Instrução Normativa DRP nº 27 de 07/06/2005

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 09 jun 2005

Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30/12/85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):

1. No Capítulo VI do Título I, fica revogado o item 5.4 e é dada nova redação ao item 5.1 e aos subitens 5.3.3 e 5.6.1, conforme segue:

"5.1 - Requerimento e concessão

5.1.1 - O requerimento para concessão de sistema especial de que trata esta Seção deverá ser enviado por meio da Internet, no endereço da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br, na opção "Auto-atendimento Eletrônico", Pelo próprio contribuinte ou pelo responsável pela sua escrita fiscal, desde que previamente autorizado pelo contribuinte.

5.1.1.1 - A concessão de sistema especial de pagamento do imposto decorrente de decisão judicial não poderá ser solicitada pela Internet, devendo, obrigatoriamente, ser solicitada na CAC, se o estabelecimento estiver localizado em Porto Alegre, ou na repartição fazendária à qual se vincula o estabelecimento, se estiver localizado no interior do Estado.

5.1.1.2 - A autorização referida no subitem 5.1.1 somente poderá ser concedida ao responsável pela escrita fiscal que detenha a guarda dos livros fiscais nos termos previstos no RICMS, Lv. II, art. 146, parágrafo único, "a", e deverá ser formalizada mediante o envio por meio da Internet da autorização constante na tela "Autorização Eletrônica" da opção "Auto-atendimento Eletrônico" do endereço da Secretaria da Fazenda.

5.1.1.3 - A autorização referida no subitem anterior poderá ser cancelada pelo contribuinte a qualquer momento, seja por alteração de responsável pela sua escrita fiscal ou por qualquer outro motivo, devendo para tanto o contribuinte enviar por meio da Internet o cancelamento da autorização, constante na tela "Autorização Eletrônica" da opção "Auto atendimento Eletrônico" do endereço da Secretaria da Fazenda.

5.1.1.4 - Para requerer sistema especial de pagamento do imposto, o contribuinte ou, desde que autorizado (Anexo Z-5), o responsável pela sua escrita fiscal, deverá habilitar-se, ocasião em que receberá uma senha, mediante apresentação da cédula de identidade e CIC, na CAC, se o estabelecimento estiver localizado em Porto Alegre, ou na repartição fazendária à qual se vincula o estabelecimento, se estiver localizado no interior do Estado.

5.1.1.5 - Os sistemas especiais de que trata o RICMS, Livro I, art. 50, I, "b" e "d" a "i", II, "a", e IV a VI, poderão ser solicitados para mais de um estabelecimento do contribuinte, desde que o requerimento seja feito pelo estabelecimento centralizador da escrita fiscal.

5.1.1.6 - O contribuinte que optar por prestar garantia nos termos do RICMS, Livro I, art. 50, § 4º deverá atender, ainda, ao disposto no Título IV, Capítulo III.

5.1.2 - Uma vez analisado o requerimento pela autoridade fazendária competente e, entendido que a sua outorga não prejudicará os interesses do Estado, será concedido o sistema especial solicitado mediante geração de ofício de concessão.

5.1.2.1 - O ofício de concessão de sistema especial de pagamento do imposto (Anexos A-11 e A-12), que será gerado eletronicamente, em apenas uma via, estará à disposição do contribuinte no endereço da Secretaria da Fazenda na Internet.

5.1.2.2 - Será gerado um ofício para cada sistema especial de pagamento do imposto concedido.

5.1.2.3 - O ofício de concessão de sistema especial conterá:

a) o prazo de validade do sistema especial concedido;

b) a descrição das operações abrangidas pelo sistema e do respectivo prazo de pagamento, conforme segue:

1 - na hipótese do RICMS, Livro I, art. 50, I, "a", 1, "operações com gado vacum, ovino e bufalino, com a carne verde e com outros produtos comestíveis resultantes da matança desse gado quando submetidos à salga, secagem ou desidratação, nos prazos previstos no RICMS, Apêndice III, Seção I, item III, em relação ao débito próprio, e no RICMS, Apêndice III, Seção II, item I, quando referente à responsabilidade por substituição tributária";

2 - na hipótese do RICMS, Livro I, art. 50, I, "a", 2, "operações com gado vacum, ovino e bufalino, com a carne verde e com outros produtos comestíveis resultantes da matança desse gado quando submetidos à salga, secagem ou desidratação, nas saídas para outra unidade da Federação, no prazo previsto no RICMS, Apêndice III, Seção II, item I";

3 - na hipótese do RICMS, Livro I, art. 50, I, "b", "saídas de arroz em casca e beneficiado, canjica, canjicão e quirera, com destino a contribuinte deste Estado, no prazo previsto no RICMS, Apêndice III, Seção I, item I";

4 - na hipótese do RICMS, Livro I, art. 50, I, "c", "saídas de arroz beneficiado, canjica, canjicão e quirera para outra unidade da Federação, no prazo previsto no RICMS, Apêndice III, Seção I, item III";

5 - na hipótese do RICMS, Livro I, art. 50, I, "d", "saídas para outra unidade da Federação, de mercadoria constante de listagem publicada pelo Departamento da Receita Pública Estadual, de que trata o RICMS, Livro I, art. 46, I, "b", I, exceto se a mercadoria for fumo em corda, no prazo previsto no RICMS, Apêndice III, Seção I, item I";

6 - na hipótese do RICMS, Livro I, art. 50, I, "c", "saídas de fumo em corda para outra unidade da Federação, no prazo previsto no RICMS, Apêndice III, Seção I, item III";

7 - na hipótese do RICMS, Livro I, art. 50, I, "f", "saídas de sucata de metais para outra unidade da federação, no prazo previsto no RICMS, Apêndice III, Seção I, Item I";

8 - na hipótese do RICMS, Livro I, art. 50, I, "g", "saídas de couro e de pele, de que trata o RICMS, Livro I, art. 46, I, "d", exceto em estado fresco, salmourado ou salgado, no prazo previsto no RICMS, Apêndice III, Seção I, item III";

9 - na hipótese do RICMS, Livro I, art. 50, I, "h", "saídas de fumo classificado na posição 2401 da NBM/SH-NCM, no prazo previsto no RICMS, Apêndice III, Seção I, Item III";

10 - na hipótese do RICMS, Livro I, art. 50, I, "i", "saídas de soja em grão para outra unidade da Federação, em embalagens de até 1kg, no prazo previsto no RICMS, Apêndice III, Seção I, item III";

11 - na hipótese do RICMS, Livro I, art. 50, II, "saídas de mercadorias destinadas à venda ambulante, nos prazos previsto no RICMS, Apêndice III, Seção I, exceto de mercadoria constante de listagem publicada pelo Departamento da Receita Pública Estadual que, nos termos do RICMS, Livro I, art. 46, I, "b", 1, o pagamento do imposto deva ser efetuado no momento da saída do estabelecimento para -outra unidade da Federação, ou de gado vacum, ovino e bufalino, carne verde e outros produtos comestíveis resultantes da matança desse gado, submetidos à salga, à secagem ou à desidratação";

12 - na hipótese do RICMS, Livro I, art. 50, IV, "importação de mercadoria ou bem, se o despacho aduaneiro ocorrer em território deste Estado, no prazo previsto no RICMS, Livro I, art. 50, IV";

13 - na hipótese do RICMS, Livro I, art. 50, V, "entrada no território deste Estado de mercadorias recebidas de outra unidade da Federação, de que trata o RICMS, Livro I, art. 46, VI e § 2o, "c", no prazo previsto no RICMS, Livro I, art. 50, V";

14 - na hipótese do RICMS, Livro I, art. 50, VI, "prestações de serviço de transporte rodoviário interestadual de cargas, de que trata o RICMS, Livro I, art. 46, III, "c", no prazo previsto no RICMS, Apêndice III, Seção I, item III";

c) a indicação da declaração que deve constar nos documentos fiscais relativos às operações beneficiadas com o sistema especial concedido, conforme previsto no subitem 5.2.3;

d) a indicação "DISPENSA CONCEDIDA PARA TODOS OS ESTABELECIMENTOS DA EMPRESA", quando for o caso;

e) a indicação "A garantia prestada destina-se a assegurar o pagamento do imposto devido no período de validade deste sistema e vigorará pelo prazo decadencial para o lançamento do tributo previsto no CTN, sendo o instrumento de sua formalização restituído apenas após o decurso desse prazo", quando houver garantia prestada.

"5.1.3 - Os Delegados da Fazenda Estadual deverão adotar, relativamente a contribuintes estabelecidos em sua área de jurisdição, os controles necessários ao perfeito conhecimento da situação dos contribuintes beneficiados com os sistemas especiais de que trata esta Seção."

"5.3.3 - A cassação do sistema especial dar-se-á por ofício (Anexo A-13), gerado em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

a) a 1a via para o contribuinte;

b) a 2a via, com a data e o "ciente" apostos pelo contribuinte, será arquivada na DEFAZ ou, conforme o caso, na CAC.

5.3.3.1 - Na impossibilidade de cumprir a formalidade referida na alínea "b" do subitem anterior, a notificação da cassação do sistema especial será feita nos termos do art. 21 da Lei no 6.537, de 27/02/73."

"5.6.1 - A verificação da autenticidade do ofício de concessão do sistema especial de pagamento poderá ser feita pelos interessados na opção "Auto Atendimento Eletrônico" do endereço da Secretaria da Fazenda na Internet."

2. No Capítulo X do Título I, ficam acrescentados os itens 1.5 e 1.6 e é dada nova redação aos itens 3.1 a 3.3, conforme segue:

"1.5 - Além da inscrição relativa ao início das atividades, consideram-se, também, casos de novo cadastramento os resultantes de:

a) cisão ou fusão;

b) incorporação, hipótese em que será mantido o mesmo número de inscrição no CGC/TE da incorporadora;

c) transferência de titularidade do estabelecimento;

d) mudança do estabelecimento para outro Município.

1.6 - Considera-se alteração cadastral a mudança do endereço no mesmo Município, do endereço para correspondência, do ramo de atividade, da atividade econômica, do nome ou razão social, da denominação comercial ou nome de fantasia, da forma jurídica, de sócio, acionista ou diretor, do responsável pela escrita fiscal, do responsável legal, exceto se a alteração ocorrer concomitantemente a uma das hipóteses mencionadas no subitem anterior."

"3.1 - Inscrição

3.1.1 - Inscrição de estabelecimentos enquadrados nas categorias geral, ME ou EPP

3.1.1.1 - A inscrição no CGC/TE será realizada por meio da Internet, no endereço da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br, na opção "Auto-atendimento Eletrônico", pelo próprio contribuinte, desde que já seja sócio ou titular de empresa inscrita no CGC/TE, ou por contador ou técnico em contabilidade, desde que previamente autorizado pelo sócio ou titular da empresa, mediante autorização.

3.1.1.1.1 - Não poderão ser solicitadas por meio da Internet, devendo ser, obrigatoriamente, solicitadas na CAC, se o estabelecimento estiver localizado em Porto Alegre, ou na repartição fazendária à qual se vincula o estabelecimento, se estiver localizado no interior do Estado, as inscrições:

a) que se enquadrarem nos casos referidos no item 1.5;

b) decorrentes de decisão judicial.

3.1.1.1.2 - Por ocasião da solicitação da inscrição por meio da Internet será requerido o Número de Inscrição no Registro Empresarial - NIRE, fornecido a cada estabelecimento no momento do registro na Junta Comercial.

3.1.1.1.3 - A inscrição por meio da Internet não dispensa o contribuinte de apresentar os documentos referidos no subitem 6.1.1 quando solicitados pela Secretaria da Fazenda.

3.1.1.2 - Após homologada a inscrição ficará disponível na Internet a "Ficha de Cadastramento Eletrônica - Homologação", pelo prazo nela indicado, onde constará o número de inscrição no CGC/TE e os dados do cadastramento para conferência e impressão do documento.

3.1.2 - Inscrição de estabelecimentos enquadrados nas categorias produtor e MPR

3.1.2.1 - A inscrição no CGC/TE será realizada:

a) na sede da SEPRIM/DTIF, se o estabelecimento estiver localizado em Porto Alegre;

b) na repartição fazendária estadual à qual se vincula o estabelecimento ou, em se tratando de garimpeiro ou de pescador (RICMS, Livro I, art. 1º, XI, XII e XVII), o local onde é exercida a atividade, ou, ainda, na repartição indicada pela respectiva DEFAZ, se o contribuinte estiver estabelecido no interior do Estado e não ocorrer a hipótese referida no número seguinte;

c) na repartição municipal à qual se vincula o estabelecimento ou, em se tratando de garimpeiro ou de pescador (RICMS, Livro I, art. 1º, XI, XII e XVII), o local onde é exercida a atividade, se o contribuinte estiver estabelecido no interior do Estado, em Município cuja administração, por força de convênio celebrado com o Estado, seja responsável pelas inscrições.

3.2 - Alterações cadastrais

3.2.1 - As alterações cadastrais no CGC/TE serão realizadas pelo próprio contribuinte ou, desde que detenha a guarda dos livros fiscais nos termos previstos no RICMS, Livro II, art. 146, parágrafo único, "a", pelo responsável pela sua escrita fiscal, conforme a categoria:

a) se geral, ME ou EPP:

1 - no posto da Secretaria da Fazenda na Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul ou na CAC, se o estabelecimento estiver localizado em Porto Alegre;

2 - na repartição fazendária à qual se vincula o estabelecimento, se estiver localizado no interior do Estado;

b) se produtor ou MPR:

1 - na sede da SEPRIM/DTIF, se o estabelecimento estiver localizado em Porto Alegre;

2 - na repartição fazendária estadual à qual se vincula o estabelecimento ou, em se tratando de garimpeiro ou de pescador (RICMS, Livro I, art. 1º, XI, XII e XVII), o local onde é exercida a atividade, ou, ainda, na repartição indicada pela respectiva DEFAZ, se o contribuinte estiver estabelecido no interior do Estado e não ocorrer a hipótese referida no número seguinte;

3 - na repartição municipal à qual se vincula o estabelecimento ou, em se tratando de garimpeiro ou de pescador (RICMS, Livro I, art. 1º, XI, XII e XVII), o local onde é exercida a atividade, se o contribuinte estiver estabelecido no interior do Estado, em Município cuja administração, por força de convênio celebrado com o Estado, seja responsável pelas inscrições.

3.2.1.1 - Tratando-se de estabelecimento enquadrado nas categorias geral, ME ou EPP, deverão ser solicitadas por meio da Internet, no endereço da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br, na opção "Auto-atendimento Eletrônico", pelo próprio contribuinte ou, desde que detenha a guarda dos livros fiscais nos termos previstos no RICMS, Livro II, art. 146, parágrafo único, "a", pelo responsável pela sua escrita fiscal, as seguintes alterações cadastrais:

a) endereço;

b) endereço para correspondência;

c) responsável pela escrita fiscal;

d) denominação comercial ou nome de fantasia.

3.2.2 - Sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, a autoridade fazendária competente poderá proceder, de ofício, às alterações cadastrais relativas à atualização do endereço, do ramo de atividade econômica do contribuinte.

3.3 - Disposições Gerais

3.3.1 - Para proceder à inscrição ou às alterações via Internet o contribuinte ou o contador ou técnico em contabilidade deverá habilitar-se, ocasião em que receberá uma senha, mediante apresentação da cédula de identidade e CIC, na CAC, se o estabelecimento estiver localizado em Porto Alegre, ou na repartição fazendária à qual se vincula o estabelecimento, se estiver localizado no interior do Estado.

3.3.1.1 - Na hipótese de inscrição por contador ou técnico em contabilidade, o fornecimento da senha fica condicionado a que já esteja cadastrado na Secretaria da Fazenda por ter anteriormente procedido a alterações cadastrais ou ter inscrito alguma empresa no CGC/TE por via que não a Internet."

3. No Capítulo XI do Título I:

a) fica revogado o item 1.2 e é dada nova redação ao item 1.1, conforme segue:

"1.1 - Solicitação e concessão

1.1.1 - A autorização de impressão de documentos fiscais ou de formulários destinados à emissão de documentos fiscais (Anexo C-7) deverá ser solicitada por meio da Internet, no endereço da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br, na opção "Auto-atendimento Eletrônico", pelo próprio contribuinte ou pelo responsável pela sua escrita fiscal, desde que previamente autorizado pelo contribuinte.

1.1.1.1 - A AIDF não poderá ser solicitada pela Internet, devendo, obrigatoriamente, ser solicitada na CAC, se o estabelecimento estiver localizado em Porto Alegre, ou na repartição fazendária à qual se vincula o estabelecimento, se estiver localizado no interior do Estado, nas hipóteses em que:

a) o contribuinte solicitar autorização para impressão de documentos fora do Estado;

b) o estabelecimento gráfico solicitar autorização para impressão de documentos para uso de contribuinte não localizado no Estado;

c) a autorização decorrer de decisão judicial;

d) referir-se a documentos fiscais autorizados por regime especial previsto no RICMS, Livro II, art. 202.

1.1.1.2 - A autorização ao responsável pela escrita fiscal, referida no subitem 1.1.1, somente poderá ser concedida àquele que detenha a guarda dos livros fiscais nos termos previstos no RICMS, Lv, II, art. 146, Parágrafo único, "a", e deverá ser formalizada mediante o envio por meio da Internet da autorização constante na tela "Autorização Eletrônica" da opção "Auto-atendimento Eletrônico" do endereço da Secretaria da Fazenda.

1.1.1.3 - A autorização referida no subitem 1.1.1.2 poderá ser cancelada pelo contribuinte a qualquer momento, seja por alteração de responsável pela sua escrita fiscal ou por qualquer outro motivo, devendo para tanto o contribuinte enviar por meio da Internet o cancelamento da autorização, constante na tela "Autorização Eletrônica" da opção "Auto-atendimento Eletrônico" do endereço da Secretaria da Fazenda.

1.1.1.4 - Para solicitar a AIDF, o contribuinte ou, desde que autorizado (Anexo Z-5), o responsável pela sua escrita fiscal deverá habilitar-se, ocasião em que receberá uma senha, mediante apresentação da cédula de identidade e CIC, na CAC, se o estabelecimento estiver localizado em Porto Alegre, ou na repartição fazendária à qual se vincula o estabelecimento, se estiver localizado no interior do Estado.

1.1.2 - Após o processamento da solicitação, a AIDF estará à disposição do requerente no endereço da Secretaria da Fazenda na Internet."

b) é dada nova redação ao "caput" do subitem 1.3.1, mantida a redação de seus incisos e subitens, ao item 1.5 e ao subitem 3.2.1, conforme segue:

"1.3.1 - Nas hipóteses previstas no subitem 1.1.1.1, o contribuinte, ao requerer AIDF, deverá apresentar o formulário "Pedido de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais", o qual deverá conter as seguintes indicações:"

"1.5 - Disposições gerais

1.5.1 - O estabelecimento gráfico deverá, antes de imprimir os documentos solicitados, confirmar a autenticidade da ADIF no endereço da Secretaria da Fazenda na Internet, http://www.sefaz.rs.gov.br, na opção "Auto-atendimento Eletrônico"."

"3.2.1 - Os produtores que optarem por confeccionar os próprios talonários de NFPs deverão requerer a autorização nos termos do item 1.1."

4. No Capítulo XII do Título I, é dada nova redação à Seção 1.0, conforme segue:

"1.0 - AUTENTICAÇÃO DE LIVROS FISCAIS

1.1 - "Autenticação" é o ato que consiste da aposição de etiqueta com número de controle fornecida pelo sistema SEFA, acima do Termo de abertura (Anexo D-3), lavrado e assinado pelo contribuinte.

1.2 - A autenticação de livros fiscais deverá ser efetuada por meio da Internet, no endereço da Secretaria da Fazenda -http://www.sefaz.rs.gov.br, na opção "Auto-atendimento Eletrônico", pelo próprio contribuinte ou, desde que detenha a guarda dos livros fiscais nos termos previstos no RICMS, Livro II, art. 146, parágrafo único, "a", pelo responsável pela sua escrita fiscal.

1.2.1 - A autenticação não poderá ser solicitada pela Internet, devendo, obrigatoriamente, ser solicitada na CAC, se o estabelecimento estiver localizado em Porto Alegre, ou na repartição fazendária à qual se vincula o estabelecimento, se estiver localizado no interior do Estado, nas hipóteses em que:

a) referir-se ao RUDFTO;

b) tratar-se de contribuinte baixado;

c) tratar-se de alteração ou cancelamento de autenticação.

1.2.1.1 - Nas hipóteses previstas neste subitem, a autenticação deverá ser solicitada por escrito, mediante o preenchimento do formulário Anexo D-4, em 1 via, pelo contribuinte, por seu representante legal ou, desde que detenha a guarda dos livros fiscais nos termos previstos no RICMS, Livro II, art. 146, parágrafo único, "a", pelo responsável pela sua escrita fiscal.

1.2.2 - Para a autenticação de livros fiscais pela Internet o contribuinte ou o responsável pela sua escrita fiscal deverá habilitar-se, ocasião em que receberá uma senha, mediante apresentação da cédula de identidade e CIC, na CAC, se o estabelecimento estiver localizado em Porto Alegre, ou na repartição fazendária à qual se vincula o estabelecimento, se estiver localizado no interior do Estado.

1.2.3 - Após os procedimentos de solicitação, o sistema fornecerá, instantaneamente, etiqueta com o número de controle que deverá ser colada no respectivo livro fiscal.

1.3 - Em se tratando de contribuinte selecionado para o ICMS Eletrônico, a autenticação das informações relativas aos livros fiscais não impressos deverá ser feita na forma prevista no item 1.2."

5. No Capítulo XIII do Título III, fica acrescentada a Seção 6.0 com a seguinte redação:

"6.0 - PARCELAMENTO POR MEIO DA INTERNET

6.1 - O pedido de parcelamento poderá ser formalizado por meio da Internet (Anexo L-34), no endereço da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br, na opção "Auto-Atendimento Eletrônico", pelo próprio contribuinte ou pelo responsável pela sua escrita fiscal, desde que previamente autorizado pelo contribuinte, nos seguintes casos e condições:

a) crédito tributário oriundo de ICMS devido e declarado em GIA ou GIS, em até 10 (dez) meses, incluída a prestação inicial;

b) crédito tributário oriundo de IPVA, em até 4 (quatro) meses, incluída a prestação inicial;

c) demais casos, em até 18 (dezoito) meses, incluída a prestação inicial.

6.1.1 - Para os pedidos de parcelamento referidos no item 6.1 fica dispensada a entrega da documentação prevista no item 2.3.

6.1.2 - A autorização referida no item 6.1, somente poderá ser concedida ao responsável que detenha a guarda dos livros fiscais nos termos previstos no RICMS, Livro II, art. 146, parágrafo único, "a", e deverá ser formalizada mediante o envio por meio da Internet da autorização constante na tela "Autorização Eletrônica" da opção "Auto-atendimento Eletrônico" do endereço da Secretaria da Fazenda.

6.1.3 - A autorização referida no item 6.1.1, poderá ser cancelada pelo contribuinte a qualquer momento, seja por alteração de responsável pela sua escrita fiscal ou por qualquer outro motivo, devendo para tanto o contribuinte enviar por meio da Internet o cancelamento da autorização, constante na tela "Autorização Eletrônica" da opção "Auto-atendimento Eletrônico" do endereço da Secretaria da Fazenda.

6.1.4 - Para solicitar o parcelamento por meio da Internet o contribuinte ou, desde que autorizado (Anexo Z-5), o responsável pela sua escrita fiscal deverá habilitar-se, ocasião em que receberá uma senha, mediante apresentação da cédula de identidade e CIC, na CAC, se o estabelecimento estiver localizado em Porto Alegre, ou na repartição fazendária à qual se vincula o estabelecimento, se estiver localizado no interior do Estado.

6.2 - Em relação a cada débito, do número máximo de parcelas estabelecido no item 6.1, será descontado o número de parcelas já pagas em parcelamentos anteriores.

6.3 - Na formalização do pedido de parcelamento, o contribuinte poderá emitir a guia de recolhimento ou utilizar a modalidade auto-atendimento para o pagamento da parcela inicial em até 5 (cinco) dias úteis.

6.3.1 - De acordo com a natureza dos créditos, os pagamentos poderão ser agrupados em uma única guia de recolhimento.

6.4 - O parcelamento somente se efetiva após o pagamento da parcela inicial e, a partir do pagamento, não poderá mais ser alterado ou cancelado pelo contribuinte pela Internet, ficando sujeito à homologação pela autoridade responsável pela cobrança do crédito tributário.

6.5 - A autoridade responsável pela cobrança do crédito tributário poderá bloquear o acesso ao parcelamento pela Internet para contribuintes que tenham histórico de descumprimento dos parcelamentos previstos neste Capítulo.

6.6 - Aos parcelamentos concedidos por meio da Internet, aplicam-se as demais normas vigentes para o pagamento parcelado de créditos da Fazenda Pública Estadual, desde que não conflitantes com o disposto nesta Seção."

6. No Capítulo V do Título IV, é dada nova redação ao item 2.2, mantida a redação de seus subitens, conforme segue:

"2.2 - Na hipótese de contribuinte enquadrado na categoria geral, ME ou EPP, o requerimento para emissão da "Certidão de Situação Fiscal" deverá ser enviado por meio da Internet no endereço da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br, na opção "Auto-atendimento Eletrônico", pelo próprio contribuinte ou pelo responsável pela sua escrita fiscal, desde que, previamente autorizado pelo contribuinte."

7. Ficam substituídos os Anexos A-11, A-12, A-13 e B-7 conforme modelos apensos a esta Instrução Normativa.

8. Fica acrescentado o Anexo L-34 conforme modelo apenso a esta Instrução Normativa.

9. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto aos itens 1 a 4, 6 e 7, a partir de 1o de setembro de 2005.

LUIZ ANTÔNIO BINS,

Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual.

ANEXO A-11 ANEXO A-12 ANEXO A-13 ANEXO B-7

ANEXO B-7 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SECRETARIA DA FAZENDA DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO DE CONTRIBUINTE (DIC/TE)

Contribuinte:

Endereço:

Município:

Inscrição CGC/TE:

CNPJ:

CAE 1:

CAE 2:

CAE 3:

Este documento comprova a inscrição do estabelecimento no Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais (CGC/TE), sendo obrigatória a sua apresentação nos casos previstos na legislação específica e sempre que solicitado pelo fisco.

VALIDADE DO DIC/TE:

Solicitação:

Autenticação:

Caso necessário confira a autenticidade deste documento em http://www.sefaz.rs.gov.br (Auto-atendimento Eletrônico).

ANEXO L-34