Instrução Normativa DRP nº 14 de 23/02/2006

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 01 mar 2006

Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.

O DIRETOR RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30/12/85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):

I - No Capítulo VI do Título I:

1. É dada nova redação aos itens 7.2 e 7.3, conforme segue:

"7.2 - Procedimento para a compensação

7.2.1 - O devedor interessado na compensação deverá, preliminarmente, comparecer à repartição fazendária à qual se vincula e cientificar-se da situação de seu débito (imposto, acréscimos, atualização monetária, multa e juros de mora).

7.2.2 - De posse dos elementos referidos no subitem anterior, o contribuinte ou, desde que previamente autorizado por esse, o responsável pela escrita fiscal, deverá solicitar a liberação do saldo credor passível de compensação por meio da Internet, no endereço da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br, na opção "Auto-Atendimento".

7.2.2.1 - A autorização referida no subitem 7.2.2:

a) somente poderá ser concedida ao responsável pela escrita fiscal que detenha a guarda dos livros fiscais nos termos previstos no RICMS, Livro II, art. 46, parágrafo único, "a", e deverá ser formalizada mediante o envio por meio da Internet da autorização constante na tela "Autorização Eletrônica" da opção "Auto-Atendimento" do endereço da Secretaria da Fazenda;

b) poderá ser cancelada pelo contribuinte a qualquer momento, seja por alteração de responsável pela sua escrita fiscal ou por qualquer outro motivo, devendo para tanto o contribuinte enviar por meio da Internet o cancelamento da autorização, constante na tela "Autorização Eletrônica" da opção "Auto-Atendimento" do endereço da Secretaria da Fazenda.

7.2.2.2 - Para efetuar a solicitação de liberação do saldo credor passível de compensação, o contribuinte ou, desde que autorizado, o responsável pela escrita fiscal, deverá habilitar-se, ocasião em que receberá uma senha, mediante apresentação da cédula de identidade e CIC, na CAC, se o estabelecimento estiver localizado em Porto Alegre, ou na repartição fazendária à qual se vincula o estabelecimento, se localizado no interior do Estado.

7.2.3 - A solicitação de liberação de saldo credor passível de compensação deverá ser efetuada até o dia 20 de cada mês, devendo, para tanto, o contribuinte:

a) já ter apresentado, no mínimo dois dias úteis antes da solicitação, a GIA ou, se for o caso, a GIS, do período de apuração imediatamente anterior;

b) na hipótese de estabelecimento usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, já ter apresentado informações fiscais em meio magnético conforme o disposto no Capítulo XVI, relativas aos períodos de apuração anteriores ao pedido, desde o início da acumulação do saldo credor a ser liberado para compensação;

c) a critério da autoridade fazendária competente, apresentar qualquer outro documento ou livro exigido que possa ser útil para a aferição da idoneidade do saldo credor.

7.2.4 - Após o processamento da solicitação, o contribuinte ou, quando autorizado, o responsável pela escrita fiscal, poderá acessar o endereço da Secretaria da Fazenda na Internet e verificar:

a) o limite do saldo credor liberado para compensação, na hipótese de deferimento da solicitação;

b) os motivos do indeferimento, no caso em que a liberação do saldo credor tenha sido negada.

7.2.5 - Após a liberação do saldo credor de que trata a alínea "a" do subitem 7.2.4, será emitida NF, em 3 (três) vias, na qual constarão:

a) como destinatário: "Tesouro do Estado";

b) a declaração: "Baixa de saldo credor de ICMS para compensação de crédito tributário";

c) o valor do débito a ser saldado por compensação (em algarismos e por extenso);

d) a identificação do crédito tributário a compensar (Auto de Lançamento nº......, inscrição como Dívida Ativa nº...............).

7.2.5.1 - O contribuinte desobrigado de emissão de NF preencherá, para fins de compensação, a NF Avulsa prevista no RICMS, Livro II, art. 29, § 2º.

7.2.5.2 - A inclusão dos documentos fiscais de compensação no sistema de compensação de saldo credor da Secretaria da Fazenda na Internet deverá ser efetuada pelo contribuinte antes da apresentação do pedido de compensação de que trata o subitem 7.2.7.

7.2.5.3 - Por ocasião da inclusão dos documentos fiscais de que trata o subitem 7.2.5.2, será indicada, por código, conforme a tabela constante do Apêndice XXVIII, a finalidade da compensação.

7.2.6 - O disposto nos subitens 7.2.2 a 7.2.4 não se aplica na hipótese de contribuinte com período de apuração inferior ao mensal, caso em que, para solicitar a liberação do saldo credor passível de compensação, o contribuinte deverá apresentar na repartição fazendária à qual se vincula, a NF emitida na forma do subitem 7.2.5 antes de ser destacada (se enfeixada em talonário), juntamente com:

a) a GIA do mês imediatamente anterior e o livro Registro de Apuração do ICMS, ou, conforme o caso, a GIS do mês imediatamente anterior e o livro Fiscal Simplificado da EPP;

b) na hipótese de estabelecimento usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, as informações fiscais em meio magnético conforme o disposto no Capítulo XVI, relativas aos períodos de apuração anteriores ao pedido, desde o início da acumulação do saldo credor a ser compensado;

c) a critério da autoridade fazendária competente, qualquer outro documento ou livro exigido que possa ser útil para a ferição da idoneidade do saldo.

7.2.6.1 - Após verificar a existência de saldo credor (pela documentação apresentada) e que o mesmo não fora objeto de pedido de restituição, a autoridade fazendária competente aporá o "VISTO" e o carimbo oficial em todas as vias da NF, devolvendo-as ao contribuinte.

7.2.7 - Para efetuar a compensação, o contribuinte apresentará, até o dia 25 do mês, na repartição fazendária à qual se vincula, requerimento, conforme modelo do Anexo A-18, preenchido em 3 (três) vias (original e duas cópias), anexando a 1ª e a 3ª via da NF referida no subitem 7.2.5.

7.2.8 - Ao receber o requerimento, a autoridade fazendária competente tomará as seguintes providências:

a) confirmará a liberação do saldo credor para a compensação, devendo para tanto verificar:

1 - se a NF de compensação foi visada pela Fiscalização de Tributos Estaduais, na hipótese do subitem 7.2.6;

2 - no sistema de compensação de saldo credor da Secretaria da Fazenda na Internet, a liberação do saldo e, ainda, a inclusão, no referido sistema, da NF de compensação, nos termos previstos no subitem 7.2.5.2, nas demais hipóteses;

b) prestará as informações solicitadas no formulário;

c) reterá a 3ª via da NF, para o arquivo da repartição.

7.2.9 - Após a manifestação da autoridade fazendária competente, a via original e as cópias do requerimento, acompanhadas pela 1ª via da NF, serão encaminhadas ao Delegado da Fazenda Estadual ou ao Chefe da CAC, conforme o caso, que examinará o expediente e, constatada a fiel observância das exigências previstas nesta Seção, deferirá a compensação, retendo, para o arquivo da repartição, uma cópia do requerimento e a 1ª via da NF.

7.2.9.1 - A via original e a cópia restante do requerimento, com a competente decisão, serão encaminhadas à autoridade fazendária referida no subitem 7.2.8 para, se for o caso, exclusão do débito compensado do sistema de controle eletrônico, para ciência ao interessado, ao qual será entregue a via original do requerimento, e posterior arquivamento da cópia.

7.3 - Lançamento na GIA

7.3.1 - As importâncias decorrentes das baixas de crédito fiscal para compensação serão lançadas, conforme o caso:

a) no campo 12 - "Débitos por Compensação" do quadro A da GIA; ou

b) no campo 18 - "Outros Débitos" do quadro "ICMS no Mês de Referência (Estabelecimento)" da GIS."

2. É dada nova redação à Seção 8.0, conforme segue:

"8.0 - COMPENSAÇÃO DE PAGAMENTO DE IMPOSTO COM SALDO CREDOR OU COM CRÉDITO FISCAL

8.1 - Disposições Gerais

8.1.1 - O contribuinte obrigado ao pagamento do ICMS nos termos do RICMS, Livro I, arts. 46 a 48 poderá compensá-lo:

a) com saldo credor de seu conta-corrente fiscal, apurado no período imediatamente anterior; ou

b) em se tratando de devolução de mercadoria, no mesmo período de apuração, com o crédito fiscal correspondente, destacado na NF que documentou a entrada da mercadoria no estabelecimento.

8.1.2 - A compensação de que trata esta Seção não se aplica nas hipóteses de saídas de:

a) soja em grão para outra unidade da Federação (RICMS, Livro I, art. 46, I, "b", 2);

b) ferro velho, papel usado, sucata de metais, ossos e fragmentos, cacos, resíduos ou aparas de papéis, de vidros, de plásticos ou de tecidos, para outra unidade da Federação (RICMS, Livro I, art. 46, I, "b", 6);

c) lingotes e tarugos de metais não-ferrosos classificados nas posições 7403, 7502, 7601, 7801, 7901 e 8001, da NBM/SH-NCM, para outra unidade da Federação (RICMS, Livro I, art. 46, I, "b", 7);

d) gado vacum, ovino e bufalino, carne verde e outros produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação (RICMS, Livro I, art. 48).

8.2 - Compensação de pagamento de imposto devido com saldo credor

8.2.1 - A solicitação de compensação de pagamento de imposto devido com saldo credor de ICMS, de que trata alínea "a" do subitem 8.1.1, será efetuada por meio da Internet, no endereço eletrônico da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.gov.br, na opção "Auto-Atendimento", pelo contribuinte ou, desde que previamente autorizado por esse, pelo responsável pela escrita fiscal.

8.2.1.1 - A autorização referida no subitem 8.2.1:

a) somente poderá ser concedida ao responsável pela escrita fiscal que detenha a guarda dos livros fiscais nos termos previstos no RICMS, Livro II, art. 46, parágrafo único, "a", e deverá ser formalizada mediante o envio por meio da Internet da autorização constante na tela "Autorização Eletrônica" da opção "Auto-Atendimento" do endereço da Secretaria da Fazenda;

b) poderá ser cancelada pelo contribuinte a qualquer momento, seja por alteração de responsável pela sua escrita fiscal ou por qualquer outro motivo, devendo para tanto o contribuinte enviar por meio da Internet o cancelamento da autorização, constante na tela "Autorização Eletrônica" da opção "Auto-Atendimento" do endereço da Secretaria da Fazenda.

8.2.1.2 - Para efetuar a solicitação de compensação do pagamento do imposto com saldo credor, o contribuinte ou, desde que autorizado, o responsável pela escrita fiscal, deverá habilitar-se, ocasião em que receberá uma senha, mediante apresentação da cédula de identidade e CIC, na CAC, se o estabelecimento estiver localizado em Porto Alegre, ou na repartição fazendária à qual se vincula o estabelecimento, se localizado no interior do Estado.

8.2.2 - Para que a compensação seja possível, primeiramente, o contribuinte ou, quando autorizado, o responsável pela escrita fiscal, deverá solicitar no endereço da Secretaria da Fazenda na Internet, até o dia 20 de cada mês, a liberação do saldo credor passível de compensação, devendo, para tanto:

a) já ter apresentado, no mínimo, dois dias úteis antes da solicitação, a GIA ou, se for o caso, a GIS, do período de apuração imediatamente anterior;

b) na hipótese de estabelecimento usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, já ter apresentar informações fiscais em meio magnético conforme o disposto no Capítulo XVI, relativas aos períodos de apuração anteriores ao pedido, desde o início da acumulação do saldo credor a ser liberado para compensação;

c) a critério da autoridade fazendária competente, apresentar qualquer outro documento ou livro exigido que possa ser útil para a aferição da idoneidade do saldo credor.

8.2.3 - Após o processamento da solicitação, o contribuinte ou, quando autorizado, o responsável pela escrita fiscal, poderá acessar o endereço da Secretaria da Fazenda na Internet e:

a) efetuar a compensação do pagamento com saldo credor até o limite do saldo credor liberado (em um mesmo período de apuração poderão ser efetuadas tantas compensações quanto o limite de crédito liberado para compensação permitir), na hipótese de deferimento da solicitação;

b) consultar sobre os motivos do indeferimento, no caso em que a liberação do saldo credor tenha sido negada.

8.2.3.1 - A inclusão dos documentos fiscais de compensação no sistema de compensação de saldo credor da Secretaria da Fazenda na Internet deverá ser efetuada pelo contribuinte até o último dia de cada mês, terminado este período, independentemente de ainda existir saldo credor liberado para compensação, o sistema não aceitará novas inclusões de documento fiscal e bloqueará o resíduo do saldo credor.

8.2.3.2 - Por ocasião da inclusão dos documentos ficais de que trata o subitem 8.2.3.1, será indicada por código, conforme a tabela constante do Apêndice XXVIII, a finalidade da compensação.

8.2.4 - Caso o saldo credor autorizado não seja suficiente para compensar o débito, deverá a diferença ser recolhida por guia de recolhimento ou na modalidade auto-atendimento, antes de iniciado o trânsito ou o transporte.

8.2.5 - A "Autorização de Compensação com Saldo Credor" (Anexo A-25) será emitida, no mínimo, em 2 (duas) vias que terão a seguinte destinação:

a) uma via, para o requerente;

b) uma via, para cada um dos destinatários das mercadorias ou dos serviços cujo imposto tenha sido compensado, devendo acompanhar o transporte da mercadoria ou a prestação do serviço.

8.2.6 - Conforme previsto no RICMS, Livro I, art. 37, § 11, nota 02, o contribuinte destinatário das mercadorias ou dos serviços cujo pagamento do imposto ocorrer mediante compensação com saldo credor deverá verificar, para fins de crédito, quando for o caso, a autenticidade da "Autorização de Compensação com Saldo Credor", acessando a opção "Auto-Atendimento" do endereço da Secretaria da Fazenda na Internet.

8.2.7 - O disposto nos subitens 8.2.1 a 8.2.6 não se aplica na hipótese de contribuinte com período de apuração inferior ao mensal, caso em que, para efetuar a compensação, o contribuinte deverá apresentar na repartição fazendária a qual se vincula, antes de iniciado o trânsito ou o transporte, o documento fiscal relativo à operação ou à prestação e:

a) a GIA do mês imediatamente anterior e o livro Registro de Apuração do ICMS, ou, conforme o caso, a GIS do mês imediatamente anterior e o livro Fiscal Simplificado da EPP;

b) na hipótese de estabelecimento usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, as informações fiscais em meio magnético conforme o disposto no Capítulo XVI, relativas aos períodos de apuração anteriores ao pedido, desde o início da acumulação do saldo a ser compensado;

c) a critério da autoridade fazendária competente, qualquer outro documento ou livro exigido que possa ser útil para a aferição da idoneidade do saldo.

8.2.7.1 - Após verificar a existência de saldo credor (pela documentação apresentada), a autoridade fazendária competente aporá o "VISTO" e o carimbo oficial em todas as vias do documento fiscal, devolvendo-as ao contribuinte.

8.2.7.2 - O documento fiscal, ao ser apresentado, deverá conter o demonstrativo da operação, conforme segue:

Saldo credor existente nesta data__________________ R$

(-) ICMS DEVIDO POR ESTA NF/CONHECIMENTO DE

TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS __________ R$

(=) SALDO CREDOR OU ICMS A PAGAR ____________R$

8.2.7.3 - O procedimento da liberação para efeito de trânsito ou de transporte será cumprido por autoridade fazendária competente mediante aposição de carimbo da repartição e da expressão "Liberado para trânsito" em todas as vias do documento fiscal, seguida de sua identificação e assinatura.

8.3 - Compensação de pagamento de imposto devido com crédito fiscal, na hipótese de devolução de mercadoria.

8.3.1 - Na hipótese de compensação do imposto devido de que trata a alínea "b" do subitem 8.1.1, para verificação da existência do crédito e para liberação da mercadoria, antes do início do trânsito, o contribuinte deverá apresentar, na repartição fazendária à qual se vincula, a NF relativa à operação e a NF que documentou a entrada.

8.3.2 - O documento fiscal relativo à devolução, ao ser apresentado, deverá conter o demonstrativo da operação, conforme segue:

Crédito fiscal destacada na NF nº_________, de ___/___/___,

Emitida por ____________________________R$

(-) ICMS DEVIDO POR ESTA NF___________R$

(=) SALDO CREDOR OU ICMS A PAGAR____R$

8.3.3 - O procedimento da liberação para efeito de trânsito ou de transporte será cumprido por autoridade fazendária competente, mediante aposição de carimbo da repartição e da expressão "Liberado para trânsito" em todas as vias do documento fiscal, seguida de sua identificação e assinatura."

II - Fica acrescentado o Apêndice XXVIII e o Anexo A-25, conforme modelos apensos a essa Instrução Normativa.

III - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2006.

LUIZ ANTÔNIO BINS,

Direitor da Receita Estadual.

APÊNDICE XXVIII - TABELA DE CÓDIGOS DE FINALIDADE DE COMPENSAÇÃO DE SALDO CREDOR (Título I, Capítulo VI, 7.2.5.3 e 8.2.3.2)

DESCRIÇÃO
CÓDIGO
Arroz em casca e beneficiado, canjicão, canjica e quirera para contribuinte do RS
01
Arroz em casca e beneficiado, canjicão, canjica e quirera para outra UF
03
Café cru, em grão ou em coco para outra UF
05
Compensação de crédito tributário
17
Couro e pele, classificados no Capítulo 41 da NBM/SH-NCM
08
Importação por contribuinte de outra UF
16
Importação por contribuinte do RS
15
Mercadoria da listagem para outra UF
02
Nota Fiscal avulsa
11
Produtos gordurosos não comestíveis de origem animal para outra UF
04
Fumo classificado na posição 2401 da NBM/SH-NCM
09
Transporte interestadual de cargas
12

ANEXO A-25

 
Estado do Rio Grande do Sul Secretaria da Fazenda Departamento da Receita Pública Estadual
AUTORIZAÇÃO DE COMPENSAÇÃO COM SALDO CREDOR
Autenticação Nº:
Identificação do Remetente/Transportador/Importador Nome: CGC/TE:CNPJ:
Identificação do Destinatário/Tomador do Serviço (NOTA:quadro não aplicável à importação) Nome: CGC/TE:CNPJ:
Documento Fiscal Nº:Série: Data da Compensação:Nº DI:(NOTA:campo só aplicável a importação)
Autorizo a compensação com saldo credor do débito do documento fiscal, no valor de R$
Finalidade:
Autoridade responsável pela autorização eletrônica: