Decreto nº 8805 DE 19/01/2007

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 23 jan 2007

Regulamenta a Lei nº 1.089, de 29 de dezembro de 2006".

O PREFEITO DE MANAUS no exercício da competência que lhe confere o inciso I, artigo 128, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO; e

Considerando o disposto no artigo 18, da Lei nº 1.089, de 29 de dezembro de 2006,

Decreta:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 1.089, de 29 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a retenção na fonte e recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, nos regimes de substituição tributária e responsabilidade solidária.

CAPÍTULO II - REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 2º Entende-se como contribuinte substituto as seguintes pessoas jurídicas, localizadas em Manaus, que ficam responsáveis pela retenção e recolhimento do ISSQN incidente sobre os serviços tomados de empresa ou profissional autônomo, com domicílio fiscal dentro ou fora deste município:

I - Incorporadoras, construtoras, empreiteiras e administradoras de obras hidráulicas, de construção ou de reparação de edifícios, estradas, logradouros, pontes e congêneres;

II - Empresas industriais beneficiadas por incentivo fiscal federal, estadual ou municipal;

III - Companhias de aviação;

IV - Estabelecimentos bancários e financeiros autorizados a funcionar pelo Banco Central;

V - Empresas seguradoras e de previdência privada;

VI - Empresas concessionárias, permissionárias e autorizatárias de serviços públicos, sendo estas com estrutura operacional definida no artigo subseqüente;

VII - Empresas refinadoras e distribuidoras de combustíveis líquidos e gasosos;

VIII - Empresas administradoras de portos e aeroportos;

IX - Estabelecimentos hoteleiros, apart-services condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis-residência, residence-service, com estrutura operacional definida em no artigo subseqüente;

X - Empresas que atuam com planos de saúde, seguros de saúde e de vida e cooperativas de assistência médica e/ou odontológica.

XI - Administradoras e condomínios de shopping centers ou de centros comerciais, com estrutura operacional definida no artigo subseqüente.

XII - Lojas de departamentos e lojas de móveis e eletroeletrônicos, com estrutura operacional definida no artigo subseqüente;

XIII - Serviço Social do Comércio - SESC;

XIV - Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Amazonas - SEBRAE - AM;

XV - Serviço Social da Indústria - SESI;

XVI - Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - SENAT;

XVII - Serviço Social do Transporte - SEST

XVIII - Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI;

XIX - Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR;

XX - Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC;

XXI - Consórcios de construção civil e empreendimentos imobiliários.

XXII - Instituições Educacionais com estrutura operacional definida no artigo subseqüente;

XXIII - Instituições e estabelecimentos de ensino superior;

XXIV - Hospitais e clínicas particulares, com estrutura operacional definida no artigo subseqüente;

XXV - pessoas jurídicas responsáveis pela venda de passagens de transporte coletivo urbano, somente pelo ISSQN incidente nestas operações.

XXVI - Empresas distribuidoras de produtos farmacêuticos, com estrutura operacional definida no artigo subseqüente;

XXVII - Prestadoras e agenciadoras de serviços portuários e aeroportuários;

XXVIII - Empresas atacadistas e supermercados, com estrutura operacional definida no artigo subseqüente.

§ 1º Fica excluída a responsabilidade tributária dos prestadores de serviços nas operações sujeitas à substituição tributária, remanescendo somente suas obrigações tributárias acessórias.

§ 2º A obrigação tributária do contribuinte substituto decorre de seu enquadramento na legislação tributária, independentemente de sua situação cadastral.

§ 3º O contribuinte é responsável pela sua classificação cadastral como contribuinte substituto, ainda que a Repartição Fiscal competente possa fazê-lo de ofício.

§ 4º As empresas novas deverão informar sua condição como contribuinte substituto no ato da solicitação do licenciamento junto à Secretaria Municipal de Finanças Públicas - SEMEF, aplicando-se a substituição tributária desde a concessão da licença, ainda que na fase pré-operacional.

Art. 3º Os tomadores de serviços abaixo relacionados deverão enquadrar-se nos seguintes critérios para evidenciar estrutura operacional que os classifiquem como contribuintes substitutos:

I - empresas autorizatárias de serviços públicos que tenham auferido receita bruta igual ou superior a R$ 1.200.000,00 (Hum milhão e duzentos mil reais) ou receita bruta média mensal igual ou superior a R$ 100.000,00 (Cem mil reais);

II - Estabelecimentos hoteleiros, apart-services condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis-residência, residence-service que possuam a partir de cinqüenta apartamentos;

III - Condomínios de shopping centers ou de centros comerciais que possuam a partir de trinta unidades empresariais, incluindo escritórios e consultórios que atuam na prestação de serviços profissionais;

IV - Administradoras de shopping centers ou de centros comerciais que tenham auferido receita bruta igual ou superior a 960.000,000 (novecentos e sessenta mil reais) ou receita bruta média mensal igual ou superior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais)

V - Lojas de departamentos e lojas de móveis e eletroeletrônicos que tenham auferido receita bruta igual ou superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) ou receita bruta média mensal igual ou superior a R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais);

VI - Instituições Educacionais que tenham matriculado no exercício anterior a partir de quinhentos alunos;

VII - Hospitais e clínicas particulares que tenham auferido receita bruta igual ou superior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais) ou receita bruta média mensal igual ou superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);

VIII - Empresas distribuidoras de produtos farmacêuticos que tenham auferido receita bruta igual ou superior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais) ou receita bruta média mensal igual ou superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);

IX - Empresas atacadistas e supermercados que tenham auferido receita bruta igual ou superior a R$ 5.100.000,00 (cinco milhões e cem mil reais) ou receita bruta média mensal igual ou superior a R$ 425.000,00 (quatrocentos e vinte cinco mil reais);

§ 1º Os contribuintes dispostos neste artigo deverão solicitar seu enquadramento como contribuinte substituto para o exercício seguinte, até o dia 15 de dezembro do exercício em curso, seja por meio do portal eletrônico da Prefeitura de Manaus, ou nos pontos de atendimento da SEMEF, devendo seu enquadramento ser automático.

§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica no enquadramento para o ano 2007, quando será admitida essa informação até 15 de fevereiro do referido ano, devendo a retenção ser operada a partir do dia 16 do mencionado mês, excetuando-se o caso em que o contribuinte já tiver essa classificação com base na Lei nº 231/93, não devendo haver interrupção das retenções na fonte do ISSQN nos meses de janeiro e fevereiro de 2007.

§ 3º Feito o enquadramento do tomador de serviços como contribuinte substituto, sua renovação é automática, somente podendo haver o desenquadramento para o ano seguinte, mediante pedido fundamentado, observado o prazo definido no § 1º deste artigo.

§ 4º A receita bruta anual referida nos incisos I, IV, V, VII, VIII e IX deste artigo, deverá ser calculada pelo somatório da receita bruta mensal dos doze últimos meses, contado de dezembro do ano anterior, até novembro do exercício em curso, observado o disposto no § 2º para o enquadramento no ano de 2007, quando será verificado o período de dezembro de 2005 a novembro de 2006, ou pela receita bruta média mensal do período de operação, para os tomadores que não operaram durante todo esse período.

§ 5º As empresas novas que estiverem enquadradas nas atividades econômicas dispostas neste artigo deverão solicitar seu enquadramento como contribuinte substituto, quando da solicitação de inscrição junto à SEMEF, nos casos em que a estimava do número de alunos matriculados ou da receita bruta mensal do exercício que irá operar estiver dentro dos parâmetros estabelecidos neste artigo.

§ 6º O tomador que se enquadrar como contribuinte substituto sem que tenha informado sua condição à repartição fiscal competente, é responsável pelo ISSQN incidente nos serviços tomados, ainda que o imposto tenha sido recolhido à Fazenda Pública Municipal pelo prestador de serviços.

§ 7º Na situação prevista no parágrafo anterior, constatado o recolhimento em duplicidade do ISSQN pelo prestador de serviços e contribuinte substituto, poderá ser operada a compensação tributária do valor do imposto em favor do substituto tributário, com base em parecer do setor competente da SEMEF deferindo ao pedido do interessado.

§ 8º O descumprimento das disposições deste artigo, para o enquadramento do tomador de serviços como contribuinte substituto, não impede o Fisco Municipal de fazê-lo de ofício.

Art. 4º A retenção na fonte por substituição tributária subordina-se ao princípio da autonomia dos estabelecimentos, admitindo-se sua centralização, a pedido do interessado, nos casos em que houver mais de um estabelecimento da empresa tomadora de serviços, observados os seguintes aspectos:

I - O estabelecimento centralizador deve ser localizado em Manaus;

II - As Notas Fiscais deverão ser emitidas contra o estabelecimento centralizador, ainda que deva ser destacada no corpo da nota observação quanto ao estabelecimento beneficiário do serviço;

III - Todas as operações deverão constar somente na DMS do estabelecimento centralizador; e

IV - A descentralização só pode ser efetuada após deferimento do pedido do interessado.

§ 1º Quando houver centralização da substituição tributária nos termos deste artigo, os parâmetros de enquadramento serão feitos com base no conjunto de todos os estabelecimentos localizados em Manaus, ainda que um ou mais destes não se enquadrem de forma individualizada nos parâmetros fixados neste Decreto.

§ 2º A centralização subordina-se às condições estabelecidas no termo concessivo, podendo ser suspensa de ofício a qualquer tempo, no interesse da Administração Fazendária.

Art. 5º A retenção na fonte do ISSQN por substituição tributária obedece ao regime de caixa, admitindo-se o regime de competência nos termos estabelecidos neste artigo, não sendo permitida a utilização simultânea dos dois regimes.

§ 1º A retenção pelo regime de competência subordina-se ao cumprimento dos seguintes aspectos:

I - o contribuinte informar na Declaração Mensal de Serviços - DMS o mês que iniciou esse novo procedimento;

II - este procedimento deverá ser observado pelo período mínimo de três meses;

III - em caso de retorno ao regime de caixa, essa informação deverá constar na DMS do referido mês;

§ 2º o regime de competência observará a data de emissão da nota fiscal, exceto quando esta for emitida em data diversa daquela definida em norma regulamentar, devendo esta prevalecer àquela.

§ 3º Para o exercício de 2007, os contribuintes que já retêm pelo regime de competência ou que queiram adotar tal procedimento, deverão informar sua opção na Declaração Mensal de Serviços - DMS.

Art. 6º O ISSQN retido na fonte deverá ser destacado no corpo do documento fiscal, com a mensagem "ISSQN retido na fonte, R$__,00, Lei nº 1.089/2006" ou "ISSRF, R$__,00, Lei nº 1.089/2006, implicando em redução do valor total da Nota Fiscal de Serviços.

§ 1º O valor do imposto retido na fonte poderá ser destacado, alternativamente, à margem direita do documento fiscal.

§ 2º Admitir-se-á a não redução do imposto retido na fonte do valor total da nota, devendo ser mantida a mensagem referida no caput deste artigo no corpo do documento fiscal.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica às operações acompanhadas de documentos fiscais autorizados por outros municípios, devendo-se proceder à retenção do ISSQN nos termos da legislação municipal.

Art. 7º O período de apuração do ISSQN retido por substituição tributária é quinzenal, devendo o contribuinte substituto recolher o tributo no prazo de cinco dias, contado da data do encerramento da quinzena em que se efetuou a retenção.

§ 1º A data-limite para recolhimento do imposto de que trata o caput fica prorrogada para o 1º dia útil seguinte, quando não houver expediente bancário. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 1.437, de 26.01.2012, DOM Manaus de 26.01.2012)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º A data limite para recolhimento do imposto deve ser antecipada quando nela não houver expediente bancário, incidindo os encargos moratórios definidos na legislação municipal quando o pagamento for efetuado em data posterior."

§ 2º O sujeito passivo a que se refere este artigo está obrigado ao recolhimento integral do ISSQN, independentemente de ter sido efetuada a retenção na fonte desse imposto.

§ 3º O recolhimento espontâneo do ISSQN, fora do prazo legal, será convertido em UFM, acrescidos de multa e juros de mora, na forma da legislação vigente.

Art. 8º Não será retido na fonte o ISSQN dos seguintes prestadores de serviços:

I - Pessoas jurídicas isentas ou imunes, somente quanto aos serviços alcançados pela isenção ou imunidade;

II - Pessoas físicas isentas, somente quanto aos serviços alcançados pela isenção;

III - Empresas ou profissionais autônomos enquadrados no regime de estimativa;

IV - Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central, somente quanto às operações onde não são utilizadas notas fiscais de serviços;

V - Concessionária de serviços públicos, somente quanto aos serviços cobrados por meio de faturas ao consumidor;

VI - Empresas prestadoras de serviços de diversões públicas, exceto as operações de publicidade decorrente de patrocínio;

VII - outros serviços definidos na legislação municipal ou em Portaria da SEMEF.

§ 1º Os contribuintes especificados nos incisos I, II e III, deste artigo, deverão comprovar o seu enquadramento, mediante apresentação dos seguintes documentos expedidos pela Secretaria Municipal de Finanças Públicas - SEMEF, observado o prazo de validade consignado nesses diplomas:

a) Certidão de Isenção;

b) Certidão de Enquadramento como Microempresa - CEM;

c) Certificado de Reconhecimento de Imunidade;

d) Carteira de Estimativa;

e) Carteira de Estimativa do Profissional Autônomo - CEPA, ou Documento de Comprovação do Cadastro Municipal (Boletim de Informação Mercantil), acompanhado do Documento de Arrecadação Municipal do ISSQN recolhido do último trimestre; e

f) Outros documentos definidos na legislação municipal ou por Portaria da SEMEF.

§ 2º Os serviços prestados com fornecimento de Nota Fiscal de Serviços Avulsa Eletrônica - NFSA-e, emitidas pela SEMEF, ficam dispensados de ter o ISSQN retido na fonte por seus tomadores.

Art. 9º A Secretaria Municipal de Finanças Públicas poderá estabelecer, de ofício ou a requerimento do interessado, dispensa do regime de substituição tributária às empresas ou instituições que comprovadamente não possuam estrutura administrativa para operacionalização da retenção na fonte do ISSQN de seus prestadores de serviços, com base em um ou mais dos seguintes parâmetros:

I - Receita Bruta Anual até R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais);

II - Rudimentar estrutura administrativa;

III - Interesse público;

Parágrafo único. A dispensa do regime de retenção na fonte dar-se-á por Portaria da SEMEF, observado parecer do órgão de tributação da referida secretaria.

CAPÍTULO III - REGIME DE RETENÇÃO POR SOLIDARIEDADE

Art. 10. São responsáveis solidários pela retenção na fonte e recolhimento do ISSQN os seguintes tomadores de serviços:

I - Órgãos da administração direta, indireta e fundacional do Poder Executivo Municipal;

II - Poder Legislativo Municipal;

III - Entidades Autônomas de Saúde e de Previdência Estadual e Municipal;

IV - Órgãos da administração direta, indireta e fundacional do Poder Executivo Estadual;

V - Poderes Legislativo e Judiciário do Estado do Amazonas;

VI - Tribunal de Contas do Estado - TCE;

VII - Ministério Público Estadual;

VIII - Órgãos da administração direta, indireta e fundacional do Poder Executivo Federal;

IX - Órgãos do Poder Judiciário Federal;

X- Tribunal de Contas da União - TCU;

XI - Ministério Público da União;

XII - Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA;

XIII - Universidade Federal do Amazonas;

XIV - Universidade Estadual do Amazonas;

XV - Condomínios residenciais, comerciais, industriais e de serviços, com estrutura operacional definida no § 3º deste artigo;

§ 1º O regime de responsabilidade solidária não comporta benefício de ordem, podendo o Fisco Municipal exigir o ISSQN tanto do responsável solidário quanto dos prestadores de serviços nas operações em que o referido tributo não for recolhido aos cofres municipais.

§ 2º A Secretaria Municipal de Finanças Públicas - SEMEF fica autorizada a firmar convênios com órgãos públicos, visando à retenção na fonte de tributos municipais por solidariedade, ficando recepcionados aqueles já efetivamente celebrados para esse fim.

§ 3º Os condomínios deverão enquadrar-se nos seguintes critérios para evidenciar estrutura operacional que os classifique como responsáveis solidários pelo ISSQN:

I - condomínios residenciais: quando a contribuição condominial individual for igual ou superior a 5 (cinco) Unidades Fiscais do Município - UFM; e

II - condomínios comerciais, industriais e de serviços: quando a contribuição condominial individual for igual ou superior a 7 (sete) Unidades Fiscais do Município - UFM e não se enquadrarem como contribuinte substituto.

§ 4º O condomínio misto, residencial e empresarial, observará o critério de classificação como responsável solidário disposto no inciso I do parágrafo anterior.

Art. 11. O ISSQN retido na fonte deverá ser destacado no corpo do documento fiscal, com a mensagem "ISSQN retido na fonte por solidariedade, R$__,00, Lei nº 1.089/2006" ou "ISSRF por solidariedade, R$__,00, Lei nº 1.089/2006, implicando em redução do valor total da Nota Fiscal de Serviços.

§ 1º O valor do imposto retido na fonte poderá ser destacado, alternativamente, à margem direita do documento fiscal.

§ 2º Admitir-se-á a não redução do imposto retido na fonte do valor total da nota, devendo ser mantida a mensagem referida no caput deste artigo no corpo do documento fiscal.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica às operações acompanhadas de documentos fiscais autorizados por outros municípios, devendo-se proceder à retenção do ISSQN nos termos da legislação municipal.

Art. 12. O período de apuração do ISSQN retido por responsabilidade solidária é quinzenal, devendo o responsável solidário recolher o tributo no prazo de cinco dias, contado da data do encerramento da quinzena em que se efetuou a retenção.

§ 1º A data limite para recolhimento do imposto deve ser antecipada quando nela não houver expediente bancário, incidindo os encargos moratórios definidos na legislação municipal quando o pagamento for efetuado em data posterior.

§ 2º Fica mantida a retenção decendial, observados os destinatários e termos estabelecidos no Decreto nº 7.164, de 29 de janeiro de 2004, podendo haver a celebração de novo convênio visando à retenção quinzenal, nos termos deste regulamento.

§ 3º O sujeito passivo a que se refere este artigo está obrigado ao recolhimento integral do imposto devido atualizado, independentemente de ter sido efetuada a retenção na fonte do ISSQN.

§ 4º O recolhimento espontâneo do ISSQN, fora do prazo legal, será convertido em UFM, acrescido de multa e juros de mora, na forma da legislação vigente.

Art. 13. retenção na fonte do ISSQN por responsabilidade solidária obedece ao regime de caixa, admitindo-se o regime de competência nos termos estabelecidos neste artigo, não sendo permitida a utilização simultânea dos dois regimes.

§ 1º A retenção pelo regime de competência subordina-se ao cumprimento dos seguintes aspectos:

I - o contribuinte informar na Declaração Mensal de Serviços - DMS o mês que iniciou esse novo procedimento;

II - este procedimento deverá ser observado pelo período mínimo de três meses;

III - em caso de retorno ao regime de caixa, essa informação deverá constar na DMS do referido mês;

§ 2º o regime de competência observará a data de emissão da nota fiscal, exceto quando esta for emitida em data diversa daquela definida em norma regulamentar, devendo esta prevalecer àquela.

§ 3º Para o exercício de 2007, os contribuintes que já retêm pelo regime de competência ou que queiram adotar tal procedimento, deverão informar sua opção na Declaração Mensal de Serviços - DMS.

Art. 14. A pessoa jurídica beneficiária de serviços prestados no município de Manaus fica solidariamente responsável pelo ISSQN incidente na prestação, quando o prestador e tomador de serviços não estejam estabelecidos ou domiciliados em Manaus.

Art. 15. Não será retido na fonte o ISSQN dos seguintes prestadores de serviços:

I - Pessoas jurídicas isentas ou imunes, somente quanto aos serviços alcançados pela isenção ou imunidade;

II - Pessoas físicas isentas, somente quanto aos serviços alcançados pela isenção;

III - Empresas ou profissionais autônomos enquadrados no regime de estimativa;

IV - Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo banco central, somente quanto às operações onde não são utilizadas notas fiscais de serviços;

V - Concessionária de serviços públicos, somente quanto aos serviços cobrados por meio de faturas ao consumidor;

VI - Empresas prestadoras de serviços de diversões públicas, exceto as operações de publicidade decorrente de patrocínio;

VII - outros serviços definidos na legislação municipal ou em Portaria da SEMEF.

§ 1º Os contribuintes especificados nos incisos I, II e III, deste artigo, deverão comprovar o seu enquadramento, mediante apresentação dos seguintes documentos expedidos pela Secretaria Municipal de Finanças Públicas - SEMEF, observado o prazo de validade consignado nesses diplomas:

g) Certidão de Isenção;

h) Certidão de Enquadramento como Microempresa - CEM;

i) Certificado de Reconhecimento de Imunidade;

j) Carteira de Estimativa;

k) Carteira de Estimativa do Profissional Autônomo - CEPA, ou Documento de Comprovação do Cadastro Municipal (Boletim de Informação Mercantil), acompanhado do Documento de Arrecadação Municipal do ISSQN recolhido do último trimestre; e

l) Outros documentos definidos na legislação municipal ou por Portaria da SEMEF.

§ 2º Os serviços prestados com fornecimento de Nota Fiscal de Serviços Avulsa Eletrônica - NFSA-e, emitidas pela SEMEF, ficam dispensados de ter o ISSQN retido na fonte por seus tomadores.

Parágrafo único. A dispensa do regime de retenção na fonte dar-se-á por Portaria da SEMEF, observado parecer do órgão de tributação da referida Secretaria.

Art. 16. A Secretaria Municipal de Finanças Públicas poderá estabelecer, de ofício ou a requerimento do interessado, dispensa do regime de responsabilidade solidária às empresas ou instituições que comprovadamente não possuam estrutura administrativa para operacionalização da retenção na fonte do ISSQN de seus prestadores de serviços, com base em um ou mais dos seguintes parâmetros:

I - Rudimentar estrutura administrativa;

II - Interesse público;

Parágrafo único. A dispensa do regime de retenção na fonte dar-se-á por Portaria da SEMEF, observado parecer do órgão de tributação da referida secretaria.

Art. 17. As demais situações de responsabilidade solidária do ISSQN estabelecidas no artigo 27, da Lei nº 1.697, de 20 de dezembro de 1983, no art. 6º da Lei nº 714, de 30 de outubro de 2003, e em outros dispositivos da legislação municipal ficam mantidos, observada a regulamentação específica aplicada à matéria.

CAPÍTULO IV - INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 18. A inobservância do disposto no caput do artigo 6º sujeita o prestador de serviço à multa de 0,5 (cinco décimos) da UFM, por cada operação, de conformidade com a Lei nº 1.089, de 29 de dezembro de 2006, aplicável ao prestador de serviços.

Art. 19. A inobservância do disposto no caput do artigo 11 sujeita o prestador de serviço à multa de 0,5 (cinco décimos) da UFM, por cada operação, de conformidade com a Lei nº 1.089, de 29 de dezembro de 2006, aplicável ao prestador de serviços,.

Art. 20. O ISSQN, quando apurado por meio de ação fiscal, nos termos da Lei nº 1.089, de 29 de dezembro de 2006, será lançado em UFM, acrescido de multa por infração de:

I - 60% (sessenta por cento) sobre o seu valor, quando não retido e não recolhido no prazo regulamentar;

II - 120% (cento e vinte por cento) sobre o seu valor, quando retido e não recolhido no prazo regulamentar.

§ 1º O contribuinte autuado na forma deste artigo e dos anteriores poderá proceder ao recolhimento do valor lançado em até 90 (noventa) dias, contados da data de ciência do auto de infração e intimação, com as seguintes reduções do valor da multa por infração:

a) 50% (cinqüenta por cento), para recolhimento integral em até 30 (trinta) dias;

b) 45% (quarenta e cinco por cento), para recolhimento em duas parcelas iguais, vincendas em até 30 (trinta) e 60 (sessenta) dias; e

c) 40% (quarenta por cento), para recolhimento em três parcelas iguais, vincendas em até 30 (trinta), 60 (sessenta) e 90 (noventa) dias.

§ 2º As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas em dobro, em caso de reincidência, assim considerada o cometimento da mesma infração no prazo de até 5 (cinco) anos, a contar da data do pagamento da exigência, ou do término do prazo para interposição da defesa, ou, ainda, da data da decisão condenatória irrecorrível na esfera administrativa, relativamente à infração anterior.

Art. 21. Revogadas as disposições em contrário este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Manaus, 19 de janeiro de 2007.

SERAFIM FERNANDES CORRÊA

Prefeito de Manaus