Decreto nº 8.428 de 09/01/1996

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 10 jan 1996

Aprova e substitui o Anexo I ao Regulamento do ICMS, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição do Estado, e com fundamento no disposto no art. 11, 1º., do Código Tributário Estadual,

DECRETA:

Art. 1º Fica, a partir de 1º de janeiro de 1996, aprovado e substituído o Anexo I (Benefícios Fiscais) ao Regimento do ICMS (Decreto nº. 5.800, de 21 de janeiro de 1991), antes substituído por força do disposto no Decreto nº. 8.130, de 6 de janeiro de 1995, por outro Anexo de igual número, publicado juntamente com este Decreto.

Art. 2º E instituído o Subanexo VI ao Anexo I ao RICMS que se publica junto com este Decreto.

Art. 3º Os itens 48 e 55 do Subanexo I ao Anexo I ao RICMS, passam a vigorar com a seguinte redação (Conv. ICMS 74/95):

"48 - Válvula.............................................................8481.80.9910"

"55 - Mancal de bronze para locomotiva..............8607.19.0400".

Art. 4º Ficam homologados os procedimentos dos contribuintes quanto à manutenção do crédito fiscal, relativo às entradas de mercadorias em seus estabelecimentos, nos casos de saídas amparadas pela redução da base de cálculo prevista no Decreto nº. 8.236, de 4 de maio de 1995, no período de 1º de maio de 1995 a 30 de janeiro de 1995.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos desde:

I - 27 de abril de 1995, quanto às disposições dos arts. 8º; 11, 4º, 13-A; 15, II e III, e 58-A do Anexo I ao RICMS;

II - 1º de maio de 1995, quanto ao disposto no art. 64 do Anexo I ao RICMS e no art. 4º deste Decreto;

III - 1º de julho de 1995, quanto às disposições do art. 62 do Anexo I ao RICMS;

IV - 19 de julho de 1995 quanto às disposições dos arts. 2º e 19-A do Anexo I ao RICMS;

V - 30 de outubro de 1995, quanto ao disposto no art. 30, parágrafo único, do Anexo I ao RICMS;

VI - 21 de novembro de 1995, quanto às disposições do art. 3º deste Decreto;

VII - 2 de janeiro de 1996, quanto ao disposto nos arts. 19-B, 24, 3º, 26, IV (relativamente ao feno); 52, VI (relativamente ao feno), do Anexo I ao RICMS e no art. 2º deste Decreto;

VIII - a data da publicação deste Decreto, quanto ao disposto no art. 46, II e 3º, do Anexo I ao RICMS;

IX - 1º de janeiro de 1996, quanto às demais disposições do Anexo I ao RICMS.

Art. 6º Ficam revogados o Decreto nº. 8.236, de 4 de maio de 1995, e as demais disposições em contrário.

Campo Grande, 09 de janeiro de 1996.

IMPOSTO SOBRE OPERAÇOES RELATIVAS A CIRCULAÇAO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇOES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇAO - ICMS REGULAMENTO - DECRETO Nº 5.800, DE 21 DE JANEIRO DE 1991 ANEXO I - APROVADO PELO DECRETO Nº 8.428, DE 09 DE JANEIRO DE 1996 SUBSTITUI O ANEXO I A QUE SE REFERE O DEC. 8.130, DE 6 DE JANEIRO DE 1995 DOS BENEFICIOS FISCAIS CAPÍTULO I - DAS ISENÇOES AGUA NATURAL CANALIZADA

Art. 1º Ficam isentas, por tempo indeterminado, as saídas de água natural canalizada, destinadas a (Convs. ICMS 98/89, 07/91, 67/92 e 151/94): Eficácia desde 14.11.1989.

I - consumo residencial, até o limite mensal de cinquenta metros cúbicos;

II - consumo por estabelecimentos de asilos, creches, instituições de caridade, hospitais e maternidades.

AMOSTRAS COMERCIAIS

Art. 2º Ficam isentas, por tempo indeterminado, as importações do exterior de amostras sem valor comercial, tal como definidas pela legislação federal que outorga a isenção do Imposto de Importação (Convs. ICMS 18/95 e 60/95).

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente quando não tenha havido contratação de câmbio e a operação não tenha sido anerada pelo Imposto de Importação.

AMOSTRAS GRATIS

Art. 3º Ficam isentas, por tempo indeterminado, as saídas internas e interestaduais, a título de distribuição gratuita, de amostras de diminuto ou nenhum valor comercial, desde que em quantidade estritamente necessária para dar conhecimento da natureza, espécie e qualidade da mercadoria (Conv. ICMS 29/90).

APAE

Art. 4º Ficam isentas, até 30 de abril de 1999, as importações diretamente promovidas pelas Associações de Pais dos Excepcionais (APAE), dos remédios a seguir arrolados, sem similar nacional (Convs. ICMS 31/91, 80/91, 148/93 e 121/95):

I - Milupa PKV 1........................21.06.90.9901;

II - Milupa PKV 2.......................21.06.90.9901;

III - kit de radioimunoensaio;

IV - leite especial sem fenilalanina;

V - farinha Hammermuhle;

ARTESANATO REGIONAL

Art. 5º Ficam isentas, por tempo indeterminado, as saídas de produtos típicos do artesanato regional, da residência do artesão, quando aí confeccionados sem a utilização de trabalho assalariado (Convs. ICM 32/75 e ICMS 40/90, 80/91 e 151/94).

ATIVO IMOBILIZADO (Ver art. 61)

Art. 6º Ficam isentas, por tempo indeterminado, as saídas internas (Convs. ICMS 70/90, 80/91 e 151/94):

I - de um estabelecimento para outro da mesma empresa, de bens integrados ao ativo imobilizado e de produtos que tenham sido adquiridos de terceiros e não sejam utilizados para comercialização ou para integrar um novo produto ou, ainda, consumidos no respectivo processo de industrialização;

II - de bens integrados ao ativo imobilizado, bem como de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampas, para fornecimento de serviços fora do estabelecimento, ou, com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte, para serem utilizados na elaboração de produtos encomendados pelo remetente e desde que devam retornar ao estabelecimento de origem;

III - dos bens a que se refere o inciso anterior, em retorno ao estabelecimento de origem;

AZT

Art. 7º Ficam isentas, por tempo indeterminado, (Convs. ICMS 51/94 e 164/94):

I - as entradas, em estabelecimentos importadores, dos produtos:

a) Thimidina, classificado no código 2933.59.9900 da NBM/SH;

b) Zidovudina (fármaco-AZT), classificado nos códigos 3003.90.0301 e 3004.90.0301;

II - as saídas internas e interestaduais:

a) da Zidovudina (fármaco-AZT), classificada no código 3003.90.0301 da NBM/SH, destinada à produção do medicamento de uso humano para o tratamento da AIDS;

b) do medicamento de uso humano, classificado no código 3004.90.0301 da NBM/SH, que tenha a Zidovudina (fármaco-AZT) como princípio ativo básico, destinado a tratamento da AIDS.

§ 1º A isenção prevista neste artigo somente será aplicada se a importação do exterior tiver sido beneficiada com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados.

§ 2º Na aplicação do benefício previsto no caput, fica dispensado o estorno do crédito fiscal a que se refere o art. 68, I da parte geral do RICMS.

BAGAGEM DE VIAJANTES

Art. 8º Fica isentos, por tempo indeterminado, o ingresso de bens procedentes do exterior integrante de bagagem de viajante (Conv. ICMS 18/95).

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente quando não tenha havido contratação de câmbio e a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação.

BANCO DE ALIMENTOS

Art. 9º Ficam isentas, por tempo indeterminado, as saídas de produtos alimentícios considerados "perdas", com destino a estabelecimentos de Banco de Alimentos (Food Bank), sociedade civil sem fim lucrativo, em razão de doação que lhe é feita, com a finalidade, após a necessária industrialização e/ou rea condicionamento, de distribuição a entidades, associações e fundações que os entregue a pessoa carentes (Conv. ICMS 136/94).

Parágrafo único. São "perdas", para efeito deste artigo, os produtos que estiverem:

I - com a data de validade vencida;

II - impróprios para comercialização;

III - com a embalagem danificada ou estragada.

Art. 10. Ficam isentas, por tempo indeterminado, as saídas dos produtos recuperados de que trata o artigo anterior, promovidas:

I - por estabelecimentos do Banco de Alimentos (Food Bank) com destino a entidades, associações e fundações, para distribuição a pessoas carentes;

II - pelas entidades, associações e fundações em razão de distribuição, a título gratuito, a pessoas carentes.

BEFIEX (Ver art. 44)

Art. 11. Ficam isentas, por tempo indeterminado, as seguintes operações (Conv. ICMS 130/94):

I - entrada de mercadorias estrangeiras no estabelecimento do importador;

II - saídas internas e interestaduais, observado o disposto nº 1º, I, e 4º.

§ 1º O benefício fiscal disposto neste artigo fica condicionado a que:

I - as operações estejam amparadas por programa especial de exportação (Programa BEFIEX), aprovado até 31 de dezembro de 1989;

II - haja isenção do Imposto de Importação, na hipótese do inc. I do caput;

III - o adquirente da mercadoria seja empresa industrial;

IV - as mercadorias destinem-se a integrar o ativo imobilizado da empresa industrial adquirente.

§ 2º Na hipótese do inc. II do caput:

I - a isenção não prevalecerá quando a mercadoria adquirida puder ser importada com o benefício previsto no art. 44, caso em que a base de cálculo será reduzida em idêntico percentual;

II - o fornecedor deverá manter comprovação de que o adquirente preenche a condição prevista no inc. I do parágrafo anterior.

§ 3º A disposição prescrita neste artigo aplica-se, exclusivamente, a máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos ou materiais, ou seus respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas.

§ 4º Nas operações a que se refere o inc. II do caput, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 68, I, da Parte Geral do RICMS, relativamente à matéria-prima, material secundário e material secundária e material de embalagem, empregados na fabricação, bem como à prestação de serviços de transporte dessas mercadorias (Conv. ICMS 23/95).

CASA DA MOEDA DO BRASIL

Art. 12. Ficam isentas, por tempo indeterminado, as saídas de papel-moeda, moeda metálica e cupons de distribuição do leite, promovidas pela Casa da Moeda do Brasil (Conv. ICMS 01/91).

COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTE

Art. 13. Ficam isentas, por tempo indeterminado, as seguintes operações (Conv. ICMS 18/95):

I - recebimento:

a) pelo respectivo importador, em decorrência da hipótese prevista no inc. II, a, de mercadoria remetida pelo exportador localizado no exterior, para fins de substitui, desde que tenha sido pago o imposto no recebimento da mercadoria substituída;

b) de bens contidos em encomendas aéreas internacionais ou remessas postais, destinados a pessoas físicas, de valor FOB não superior a cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América ou equivalente em outra moeda;

c) de medicamentos importados do exterior, que estejam isentos do Imposto de Importação e também sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada;

d) de mercadorias ou bens, importados do exterior, que estejam isentos do Imposto de Importação e também sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada;

II - saídas para o exterior, não oneradas pelo imposto de exportação:

a) promovidas pelo respectivo importados, em devolução de mercadoria importada que tenha sido recebida com defeito impeditivo de sua utilização;

b) promovidas pelo respectivos exportador, em decorrência da hipóteses previstas no art. 15, II, que tenha sido devolvida para substituição, desde que tenha sido pago o imposto na saída para o exterior da mercadoria;

c) de amostras comerciais de produtos nacionais, sem valor comercial, representadas por quantidades, fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, estritamente necessários para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade;

III - a diferença existente entre o valor do imposto apurado com base na taxa cambial vigente no momento da ocorrência do fato gerador e o valor do imposto apurado com base na taxa cambial utilizada pela Secretaria da Receita Federal, para cálculo do imposto federal na importação de mercadorias ou bens sujeitos ao regime de tributação simplificada.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se somente no caso de não ter havido contratação de câmbio e, na hipótese do inc. I, a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação.

§ 2º Na hipótese do inc. I, b e d, fica dispensada a apresentação da Declaração de Exoneração do ICMS na Entrada de Mercadorias Estrangeira.

CONCESSIONARIA DE SERVIÇOS PUBLICOS DE ENERGIA ELETRICA

Art. 14. Ficam isentas, por tempo indeterminado, as saídas (Conv. AE 5/72 e Convs. ICMS 33/90, 100/90, 80/91 e 151/94):

Desde 01.01.1995, a isenção não se aplica a empresas de telecomunicações e também quando a destinatária for outra empresa concessionária de energia elétrica.

I - de estabelecimento de concessionária de serviços públicos de energia elétrica, de bens destinados à utilização em suas próprias instalações ou guarda por outro estabelecimento da mesma concessionária daqueles serviços;

II - dos bens referidos no inciso anterior, em retorno ao estabelecimento de origem.

DEVOLUÇAO DE MERCADORIAS EXPORTADA

Art. 15. Fica isento, por tempo indeterminado, o recebimento pelo respectivo exportador, em retorno de mercadorias exportadas que (Conv. ICMS 18/95):

I - não tenha sido recebida pelo importador localizado no exterior;

II - tenha sido recebida pelo importador localizado no exterior, contendo defeito impeditivo de sua utilização;

III - tenha sido remetida para o exterior, a título de consignação mercantil, e não comercializada.

§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo somente quando não tenha havido contratação de câmbio e a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação.

§ 2º Ocorrida a hipótese prevista no inc. III, o consignante se creditará do ICMS paga em decorrência da exportação, no montante correspondente à mercadoria que houver retornado.

DIFUSÃO SONORA

Art. 16. Ficam isentas, até 31 de dezembro de 1996, as prestações de serviços locais de difusão sonora (Convs. 08/89, 93/90 e 151/94).

DOAÇOES

Art. 17. Ficam isentas:

I - por tempo indeterminado:

a) as entradas decorrentes de importações de mercadorias doadas por organizações internacionais ou estrangeiras ou países estrangeiros, para distribuição gratuita em programas implementados por instituição educacional ou de assistência social, relacionados com suas finalidades essenciais (Conv. ICMS 55/89);

b) as saídas de mercadorias em decorrência de doações a entidades governamentais, ou a entidades assistenciais reconhecidas de utilidade pública e que atendam aos requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional, para assistência a vítima de calamidade pública declarada por ato de autoridade competente (Convs ICM 26/75, e ICMS 39/90 e 80/91);

II - até 30 de abril de 1997, as saídas internas relativas a mercadoria ou bens doados à Secretaria de Estado de Educação, para serem distribuídos, também por doação, à rede oficial de ensino, dispensado o estorno do crédito fiscal (Convs. ICMS 78/92, 124/93 e 22/95).

Parágrafo único. A isenção prevista no inc. I, b aplica-se, também, às prestações de serviços de transporte daquelas mercadorias (Conv. ICMS 58/92).

DRAWBACK

Art. 18. Ficam isentas:

I - por tempo indeterminado, as operações de recebimento pelo importador ou de entrada no estabelecimento, de mercadoria importada sob o regime de drawback (Convs. ICMS 27/90, 77/91 e 94/94);

II - (Perdeu a eficácia por decurso de prazo).

Parágrafo único. O benefício previsto inc. I do caput observará as seguintes disposições:

I - somente se aplica às mercadorias:

a) beneficiadas com a suspensão dos impostos federais sobre importação e sobre produtos industrializados;

b) das quais resultem, para exportação, produtos arrolados nas listas anexas aos Convênio ICM 07/89, de 27 de março de 1989 (com as modificações introduzidas pelo Convênio ICMS 15/91, de 25 de abril de 1991, de 25 de 1991), e ICMS 66/92;

II - fica condicionado à efetiva exportação, pelo importador, do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, comprovada mediante a entrega, à repartição a que estiver vinculado, da cópia da Guia ou Declaração de Exportação, conforme o caso, devidamento averbada com o respectivo embarque para o exterior, até 45 dias após o término do prazo de validade do Ato Concessório do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente, expedido pelas autoridades competentes;

III - o importador deverá entregar na repartição fiscal a que estiver vinculado, até trinta dias após a liberação da mercadoria importada, pela repartição federal competente, cópias da Declaração de Importação, da correspondente Nota Fiscal de Entrada e do Ato Concessório do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente, em qualquer caso, com a expressa indicação do bem a ser exportado;

IV - obriga, ainda, o importador, a proceder à entrega de cópias dos seguintes documentos, no prazo de trinta dias contados da respectiva emissão:

a) Ato Concessório aditivo, emitindo em decorrência da prorrogação do prazo de validade originalmente estipulado;

b) novo Ato Concessório, resultante da transferência de saldos de insumos importados ao abrigo de Ato Concessório original e ainda não aplicados em mercadorias exportadas;

V - a isenção tratada estende-se, também, às saídas e retornos dos produtos importados com destino à industrialização por conta e ordem do importador;

VI - o disposto no inciso anterior não se aplica a operação nas quais participem estabelecimentos localizados em unidades da Federação distintas;

VII - nas operações que resultem em saídas, inclusive com a finalidade de exportação, de produtos resultantes da industrialização de matérias-primas ou insumos importados na forma deste Anexo, tal circunstância deverá ser informada na respectiva Nota Fiscal, conseguindo-se, também, o número do correspondente Ato Concessionário do regime de drawback;

VIII - a inobservância das prescrições deste parágrafo acarretará a exigência do ICMS devido na importação e nas saídas previstas no inc. V, resultando na descaracterização do benefício ali previsto, devendo o imposto der recolhido com a atualização monetária, multa e demais acréscimos legais, calculados a partir da data da entrada do produto importado no estabelecimento ou do seu recebimento, ou das saídas, conforme o caso, e do vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido recolhido caso a operação não fosse realizada com a isenção;

IX - a Secretaria de Estado de Fazenda enviará ao Setor de Câmbio e Exportação - SECEX do Ministério da Fazenda, relação mensal dos contribuintes que, tendo descumprindo a legislação do ICMS em operações de comércio exterior:

a) respondam a processos administrativos ou judiciais que objetivem a cobrança de débito fiscal;

b) sejam punidos em processos administrativos ou judiciais, instaurados para apuração de infração de qualquer natureza à legislação do ICMS;

X - o Setor de Câmbio e Exportação - SECEX:

a) encaminhará à Secretaria de Estado de Fazenda:

1 - uma via do Ato Concessório do regime de drawback e de seus aditivos, no prazo de dez dias da concessão;

2 - relação dos importados inadimplentes com as obrigações assumidas nos respectivos atos concessórios, no prazo de 45 dias contados da data da inadimplência;

b) aplicará aos respectivos infratores as penas de suspensão ou cancelamento, conforme o caso, de sua inscrição no Cadastro de Exportadores e Importadores, e informará o fato, até dez dias contados da efetivação da medida, à Secretaria de Estado de Fazenda;

XI - aplicam-se as regras deste parágrafo, no que couber, às importações realizadas através do Programa de Financiamento às Exportações - PROEX/SUFRAMA.

EMBARCAÇOES

Art. 19. Ficam isentas, até 31 de dezembro de 1996, as saídas de (Convs. ICM 33/77 e 59/87, e ICMS 44/90,80/91,01/92 e 151/94):

I - embarcações construídas no País, exceto as recreativas e esportivas de qualquer porte e aquelas com menos de três toneladas brutas de registro, salvo as de madeira utilizadas na pesca artesanal;

II - peças, parte e componentes, utilizados, pela indústria naval, no reparo, conserto e reconstrução das embarcações isentas, referidas no inciso anterior.

Parágrafo único. A insenção de que trata o caput não alcança as embarcações (dragas), classificadas na posição 8905.10.0000 da NBM/SH (Conv. ICMS 18/89).

EMBRAPA

Art. 19-A. Ficam isentas, por tempo indeterminado, as importações de aparelhos, máquinas e equipamentos, instrumentos técnico- científicos laboratoriais, partes e peças de reposição, acessórios, matérias primas e produtos intermediários, destinados à pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, com financiamento de empréstimos internacionais, firmados pelo Governo Federal (Conv. ICMS 64/95).

Parágrafo único. as importações referidas neste artigo ficam dispensadas do exame de similaridade.

Art. 19-B. Ficam isentas, por tempo indeterminado, as saídas interestaduais de equipamentos de propriedades da Empresa Brasileira de telecomunicações S.A.-EMBRATEL, (Conv. ICMS 105/95):

I - destinados à prestação de seus serviços, junto a seus usuários, desde que estes bens devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outra da mesma empresa;

II - dos equipamentos referidos no inciso anterior, em retorno ao estabelecimento de origem ou a a outro da mesma empresa.

ENERGIA ELETRICA

Art. 20. Ficam isentas, até 31 de março de 1996, as saídas de energia elétrica para consumo:

I - residencial até (Convs. ICMS 20/89, 113/89, 93/90, 80/91 e 151/94):

a) cinqüenta quilowatts-hora mensal (kWh), quando gerada por fonte hidroelétrica;

b) cem quilowatts-hora mensal (kWh), quando gerada por fonte termoelétrica;

II - rural (Conv. ICMS 76/91).

EXPOSIÇÕES

Art. 21. Ficam isentas, por tempo indeterminado, as saídas e as entradas em retorno ao estabelecimento de origem, de mercadorias com destinação à exposições ou feiras, para fins de exposição ao público em geral, desde que devam retornar ao estabelecimento de origem, no prazo de sessenta dias contados da saída (I Conv. do Rio de Janeiro, de 27.02.1967, cl. 1º; 8; Conv. de Cuiabá, de 07.06.1967, cl, 5a., e Convs. ICMS 30/90, 80/91 e 151/94).

FORNECIMENTOS DE REFEIÇOES

Art. 22. Ficam isentas, por tempo indeterminado, as saídas de refeições (Convs. ICM 1/75, cl, 1a, III, "f", e ICMS 35/90, 101/90, 80/91 e 151/94):

I - para fornecimentos a presos recolhidos às cadeias públicas, promovidas por pessoas físicas que não exerçam outra atividade comercial ou industrial, por conta própria;

II - para fornecimentos, sem fins lucrativos, feitos por:

a) estabelecimentos industriais, comerciais ou produtores, diretamente a seus empregados;

b) agremiações estudantis, instituições de educação ou de assistência social, sindicatos e associações de classe, diretamente a seus empregados, associados, professores, alunos ou beneficiários, conforme o caso.

§ 1º A isenção de que trata o Inc. I, será aplicada às pessoas físicas que, mediante requerimento apropriadas, comprovarem o preenchimento dos requisitos mencionados.

§ 2º Mediante prévia autorização do Fisco, poderá ser dispensada, quanto aos fornecimentos de refeições a que alude o inc. II, a emissão do respectivo documento fiscal.

HORTIFRUTIGRANJEIROS

Art. 23. Ficam isentas, por tempo indeterminado:

I - as saídas, efetuadas diretamente do território do Estado de Mato Grosso do Sul para o exterior, dos seguintes produtos primários (Convs. ICMS 67/90, 14/91, 78/91 e 124/93):

a) abóbora, alcachofra, batata-doce, berinjela, cebola, cogumelo, gengibre, inhame, pepino, pimentão, quiabo, repolho, salsão e vagem;

b) abacate, ameixa, banana, caqui, figo, maçã, mamão, manga, melão, melancia, morango e uvas finas de mesa, observado, quanto à maçã, o disposto nº 1º, II;

c) flores e plantas ornamentais;

d) ovos;

e) pintos de um dia (ver arts. 26, II e 52, IX);

II - as saídas internas e interestaduais com os seguintes produtos em estado natural, exceto quando destinados à industrialização (Convs.ICM 44/75, e ICMS 68/90, 09/91, 28/91, 78/91, 17/93 e 124/93 e Dec. nº 6.995/93):

a) abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra, alecrim, alface, alfavaca, alfazema, almeirão, aneto, anis, araruta, arruda, azedim;

b) batata, batata-doce, berinjela, berinjela, bertalha, beterraba, brócolos;

c) camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenouras, chicória, chuchu, coentro, cogumelo, cominho, couves, couve-flor;

d) endivia, erva cidreira, erva-de-santa-maria, erva-doce, ervilha, escarola, aspargo, espinafre;

f) gengibre, inhame, jiló, losna;

g) macaxeira, mandioca (ver 10), manjericão, manjerona, maxixe, milho verde, moranga;

h) nabiça, nabo;

i) palmito, pepino, pimenta e pimentão;

j) quiabo, rabanete, raiz-forte, repolho, rúcula, ruibarbo, salsa, salsão, segurelha;

k) taioba, tampala, tomate, tomilho e vagem;

l) broto de vegetais, cacateira, cambuquira, gobo, hortelã, mostarda, repolho chinês e demais folhas usadas na alimentação humana;

m) ovos;

§ 1º A isenção prevista no inc. I:

I - estende-se às saídas dos produtos primários nele relacionados, para posterior exportação, com destino:

a) a estabelecimentos localizados neste Estado, que operem exclusivamente no comércio exterior;

b) a armazéns alfandegados e entreposto aduaneiros situados no Estado de Mato Grosso do Sul;

II - aplica-se às saídas de maçãs (inc. l, b), com o fim específico de exportação, para os destinatários a seguir enumerados, estabelecidos em outra unidade da Federação (Conv. ICMS 05/92):

a) empresa comercial exportadora, inclusive Trading Company;

b) armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro;

c) outro estabelecimento da mesma empresa;

d) consórcio de exportadores.

§ 2º Para a aplicação do disposto no 1º, II, os destinatários indicados nas suas alíneas a, c e d deverão requerer a adoção de regime especial à Secretaria de Fazenda ou Finanças do seu Estado, para cumprimento das obrigações tributárias relativas à exportação.

§ 3º O regime especial a que alude o parágrafo anterior poderá ser concedido, desde que os destinatários nele mencionados assumam, cumulativamente;

I - a responsabilidade solidária pelo recolhimento dos débitos fiscais, quando for o caso;

II - a obrigação de comprovar, em relação a cada estabelecimento remetente, que as mercadorias foram efetivamente exportadas.

§ 4º O estabelecimento que efetuou as saídas previstas no 1º, II recolherá o imposto devido, monetariamente atualizado, com os acréscimos previsto na legislação, a contar da referida saída, nos casos em que não se efetivar a exportação:

I - após decorrido o prazo de seis meses contados da data da saída para os destinatários mencionados no § 1º, II, a, c e d;

II - após decorrido o prazo de seis meses contados da data de entrada das mercadorias em armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro a que se refere o § 1º, II, b;

III - em razão de perda das mercadorias, qualquer que seja a causa;

IV - em virtude de reintrodução das mercadorias no mercado interno, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.

§ 5º O recolhimento do imposto não será exigido na hipótese de transmissão da propriedade dos produtos depositados sob regime aduaneiro de exportação, efetuada pelo estabelecimento remetente, para qualquer dos destinatários arrolados nº 1º, II, desde que as mercadorias permaneçam entrepostadas.

§ 6º O armazém alfandegado e o entreposto aduaneiro, se for o caso, exigirão, para a liberação das mercadorias, sempre que ocorrerem as hipóteses previstas nº 1º, II o comprovante do recolhimentos do imposto.

§ 7º Admitir-se-á o efeito liberatório ao pagamento efetuado pelos destinatários indicados nas alíneas do 1º, II, a favor do Estado de Mato Grosso do Sul.

§ 8º A aplicação do benefício de que trata o 1º, II dependerá da celebração de protocolo entre Mato Grosso do Sul e as unidades da Federação interessadas, que além das condições e dos mecanismos de controle, poderá condicionar a concessão ao exame de cada caso concreto.

§ 9º A isenção prevista no inc. II, m do caput (ovos) aplica-se, também, ao produto destinado a estabelecimento industrial, para ser congelado.

§ 10. A isenção nas operações internas e interestaduais com a mandioca in natura, prevista no inc. II, g do caput:

I - aplica-se, também, ao produto submetido aos processos de descascamento, limpeza, corte, branqueamento, resfriamento, acondicionamento e congelamento;

II - não se aplica e nem se estende às operações com os produtos:

a) assados, cozidos, temperados, fritos ou pré-fritos, a granel ou acondicionados;

b) envasados ou acondicionados em latas, vidros ou em outros recipientes rígidos ou semi-rígidos de papelão, plástico e outros meteriais, sob qualquer forma de conservação;

c) que, ainda quando acondicionados em embalagens maleáveis de plásticos ou de qualquer outro material, ou ofertados a granel, estejam compostos ou envolvidos por aditivos químicos (acidulantes corantes, conservantes, edulcorantes etc), destinados a conservar o produto ou modificar-Ihes a cor ou o sabor.

IMPORTAÇÃO

Art. 24. Ficam isentas:

I - por tempo indeterminado:

a) as entradas de máquinas para limpar e selecionar frutas, classificadas no código 8433.60.0200 da NBM/SH (máquinas para limpar frutos, beterrabas, batatas e semelhantes) sem similar nacional, quando importada diretamente do exterior para integração no ativo imobilizado do contribuinte (Conv. ICMS 93/91);

b) as entradas de mercadorias importadas do exterior, sem similar nacional, para integração no ativo imobilizado ou para uso ou consumo dos órgãos da Administração Pública Direta, suas Autarquias ou Fundações (Conv. ICMS 48/93);

II - até 30 de abril de 1999, as entradas de mercadorias importadas do exterior, a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizadas por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos, observado que o benefício somente se aplica na hipótese de a importação ser efetuada com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação (Convs. ICMS 24/89, 87/89, 110/89, 90/90, 80/91, 124/93 e 121/95);

III - até 31 de abril de 1999, as entradas de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científcos laboratoriais, sem similar nacional, bem como dos bens descritos no 3º, observadas, quanto a tais bens, as condições estabelecidas no referido parágrafo, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou assistência social desde que estas observem os seguintes requisitos (Convs. ICMS 104/89, 08/91, 80/91, 124/93, 68/94 e 121/95):

a) não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a título de lucro ou participação no seu resultado;

b) apliquem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

c) mantenham escrituração de suas receitas e despesas, em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar a sua exatidão;

IV - até 31 de dezembro de 1996, os recebimentos, por doação, de produtos importados do exterior, diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social, desde que estas observem os seguintes requisitos (Conv. ICMS 80/95):

a) não distribuam quaisquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;

b) apliquem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

c) mantenham escrituração de suas receitas e despesas, em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar a sua exatidão;

§ 1º Não serão exigidos débitos anteriores, relacionados com as importações referidas no inc. I, b.

§ 2º O benefício previsto no inc. III observará as seguintes disposições:

I - aplica-se somente as importações de mercadorias destinadas as atividades de ensino, pesquisa ou de prestação de serviços médico-hospitalares;

II - estende-se aos casos de doação, ainda que exista similar nacional do bem importado;

III - será concedido, individualmente, mediante despacho do Secretário de Estado de Fazenda.

§ 3º O disposto no inc. III do caput, observadas, também, as condições estabelecidas nº 2º, e desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos industrializados, aplica-se (Conv. ICMS 95/95):

I - a partes e peças, para aplicação em máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos;

II - a reagentes químicos destinados a pesquisa médico-hospitalar;

III - aos medicamentos arrolados no Subanexo VI.

§ 4º O benefício previsto no inc. IV do caput:

I - fica condicionado a que:

a) não tenha havido contratação de câmbio;

b) a operação de importação não seja tributada ou tenha tributação com alíquota reduzida a zero, dos impostos de Importação ou sobre Produtos industrializados;

c) os produtos recebidos sejam utilizados no consecução dos objetivos fins do importador;

II - será concedido, caso a caso, mediante despacho do Secretário de Estado de Fazenda, em petição do interessado.

INSTITUIÇÕES DE ASSISTENCIA SOCIAL E EDUCAÇÃO

Art. 25. Ficam isentas:

I - por tempo indeterminado, as saídas de mercadorias importadas, decorrentes do benefício disposto no art. 17, I, a (Convs. ICMS 55/89 e 82/89);

II - por tempo indeterminado, as saídas de mercadorias de produção própria, promovidas por instituições de assistência social e educação, sem finalidade lucrativa, cujas vendas líquidas sejam integralmente aplicadas na manutenção de suas finalidades assistenciais ou educacionais no País, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação e cujas vendas no ano anterior não tenha ultrapassado a três mil UFERMS (Convs. ICM 38/82, alterado pelo Conv. ICM 47/89, e ICMS 52/90, 80/91, 124/93 e 121/95).

INSUMOS AGROPECUARIOS

Art. 26. Ficam isentas até 30 de abril de 1996, as saídas internas dos seguintes produtos (Conv. ICMS 36/92, 41/92, 148/92, 124/93, 68/94, 151/94, 22/95 e 117/95):

I - adubos simples ou compostos, desfolhantes, dessecantes, espalhantes adesivos, fertilizantes em geral, formicidas, fungicidas, herbicidas, inseticidas, uréia agrícola, larvas de insetos ou ácaros, bactérias e vírus, usados como inseticidas biológicos, destinados a agricultores;

II - bagaço hidrolizado, levedura seca e melaço, resultantes da industrialização da cana-de-açúcar; carrapaticidas, desinfetantes, germicidas, medicamentos, parasiticidas, raticidas, sarnicidas, soros, vacinas vermicidas e vermífugos, caroço de algodão, feno, aveia (excluídas as saídas para consumo humano), alfafa, silagem, capim (cana-de-burro, cameroon etc); concentrados e suplementos; farinha e raspa de mandioca; fosfato bicálcico; rações e uréia pecuária; alevinos girinos, ovos férteis, pintos de um dia (art. 23, I, e II, m); embriões e sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino (ver arts. 36 e 52, IX), e nitrogênio líquido, destinados a apicultores, aquicultores, avicultores, cunicultores, ranicultores, sericicultores, pecuaristas e suinocultores;

III - acaricidas nematicidas, estimuladores e inibidores do crescimento (reguladores), sementes destinadas a semeadura, inclusive aquelas destinadas à formação de pastagens, e calcário, gesso e seus resíduos, para a correção ou recuperação do solo, remetidos aos destinatários referidos nos inc. I e II;

IV - DL Metionina e seus análogos amônia uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio MAP (mono-amônio fosfato) DAP (di-amônio fosfato), calcário calcítico cloreto de potássio, sal mineralizado; farinhas de carne, de osso, de ostra, de peixe, de sangue, de pena e de víscera; farelos e tortas de algodão, de amendoim, de babaçu, de cacau, de linhaça, de mamona de milho de soja e de trigo; farelos de arroz, de glúten de milho, de casca e de semente de uva; glúten de milho, feno, resíduos da colheita e da industrialização de produtos agrícolas em geral principalmente de milho, soja e trigo; esterco animal o óleo de aves, todos destinados a estabelecimentos produtos ou industriais onde se fabriquem rações;

V - sorgo para quaisquer estabelecimentos, exceto quanto aos destinatários fabricantes de produtos não enquadrados como insumos agropecuários hipótese esta em que se aplica o benefício do diferimento (RICMS, Anexo II);

VI - ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ov importadores para:

a) estabelecimentos onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bicálcico destinado a alimentação animal;

b) estabelecimento produtor agropecuário;

c) quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;

d) outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;

VII - húmus de minhoca, bem como a própria minhoca de qualquer espécie.

§ 1º A isenção do imposto nas operações com os produtos referidos nos incisos do caput (insumos agropecuários):

I - somente se aplica aqueles destinados exclusivamente ao uso especificado e quando remetidos a estabelecimentos regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado, vedado o benefício as utilizações em animais domésticos e na jardinagem;

II - fica acondicionado a que o vendedor:

a) não emita Notas Fiscais da Série D (consumidor) Nota Fiscal Simplificada e Cupons emitidos por Máquina Registradora ou por Terminal Ponto de Venda - PDV;

b) identifique o destinatário da mercadoria e sua inscrição estadual e discrimine claramente o produto;

c) indique no corpo da Nota Fiscal o benefício da isenção, mencionando o dispositivo regulamentar correspondente;

III - implica a anulação por contribuintes deste Estado, dos créditos originados nas aquisições das mercadorias beneficiadas ou dos insumos utilizados na sua produção (RICMS, arts. 62, I e 68, I), exceto em relação aos estabelecimentos de:

a) Cooperativa de Produtores que realizem vendas dos insumos agropecuários aos seus associados;

b) contribuintes executantes de atividades integradas, nas áreas da avicultura e da suinocultura;

IV - estende-se às operações internas entre estabelecimentos comerciais e às