Decreto-Lei nº 2.132 de 26/06/1984

Norma Federal - Publicado no DO em 27 jun 1984

Autoriza a União a adquirir ações de empresas estatais, e dá outras providências.

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Poderá a União, mediante autorização do Ministro da Fazenda, em cada caso, adquirir ações de sociedades de economia mista e de empresas públicas federais detidas por entidades da Administração Federal Indireta, ou por empresas controladas por estas, podendo, para este fim, utilizar-se:

I - de recursos orçamentários, inclusive os destinados a aumentos de capital de empresas estatais;

II - de créditos decorrentes de dividendos ou de resultados de exercícios, na forma do Decreto-lei nº 2.023, de 18 de maio de 1983.

III - de recursos provenientes de operações de crédito interno ou externo.

Art. 2º A compra e venda de ações prevista no artigo anterior terá suas condições fixadas, em cada caso, mediante instrumento especifico, a ser firmado entre as partes.

Art. 3º Fica a União autorizada, na forma da legislação em vigor, a contratar operações de crédito, interno ou externo, para aportar capital nas sociedades de economia mista e empresas públicas federais.

Art. 4º É fixado em Cr$ 900.000.000.000,00 (novecentos bilhões de cruzeiros) o limite global das operações de crédito referidas no inc. III do art. 1º e no artigo anterior, a serem contratadas na forma deste Decreto-lei.

Parágrafo único. O limite fixado neste artigo, para os valores de principal dos contratos de operações de crédito, será corrigido monetariamente, no início de cada mês, com base nos índices adotados para as Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.

Art. 5º Este Decreto-lei entrará em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília-(DF), em 26 de junho de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Ernane Galvêas

Antônio Delfim Netto