Instrução Normativa SEFAZ nº 27 DE 19/10/2016

Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 20 out 2016

Estabelece os procedimentos relativos à emissão, cessão, utilização e controle do Certificado de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico Sustentável e de Inovação - CIDEI, e dá outras providências.

O Secretário da Fazenda do Município de Salvador, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o disposto no § 7º do art. 6º da Lei nº 8.962, de 30 de dezembro de 2015, e no art. 9º do Dec. nº 27.158, de 18 de abril de 2016,

Resolve:

Art. 1º O Certificado de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico Sustentável e de Inovação - CIDEI a ser emitido pela Secretaria Municipal da Fazenda - SEFAZ, cujo modelo constitui o Anexo Único desta Instrução Normativa, conterá: (Redação do caput dada pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 3 DE 22/01/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º O Certificado de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico Sustentável e de Inovação - CIDEI a ser emitido pela Secretaria Municipal da Fazenda - SEFAZ conterá:

I - numeração específica;

II - nome do investidor;

III - valor de face, em R$ (reais);

IV - data de emissão.

§ 1º A emissão do CIDEI ocorrerá após a expedição pelo Conselho de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico Sustentável e de Inovação - COPIDI do Termo de Conclusão do Investimento e de Liberação de Uso do CIDEI.

§ 2º O investidor do CIDEI poderá realizar cessão do valor total ou parcial do incentivo concedido.

§ 3º Emitido o Termo de Conclusão do Investimento e de Liberação de Uso do CIDEI, com a devida publicação no Diário Oficial do Município - DOM, o COPIDI encaminhará à Secretaria Municipal de Fazenda - SEFAZ as informações e a documentação necessárias para emissão e controle de utilização do CIDEI respectivo.

§ 4º Quando da emissão do CIDEI pela SEFAZ, será aberta uma conta corrente específica no Sistema de Controle de Emissão e Utilização do CIDEI, para registro dos seguintes eventos:

I - emissão, com cadastramento do certificado e abertura do crédito em nome do seu titular;

II - cessão do incentivo concedido, realizada mediante Escritura Pública, devidamente notificada por instrumento público à Secretaria Municipal da Fazenda - SEFAZ;

III - utilização parcial ou total do valor do certificado, com a consignação de lançamentos a débito;

IV - atualização monetária, com a consignação de lançamentos a crédito, pela variação mensal do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, aplicável ao saldo existente no final de cada mês, a partir do mês seguinte ao de emissão do certificado;

V - baixa, quando da utilização do saldo residual final ou do valor total de face do certificado.

Art. 2º A transferência de titularidade do CIDEI será realizada nos termos dos §§ 4º e 6º do art. 6º da Lei nº 8.962/2015 e deverá ser comunicada à SEFAZ pelo cessionário, através de requerimento.

Parágrafo único. Quando da comunicação de que trata o caput deste artigo, o cessionário deverá anexar cópia autenticada da escritura pública de transferência de titularidade ou certidão do cartório sobre a transferência de titularidade.

Art. 3º A liberação de uso do CIDEI, dar-se-á em 03 (três) parcelas subsequentes com interstício de 12 (doze) meses, observando-se as seguintes proporções do valor total do benefício:

I - 50% (cinquenta por cento) a partir da data da sua emissão;

II - 25% (vinte e cinco por cento) no ano subsequente;

III - 25% (vinte e cinco por cento) no segundo ano subsequente.

§ 1º A utilização do CIDEI, nos termos deste artigo, deverá ser realizada exclusivamente pelo titular do certificado, por meio de requerimento junto a SEFAZ.

§ 2º O CIDEI poderá ser utilizado para quitação de débitos tributários do próprio titular do certificado ou de terceiros cessionários, referentes ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS próprio ou ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU:

I - a vencer;

II - vencidos, inscritos ou não em dívida ativa.

§ 3º Não será admitida a utilização para quitar débitos tributários objeto de parcelamento e/ou de incentivos fiscais.

§ 4º Para efetuar a quitação dos tributos, o titular do CIDEI deverá informar:

I - o número do CIDEI;

II - o imposto a ser pago;

III - o valor da dívida.

§ 5º Quando a utilização do CIDEI for exclusivamente para quitação de débitos vencidos do próprio investidor, a liberação poderá ser realizada integralmente a partir do ano de sua emissão desde que o valor total do incentivo certificado seja igual ou inferior ao valor do débito.

§ 6º O valor total da utilização para quitação de débitos não poderá ultrapassar, anualmente, a 1% da receita corrente líquida do Município, realizada no exercício anterior, devendo os pedidos ser analisados de acordo com a ordem cronológica de apresentação.

§ 7º Atingido o limite de compensação de que cuida o parágrafo anterior, os pedidos ainda pendentes de apreciação serão reordenados para o exercício imediatamente seguinte.

Art. 4º A compensação dos débitos tributários previstos no § 2º do art. 3º desta Instrução Normativa obedecerá ao disposto no art. 22 da Lei nº 7.186/2006.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, 19 de outubro de 2016.

PAULO GANEM SOUTO

Secretário Municipal da Fazenda

(Anexo acrescentado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 3 DE 22/01/2020):

ANEXO ÚNICO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SEFAZ/DRM Nº 27/2016

CERTIFICADO DE INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL E DE INOVAÇÃO - CIDEI - Nº 000/20XX

PROJETO: (identificar vinculando ao Edital correspondente)

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº _____________________________

Certifico que o INVESTIDOR____________________, inscrito no CPF/CNPJ sob o nº ______________, faz jus ao INCENTIVO FISCAL, no valor de R$ _________________ (________________), sob a forma de crédito a ser utilizado para a quitação de débitos tributários referentes ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS próprio ou ao Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, observados os limites estabelecidos na Lei nº 8.962/2015 , regulamentada pelo Decreto nº 27.158/2016 , e obedecidos os critérios estabelecidos na Lei nº 7.186/2006 - Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador.

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

1.0- Conforme estabelecido na Lei nº 8.962/2015 , fica permitida, na forma da legislação civil, a cessão da titularidade do incentivo concedido.

2.0- A liberação de uso do incentivo concedido dar-se-á, conforme a legislação aplicável, em (03) três parcelas subsequentes com interstício de 12 (doze) meses, observando-se as seguintes proporções do valor total do benefício:

2.1- 50% (cinquenta por cento), equivalente a R$ _______ (___________), a partir da data de emissão;

2.2 - 25% (vinte e cinco por cento), equivalente a R$ _________ (__________), no ano subsequente;

2.3 - 25% (vinte e cinco por cento), equivalente a R$ _________ (__________), no segundo ano subsequente.

2 - Quando a utilização do incentivo concedido for, exclusivamente, para a quitação de débitos vencidos do próprio investidor, a liberação poderá ser realizada integralmente a partir do ano de sua emissão, desde que o valor total do incentivo certificado seja igual ou inferior ao valor do débito.

Salvador, _____de _____________de 20____

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA