tesouro do Estado em razão da aquisição de mercadorias, bens e serviços, no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de Alagoas, deverá o consumidor pessoa natural, residente ou não no Estado de Alagoas, providenciar o seu cadastramento na Secretaria de Estado da Fazenda.

Parágrafo único. O cadastramento será também exigido:

I - da pessoa natural, para fins de consulta dos documentos fiscais geradores dos créditos e dos bilhetes eletrônicos (cupons) obtidos para a participação nos sorteios a que se refere o art. 28; e

II - da entidade alagoana de assistência social, para fins de consulta dos documentos fiscais compartilhados pelas pessoas naturais e dos bilhetes eletrônicos (cupons) obtidos para a participação nos sorteios a que se refere o art. 28." (NR);

III - o inciso I e o parágrafo único do art. 5º:

"Art. 5º Para efetuar o cadastramento a que se refere o art. 4º, o consumidor deverá:

I - acessar o site da "Nota Fiscal Cidadã", no endereço eletrônico www. sefaz.al.gov/nfc, e selecionar as opções "Acesso ao Sistema" e, em seguida, "Consumidor";

(.....)

Parágrafo único. Na hipótese de o consumidor, pessoa natural, autorizar a disponibilização dos dados para preenchimento automático de notas fiscais, o seu nome e endereço poderão ser automaticamente inseridos na Nota Fiscal Eletrônica, modelo 65 (NFC-e), no momento de sua emissão pelo fornecedor das mercadorias ou bens." (NR);

IV - a alínea "a" dos incisos I e II do caput, o inciso II do § 1º e o § 2º, todos do art. 7º:

"Art. 7º Na hipótese de os dados informados não puderem ser confirmados pela Secretaria de Estado da Fazenda, o consumidor deverá efetuar o desbloqueio de sua senha mediante apresentação dos seguintes documentos em qualquer unidade de atendimento ao público da Secretaria de Estado da Fazenda localizada neste Estado:


I - no caso de pessoa natural:

a) requerimento, disponibilizado no sítio da "Nota Fiscal Cidadã", que deverá ser impresso e assinado pelo respectivo consumidor interessado;

(.....)

II - no caso de entidade de assistência social:

a) requerimento, disponibilizado no site da "Nota Fiscal Cidadã", que deverá ser impresso e assinado pelo respectivo consumidor interessado;

(.....)

§ 1º O consumidor poderá apresentar os documentos mencionados no caput pelos seguintes meios:

(.....)

II - em se tratando de consumidor, entidade alagoana de assistência social:

(.....)

§ 2º O requerimento a que se refere a alínea "a" dos incisos I e II do caput deverá conter, além da identificação do consumidor, o seguinte texto:

"O consumidor acima identificado vem requerer à Secretaria de Estado da Fazenda, nos termos da Instrução Normativa SEF nº 36/2008, o desbloqueio da sua senha pessoal previamente cadastrada por meio do site da "Nota Fiscal Cidadã" e declara ter plena ciência de que:

a) a senha cadastrada permitirá o acesso a todas as funcionalidades do site da "Nota Fiscal Cidadã" destinadas ao consumidor, inclusive à utilização dos créditos e cupons concedidos a seu favor;

b) responderá pelos atos praticados mediante o uso de sua senha. Nestes termos, solicita o desbloqueio.". (NR);

V - o caput do art. 11:

"Art. 11. O valor do crédito a ser atribuído, relativamente a cada aquisição de mercadoria, bem ou serviço de transporte interestadual e intermunicipal de fornecedor localizado no Estado de Alagoas, será determinado conforme a seguinte fórmula de cálculo: CA (k, m, f) = 10% x VICMSR (f, m) x VA (k, m, f)/VTS (f, m), onde: (.....)" (NR);

VI - o inciso II do caput do art. 13:

"Art. 13. Para fins de determinação do VA (k, m,

f), serão considerados os valores constantes nos seguintes documentos fiscais:

(.....)

II - Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65;

(.....)" (NR);

VII - o art. 18:

"Art. 18. A utilização dos créditos concedidos aos adquirentes de mercadorias, bens e serviços, consumidores pessoas naturais, no âmbito do Programa Nota Fiscal Cidadã, deverá observar os procedimentos descritos neste Capítulo." (NR);

VIII - o art. 19:

"Art. 19. Os créditos serão disponibilizados pela Secretaria de Estado da Fazenda a partir de abril e outubro de cada ano, relativamente às aquisições ocorridas no semestre anterior, sendo permitido ao consumidor utilizá-los no prazo de 1 (um) ano a contar da data de sua disponibilização." (NR);

IX - o art. 20:

"Art. 20. O consumidor deverá efetuar o cadastramento no site da "Nota Fiscal Cidadã" para utilizar os créditos que tenham sido disponibilizados, devendo observar o procedimento de cadastramento previsto no Capítulo III." (NR);


X - o § 2º do art. 21:

"Art. 21. O consumidor poderá utilizar os créditos disponíveis mediante:

(.....)

§ 2º Nas hipóteses de utilização do crédito nas formas previstas nos I e IV, o valor mínimo da solicitação deverá ser de R$ 15,00 (quinze reais)." (NR);

XI - o inciso I do art. 22:

"Art. 22. Para utilizar o crédito, o consumidor deverá seguir o seguinte procedimento:

I - acessar o site da "Nota Fiscal Cidadã", no endereço eletrônico www. sefaz.al.gov.br/nfc e selecionar as opções "Acesso ao Sistema" e, em seguida, "Consumidor", preenchendo os dados necessários à sua identificação;" (NR);

XII - o art. 23:

"Art. 23. Os créditos relativos à solicitação de transferência para conta corrente ou poupança serão creditados na conta indicada pelo consumidor até o último dia do mês subsequente àquele em que foi feita a solicitação." (NR);

XIII - o inciso II do art. 25:

"Art. 25. Os créditos disponibilizados aos consumidores poderão ser utilizados nas formas previstas:

(.....)

II - no inciso IV do art. 21: exclusivamente entre os meses de outubro a dezembro." (NR);

XIV - o art. 26:

"Art. 26. A pessoa natural, para efeito de utilização dos créditos, poderá ficar sujeita à prévia confirmação de seus dados cadastrais informados no Sistema da Nota Fiscal Cidadã.

Parágrafo único. Não será necessária a confirmação, de que trata o caput , na hipótese de o acesso ao Sistema da Nota Fiscal Cidadã ser efetuado por meio de certificação digital." (NR);

XV - o parágrafo único do art. 27:

"Art. 27. A confirmação, de que trata o art. 26, será realizada uma única vez para o mesmo número no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, em qualquer unidade de atendimento ao contribuinte da Secretaria de Estado da Fazenda, mediante o seguinte procedimento:

(.....)

Parágrafo único. Os documentos apresentados para a confirmação serão devolvidos ao interessado, ficando apenas o registro eletrônico, no Sistema da Nota Fiscal Cidadã, da realização da confirmação, data e nome do funcionário responsável pelo respectivo procedimento." (NR);

XVI - o art. 28:

"Art. 28. Fica instituído sistema de sorteio de prêmios no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de Alagoas, que obedecerá ao disposto neste Capítulo e no Anexo II desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. Fica aprovado, nos termos do Anexo II desta Instrução Normativa, o regulamento do sorteio de prêmios de que trata o caput, denominado Regulamento do Sorteio da Nota Fiscal Cidadã." (NR);

XVII - o art. 29:

"Art. 29. O sistema de sorteio de prêmios é destinado para:

I - pessoa natural, consumidora final, identificada em Documento Fiscal Eletrônico (art. 13);


II - entidade alagoana de assistência social, sem fins lucrativos, cadastrada na Secretaria de Estado da Fazenda, que seja indicada por pessoa natural como favorecida para receber em compartilhamento documentos fiscais." (NR).

Art. 2º A Instrução Normativa SEF nº 36, de 13 de novembro de 2008, passa a vigorar acrescida do art. 29-A, com a seguinte redação:

"Art. 29-A. A participação nos sorteios se dará com base na quantidade de Documentos Fiscais Eletrônicos em nome do consumidor pessoa natural ou recebida em compartilhamento pela entidade alagoana de assistência social, que deverá gerar bilhetes eletrônicos (cupons), conforme previsto no Regulamento anexo.

Parágrafo único. Do valor destinado ao sorteio com as entidades alagoanas de assistência social 10% (dez por cento) será prêmio fixo, que será rateado com as entidades que tenham recebido um lote mínimo de 1.000 (mil) documentos fiscais eletrônicos, na proporção da quantidade desses lotes.". (AC).

Art. 3º O anexo II da Instrução Normativa SEF nº 36, de 13 de novembro de 2008, passa a vigorar com a redação constante do anexo único da presente Instrução Normativa.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Instrução Normativa SEF nº 36, de 13 de novembro de 2008:

I - a alínea "c" dos incisos I e II do § 1º e o § 3º, todos do art. 7º;

II - os incisos I e IV, o § 1º e o inciso I do § 2º, todos do art. 13;

III - os incisos II e III do art. 21;

IV - as alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 22; e

V - o inciso I do art. 25.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió, 28 de julho de 2016.

George André Palermo Santoro

Secretário de Estado da Fazenda

Anexo único

"ANEXO II

REGULAMENTO DO SORTEIO DA NOTA FISCAL CIDADÃ DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

1. O presente regulamento estabelece as normas para o sorteio de que trata o inciso III do art. 4º da Lei nº 6.991, de 24 de outubro de 2008.

DATAS DOS SORTEIOS

2. A forma, datas de realização dos sorteios, períodos de validade, prazos, cronograma e outras informações complementares a este Regulamento serão divulgados pela Secretaria de Estado da Fazenda por meio de Instrução Normativa.

CONDIÇÕES PARA PARTICIPAR DO SORTEIO

3. Poderá participar do sorteio o consumidor final, pessoa natural ou a entidade alagoana de assistência social a que se refere o inciso IV do art. 4º da Lei nº 6.991, de 24 de outubro de 2008, doravante denominado CONSUMIDOR, que:

a) esteja cadastrado no Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de Alagoas;

b) faça jus a bilhete(s) eletrônico(s), conforme disposto no item 5;

c) no caso de entidade alagoana de assistência social, também apresente projeto de uso do prêmio, conforme formulários disponibilizados no site na Nota Fiscal Cidadã.


4. A Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ se reserva o direito de divulgar os nomes dos contemplados em publicidade local, bem como utilizar suas imagens e sons de vozes, sem que isso implique qualquer direito a remuneração ou indenização aos contemplados, ou seja, sem qualquer ônus a SEFAZ.

FORMA DE PARTICIPAÇÃO NO SORTEIO

5. O CONSUMIDOR fará jus, independente do valor registrado na Secretaria de Estado da Fazenda, de acordo com as condições estabelecidas na Lei nº 6.991, de 24 de outubro de 2008, e em sua regulamentação:

a) no caso de pessoa natural: a 1 (um) bilhete eletrônico (cupom) numerado a cada 10 (dez) Documentos Fiscais Eletrônicos;

b) no caso de entidade alagoana de assistência social: a 1 (um) bilhete eletrônico (cupom) numerado a cada 50 (cinquenta) Documentos Fiscais Eletrônicos recebidos em compartilhamento.

5.1 Não serão considerados os Documentos Fiscais Eletrônicos que tenham sido emitidos ou registrados com dolo, fraude ou simulação.

5.2 O número atribuído ao bilhete será único para cada sorteio.

6. O CONSUMIDOR que compartilhar os documentos fiscais registrados em seu CPF com uma entidade alagoana de assistência social cadastrada, previamente à realização do sorteio, no prazo estabelecido na Instrução Normativa a que se refere o item 2, receberá em dobro a quantidade de bilhetes eletrônicos (cupons).

PRÊMIOS

7. Os prêmios a serem distribuídos serão divulgados pela Secretaria de Estado da Fazenda, por meio de Instrução Normativa, até 10 (dez) dias antes da data de cada sorteio.

APURAÇÃO DOS CONTEMPLADOS

8. A apuração dos contemplados será realizada de forma eletrônica. Para garantir a segurança do processo, será aplicado, sobre o conjunto de bilhetes concorrentes, algoritmo matemático que terá por base números sorteados em extração de loteria explorada pelo Estado de Alagoas ou pela Caixa Econômica Federal.

9. O resultado do sorteio será divulgado por meio da internet (endereço eletrônico www.sefaz.al.gov.br/nfc).

10. O crédito relativo ao valor do prêmio:

a) será disponibilizado ao contemplado por meio da internet (endereço eletrônico www.sefaz.al.gov.br/nfc);

b) deverá ser utilizado por meio de depósito em conta corrente ou poupança, mantida em instituição do Sistema Financeiro Nacional, cujo titular seja o próprio contemplado;

c) será cancelado se não for utilizado no prazo de 1 (um) ano contado da data da disponibilização pela Secretaria de Estado da Fazenda.

11. Os bilhetes não contemplados perderão a validade após a realização do sorteio.

DISPOSIÇÕES FINAIS

12. As situações relativas ao sorteio não previstas no presente regulamento serão resolvidas pela Secretaria de Estado da Fazenda.

13. Fica eleito o foro da Comarca de Maceió para a solução de quaisquer questões referentes ao presente regulamento.

Secretário de Estado da Fazenda