Instrução Normativa DRP nº 40 de 22/05/2007

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 24 mai 2007

Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.

O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9.º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30/12/85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):

1. No Capítulo V do Título I, fica acrescentada a Seção 12.0, conforme segue:

"12.0 - AGREGAR-RS CARNES - Cooperativas (RICMS, Livro I, art. 32, XI)

"12.1 - Para fins de cumprimento do disposto no RICMS, Livro I, art. 32, XI, nota 07, "caput", a cooperativa deverá informar por escrito ao Delegado da Fazenda Estadual ao qual o estabelecimento se vincula a relação de abatedores para os quais o gado recebido de seus associados será remetido para abate.

12.2 - O Delegado da Fazenda Estadual que receber a relação prevista no item anterior, uma vez constatado o cumprimento das condições previstas no RICMS, Livro I, art. 32, XI, nota 07, "a" e "b", cientificará os abatedores, mediante intimação nos termos do art. 21 da Lei n.º 6.537/73, de que não poderão se utilizar do crédito fiscal presumido previsto no RICMS, Livro I, art. 32, XI, em relação ao gado recebido daquela cooperativa de produtores que encaminhou a relação, informando no documento de intimação a razão social e o número de inscrição no CGC/TE da referida cooperativa."

2. No Capítulo XIX do Título I, ficam acrescentados os subitens 1.3.1 e 1.5.2 com a seguinte redação:

"1.3.1 - Poderá ser exigido do emitente de NF por sistema eletrônico de processamento de dados, sempre que interceptado pela Fiscalização de Tributos Estaduais no trânsito da mercadoria, a emissão de relatório, pelo equipamento, que conterá no mínimo as seguintes indicações:

a) dados de identificação do contribuinte;

b) data de emissão;

c) relação de todas as mercadorias arroladas no documento fiscal referido no item 1.1, com a quantidade inicial, as entregas efetivadas e a quantidade final."

"1.5.2 - Poderá ser exigido do emitente de NFP por sistema eletrônico de processamento de dados, sempre que interceptado pela Fiscalização de Tributos Estaduais no trânsito da mercadoria, a emissão de relatório nos termos do subitem 1.3.1."

3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

JÚLIO CÉSAR GRAZZIOTIN,

Diretor da Receita Estadual