Instrução Normativa FNDE nº 2 de 13/09/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 18 set 2002

Dispõe sobre o pagamento da contribuição social do Salário-Educação junto ao FNDE, com os benefícios fiscais, instituídos pelo art. 20 da Medida Provisória nº 66, de 2002, de acordo com a Portaria Interministerial nº 986, de 6 de setembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 09.09.2002.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

- Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966;

- Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996;

- Lei nº 9.766, de 18 de dezembro de 1998;

- Medida Provisória nº 2.158-35 de 24 de agosto de 2001;

- Medida Provisória nº 66, de 30 de agosto de 2002;

- Decreto nº 3.142, de 16 de agosto de 1999.

O Secretário Executivo em Exercício do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, no uso da competência que lhe foi conferida pelo inciso VII, do art. 16 do Anexo I ao Decreto nº 3.034, de 27 de abril de 1999,

Considerando a necessidade de regulamentação prevista no art. 23 da Medida Provisória nº 66, de 30 de agosto de 2002, resolve:

Art. 1º Estabelecer os procedimentos a serem observados e aplicados pelo FNDE, para o pagamento, com os benefícios fiscais, instituídos pelo art. 20 da Medida Provisória - MP nº 66, de 2002, da contribuição social do Salário-Educação.

CAPÍTULO I
DO OBJETO DO BENEFÍCIO FISCAL PREVISTO NO ART. 20 DA MP 66/2002: PERMISSIBILIDADE E RESTRIÇÕES

Art. 2º Os créditos, constituídos ou não, referentes à contribuição social do Salário-Educação, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de abril de 2002, poderão ser pagos, em parcelas única, até 30 de setembro de 2002, em razão do disposto no art. 20 da Medida Provisória nº 66, de 2002.

§ 1º Na hipótese deste artigo:

I - as multas, moratórias ou de ofício, serão reduzidas em 50% (cinqüenta por cento) do percentual devido;

II - serão dispensados os juros de mora devidos até janeiro de 1999, sendo exigido esse encargo a partir do mês:

a) de fevereiro de 1999, no caso de fatos geradores ocorridos até janeiro de 1999;

b) seguinte ao da ocorrência do fato gerador, nos demais casos.

§ 2º Os benefícios concedidos nos termos deste artigo abrangem, desde que não se encontrem em discussão por meio de ação judicial proposta pelo contribuinte, todos os créditos do FNDE, decorrentes da contribuição social do Salário-Educação, inclusive aqueles constituídos pela falta de recolhimento de valores retidos.

Art. 3º O contribuinte ou o responsável poderá optar pelo pagamento integral de apenas um dos seus débitos junto ao FNDE, não lhe sendo permitido, para os débitos referentes às competências até abril de 2002, o pagamento parcial de qualquer um deles.

Art. 4º Para usufruir do benefício fiscal disposto no art. 20 da Medida Provisória nº 66, de 2002, o contribuinte ou o responsável deverá:

I - desistir, expressamente e de forma irrevogável, da defesa ou do recurso administrativo, previstos no Decreto nº 3.142, de 16 de agosto de 1999, porventura interpostos;

II - declarar, conforme Anexo I, que o crédito objeto do pagamento não está sendo discutido em qualquer ação judicial.

§ 1º A desistência será formalizada em termo específico apresentado à Gerência de Arrecadação e Cobrança - GEARC/FNDE, que o encaminhará à Procuradoria Federal junto ao FNDE, devendo esse Órgão jurídico, remetê-lo ao respectivo Órgão julgador, se a desistência for de defesa ou de recurso.

§ 2º O termo de desistência de que trata o parágrafo anterior, devidamente homologado pela autoridade competente responsável pelo julgamento, será anexado ao processo de débito.

CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 5º Caso se verifique que a declaração prevista no inciso II do art. 4º não corresponda à real situação ali declarada, além das sanções penais, civis e administrativas cabíveis, o valor pago será considerado, sem os benefícios previstos na Medida Provisória nº 66 prosseguindo-se na cobrança do saldo devedor apurado.

Art. 6º Aplica-se aos pagamentos previstos nesta Instrução Normativa, suplementar e subsidiariamente, outras normas correlatas vigentes, que com ela não se conflitem.

Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

VINICIUS DE LARA

ANEXO I
DA IN/FNDE/Nº

DECLARAÇÃO

Declaro, sob as penas da Lei, que os débitos objeto do pagamento nas condições estabelecidas pelo art. 20 da Medida Provisória nº 66, de 30 de agosto de 2002, não estão sendo discutidos judicialmente através de embargos do devedor, nem qualquer outra ação judicial.

A não veracidade da presente declaração implicará nas sanções penais, civis e administrativas, além do valor pago ser considerado sem os benefícios concedidos pela referida Medida Provisória e no imediato prosseguimento da cobrança do saldo devedor apurado.

_________________,_____de ______________de _____.

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Assinatura do devedor ou de seu representante legal