Deliberação CONTRAN nº 61 de 14/12/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 17 dez 2007

Altera a Resolução nº 51/98, do CONTRAN.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO, ad referendum do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, no uso da atribuição que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, c/c o art. 6º, inciso IX, do Regimento Interno do CONTRAN, tendo em vista o disposto no art. 2º do Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito;

Considerando decisão liminar prolatada nos autos do Mandado de Segurança nº 2007.61.00.031449-0, em tramite na 10ª Vara Federal de São Paulo, resolve:

Art. 1º Alterar os itens 3.4.1.3, 3.5.3, 4.2.1 e 10.2, do Anexo I, da Resolução nº 51/1998, do CONTRAN, alterada pela Resolução nº 80/1998, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"3.4.1.3. o candidato à Categoria "A" portador de visão monocular que satisfizer os índices acima só poderá ser liberado para dirigir decorridos seis meses da perda da visão, devendo o laudo médico indicar o uso de capacete de segurança com viseira protetora, sem limitação de campo visual."

"3.5.3. o candidato da categoria "B" portador de visão monocular só poderá ser liberado para dirigir decorridos seis meses da perda da visão."

"4.2.1. O candidato a obtenção da Permissão para Dirigir portador de deficiência auditiva bilateral igual ou superior a 40 decibéis, considerado apto no exame otoneurológico, só poderá dirigir veículos automotores da categoria "A" e "B"."

"10.2. A Junta Médica Especial de que trata este artigo, para fins de adaptação do veículo para o deficiente físico, deverá observar o determinado na NBR 14970 da ABNT."

Art. 2º Acresentar o item 10.2.1. no Anexo I, da Resolução nº 51/1998, do CONTRAN, alterada pela Resolução nº 80/1998:

10.2.1. Para fins de registro dessas adaptações na CNH, deverão ser observadas as seguintes indicações:

RESTRIÇÕES CÓDIGO NA CNH 
obrigatório o uso de lentes corretivas 
obrigatório o uso de prótese auditiva 
obrigatório o uso de acelerador à esquerda 
obrigatório o uso de veículo com transmissão automática 
obrigatório o uso de empunhadura/manopla/pômo no volante 
obrigatório o uso de veículo com direção hidráulica 
obrigatório o uso de veículo com embreagem manual ou com automação de embreagem ou com transmissão automática 
obrigatório o uso de acelerador e freio manual 
obrigatório o uso de adaptação dos comandos de painel ao volante 
obrigatório o uso de adaptação dos comandos de painel para os membros inferiores e/ou outras partes do corpo 
obrigatório o uso de veículo com prolongamento da alavanca de câmbio e/ou almofadas (fixas) de compensação de altura e/ou profundidade 
obrigatório o uso de veículo com prolongadores dos pedais e elevação do assoalho e/ou almofadas fixas de compensação de altura e/ou profundidade 
obrigatório o uso de motocicleta com pedal de cambio adaptado 
obrigatório o uso de motocicleta com pedal do freio traseiro adaptado 
obrigatório o uso de motocicleta com manopla do freio dianteiro adaptada 
obrigatório o uso de motocicleta com manopla de embreagem adaptada 
obrigatório o uso de motocicleta com carro lateral ou triciclo 
obrigatório o uso de motoneta com carro lateral ou triciclo 
obrigatório o uso de motocicleta com automação de troca de marchas 
vedado dirigir em rodovias e via de trânsito rápido 
vedado dirigir após o por do sol 
obrigatório o uso de capacete de segurança com viseira protetora sem limitação de campo visual 
obrigatório apresentação do cartão de saúde (Forças Armadas ou DAC) 
outras restrições 

Art. 3º Revogar o item 3.7.3, a alínea d do item 9.3 e o item 10.3 do Anexo I, da Resolução nº 51/1998, do CONTRAN, alterada pela Resolução nº 80/1998.

Art. 4º O órgãos e entidades executivos de trânsito da União, dos Estados e do Distrito Federal terão o prazo de noventa dias para se adequadrem ao disposto no item 10.2.1.

Art. 5º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

ALFREDO PERES DA SILVA