Decreto nº 8.923 de 30/09/1997

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 01 out 1997

Dá nova redação ao texto do Anexo IX ao Regulamento do ICMS, que dispõe sobre o parcelamento de débitos fiscais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos art. 264 do Código Tributário Estadual; no art. 9º da Lei nº 1.028, de 19 de dezembro de 1989, e na Lei nº 1.773, de 29 de setembro de 1997,

CONSIDERANDO a conveniência em oferecer aos contribuintes do ICMS melhores condições para o adimplemento de suas obrigações tributárias,

DECRETA:

Art. 1º O texto do Anexo IX ao Regulamento do ICMS, que dispõe sobre o parcelamento de débitos fiscais, passa a vigorar com a redação que consta na sua republicação feita juntamente com a publicação deste Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Campo Grande, 30 de setembro de 1997.

WILSON BARBOSA MARTINS

Governador

Ricardo Augusto Bacha

Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento

ANEXO IX - DO PARCELAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Os débitos decorrentes da falta de recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação poderão ser parcelados na forma, condições e prazos estabelecidos neste Anexo.

§ 1º O pedido de parcelamento de débito não obriga o seu deferimento pela autoridade competente e não enseja direito quanto ao número de parcelas pretendidas.

§ 2º Para os efeitos do parcelamento, considera-se débito fiscal a soma do imposto, atualizado monetariamente, com a multa e os demais encargos previstos na legislação.

§ 3º Os honorários advocatícios devidos pela cobrança judicial de débitos também poderão ser parcelados.

Art. 2º Para efeito de parcelamento, cada estabelecimento será considerado unidade autônoma, respondendo o titular pelos débitos de todos os seus estabelecimentos.

Art. 3º As disposições deste Anexo aplicam-se, também e no que couber, aos parcelamentos de débitos oriundos de outros tributos de competência do Estado, bem como aos débitos de origem não tributária.

CAPÍTULO II - DAS CONDIÇÕES PARA A CONCESSÃO DE PARCELAMENTO

Art. 4º São condições para a concessão de parcelamento:

I - o valor mínimo de 20 UFERMS por parcela;

II - o limite máximo de:

a) quatro parcelas mensais e sucessivas, nos casos de imposto apurado pelo contribuinte ou pelo regime de estimativa;

b) 24 parcelas mensais e sucessivas, nos demais casos;

§ 1º Analisada a capacidade econômica do devedor e os seus antecedentes quanto às obrigações fiscais para com o Estado, a autoridade competente para o deferimento do pedido poderá exigir a prestação de garantia real ou fidejussória.

§ 2º A Administração Fazendária poderá condicionar o deferimento do pedido à autorização do devedor para débido em conta corrente bancária, nos respectivos vencimentos, dos valores relativos às parcelas deferidas, devendo a referida autorização:

I - ser concedida a Banco integrante da rede arrecadadora de tributos estaduais;

II - indicar o número da conta corrente do requerente e conter o abono da agência bancária autorizada a proceder ao débito.

Art. 5º Não será objeto de parcelamento o débito relativo a imposto retido por contribuinte substituto, nem aquele decorrente da falta do recolhimento do imposto nos prazos e condições estabelecidos mediante regime especial.

CAPÍTULO III - DOS EFEITOS DO PEDIDO DE PARCELAMENTO

Art. 6º O pedido de parcelamento implica:

I - a confissão irretratável do débito e a renúncia a qualquer impugnação, defesa ou recurso administrativo, bem como a desistência dos já interpostos nas esferas administrativa ou judicial;

II - a obrigação de o requerente cumprir as condições constantes no pedido, devendo recolher, até o dia equivalente ao do pagamento da prestação inicial, a partir do mês seguinte, prestação igual àquela que se propôs a pagar, observado o disposto nos arts. 4º e 24.

Parágrafo único. O acordo de parcelamento não opera novação e produz eficácia para confirmar o débito fiscal.

CAPÍTULO IV - DO PEDIDO DE PARCELAMENTO, DO LOCAL DE SUA APRESENTAÇÃO E DO PAGAMENTO INICIAL

Art. 7º O pedido de parcelamento de débito deverá ser formalizado mediante a utilização do formulário denominado Pedido de Parcelamento de Débito (PPD), instituído pela Resolução/SEF nº 435, de 11 de abril de 1984.

Parágrafo único. O signatário do PPD fará prova da sua condição de representante do contribuinte e indicará o número de parcelas necessárias para a liquidação do débito, observados os limites previstos nos arts. 4º, II, e 24.

Art. 8º Observadas as disposições dos arts. 2º e 16, é:

I - vedada a inclusão de débitos de estabelecimentos diversos num mesmo PPD;

II - permitida a reunião, num único PPD:

a) de dois ou mais processos do mesmo devedor, quanto aos débitos não inscritos em Dívida Ativa;

b) de duas ou mais certidões de Dívida Ativa do mesmo devedor.

Parágrafo único. No caso do inc. II, o PPD será anexado aos autos de um dos processos, devendo os demais ser apensados a esse.

Art. 9º O PPD será apresentado:

I - quando se tratar de débitos não inscritos em Dívida Ativa, na Agência Fazendária do domicílio fiscal do contribuinte;

II - quando se tratar de débitos inscritos em Dívida Ativa:

a) na Procuradoria Geral do Estado;

b) nas Procuradorias Regionais, quando devidamente autorizadas a deferi-los.

Art. 10. O PPD somente será recebido mediante a comprovação do pagamento da parcela inicial.

§ 1º Para efeito deste artigo, o valor da parcela corresponderá à divisão do montante do débito pelo número de parcelas pretendidas, observados os limites previstos nos arts. 4º, II, e 24.

§ 2º Na hipótese de recolhimento a menor, no pagamento inicial, a diferença será cobrada juntamente com a parcela seguinte.

CAPÍTULO V - DO VALOR DO DÉBITO A PARCELAR

Art. 11. Observado o disposto no art. 1º, § 1º, o valor do débito a parcelar será:

I - tratando-se de débito apurado pelo próprio contribuinte:

a) aquele denunciado pelo contribuinte, quando não tenha sido objeto de declaração anterior em guia ou documento informativo;

b) aquele declarado pelo contribuinte em guia ou informativo de apresentação periódica e obrigatória, quando tenha sido objeto de declaração anterior por meio destes documentos, hipótese em que o original ou uma cópia destes documentos deverá acompanhar o PPD;

II - tratando-se de débito apurado pelo Fisco:

a) antes da instauração do litígio fiscal --- o exigido no Auto de Infração;

b) após o julgamento do litígio, em qualquer instância --- aquele fixado na respectiva decisão administrativa;

c) antes da inscrição na Dívida Ativa, relativamente ao imposto lançado --- o que resultar da transcrição de ofício;

III - tratando-se de débito inscrito na Dívida Ativa --- aquele constante na respectiva certidão.

Parágrafo único. Na hipótese do inc. II, "b" do caput, tratando-se de decisão de primeira instância parcialmente desfavorável ao Estado e sujeita a recurso de ofício, a solicitação de parcelamento do débito não obsta o encaminhamento do processo, no prazo legal, para ser apreciado pelo órgão julgador de segunda instância, devendo o órgão preparador:

I - extrair cópia da decisão, para ser juntada ao PPD;

II - anexar cópia do PPD e do Documento de Arrecadação Estadual-DAEMS relativo ao pagamento inicial aos autos do processo contencioso, antes de encaminhá-los ao Conselho de Recursos Fiscais.

CAPÍTULO VI - DA REDUÇÃO DAS MULTAS

Art. 12. As multas previstas no art. 100 do Código Tributário Estadual (CTE), estão sujeitas às seguintes regras:

I - no caso de parcelamento em até quatro prestações mensais, serão reduzidas para:

a) vinte por cento do seu valor, quando requerido até o vigésimo dia seguinte ao da ciência do ato fiscal que intimou o devedor;

b) trinta por cento do seu valor, no caso de requerimento promovido antes do julgamento administrativo de segunda instância;

c) quarenta por cento do seu valor, quando requerido até o vigésimo dia da intimação do julgamento na segunda instância administrativa;

d) cinqüenta por cento do seu valor, no caso de requerimento promovido antes do ajuizamento da ação de cobrança executiva do débito;

II - no caso de parcelamento em mais de quatro e até 24 prestações mensais, serão reduzidas para:

a) trinta por cento do seu valor, quando requerido até o vigésimo dia seguinte ao da ciência do ato fiscal que intimou o devedor;

b) quarenta por cento do seu valor, no caso de requerimento promovido antes do julgamento administrativo de segunda instância;

c) cinqüenta por cento do seu valor, quando requerido até o vigésimo dia da intimação do julgamento na segunda instância administrativa;

d) sessenta por cento do seu valor, no caso de requerimento promovido antes do ajuizamento da ação de cobrança executiva do débito.

§ 1º As reduções estabelecidas neste artigo aplicam-se, também, à multa pela reincidência fixada no art. 196, § 1º, do CTE.

§ 2º Observado o disposto no art. 23, § 2º, rompido o acordo de parcelamento de débito, o valor da multa reduzido nos termos deste artigo, devidamente atualizado e acrescido dos juros a que se refere o art. 14, será reincorporado ao saldo devedor do sujeito passivo.

CAPÍTULO VII - DA CONVERSÃO E RECONVERSÃO DO VALOR DO DÉBITO

Art. 13. Cumpridas as etapas referidas nos artigos anteriores, consolidado o débito e deferido o parcelamento, o valor de cada uma das partes componentes daquele será, individualizadamente, convertido em tantas Unidades Fiscais de Referência - UFIR quantas couberem, segundo as regras do Anexo X do Regulamento do ICMS.

§ 1º O valor do débito consolidado e expresso em quantidade de UFIR será dividido pelo número de parcelas deferidas.

§ 2º O valor para a quitação de cada parcela, em reais, será obtido pela multiplicação da quantidade de UFIR pelo valor dessa unidade, vigente na data do pagamento, observado o disposto no art. 14.

CAPÍTULO VIII - DOS JUROS INCIDENTES SOBRE O VALOR DE CADA PARCELA

Art. 14. Sobre o valor de cada parcela incidirão juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (0,0333 ao dia), cobrados por ocasião do respectivo pagamento.

CAPÍTULO IX - DO PARCELAMENTO DO DÉBITO FISCAL NÃO INSCRITO NA DÍVIDA ATIVA

Art. 15. São competentes para deferir o pedido de parcelamento de débitos fiscais não inscritos na Dívida Ativa:

I - em qualquer hipótese, o Superintendente de Administração Tributária;

II - por delegação de competência, quaisquer outras autoridades fazendárias, quanto aos pedidos em até 24 parcelas.

Art. 16. Não será deferido mais de um parcelamento por estabelecimento de contribuinte relativamente a débitos da mesma natureza:

I - exigidos mediante Auto de Infração;

II - declarados pelo devedor em guia ou documento informativo de apresentação periódica e obrigatória, ou transcritos de ofício pelo Fisco;

III - denunciados espontaneamente (art. 11, I, a).

Parágrafo único. Observado o disposto no caput deste artigo, somente poderá ser deferido outro parcelamento se o devedor tiver liquidado, no mínimo, 50% das parcelas do anterior e estiver em situação regular quanto às demais parcelas;

Art. 17. A Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento poderá emitir, para cada parcela devida, um Documento de Arrecadação Estadual (DAEMS), identificando o devedor, a data do vencimento, a origem do débito, o valor da parcela e os critérios de aplicação dos encargos moratórios e financeiros.

CAPÍTULO X - DO PARCELAMENTO DE DÉBITO FISCAL INSCRITO NA DÍVIDA ATIVA

Art. 18. São competentes para deferir o pedido de parcelamento de débitos inscritos na Dívida Ativa, o Procurador-Geral do Estado e, por delegação de competência, o Procurador de Assuntos Tributários e os Procuradores Regionais.

Parágrafo único. A autoridade competente decidirá sobre o pedido de parcelamento no prazo de cinco dias, competindo ao contribuinte comparecer ao órgão em que tenha protocolado o seu requerimento, para tomar ciência da decisão, em dez dias úteis contados da data do protocolo, sob pena de ineficácia da autorização.

Art. 19. Tratando-se de débito inscrito na Dívida Ativa, já ajuizado, o parcelamento ficará sujeito, ainda, às seguintes disposições:

I - não se autorizará parcelamento sem prévia garantia da execução do débito, a critério do Procurador-Geral do Estado;

II - a exigência de que trata o inciso I será representada pela penhora de bens, exigindo-se garantia fidejussória para a segurança da liquidação se, a critério da autoridade competente, os bens penhorados forem insuficientes ou se inexistirem bens a penhorar;

III - no ato do pedido de parcelamento, o contribuinte comprovará o pagamento das custas e demais despesas judiciais devidas até essa data, bem como a desistência de eventuais embargos.

Art. 20. Concedido o parcelamento do débito fiscal inscrito em Dívida Ativa, já ajuizado, será requerido ao juízo competente a suspensão do processo de execução.

Parágrafo único. Cancelado o parcelamento, será requerido o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente da dívida.

Art. 21. A autoridade competente determinará o preenchimento da guia de recolhimento relativa a cada parcela, para o respectivo pagamento.

Parágrafo único. Os valores referentes ao débito fiscal e aos honorários advocatícios deverão ser pagos em DAEMs separados.

Art. 22. O contribuinte deverá comprovar o pagamento de cada parcela, perante a autoridade que lhe deferiu o parcelamento do débito inscrito em Dívida Ativa, entregando-lhe a cópia do DAEMS, no prazo de três dias contados do pagamento.

CAPÍTULO XI - DO CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO DO PARCELAMENTO

Art. 23. O não-pagamento do imposto, relativamente a quaisquer operações e prestações realizadas durante todo o período de duração do acordo de parcelamento de débito anterior, implica o cancelamento sumário deste e:

I - a perda de quaisquer vantagens financeiras antes concedidas, inclusive reduções de multas;

II - a sujeição às penalidades e encargos cabíveis;

III - o ajuizamento da cobrança do valor inscrito na Dívida Ativa, ou o prosseguimento da execução do saldo devedor não pago no prazo fixado pela autoridade competente da Procuradoria-Geral do Estado.

§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, considera-se inadimplente o contribuinte:

I - que espontaneamente não saldar débitos do imposto por ele lançado e apurado, no máximo até vinte dias após o prazo estabelecido no Calendário Fiscal, ou data especialmente fixada para o pagamento;

II - que cientificado por Agente do Fisco, não saldar o débito decorrente de imposto lançado, no prazo fixado no documento que formalizar a exigência fiscal;

III - beneficiário de parcelamento que atrasar por mais de vinte dias o pagamento de qualquer parcela.

§ 2º Cancelado o acordo do parcelamento, os pagamentos parciais serão aproveitados para a amortização dos débitos de vencimentos mais antigos, promovendo-se à imputação.

§ 3º Se, antes do encaminhamento do processo de parcelamento à Procuradoria Geral do Estado, para fins de inscrição na Dívida Ativa do Estado, o devedor propuser a liquidação do saldo devedor do parcelamento, o Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento poderá autorizar o seu recebimento nas mesmas condições quanto às reduções ou acréscimos em que foi deferido o parcelamento.

CAPÍTULO XII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 24. Excepcionalmente, no caso de crédito tributário relativo ao ICMS, devidamente constituído até 30 de junho de 1997, por ato administrativo competente, ou declarado ou espontaneamente denunciado pelo contribuinte até a referida data, os limites máximos de que trata o inciso II do artigo 4º poderão ser de:

I - sessenta prestações mensais, se o pedido de parcelamento ocorrer até sessenta dias contados da data da publicação deste Decreto;

II - 48 prestações mensais, se o pedido de parcelamento ocorrer até 90 dias contados da data de publicação deste Decreto;

III - 36 prestações mensais, se o pedido de parcelamento ocorrer até o dia 31 de dezembro de 1997.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se inclusive aos saldos devedores de parcelamento, qualquer que seja a fase de cobrança em que se encontrem.

§ 2º As reduções a que se refere o art. 12, II poderão ser aplicadas aos casos de parcelamentos em mais de 24 e até sessenta parcelas, depois de avaliadas as situações econômico-financeiras da empresa e dos sócios, o montante do débito, e será concedido uma única vez.

§ 3º Aos parcelamentos concedidos na forma deste artigo não serão aplicadas as restrições de que trata o parágrafo único do artigo 16 deste Decreto.

Art. 25. As disposições deste Decreto não autorizam a devolução e nem a compensação de importâncias já pagas.

Art. 26. O Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento e o Procurador Geral do Estado baixarão, isolada ou conjuntamente, as normas necessárias ao atendimento do disposto neste Anexo, instituindo formulários e dando outras providências necessárias.

Art. 27. Dentro de suas respectivas áreas de competência e observados os limites legais, os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pelas autoridades referidas no artigo anterior.