Decreto nº 89496 DE 29/03/1984

Norma Federal - Publicado no DO em 30 mar 1984

Regulamenta a Lei nº 6.662, de 25 de junho de 1979, que dispõe sobre a Política Nacional de Irrigação, e dá outras providências

(Revogado pelo Decreto Nº 10086 DE 05/11/2019):

CAPÍTULO I
Da Política Nacional de Irrigação

Art. 1º A Política Nacional de Irrigação será executada na forma da Lei nº 6.662, de 25 de junho de 1979 e do presente Regulamento tendo como objetivo o aproveitamento racional de recursos de água e solos para a implantação e desenvolvimento da agricultura irrigada.

§ 1º São postulados básicos para a Política Nacional de Irrigação:

I - preeminência da função social e utilidade pública do uso da água e solos irrigáveis, visando ao desenvolvimento sócio-econômico da região em que se situem e da população dependente, direta ou indiretamente, da agricultura irrigada;

II - estímulo e maior segurança às atividades agropecuárias, prioritariamente nas regiões sujeitas a condições climáticas adversas, compreendendo:

a) política creditícia específica para a agricultura irrigada, compatível com as necessidades dos irrigantes, referentes a investimentos, custeio e comercialização da produção;

b) formação, difusão e desenvolvimento de associações de pessoas dependentes, direta ou indiretamente, de projetos de irrigação, especialmente cooperativas;

c) assistência técnica e social, inclusive escolarização, assistência previdenciária, médico-dentária e hospitalar, higiene e saneamento e aprendizado de técnicas agropecuárias compatíveis com a prática da agricultura irrigada;

d) fixação do valor das tarifas e das prestações de amortizações em conformidade com as condições de cada perímetro.

III - promoção de condições que possam elevar a produção e a produtividade agrícolas, dentre elas as seguintes:

a) implantação de infra-estrutura básica de abastecimento de insumos, armazenagem e comercialização da produção;

b) estímulo à instalação de agroindústrias nas regiões irrigadas;

c) instituição de prêmios, pelo Ministério do Interior, visando estimular a produção e a produtividade agropecuária e agroindustrial nas regiões irrigadas;

d) capacitação de pessoal técnico em diferentes níveis, através de treinamento;

e) apoio a centros de estudo e pesquisas em agricultura irrigada.

IV - atuação principal ou supletiva do Poder Público no planejamento, elaboração, financiamento, execução, operação, fiscalização, acompanhamento e avaliação de projetos de irrigação.

§ 2º O aproveitamento racional de recursos de água e solos compreende:

I - uso de água para agricultura irrigada, em quantidades adequadas e épocas oportunas, devendo ser distribuída em igualdade de condições a todos os usuários, segundo as suas necessidades, observando-se, ainda, as espécies cultivadas, assim como o clima, a natureza do solo, a topografia e demais peculiaridades da região irrigada;

II - utilização plena e adequada dos solos no que se refere à sua produtividade, conservação, preservação do meio ambiente e desempenho de sua função social, capaz de promover o bem-estar dos irrigantes e de todos aqueles que se encontrem, direta ou indiretamente, sob a influência sócio-econômica do perímetro irrigado;

III - a consecução do disposto nos itens I e II pressupõe as seguintes medidas:

a) estudos de recursos hídricos e de solos das bacias existentes nas regiões a serem irrigadas, tendo em vista o seu aproveitamento múltiplo;

b) estudo de águas e solos no que diz respeito à salinização, sodificação e materiais poluentes, que possam afetar o meio ambiente e a produção;

c) estudos referentes ao saneamento, drenagem e combate à erosão.

Art. 2º O aproveitamento de águas e solos, para fins de irrigação e atividades decorrentes, rege-se pelas disposições da Lei nº 6.662, de 25 de junho de 1979 e deste Regulamento e, no que couber, pela legislação sobre águas.

Parágrafo único. O regime de uso de águas e solos, para fins de irrigação, obedecerá aos seguintes princípios:

I - utilização racional das águas e solos irrigáveis, atribuindo se prioridade à utilização que assegurar maior benefício sócio econômico, preferencialmente nas áreas críticas ou sujeitas ao fenômeno das secas, utilizando, sempre que for o caso, áreas ociosas ou de aproveitamento inadequado, que poderão ser desapropriadas na forma da lei;

II - planificação da utilização de recursos hídricos e de solos de unidade hidrográfica, mediante integração com outros planos setoriais, visando ao seu múltiplo aproveitamento e à sua adequada distribuição;

III - adoção de normas especiais para a definição da prioridade de utilização da água, com a finalidade de atender às áreas sujeitas a fenômenos climáticos peculiares;

IV - definição dos deveres dos concessionários e usuários de água, objetivando a utilização racional dos sistemas de irrigação, segundo o interesse público e social;

V - observância das normas de prevenção de endemias rurais, de salinização e de sodificação de solos, bem como a preservação do meio ambiente e da boa qualidade das águas.

Art. 3º Compete ao Presidente da República:

I - estabelecer as diretrizes da Política Nacional de Irrigação;

II - aprovar o Plano Nacional de Irrigação;

III - baixar normas referentes a créditos e incentivos, tendo em vista a execução do Plano Nacional de Irrigação.

Art. 4º Compete ao Ministério do Interior:

I - elaborar o Plano Nacional de Irrigação, em consonância com o artigo 3º, item I, deste Regulamento, e mantê-lo permanentemente atualizado;

II - baixar normas, objetivando o máximo aproveitamento dos recursos hídricos destinados à irrigação e atividades decorrentes, buscando sempre a integração das ações dos órgãos federais, estaduais, municipais e das entidades privadas;

III - aprovar os programas regionais e sub-regionais de irrigação;

IV - firmar acordos com entidades públicas ou privadas e organismos internacionais, visando à consecução dos objetivos da Política Nacional de Irrigação;

V - estabelecer critérios para planejamento, execução, operação, fiscalização, acompanhamento e avaliação de projetos de irrigação;

VI - incentivar o desenvolvimento de programas estaduais e municipais de irrigação e a implantação de projetos particulares, de acordo com o Plano Nacional de Irrigação;

VII - estabelecer normas e critérios para a fixação das tarifas de água e para o controle de sua aplicação;

VIII - aprovar anualmente os valores das tarifas que deverão ser aplicadas pelas entidades vinculadas;

IX - aprovar as propostas de suas entidades vinculadas referentes a valores de amortização e prazos de pagamento mencionados neste Regulamento;

X - conhecer e julgar, em última instância administrativa, os processos relacionados com a aplicação da Lei nº 6.662, de 25 de junho de 1979 e deste Regulamento;

XI - propor e promover a execução de estudos e de obras referentes ao aproveitamento racional das águas públicas para irrigação e atividades decorrentes, nas bacias hidrográficas;

XII - estabelecer, quando de sua exclusiva competência, normas de proteção das áreas irrigadas ou irrigáveis, limitando, condicionando ou proibindo qualquer atividade que afete os recursos de água e solos;

XIII - ainda na forma do item anterior, denunciar aos Poderes Públicos competentes, para as devidas providências:

a) a implementação e o funcionamento de indústrias potencialmente poluidoras nas imediações dos perímetros de irrigação;

b) a realização de obras de engenharia que implicarem sensível prejuízo para a irrigação;

c) o exercício de atividades capazes de provocar erosão das terras, assoreamento dos cursos de água ou, por qualquer motivo, prejuízo à irrigação.

Art. 5º São órgãos auxiliares do Ministério do Interior, para a execução do Plano Nacional de Irrigação:

I - as autarquias de desenvolvimento regional ou sub-regional e outras entidades vinculadas ao Ministério, de acordo com as respectivas atribuições legais, ou com as que lhes forem cometidas por delegação ou ato normativo do Ministro de Estado do Interior;

II - as empresas públicas ou sociedades de economia mista existentes ou que vierem a ser constituídas em consonância com os objetivos da Lei nº 6.662, de 25 de junho de 1979;

III - outras entidades públicas ou privadas, quando em regime de convênio com o Ministério do Interior.

CAPÍTULO II
Dos Programas de Irrigação

Art. 6º Programa de Irrigação é o conjunto de ações que tenha por finalidade o desenvolvimento sócio-econômico de determinada área do meio rural, através da implantação da agricultura irrigada.

Parágrafo único. O conjunto de ações, a que se refere o caput deste artigo, compreende, dentre outras, as de pesquisa, assistência técnica, crédito, capacitação, estudo e implantação de projetos de irrigação, executadas pelos órgãos federais, estaduais e municipais.

Art. 7º Os programas de irrigação serão consolidados e coordenados, a nível regional, pelas Superintendências de Desenvolvimento Regional e elaborados em articulação com os órgãos federais, estaduais e municipais, compreendidos na sua área de atuação.

§ 1º No âmbito dos programas de irrigação, a nível regional, cabe, ainda, às Superintendências de Desenvolvimento Regional:

a) propor ao Ministério do Interior prioridades para estudos relativos a projetos de irrigação e para a implantação dos mesmos;

b) promover e apoiar ações voltadas para o desenvolvimento da agricultura irrigada, especialmente aquelas concernentes à capacitação de recursos humanos em todos os imóveis;

c) estabelecer metodologia própria de avaliação e de acompanhamento dos programas de irrigação e das ações respectivas, a fim de que se possa ajuizar os resultados alcançados ou identificar os obstáculos que estejam impedindo a sua adequada execução, propondo ao Ministério do Interior sua revisão e atualização.

§ 2º A elaboração e execução dos programas de irrigação, fora da área de atuação das Superintendências de Desenvolvimento Regional, serão coordenadas diretamente pelo Ministério do Interior.

CAPÍTULO III
Dos Projetos de Irrigação

Art. 8º Os Projetos de Irrigação, para os efeitos da Lei nº 6.662, de 25 de junho de 1979, são públicos ou privados.

§ 1º Considera-se projeto de irrigação o conjunto de atividades de planejamento, execução, administração, operação e manutenção, visando ao aproveitamento agrícola dos recursos de água e solo em determinada área.

§ 2º Projetos Públicos são aqueles cuja infra-estrutura de irrigação é projetada, implantada e operada, direta ou indiretamente, sob a responsabilidade do Poder Público.

§ 3º Projetos Privados são aqueles cuja infra-estrutura de irrigação é projetada, implantada e operada por particulares, com ou sem incentivos do Poder Público.

§ 4º Os projetos privados, que pretendam beneficiar-se de incentivos do Poder Público, deverão ser analisados e aprovados pelo Ministério do Interior, observando-se o seguinte:

I - o Ministério do Interior poderá outorgar poderes a suas entidades vinculadas ou credenciadas ou celebrar convênios com órgãos governamentais da União ou dos Estados, para analisar e aprovar os projetos privados a que se refere o presente parágrafo;

II - a análise e aprovação serão feitas de acordo com as normas a serem estabelecidas pelo Ministério do Interior.

Art. 9º Os projetos públicos de irrigação, a cargo do Governo Federal, serão elaborados, implantados e operados, direta ou indiretamente, sob a responsabilidade do Ministério do Interior.

§ 1º Os projetos públicos de irrigação, de interesse social predominante, parcial ou totalmente implantados, poderão ser declarados emancipados, por ato do Ministro de Estado do Interior, observados os preceitos legais pertinentes.

§ 2º Proceder-se-á à emancipação quando constatados o término das obras da infra-estrutura indispensável, o assentamento de, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos irrigantes e a comunidade esteja social e economicamente apta a se desenvolver, dispondo de uma organização interna que lhe assegure vida administrativa própria e atividades comerciais autônomas.

§ 3º Quando declarado emancipado um projeto de irrigação, na forma dos parágrafos anteriores, as infra-estruturas de uso comum continuarão a pertencer ao Poder Público e serão administradas, operadas e mantidas pelo respectivo órgão executor, ao qual competirá o controle do uso da água e a cobrança das tarifas correspondentes, bem como do remanescente das prestações de remuneração referidas no § 3º, do artigo 16, deste Regulamento.

Art. 10. O Ministério do Interior poderá colaborar com os Governos Estaduais e Municipais, na implementação de seus projetos públicos de irrigação, especialmente no que diz respeito ao apoio técnico, diretamente, ou através das entidades vinculadas ou credenciadas.

Art. 11. O Presidente da República concederá financiamentos ou estabelecerá linhas de incentivos aos projetos de irrigação que vierem a ser executados por iniciativa de empresas privadas, cooperativas e produtores rurais isolados desde que os respectivos projetos tenham sido aprovados pelo Ministério do Interior, na forma do disposto no § 4º, do artigo 8º, deste Regulamento.

SEÇÃO I
Do Uso do Solo

Art. 12. Os projetos públicos de irrigação serão localizados, prioritariamente, em terras do patrimônio público, para esse fim reservadas ou adquiridas.

Art. 13. Nas áreas reservadas ou adquiridas, de que trata o artigo anterior, as terras agricultáveis serão sempre destinadas à exploração intensiva, agropecuária ou agroindustrial, e divididas em lotes de dimensões variáveis de acordo com a estrutura de produção projetada, observados os critérios estabelecidos pelo Ministério do Interior.

Parágrafo único. Os lotes poderão ser alienados ou cedidos a irrigantes ou cooperativas, ou, ainda, incorporados ao capital social de empresas ou sociedades civis, que tenham como objetivo a agricultura irrigada, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Ministério do Interior, bem como o disposto no Capítulo IV e demais normas deste Regulamento.

Art. 14. As áreas dos projetos de interesse social predominante serão divididas em lotes familiares.

§ 1º Considera-se projeto de interesse social predominante, para efeito deste Decreto, aquele destinado exclusivamente ao reassentamento de populações desalojadas por força da construção de obra em área pública.

§ 2º Considera-se lote familiar, para efeitos deste Regulamento, o imóvel rural que seja explorado diretamente pelo agricultor e sua família, e garanta-lhes a subsistência, admitida a contratação de mão-de-obra complementar, e de serviços de terceiros, possibilitando o progresso social e econômico. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 2.178, de 17.03.1997, DOU 18.03.1997)

Art. 15. O lote familiar, cuja dimensão deverá corresponder à área mínima de produção capaz de assegurar a promoção econômica e social do irrigante e sua família, constitui propriedade resolúvel e indivisível, de acordo com as disposições da Lei nº 6.662, de 25 de junho de 1979 e deste Regulamento.

§ 1º Na hipótese em que, falecido o proprietário, o lote familiar não caiba na meação do cônjuge sobrevivente ou no quinhão de um dos herdeiros, será escolhido dentre eles o administrador do lote, salvo se, preferindo extinguir a comunhão, o cônjuge sobrevivente ou um dos herdeiros requerer a respectiva adjudicação, repondo a diferença em dinheiro.

§ 2º A adjudicação, de que trata o parágrafo anterior, far-se-á, preferencialmente, ao cônjuge sobrevivente, seguindo-se, quanto aos herdeiros, por ordem de idade, dentre os domiciliados no lote familiar e com experiência em irrigação.

§ 3º Ainda no caso de morte do irrigante, não ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos parágrafos anteriores, proceder-se-á à venda judicial, independentemente de formalidades de praça ou leilão, pelo preço mínimo de avaliação, tendo preferência para a aquisição a entidade administradora do projeto de irrigação, ou a pessoa por ela indicada.

§ 4º A preferência assegurada no parágrafo anterior também se aplica aos casos de transmissão "inter vivos".

Art. 16. Todas as obras e serviços executados no lote pela entidade administradora terão seu custo incorporado ao valor da terra para efeito de cessão de uso, alienação ou incorporação societária.

§ 1º O valor das obras e serviços, em benfeitorias necessárias ou úteis, executados no lote pelo irrigante, com recursos próprios, será somado ao valor resultante da incorporação referida no caput deste artigo, ao se estabelecer o preço mínimo de avaliação, para fins de adjudicação ou venda a terceiros.

§ 2º No caso do parágrafo anterior, o novo adquirente ficará sub-rogado nas obrigações contraídas por seu antecessor, perante o respectivo órgão público, conforme as disposições contratuais.

§ 3º O adquirente do lote familiar amortizará os recursos públicos aplicados em benfeitorias internas, o valor da terra, apurados à data da titulação, no prazo de até 25 (vinte e cinco) anos, inclusive até 5 (cinco) de carência, a juros de seis por cento ao ano. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 2.178, de 17.03.1997, DOU 18.03.1997)

§ 4º O adquirente de lote empresarial amortizará o valor do mesmo, calculado em Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, ou índices oficiais equivalentes, a juros de até 6% (seis por cento) ao ano, no prazo de até 12 (doze) anos, inclusive até 3 (três) anos de carência.

Art. 17. O valor da terra referido no caput do artigo anterior, será fixado observando os seguintes critérios:

I - nas terras já pertencentes a entidades integrantes da Administração Federal, o valor-hectare da terra nua será o mesmo atribuído pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;

II - nas terras desapropriadas, o valor-hectare será estabelecido pelo custo real do imóvel, considerado o preço da expropriação, acrescido das despesas acessórias efetuadas pelo expropriante com a escritura, custas processuais e registros.

Art. 18. As áreas não irrigadas, interiores ou adjacentes a um projeto de irrigação, poderão ser consideradas como compreendidas no projeto, para efeito de programação da sua produção integrada, de sequeiro e sob irrigação.

Art. 19. Em caso de aproveitamento, total ou parcial, nos projetos públicos de irrigação, da estrutura fundiária preexistente, os proprietários das terras serão considerados irrigantes, para os efeitos da Lei nº 6.662, de 25 de junho de 1979, desde que atendam aos requisitos legais e aos objetivos dos respectivos projetos, e as suas propriedades não tenham áreas inferiores ou superiores aos tamanhos mínimos ou máximos estabelecidos para os mesmos.

§ 1º Se as propriedades, referidas no caput deste artigo constituírem-se de áreas inferiores ou superiores às dimensões dos lotes previstas para o projeto, será promovido o remembramento ou desmembramento das mesmas, mediante prévia desapropriação, em conformidade com o disposto no Capítulo V da Lei nº 6.662, de 25 de junho de 1979.

§ 2º Verificada a hipótese do parágrafo anterior, a entidade administradora proverá para que os proprietários, que vivem da atividade agrícola e cujas terras forem objeto de desapropriação, sejam, no processo de remembramento, assentados em lotes familiares, no mesmo ou em outro projeto, mediante seleção prévia, admitindo-se o seguinte:

a) efetuada a desapropriação, a entidade administradora poderá permitir a permanência dos expropriados, referidos neste parágrafo, em suas respectivas áreas, cultivando-as sob o regime de comodato, até que se cumpra a implantação do projeto e o assentamento definitivo dos irrigantes;

b) emprego da mão-de-obra do expropriado, mediante contrato, na construção de obras de infra-estrutura do projeto, até que se cumpra a implantação do mesmo e o assentamento definitivo dos irrigantes.

§ 3º Ainda na forma do § 1º deste artigo, àquele cuja área sofrer desmembramento assistirá o direito de escolher o lote de sua preferência, dentre os desmembrados, se quiser permanecer na área do projeto, como irrigante.

§ 4º Cumprido o disposto nos parágrafos anteriores, terão, também, preferência para aquisição de lote, no respectivo projeto, os que residirem no imóvel desapropriado, exercendo atividade agrícola e/ou pecuária, incluindo-se posseiros, parceiros outorgados, arrendatários ou trabalhadores rurais.

§ 5º A subdivisão de lotes nos projetos públicos de irrigação só será permitida mediante prévia aprovação da entidade administradora, sendo vedada a divisão em lotes de tamanho inferior ao da área mínima prevista para o projeto.

Art. 20. Na seleção de irrigantes, em projetos públicos de irrigação, os critérios básicos serão estabelecidos pelo Ministério do Interior, de acordo com as características locais, regionais ou específicas dos projetos.

SEÇÃO II
Do Uso da Água

Art. 21. A utilização de águas públicas, superficiais ou subterrâneas, para fins de irrigação, será supervisionada, coordenada e fiscalizada pelo Ministério do Interior.

Parágrafo único. O Ministério do Interior articular-se-á com os demais Ministérios setoriais, tendo em vista uma adequada programação para o uso múltiplo das águas públicas.

Art. 22. Para os efeitos deste Regulamento, as águas públicas superficiais, destinadas à irrigação e atividades decorrentes, classificam-se em permanentes e eventuais, obedecidos os seguintes critérios:

I - são permanentes, na forma deste artigo, as águas públicas que correspondem à vazão mínima do rio em todas as estações do ano;

II - são eventuais as águas excedentes da vazão mínima do rio.

Art. 23. O uso das águas públicas para irrigação e atividades decorrentes, por pessoas físicas ou jurídicas, dependerá de prévia concessão ou autorização do Ministério do Interior.

§ 1º A concessão será outorgada ao solicitante que pretenda derivar águas públicas permanentes, para irrigação e/ou atividades decorrentes, mediante condições fixadas em contrato, de acordo com as normas estabelecidas neste Regulamento.

§ 2º A autorização será outorgada ao solicitante que pretenda fazer uso das águas públicas eventuais, em irrigação e/ou atividades decorrentes, mediante condições estabelecidas neste Regulamento.

§ 3º Enquanto não forem conhecidas as águas permanentes do rio e/ou a disponibilidade de águas para irrigação e atividades decorrentes, serão outorgadas apenas autorizações para derivação das águas do mesmo.

§ 4º O Ministério do Interior poderá outorgar poderes a suas entidades vinculadas ou celebrar convênios com os órgãos governamentais da União e dos Estados para outorga de concessões ou autorizações de que trata o caput deste artigo.

§ 5º Os atuais usuários, que não disponham da concessão ou autorização de que trata este artigo, deverão obtê-las na forma estabelecida neste Regulamento.

Art. 24. A utilização de águas públicas, para fins de irrigação e atividades decorrentes, em virtude das concessões ou autorizações de que trata o artigo 23 deste Regulamento, está condicionada à disponibilidade de recursos hídricos e dependerá de remuneração a ser fixada pelo Ministro de Estado do Interior, observados os seguintes critérios:

I - a remuneração será paga, anualmente, pelo beneficiário, com base na vazão máxima outorgada e não será inferior ao Maior Valor de Referência - MVR, para os concessionários;

II - os autorizados pagarão 50% (cinqüenta por cento) dos valores estabelecidos para os concessionários.

Parágrafo único. As entidades vinculadas ao Ministério do Interior promoverão, em suas respectivas áreas de ação, a cobrança e arrecadação da remuneração de que trata este artigo, no que diz respeito ao uso das águas de domínio da União, estabelecendo metodologia própria para o referido fim.

Art. 25. Considera-se decorrente da irrigação qualquer atividade técnico-econômica que se possa desenvolver em determinado projeto, além da agricultura irrigada.

Art. 26. As concessões e autorizações, de que trata esta Seção, estão sujeitas ao cumprimento das seguintes condições concorrentes:

I - observância das prioridades de uso de água asseguradas pela legislação vigente;

II - comprovação de que o uso da água não cause poluição ou desperdício dos recursos hídricos.

Art. 27. Concorrendo 2 (duas) ou mais solicitações de uso de águas públicas para irrigação ou atividades decorrentes e os recursos hídricos forem insuficientes para atendimento pleno a todas, dar-se á prioridade às que atendam ao maior interesse social.

Art. 28. Poderão outorgar-se ao mesmo solicitante 2 (duas) ou mais concessões ou autorizações de uso de água para irrigação ou atividades decorrentes, desde que se cumpram os requisitos estabelecidos neste Regulamento.

Art. 29. As águas não poderão ser utilizadas com finalidades ou em lugares distintos daqueles especificados nas respectivas concessões ou autorizações.

Art. 30. O Ministério do Interior promoverá registro detalhado e permanentemente atualizado das concessões e autorizações outorgadas.

Art. 31. As concessões ou autorizações, de que trata esta Seção, deverão especificar a vazão máxima outorgada, a obrigatoriedade do concessionário ou autorizado implantar e manter infra-estrutura de medição de água, tempo de vigência e demais elementos técnico econômicos relevantes, para caracterizar claramente os direitos e obrigações do beneficiário.

Parágrafo único. O Ministro de Estado do Interior estabelecerá normas específicas para fins de concessões ou autorizações que visem ao uso de recursos hídricos para irrigação e/ou atividades decorrentes, consideradas as peculiaridades de cada unidade hidrográfica.

Art. 32. Os pedidos de concessão ou autorização deverão conter as seguintes informações:

I - nome e qualificação da pessoa física ou jurídica;

II - localização e superfície do imóvel rural onde se utilizará a água;

III - título de propriedade ou de direito real, cessão de direitos ou compromisso de compra e venda do imóvel, bem como contratos de arrendamento rural ou de parceria agrícola;

IV - destinação da água;

V - fonte onde se pretende obter a água, bem como a vazão máxima pretendida;

VI - tipos de captação de água, equipamentos e obras complementares;

VII - quaisquer outras informações adicionais, consideradas imprescindíveis para a aprovação dos pedidos.

Art. 33. A concessão ou a autorização de distribuição de águas públicas, para fins de irrigação ou atividades decorrentes, extingue-se, sem qualquer indenização ao concessionário ou autorizado, nas seguintes hipóteses:

I - abandono ou renúncia, de forma expressa ou tácita, do concessionário ou autorizado;

II - inadimplemento;

III - caducidade;

IV - poluição ou salinização das águas, com prejuízo de terceiros;

V - a critério do órgão ou entidade pública, quando considerar o uso da água inadequado para atender às finalidades sócio-econômicas do projeto de irrigação;

VI - dissolução ou insolvência da entidade concessionária ou autorizada;

VII - encampação.

Parágrafo único. Nas hipóteses deste artigo, o Ministério do Interior, através de suas entidades vinculadas ou de órgãos credenciados, dará continuidade à distribuição da água, de modo a evitar prejuízos aos irrigantes, respondendo o concessionário ou autorizado pelas perdas e danos decorrentes da interrupção do fornecimento.

Art. 34. Quando a derivação das águas públicas for concedida ou autorizada para uso exclusivo do irrigante, a concessão ou a autorização considerar-se-á extinta, sem indenização ao mesmo, sempre que verificadas, no que couber, as hipóteses estabelecidas no artigo 33 deste Regulamento, a critério do outorgante.

Art. 35. Os órgãos e entidades integrantes da estrutura do Ministério do Interior, não estão sujeitos ao pagamento das obrigações pecuniárias estipuladas neste Regulamento.

SEÇÃO III
Da Infra-Estrutura

Art. 36. As obras e benfeitorias nos projetos públicos compreenderão:

I - as infra-estruturas de irrigação, de uso comum, voltadas para o apoio direto à produção, compreendendo barragens e diques; estruturas e equipamentos de adução, condução e distribuição de água; estradas e linhas de transmissão de energia internas; rede de drenagem principal e prédios de uso da administração;

II - as infra-estruturas sociais, de uso comum, incluindo as obras e equipamentos ambulatoriais ou hospitalares, prédios e equipamentos escolares, estruturas e equipamentos urbanos e de saneamento;

III - as benfeitorias internas realizadas nos lotes, abrangendo o desmatamento, sistematização, canais e drenos parcelares, habitações e outras obras de utilização individual.

Art. 37. Para cálculo dos investimentos em infra-estruturas e benfeitorias referidas no artigo precedente, incluído o valor da terra, as entidades do Ministério do Interior, responsáveis pelo planejamento, implantação e operação dos projetos de irrigação, deverão, para cada projeto em particular, estabelecer, a partir dos primeiros estudos, uma contabilidade específica e detalhada, em Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN.

Art. 38. O Ministério do Interior dotará suas entidades vinculadas dos recursos necessários à implantação das infra-estruturas e das benfeitorias internas realizadas nos lotes que se destinarem a irrigantes individuais.

Art. 39. Serão da responsabilidade das empresas os recursos para investimento em benfeitorias internas nos lotes a ela destinados.

Parágrafo único. Para os fins deste Regulamento, considera-se empresa o empreendimento de pessoa física ou jurídica que se dedique, em determinado projeto público de irrigação, à exploração econômica e racional de lote agrícola, administrada pelo próprio empresário ou prepostos e com emprego permanente de pessoal assalariado.

Art. 40. Os recursos públicos, aplicados em benfeitorias internas, nos lotes destinados a irrigantes individuais, em cada projeto de irrigação, serão totalmente amortizados e seus prazos de carência e amortização determinados pelo Ministério do Interior, com base em propostas elaboradas pelas entidades vinculadas ou credenciadas, atendido o disposto no artigo 16, § 3º, deste Regulamento.

Art. 41. A infra-estrutura de irrigação terá seus investimentos amortizados, total ou parcialmente, pelos irrigantes, sob a forma de tarifa, calculada em conformidade com o disposto no artigo 43 deste Regulamento.

§ 1º Quando forem implantadas, na mesma área, infra-estruturas com objetivos múltiplos, apenas as que se destinarem a projetos públicos de irrigação terão seus investimentos amortizados pelos irrigantes.

§ 2º O Ministro de Estado do Interior, com base em informações das entidades vinculadas, baixará atos estabelecendo critérios de amortização parcial dos investimentos públicos, para aqueles projetos de irrigação que forem implantados com este incentivo.

§ 3º Os investimentos de que trata o caput deste artigo serão calculados em Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, ou índices oficiais equivalentes e amortizados em prazos de até 50 (cinqüenta) anos, observando-se o seguinte:

I - se forem produzidos reinvestimentos, estes serão adicionados ao remanescente do investimento inicial;

II - ocorrendo o disposto no item anterior, o prazo será reajustado, mantendo-se a mesma parcela anual de amortização.

Art. 42. As infra-estruturas de irrigação, nos projetos públicos implantados com recursos orçamentários da União, serão de propriedade do Governo Federal, representado pelas entidades vinculadas ao Ministério do Interior.

§ 1º As infra-estruturas, a que se refere este artigo, serão projetadas, implantadas, operadas, conservadas e mantidas sob a administração direta ou indireta das entidades vinculadas ao Ministério do Interior.

§ 2º As despesas correspondentes à administração, operação, conservação e manutenção das infra-estruturas, mencionadas no caput deste artigo, serão divididas, proporcionalmente, entre os irrigantes, sob a forma de tarifa, calculada em conformidade com o disposto no artigo 43 deste Regulamento.

§ 3º O Ministério do Interior fixará as diretrizes para elaboração dos regulamentos e normas para operação, conservação e manutenção das infra-estruturas dos projetos de irrigação, sob a responsabilidade de suas entidades vinculadas.

§ 4º No caso de administração indireta preconizada no § 1º deste artigo, as entidades vinculadas deverão, preferencialmente, delegar às organizações de irrigantes de projetos as atividades de administração, operação, conservação e manutenção da infra-estrutura de irrigação de uso comum. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 2.178, de 17.03.1997, DOU 18.03.1997)

Art. 43. O valor das tarifas incidentes sobre o uso de água nos projetos públicos de irrigação, de que trata este Regulamento, será composto pela adição:

I - de parcela correspondente à amortização dos investimentos públicos nas obras de infra-estrutura de irrigação, de uso comum, com base no valor atualizado das mesmas;

II - de parcela correspondente ao valor das despesas anuais de administração, operação, conservação e manutenção das infra estruturas.

§ 1º A parcela, a que se refere o item I deste artigo, será calculada, anualmente, por projeto, em cruzeiros, para cada hectare de área irrigável do usuário.

§ 2º A parcela, a que se refere o item II deste artigo, será calculada, anualmente, por projeto, em cruzeiros, para cada 1.000 (mil) metros cúbicos de água fornecida ao usuário.

§ 3º Para efeito de pagamento das tarifas referidas neste artigo, o valor mínimo do consumo anual de cada usuário será equivalente a 30% (trinta por cento) do consumo previsto para o mesmo.

§ 4º É da competência do Ministro de Estado do Interior a fixação, para cada projeto de irrigação, das tarifas de que trata este artigo.

§ 5º Para os projetos públicos administrados por organizações de irrigantes, nos termos do § 4º do artigo 42, as despesas mencionadas no inciso II deste artigo serão rateadas entre os irrigantes e cobradas na forma definida pelas organizações. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 2.178, de 17.03.1997, DOU 18.03.1997)

Art. 44. Aos órgãos federais que executam projetos de irrigação compete:

I - receber dos usuários das obras de infra-estrutura de irrigação, de uso comum, dos projetos públicos de irrigação, os pagamentos referentes à tarifa de água;

II - propor, anualmente, ao Ministro de Estado do Interior, os valores a serem atribuídos aos parâmetros de fixação das tarifas de que trata o artigo anterior, devendo considerar a capacidade de pagamento de cada projeto, particularmente em sua fase de maturação, bem como as características da sua estrutura de produção;

III - receber as parcelas correspondentes ao prescrito nos parágrafos 3º e 4º do artigo 16.

CAPÍTULO IV
Do Irrigante

Art. 45. Considera-se irrigante, para os efeitos deste Regulamento, a pessoa física ou jurídica que se dedique, em determinado projeto de irrigação, à exploração de lote agrícola, do qual seja proprietária, promitente-compradora ou concessionária de uso.

Parágrafo único. Para os efeitos deste Regulamento, considera-se irrigante individual a pessoa física que se dedique, em determinado projeto público de irrigação, à exploração de lote agrícola familiar.

Art. 46. São deveres do irrigante, em projetos públicos de irrigação:

I - adotar medidas e práticas recomendadas pela administração, para o uso da água, utilização e conservação do solo;

II - obedecer a normas legais, regulamentos e decisões administrativas pertinentes à situação e atividade de irrigante;

III - cumprir os contratos de comercialização de produtos, celebrados pelas cooperativas ou associações de que participe;

IV - explorar, direta e integralmente, a área irrigável sob sua responsabilidade;

V - permitir a fiscalização de suas atividades pela administração e prestar-lhe as informações solicitadas;

VI - proporcionar facilidades à execução dos trabalhos necessários ou úteis à conservação, ampliação ou modificação das obras e instalações de irrigação;

VII - cumprir as obrigações assumidas no contrato pelo qual se tenha investido na posse e exploração do lote;

VIII - pagar as tarifas de que trata o artigo 43 deste Regulamento.

§ 1º A inobservância dos deveres estabelecidos neste artigo e nas disposições legais, regulamentares ou contratuais, inerentes à condição de irrigante, e cuja gravidade exceda à simples aplicação das multas previstas no contrato, acarretará a rescisão, de pleno direito, do contrato de promessa de venda, ou concessão de uso, reintegrando-se, automaticamente, a promitente-vendedora ou cedente, na posse do imóvel.

§ 2º A rescisão, operada na forma do parágrafo anterior, dará direito à indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis, e ao reembolso, ao promitente-comprador, das prestações pagas.

§ 3º Quando se tratar de proprietário, de lote ou de área admitida no projeto, na forma do artigo 19 deste Regulamento, que, comprovadamente, descumpra as disposições estabelecidas no caput e no § 1º deste artigo, promover-se-á a desapropriação, por interesse social, das terras respectivas, não considerados, no cálculo da indenização, o custo das obras de infra-estrutura e a valorização delas decorrente.

Art. 47. Se o adquirente do lote ou seu sucessor vier a desistir da exploração direta, ou deixar injustificadamente inexploradas áreas suscetíveis de aproveitamento, o imóvel vendido, originariamente, nos termos deste Regulamento, reverterá ao patrimônio da entidade alienante, indenizadas as despesas feitas com a aquisição, as benfeitorias necessárias e as úteis.

CAPÍTULO V
Da Desapropriação

Art. 48. Por ato do Presidente da República serão declaradas de utilidade pública ou interesse social, para fins de expropriação, as áreas de terras selecionadas para a implantação ou expansão de projetos públicos de irrigação, aplicando-se, no que couber, a legislação sobre desapropriações.

Art. 49. Publicado o ato declaratório de utilidade pública ou interesse social, havendo concordância do proprietário com o valor do laudo da avaliação, o expropriante poderá proceder de forma amigável, exigindo, do expropriado, além da prova de propriedade, a de inexistência de ônus sobre os bens.

Parágrafo único. As normas sobre a liquidação amigável dos processos de desapropriação de que trata este artigo serão aprovadas pelo Ministro de Estado do Interior.

Art. 50. Inexistindo acordo, ou ocorrendo qualquer outra causa legal impeditiva do procedimento amigável, o expropriante ajuizará ação de desapropriação, e se alegar urgência e depositar o valor do laudo de avaliação, o Juiz mandará imiti-lo, provisoriamente, na posse dos bens.

Art. 51. No valor da indenização, que será contemporâneo da avaliação, não serão considerados direitos de terceiros contra o expropriado, inclusive decorrentes de relação trabalhista.

§ 1º Ficam sub-rogados no preço quaisquer ônus ou direitos que recaiam sobre o bem expropriado.

§ 2º Serão da responsabilidade do expropriado as obrigações contraídas antes da imissão, do expropriante, na posse do bem, objeto da expropriação.

§ 3º Decorrido prazo superior a 1 (um) ano a partir da avaliação, o Juiz ou Tribunal, antes da decisão final, determinará a correção monetária do valor apurado, conforme índice que será fixado, trimestralmente, pela Secretaria de Planejamento da Presidência da República - SEPLAN.

Art. 52. É de 2 (dois) anos, contados da data da publicação, o prazo de caducidade do ato declaratório de utilidade pública ou interesse social, interrompendo-se, automaticamente, quando do ajuizamento da ação expropriatória.

Art. 53. As disposições deste Capítulo aplicam-se aos processos amigáveis ou judiciais que já se encontravam em andamento na data em que entrou em vigor a Lei nº 6.662, de 25 de junho de 1979.

CAPÍTULO VI
Das Disposições Gerais

Art. 54. As empresas privadas de exploração agropecuária ou agroindustrial, com base na irrigação, cujos projetos tenham sido beneficiados com incentivos do Poder Público, não poderão dar às terras destinação diversa da prevista nos respectivos projetos, sem prévia autorização do Ministério do Interior.

Parágrafo único. Para controle do disposto no caput deste artigo, o Ministério do Interior promoverá o cadastramento dessas empresas e fará acompanhamento da implantação e funcionamento dos respectivos projetos.

Art. 55. A constituição de empresas públicas ou sociedades de economia mista, visando à prestação de serviços concernentes aos objetivos da Política Nacional de Irrigação, dependerá, em cada caso, de autorização legislativa.

Art. 56. O Ministro de Estado do Interior expedirá, quando couber, os atos necessários à complementação e execução deste Regulamento.

Art. 57. O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

João Figueiredo - Presidente da República.

Mário David Andreazza.