Instrução Normativa CPRH nº 1 DE 23/08/2013

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 24 ago 2013

Disciplina os procedimentos da CPRH referentes à autorização para uso do fogo controlado em propriedades e posses rurais mediante o estabelecimento de normas de precaução relativas ao emprego do fogo em práticas agropastoris e florestais no Estado de Pernambuco e dá outras providências.

O Diretor Presidente da Agência Estadual de Meio Ambiente - CPRH, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do art. 5º, do Anexo I do Decreto nº 30.462, de 25 de maio de 2007, alterado pelo Decreto nº 31.818, de 20 de maio de 2008, com fundamento no inciso V do art. 8º da Lei nº 14.249, de 17 de dezembro de 2010 e alterações;

Considerando que, de acordo com os preceitos contidos no inciso I do artigo 38 da Lei Federal nº 12.651/2012, a aprovação da utilização do uso do fogo em práticas agropastoris e fl orestais é de competência da CPRH, como Órgão Ambiental Estadual;

Considerando as determinações contidas no Decreto Federal nº 2.661, de 8 de julho de 1998; e

Considerando a necessidade de regulamentar o procedimento para autorização da queima controlada no Estado de Pernambuco;

Resolve:

Art. 1º Fica regulamentado o procedimento da queima controlada, como fator de produção e manejo em áreas de atividades agropastoril, assim como com finalidade de pesquisa científi ca e tecnológica, a ser executada em áreas com limites físicos preestabelecidos.

Art. 2º O emprego do fogo mediante queima controlada depende de prévia autorização da CPRH.

§ 1º Entende-se por queima controlada o emprego do fogo como prática cultural e de manejo em atividades agrícolas, silviculturais, agrofl orestais e agrossilvipastoris, e para fi ns de pesquisa científi ca e tecnológica, em áreas com limites físicos previamente defi nidos.

§ 2º A autorização poderá ser requerida:

I - pelo próprio interessado;

II - por procurador, devidamente constituído por instrumento público ou privado, exigindo-se, na última hipótese, o reconhecimento de firma do outorgante;

III - por entidade de classe, sindicato, associação, cooperativa, entre outros, ao qual o interessado esteja fi liado na data do requerimento;

§ 3º Também está sujeita à autorização da CPRH, a queima controlada em fl orestas plantadas com espécies exóticas;

Art. 3º O interessado na queima controlada deverá requerer a autorização perante a CPRH ou órgão por ele autorizado, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, mediante o preenchimento completo e entrega do Requerimento Padrão de Atividades Florestais - RPAF constante do Anexo I, anexando os seguintes documentos:

I - cópia de CPF e RG do requerente;

II - croqui de acesso à propriedade, esboçando em breves traços de desenhos o acesso à propriedade, partindo do município mais próximo;

III - comprovante de propriedade ou de justa posse do imóvel onde se realizará a queima, tais como:

a) escritura pública;

b) certidão cartorária do imóvel;

c) declaração do requerente afirmando a titularidade da propriedade ou a sua posse, sob as penas da lei;

d) declaração do proprietário do imóvel, concordando com a exploração da atividade por terceiros;

e) contratos de arrendamento, compra e venda, promessa de compra e venda, dentre outros.

VI - Programação de queima, devidamente assinada pelo requerente ou por responsável técnico.

Parágrafo único. A documentação apresentada em cópia deve estar:

I - acompanhada das respectivas vias originais no ato da apresentação, a fi m de que a sua autenticidade seja atestada por servidor da CPRH; ou

II - autenticada em cartório.

Art. 4º O detentor da autorização para queima controlada deve, previamente, comunicar sua execução ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Pernambuco, na ausência de brigada de incêndio própria.

Art. 5º Sempre que solicitado pelos agentes ambientais, o interessado deve apresentar a Autorização para a queima controlada.

Art. 6º Fica instituída a queima solidária, realizada como fator de produção, em regime de agricultura familiar, em atividades agrícolas, pastoris ou fl orestais.

Parágrafo único. Para os efeitos desta instrução normativa, entende-se por queima solidária aquela realizada pelos produtores sob a forma de mutirão, ou de outra modalidade de interação, em áreas de diversas propriedades.

Art. 7º Na modalidade de queima controlada solidária, o somatório das áreas a serem queimadas não poderá exceder 500 (quinhentos) hectares.

Art. 8º A CPRH poderá suspender a autorização para queima controlada quando:

I - a qualidade de o ar atingir índices prejudiciais à saúde humana, constatados por equipamentos e meios adequados, ofi cialmente reconhecidos como parâmetros;

II - os níveis de fumaça, originados de queimadas, atingirem limites mínimos de visibilidade, comprometendo e colocando em risco as operações aeronáuticas, rodoviárias e de outros meios, em que se registrarem risco de vida, danos ambientais ou condições meteorológicas desfavoráveis;

III - por motivo de segurança pública ou interesse social;

IV - for verifi cada a ilegalidade ou ilegitimidade do ato;

V - houver determinação judicial;

VI - fi car caracterizado o descumprimento desta Instrução e demais normas vigentes;

Art. 9º Para os efeitos desta Instrução Normativa, entende-se como incêndio fl orestal o fogo não controlado em fl oresta ou qualquer outra forma de vegetação.

Art. 10. Ocorrendo incêndio nas fl orestas e demais formas de vegetação, será permitido o seu combate com o emprego da técnica do contrafogo.

Art. 11. A autorização será válida por 90 (noventa) dias, contados a partir da data de sua emissão.

Art. 12. Se peculiaridades regionais exigirem, a CPRH poderá adotar medidas complementares.

Art. 13. A inobservância das disposições desta Instrução Normativa sujeita os infratores às penalidades administrativas previstas na legislação vigente.

Art. 14. Fica dispensada a observância do prazo previsto no art. 4º para as queimas a serem executadas nos meses de agosto e setembro de 2013.

Art. 15. Os artigos 49 a 59 da Instrução Normativa CPRH nº 007/2006 não se aplicam aos pedidos de queima controlada protocolados no período de um ano, contado a partir da data de publicação desta Instrução Normativa, ou até que outro ato os modifi que ou revogue em período inferior.

Art. 16. Esta Instrução Normativa entre em vigor na data de sua publicação.

Recife, 23 de agosto de 2013.

SÉRGIO LUÍS DE CARVALHO XAVIER

Diretor-Presidente