Decreto nº 92 DE 17/04/2019

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 18 abr 2019

Regulamenta a Lei Estadual nº 7.422, de 22 de maio de 2001, que torna obrigatória a veiculação de esclarecimentos sobre o Seguro Obrigatório de DPVAT (Danos pessoais causados por veículos automotores em vias terrestres), pelas empresas de transporte viário, no verso dos bilhetes, de passagens em uso no Sistema de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado de Mato Grosso.

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, incisos III e V da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta no Processo nº 372236/2018 (Processo nº 371774/2018, e

Considerando as disposições contidas na Lei Estadual nº 7.422, de 22 de maio de 2001;

Considerando, a Decisão Judicial proferida nos autos do processo nº 66656/2015 (Reexame Necessário), em trâmite na Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso,

Decreta:

Art. 1º As empresas operadoras do Sistema de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Mato Grosso - STCRIP são obrigadas a fazer constar no verso do bilhete de passagem as seguintes informações sobre o seguro DPVAT:

"O usuário é segurado pelo DPVAT e, em caso de acidentes durante a viagem, possui o direito a reembolso de despesas médicas e indenizações por morte ou invalidez, no termos da Lei nº 6.194/1974, cujo prazo para requerimento é de três anos. Além do Seguro DPVAT, o usuário está amparado pelo Seguro de Responsabilidade Civil Obrigatória (art. 3º, XXXIII, e art. 42 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 1.020/2012) contratado, obrigatoriamente, pela empresa operadora do transporte."

Parágrafo único. Nos bilhetes eletrônicos a serem instituídos de forma obrigatória a partir de 01 de julho de 2019, conforme artigo 349-A do RICMS-MT, as informações contidas no caput deste artigo deverão ser incluídas no campo "informações adicionais" do bilhete.

Art. 2º Havendo mudança de tecnologia na emissão dos bilhetes de passagem, as informações deverão acompanhar sua emissão de forma a garantir inequivocamente a ciência do usuário em relação a seus direitos.

Art. 3º Outorga-se à AGER/MT o prazo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação deste Decreto, para notificar os operadores do Sistema de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado de Mato Grosso - STCRIP acerca das disposições deste decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 17 de abril de 2019, 198º da Independência e 131º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

MAURO CARVALHO JUNIOR

Secretário-Chefe da Casa Civil