Instrução Normativa INSS nº 41 de 09/10/2009

Norma Federal

Altera a Instrução Normativa INSS nº 38 de 2009 .

Nota:
1) Revogada pela Instrução Normativa INSS nº 58, de 25.01.2012, DOU 26.01.2012 .

2) Redação Anterior:

Altera a Instrução Normativa INSS/PRES nº 38, de 22 de abril de 2009 , que disciplina os critérios e procedimentos para a avaliação de desempenho individual e institucional, para fins de aferição da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, devida aos integrantes da Carreira do Seguro Social.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004 ;

Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006 ;

Decreto nº 6.493, de 30 de junho de 2008 ; e

IN INSS/PRES nº 38, de 22 de abril de 2009 .

O Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no uso de suas atribuições e considerando a competência que lhe foi conferida pelo Decreto nº 6.493, de 30 de junho de 2008 ,

Resolve:

Art. 1º Os arts. 9º , 20 , 24 e 41 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 38, de 22 de abril de 2009 , passam a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 9º .....

§ 2º Cada membro do SAD terá um suplente." (NR)

" Art. 20 . A avaliação de desempenho individual abrange todos os servidores integrantes da Carreira do Seguro Social, em efetivo exercício no INSS, observado o disposto no art. 48 desta IN." (NR)

" Art. 24 . .....

§ 4º Nos casos previstos nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 24 desta Instrução Normativa, o servidor receberá a parcela institucional da Gerência Executiva ou unidade organizacional de origem." (NR)

" Art. 41 . .....

§ 1º No ato da ciência o servidor poderá aceitar os termos da avaliação ou, discordando, interpor recurso, via sistema informatizado de avaliação de desempenho, dentro dos mesmos cinco dias a que se refere o caput deste artigo.

§ 3º A critério do servidor, a decisão de que trata o § 2º do art. 41 desta IN, poderá ser recorrida à CAR, no prazo de até cinco dias.

§ 4º O recurso do servidor de que trata o § 1º do art. 41 desta IN, não julgado pelo avaliador, será encaminhado automaticamente a CAR.

§ 5º Caberá à CAR julgar em última instância os recursos de que tratam os §§ 3º e 4º do art. 41 desta IN, no prazo de até dez dias.

§ 6º A decisão do recurso será comunicada ao servidor interessado pela CAR, no prazo de dois dias a contar da respectiva deliberação.

§ 7º A CAR poderá julgar procedente, total ou parcialmente, as razões do recurso ou manter a decisão recorrida." (NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

VALDIR MOYSÉS SIMÃO