Instrução Normativa DRP nº 28 de 14/05/1999

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 17 mai 1999

Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26.10.98.

O Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual, no uso de atribuição que lhe confere o art. 9º, II, 2, combinado com o art. 147 da Lei nº 8.118, de 30.12.85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26.10.98 (DOE 30.10.98):

1 - No Capítulo II do Título I, é dada nova redação à Seção 5.0:

"5.0 - Exportação Indireta (RICMS, Livro I, art. 11, parágrafo único)

5.1 - Saídas de mercadorias com o fim específico de exportação para empresa comercial exportadora, inclusive trading, ou para outro estabelecimento da mesma empresa (RICMS, Livro I, art. 11, parágrafo único, 'a')

5.1.1 - Nas saídas de mercadorias realizadas com o fim específico de exportação com destino à empresa comercial exportadora, inclusive tradings, ou outro estabelecimento da mesma empresa, referidas no RICMS, Livro I, art. 11, parágrafo único, 'a', a NF que documentar a operação deverá conter, além dos demais requisitos exigidos pela legislação tributária, no campo 'Informações Complementares', as seguintes indicações:

a) indicação do dispositivo regulamentar ao abrigo do qual se efetivará a saída da mercadoria;

b) a expressão 'Remessa com fim específico de exportação'.

5.1.2 - O remetente, ao final de cada período de apuração, encaminhará à Fiscalização de Tributos Estaduais da repartição fazendária à qual se vincula o seu estabelecimento, arquivo magnético contendo as informações relativas às NFs de remessa referidas no item anterior, elaborado conforme o disposto no Capítulo XVI.

5.1.3 - O destinatário, ao emitir NF com a qual a mercadoria será remetida ao exterior, fará constar, além dos demais requisitos exigidos pela legislação tributária, no campo 'Informações Complementares', a série, o número e a data de cada NF emitida pelo estabelecimento remetente.

5.1.4 - Relativamente às operações de que trata este item, o destinatário deverá emitir o documento 'Memorando-Exportação', em 3 (três) vias, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:

a) denominação 'Memorando-Exportação';

b) número de ordem e número da via;

c) data da emissão;

d) nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC/MF do estabelecimento emitente;

e) nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC/MF do estabelecimento do remetente da mercadoria;

f) número, data e série das NFs emitidas, respectivamente, pelo remetente e pelo destinatário exportador da mercadoria;

g) número do Despacho de Exportação, a data de seu ato final e o número do Registro de Exportação;

h) número e data do Conhecimento de Embarque;

i) discriminação do produto exportado e o país de destino;

j) indicação relativa ao dispositivo regulamentar ao abrigo do qual foi recebida a mercadoria;

l) data e assinatura de representante legal da emitente.

5.1.4.1 - as indicações referidas nas alíneas 'a', 'b' e 'd' do caput do subitem 5.1.4 deverão ser impressas tipograficamente.

5.1.4.2 - As vias do 'Memorando-Exportação' terão a seguinte destinação:

a) a 1ª via será encaminhada pelo estabelecimento exportador ao estabelecimento do remetente, acompanhada de cópia reprográfica do conhecimento de Embarque, referido na alínea 'h' do subitem 5.1.4 e do Conhecimento de Embarque, referido na alínea 'h' do subitem 5.1.4, e do comprovante de exportação, emitido pelo órgão competente, até o último dia do mês subseqüente ao da efetivação do embarque da mercadoria para o exterior;

b) a 2ª via será arquivada no estabelecimento exportador, à disposição da Fiscalização de Tributos Estaduais, em prazo igual ao exigido na legislação tributária estadual para os documentos fiscais, devendo estar acompanhada de cópia reprográfica de todos os documentos que menciona;

c) a 3ª via será encaminhada, pelo exportador, à repartição fazendária à qual se vincula o seu estabelecimento.

5.1.4.3 - Fica dispensada a emissão do 'Memorando-Exportação', quando o remetente e o destinatário forem estabelecimentos da mesma empresa situados neste Estado.

5.1.5 - Nas saídas para feiras ou exposições no exterior, bem como nas exportações em consignação, o 'Memorando-Exportação' somente será emitido após a efetiva contratação cambial.

5.1.5.1 - Até o último dia do mês subseqüente ao da contratação cambial, o estabelecimento que promover a exportação emitirá o 'Memorando-Exportação', conservando os comprovantes de venda, durante o prazo previsto na legislação tributária estadual.

5.1.5.2 - O regime de que trata o subitem 5.1.5 não dispensa o cumprimento das demais obrigações previstas na legislação tributária.

5.2 - Prorrogação dos prazos para exportação (RICMS, Livro I, art. 11, parágrafo único, nota 03)

5.2.1 - Para a concessão de prorrogação dos prazos para exportação de mercadoria, prevista no RICMS, Livro I, art. 11, parágrafo único, nota 03, o contribuinte deverá entregar requerimento à CAC, em se tratando de contribuinte estabelecido em Porto Alegre ou à DEFAZ, se estabelecido no interior, acompanhado de:

a) comprovação do poder de representação legal do seu signatário;

b) cópia da NF correspondente à saída da mercadoria;

c) declaração do requerente de que a mercadoria ainda não foi exportada mas o será no prazo de 90 ou, conforme o caso, 180 dias.

5.2.1.2 - A concessão do benefício fica condicionada, ainda, a que:

a) o pedido seja efetuado antes de expirado o prazo inicial e esteja acompanhado da documentação exigida;

b) o contribuinte esteja em dia com o pagamento do imposto;

c) o contribuinte não tenha sido autuado por infração material qualificada relativa ao ICMS, nos 12 (doze) meses que antecederam o pedido.

5.2.1.3 - De posse do requerimento e dos demais documentos mencionados no subitem 5.2.1, o Delegado da Fazenda Estadual ou o Chefe da CAC, conforme a hipótese, deverá se verificar que o contribuinte atende às condições previstas no RICMS e neste item, conceder a prorrogação requerida, mediante ofício em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

a) a 1ª via para o requerente;

b) a 2ª via para o arquivo da DEFAZ ou da CAC, conforme o caso;

c) a 3ª via será remetida pela DEFAZ para a Fiscalização de Tributos Estaduais da repartição fazendária à qual se vincula o requerente.

5.2.1.3.1 - Fica dispensada a 3ª via do ofício previsto no caput do subitem 5.2.1.3, na hipótese de contribuinte estabelecido em cidade sede de DEFAZ."

2 - No Capítulo X do Título I, os subitens 3.2.6 e 3.2.6.1 ficam renumerados respectivamente, para 1.3.1 e 1.3.1.1, passando a fazer parte da Seção 1.0.

3 - Fica revogado o item 13.3 do Capítulo XI do Título I.

4 - No Capítulo XV do Título I, fica acrescentado o subitem 4.3.1.1.1, é dada nova redação aos subitens 4.3.1.2 e 4.3.1.6, e fica acrescentado o subitem 4.3.2.1.1, conforme segue:

"4.3.1.1.1 - O Cupom Fiscal que documentar operação intermunicipal ou interestadual deverá:

a) conter, também, as seguintes indicações:

1 - no anverso, a identificação do destinatário, mediante a impressão, pelo ECF, do número do CNPJ ou do CPF, e o endereço;

2 - no verso, a data e a hora da saída da mercadoria, caso não coincidam, com as de emissão, mediante a aposição de carimbo personalizado do estabelecimento;

b) quando documentar o trânsito de mercadorias ser emitido em bobina de 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

1 - a 1ª via acompanhará as mercadorias e será entregue ao destinatário pelo transportador;

2 - a 2ª via acompanhará as mercadorias e será recolhida no primeiro Posto Fiscal por onde passar o transportador ou pela Fiscalização de Tributos Estaduais ou por unidade de apoio à Fiscalização no trânsito de mercadorias, se por essas interceptado;

3 - a 3ª via será a fita detalhe, que permanecerá no estabelecimento do contribuinte.

4.3.1.2 - No caso de emissão de cupom adicional referente a mesma operação, ressalvada a hipótese prevista no subitem 4.3.1.1.1, 'b', o segundo cupom somente poderá indicar o total e conter o mesmo número da operação."

"4.3.1.6 - É facultado incluir no Cupom Fiscal o número do CNPJ ou do CPF do consumidor, desde que impresso pelo próprio equipamento, exceto na hipótese do subitem 4.3.1.1.1, 'a', 1, em que é obrigatória a indicação desses dados."

"4.3.2.1.1 - A Nota Fiscal de Venda a Consumidor que documentar operação intermunicipal ou interestadual deverá conter, também, as seguintes indicações:

a) no anverso, a identificação do destinatário, mediante a impressão, pelo ECF, do número do CNPJ ou do CPF, e o endereço;

b) no verso, a data e a hora da saída da mercadoria, caso não coincidam com as de emissão, mediante a aposição de carimbo personalizado do estabelecimento."

5 - No Capítulo III do Título II, fica revogado o subitem 1.2.2.2.

6 - No Capítulo XIII do Título III, a alínea "a" do subitem 3.1.3 passa a vigorar com a seguinte redação:

"a) no período de 1º de janeiro a 30 de junho de 1999, obrigatoriamente, mediante GA;"

7 - No Capítulo IV do Título IV, é dada nova redação ao caput do subitem 2.1.2.2, e ao caput e à alínea "d" do subitem 2.1.2.2.1, conforme segue:

"2.1.2.2 - Ao solicitar a restituição de tributo indevidamente pago, o requerente deverá prestar as informações necessárias para a perfeita caracterização do ocorrido, dispensada, exceto nas hipóteses previstas no subitem 2.1.2.2.1, a anexação do documento de arrecadação original.

2.1.2.2.1 - A autoridade fazendária competente, ao analisar a solicitação, poderá, a seu critério, exigir."

"d) outros documentos que, no seu entender, sejam necessários à comprovação do pagamento indevido e do legítimo postulante à repetição."

8 - No Capítulo II do Título V, é dada nova redação ao subitem 2.3.1 conforme segue:

"2.3.1 - O equilíbrio financeiro será avaliado com base na diferença entre o total da receita arrecadada e o valor da despesa realizada, ambas do mesmo exercício financeiro, atribuindo-se 10 pontos caso a diferença seja igual ou maior que zero."

9 - No Capítulo V do Título V, é dada nova redação à alínea "b" do subitem 3.2.1, conforme segue:

"b) que tratem de multas por infração do CTR recolhidas por meio de GA contendo código de arrecadação 501 (Apêndice XVI), na Junta Administrativa de Recurso de Infração (JARI/DAER)."

9 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Carlos Alberto Soares

Diretor do Dep. da Receita Pública Estadual