Instrução Normativa DRP nº 20 de 27/04/2000

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 02 mai 2000

Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26.10.98.

O Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual, no uso de atribuição que lhe confere o art. 9º, II, 2, combinado com o Art. 147 da Lei nº 8.118, de 30.12.85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26.10.98 (DOE 30.10.98):

1 - O Capítulo VIII do Título I passa a vigorar com a seguinte redação:

"CAPÍTULO VIII

Da Transferência de Saldo Credor

1.0 - Transferência de Saldo Credor Decorrente de Exportação (RICMS, Livro I, art. 58)

1.1 - Os saldos credores acumulados por contribuinte que realize operações ou prestações destinadas ao exterior, ou a elas equiparadas (RICMS, Livro I, art. 11, parágrafo único) podem ser, na proporção que estas saídas representem do total das realizadas pelo estabelecimento:

a) transferidos pelo sujeito passivo, independentemente de autorização:

1 - a qualquer estabelecimento seu, no Estado;

2 - ao estabelecimento deste Estado de sujeito passivo que resultar de transformação, fusão, incorporação, cisão ou venda de estabelecimento ou fundo de comércio, desde que o cedente tenha participado do respectivo negócio jurídico;

b) transferidos pelo sujeito passivo a outros contribuintes deste Estado nos termos previstos no subitem 1.1.1, desde que:

1 - tenha efetuado, primeiramente, a transferência prevista no número 1 da alínea anterior, na hipótese de ter apurado saldos devedores em outros estabelecimentos seus, para, após, transferir o saldo remanescente;

2 - o sujeito passivo, bem como a empresa que com ele mantenha relação de interdependência ou seja por ele controlada ou que seja controladora (RICMS, Livro I, art. 1º, IV), cumpram as condições previstas no RICMS, Livro I, art. 57, I e II;

3 - a transferência seja autorizada nos termos da Seção 3.0.

1.1.1 - A transferência a outros contribuintes somente poderá ser efetuada:

a) por estabelecimento industrial em favor de estabelecimentos fornecedores, mediante acordo entre os interessados:

1 - a título de pagamento de até o máximo de 40% (quarenta por cento) do valor da operação, nas aquisições de energia elétrica, matéria-prima, material secundário ou material de embalagem, adquiridos de estabelecimento comercial ou industrial e destinados à industrialização, neste Estado, pela própria empresa adquirente;

2 - para aquisições de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, industriais ou de proteção ambiental, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem esses bens, adquiridos de estabelecimento industrial e destinados à integração no ativo permanente do estabelecimento da empresa adquirente situado neste Estado, desde que, para o pagamento, não sejam utilizados mais que 75% (setenta e cinco por cento) do valor do saldo credor, apurado nos termos do RICMS;

b) em outras hipóteses que não as previstas na alínea anterior, mediante requerimento formulado ao Diretor do DRP e desde que:

1 - o contribuinte comprove que não tem possibilidade de absorver o crédito fiscal acumulado de outra forma;

2 - por ocasião da solicitação, seja efetuado, pela autoridade competente, termo no livro RUDFTO bloqueando o saldo credor a ser transferido.

2.0 - Demais Hipóteses de Transferência de Saldo Credor (RICMS, Livro I, art. 59)

2.1 - Os saldos credores acumulados por contribuinte que não decorram de operações ou prestações destinadas ao exterior, ou a elas equiparadas, poderão:

a) ser transferidos, pelo sujeito passivo, independentemente de autorização:

1 - a qualquer estabelecimento seu no Estado;

2 - ao estabelecimento deste Estado de sujeito passivo que resultar de transformação, fusão, incorporação, cisão ou venda de estabelecimento ou fundo de comércio, desde que o cedente tenha participado do respectivo negócio jurídico;

b) ser transferidos pelo sujeito passivo a outros contribuintes deste Estado nas hipóteses previstas no RICMS, Livro I, art. 59, II, ou a outro estabelecimento do mesmo sujeito passivo, situado em outra Unidade da Federação na hipótese prevista no RICMS, Livro I, Art. 59, III, desde que:

1 - tenha efetuado, primeiramente, a transferência prevista no número 1 da alínea anterior, na hipótese de ter apurado saldos devedores em outros estabelecimentos seus, para, após, transferir o saldo remanescente;

2 - o sujeito passivo, bem como a empresa que com ele mantenha relação de interdependência ou seja por ele controlada ou que seja controladora (RICMS, Livro I, art. 1º, IV), cumpram as condições previstas no RICMS, Livro I, art. 57;

3 - a transferência seja autorizada nos termos da Seção 3.0.

3.0 - Procedimentos Relativos à Transferência de Saldo Credor para Estabelecimento de Terceiros

3.1 - O sujeito passivo interessado em promover transferência de saldo credor deverá:

a) solicitar autorização por meio da INTERNET, nos termos previstos no item 3.2, nas transferências de que tratam o subitem 1.1.1, 'a', e o item 2.1, 'b', exceto se o contribuinte:

1 - for enquadrado na categoria EPP; ou

2 - não for usuário da INTERNET;

b) solicitar autorização na repartição fazendária, nos termos previstos no item 3.3, nas seguintes hipóteses:

1 - nas transferências de que trata o subitem 1.1.1, 'b';

2 - nas transferências de que tratam o subitem 1.1.1, 'a', e o item 2.1, 'b', se o contribuinte for enquadrado na categoria EPP ou se não for usuário da INTERNET.

3.2 - Transferência por meio da Internet

3.2.1 - A solicitação de transferência de saldo credor por meio da INTERNET será efetuada pelo próprio contribuinte ou, desde que previamente autorizado por esse, pelo responsável pela escrita fiscal, no endereço da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br, na opção 'Auto-atendimento Eletrônico'.

3.2.1.1 - A autorização referida no subitem 3.2.1 somente poderá ser concedida ao responsável pela escrita fiscal que detenha a guarda dos livros fiscais nos termos previstos no RICMS, Livro II, Art. 146, parágrafo único, 'a', e deverá ser formalizada mediante o envio por meio da INTERNET da autorização constante na tela 'Autorização Eletrônica' da opção 'Auto-atendimento Eletrônico' do endereço da Secretaria da Fazenda.

3.2.1.2 - A autorização referida no subitem 3.2.1 poderá ser cancelada pelo contribuinte a qualquer momento, seja por alteração de responsável pela sua escrita fiscal ou por qualquer outro motivo, devendo para tanto o contribuinte enviar por meio da INTERNET o cancelamento da autorização, constante na tela 'Autorização Eletrônica' da opção 'Auto-atendimento Eletrônico' do endereço da Secretaria da Fazenda.

3.2.2 - Para efetuar a solicitação de transferência de saldo credor, o contribuinte ou, desde que autorizado, o responsável pela sua escrita fiscal, deverá habilitar-se, ocasião em que receberá uma senha, mediante apresentação da cédula de identidade e CIC, na CAC, se o estabelecimento estiver localizado em Porto Alegre, ou na repartição fazendária à qual se vincula o estabelecimento, se estiver localizado no interior do Estado.

3.2.3 - Por ocasião da solicitação de transferência, deverá ser apresentado:

a) informações fiscais em meio magnético conforme disposto no Capítulo XVI, 1.3, relativas aos períodos de apuração anteriores ao pedido, desde o início da acumulação dos saldos credores a serem transferidos, na hipótese de estabelecimento usuário de sistema eletrônico de processamento de dados;

b) a critério da autoridade fazendária competente:

1 - o documento fiscal de aquisição das mercadorias ou dos serviços, adquiridos por meio da transferência de saldo credor, nas hipóteses em que esta tiver que ser efetuada em favor de estabelecimento fornecedor;

2 - demonstrativo detalhado do cálculo do valor do saldo credor passível de transferência;

c) qualquer outro documento ou livro exigido pela Fiscalização de Tributos Estaduais que possa ser útil para a aferição das condições exigidas para transferência.

3.2.4 - Após o processamento da solicitação, o contribuinte poderá acessar o endereço da Secretaria da Fazenda na INTERNET e:

a) emitir a 'Autorização de Transferência de Saldo Credor' (Anexo A-23), se a transferência tiver sido autorizada; ou

b) consultar sobre os motivos do indeferimento, caso a transferência tenha sido negada.

3.2.4.1 - A 'Autorização de Transferência de Saldo Credor ' será emitida, no mínimo, em duas vias que terão a seguinte destinação :

a) uma via para o requerente;

b) uma via para cada um dos destinatários do crédito a ser transferido.

3.3 - Solicitação na repartição fazendária

3.3.1 - Para efetuar a solicitação de transferência de saldo credor na repartição fazendária, o sujeito passivo deverá apresentar à Fiscalização de Tributos Estaduais da repartição fazendária à qual se vincula o estabelecimento, no interior, ou da CAC, em Porto Alegre, conforme sua localização:

a) requerimento (Anexo A-19 ), devidamente preenchido com as informações solicitadas no quadro A (anverso ) e quadro C (ver s o) ;

b) livros Registro de Apuração do ICMS e Registro de Entradas ou, na hipótese de EPP que não utilize esses livros, o livro Registro Simplificado da EPP;

c) documentos fiscais relativos às entradas de mercadorias ou ao recebimento de serviços, que deram origem ao saldo credor a ser transferido;

d) informações fiscais em meio magnético conforme disposto no Capítulo XVI, 1.3, relativas aos períodos de apuração anteriores ao pedido, desde o início da acumulação dos saldos credores a serem transferidos, na hipótese de estabelecimento usuário de sistema eletrônico de processamento de dados; e) o documento fiscal de aquisição das mercadorias ou dos serviços, adquiridos por meio da transferência de saldo credor, nas hipóteses em que esta tiver que ser efetuada em favor de estabelecimento fornecedor;

f) em se tratando da hipótese prevista no RICMS, Livro I, art. 58, II, 'b', demonstrativo detalhado do cálculo do valor do saldo credor passível de transferência;

g) qualquer outro documento ou livro exigido pela Fiscalização de Tributos Estaduais que possa ser útil para a aferição das condições exigidas para transferência.

3.3.2 - A autoridade fazendária competente, de posse dos documentos mencionados no subitem anterior, verificará se foram atendidas as condições previstas no RICMS, Livro I, art. 57, transcrevendo as informações nos campos próprios do quadro B do Anexo A-19, devendo:

a) na hipótese da transferência de que trata o subitem 1.1.1, 'b', formar processo e encaminhá-lo ao Diretor do DRP, o qual, após análise da solicitação, adotará um dos procedimentos previstos nos números da alínea seguinte;

b) nos demais casos:

1 - indeferir o pedido (campo 13), caso o requerente não satisfaça as condições exigidas; ou

2 - autorizar, se for o caso, sob condição resolutória, a transferência de saldo credor, hipótese em que arquivará o Anexo A-19 na repartição fazendária e emitirá e entregará ao contribuinte, no mínimo em duas vias, a 'Autorização de Transferência de Saldo Credor' (Anexo A-23).

3.3.2.1 - As vias da 'Autorização de Transferência de Saldo Credor' terão a seguinte destinação:

a) uma via para o requerente;

b) uma via para cada um dos destinatários do crédito transferido.

3.4 - Nota fiscal relativa à transferência

3.4.1 - A NF relativa à transferência conterá as seguintes indicações:

a) data, nome, endereço e número de inscrição no CGC/TE do destinatário do saldo credor a ser transferido;

b) natureza da operação: 'Transferência de Saldo Credor';

c) no campo 'Informações Complementares' ou, se não for suficiente este campo, no quadro 'Dados do Produto':

1 - o valor (em algarismos e por extenso) do saldo credor a ser transferido;

2 - nas hipóteses em que a transferência tenha de ser efetuada em favor de estabelecimento fornecedor, número, série, data e valor do documento fiscal emitido pelo fornecedor cujo pagamento está sendo realizado e, se for o caso, o percentual de pagamento sobre o valor da operação;

3 - dispositivo do RICMS que ampara a transferência;

4 - nome, número do CPF e assinatura, do diretor, gerente ou representante do sujeito passivo; 5 - o número da 'Autorização de Transferência de Saldo Credor'.

3.4.2 - A NF de transferência será emitida, no mínimo, em três vias, que terão a seguinte destinação:

a) a 1ª e a 3ª via serão remetidas, pelo emitente, ao destinatário do crédito transferido;

b) a 2ª via permanecerá fixa ao bloco.

3.5 - Verificação da autenticidade da 'Autorização de Transferência de Saldo Credor'.

3.5.1 - Para a verificação da autenticidade da 'Autorização de Transferência de Saldo Credor', nos termos previstos no RICMS, Livro I, art. 57, § 4º, os contribuintes destinatários dos saldos credores deverão confirmar na opção 'Auto Atendimento Eletrônico', do endereço da Secretaria da Fazenda na INTERNET, se a transferência efetivamente foi autorizada."

2 - É dada nova redação às Seções II a V do Apêndice VII, conforme segue:

"Seção II

Créditos e Saldo Credor - Transferências e Recebimentos

Descrição da Hipótese de Crédito Fiscal Recebido por Transferência
Código
Obs.
Dispositivo Legal
Crédito Fiscal recebido em virtude de transferência de créditos ou de saldo credor referente a:

 
RICMS, Livro I, art. 37, § 5º
Créditos fiscais excedentes
018
 
RICMS, Livro I, art. 58, I, ' a'
Exportação - estabelecimento mesma empresa
001
 
RICMS, Livro I, art. 58, I, ' b'
Exportação - transformação, fusão, cisão etc.
002
 
RICMS, Livro I, art. 58, II, 'a', 1
Exportação - matéria-prima, embalagem etc.
020
1
RICMS, Livro I, art. 58, II, 'a', 2
Exportação -máquinas, equipamentos etc.
021
1
RICMS, Livro I, art. 58, II, 'b'
Exportação - demais hipóteses
022
1
RICMS, Livro I, art. 59, I, ' a'
Estabelecimento mesma empresa
004
 
RICMS, Livro I, art. 59, I, ' b'
Transformação, fusão, cisão etc.
005
 
RICMS, Livro I, art. 59, II, 'a', nota 02, ' a'
Diferimento - matéria-prima, embalagem etc.
006
 
RICMS, Livro I, art. 59, II, 'a', nota 02, ' b'
Diferimento - máquinas, equipamentos etc.
007
 
RICMS, Livro I, art. 5 9, II, 'b'
Fabricante de tratores, colheitadeiras etc.
008
 
RICMS, Livro I, art. 5 9, II, 'd'
Fabricante de veículos FOMENTAR - RS ou FUNDOPEM - RS
009
 
RICMS, Livro I, art. 5 9, II, 'e'
Fabricante de peças, partes e componentes automotivos
010
 
RICMS, Livro I, art. 5 9, II, 'f'
Fabricante de veículos - Lei nº 11.085/98
011
 
RICMS, Livro I, art. 5 9, II, 'g'
Fabricante de defensivos agrícolas
012
 
RICMS, Livro I, art. 5 9, II, 'h'
Fabricante de pneumáticos
013
 
RICMS, Livro I, art. 5 9, II, 'i'
Fabricante de caminhões, tratores, motores etc.
014
 
RICMS, Livro I, art. 5 9, II, 'j'
Fabricante de farelo estabilizado de arroz
016
 
RICMS, Livro I, art. 5 9, II, 'l'
Posto de revenda marítimo
017
 
RICMS, Livro I, art. 5 9, III
Fabricante de veículos - pgto. de subst. trib.
015
 
Lei do ICMS, art. 2 3, II, ' g'
Industrial, comercial ou prestador de serviços - aquisição de baús frigoríficos
019
 

Descrição da Hipótese de Transferência de Créditos ou de Saldo Credor
 
 
Dispositivo Legal
Transferência de créditos ou de saldo credor referente a:
Código
Obs.
RICMS, Livro I, art. 3 7, § 5º
Créditos fiscais excedentes
117
 
RICMS, Livro I, art. 5 8, I, ' a'
Exportação - estabelecimento mesma empresa
100
 
RICMS, Livro I, art. 5 8, I, ' b'
Exportação - transformação, fusão, cisão etc.
101
 
RICMS, Livro I, art. 58, II, 'a', 1
Exportação - matéria-prima, embalagem etc.
119
2
RICMS, Livro I, art. 58, II, 'a', 2
Exportação - máquinas, equipamentos etc.
120
2
RICMS, Livro I, art. 5 8, II, 'b'
Exportação - demais hipóteses
121
2
RICMS, Livro I, art. 5 9, I, ' a'
Estabelecimento mesma empresa
103
 
RICMS, Livro I, art. 5 9, I, ' b'
Transformação, fusão, cisão etc.
104
 
RICMS, Livro I, art. 59, II, 'a', nota 02, ' a'
Diferimento - matéria-prima, embalagem etc.
105
 
RICMS, Livro I, art. 59, II, 'a', nota 02, ' b'
Diferimento -máquinas, equipamentos etc.
106
 
RICMS, Livro I, art. 5 9, II, 'b'
Fabricante de tratores, colheitadeiras etc.
107
 
RICMS, Livro I, art. 5 9, II, 'd'
Fabricante de veículos - FOMENTAR-RS ou FUNDOPEM-RS
108
 
RICMS, Livro I, art. 5 9, II, 'e'
Fabricante de peças, partes e componentes automotivos
109
 
RICMS, Livro I, art. 5 9, II, 'f'
Fabricante de veículos - Lei nº 11.085/98
110
 
RICMS, Livro I, art. 5 9, II, 'g'
Fabricante de defensivos agrícolas
111
 
RICMS, Livro I, art. 5 9, II, 'h'
Fabricante de pneumáticos
112
 
RICMS, Livro I, art. 5 9, II, 'i'
Fabricante de caminhões, tratores, motores etc.
113
 
RICMS, Livro I, art. 5 9, II, 'j'
Fabricante de farelo estabilizado de arroz
115
 
RICMS, Livro I, art. 5 9, II, 'l'
Posto de revenda marítimo
116
 
RICMS, Livro I, art. 5 9, III
Fabricante de veículos - pgto. de subst. trib.
114
 
Lei do ICMS, art. 2 3, II, ' g'
Industrial, comercial ou prestador de serviços - aquisição de baús frigoríficos
118
 

Observações:
1 - Os Códigos 020, 021 e 022 só serão utilizados nas transferências efetuadas a partir de 1/4/00. Se a transferência tiver sido efetuada em data anterior, com base na redação do RICMS, Livro I, art. 58, II, vigente até 31.03.00, será utilizado o código 003.
2 - Os Códigos 119, 120 e 121 só serão utilizados nas transferências efetuadas a partir de 1/4/00. Se a transferência tiver sido efetuada em data anterior, com base na redação do RICMS, Livro I, art. 58, II, vigente até 31.03.00, será utilizado o código 102.

SEÇÃO III

Crédito Presumido - Detalhamento

Descrição do Benefício
Código
Dispositivo do RICMS
Crédito Presumido referente a:
 
Livro I, art. 32, IV
Restaurantes
001
Livro I, art. 32, V
Discos fonográficos
002
Livro I, art. 32, VI
Obra de arte
003
Livro I, art. 32, VII
Chapas e bobinas de aço
004
Livro I, art. 32, VIII
Produtos de informática/alto-falantes, receptores
005
Livro I, art. 32, IX
Telhas, tijolos, lajotas e manilhas
006
Livro I, art. 32, X
Peças e componentes para condicionadores de ar
007
Livro I, art. 32, XI
Programa Carne de Qualidade
008
Livro I, art. 32, XI, nota 03
Programa Carne de Qualidade - operações interestaduais
047
Livro I, art. 32, XII
Indústrias lanifícias
009

Descrição do Benefício
Código
Dispositivo do RICMS
Crédito Presumido referente a:
 
Livro I, art. 32, XIII
FUNDOPEM-RS - Lei nº 6.427/72
010
Livro I, art. 32, XIII
FUNDOPEM/PROPLAST
011
Livro I, art. 32, XIII
FUNDOPEM/PROENERG
012
Livro I, art. 32, XIII
FUNDOPEM/PROINCI
013
Livro I, art. 32, XIII
FUNDOPEM/PROTEC
014
Livro I, art. 32, XIII
FUNDOPEM/PROPEÇAS
015
Livro I, art. 32, XIII
FUNDOPEM/PRO-CALÇADOS E CONFECÇÕES
016
Livro I, art. 32, XIII
FUNDOPEM/PÓLO OLEOQUÍMICO
017
Livro I, art. 32, XIII
FUNDOPEM/NOSSO EMPREGO
018
Livro I, art. 32, XIV
Tops de lã, fios acrílicos, fios de lã
019
Livro I, art. 32, XV
Projetos culturais
020
Livro I, art. 32, XVI
Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF)
021
Livro I, art. 32, XVII
Produtos resultantes do abate de aves
022
Livro I, art. 32, XIX
Indústria vinícola
023
Livro I, art. 32, XX
Refrigeradores, freezers, intercambiadores de calor
024
Livro I, art. 32, XXI
Prestadores de serviço de transporte
025
Livro I, art. 32, XXII
Prestadores de serviço de transporte aéreo
026
Livro I, art. 32, XXIII
Industrializadores de mandioca
027
Livro I, art. 32, XXIV
Produtores/destinatários de maçãs
028
Livro I, art. 32, XXV
Antecipação do pagamento do imposto
029
Livro I, art. 32, XXVI
Indústria de queijos
030
Livro I, art. 32, XXVII
FOMENTAR/RS
031
Livro I, art. 32, XXVIII
Pneumáticos
032
Livro I, art. 32, XXIX
Álcool etílico hidratado combustível
033
Livro I, art. 32, XXX
Serviço de radiochamada
034
Livro I, art. 32, XXXI
Produtos farmacêuticos
035
Livro I, art. 32, XXXII
FDI/RS
036
Livro I, art. 32, XXXIII
Arroz beneficiado
037
Livro I, art. 32, XXXIV
Programa de Apoio aos Frigoríficos
038
Livro I, art. 32, XXXV
Indústria de lingüiças, mortadelas, salsichas e salsichões
039
Livro I, art. 32, XXXVI
Leite em pó
040
Livro I, art. 32, XXXVII
Madeira serrada
041
Livro I, art. 32, XXXVIII
Carne cozida e enlatada
042
Livro I, art. 32, XXXIX
PRIN/RS - Carta-Consulta
043
Livro I, art. 32, XL
Produtos comestíveis resultantes do abate de suínos
044
Livro I, art. 32, XLI
Atacadistas - Artigos de higiene, limpeza e perfumaria, bebidas quentes e artigos de mercearia industrializada seca
045
Livro I, art. 32, XLII
PRIN/RS - Protocolo individual
046

SEÇÃO IV

Saídas Isentas ou Não-Tributadas - Detalhamento

Descrição do Benefício
Código
Dispositivo do RICMS
Isenção de operações com mercadorias referente a:
 
Livro I, art. 9º, II
Reprodutores ou matrizes
001
Livro I, art. 9º, III
Embriões ou sêmen congelado ou resfriado
002
Livro I, art. 9º, IV
Eqüinos
003
Livro I, art. 9º, V
Amostras de diminuto ou nenhum valor comercial
004
Livro I, art. 9º, VI
Exposições ou feiras - saídas
005
Livro I, art. 9º, VII
Exposições ou feiras - retorno
006
Livro I, art. 9º, VIII
Insumos agropecuários
007
Livro I, art. 9º, IX
Produtos p/ alimentação animal/fabricação de ração
008

Descrição do Benefício
Código
Dispositivo do RICMS
Isenção de operações com mercadorias referente a:
 
Livro I, art. 9º, X
Bulbos de cebola
009
Livro I, art. 9º, XI
Pós-larva de camarão
010
Livro I, art. 9º, XII
Vasilhames, recipientes e embalagens - saídas
011
Livro I, art. 9º, XIII
Vasilhames, recipientes e embalagens - retorno
012
Livro I, art. 9º, XIV
Botijões vazios de GLP
013
Livro I, art. 9º, XV
Fornecimento de refeições
014
Livro I, art. 9º, XVI
Microempresas
015
Livro I, art. 9º, XVII
Ovos
016
Livro I, art. 9º, XVIII
Flores naturais
017
Livro I, art. 9º, XIX
Hortifrutigranjeiros
018
Livro I, art. 9º, XX
Leite fluido
019
Livro I, art. 9º, XXI
Pescado
020
Livro I, art. 9º, XXIII
Drawback- saídas p/ beneficiamento
021
Livro I, art. 9º, XXIV
Drawback- retorno de beneficiamento
022
Livro I, art. 9º, XXV
Zona Franca de Manaus
023
Livro I, art. 9º, XXVI
Áreas de Livre Comércio
024
Livro I, art. 9º, XXVII
Óleo lubrificante usado ou contaminado
025
Livro I, art. 9º, XXVIII
Embarcações
026
Livro I, art. 9º, XXIX
Prods. p/ uso ou consumo em embarcações ou aeronaves
027
Livro I, art. 9º, XXX
Combustíveis p/ embarcações e aeronaves
028
Livro I, art. 9º, XXXI
Programas de computador
029
Livro I, art. 9º, XXXII
Obras de arte
030
Livro I, art. 9º, XXXV
Programa BEFIEX
065
Livro I, art. 9º, XXXVIII
Medicamentos p/ tratamento da AIDS
031
Livro I, art. 9º, XXXIX
Cadeiras de rodas, próteses e aparelhos de audição
032
Livro I, art. 9º, XL
Veículos automotores para portadores de deficiência
033
Livro I, art. 9º, XLI
Medicamentos quimioterápicos
034
Livro I, art. 9º, XLVIII
Energia elétrica e veículos p/ missões diplomáticas
035
Livro I, art. 9º, XLIX
Doação a entidades governamentais ou assistenciais
036
Livro I, art. 9º, L
Doações efetuadas ao Governo do Estado
037
Livro I, art. 9º, LX
Órgãos da administração pública - saídas
038
Livro I, art. 9º, LXI
Órgãos da administração pública - retorno
039
Livro I, art. 9º, LXII
Trava-blocos para a construção de casas populares
040
Livro I, art. 9º, LXIII
Produtos farmacêuticos
041
Livro I, art. 9º, LXV
Programa de recuperação de portador de deficiência
042
Livro I, art. 9º, LXVII
Obras de artesanato
043
Livro I, art. 9º, LXVIII
Instituições de assistência social e/ou educacional
044
Livro I, art. 9º, LXIX
Veículos para Fiscalização de TE e PM
045
Livro I, art. 9º, LXX
Doações à Secretaria da Educação
046
Livro I, art. 9º, LXXI
Centros de Formação de RH do Sistema SENAI
047
Livro I, art. 9º, LXXII
Doação à SUDENE
048
Livro I, art. 9º, LXXIII
Veículos para os Corpos de Bombeiros Voluntários
049
Livro I, art. 9º, LXXIV
Cavalos doados à Brigada Militar
050
Livro I, art. 9º, LXXV
PROMOFAZ
051
Livro I, art. 9º, LXXVI
Veículos de bombeiros
052
Livro I, art. 9º, LXXVII
Energia elétrica p/ administração pública estadual
053
Livro I, art. 9º, LXXIX
Táxi
054
Livro I, art. 9º, LXXX
Álcool etílico hidratado combustível
055
Livro I, art. 9º, LXXXIII
Coletores Eletrônicos de Voto
056
Livro I, art. 9º, LXXXIV
Preservativos
057
Livro I, art. 9º, LXXXV
Equipamentos p/ energias solar e eólica
058
Livro I, art. 9º, LXXXVI
Free shops
059

Descrição do Benefício
Código
Dispositivo do RICMS
Isenção de operações com mercadorias referente a:
 
Livro I, art. 9º, LXXXVII
Equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares
060
Livro I, art. 9º, LXXXVIII
Óleo diesel p/ embarcações pesqueiras
061
Livro I, art. 9º, LXXXIX
Proj. Integrado Exploração Agrop. Agroind. de Roraima
062
Livro I, art. 9º, XC
Ativo Imobilizado - EMBRAPA
063
Livro I, art. 9º, XCII
Doações p/ assistência a vítimas da seca
064
Livro I, art. 9º, XCIV
Terra enriquecida
066
Livro I, art. 9º, XCVI
Zonas de Processamento de Exportação - ZPE
067
Livro I, art. 9º, XCVII
Mensageiro da Caridade
068
Livro I, art. 9º, XCVIII
Equipamento de prestação de serviços de saúde
069
Livro I, art. 10, I
Telecomunicação p/ administração pública
400
Livro I, art. 10, II
Telecomunicação p/ missões diplomáticas
401

Livro I, art. 10, III
Telecomunicação - TELEBRÁS
402
Livro I, art. 10, IV
Difusão sonora
403
Livro I, art. 10, V
Táxi
404
Livro I, art. 10, VI
Transporte de calcário
405
Livro I, art. 10, VII
Transporte ferroviário de carga
406
Livro I, art. 10, VIII
Transport e de mercadorias - PROMOFAZ
407
Livro I, art. 11, I
Papel para jornais, periódicos e livros
500
Livro I, art. 11, II
Jornais, periódicos e livros
501
Livro I, art. 11, III
Energia elétrica, petróleo e combustíveis - interestadual
502
Livro I, art. 11, IV
Ouro como ativo financeiro
503
Livro I, art. 11, V
Exportações
504
Livro I, art. 11, VI
Mercadorias p/ utilização em prest. serviço sujeito ao ISS
505
Livro I, art. 11, VII
Transferência de propriedade de estabelecimento
506
Livro I, art. 11, VIII
Alienação fiduciária em garantia
507
Livro I, art. 11, IX
Arrendamento mercantil
508
Livro I, art. 11, X
Salvados de sinistro
509
Livro I, art. 11, XI
Armazém-geral
510
Livro I, art. 11, XII
Depósito fechado
511
Livro I, art. 11, XIII
Devolução de armazém-geral e depósito fechado
512
Livro I, art. 11, XIV
Mercadorias de terceiros
513
 
Ativo Permanente
514
 
Outras
599

Dispositivo do RICMS
Base de cálculo reduzida em operações com mercadorias referente a:
 
Livro I, art. 23, I
Mercadorias usadas
600
Livro I, art. 23, II
Cesta básica de alimentos
601
Livro I, art. 23, III
Óleo em bruto/embalagens
602
Livro I, art. 23, IV
Pescado
603
Livro I, art. 23, V
Trigo em grão
604
Livro I, art. 23, VI
Refeições - restaurantes
605
Livro I, art. 23, VII
Água natural canalizada
606
Livro I, art. 23, VIII
Cesta básica de medicamentos
607
Livro I, art. 23, IX
Insumos agropecuários
608
Livro I, art. 23, X
Alimentação animal/fabricação de ração
609
Livro I, art. 23, XI
Xampus e desodorantes
610
Livro I, art. 23, XII
BEFIEX
611
Livro I, art. 23, XIII
Máquinas, equipamentos e aparelhos, industriais
612
Livro I, art. 23, XIV
Máquinas e implementos agrícolas
613
Livro I, art. 23, XV
Aeronaves, peças e acessórios
614
Livro I, art. 23, XVI
Produtos acabados de informática e automação
615
Livro I, art. 23, XVII
Ferros e aços não-planos
616

Descrição do Benefício
Código
Dispositivo do RICMS
Isenção de operações com mercadorias referente a:
 
Livro I, art. 23, XVIII
Tijolos, telhas, tubos, manilhas e tapaviga
617
Livro I, art. 23, XIX
Zona Franca de Manaus
618
Livro I, art. 23, XX
Trilhos p/ a Ferrovia Sul-Atlântico S.ª
619
Livro I, art. 23, XXI
Veículos automotores
620
Livro I, art. 23, XXII
Veículos automotores - diferencial de alíquota
621
Livro I, art. 23, XXIII
Farinha de trigo
622
Livro I, art. 23, XXIV
Blocos e tijolos de concreto
623
Livro I, art. 23, XXV
Veículos de duas rodas
624
Livro I, art. 23, XXVI
Veículos de duas rodas - diferencial de alíquota
625
Livro I, art. 23, XXVII
Importação de mercadorias ou bens sob o Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária
626

Dispositivo do RICMS
Base de cálculo reduzida em prestações de serviços referente a:
 
Livro I, art. 24, I
Transporte intermunicipal de passageiros
800
Livro I, art. 24, II
Televisão por assinatura
801
Livro I, art. 24, III
Radiochamada
802

SEÇÃO V

Outras Saídas - Detalhamento

Descrição
Código
Dispositivo do RICMS
Diferimento referente a:
 
Livro I, art. 53, I
Estabelecimentos pertencentes à mesma pessoa
001
Livro III, art. 2º
Prestação de serviço de transporte de carga
044
Ap. II, S. I, I
Remessa para fins de industrialização, etc.
002
Ap. II, S. I, II
Devolução de mercadorias
003
Ap. II, S. I, III
Produtor
004
Ap. II, S. I, IV
Saída de produtor p/ órgão oficial
005
Ap. II, S. I, V
Cooperativa
006
Ap. II, S. I, VI
Água
007
Ap. II, S. I, VII
Álcool combustível
008
Ap. II, S. I, VIII
Arroz, canjicão, canjica e quirera
009
Ap. II, S. I, IX
Carvão mineral
010
Ap. II, S. I, X
Carvão vegetal
011
Ap. II, S. I, XI
Cevada em grão
012
Ap. II, S. I, XII
Cinzas de carvão mineral
013
Ap. II, S. I, XIII
Couros e peles
014
Ap. II, S. I, XIV
Erva-mate em folha ou cancheada
015
Ap. II, S. I, XV
Energia elétrica
016
Ap. II, S. I, XVI
Eqüino
017
Ap. II, S. I, XVII
Farelo e torta de girassol
018
Ap. II, S. I, XVIII
Ferro velho, sucatas, resíduos ou aparas, etc.
019
Ap. II, S. I, XIX
Fosfato bi-cálcio
020
Ap. II, S. I, XX
Hortifrutigranjeiros
021
Ap. II, S. I, XXI
Fumo em folha cru
022
Ap. II, S. I, XXII
Programa Carne de Qualidade
023
Ap. II, S. I, XXIII
Obras de arte
024
Ap. II, S. I, XXIV
Grão de girassol
025
Ap. II, S. I, XXV
Lãs, pêlos e cabelos, de origem animal
026
Ap. II, S. I, XXVII
Leitões
027
Ap. II, S. I, XXVIII
Ovos frescos
028
Ap. II, S. I, XXIX
Peixes
029
Ap. II, S. I, XXX
Sebo, chifre e casco
030
Ap. II, S. I, XXXI
Soja em grão
031
Ap. II, S. I, XXXII
Suínos vivos
032
Ap. II, S. I, XXXIII
Trigo e de triticale, em grão
033
Ap. II, S. I, XXXIV
Insumos da indústria de informática e automação
034
Ap. II, S. I, XXXV
Matérias-primas p/ tratores e implementos agrícolas
035
Ap. II, S. I, XXXVIII
Tratores e implementos agrícolas
036

Descrição
Código
Dispositivo do RICMS
Diferimento referente a:
 
Ap. II, S. I, XXXIX
Produtor - ativo permanente
037
Ap. II, S. I, XL
Peças, partes e componentes p/ veículos
038
Ap. II, S. I, XLI
Veículos, peças, partes e componentes, importados
039
Ap. II, S. I, XLII
Peças p/veículos p/complexo industrial Lei do FDI/RS
040
Ap. II, S. I, XLIII
Embalagem de ovos frescos
041
Ap. II, S. I, XLIV
Insumos petroquímicos
042
Ap. II, S. I, XLV
Cogumelos
043
Ap. II, S. I, XLVI
Zonas de Processamento de Exportação - ZPE
045
Ap. II, S. I, XLVII
Gás liquefeito de petróleo
046
Ap. II, S. I, XLVIII
Sal de mesa
047
Ap. II, S. I, XLVIX
Gás natural
048

Dispositivo do RICMS
Suspensão referente a:
 
Livro I, art. 55, I
Conserto, reparo ou industrialização
300
Livro I, art. 55, II
Devolução
301
Livro I, art. 55, III
Eqüino
302
Livro I, art. 55, IV
Eqüino
302
Livro I, art. 55, V
Álcool Etílico Anidro Combustível
303

Dispositivo do RICMS
ICMS já recolhido por substituição tributária referente a:
 
Livro III, art. 54
Prestação de serviço de transporte de cargas
400
Livro III, art. 57
Revendedor ambulante de outra UF
401
Livro III, art. 73
Mercadorias p/ venda em bancas de jornais e revistas
402
Ap. II, S. II, I
Carne
403
Ap. II, S. II, II
Bolos e cucas
404
Ap. II, S. II, IV
Pães
406
Ap. II, S. II, V
Papel para cigarro
407
Ap. II, S. III, I
Bebidas
408
Ap. II, S. III, II
Cigarros
409
Ap. II, S. III, III
Cimento
410
Ap. II, S. III, IV
Combustíveis
411
Ap. II, S. III, V
Pneumáticos, câmaras-de-ar e protetores de borracha
412
Ap. II, S. III, VI
Farmacêuticos
413
Ap. II, S. III, VII
Telhas, cumeeiras e caixas d'água
414
Ap. II, S. III, VIII
Tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química
415
Ap. II, S. III, IX
Motocicletas
416
Ap. II, S. III, X
Automóveis
417
Ap. II, S. III, XI
Discos fonográficos e fitas virgens ou gravadas
418
Ap. II, S. III, XII
Filmes fotográficos e cinematográficos e slides
419
Ap. II, S. III, XIII
Lâminas de barbear, aparelhos de barbear descartáveis e isqueiros
420
Ap. II, S. III, XIV
Lâmpadas elétricas, reatores e starters
421
Ap. II, S. III, XV
Pilhas e baterias elétricas
422
Ap. II, S. III, XVI
Sorvetes
405
Dispositivo do RICMS
Outras:
 
 
Outras
999"

3 - Fica substituído o Anexo A-19 e acrescentado o Anexo A-23, conforme modelos apensos a esta Instrução Normativa e ficam revogados os Anexos A-20 e A-21.

4 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Deoni Pellizzari

Diretor do Departamento da Receita

Pública Estadual

ANEXO A-23