Instrução Normativa SEFA nº 13 de 05/07/2011

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 07 jul 2011

Dispõe sobre a utilização, de forma voluntária, do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 225-D do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001,

Resolve:

Art. 1º Os contribuintes que exerçam atividades econômicas de transporte poderão utilizar Conhecimento de Transporte eletrônico - CT-e, modelo 57, a que se referem os arts. 225-A e seguintes do RICMS-PA, em substituição aos seguintes documentos:

I - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

II - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

III - Conhecimento Aéreo, modelo 10;

IV - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

V - Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 27;

VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas.

Art. 2º Para o credenciamento voluntário, o contribuinte deverá:

I - estar em situação cadastral regular;

II - protocolizar requerimento na Coordenação Executiva Regional ou Especial de Administração Tributária e Não-Tributária de sua circunscrição, ou de circunscrição da matriz, quando se tratar de solicitação para grupo de estabelecimentos, com uma antecedência mínima de 5 (cinco) dias;

III - ter o programa emissor do CT-e.

Parágrafo único. Considera-se como início de obrigatoriedade, a data de concessão do pedido informada no Cadastro de Contribuinte do ICMS.

Art. 3º Considera-se inidônea, nos termos do RICMS-PA, o documento fiscal, nos modelos 7, 8, 9, 10, 11 e 27, emitido após a data fixada como início da utilização de CT-e.

Art. 4º A partir da data de habilitação para emissão do CT-e, fica vedada a concessão de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, em relação aos documentos, nos modelos 7, 8, 9, 10, 11 e 27.

Art. 5º Os blocos ou formulários dos documentos, modelos 7, 8, 9, 10, 11 e 27 não utilizados, deverão ser entregues à repartição fiscal de circunscrição do contribuinte, no prazo de 30 (trinta) dias, para cancelamento, devendo ser consignados, na coluna "Observações" do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO, a série e o número inicial e final dos documentos devolvidos.

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

JOSE BARROSO TOSTES NETO

Secretário de Estado da Fazenda