Decreto-Lei nº 2.295 de 21/11/1986

Norma Federal - Publicado no DO em 24 nov 1986

Isenta do Imposto sobre a Exportação as vendas de café para o exterior e dá outras providências.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Ficam isentas do Imposto sobre a Exportação as vendas de café para o exterior.

Art. 2º Nas exportações de café, volta a incidir a quota de contribuição instituída pela Instrução nº 205, de 12 de maio de 1961, da antiga Superintendência da Moeda e do Crédito, com as alterações deste Decreto-lei.

Art. 3º A quota de contribuição será fixada pelo valor em dólar, ou o equivalente em outras moedas, por saca de 60 (sessenta) quilos e poderá ser distinta em função da qualidade do café exportado, inclusive o solúvel, de acordo com os respectivos preços internacionais.

Art. 4º O valor da quota de contribuição será fixado pelo Presidente do Instituto Brasileiro do Café (IBC), ouvido o Conselho Nacional de Política Cafeeira (CNPC), criado pelo Decreto nº 93.536, de 5 de novembro de 1986.

Parágrafo único. Em caso de urgência decorrente das oscilações internacionais do preço do café, o valor da quota poderá ser alterado, para maior ou para menor, pelo Presidente do IBC, ad referendum do Conselho Nacional de Política Cafeeira.

Art. 5º À Diretoria de Câmbio do Banco Central do Brasil incumbe superintender a aplicação das quotas de contribuição nos contratos de venda de moeda estrangeira celebrados pela rede bancária autorizada a operar em câmbio.

Art. 6º Os valores resultantes da quota de contribuição serão depositados no Banco do Brasil S/A, em conta do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira, gerido pelo Ministro da Indústria e do Comércio com o auxílio do Conselho Nacional de Política Cafeeira.

Parágrafo único. As disponibilidades financeiras do Fundo poderão ser aplicadas em títulos do Tesouro Nacional, por intermédio do Banco Central do Brasil. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto-Lei nº 2.440, de 03.06.1988, DOU 06.06.1988)

Art. 7º O Fundo a que se refere o artigo anterior será estruturado por decreto do Poder Executivo e seus recursos destinar-se-ão ao financiamento, modernização, incentivo à produtividade da cafeicultura, da indústria do café e da exportação; ao desenvolvimento de pesquisas, dos meios e vias de transportes, dos portos, da defesa do preço e do mercado, interno e externo, bem como das condições de vida do trabalhador rural.

Art. 8º A compensação do valor das bonificações e de quaisquer outros incentivos concedidos às exportações de café, autorizada pelo art. 2º do Decreto-lei nº 2.197, de 26 de dezembro de 1984, será efetuada com o valor da quota de contribuição.

Art. 9º Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o art. 1º, parágrafo único, do art. 2º e art. 3º do Decreto-lei nº 2.197, de 26 de dezembro de 1984.

Brasília, 21 de novembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY

Dilson Domingos Funaro

José Hugo Castelo Branco