Deliberação COPAM nº 3785 DE 27/04/2017

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 27 abr 2017

Dispõe sobre o Licenciamento Ambiental de Atividades de Armazenamento e Comércio Varejista de Combustíveis que não atigiram as condições minimas, previstas na NA 120.

O Conselho de Proteção Ambiental do Estado da Paraíba - COPAM, em sua 623 ª Reunião Ordinária, realizada 25 de Abril de 2017, no uso de suas atribuições conferidas pela Constituição Estadual de 1989, pela Lei Estadual nº 4.335, de 16 de dezembro de 1981, modificada pela Lei Estadual nº 6.757, de 08 de julho de 1989, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 21.120, de 20 de junho de 2000, tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, de 12 de novembro de 1981

DE DELIBERAÇÃO - Quanto ao Licenciamento Ambiental de Atividades de Armazenamento e Comércio Varejista de Combustíveis, que atingiram as condicões intermediárias previstas no art. 2º, VI da NA 120.

Considerando a Resolução CONAMA nº 319 de 4 de dezembro de 2002;

Considerando a Resolução CONAMA nº 273 de 29 de novembro de 2000;

Considerando o Decreto Estadual nº 28.951, de 18 de dezembro de 2007;

Considerando a deliberação da ANP nº 41/2013;

Considerando a NA 120/SUDEMA de 23 de março de 007;

Considerando a Deliberação COPAM nº 3665 de 2015;

Considerando que o licenciamento ambienal é um importante instrumento de gestão ambiental.

Considerando a ineficacia de implementar as ações necessárias.

Considerando que os postos de combustiveis que não atingiram as condições completas de funcionamento, não deveriam estar em plena operação e/ou funcionamento.

Considerando que toda instalação e sistema de armazenamento de derivados de petróleo e outros combustíveis, configuram-se como empreendimentos potencialmente ou parcialmente poluidores e geradores de acidentes ambientais.

Considerando que os vazamentos de derivados de petróleo e outros combustiveis podem causar contaminação aos corpos d´agua subterraneos e superficiais, do solo e do ar.

Considerando a ausência e/ou uso inadequados de sistemas confiáveis para detecção de vazamento.

Delibera:

Art. 1º O Licenciamento Ambiental de Atividades de Armazenamento e Comércio Varejista de Combustíveis que não atigiram as condições minimas, previstas na NA 120, art. 2º, V, não se aplicam a esta deliberação, não sendo passível da renovação da Licença de Operação.

I - Os empreendimentos previsto no caput do artigo, para fazerem as reformas aptas ao efetivo funcionamento, se tiverem licença de operação vigente, necessitarão de uma Licença de Alteração, caso contrario, será solicitado uma nova L.I, visto que as especificações constantes nos planos, programas e projetos estão em total desacordo com a NA 120, a Resolução CONAMA 273 e Normas da ABNT.

II - Será concedido um prazo de 12 (doze meses), improrrogável, para referida L.A nos postos que se enquadrarem no art. 1º, não podendo ultrapassar o prazo da L.O vigente, conforme o que preconiza o decreto estadual 28.951/07, art. 1º, V.

Art. 2º Será concedido um prazo de 12 (doze meses), improrrogável, para os postos de combustiveis em condições intermediárias do P.R (Posto revendedor), NA 120, art. 2º, VI.

I - Os empreendimentos que descumpriram a deliberação 3665/2015, apenas, em condições intermediárias de funcionamento, com prazo de licença expedidas até 60 (sessenta dias), terão suas licenças prorrogadas no prazo estabelecido no caput, necessitando contudo da abertura de um novo processo administrativo, mediante pagamento de taxa.

II - Após efetivo cumprimento de todas as condicionantes, previstas na L.A e L.O, mediante comprovação dos itens mencionados no art. 3º, o prazo será prorrogado por solicitatação do interessado com vistas a atender o que dispõe o decreto 28.951/2007, art. 1º.

Art. 3º Os novos licenciamentos devem apresentar para uma melhor instrução do processo as seguintes exigências:

1. Realizar a substituição dos tanques subterrâneos de armazenamento de combustíveis existentes por tanques de empresas certificadas pelo INMETRO, de acordo com a classificação da NBR 13.786;

2. Instalar piso de concreto armado na área da ilha de abastecimento na área de descarga conforme norma pertinente da ABNT;

3. Instalação sistema de caneletas no entorno da pista de abastecimento e na área de descarga ligada à caixa SAO (separadora de água- óleo);

4. Implantar procedimentos de proteção e controle conforme a classificação do posto através da NBR 13.786;

5. O empreendedor deverá realizar medidas mitigadoras e promover a implantação dos sistemas de proteção contra vazamento proteção contra derramamento e proteção contra transbordamento conforme NBR 13.786;

6. Proceder a remoção e destinação de tanques subterrâneos usados de acordo com a NBR 14.976 (Posto de serviço - Remoção e Destinação de tanques subterrâneos usados);

7. Apresentar o comprovante de destinação dos tanques emitida por empresa licenciada;

8. Durante o processo de desativação dos tanques subterrâneos deverá ser realizada coleta de amostras de solo proveniente da cava e de água subterrânea para análise dos parâmetros VOC, BTXE e PAH, bem como análise de benzeno, tolueno, etibenzeno, xilenos. O laudo da Avaliação de Contaminação deverá ser apresentado, após a retirada dos taques subterrâneos de combustíveis;

9. Apresentar a nota fiscal de serviço da empresa responsável pelo Serviço de Instalação e Retirada de Sistema de Armazenamento Subterrâneo de Combustíveis - SACS, conforme Portaria do INMETRO 109/2005 e 009/2011;

10. Apresentar Anotação de Responsabilidade Técnica de execução do responsável técnico do Serviço de Instalação e Retirada de Sistema de Armazenamento Subterrâneo de Combustíveis - SACS;

11. Apresentar a certificação da empresa executora dos Serviço de Instalação e Retirada de Sistema de Armazenamento Subterrâneo de Combustíveis - SACS, conforme Portaria do INMETRO 009/2011;

12. Apresentar teste de estanqueidade, após a instalação dos tanques e do sistema SACS por empresa responsável por serviço de ensaio de estaqueidade em instalações subterrâneas nos postos de combustíveis, conforme Portaria do INMETRO 258/2008.

Art. 4º O prazo de 12 (doze meses) estabelecido no art. 1º e art. 2º contar-se-á da publicação desta deliberação em Diário Oficial.

Art. 5º Os postos que se enquadrem nesta deliberação deverão entrar com os pedidos de licenciamento até o dia 31 de julho de 2017.

Art. 6º Fica revogada a Deliberação nº 3665/2015 em sua 589 Reunião Ordinária, realizada em 29 de Setembro de 2015

Art. 7º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Maria de Fátima Morais Morosine

Secretária Executiva do COPAM

João Vicente Machado Sobrinho

Presidente Substituto do COPAM