Instrução Normativa MAPA nº 23 DE 27/08/2015

Norma Federal - Publicado no DO em 28 ago 2015

Institui, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, a Plataforma de Gestão Agropecuária - PGA, sistema público informatizado, composto por uma base de dados única - BDU e módulos de gestão de informações de interesse da defesa agropecuária e do agronegócio brasileiro.

A Ministra de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e no Decreto nº 8.492, de 13 de julho de 2015, tendo em vista o disposto no art. 2º do Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, no art. 67 de seu Anexo, no § 4º do art. 1º e art. 4º do Decreto nº 7.623, de 22 de novembro de 2011, e o que consta do Processo nº 21000.002558/2015-94,

Resolve:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, a Plataforma de Gestão Agropecuária - PGA, sistema público informatizado, composto por uma base de dados única - BDU e módulos de gestão de informações de interesse da defesa agropecuária e do agronegócio brasileiro, com os seguintes objetivos:

I - integrar os sistemas informatizados relativos à vigilância e defesa sanitária animal e vegetal, inspeção e classificação de produtos de origem animal e vegetal e fiscalização dos insumos e serviços utilizados nas atividades agropecuárias dos órgãos executores de sanidade agropecuária;

II - integrar os sistemas informatizados do MAPA relativos à vigilância e defesa sanitária animal e vegetal, inspeção e classificação de produtos de origem animal e vegetal e fiscalização dos insumos e serviços utilizados nas atividades agropecuárias;

III - servir como ferramenta de gestão de trânsito animal das Unidades Federativas;

IV - consolidar informações de interesse do agronegócio em um banco de dados único;

V - interligar as três instâncias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA de que trata o Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, e os diferentes elos das cadeias produtivas do agronegócio;

VI - fornecer informações gerenciais sobre os produtos e serviços integrados à BDU, permitindo a elaboração de políticas públicas voltadas ao aprimoramento da vigilância e defesa sanitária animal e vegetal, inspeção e classificação de produtos de origem animal e vegetal e fiscalização dos insumos e serviços utilizados nas atividades agropecuárias;

VII - disponibilizar relatórios e informações de interesse público relacionadas ao agronegócio brasileiro;

VIII - possibilitar o acesso direto a produtores rurais, técnicos e demais estabelecimentos vinculados às cadeias produtivas do agronegócio, e a produtos e serviços disponibilizados pela plataforma;

IX - permitir o registro e cadastro único de produtores, estabelecimentos rurais e demais integrantes do agronegócio e respectivas atividades;

X - armazenar em cadastro único informações adicionais necessárias aos diferentes módulos de gestão;

XI - fornecer e controlar o uso de códigos de identificação única de animais das diferentes espécies; e

XII - fornecer outros serviços que se façam necessários ao aprimoramento das atividades de defesa sanitária animal e vegetal, à certificação internacional de produtos agropecuários, às políticas públicas voltadas ao agronegócio e ao fomento da produção agropecuária.

§ 1º Para a realização do cadastro único de que trata o inciso IX, quando existirem cadastros oficiais para outros fins, estes poderão ser utilizados pelo MAPA.

§ 2º Os dados para alimentação da PGA serão fornecidos pelas três instâncias do SUASA, bem como pelos produtores rurais, indústrias e fornecedores de insumos, distribuidores, cooperativas e associações industriais e agroindustriais, atacadistas e varejistas, importadores e exportadores, empresários e quaisquer outros operadores do agronegócio, ao longo das cadeias produtivas, observadas as competências próprias e obrigações legais específicas.

Art. 2º Os módulos de gestão da PGA visam fornecer informações adicionais sobre as cadeias produtivas do agronegócio, obtidas por meio de controles específicos.

§ 1º A PGA será composta, inicialmente, pelos seguintes módulos de gestão:

I - trânsito animal;

II - trânsito vegetal;

III - rastreabilidade animal; e

IV - inspeção e fiscalização de produtos de origem animal.

§ 2º Novos módulos de gestão serão agregados à PGA na medida em que os sistemas informatizados forem interligados à BDU ou conforme seja identificada a necessidade de agregar ou obter informações adicionais pelos diferentes setores do MAPA.

§ 3º Os módulos de trânsito animal, rastreabilidade animal e de inspeção e fiscalização de produtos de origem animal compõem as ferramentas para o registro e o acompanhamento das informações referentes às fases que integram a cadeia produtiva das carnes de bovinos e de búfalos de que trata o art. 2º da Lei nº 12.097, de 24 de dezembro de 2009.

Art. 3º O sistema de inscrição de marcas previsto no § 2º do art. 5º da Lei nº 12.097, de 2009, será realizado dentro da PGA e vinculado ao cadastro único, cabendo à Secretaria de Defesa Agropecuária - SDA definir suas regras de inscrição em ato administrativo próprio.

Art. 4º As informações referentes ao cadastro único de produtores, estabelecimentos rurais e demais integrantes do agronegócio e respectivas atividades, bem como aquelas utilizadas nos diferentes módulos de gestão serão atualizadas na PGA, pelas três instâncias do SUASA, no prazo máximo de vinte e quatro horas após terem sido geradas.

§ 1º As informações passíveis de atualização obrigatória serão publicadas no sítio eletrônico do MAPA.

§ 2º A SDA poderá estabelecer em atos normativos específicos prazos distintos do previsto no caput para atualização de informações.

Art. 5º As informações referentes à emissão de Guias de Trânsito Animal eletrônicas (e-GTA) serão transmitidas à PGA, observados os procedimentos definidos na Instrução Normativa nº 19, de 3 de maio de 2011.

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

KÁTIA ABREU