Decreto nº 9.740 de 23/12/1999

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 27 dez 1999

Prorroga prazos estabelecidos no Anexo I ao RICMS, que dispõe sobre benefícios fiscais, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição do Estado, e o art. 9º, § 1º, da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997,

DECRETA:

Art. 1º Ficam prorrogados os prazos estabelecidos nos seguintes dispositivos do Anexo I ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998:

I - até 31 de outubro de 2000, art. 68 (veículos novos - Convênio ICMS 50/99);

II - até 31 de dezembro de 2000, art. 61 (máquinas e implementos agrícolas);

III - até 30 de abril de 2001:

a) art. 18, III (doações);

b) art. 36 (preservativos);

c) art. 49, II (zona franca);

d) art. 73 (mandioca);

IV - até 31 de dezembro de 2009:

a) art. 1º (água natural canalizada);

b) art. 17 (difusão sonora);

d) art. 20 (embarcações);

e) art. 23 (energia elétrica);

f) art. 26, IV (doação);

g) art. 39 (próteses e veículos para locomoção de deficientes físicos);

h) arts. 52 e 53 (cesta básica);

i) art. 57 (eqüinos e muares);

j) art. 58, I (GLP);

l) art. 67 (usados - aparelhos, máquinas, móveis, veículos e vestuários);

m) art. 71 (erva-mate);

n) art. 77 (produtos cerâmicos);

o) art. 79 (trigo).

Art. 2º Ficam prorrogados, até 31 de dezembro de 2009, os benefícios previstos no:

I - Decreto nº 7.163, de 12 de abril de 1993 (doações a entidades beneficentes);

II - Decreto nº 8.855, de 19 de junho de 1997 (hortifrutigranjeiros);

III - Decreto nº 8.860, de 27 de junho de 1997 (trigo);

IV - Decreto nº 8.870, de 10 de julho de 1997 (algodão);

V - Decreto nº 8.987, de 16 de dezembro de 1997 (café);

VI - Decreto nº 9.176, de 29 de julho de 1998 (informática e automação);

VII - art. 3º do Dec. nº 8.963, de 10 de novembro de 1997, relativamente ao Decreto nº 6.996, de 4 de janeiro de 1993 (ind. do leite);

VIII - inciso II do art. 6º do Decreto nº 9.435, de 7 de abril de 1999, relativamente ao Decreto nº 6.692, de 10 de setembro de 1992 (indústria do vestuário).

Art. 3º Na hipótese dos dispositivos ou os decretos referidos no inciso IV do art. 1º e no art. 2º, os contribuintes destinatários dos benefícios a que eles se referem devem, anualmente, no prazo e na forma estabelecidos pela Secretaria de Estado de Fazenda, comprovar o cumprimento das condições estabelecidas para a sua fruição.

Parágrafo único. A falta da comprovação das condições a que se refere o caput deste artigo ou a sua inadimplência implicam a perda do benefício.

Art. 4º É dada nova redação aos seguintes dispositivos do Anexo I ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998:

I - ao inciso I do art. 7º:

"I - as entradas, em estabelecimentos importadores, dos produtos Nevirapina, código NBM/SH 2934.90.99, Timidina, código NBM/SH 2934.90.23, Zidovudina - AZT, código NBM/SH 2934.90.22, Lamivudina e Didonasina, ambos classificados no código NBM/SH 2934.90.29, e dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina, Delavirdina e Ziagenavir, todos classificados nos códigos NBM/SH 3003.90.99, 3003.90.78, 3004.90.69, 3004.90.99 e o medicamento classificado no código NBM/SH 3004.90.79, que tenha como princípio ativo a substância Efavirenz;";

II - às alíneas "a" e "b" do inciso II do art. 7º:

"a) dos fármacos Nevirapina, código NBM/SH 2934.90.99, Zidovudina, código NBM 2934.90.22, Ganciclovir, código NBM 2933.59.49, Estavudina, Lamivudina e Didanosina, os três classificados no código NBM 2934.90.29, todos destinados a produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS;";

"b) dos medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS: os classificados nos códigos NBM/SH 2934.90.99, 3003.90.99, 3003.90.78, 3004.90.69, 3004.90.99 e 3004.90.79, que tenham como princípio ativo os fármacos Nevirapina, Zidovudina-AZT, Ganciclovir, Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, Ritonavir, Lamivudina, Delavirdina ou Efavirenz.";

III - ao inciso VI do art. 59:

"VI ? alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho, e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, e de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;";

IV - ao art. 65:

"Art. 65. Fica reduzida a base de cálculo nas prestações de serviços de radiodifusão sonora e/ou de imagens e de televisão por assinatura, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de (Convênio ICMS 57/99):

I - 7,5%, de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2000;

II - dez por cento, a partir de 1º de janeiro de 2001.

§ 1º A utilização do benefício previsto neste artigo observará, ainda, o seguinte:

I - será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual;

II - o contribuinte que optar pelo benefício não poderá utilizar quaisquer créditos fiscais;

III - fica condicionada ao regular cumprimento da obrigação tributária principal, no prazo e forma previstos na legislação estadual.

§ 2º A opção a que se referem os incisos I e II do parágrafo anterior será feita para cada ano civil.

§ 3º O descumprimento da condição prevista no inciso III do § 1º implica na perda do benefício a partir do mês subseqüente àquele que se verificar o inadimplemento.

§ 4º A reabilitação do contribuinte à fruição do benefício fica condicionada ao recolhimento do débito fiscal remanescente ou ao pedido de seu parcelamento, a partir do mês subseqüente ao da regularização.";

V - ao art. 66:

"Art. 66. Fica reduzida a base de cálculo nas prestações internas de serviços de radiochamada, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de (Convênio ICMS 86/99):

I - cinco por cento, até 30 de junho de 2000;

II - 7,5%, de 01 de julho até 31 de dezembro de 2000;

III - dez por cento, a partir de 01 de janeiro de 2001.

§ 1º A utilização do benefício previsto neste artigo observará, ainda, o seguinte:

I - será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual;

II - o contribuinte que optar pelo benefício não poderá utilizar quaisquer créditos fiscais;

§ 2º A opção a que se referem os incisos I e II do parágrafo anterior será feita para cada ano civil.".

Art. 5º Fica acrescentado o § 3º ao art. 78 do Anexo I ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 9.203, de 18 de setembro de 1999, com a seguinte redação:

"§ 3º A opção pelo crédito presumido deverá alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional e será consignada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências de cada estabelecimento.".

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2000.

Campo Grande, 23 de dezembro de 1999.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

PAULO BERNARDO SILVA

Secretário de Estado de Fazenda