Decreto nº 8.485 de 29/01/1996

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 30 jan 1996

Aprova e substitui o Anexo XVIII ao Regulamento do ICMS, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 57, de 28 de junho de 1995,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado e substituído o Anexo XVIII (Da Emissão De Documentos Fiscais e Da Escrituração de Livros Fiscais Por Estabelecimentos Usuários De Sistema Eletrônico de Processamentos De Dados) ao Regulamento do ICMS (Decreto nº. 5.800, de 21 de janeiro de 1991), por outro Anexo, de igual número, publicado juntamente com este Decreto.

Art. 2º Fica a Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento autorizada a promover, mediante o preenchimento, pelos próprios usuários, de formulários próprios, o levantamentos dos estabelecimentos que, na data da vigência deste Anexo, já possuírem autorização para utilizar sistema eletrônico de processamento de dados para a emissão de documentos e/ou escrituração de livros fiscais.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Campo Grande, 29 de janeiro de 1996.

ANEXO XVIII - DA EMISSAO DE DOCUMENTOS FISCAIS E DA ESCRITURAÇAO DE LIVROS FISCAIS POR ESTABELECIMENTOS USUARIOS DE SISTEMA ELETRONICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS (CONVENIO ICMS 57, DE 28 DE JUNHO DE 1995, E 91, DE 26 DE OUTUBRO DE 1995) CAPÍTULO I - DOS OBJETIVOS E DO PEDIDO Seção I - Dos Objetivos

Art. 1º A emissão por sistema eletrônico de processamento de dados dos documentos fiscais previstos no art. 1º do Anexo XV (Das Obrigações Acessórias) ao RICMS, bem como a escrituração dos livros fiscais a seguir enumerados, far-se-ão de acordo com as disposições deste Anexo:

I - Registro de Entrada;

II - Registro de Saídas;

III - Registro de Controle da Produção e do Estoque;

IV - Registro de Inventário;

V - Registro de Apuração do ICMS.

§ 1º Os estabelecimentos que emitam documentos fiscais e/ou escriturem livros fiscais em equipamento que utilize ou tenha condição de utilizar arquivo magnético ou equivalente estão obrigados às exigências deste Anexo.

§ 2º O equipamento a que se refere o parágrafo anterior não poderá ser utilizado, no ambiente do atendimento ao público consumidor, com a finalidade exclusiva de emitir documentos destinados a controles gerenciais, financeiros ou de vendas.

§ 3º A emissão de Nota Fiscal de Vendas e Consumidor, na forma deste Anexo, fica condicionada ao uso de equipamentos de impressão que atenda às disposições do Anexo XXII (Do Uso de Equipamentos Emissor de Cupom Fiscal - ECF) ao RICMS, homologado pela Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, nos termos do Convênio ICMS 47/93, de 30 de abril de 1993.

Seção II - Do Pedido

Art. 2º A autorização para o uso, a alteração do uso ou a desistência do uso do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais deverá ser solicitada à Coordenadoria de Fiscalização de Comércio e Indústria.

§ 1º O pedido deverá ser feito mediante a utilização do formulário denominado Pedido/Comunicação de Uso de Eletrônico de Processamentos de Dados, conforme modelo anexo, preenchido em quatro vias, contendo:

I - o motivo do preenchimento;

II - a identificação e o endereço do estabelecimento;

III - a especificação dos documentos e livros objeto do pedido;

IV - configuração dos equipamentos;

V - a identificação do estabelecimentos onde se localiza a unidade de processamento de dados;

VI - a identificação e a assinatura do declarante.

§ 2º O formulário a que se refere o parágrafo anterior será fornecido pela Agência Fazendária, à vista da Ficha de Inscrição Cadastral (FIC) do estabelecimento.

§ 3º O pedido deverá ser preenchido datilograficamente e conter, em todas as vias, no campo 03, o carimbo padronizado do estabelecimento.

§ 4º Cada estabelecimento, matriz ou filial, deverá apresentar o seu próprio pedido.

Art. 3º O Centro de Processamento de Dados ou Escritório Contábil que pretenderem utilizar de processamentos de dados, na escrituração de livros fiscais de estabelecimentos localizados neste Estado, deverão submetê-lo, previamente. à Coordenadoria de Fiscalização de Comércio e Indústria, para aprovação (art. 6º).

Art. 4º O estabelecimento que, na escrituração de seus livros fiscais, pretender utilizar-se dos serviços dos estabelecimentos a que se refere o artigo anterior deverá apresentar, na forma do art. 2º, 1º, o Pedido/Comunicação de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados (art. 7º).

Parágrafo único. no pedido a que se refere o caput, as informações a serem prestadas em atendimento ao disposto no art. 2º, 1º, II, IV e V, serão aquelas relativas ao estabelecimento prestador do serviço.

Subseção I - Da Instrução do Pedido

Art. 5º O pedido deverá ser instruído com os seguintes documentos e informações:

I - tratando-se de pedido para uso do sistema:

a) o termo de compromisso, firmado pelo autor do software, responsabilizando-se pela exibição, quando solicitado pelo Fisco, dos programas fonte do sistema e da base de conhecimentos e seus relatórios, com indicação precisa da linguagem, versão e fabricante dos compiladores ou interpretadores de linguagem empregados na sua geração, ou dos Geradores Prototipadores e Ferramentas Case utilizados;

b) a descrição dos arquivos magnéticos do sistema, contendo nome, tipo, tamanho, conteúdo e formatação de cada campo dos seus registros, obedecidas as especificações do Subanexo I (Manual de Orientação);

c) os modelos (fac-similes), em três vias, contendo, no mínimo, os campos constantes nos modelos anexos ao Subanexo I (Manual de Orientação), dos livros e documentos fiscais a serem escriturados ou emitidos;

d) o modelo Entidades (arquivo) x Relacionamentos do Sistema (modelo ExR), contendo a indicação dos recursos utilizados na sua implementação física;

e) a declaração conjunta, conforme modelo anexo, do estabelecimento, do Centro de Processamento de Dados ou, se for o caso, do Escritório Contábil, e do responsável pelos programas aplicativos, garantindo a conformidade destes à legislação vigente;

f) uma cópia da Ficha de Inscrição Cadastral (FIC);

g) uma cópia do ato concessivo do Regime Especial para a emissão de documentos fiscais em local distinto do estabelecimento, se for o caso;

h) o comprovante da capacidade do signatário de postular em nome do interessado, se for o caso;

i) uma cópia da carteira de identidade do signatário;

II - tratando-se da alteração do uso do sistema:

a) a indicação da alteração pretendia;

b) o novo modelos de dados (modelo ExR) e data do início da sua vigência, observado o prazo mínimo de trinta dias de antecedência para a implementação da alteração, contado da data da apresentação do pedido, coincidindo sempre a data do início como o primeiro dia útil do mês calendário;

c) uma cópia da autorização anteriormente concedida e do respectivo modelo de dados (modelo ExR);

d) o termo de compromisso e a declaração conjunta, citados respectivamente nas alíneas a e e do inciso anterior, atualizados;

e) a data da alteração do sistema, observado o prazo de trinta dias de antecedência para a implementação da alteração, contado da data da solicitação;

III - tratando-se de desistência do uso do sistema:

a) a indicação dos motivos determinantes da cessação do uso;

b) a data da cessação do uso do sistema, observado o prazo mínimo de trinta dias de antecedência para a apresentação do pedido de cessação de uso do sistema, devendo essa data coincidir com o último dia útil do mês calendário;

c) uma cópia da autorização anteriormente concedida.

Art. 6º Na hipótese do art. 3º, o pedido de aprovação deverá ser formulado de forma a atender ao disposto no art. 5º, I, a, b, c, d, e, h e i.

Art. 7º no caso do art. 4º, o pedido deverá ser instruído com os seguintes documentos;

I - uma cópia da Ficha de Inscrição Cadastral (FIC);

II - o comprovante da capacidade do signatário de postular em nome do estabelecimento, se for o caso;

III - uma cópia da carteira de identidade do signatário;

IV - a declaração conjunta a que se refere o art. 5º, I, e;

V - cópia do ato de aprovação do sistema.

Art. 8º Atendidos aos requisitos exigidos, o Fisco terá trinta dias contados da data da sua protocolização, para a apreciação do pedido.

Subseção II - Do Tramite do Processo Relativo ao Pedido

Art. 9º A Agência Fazendária deverá:

I - na apresentação do pedido pelo estabelecimento interessado:

a) verificar se ele está devidamente instruído nos termos da subseção anterior e recepcioná-lo, anotando o fato no seu campo 29, em todas as vias;

b) formalizar o correspondente processo e encaminhá-lo à Coordenadoria de Fiscalização de Comércio e Indústria;

II - no retorno do processo, contendo o deferimento do pedido:

a) entregar ao estabelecimento interessado duas vias do pedido e uma via dos modelos aprovados;

b) cientificar o estabelecimento interessado de que deverá entregar uma das vias recebidas à Divisão de Informações Econômico-Fiscais da Delegacia da Receita Federal a que estiver circunscrito;

c) lavrar, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências do estabelecimento autorizado, termo alusivo ao deferimento do pedido;

d) arquivar, na repartição, na pasta destinada ao respectivo estabelecimento do pedido.

Art. 10. A Coordenadoria de Fiscalização de Comércio e Indústria deverá:

I - analisar o pedido e adotar as providências necessárias visando ao seu deferimento;

II - deferir o pedido que atender aos requisitos exigidos;

III - manter controle dos pedidos deferidos, mediante anotações em registros próprios e arquivamento de uma via do pedido deferido e dos modelos aprovados.

CAPÍTULO II - DAS CONDIÇOES DE UTILIZAÇAO DO SISTEMA Seção I - Da Documentação Técnica

Art. 11. O estabelecimento usuário de sistema eletrônico de processamento de dados deverá fornecer, quando solicitado, documentação minuciosa, completa e atualizada do sistema, contendo descrição, gabarito de registro (lay-out) dos arquivos, listagem dos programas e as alterações ocorridas no período a que se refere o art. 38.

Parágrafo único. O Fisco poderá exigir a apresentação de contrato específico, garantindo a entrega das informações mencionadas no caput, quando se tratar de estabelecimentos que utilizem serviços de terceiros.

Seção II - Das Condições Específicas

Art. 12. O estabelecimento que emitir, por sistema eletrônico de processamento de dados, pelo menos um dos documentos fiscais a que se refere o art. 1º, está obrigado a manter, pelo prazo a que se refere o art. 16 do Anexo XV (Das Obrigações Acessórias) ao RICMS, arquivo magnético com registro fiscal dos documentos emitidos por qualquer meio, referente à totalidade das operações de entradas e de saídas e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração:

I - por totais de documento fiscal, quando se tratar:

a) Nota Fiscal, mods. 1 e 1-A;

b) Nota Fiscal de Serviços de Transporte, mod. 7, quando emitida por prestador de serviço de transporte ferroviário de carga;

c) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, mod. 8;

d) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, mod.9;

e) Conhecimento Aéreo, mod. 10;

f) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, mod. 6, nas entradas;

g) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, mod. 22, nas aquisições.

II - por total diário, por equipamento, quando se tratar de Cupom Fiscal ECF, PDV e de Máquina Registradora, nas saídas;

III - por total diário, por espécie de documento fiscal, nos demais casos.

§ 1º O disposto neste artigo também se aplica aos documentos fiscais nele mencionados, ainda que não emitidos por sistema eletrônico de processamento de dados.

§ 2º O contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI deverá manter arquivadas em meio magnético as informações a nível de item (classificação fiscal) conforme dispuser a legislação específica desse imposto.

Art. 13. ao estabelecimento que requerer autorização para emissão de documento fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados será concedido o prazo de seis meses, contado da data da autorização, para adequar-se às exigências desta seção, relativamente aos documentos que não forem emitidos pelo sistema.

CAPÍTULO III - DOS DOCUMENTOS FISCAIS Seção I - Da Nota Fiscal

Art. 14. A Nota Fiscal, mods. 1 e 1-A, será emitida com, no mínimo, o número de vias e respectiva destinação da Federação destinatárias das mercadorias, até o dia quinze do primeiro mês de cada trimestre civil, arquivo magnético, com registro fiscal, das operações interestaduais efetuadas no trimestre anterior.

§ 1º O arquivo magnético previsto neste artigo poderá, a critério do Fisco de destino, ser substituído por listagem, conforme modelo anexo, contendo:

I - o nome, o endereço, o CEP, os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;

II - o número, a série e, se for o caso, a subsérie e a data da emissão da Nota Fiscal;

III - o nome, o endereço, o CEP, os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário;

IV - o valor total;

V - a base de cálculo do ICMS;

VI - os valores do IPI e do ICMS;

VII - o valor do ICMS - substituição tributária;

VIII - o valor das mercadorias isentas ou não-tributadas.

§ 2º Será observado, na elaboração da listagem, ordem crescente de :

I - CEP, com espacejamento maior na mudança do mesmo, com salto de página na mudança de Município;

II - CGC, dentro da cada CEP;

III - número de Nota Fiscal, dentro de cada CGC;

§ 3º Sempre que, indicada uma operação em arquivo ou listagem, ocorrer posterior retorno da mercadoria por não ter sido entregue ao destinatário, far-se-á geração ou nova emissão esclarecedora do fato, que será remetida juntamente com a relativa ao trimestre em que se verificar o retorno.

§ 4º O arquivo e a listagem remetidos a cada unidade da Federação restringir-se-ão aos destinatários nela localizados.

§ 5º A remessa de que trata este artigo deverá ser feita para os endereços constantes no Subanexo II (Dos Endereços das Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação das unidades da Federação).

§ 6º O atendimento da regra deste artigo (cláusula nona do Conv. ICMS 57/95), junto a este Estado, por estabelecimento localizados em outra unidade da Federação, deverá ser feito mediante a remessa de arquivo magnético, não sendo permitida a sua substituição por listagem.

Seção II - Dos Conhecimentos de Transporte Rodoviário, de Transportes Aquaviário e Aéreo

Art. 16. Na hipótese de emissão por sistema eletrônico de processamento de dados de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas e de Conhecimento Aéreo, o estabelecimento, em substituição à via reservada ao Fisco de destino, remeterá às Secretarias de Fazenda, Finanças e Tributação das unidades da Federação destinatárias da mercadoria, até o dia quinze do primeiro mês de cada trimestre civil, arquivo magnético das prestações interestaduais efetuadas no trimestre anterior.

§ 1º O arquivo magnético previsto, além do nome, do endereço, do CEP, dos números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente, do período das informações e da data da emissão da listagem, as seguintes indicações:

I - relativamente ao Conhecimento:

a) o número, a série e, se for o caso, a subsérie, a data da emissão e o modelo;

b) a condição do frete (CIF ou FOB);

c) o valor total da prestação;

d) o valor do ICMS;

II - quanto à carga transportada:

a) o tipo de documento;

b) o número, a série e, se for o caso, a subsérie e a data de emissão;

c) o nome, o CEP e os números de inscrição, estadual e no CGC, dos estabelecimentos remetente e destinatário;

d) o valor total da operação.

§ 3º Na elaboração da listagem, será observada, quanto ao destinatário, ordem crescente de:

I - CEP, com espacejamento maior na mudança do mesmo, com salto de folha na mudança de Município;

II - CGC, dentro de cada CEP.

§ 4º O arquivo e a listagem remetidos à cada unidade da Federação restringir-se-ão aos destinatários nela localizados.

§ 5º Não deverão constar no arquivo ou na listagem previstos nesta seção os Conhecimentos emitidos em razão de redespacho ou subcontratação.

§ 6º A remessa de que trata este artigo deverá ser feita para os endereços constantes no Subanexo II (Dos Endereços das Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação das unidades da Federação).

§ 7º O atendimento da regra deste artigo (cláusula décima do Conv. ICMS 57/95), junto a este Estado, por estabelecimentos localizados em outra unidade da Federação, deverá ser feito mediante a remessa de arquivo magnético, não sendo permitida a sua substituição por listagem.

Seção III - Das Disposições Comuns aos Documentos Fiscais

Art. 17. no caso de impossibilidade técnica para emissão dos documentos fiscais a que se refere o art. 1º, por sistema eletrônico de processamento de dados, poderá o documento, em caráter excepcional, ser preenchido datilograficamente, devendo posteriormente ser incluído no sistema.

Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese prevista, o fato deverá ser registrado no Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, mencionando-se a causa, o período e a numeração dos documentos assim emitidos.

Art. 18. Os documentos fiscais devem ser emitidos no estabelecimento de promover a operação ou prestação.

Parágrafo único. A emissão em local distinto do estabelecimento somente poderá ser feita mediante autorização concedida em Regime Especial.

Art. 19. As vias dos documentos fiscais destinadas ao estabelecimento somente serão enfeixadas em grupos de até quinhentas, obedecida a ordem numérica sequencial dos respectivos documentos.

Seção IV - Dos Formulários Destinados a Emissão de Documentos Fiscais Subseção I - Das Disposições Comuns aos Formulários Destinados a Emissão de Documentos Fiscais

Art. 20. Os formulários destinados à emissão dos documentos fiscais e que se refere o art. 1º deverão:

I - ser numerados tipograficamente, por modelo, em ordem seqüencial de 000.001 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite;

II - ser impressos tipograficamente, facultada a impressão por sistema eletrônico de processamento de dados da série e, se for o caso, da subsérie e, no que se refere à identificação do emitente, do endereço do estabelecimento e dos números de inscrição, estadual e no CGC;

III - ter o número do documento fiscal impresso por sistema eletrônico de processamento de dados, em ordem numérica seqüencial consecutiva, por estabelecimento, independentemente da numeração tipográfica do formulário;

IV - conter o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do formulário, a data e a quantidade da impressão, os números de ordem do primeiro e do último formulário impressos, o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF e o número da autorização para uso de sistema eletrônico de processamento de dados;

V - conter, quando confeccionados para utilização na forma prevista no art. 21, além das informações exigidas no inciso anterior, também os números de inscrição, estadual e no CGC, dos estabelecimentos usuários;

VI - quando inutilizados, antes de se transformarem em documentos fiscais, ser enfeixados por exercício de apuração, em ordem numérica seqüencial, em grupos de até duzentos jogos, permanecendo em poder do estabelecimento emitente, pelo prazo de cinco anos, contado do encerramento do exercício de apuração em que ocorreu o fato.

Art. 21. A empresa que possua mais de um estabelecimento situado em território sul-mato-grossense poderá utilizar formulário com numeração tipográfica única, desde que destinado à emissão de documentos fiscais do mesmo modelo.

§ 1º O controle da utilização será exercido nos estabelecimentos do encomendante e dos usuários do formulário, mediante anotação no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências e comunicação escrita às Agências Fazendárias, do domicílio do encomendante e do usuário.

§ 2º O uso de formulários com numeração tipográfica única poderá ser estendido a estabelecimento cujos números de inscrição, estadual e no CGC, não estejam indicados no formulário (art. 20, V), desde que previamente autorizado pela Agência Fazendária do domicílio do referido estabelecimento, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior.

§ 3º no caso do parágrafo anterior, a Agência Fazendária deverá informar a ocorrência à Coordenadoria de Fiscalização de Comércio e Indústria, na forma do art. 22, 7º.

Subseção II - Da Autorização para Confecção de Formulários destinado a Emissão de Documentos Fiscais

Art. 22. Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar formulários destinados à emissão de documentos fiscais mediante prévia autorização da Agência Fazendária a que estiver vinculado o estabelecimento usuário, salvo caso do art. 21, hipótese em que a autorização competirá à Agência Fazendária a que estiver vinculado o estabelecimento encomendante.

§ 1º A autorização para impressão de documentos fiscais em formulário contínuo fica condicionada à existência da autorização para uso de sistema eletrônico de processamento de dados, comprovada mediante a apresentação de uma cópia da referida autorização.

§ 2º Na hipótese do artigo anterior, será solicitada autorização única, indicando-se:

I - a quantidade total dos formulários a serem impressos e utilizados em comum;

II - os dados cadastrais dos estabelecimentos usuários;

III - os números de ordem dos formulários destinados aos estabelecimentos a que se refere o inciso anterior.

§ 3º Eventuais alterações na destinação indicada no inc. III do parágrafo anterior deverão ser comunicadas à Agência Fazendária a que estiverem vinculada os estabelecimentos usuários, sem prejuízo do disposto no art. 21, 1º.

§ 4º as autorizações para as confecções subseqüentes à primeira ficam sujeitas, ainda, ao atendimento das seguintes regras:

I - apresentação, pelo estabelecimento interessado, da 2a via do formulário da autorização imediatamente anterior e de cópia da autorização de uso de sistema eletrônico de processamento de dados;

II - anotação, na 2a via a que se refere o inciso anterior, pela Agência Fazendária, da numeração dos formulários a que corresponder a nova autorização.

§ 5º é vedado ao estabelecimento gráfico confeccionar formulário que não atenda ao padrão previsto na legislação, sob pena de sua inutilidade e sem prejuízo da aplicação de penalidade prevista na legislação.

§ 6º Além das indicações exigidas no art. 18 do Anexo XV (Das Obrigações Acessórias) ao RICMS e no 2º deste artigo, a Autorização para Impressão de Documentos Fiscais deverá conter, no campo "Observações", o número da Autorização para Uso do Sistema Eletrônico de Processamento de Dados e a expressão "Formulários Contínuos".

§ 7º A Agência Fazendária remeterá à Coordenadoria de Fiscalização de Comércio e Indústria, até o dia quinze de cada mês, relação das Autorizações de Impressão de Documentos Fiscais relativas a formulários contínuos, concedidas no mês anterior, contendo as indicações a que se refere o 2º, I, II, III, deste artigo.

CAPÍTULO IV - DA ESCRITA FISCAL Seção I - Do Registro Fiscal

Art. 23. Entende-se por registro fiscal as informações gravadas em meio magnético referentes aos elementos contidos nos documentos fiscais.

Art. 24. O armazenamento do registro fiscal em meio magnético deverá ser feito observando-se as instruções contidas no Subanexo I (Manual de Orientação).

Art. 25. O arquivo magnético de registros fiscais, conforme especificação e modelo previstos no Subanexo I (Manual de Orientação), conterá as seguintes informações:

I - o tipo do registro;

II - a data de lançamento;

III - os números de inscrição, estadual e no CGC, do emitente/remetente/destinatário;

IV - a sigla da unidade da Federação do emitente/remetente/destinatário;

V - o modelo, a série e, se for o caso, a subsérie, e o número de ordem do documento fiscal;

VI - o Código Fiscal de Operações e Prestações;

VII - os valores a serem consignados nos livros Registro de Entradas ou Registro de Saídas;

VIII - o Código da Situação Tributária (art. 172 do Anexo XV - Das Obrigações Acessórias - ao RICMS).

Art. 26. A captação dos dados referentes aos elementos contidos nos documentos fiscais para o meio magnético, e sua consistência, objetivando a composição do registro fiscal, não poderão atrasar-se por mais de cinco dias úteis, contados da data da operação a que se referir.

Art. 27. Fica autorizada a retirada, do estabelecimento, dos documentos fiscais, para fins de composição do registro de que trata o art. 23, devendo os referidos documentos retornar dentro do prazo de dez dias úteis, contados do encerramento do período de apuração.

Seção II - Da Escrituração Fiscal

Art. 28. Os livros fiscais referidos no art. 1º, caput, obedecerão aos modelos anexos.

§ 1º é permitida a utilização de formulários em branco, desde que, em cada um deles, os títulos previstos nos modelos sejam impressos por sistema eletrônico de processamento de dados.

§ 2º Os formulários referentes a cada livro fiscal deverão ser enfeixados por exercício de apuração, em grupos de até quinhentas folhas, observada, de forma crescente, a ordem numérica a que se refere o parágrafo anterior.

§ 3º Relativamente aos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas, Registro de Controle da Produção e do Estoque e Registro de Inventário, os formulários poderão ser enfeixados mensalmente e a numeração, reiniciada mensal ou anualmente.

Art. 29. é facultada a escrituração das operações ou prestações de todo o período de apuração por meio de emissão única.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, havendo desigualdade entre os períodos de apuração do IPI e do ICMS, tomar-se-á por base o menor.

Art. 30. A escrituração dos livros fiscais por Sistema de Processamento de Dados deverá ser feita com base nos registros fiscais contidos nos arquivos magnéticos.

§ 1º Obedecida a independência de cada livro, os formulários serão numerados por sistema eletrônico de processamento de dados, em ordem numérica consecutiva de 000.001 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite.

§ 2º Os livros fiscais emitidos por sistema eletrônico de processamento de dados deverão estar disponíveis no estabelecimento no prazo de até dez dias úteis, contados do encerramento do período de apuração.

§ 3º Os livros fiscais e os respectivos arquivos magnéticos deverão ser guardados e conservados, à disposição do Fisco, pelo prazo de cinco anos, a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele a que se referir o registro.

Art. 31. Nos livros Registro de Entrada e de Saída, encerrada a escrituração do período de apuração (arts. 155, 5º, e 156, 4º, do Anexo XV - Das Obrigações Acessórias - ao RICMS), os valores relativos à operações e prestações de mesmo Código de Situação Tributária (Art. 172 do Anexo XV - Das Obrigações Acessórias - ao RICMS) deverão ser subtotalizados.

Parágrafo único. Tratando-se de operações ou prestações realizadas com o benefício da redução de base de cálculo, a subtotalização deverá ser feita por alíquota efetiva.

Art. 32. Observado o disposto no art. 160 do Anexo XV (Das Obrigações Acessórias) ao RICMS, os lançamentos, no livro Registro de Inventário, deverão ser agrupados e subtotalizados por situação tributária (art. 172 do Anexo XV ao RICMS).

Parágrafo único. Quando se tratar de mercadoria beneficiada por redução de base de cálculo, o agrupamento deverá ser feito por alíquota efetiva.

Art. 33. Sem prejuízo do disposto no art. 37, I, b, os lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, elaborando-se Tabela de Códigos de Mercadorias, conforme modelo anexo, que deverá ser mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema.

Parágrafo único. A Lista de Código de Emitentes e a Tabela de Códigos de Mercadorias deverão ser enfeixadas por exercício, juntamente com cada livro fiscal, contendo apenas os códigos neles utilizados, com observações relativas às alterações, se houver, e as respectivas datas.

Subseção Única - Da Autenticação e Legalização dos Livros Fiscais

Art. 35. Observadas as disposições do art. 28, 2º e 3º, os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados deverão ser encadernados e entregues à Agência Fazendária a que estiver vinculado o estabelecimento, no prazo de até sessenta dias, contado da data do último lançamento neles efetuado, para autenticação.

§ 1º Os livros deverão:

I - estar perfurados, mecanicamente, na lateral em que se encontram fixadas as capas, e entre estas, conforme figura anexa, para os fins de que trata o 3º;

II - conter, na primeira e na última página, úteis, respectivamente, o termo de abertura e o de encerramento, com as seguintes indicações:

a) o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento;

b) o número e a data do registro ou arquivamento na Junta Comercial;

c) o fim a que se destina o livro;

d) o número de ordem do livro;

e) a quantidade de folhas que constituem o livro.

§ 2º O termo de abertura e o de encerramento, após datados, deverão ser assinados:

I - pelo titular do estabelecimento ou por seu representante;

II - pelo responsável pela escrituração do respectivo livro;

III - pelo Chefe da Agência Fazendária que proceder à autenticação.

§ 3º O Chefe da Agência Fazendária deverá colocar, no livro, na furação própria, fio e selo metálicos, de forma a garantir a sua inviolabilidade, ficando dispensada a autenticação por meio de rubrica de suas folhas.

Art. 36. A Agência Fazendária a que se refere o artigo anterior deverá:

I - ao receber o livro para autenticação, fornecer ao interessado o comprovante desse recebimento e registrar o fato em livro próprio da repartição;

II - procedida à autenticação, devolver o livro ao interessado, mediante recibo de entrega.

CAPÍTULO V - DA FISCALIZAÇAO

Art. 37. O estabelecimento que escriturar livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados deverá fornecer ao Fisco, quando exigido:

I - no prazo de cinco dias úteis, contado da data da exigência:

a) os documentos e arquivos magnéticos de que trata este Anexo, sem embargo do acesso imediato a instalações, equipamentos e informações em meios magnéticos;

b) por meio de emissão específica de formulário autônomo, a apuração dos estoques, bem como as entradas e as saídas de qualquer espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria;

II - no prazo máximo de dez dias úteis, contado da data da exigência, por meio de emissão específica de formulário autônomo, os registros ainda não impressos.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento poderá dispor sobre outras formas e prazos de apresentação de registros e informações em meio magnético.

CAPÍTULO VI - DISPOSIÇOES FINAIS E TRANSITORIAS

Art. 38. Para os efeitos deste Anexo, entende-se como exercício de apuração o período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro, inclusive.

Art. 39. Aplicam-se ao sistema de emissão de documentos fiscais e de escrituração de livros fiscais previsto neste Anexo as disposições contidas no Anexo XV (Das Obrigações Acessórias), no que não estiver aqui excepcionado ou disposto de forma diversa.

Art. 40. Na salvaguarda de seus interesses, o Fisco poderá impor restrições, impedir a utilização ou cassar autorização de uso do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais.

Art. 41. A obrigatoriedade prevista no art. 10, I, aplica-se também à Nota Fiscal de Entrada, mod. 3, emitida até 29 de fevereiro de 1996.

Art. 42. Fica aprovado, como Subanexo I, o Manual de Orientação contendo instruções operacionais complementares, necessárias à aplicação das disposições deste Anexo.

ANEXO

10 - DO REGISTRO TIPO 50

NOTA FISCAL E NOTA FISCAL DE ENTRADA, QUANTO AO ICMS

NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELETRICA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇOES


Denominação do campo
conteúdo
tamanho
posição
formato
01
Tipo
"50"
2
1
2
N
02
CGC/MF
CGC/MF do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas
14
3
6
N
03
Inscrição Estadual
Inscrição Estadual do Remetente nas entrada e do destinatário nas saída
14
17
30
X
04
Data da Emissão ou recebimento
Data de emissão na saída ou de recebimento na entrada
8
31
38
X
05
Unidade da Federação
Sigla da Unidade da Federação do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas
2
39
40
X
06
Modelo
Código do modelo do documento Fiscal
2
41
42
N
07
Série
Série da nota fiscal
3
43
45
X
08
Subsérie
Subsérie da nota fiscal
2
46
47
X
09
Número
Número da nota Fiscal
6
48
53
N
10
CFOP
Código Fiscal de Operação e Prestação
3
54
56
N
11
Valor total
Valor total da nota fiscal
13
57
69
N
12
Base de Cal-
Base de cálculo do ICMS
 
 
 
 
13
Valor do ICMS
Montante do imposto
13
83
95
N
14
Isenta ou não tributada
Valor amparado por isenção ou não-insidência
13
96
108
N
15
Outras
Valor que não confira débito ou crédito do ICMS
13
109
121
N
16
Alíquotas
Alíquota do ICMS
4
122
125
N
17
Situação
Situação do documento fiscal quanto ao cancelamento
1
126
126
X

10.1 - Observações

10.1.1 - Este registro deverá ser composto por contribuinte do ICMS, obedecendo a sistemática semelhante à da escrituração dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas.

10.1.2 - Em se tratando de Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, o registro deverá ser composto apenas na entrada de energia ou aquisição de serviço de telecomunicações.

10.1.3 - Campo 2 - Tratando-se de operações com o exterior ou com pessoas não obrigadas a inscrição no CGC/MF, zerar o campo.

10.1.4 - Campo 03 - Tratando-se de operações com o exterior ou com pessoas não obrigadas a inscrição estadual, o campo assuma o conteúdo "ISENTO".

10.1.5 - Campo 05 - Tratando-se de operações com o exterior, colocar "EX".

10.1.6 - Campo 06 - Preencher conforme códigos da tabela de modelos de documentos fiscais do subitem 3.3.

10.1.7 - Campo 07 - Em se tratando de documento sem seriação, deixar em branco as tres posições.

10.1.8 - Campo 08

10.1.8.1 - no caso de subseriação de documento de serie "A", "B", "C", "E" ou "U", indicar o número da subsérie, deixando em branco a posição não-significativa.

10.1.8.2 - Em se tratando de documento Fiscal de série única, sem subseriação, deixar em branco as duas posições.

10.1.8.3 - no caso de subséries únicas de documentos fiscais de series "A", "B", "C" e "E", colocar "U" na primeira posição, deixando em branco a segunda posição.

10.1.8.4 - no caso de subseriação de documentos fiscais de séries "A-única", "B-única", "C-única" e "E-única", colocor "U" na primeira posição e o número da subsérie na segunda posição.

10.1.9 - Campo 10 - Um registro para cada CFOP do Documento Fiscal.

10.1.10 - Campo 12 - no valor total a que se refere este documento se inclui a base de cálculo utilizado para efeito de retorno do imposto por substituição tributária.

10.1.11 - Campo 13 - no montante do imposto a que se refere este campo não se inclui ICMS retido por substituição tributária.

10.1.12 - Campo 16 - Campo com dois dígitos decimais, devendo ser gerado um registro para cada alíquota presente ao documento fiscal.

10.1.13 - Campo 17 - Preencher com "S", se se tratar de documento fiscal regularmente cancelado, e, no caso contrário, com "N".

11 - REGISTRO TIPO 51

TOTAL DE NOTA FISCAL E NOTA FISCAL DE ENTRADA, QUANTO AO IPI


Denominação do campo
conteúdo
tamanho
posição
formato
01
Tipo
"51"
2
1
2
N
02
CGC/MF
CGC/MF do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas
14
3
16
N
03
Inscrição Estadual
Inscrição Estadual do Remetente nas entrada e do destinatário nas saída
14
17
30
X
04
Data da Emissão ou recebimento
Data de emissão na saída ou de recebimento na entrada
8
31
38
N
05
Unidade da Federação
Sigla da Unidade da Federação do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas
2
39
40
X
06
Série
Série da nota fiscal
2
41
42
X
07
Subsérie
Subsérie da nota fiscal
2
43
44
X
08
Número
Número da nota Fiscal
6
45
50
N
09
CFOP
Código Fiscal de Operação e Prestação
3
51
53
N
10
Valor total
Valor total da nota fiscal
13
54
66
N
11
Valor do IPI
Montante do imposto
13
80
92
N
12
Isenta ou não tributada
Valor amparado por isenção ou não-insidência
13
93
105
N
13
Outras-IPI
Valor que não confira débito ou crédito do IPI + 13
93
105
N
 
14
Código da Situação Tributária Federal
Conforme tabela publicada pela Secretaria da Receita Federal
5
106
110
X
15
Código da Situação Tributária Federal
Conforme campo 14
5
111
115
X
16
Código da Situação Tributária Federal
Conforme campo 14
5
116
120
X
17
Código da Situação Tributária Federal
Conforme campo 14
5
121
125
X
18
Situação
Situação do documento fiscal quanto ao cancelamento
1
126
126
X

11.1 - Observações

11.1.1 - Este registro deverá ser composto somente por contribuintes do IPI, obedecendo a sistemática semelhante a da escrituração dos livros Registro de Entradas e Registro de saídas.

11.1.2 - Campo 02 - Tratando-se de operação com o exterior ou com pessoas não obrigadas a inscrição no CGC/MF, zerar o campo.

11.1.3 - Campo 03 - Tratando-se de operação com o exterior ou com pessoas não obrigadas a inscrição estadual, o campo assumirá o conteúdo "ISENTO".

11.1.4 - Campo 05 - Tratando-se de operações com o exterior, colocar "EX".

11.1.5 - campo 06 - Em se tratando de documento sem seriação, deixar em branco as duas posições.

11.1.6 - Campo 07 - Valem as observações do subitem 10.1.8.

11.1.7 - Campo 09 - Um registro para cada CFOP do Documento Fiscal.

11.1.8 - Campos 14 a 17

11.1.8.1 - Preencher com os códigos aprovados pela Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal nº 142, de 26 de dezembro de 1984, e alterações posteriores.

11.1.8.2 - E dispensada a indicação quando o registro se referir a entrada de mercadorias.

11.1.9 - Campo 18 - Preencher com "S", se se tratar de documento fiscal regularmente cancelado, e, caso contrário, com "N".

12- DO REGISTRO TIPO 53

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA


Denominação do campo
conteúdo
tamanho
posição
formato
01
Tipo
"53"
2
1
2
N
02
CGC/MF
CGC/MF do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas
14
3
16
N
03
Inscrição Estadual
Inscrição Estadual do Contribuinte substituído
14
17
30
X
04
Data da Emissão ou recebimento
Data de emissão na saída ou recebimento na entrada
8
31
38
X
05
Unidade da Federação
Sigla da Unidade da Federação do contribuinte substituído
2
39
40
X
06
Série
Série da nota fiscal
3
41
43
X
07
Subsérie
Subsérie da nota fiscal
2
44
45
X
08
Número
Número da nota Fiscal
6
46
51
N
09
CFOP
Código Fiscal de Operação e Prestação
3
52
54
N
10
Valor total
Valor total da nota fiscal
14
55
68
N
11
Base de Calculo do ICMS
Base de cálculo de retenção do ICMS na substituição tributária
14
69
82
N
12
ICMS retido | ICMS retido pelo substuído
14
83
96
N
 
17
Situação
Situação do documento fiscal quanto ao cancelamento
1
97
97
X
17
Brancos
 
29
98
126
X

12.1 - Observações

12.1.1 - Este registro só é obrigatório para o contribuinte substituto tributário, nas operações com mercadorias.

12.1.2 - CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 10.1.4.2.

12.1.3 - CAMPO 06 - Valem as do subitem 10.1.7.

12.1.4 - CAMPO 07 - Valem as observações do subitem 10.1.8.

12.1.5 - CAMPO 09- Um registro para cada CFOP do documento fiscal.

12.1.6 - CAMPO 13 - Preencher com "S", se se tratar de documento fiscal regularmente cancelado, e, caso contrário, com "N".

13 - DO REGISTRO TIPO 60

CUPOM FISCAL PDV, CUPOM FISCAL ECF E CUPOM FISCAL


Denominação do campo
conteúdo
tamanho
posição
formato
01
Tipo
"60"
2
1
2
N
02
Brancos
 
28
3
30
X
03
Data de emissão
Data de emissão cupons
8
31
38
N
04
Número de Máquina Registradora
Número atribuído pelo estabelecimento ECF ou PDV ao equipamento
3
39
41
N
05
Modelo do cupom fiscal
Código do modelo do cupom fiscal
2
42
43
X
06
Nº. inicial de ordem
Nº.inicial constante do mapa resumo do dia
6
44
49
N
07
Nº final de ordem
Nº final constante do mapa resumo do dia
6
50
55
N
08
Valor total diário
Somatório diário das saídas documentos por cupom fiscal relativo a determinada máq. registradora ou somatório diário das saídas documentadas por cupom fiscal PDV ou ECF relativo a determinado equipamento.
14
56
69
N
09
Valor do ICMS
Montante do ICMS diário
13
70
82
N
10
Brancos
 
44
83
126
X

13.1 - Observações

13.1.1 - Registro composto apenas pelos emitentes dos documentos fiscais em questão.

13.1.2 - Campo 05 - Preencher com "2C", quando se tratar de Cupom Fiscal PDV; com "2B", quando se tratar de Cupom Fiscal emitido por máquina registradora ou com "2D", quando se tratar de Cupom Fiscal ECF.

14 - DO REGISTRO TIPO 61

- AUTORIZAÇAO DE CARREGAMENTO E TRANSPORTE

- BILHETE DE PASSAGEM

- BILHETE DE PASSAGEM E NOTA DE BAGAGEM

- BILHETE DE PASSAGEM FERROVIARIO

- CONHECIMENTO DE TRANSPORTE FERROVIARIO DE CARGAS

- DESPACHO DE TRANSPORTE

- MANIFESTO DE CARGA

- NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE COMUNICAÇAO

- NOTA FISCAL SIMPLIFICADA

- NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR

- NOTA FISCAL DE PRODUTOR

- NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE, EXCETO QUANDO EMITIDA POR PRESTADOR DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE FERROVIARIO DE CARGAS

- ORDEM DE COLETA DE CARGA

- RESUMO MOVIMENTO DIARIO


Denominação do campo
conteúdo
tamanho
posição
formato
01
Tipo
"61"
2
1
2
N
02
Brancos
28
3
30
X
 
03
Data de emissão
Data de emissão dos documentos fiscais
8
31
38
N
04
Modelo
Modelo dos documentos fiscais
2
39
40
X
05
Série
Série do documento fiscal
1
41
41
X
06
Subsérie
Subsérie dos documentos fiscais
3
42
44
X
07
Nº final de ordem
Nº do primeiro documento fiscal emitido ordem no dia
9
45
53
N
08
Valor final de ordem
Número do último documento fiscal emitido no dia
9
54
62
N
09
Valor
Somatório diário das saídas documentadas por documentos fiscais de mesma série e subsérie
16
63
78
N
10
Brancos
 
48
79
126
X

14.1 - Observações

14.1.1 - Registro composto apenas pelos emitentes dos documentos fiscais em questão.

14.1.2 - Campo 04 - Preencher com "2A", quando se tratar de Nota Fiscal Simplificada, e conforme códigos da tabela de modelos de Documento Fiscal, do subitem 3.3, quando se tratar dos demais documentos fiscais.

15 - DO REGISTRO TIPO 70

NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS

CONHECIMENTO DE TRANSPORTE AQUAVIARIO DE CARGAS

CONHECIMENTO AEREO


Denominação do campo
conteúdo
tamanho
posição
formato
01
Tipo
"70"
2
1
2
N
02
CGC/MF do emitente do documento, no caso de aquisição de serviço;
CGC/MF do tomador do serviço, no caos de emissão do documento
14
3
16
N
03
Inscrição Estadual
Inscrição Estadual do emitente do documento no caso de aquisição de serviços; Inscrição Estadual do tomador do serviço, no caos de emissão do documento
14
17
30
X
04
Data de emissão utilização
Data de emissão para o prestador, ou data de utilização do serviço para o tomador
8
31
38
N
05
Unidade da Federação
Sigla da unidade da Federação do emitente do documento, no caso de aquisição de serviço, ou do tomador do serviço, no caso emissão do documento.
39
40
X
 
06
Modelo
Código do modelo documento fiscal
2
41
42
N
07
Série
Série do Documento
1
43
43
X
08
Subsérie
Subsérie do Documento
2
44
45
X
09
Número
Número do Documento
6
46
51
N
10
CFOP
Código Fiscal de Operação e Prestação - Um registro para cada CFOP da nota fiscal
3
52
54
N
11
Valor total
Valor total da Nota Fiscal
14
55
68
N
12
Base de cálculo do ICMS
Base de cálculo do ICMS
14
69
82
N
13
Valor do ICMS
Montante do imposto
14
83
96
N
14
Isenta ou não-tributada
Valor amparado por isenção ou não incidência
14
97
110
N
15
Outras
Valor que não confira débito ou crédito do ICMS
14
111
124
N
16
CIF/FOB
Modalidade do frete "1" - CIF ou "2" -FOB
1
125
125
N
17
Situação tributada
Situação do documento fiscal quanto ao cancelamento
1
126
126
X

15.1 - Observações

15.1.1 - Este registro deverá ser composto por contribuintes do ICMS tomadores ou prestadores de serviços de transporte.

15.1.2 - Campo 02 - Tratando-se de prestações para o exterior para pessoas não obrigadas à inscrição no CGC/MF, zerar o campo.

15.1.3 - Campo 03 - Tratando-se de prestação para o exterior ou para pessoas não obrigadas à inscrição estadual, o campo assumirá o conteúdo "ISENTO".

15.1.4 - Campo 05 - Tratando-se de prestações para o exterior, colocar "EX".

15.1.5 - Campo 06 - Preencher conforme códigos da tabela de modelos de documentos fiscais, do subitem 3.3.

15.1.6 - Campo 08

15.1.6.1 - no caso de subseriação de documentos de séries "B", "C" ou "U", indicar o número de subsérie, deixando em branco a posição não significativa.

15.1.6.2 - Em se tratando de documento fiscal de série única, sem subseriação, deixar em branco as duas posições.

15.1.6.3 - no caso de subséries únicas de documentos fiscais de séries "B" ou "C", colocar "U" na primeira posição, deixando em branco a segunda posição.

15.1.6.4 - no caso de subseriação de documentos fiscais de série "B-única" ou "C-única", colocar "U" na primeira posição e o número da subsérie na segunda posição.

15.1.7 - Campo 17 - Preencher com "S", se se tratar de documentos fiscal regularmente cancelado, e, caso contrário, com "N".

16 - DO REGISTRO TIPO 71

INFORMAÇOES DA CARGA TRANSPORTADA REFERENTE A:

- CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS

- CONHECIMENTO DE TRANSPORTE AQUAVIARIO DE CARGAS

- CONHECIMENTO AEREO


Denominação do campo
conteúdo
tamanho
posição
formato
01
Tipo
"71"
2
1
2
N
02
CGC/MF do tomador
CGC/MF do tomador do serviço
14
3
16
N
03
Inscrição Estadual do tomador
Inscrição estadual do tomador de serviço
14
17
30
X
04
Data emissão utilização
Data de emissão do conhecimento
8
31
38
N
05
Unidade da Federação do tomador
Unidade da Federação do tomador do serviço
2
39
40
X
06
Modelo
Modelo do Conhecimento
2
41
42
N
07
Série
Série do Conhecimento
1
43
43
X
08
Subsérie
Subsérie do Conhecimento
2
44
45
X
09
Número
Número do Conhecimento
6
46
51
N
10
Unidade da Federação do remetente/destinatário da nota fiscal
Unidade da Federação do remetente, se o destinatário for o tomador ou unidade da Federação do destinatário, se o remetente for o tomador
14
52
53
X
11
CGC/MF do remetente/destinatário da nota fiscal
CGC/MF do remetente, for o tomador ou CGC/|MF do destinatário, se o remetente for o tomador
14
54
67
N
12
Inscrição Estadual do remetente/destinatário da nota fiscal
Inscrição estadual do remetente, se o destinatário for o tomador ou inscrição estadual do destinatário, se o remetente for o tomador
14
68
81
X
13
Data de emissão da nota fiscal
Data de emissão da nota fiscal que acoberta a carga transportada
8
82
89
N
14
Modelo da nota fiscal
Modelo da nota fiscal que acoberta a carga transportada
2
90
91
X
15
Série da nota fiscal
Série da nota fiscal que acoberta a carga transportada
2
92
93
X
16
Subsérie da nota fiscal
Subsérie da nota fiscal que acoberta a carga transportada
2
94
95
X
17
Número da nota fiscal
Número da nota fiscal que acoberta a carga transportada
6
96
101
N
18
Valor total da nota fiscal
Valor total da nota fiscal que acoberta a carga transportada
14
102
115
N
19
Brancos
 
11
116
126
X

16.1 - Observações

16.1.1 - Registro composto apenas por emitentes de Conhecimentos de Transporte Rodoviários de Cargas, Conhecimentos de Transporte Aquaviário de Cargas e Conhecimentos Aéreos, que gravarão um registro para cada nota fiscal constante dos conhecimentos, excetuando-se os conhecimentos regularmente cancelados.

16.2 - Campo 02 - Valem as observações do subitem 15.1.2.

16.3 - Campo 03 - Valem as observações do subitem 15.1.3.

16.4 - Campo 05 - Valem as observações do subitem 15.1.4.

16.5 - Campo 06 - Preencher conforme códigos da tabela de modelos de Documento Fiscal, do subitem 3.3.

16.6 - Campo 08 - Valem as observações do subitem 15.1.6.

16.7 - Campo 10 - Valem as observações do subitem 10.1.5.

16.8 - Campo 11 - Valem as observações do subitem 10.1.3.

16.9 - Campo 12 - Valem as observações do subitem 10.1.4.

16.10 - Campo 14 - Preencher conforme códigos da tabela de modelos de Documento Fiscal, do subitem 3.3.

16.11 - Campo 15 - Valem as observações do subitem 10.1.7.

16.12 - Campo 16 - Valem as observações do subitem 10.1.8.

17 - DO REGISTRO TIPO 90

TOTALIZAÇAO DO ARQUIVO


Denominação do campo
conteúdo
tamanho
posição
formato
01
Tipo
"90"
2
1
2
N
02
CGC/MF
CGC/MF do informante
14
3
16
N
03
Inscrição Estadual
Inscrição Estadual do informante
14
17
30
X
04
Total de registros tipo 50
Quantidade de registros tipo 50
8
31
38
N
05
Total de registros tipo 51
Quantidade de registros tipo 51
8
39
46
N
06
Total de registros tipo 53
Quantidade de registros tipo 53
8
47
54
N
07
Total de registros tipo 60
Quantidade de registros tipo 60
8
55
62
N
08
Total de registros tipo 61
Quantidade de registros tipo 61
8
63
70
N
09
Total de registros tipo 70
Quantidade de registros tipo 70
8
71
78
N
10
Total de registros tipo 71
Quantidade de registros tipo 71
8
79
86
N
11
Total geral
Total de registros existentes no arquivo incluindo os tipos 10
8
87
94
N
12
Brancos
 
32
95
126
X

17.1 - Observações

17.1.1. - Campo 11 - no total geral devem ser incluídos, também, os registros tipos 10 e 90.

18 - DAS INSTRUÇOES GERAIS

18.1 - Os registros fiscais poderão ser mantidos em características e especificações diferentes, desde que, quando exigidos, sejam fornecidos nas condições previstas neste manual.

18.2 - O fornecimento dos registros de forma diversa da prevista no subitem anterior dependerá de consulta prévia ao Fisco estadual ou à Receita Federal, conforme o caso.

18.3 - O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados deverá fornecer, quando solicitado, documentação técnica minunciosa, completa e atualizada do sistema, contendo descrição, gabarito de registro ("lay-out") dos arquivos e listagem de programas.

19 - DA LISTAGEM DE ACOMPANHAMENTO

19.1 - O arquivo em meio magnético será apresentado com Listagem de Acompanhamento, contendo as seguintes informações:

19.1.1 - o CGC do estabelecimento informante, no formato 99.999.999/9999-99;

19.1.2 - a inscrição estadual do estabelecimento informante;

19.1.3 - o nome comercial (razão social/denominação) do estabelecimento informante;

19.1.4 - o endereço completo do estabelecimento informante;

19.1.5 - a marca e o modelo do equipamento utilizado na geração do arquivo;

19.1.6 - a indicação do meio magnético (fita ou disquete) apresentado com o respectivo total de mídias;

19.1.7 - a indicação de que se trata de arquivo desblocado e de que a densidade de gravação é de 1600 bpi.

19.1.8 - o período abratorizada resultará numa carga tributária líquida de 11,90%.

19.1.9 - a indicação dos totais por tipo de registro, a saber:

tipo 10 = 1 registro;

tipo 50 = ... registros;

tipo 51 = ... registros;

tipo 53 = ... registros;

tipo 60 = ... registros;

tipo 61 = ... registros;

tipo 70 = ... registros;

tipo 71 = ... registros;

tipo 90 = 1 registro;

19.1.10 - o total geral de registros no arquivo.

20 - DO RECIBO DE ENTREGA

20.1 - A apresentação do arquivo será acompanhada de Recibo de Entrega, conforme modelo anexo, preenchido em três vias, por estabelecimento, obedecidas as instruções seguintes.

20.1.1 - Dados Gerais

Campo 01 - PRIMEIRA APRESENTAÇAO - Assinalar com "x" uma das seguintes opções, de acordo com a situação:

a) Sim - no caso de primeira apresentação de cada período solicitado;

b) Não - no caso de retificação à primeira apresentação.

20.1.2 - IDENTIFICAÇAO DO CONTRIBUINTE

Campo 02 - INSCRIÇÃO ESTADUAL - Preencher com o número da inscrição estadual do estabelecimento no cadastro de contribuinte do ICMS.

Campo 03 - CGC/MF - Preencher com o número da inscrição do estabelecimento no Cadastro Geral de Contribuinte do Ministério da Fazenda - CGC/MF.

Campo 04 - NOME COMERCIAL (RAZAO SOCIAL/DENOMINAÇAO) - Preencher com o nome comercial (razão social/denominação) do estabelecimento, evitando-se abreviaturas.

20.1.3 - ESPECIFICAÇAO DO ARQUIVO ENTREGUE

Campo 05 - MEIO MAGNETICO ENTREGUE - Assinalar com "x", conforme a situação.

Campo 06 - NUMERO DE MIDIAS DO ARQUIVO - Anotar a quantidade de mídias apresentadas do arquivo magnético.

Campo 07 - PERIODO - Indicar as datas, inicial e final (DD/MM/AAAA a DD/MM/AAAA), dos registros contidos no arquivo.

20.1.4 - RESPONSAVEL PELAS INFORMAÇOES

Campo 08 - NOME - Indicar o nome do responsável pelo estabelecimento.

Campo 09 - TELEFONE - Indicar o número de telefone para contatos.

Campo 10 - DATA - Indicar a data de preenchimento do formulário.

Campo 11 - ASSINATURA - Assinatura, em todas as vias, do responsável pelo estabelecimento.

20.1.5 - PARA USO DA REPARTIÇAO

Campo 12 - RESPONSAVEL PELO RECEBIMENTO - Não preencher, uso da repartição fazendária.

Campo 13 - RESPONSAVEL PELO PROCESSAMENTO - Não preencher, uso da repartição fazendária.

21 - DA FORMA, DO LOCAL E DO PRAZO DE APRESENTAÇAO

21.1 - A entrega do arquivo magnético será feita segundo, instruções complementares ou intimação lavrada pela autoridade competente, acompanhada de Listagem de Acompanhamento e do Recibo de Entrega, emitido em três vias, uma das quais será devolvida ao contribuinte, como recibo.

22 - DA DEVOLUÇAO DO ARQUIVO MAGNETICO

22.1 - O arquivo magnético será recebido condicionalmente e submetido a teste de consistência.

22.2 - Constatada a inobservância das especificações descritas neste manual, o arquivo será devolvido para correção, acompanhado de Listagem Diagnóstico indicativa das irregularidades encontradas.

23 - DOS MODELOS DOS LIVROS FISCAIS EMITIDOS POR PROCESSAMENTO ELETRONICO DE DADOS

23.1 - Os relatórios que compõem os livros fiscais deverão obedecer aos modelos previstos no Anexo XVIII (Da Emissão de Documentos Fiscais e da Escrituração de Livros Fiscais por Estabelecimento Usuário de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados 0, sendo permitido:

23.1.1 - dimensionar as colunas de acordo com as possibilidades técnicas do equipamento do usuário;

23.1.2 - imprimir o registro em mais de uma linha, utilizando-se códigos apropriados;

23.1.3 - suprimir as colunas que o estabelecimento não estiver obrigado a preencher;

23.1.4 - suprimir a coluna destinada a "OBSERVAçõES", desde que as eventuais observações sejam impressas em seguida ao registro a que se referir ou no final do relatório mensal com as remissões adequadas.

23.2 - Admitir-se-á o preenchimento manual da coluna "OBSERVAçõES", para inserir informações que somente possam ser conhecidas após o prazo de emissão do livro fiscal.

24 - DOS DOCUMENTOS FISCAIS

24.1 - Considera-se como documento fiscal previsto no SINIEF, o formulário numerado tipograficamente, que também for numerada pelo sistema eletrônico de processamento de dados, aplicando-se-lhe as disposições sobre documentos fiscais estaduais no SINIEF.

24.2 - Caso o formulário destinado à emissão dos documentos fiscais referidos no subitem anterior, numerado tipograficamente, for inutilizado antes de ser numerado pelo sistema eletrônico de processamento de dados, serão aplicadas as regras do art. 20, VI, do Anexo XVIII (Da Emissão de Documentos Fiscais e da Escrituração de Livros Fiscais por Estabelecimento Usuário de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados).

24.3 - Serão, também, aplicadas as regras do art. 20, VI, do Anexo XVIII, ao formulário, já numerado pelo sistema eletrônico de processamento de dados, que for inutilizado por defeito de impressão, hipótese em que o próximo formulário poderá ter a mesma numeração dada pelo sistema ao formulário inutilizado.

ANEXO XVIII SUBANEXO II DOS ENDEREÇOS DAS SECRETARIAS DE FAZENDA, FINANÇAS OU TRIBUTAÇAO DAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO (ART. 15, 5º, DO ANEXO XVIII)

- Secretaria de Estado da Fazenda do Acre Rua Benjamim Constant, nº 455 Ed. Senador Eduardo Asmar 69900.160 - Rio Branco - AC

- Secretaria de Estado da Fazenda do Piauí Departamento de Arrecadação e Tributação Av. Gov. Pedro Freitas - Bloco C - 2º Andar 64019.970 - Terezina - PI

- Secretaria de Estado da Fazenda de Alagoas Rua General Hermes, nº 80 - Cambona - Centro 57019.900 - Maceió - AL

- Secretaria de Estado da Fazenda do Pará Av. Visconde de Souza Franco, 110 66053.000 - Belém - PA

- Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá Departamento de Administração Tributária Rua Cândido Mendes, s/nº 68906.000 - Macapá - AP

- Secretaria de Estado das Finanças da Paraíba Coordenadoria de Assessoria Técnica Centro Administrativo - 4º Andar - 4º Bloco Rua João da Maia, s/nº - Bairro Jaguaribe 58019.900 - João Pessoa - PB

- Secretaria de Estado da Fazenda do Amazonas Av. André Araújo, nº 150 - Bairro do Aleixo 69060.000 - Manaus - AM

- Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná Rua Vicente Machado, nº 455 - 13º Andar 80420.902 - Curitiba - PR

- Secretaria de Estado da Fazenda da Bahia Departamento de Adm. Tributária - Gerência de Fiscalização Av. "2", nº 260, Bloco "B", térreo Centro Administrativo da Bahia 41746.900 - Salvador - BA

- Secretaria de Estado da Fazenda do Rio de Janeiro Rua Buenos Aires, 29 - 1º Andar 20070.020 - Rio de Janeiro - RJ

- Secretaria de Estado da Fazenda do Ceará Av. Alberto Nepomuceno, nº 02 - Centro 60055.000 - Fortaleza - CE

- Secretaria de Estado de Tributação do Rio Grande do Norte Centro Administrativo - Bairro de Lagoa Nova 59059.900 - Natal - RN

- Secretaria de Fazenda e Planejamento Palácio do Buriti - 11º Andar - Gabinete 70075.900 - Brasília - DF

- Secretaria de Estado da Fazenda do Rio Grande do Sul Divisão de Sistemas de Informação - DSI Rua Caldas Júnior, 120 - 14º Andar 90010.260 - Porto Alegre - RS

- Secretaria de Estado da Fazenda do Espírito Santo Av. Jerônimo Monteiro, nº 96 - 6º Andar - Centro 29010.002 - Vitória - ES

- Secretaria de Estado da Fazenda de Rondônia Coordenadoria da Receita Estadual Av. Presidente Dutra, s/nº Explanadas da Secretarias 78904.670 - Porto Velho - RO

- Secretaria de Estado da Fazenda de Goiás Rua 82, s/nº - Ed. do Centro Administrativo 3º Andar - sala 301 74088.900 - Goiânia - GO

- Secretaria de Estado da Fazenda do Estado de Roraima Departamento da Receita Av. Ville Roy, 1500 - Centro 69301.150 - Boa Vista - RR

- Secretaria de Estado da Fazenda do Maranhão Coordenadoria de Tributação Rua do Trapiche, nº 140 - Praia Grande 65010.912 - São Luís - MA

- Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina Gerência de Tributação Rua Tenente Silveira, 60 - 3º Andar 88010.000 - Florianópolis - SC

- Secretaria de Estado da Fazenda do Mato Grosso Assessoria Tributária Av. Rubens de Mendonça, s/nº Ed. Octávio de Oliveira - CPA 78055.500 - Cuiabá - MT

- Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda de São Paulo Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT Av. Rangel Pestana, 300 - 10º Andar 01091.900 - São Paulo - SP

- Secretaria de Estado da Fazenda do Mato Grosso do Sul Coordenadoria do Sistema Fronteiras/CINFOR Rua João Pedro de Souza, 966 79004.420 - Campo Grande - MS

- Secretaria de Estado da Fazenda do Sergipe Av. Tancredo Neves, s/nº Ed. Sálvio Oliveira - 1º Andar 49095.000 - Aracaju - SE

- Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais Praça da Liberdade, s/nº - 2º Andar Bairro dos Funcionários 30140.010 - Belo Horizonte - MG

- Secretaria de Estado da Fazenda de Tocantins Assessoria Técnica Praça dos Girassóis, s/nº 77030.900 - Palmas - TO

- Secretaria de Estado da Fazenda de Pernambuco Rua do Imperador, s/n - 5º Andar - sala 501 Bairro de Santo Antônio 50010.240 - Recife - PE