Decreto nº 8.386 de 21/11/1995

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 22 nov 1995

Aprova e substitui os Anexos XVI e XVII ao Regulamento do ICMS, dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista as alterações promovidas nos Convênios ICMS 24/86 e 44/87, pelos Convênios ICMS 125/92, 42/93, 47/93, 82/93, 38/94 e 122/94, e no Convênio SINIEF, pelo Ajustes SINIEF 5/94,

DECRETA:

Art. 1º Ficam substituídos os Anexos XVI (Do Uso do Terminal Ponto de Venda por Contribuinte do ICMS) e XVII (Do Uso de Máquina Registradora por Contribuinte do ICMS) ao Regulamento do ICMS (Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991), por outros Anexos, de iguais números, publicados juntamente com este Decreto.

Art. 2º Os contribuintes que, para o registro das operações de saídas na máquina registradora, já vêm adotando o sistema que consiste em identificar as distintas situações tributárias, mediante a utilização de cores iguais para a tecla do respectivo somador, na máquina, e a correspondente etiqueta de preço da mercadoria, deverão, até 31 de janeiro de 1996, proceder à adaptação desse sistema às regras do art. 56, 8º e 9º, do Anexo XVII, publicado com este Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Campo Grande, 21 de novembro de 1995

ANEXO XVI - DO USO DO TERMINAL PONTO DE VENDA (PDV) POR CONTRIBUINTE DO ICMS (Conv. ICMS 44/87, 125/92, 42/93, 47/93, 82/93, 38/94 e Ajuste SINIEF 05/94) CAPÍTULO I - DO OBJETIVO

Art. 1º Este Anexo fixa normas reguladoras do uso de Terminal Ponto de Venda (PDV) nas operações sujeitas ao ICMS.

CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇOES GERAIS Seção I - Da utilização

Art. 2º O contribuinte do ICMS poderá ser autorizado a utilizar o equipamento para emissão, em bobina de papel, de Cupom Fiscal PDV, nas vendas a vista, em que a mercadoria for retirada pelo consumidor final.

Parágrafo único. O contribuinte autorizado a emitir Cupom Fiscal poderá, ainda, utilizar o equipamento para emissão de documentos de controles gerenciais ou financeiros, observadas as condições deste Anexo.

Seção II - Das Características

Art. 3º O equipamento conterá, no mínimo:

I - dispositivo que possibilite a visualização, por parte do consumidor, do registro das operações;

II - emissor de Cupom Fiscal PDV;

III - emissor de Listagem Analítica;

IV - totalizador geral, irreversível, dos registros positivos efetuados em operações relativas a circulação de mercadorias, com capacidade mínima de acumulação de dezesseis dígitos;

V - totalizador parcial para cada tipo e/ou situação tributária de operação comercial, com capacidade uniforme de acumulação, respeitado o lImite mínimo de oito dígitos;

VI - contador, irreversível, de ordem da operação, com capacidade mínima de acumulação de quatro dígitos, respeitado o lImite máximo de seis dígitos;

VII - contador de reduções, irreversível, dos totalizadores parciais, com capacidade mínima de acumulação de quatro dígitos;

VIII - número de fabricação estampado em relevo, diretamente no chassi ou na estrutura do equipamento ou, ainda, em plaqueta fixada nessa estrutura;

IX - capacidade de impressão, a qualquer momento, dos registros acumulados no totalizador geral e nos totalizadores parciais;

X - capacidade de retenção das funções de registro e acumulação de dados, mesmo ante a presença de magnetismo, umidade, vapor, lIquido, variação de temperatura, variação de tensão elétrica, impureza do ar ou outros eventos previsíveis;

XI - capacidade de impressão do número de ordem seqüencial do equipamento, a partir de um, atribuído pelo estabelecimento usuário;

XII - capacidade de registro, para controle interno, caso o equipamento seja também utilizado para esta finalidade, de operação não relacionada com o ICMS, desde que fique identificada, mesmo de forma abreviada, a espécie da operação;

XIII - Dispositivo automático inibidor do funcionamento do equipamento, na hipótese de inexistência ou do término da bobina destinada a impressão da Listagem Analítica;

XIV - dispositivo assegurador da inviolabilidade (lacre), numerado, destinado a impedir que o equipamento sofra qualquer intervenção sem que esta fique evidenciada;

XV - capacidade de indicar, no documento fiscal, em cada item registrado, símbolo característico, uniforme por fabricante, indicativo da acumulação do valor respectivo no totalizador geral;

XVI - capacidade de imprimir, em cada documento fiscal emitido, o valor acumulado no totalizador geral, atualizado;

XVII - bloqueio automático de funcionamento ante a perda, por qualquer motivo, dos registros acumulados em totalizador ou contador;

XVIII - contador, irreversível, de quantidade de documentos fiscais cancelados, com capacidade mínima de acumulação de quatro dígitos;

XIX - memória fiscal inviolável, instituída de "PROM" ou "EPROM", com capacidade de armazenar os dados relativos a, no mínimo, 1.825 dias, destinada a gravar o valor acumulado da venda bruta diária e as respectivas data e hora, o contador de reinício de operação, o número de fabricação do equipamento, os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento e o logotipo fiscal.

§ 1º as funções exigidas nos inc. IV, V, VI, VII e XVIII serão mantidas em memória inviolável e residente no Terminal Ponto de Venda (PDV), com capacidade de retenção dos dados registrados de, pelo menos, 720 horas, mesmo ante a ausência de energia elétrica ou a presença dos eventos referidos no inc. X.

§ 2º Os dispositivos mencionados nos inc. IV, VI, VII e XVIII somente serão redutíveis por processo de complementação automática do próprio equipamento.

§ 3º Tratando-se de operação com redução da base de cálculo, apenas o valor da parcela reduzida deverá ser acumulado em totalizador parcial específico como previsto no inc. V, acumulando-se o valor da parcela sujeita a tributação no totalizador parcial de operações tributadas.

§ 4º A capacidade de registro por item deverá ser inferior a de dígitos de acumulação de cada totalizador parcial, ficando aquela lImitada ao máximo de nove dígitos.

§ 5º Qualquer que seja o documento emitido, a numeração de ordem da operação, sujeita ou não ao controle fiscal, específica de cada equipamento, deverá ser em ordem seqüencial crescente, a partir de um.

§ 6º Na hipótese de que trata o inc. XII, havendo emissão de documento, nele deverá constar, em destaque, a expressão "SEM VALOR FISCAL".

§ 7º no caso previsto no inc. XVI, admitir-se-á codificação do valor acumulado no totalizador geral, desde que o algoritmo de decodificação seja fornecido ao Fisco estadual quando da apresentação do Pedido para Uso de Terminal Ponto de Venda (PDV).

§ 8º O registro de cada valor positivo em operação relativa a circulação de mercadorias deverá acumular-se no totalizador geral.

§ 9º Nos casos de cancelamento de item, de cancelamento total da operação ou de desconto, previstos neste Anexo, os valores acumulados nos totalizadores parciais de desconto e nos totalizadores parciais da respectiva situação tributária serão sempre líquidos.

§ 10. Os totalizadores parciais serão reduzidos conjuntamente, ao final de cada dia de funcionamento do estabelecimento, implicando acréscimo de uma unidade ao contador de redução.

§ 11. as informações a serem impressas pelo equipamento deverão ser grafadas em idioma nacional, admitida abreviatura, desde que mantida no estabelecimento lIsta identificativa, ressalvadas, quanto aos documentos fiscais, as exigências previstas no Capítulo V.

§ 12. Para os efeitos deste artigo, consideram-se dígitos os caracteres numéricos que terão por referencial o algarismo nove.

§ 13. O contador de que trata o inc. XIX será composto de até quatro dígitos numéricos e acrescido de uma unidade sempre que ocorrer a hipótese prevista no art. 66, 1º.

§ 14. A gravação do valor da venda bruta diária e das respectivas data e hora, na memória de que trata o inc. XIX, dar-se-á na emissão do Cupom Fiscal PD" Redução, a ser efetuada ao final do expediente diário ou, no caso de funcionamento contínuo, às 24 horas.

§ 15. Quando a capacidade remanescente da memória fiscal for inferior a necessidade para armazenar dados relativos a sessenta reduções diárias, o equipamento deverá informar esta condição nos Cupons de Redução em "Z".

§ 16. Em caso de falha, desconexão ou esgotamento da memória fiscal, o fato deverá ser detectado pelo equipamento, informado mediante mensagem apropriada, permanecendo o mesmo bloqueado para operação, excetuadas, no uso de esgotamento, as leituras em "X" e da memória fiscal.

§ 17. O logotipo fiscal, instituído das letras BR, conforme modelo aprovado pela COTEPE/ICMS, será impresso, em todos os documentos fiscais, por impressora matricial.

§ 18. Em caso de transferência de posse do equipamento ou de alteração cadastral, os números de inscrição, estadual e no e CGC, do novo usuário deverão ser gravados na memória fiscal.

§ 19. O acesso à memória fiscal fica restrito a programa específico (software básico), de responsabilidade do fabricante.

§ 20. O número mínimo de dígitos reservados para gravar o valor da venda bruta diária será de doze.

§ 21. A memória Geral deverá ser fixada na estrutura interior do equipamento, de forma irremovível e aberta por resina epóxi opaca.

§ 22. O estabelecimento usuário deverá dispor de rede elétrica independente, aterrada e, quando necessário, estabilizada, específica para o equipamento.

Art. 4º O equipamento não terá tecla, dispositivo ou função que:

I - impeça a emissão de documentos fiscais em operações sujeitas ao controle fiscal, bem como a impressão de quaisquer registros na Listagem Analítica;

II - vede a acumulação dos valores das operações no respectivo totalizador;

III - permita o registro de valores negativos em operações sujeitas ao ICMS, salvo nas hipóteses previstas no art. 24, incs. III e IV.

CAPÍTULO III - DO CREDENCIAMENTO Seção I - Da Competência

Art. 5º A critério do Fisco, poderão ser credenciados para garantir o funcionamento e a inviolabilidade do equipamento, bem como para nele efetuar qualquer intervenção:

I - o fabricante de Terminal Ponto de Venda (PDV);

II - outro estabelecimento, possuidor de atestado de adaptação técnica fornecido por fabricante de Terminal Ponto de Venda (PDV).

Parágrafo único O credenciamento, a sua manutenção e a sua suspensão serão disciplinados pelo disposto nas Seções II e III do Capítulo III (arts. 4º a 14) do Anexo XVII (Do Uso de Máquina Registradora por Contribuintes do ICMS).

Seção II - Da Intervenção

Art. 6º Compete ao credenciado:

I - garantir o funcionamento do equipamento, de informidade com as exigências previstas neste Anexo;

II - instalar e, na hipótese expressamente previstas neste Anexo, remover o dispositivo de que trata o art. 3º, XIV;

III - reduzir a zero, na forma disposta neste Anexo, os registros acumulados no equipamento;

IV - intervir no equipamento para manutenção, reparo e outros atos da espécie;

V - manter, sob sua guarda e responsabilidade o dispositivo previsto no art. 3º, XIV, de forma a evitar sua utilização indevida;

VI - apresentar, a Coordenadoria de Fiscalização de Comércio e Indústria, trimestralmente, até o décimo dia do mês subseqüente ao do respectivo trimestre, relatório, em duas vias, referente aos equipamentos que sofreram sua intervenção, contendo:

a) a data da intervenção;

b) os números dos lacres retirados e colocados;

c) o valor acumulado registrado no totalizador geral;

d) o nome, o endereço e os números da inscrição, estadual e no CGC, do usuário;

e) o modelo, o número de fabricação e o número atribuído pelo usuário, do equipamento.

§ 1º Na recolocação de equipamento em condições de funcionamento, em razão do bloqueio de que trata o art. 3º., XVII, o credenciado deverá providenciar:

I - o reinício em zero dos totalizadores previstos nos inc. IV e V do referido artigo;

II - o reinício em um dos contadores previstos nos inc. VI, VII e XVIII do mesmo artigo.

§ 2º Qualquer intervenção no equipamento, que implique a remoção do dispositivo assegurador da inviolabilidade, será, imediatamente, precedida e sucedida da emissão de cupom de leitura dos totalizadores, na forma do art. 19.

§ 3º Na impossibilidade de emissão do primeiro cupom de leitura de que trata o parágrafo anterior, os totais acumulados serão apurados mediante a soma dos dados constantes no último cupom emitido, de leitura ou de redução, e das importâncias posteriormente registradas na Listagem Analítica.

Art. 7º A remoção do dispositivo assegurador da inviolabilidade (lacre) somente poderá ser feita por credenciado, e nos casos de:

I - manutenção e reparo;

II - determinação ou prévia autorização do Fisco estadual.

Parágrafo único. A lacração e a deslacração serão feitas observando-se o disposto nas Subseções I (Das Disposições Gerais) e II (Da Declaração e da lacração de Máquina Registradora sem Memória Fiscal) da Seção II do Capítulo V (arts. 26 a 30) do Anexo XVII (Do Uso de Máquina Registradora por Contribuintes do ICMS).

Art. 8º O equipamento só poderá ser retirado do estabelecimento mediante autorização do Fisco estadual, salvo para a realização das intervenções previstas nesta Seção.

Seção III - Do Atestado de Intervenção em PDV

Art. 9º O credenciado deverá emitir, em formulário próprio, informe modelo anexo, "ATESTADO DE INTERVENÇAO EM PDV", na instalação do dispositivo assegurador da inviolabilidade ou em qualquer hipótese de remoção do equipamento.

Art. 10. O Atestado de intervenção em PDV conterá, no mínimo:

I - a denominação "Atestado de intervenção em PDV";

II - os números, de ordem e da via;

III - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente do atestado;

IV - o nome, o endereço, o Código de Atividade Econômica Estadual e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento usuário do equipamento;

V - a marca, o modelo e os números, de fabricação e de ordem, do equipamento;

VI - a capacidade de acumulação do totalizador geral e dos totalizadores parciais e a capacidade de registro de item;

VII - a identificação dos totalizadores;

VIII - a data do início e a do término da intervenção;

IX - as importâncias acumuladas em cada totalizador parcial, bem como no totalizador geral, antes e após a intervenção;

X - os seguintes dados, encontrados antes e após a intervenção:

a) o número de ordem da operação;

b) a quantidade de reduções dos totalizadores parciais;

c) a quantidade de Cupons Fiscais PDV cancelados;

XI - os números de ordem dos dispositivos asseguradores da inviolabilidade, retirados e/ou colocados, em razão da intervenção efetuada;

XII - o nome do credenciado que efetuou a intervenção imediatamente anterior, bem como o número do respectivo Atestado de intervenção em PDV;

XIII - o motivo da intervenção e a discriminação dos serviços executados;

XIV - Declaração nos seguintes termos: "na qualidade de credenciado, ATESTO, com pleno conhecimento do disposto na legislação referente aos crimes de sonegação fiscal e sob minha inteira responsabilidade, que o equipamento identificado neste atestado atende as exigências previstas na legislação pertinente";

XV - o local de intervenção e a data de emissão;

XVI - o nome e a assinatura do credenciado, bem como a espécie e o número do respectivo documento de identidade;

XVII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do atestado, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último atestado impresso e o número da Autorização para impressão de Documentos Fiscais.

§ 1º as indicações dos inc. I, II, III e XVII, bem após a declaração de que trata o inc. XIV, serão impressas tipograficamente.

§ 2º Havendo insuficiência de espaço, as indicações previstas nos incs. VII, IX, X, c, e XIII poderão ser complementadas no verso.

§ 3º Os dados de interesse do estabelecimento credenciado poderão ser indicados em campo específico, ainda que no verso.

§ 4º Os formulários do atestado serão numerados em ordem consecutiva de 1 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este lImite.

§ 5º O Atestado de intervenção em PDV será de tamanho não inferior a 29,7 cm x 21 cm.

§ 6º Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar formulários destinados à emissão de atestado mediante prévia autorização do Fisco estadual, nos termos previstos na Seção II do Capítulo I do Anexo XV (Das Obrigações Acessórias) ao Regulamento do ICMS.

Art. 11. O Atestado de intervenção em PDV será emitido em quatro vias, com a seguinte destinação:

I - 1a via - entregue ao Fisco, pelo estabelecimento usuário, juntamente com os cupons de leitura a que se refere o art. 19, para o devido arquivamento no prontuário do contribuinte;

II - 2a via - encaminhada à Coordenadoria de Fiscalização de Comércio e Indústria;

III - 3a via - entregue ao estabelecimento usuário, para exibição ao Fisco quando solicitada;

IV - 4a via - arquivada no estabelecimento emitente, para exibição ao Fisco, quando solicitada;

§ 1º as 1a, 2a, 3a, vias do atestado serão apresentadas, pelo usuário, até o primeiro dia útil subseqüente ao da intervenção, à Agência Fazendária a que estiver vinculado, que reterá a 1a e a 2a vias e devolverá a 3a via, devidamente recebida.

§ 2º O usuário deverá manter arquivadas as 3a vias a que se refere o parágrafo anterior, por PDV e em ordem cronológica, pelo prazo de cinco anos, contados da data da emissão dos respectivos Atestados.

CAPÍTULO IV - DA AUTORIZAçãO PARA USO E PARA CESSAÇAO DO USO DE PDV Seção I - Da Competência

Art. 12. A autorização para uso e cessação de PVD compete:

I - ao Coordenador de Fiscalização Comércio e Indústria, nos casos de equipamentos interligados ao computador;

II - ao Delegado Regional de Fazenda, nos demais casos.

Seção II - Da Autorização para uso de Terminal Ponto de Venda

Art. 13. A autorização para uso de PVD deverá ser requerida mediante a utilização do formulário "Pedido para Uso de Terminal Ponto de Venda", no mínimo, em quatro vias.

§ 1º O pedido será instruído com os seguintes documentos:

I - 1a e 2a vias do Atestado de intervenção em PVD;

II - cópia do documento relativo à entrada do equipamento no estabelecimento;

III - folha demonstrativa, acompanhada de:

a) cada um dos documentos fiscais a serem emitidos (previstos no art. 2º), com o valor mínimo da capacidade de registro em cada totalizador parcial;

b) cupons visualizando cada uma das demais operações possíveis de serem realizadas pelo PVD, inclusive o documento de que trata o art. 3º, 6º, quando ocorrer aquela hipótese;

c) cupom de redução dos totalizadores parciais relativos aos registros efetuados;

d) cupom de leitura após redução, visualizando o totalizador geral irredutível;

e) Listagem Analítica, impressa com todas as operações citadas;

f) documento indicando a decodificação de que trata o art. 3º, 7º, se for o caso;

g) cupom de leitura da memória fiscal;

IV - cópia reprográfica da 2a via do último Atestado de intervenção em PVD, relativo ao usuário anterior, quando se tratar de equipamento usado para fins fiscais.

§ 2º no caso de equipamento ainda não usado para fins fiscais, o pedido deverá estar acompanhado também do certificado do fabricante, contendo:

I - a denominação "Certificado";

II - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do fabricante do equipamento;

III - a identificação do equipamento (marca, modelo e número de fabricação);

IV - o número e a data do Parecer homologatório do equipamento, emitido pela COTEPE/ICMS, nos termos dos Convênios ICMS nº 125/92 e nº 47/93

V - declaração nos seguintes termos: "Na qualidade de fabricante, certifico que o equipamento acima identificado atende às exigências previstas na legislação do ICMS, estando a documentação de seu sistema operacional (software básico), de minha responsabilidade, a disposição do fisco.";

VI - o local e a data;

VII - a assinatura e o nome do representante legal, bem como o número do respectivo documento de identidade.

§ 3º as vias do pedido terão a seguinte destinação:

I - 1a via - utilizada, após o despacho, juntamente com as demais peças de instrução, na formação do respectivo processo;

II - 2a via - encaminhada à Coordenadoria de fiscalização de Comércio e Indústria;

III - 3a via - devolvida ao requerente, após a aprovação do pedido;

IV - 4a via - devolvida ao requerente, como comprovante da entrega do pedido.

§ 4º Na hipótese de alteração, assim entendida qualquer modificação de dados cadastrais, procedimentos ou especificações diversos dos informados anteriormente, o contribuinte apresentará ao Fisco Pedido para Uso de Terminal Ponto de Venda (PVD), indicando tratar-se de alteração, instruindo, se for o caso, com comprovante de modificações.

§ 5º O PVD deverá ter, afixada em seu gabinete ou módulo da CPU, etiqueta autocolante, na forma como dispõe o art. 41 do Anexo XVII (do Uso de Máquina Registradora por Contribuinte do ICMS).

Seção III - Da Autorização para Cessação do uso de PVD

Art. 14. Na cessação do uso do equipamento PVD, o usuário deverá:

I - apresentar, observado o disposto no art 13, o Pedido para Uso de Terminal Ponto de Venda (PVD), indicando tratar-se de cessação do uso, acompanhado de cupom dos totalizadores;

II - anotar, no lIvro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e termos de Ocorrências, o valor do grande total, precedido, quando for o caso, do número indicado no contador de ultrapassagens, do número da máquina (de fabricação) e dos números dos lacres.

§ 1º O usuário indicará, no campo "Observações" do pedido a que se refere o inc. I do caput, o motivo determinante da cessação.

§ 2º Sempre que a cessação do uso decorrer da necessidade de se promover, por qualquer motivo, a saída do equipamento do estabelecimento usuário, deverão ser informados no pedido a qualificação e o endereço do destinatário.

§ 3º Deferido o pedido, serão providenciadas:

I - a redução a zero em todos os seus registros;

II - a emissão do Atestado de Intervenção em PDV;

III - a entrega ao novo adquirente se for o caso, de cópia reprográfica do Pedido para Uso de Terminal Ponto Venda (PDV), referente à cessação.

CAPÍTULO V - DOS DOCUMENTOS FISCAIS Seção I - Do Cupom Fiscal PDV

Art. 15. O Cupom Fiscal PDV deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação "Cupom Fiscal PDV";

II - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;

III - a data da emissão (dia, mês e ano);

IV - o número de ordem da operação;

V - a discriminação e/ou código e a quantidade da mercadoria;

VI - o valor unitário da mercadoria e, se for o caso, o produto obtido pela multiplicação daquele pela respectiva quantidade;

VII - o valor total da operação;

VIII - o número de ordem do equipamento, atribuído pelo usuário;

IX - o símbolo de que trata o art. 3º, XV;

X - o valor acumulado na totalizador geral, ressalvada a faculdade prevista no art. 3º, 7º.

§ 1º as indicações dos inc. I e II poderão ser impressas tipograficamente, mesmo que no verso.

§ 2º A discriminação de que trata o inc. V poderá ser feita de forma abreviada, desde que não fique prejudicada a identificação da mercadoria.

§ 3º Quando a identificação da mercadoria for feita por código, o usuário devera manter a disposição do Fisco, pelo prazo legal, relação das mercadorias e dos respectivos códigos.

Art. 16. E permitida a utilização de um mesmo Cupom Fiscal PDV para documentar, conjuntamente, operação com situações tributárias diferentes, dispensada, neste caso, a indicação do dispositivo pertinente da legislação.

Parágrafo único. O Documento indicará a situação tributária de cada item registrado, mesmo que por meio de código, facultado, neste caso, o uso de código com a seguinte correspondência:

I - T - Tributada;

II - D - Diferimento;

III - S - Suspensão;

IV - R - Redução da base de cálculo;

V - F - Substituição Tributária (Fonte-ICMS retido);

VI - I - Isenta;

VII - N - Não-Incidência.

Art. 17. Não será permitida a entrega no domicílio do adquirente, ainda que no mesmo Município, de mercadorias acobertadas por Cupom Fiscal PDV.

Art. 18. E permitida a emissão de Nota Fiscal, mods. 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor em operação já documentada por meio de Cupom Fiscal PDV, desde que:

I - sejam indicados nas vias da respectiva Nota Fiscal os números do Cupom Fiscal PDV e do respectivo equipamento;

II - o Cupom Fiscal PDV seja anexado a via fixada Nota Fiscal emitida.

Parágrafo único. Serão indicados na coluna "Observações" do lIvro Registro de Saídas apenas o número e, se for o caso, a série da Nota Fiscal, precedidos da sigla "PDV".

Art. 19. O Cupom Fiscal PDV poderá, também, ser emitido quando da leitura dos registros acumulados no equipamento, hipótese em que nele deverão constar, no mínimo, os registros acumulados nos contadores e totalizadores e as indicações previstas nos incs. I, II, III, IV e VIII do art. 15 e o termo "LEITURA".

Art. 20. as prerrogativas para uso do PDV, previstas neste Anexo, não eximem o usuário de emitir Nota Fiscal, quando solicitado pelo adquirente da mercadoria.

Parágrafo único. A operação acobertada por Nota Fiscal deverá ser registrada em PDV, hipótese em que:

I - serão anotados nas vias do documento fiscal emitido o número de ordem do Cupom Fiscal e o do PDV pelo estabelecimento;

II - serão indicados na coluna "Observações" do lIvro Registro de Saídas, apenas o número e a série do documento;

III - o Cupom Fiscal será anexado a via fixada documento emitido.

Seção II - Do Cupom de Leitura da Memória Fiscal

Art. 21. O cupom de leitura da memória fiscal conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação "Leitura da memória fiscal";

II - o número de fabricação do equipamento;

III - os números de inscrição, estadual e no CGC, do usuário;

IV - o logotipo fiscal;

V - o valor da venda bruta diária e as respectivas data e hora da gravação;

VI - a soma das vendas brutas diárias do período relativo à leitura solicitada;

VII - o número do contador de reinício de operação;

VIII - o número de ordem da operação;

IX - o número de ordem do equipamento, atribuído pelo usuário;

X - a data da emissão.

Seção III - Do Cupom Fiscal PDV - Reducão

Art. 22. no final de cada dia de atividade do estabelecimento, ou às 24 horas, no caso de uso ininterrupto, deverá ser emitido, em relação a cada equipamento autorizado, cupom de redução dos totalizadores parciais, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação "Cupom Fiscal PDV - Redução";

II - o nome, o endereço e dos números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;

III - a data de emissão (dia, mês e ano);

IV - o número de ordem da operação;

V - o número de ordem do equipamento, atribuído pelo usuário;

VI - o número indicado no contador de reduções;

VII - os números de ordem, inicial e final, das operações do dia;

VIII - o número indicado no contador de documentos fiscais cancelados;

IX - relativamente ao totalizador geral, referido no art. 3º, IV:

a) a importância acumulada no final do dia;

b) a diferença entre os valores acumulados no final do dia e no final do dia anterior;

X - o valor acumulado no totalizador parcial de cancelamento;

XI - o valor acumulado no totalizador parcial de desconto;

XII - a diferença entre o valor resultante da operação realizada na forma do inc. IX, b, e a soma dos valores acusados nos totalizadores referidos nos incs. X e XI;

XIII - separadamente, os valores acumulados nos totalizadores parciais de operações:

a) com diferimento;

b) com suspensão;

c) com substituição tributária;

d) isentas;

e) não tributadas;

f) com redução da base de cálculo;

XIV - os valores sobre os quais incide o ICMS, segundo as alíquotas aplicáveis as operações, as respectivas alíquotas e o montante do correspondente imposto debitado.

Parágrafo único. Ficam dispensadas as indicações previstas nos incs. IX, b, e XII, desde que observadas as disposições contidas no art. 28.

Seção IV - Da Listagem Analítica

Art. 23. O equipamento deverá imprimir, concomitantemente com as operações por ele registradas, Listagem Analítica reproduzindo os dados relacionados com os cupons fiscais emitidos e os demais registros, ainda que relativos as operações de controle interno, não relacionados com o ICMS.

§ 1º Deverá ser efetuada leitura dos totalizadores por ocasião da retirada e da introdução da bobina da Listagem Analítica.

§ 2º A Listagem Analítica deverá ser mantida em ordem cronológica, a disposição do Fisco, pelo prazo de cinco anos, contado da data do seu último registro.

§ 3º as bobinas da Listagem Analítica deverão ser colecionadas inteiras.

Seção V - Das Disposições Comuns

Art. 24. Em relação ao cupom fiscal emitido por PDV, será permitido :

I - acréscimo de indicações necessárias ao controle de outros impostos, obedecidas as normas da legislação pertinente;

II - acréscimo de indicações de interesse do emitente, que não lhe prejudique a clareza;

III - desconto ou cancelamento em documento ainda não totalizado, desde que:

a) o equipamento não imprima isoladamente o subtotal nos documentos emitidos;

b) o equipamento possua totalizadores específicos para acumulação de tais valores;

IV - seu cancelamento, imediatamente após a emissão, hipótese em que deverá conter, ainda que no verso, as assinaturas do operador do equipamento e do supervisor do estabelecimento, observado o disposto na alínea b do inciso anterior, devendo o respectivo cupom de registro de cancelamento, quando emitido, ser anexado ao documento cancelado.

Parágrafo único. Cada cancelamento de documento de que trata o inc. IV deverá acrescer de uma unidade o contador previsto no art. 3º, XVIII.

Art. 25. O Cupom Fiscal PDV deverá ser emitido em relação a todas as saídas para as quais esteja autorizado o uso do respectivo equipamento, independentemente do valor da operação.

Art. 26. A bobina destinada a emissão dos documentos fiscais previstos nas Seções I, II, III e IV deste Capítulo, cuja largura não poderá ser inferior a 3,8 cm, deverá conter, em destaque, ao faltar, pelo menos, um metro para seu término, a indicação alusiva ao fato.

Art. 27. Será considerado inidôneo para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, o cupom fiscal que:

I - omitir indicação;

II - não seja o legalmente exigido para a respectiva operação;

III - não guarde as exigências ou requisitos previstos neste Anexo;

IV - contenha declaração inexata, registros ilegíveis ou apresente emenda ou rasura que lhe prejudique a clareza;

V - seja emitido por equipamento cujo uso não tenha sido autorizado pela autoridade fiscal competente.

CAPÍTULO VI - DA ESCRITURAÇAO

Art. 28. Com base no Cupom Fiscal PDV - Redução, referido no art. 22, as operações serão escrituradas, diariamente, no documento "Mapa Resumo PDV", conforme modelo anexo, contendo as seguintes indicações:

I - a denominação "Mapa Resumo PDV";

II - a numeração, em ordem seqüencial, de 1 a 999.999, reiniciada quando atingido este lImite;

III - o nome, o endereço e o número de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento;

IV - a data (dia, mês e ano);

V - o número de ordem do equipamento, atribuído pelo estabelecimento;

VI - o número constante no contador de reduções;

VII - o número de ordem Geral das operações do dia;

VIII - na coluna "Movimento do Dia", a diferença entre os valores acumulados, no final do dia e no final do dia anterior, no totalizador geral referido no art. 3º, IV;

IX - na coluna "Cancelamento/Desconto", as importâncias acumuladas nos totalizadores parciais do cancelamento e desconto;

X - na coluna "Valor Contábil", a diferença entre os valores apontados nas colunas "Movimento do Dia" e "Cancelamento/Desconto";

XI - na coluna "Diferimento/Suspensão/Substituição Tributária", as importâncias acumuladas nos totalizadores parciais relativos a operações com diferimento, suspensão e substituição tributária;

XII - na coluna "Isenta ou Não Tributada", a soma das importâncias acumuladas nos totalizadores parciais relativos a operações isentas, não-tributadas e com redução de base de cálculo;

XIII - na coluna "Base de Cálculo", os valores sobre os quais incide o ICMS, segundo as alíquotas aplicáveis as operações;

XIV - na coluna "Alíquota", a alíquota do ICMS que foi aplicada sobre a base de cálculo indicada conforme o inciso anterior;

XV - na coluna "Imposto Debitado", o montante do correspondente imposto debitado;

XVI - na lInha "Totais", a soma de cada uma das colunas previstas nos incs. VIII a XIII e XV.

§ 1º O Mapa Resumo PDV será de tamanho não inferior a 29,7 cm x 21 cm.

§ 2º Os registros das indicações previstas nos inc. IX, XI, XIII, XIV e XV serão efetivados em tantas linhas quantas forem as situações tributárias das operações correspondentes.

§ 3º A identificação dos lançamentos de que tratam os incs. IX e XI deverá ser feita por meio de códigos, indicando-se no próprio documento a respectiva decodificação.

§ 4º Relativamente ao Mapa Resumo PDV, serão permitidos:

I - a supressão das colunas não utilizáveis pelo estabelecimento;

II - o acréscimo de indicações de interesse do usuário, desde que não prejudique a clareza do documento;

III - o dimensionamento das colunas, de acordo com as necessidades do estabelecimento;

IV - a indicação de eventuais observações, em seguida ao registro a que se referir ou ao final do período diário, com as remissões adequadas.

§ 5º Os totais apurados na forma do inc. XVI, relativamente as colunas indicadas nos incs. X, XI XII, XIII e XV, deverão ser escriturados nas colunas próprias do lIvro Registro de Saídas, observando-se, quanto a coluna sob o título "Documento Fiscal":

I - como espécie, a sigla "PDV";

II - como série e subsérie, a sigla "MRP";

III - como números, inicial e final, do documento fiscal, o número do Mapa Resumo PDV emitido no dia;

IV - como data, aquela indicada no respectivo Mapa Resumo PDV;

§ 6º O Mapa Resumo PDV deverá ser conservado, em ordem cronológica, pelo prazo de cinco anos contados da data de sua emissão, juntamente com os respectivos Cupons Fiscais PDV - Redução dos totalizadores parciais.

§ 7º Poderão ser autorizadas a emissão e a escrituração de Mapa Resumo PDV por processamento eletrônico de dados.

Art. 29. é vedado o uso de critério que implique a utilização de qualquer crédito com o objetivo de anular o débito de operações de saída que, embora parcial ou integralmente desoneradas do imposto, tenha sido registradas, no PDV, como integralmente tributadas.

CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇOES FINAIS

Art. 30. O fabricante e o credenciado responderão solidariamente com os usuários, sempre que contribuírem para uso indevido do equipamento.

Art. 31. Na salvaguarda de seus interesses, o Fisco poderá impor restrições ou impedir a utilização de equipamento PDV, aplicando- se, inclusive, no que couber, as disposições do Capítulo XI (arts. 65 a 67) do Anexo XVII (Do Uso de Máquina Registradora por Contribuintes do ICMS).

Art. 32. Aplicam-se ao Cupom Fiscal emitido por PDV e a escrituração de lIvros fiscais as normas contidas no Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF, instituído pelo Convênio celebrado na cidade do Rio de Janeiro, em 15 de dezembro de 1970, no que não estiver disposto de forma diversa neste Anexo.

Art. 33. O estabelecimento que promover a venda ou qualquer outra saída de equipamento PDV a outro estabelecimento, usuário final, deverá encaminhar, até o dia dez do mês seguinte ao da respectiva remessa, a Delegacia Regional de Fazenda a que estiver vinculado o destinatário, comunicação emitida em três vias, contendo os seguintes elementos:

I - a denominação "Comunicação de Entrega de Terminal Ponto de Venda (PDV)";

II - o mês e o ano de referência;

III - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do seu estabelecimento;

IV - em relação a cada destinatário:

a) o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;

b) o número, a série e, se for o caso, a subsérie da Nota Fiscal emitida para o acompanhamento do trânsito do equipamento.

§ 1º Cada comunicação arrolará, exclusivamente, destinatários vinculados a uma mesma Delegacia Regional de Fazenda.

§ 2º A comunicação será acolhida mediante recibo na 3a via, que será devolvida ao remetente.

§ 3º Tratando-se de operação interestadual, a exigência deste artigo será cumprida junto a Superintendência de Administração Tributária, em Campo Grande.

§ 4º as exigências deste artigo aplicam-se, também, as transferências entre estabelecimentos do mesmo titular, mesmo quando se tratar de estabelecimentos usuários, bem como aos casos de cessão de posse e/ou de uso de PDV.

Art. 34. Fica vedado o uso de PDV se memória fiscal exceto aqueles cujo pedido de autorização para uso tenha sido protocolizado até 30 de abril de 1994.

Parágrafo único. A utilização dos equipamentos excepcionados no caput fica restrita aos estabelecimentos para os quais foi autorizada, exceto quando substituídos por Emissor de Cupom Fiscal - ECF, hipótese em que o usuário poderá utilizar-se da faculdade prevista no art. 71 do Anexo XVII (Do Uso de Máquina Registradora por Contribuintes do ICMS).

Art. 35. Os equipamentos PDV somente poderão ser utilizados para efeitos fiscais, após exame específico procedido nos termos dos Convênios ICMS 125/92, de 25 de setembro de 1992, e 47/93, de 30 de abril de 1993.

Art. 36. A partir de 1º de janeiro de 1996, somente poderão ser autorizados equipamentos PDV que atendam as disposições do Anexo XXII (Do Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF).

ANEXO XVII - DO USO DE MAQUINA REGISTRADORA POR CONTRIBUINTE DO ICMS (CONVS. ICMS 24/86, 42/93, 82/93 E 122/94 E AJUSTE SINIEF 05/94) CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇOES GERAIS

Art. 1º Considera-se máquina registradora, para fins fiscais, o equipamento mecânico, eletromecânico ou eletrônico utilizado pelo contribuinte, em consonância com as disposições deste Anexo, na emissão de Cupom Fiscal.

CAPÍTULO II - DAS CARACTERISTICAS DA MAQUINA REGISTRADORA PARA FINS FISCAIS

Art. 2º A máquina registradora utilizada para fins fiscais deverá ter, no mínimo, as seguintes características:

I - visor do registro de operação, que possibilite, ao consumidor, a visualização dos registros;

II - no mínimo, cinco totalizadores parciais reversíveis (departamentos), totalizador geral irreversível que, na sua falta, totalizadores parciais irreversíveis, com capacidade mínima de acumulação de:

a) seis dígitos, em máquina mecânica ou eletromecânica;

b) oito dígitos, em máquina eletrônica;

III - contador de ultrapassagem, assim entendido o contador irreversível do número de vezes em que o totalizador geral ou totalizadores parciais ultrapassarem a capacidade máxima de acumulação, com o mínimo de três dígitos;

IV - numerador de operação, irreversível, com o mínimo de três dígitos;

V- número de fabricação seqüencial, estampado em baixo relevo diretamente no chassi ou na estrutura da máquina, ou, ainda, em plaqueta metálica, soldada ou rebitada na estrutura da máquina;

VI - emissor de Cupom Fiscal;

VII - emissor de fita detalhe;

VIII - capacidade de impressão, no cupom e na fita detalhe, do valor acumulado no totalizador geral irreversível e nos totalizadores parciais, por ocasião da leitura em "X" e/ou dá redução em "Z";

IX - bloqueio automático de funcionamento ante a perda, por qualquer motivo, do valor acumulado no totalizador geral;

X - dispositivo assegurador da inviolabilidade (lacre), destinado a impedir que o equipamento sofra, sem que fique evidenciada, qualquer intervenção;

XI - dispositivo que assegure a retenção dos dados acumulados, mesmo ante a presença de magnetismo, umidade, vapor, lIquido, variação de temperatura, impurezas do ar ou outros eventos;

XII - contador de reduções irreversível dos totalizadores parciais;

XIII - capacidade de retenção dos dados acumulados nos dispositivos exigidos nos inc. II, III, IV e XI; em memória residente, inviolável e protegida por fonte energética própria, ao menos por 720 horas;

XIV - dispositivo inibidor do funcionamento, na hipótese de término da bobina destinada a impressão da fita detalhe;

XV - memória fiscal inviolável constituída de PROM ou EPROM, com capacidade de armazenar os dados relativos a, no mínimo, 1.825 dias, destinada a gravar o valor acumulado da venda bruta diária e as respectivas data e hora, o contador de reinício de operação o número de fabricação do equipamento, os números de inscrição, federal e estadual, do estabelecimento e o logotipo fiscal.

§ 1º Entende-se como leitura em "X" o subtotal dos valores acumulados, sem que isso importe o zeramento que a diminuição desses valores. Entende-se como redução em Z a totalização dos valores, sendo:

I - permitida nas máquinas eletrônicas em relação aos totalizadores parciais e vedada quanto ao totalizador geral (grande total);

II - vedada em relação as máquinas mecânicas e eletromecânicas, em qualquer caso.

§ 2º Para os efeitos deste Anexo, considerada a sobrecarga indicada no contador de ultrapassagem, entende-se como grande total:

I - no caso de máquina eletrônica, o valor acumulado no totalizador geral irreversível;

II - no caso de máquina mecânica ou eletromecânica:

a) a soma dos valores acumulados nos totalizadores parciais irreversíveis, ou

b) o valor acumulado no totalizador geral irreversível, quando dotada de totalizadores parciais reversíveis.

§ 3º Considera-se irreversível o dispositivo que não pode ser reduzido, admitindo somente a acumulação de valor positivo até atingir a capacidade máxima, quando, então será reiniciada automaticamente a seqüência, vedada a acumulação de valores líquidos, resultantes de soma algébrica.

§ 4º é dispensado o contador de ultrapassagem, quando a capacidade de acumulação do totalizador geral for superior a dez dígitos, podendo, neste caso, ser impresso em duas lInhas.

§ 5º O registro de operação com saída de mercadoria, quando efetuado em totalizadores parciais reversíveis, deverá ser acumulado simultaneamente no totalizador geral.

§ 6º no caso de máquina mecânica ou eletromecânica, os totalizadores parciais poderão ser reversíveis, desde que seus valores sejam acumulados do totalizador geral irreversível.

§ 7º no caso de máquina eletrônica, os totalizadores parciais deverão ser reduzidos a zero diariamente.

§ 8º O disposto nos inc. IX, XII, XIII e XIV do caput somente se aplica as máquinas eletrônicas.

§ 9º Os registros acumulados nos dispositivos previstos nos inc. II, III, IV e XII do caput só serão reduzidos a zero na hipótese de defeito na máquina, que importe na perda total ou parcial desses registros.

§ 10. O dispositivo de que trata o inc. I do caput poderá ser "display", montado no corpo da máquina, coluna com painel prismático, ou outro tipo de adaptação que atenda ao requisito previsto no referido inciso.

§ 11. O contador de que trata o inc. XV do caput será composto de até quatro dígitos numéricos e acrescido de uma unidade, sempre que ocorrer a hipótese prevista no art. 27, 3º.

§ 12. A gravação do valor da venda bruta diária e das respectivas data e hora na memória de que trata o inc. XV do caput dar-se-á quando da emissão da redução em "Z", a ser efetuada ao final do expediente ou, no caso de funcionamento contínuo, as 24 horas.

§ 13. Quando a capacidade remanescente da memória fiscal for insuficiente para armazenar dados relativos a sessenta reduções diárias, o equipamento deverá informar esta condição nos Cupons de Redução em "Z".

§ 14. Em caso de falha, desconexão ou esgotamento da memória fiscal, o fato deverá ser detectado pelo equipamento, informado mediante mensagem apropriada, permanecendo o mesmo bloqueado para operações, excetuadas, no caso de esgotamento, as leituras em "X" e da memória fiscal.

§ 15. O logotipo fiscal, citado no inc. XV do caput e constituído pelas letras BR, conforme modelo aprovado pela COTEPE/ICMS, será impresso, por impressora matricial, em todos os documentos fiscais.

§ 16. Em caso de transferência de posse do equipamento ou de alteração cadastral os números de inscrição, estadual e no CGC, do novo usuário deverão ser gravados na memória fiscal.

§ 17. O acesso à memória fiscal fica restrito a programa específico (software básico), de responsabilidade do fabricante.

§ 18. O número mínimo de dígitos reservados para gravar o valor da venda bruta diária será de doze.

§ 19. A memória fiscal deverá ser fixada na estrutura interior do equipamento, de forma irremovível e coberta por resina epóxi opaca.

§ 20. as máquinas registradoras eletrônicas poderão ser interligadas entre si para efeito de consolidação das operações efetuadas, vedada sua comunicação com qualquer outro tipo de equipamento, inclusive computador.

§ 21. O estabelecimento usado de máquina registradora eletrônica deverá dispor de rede elétrica independente, aterrada e, quando necessário, estabilizada, específica para o equipamento.

Art. 3º A máquina registradora não poderá manter tecla, dispositivo ou função que:

I - impeça a emissão de cupom e a impressão dos registros na fita detalhe;

II - impossibilite a acumulação de valor registrado relativo a operação de saída de mercadoria, no totalizador geral irreversível e nos totalizadores parciais;

III - possibilite a emissão de cupom para outros controles que se confundam com o Cupom Fiscal.

§ 1º Deverão ser bloqueados ou seccionados outros dispositivos ou funções cujo acionamento interfira nos valores acumulados nos totalizadores ou contadores irreversíveis, fato que será declarado, expressamente, pelo técnico credenciado, no documento de que trata o art. 33.

§ 2º O Delegado Regional de Fazenda, considerando as peculiaridades do estabelecimento, poderá, por iniciativa própria ou por proposição do Fiscal de Rendas, determinar o bloqueio de teclas e/ou dispositivos cujo uso entenda ser prejudicial ao Fisco.

CAPÍTULO III - DO CREDENCIAMENTO PARA INTERVENÇAO Seção I - Da Competência

Art. 4º Poderão ser credenciados pelo Superintendente de Administração Tributária, para garantir o funcionamento e a inviolabilidade de máquina registradora para fins fiscais, bem como para efetuar qualquer intervenção nesse equipamento:

I - os fabricantes;

II - outros estabelecimentos localizados no território do Estado, desde que possuidores de atestado de capacitação técnica fornecida pelo respectivo fabricante.

Parágrafo único. A intervenção técnica em máquina registradora dotada de memória fiscal somente poderá ser efetuada por credenciados possuidores de Atestado de Capacitação Técnica específico, fornecido pelo fabricante.

Seção II - Do Processo de Credenciamento

Art. 5º O interessado no credenciamento deverá formular pedido, datilografado em duas vias, contendo, no mínimo:

I - o nome, o endereço e os números de inscrições, municipal, estadual e no CGC, inclusive de suas filiais, caso o pedido de credenciamento a elas se estender;

II - o objeto do pedido;

III - a informação sobre se e fabricante ou não;

IV - as marcas e os respectivos modelos de máquina registradora nos quais esta habilitado, tecnicamente, a intervir;

V - os nomes, as espécies e os números dos respectivos documentos de identidade dos possuidores de atestados de capacitação técnica, vinculados ao interessado;

VI - a data, a assinatura e a identificação do signatário, juntando-se prova de representação, se for o caso.

§ 1º O pedido deverá ser apresentado na Coordenadoria de Fiscalização de Comércio e Indústria, acompanhado dos seguintes documentos:

I - cópia reprográfica da Declaração Cadastral mais recente;

II - atestado de idoneidade comercial, fornecido por duas empresas comerciais, industriais ou financeiras, em atividade no Estado há pelo menos cinco anos;

III - atestado de capacitação técnica das pessoas citadas no inc. V do caput, emitido pelo fabricante, em papel timbrado, e assinado por pessoa habilitada;

IV - cópia de documento probatório de vinculação dos técnicos ao interessado.

§ 2º O atestado referido nº 1º, II, será suscetível de impugnação, podendo o Superintendente de Administração Tributária autorizar a sua substituição, salvo se decidir, de plano, pelo indeferimento do pedido.

Art. 6º Verificado o aspecto formal e desde que atendidas as exigências do artigo anterior, o pedido será acolhido pela Coordenadoria de Fiscalização de Comércio e Indústria, mediante recibo na 2a via, que será devolvida ao interessado.

Art. 7º A 1a via do pedido e demais peças de instrução formarão expediente e posterior processo, que será remetido diretamente a Superintendência de Administração Tributária.

Art. 8º as atualizações relacionadas com credenciamento serão tratadas no mesmo processo, a elas se aplicando as regras desta Seção, dispensada a juntada de peças de instrução já anexadas anteriormente.

Seção III - Da Suspensão do Credenciamento

Art. 9º O credenciamento ficará suspenso, automática e:

I - totalmente, quando ocorrer à inexistência de portador de atestado de capacitação técnica vinculado ao credenciado;

II - parcialmente, quando ocorrer, para determinada marca e modelo de máquina registradora, a inexistência de portador de atestado de capacidade técnica vinculado ao credenciado.

Art. 10. O credenciamento poderá ser, a qualquer tempo, alterado, suspenso ou cassado, por ato do Superintendente de Administração Tributária.

Art. 11. as decisões sobre a matéria de que trata esta Seção serão publicadas no Diário Oficial do Estado, identificando-se, na publicação, as pessoas tecnicamente capacitadas, bem como os correspondentes modelos e marcas de máquinas registradoras.

Seção IV - Das Atribuições do Credenciado

Art. 12. Constitui obrigação e conseqüente responsabilidade do credenciado:

I - intervir em máquina registradora para manutenção, reparos e outros atos da espécie;

II - remover o lacre aludido no art. 2º, X, e reinstalar lacres novos, tal como foram inicialmente instalados;

III - atestar que a máquina, segundo as exigências deste Anexo, está em condições de uso para fins fiscais;

IV - manter, sob sua guarda, os lacres recebidos na forma dos arts. 21 e 22;

V - apresentar, em duas vias, a Coordenadoria de Fiscalização de Comércio e Indústria, trimestralmente, até o décimo dia subseqüente ao trimestre, relatório referente as máquinas que sofreram intervenção no período, contendo:

a) a data da intervenção;

b) os números dos lacres retirados e colocados;

c) a importância acumulada registrada no totalizador geral irreversível, ou, na sua falta, nos totalizadores parciais irreversíveis, incluindo o contador de ultrapassagem, se for o caso;

d) o nome, o endereço, e os números de inscrição, estadual e no CGC, do usuário;

e) o modelo e o número atribuídos pelo fabricante e o número atribuído pelo usuário, ao equipamento.

Art. 13. Rompido o vínculo empregatício entre o credenciado e seus técnicos (art. 5º, V), incumbirá aquele cientificar o fato ao Fisco, no prazo máximo de cinco dias contados da efetiva desvinculação mediante expediente a ser encaminhado, diretamente, a Superintendência de Administração Tributária.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o Superintendente de Administração Tributária publicará, na imprensa oficial do Estado, a extinção da autorização do técnico, que fica proibido de executar os procedimentos de intervenção de que trata este Anexo.

Art. 14. Na hipótese de cessação definitiva do uso de máquina registradora autorizada para fins fiscais, a retirada do lacre será efetuada por agente do Fisco (art. 44, 20).

CAPÍTULO IV - DA HABILITAÇAO PARA A FABRICAçãO DE LACRE Seção I - Da Competência

Art. 15. Serão habilitadas pelo Superintendente de Administração Tributária as empresas que se dispuserem a fabricar os lacres previstos no art. 2º, X, em conformidade com o disposto neste Anexo.

Art. 16. O interessado na habilitação deverá formular pedido, datilografado em duas vias; contendo, no mínimo:

I - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, inclusive de suas filiais, se o pedido de habilitação a elas se estender;

II - o objeto do pedido;

III - as especificações técnicas do seu produto;

IV - a declaração pela qual ele assuma a responsabilidade pela fabricação dos lacres de acordo com as especificações deste Anexo, observando as quantidades e as seqüências numéricas e os respectivos adquirentes, indicados na autorização expedida pelo Fisco;

V - a declaração pela qual ele assuma o compromisso de efetuar perícia; sem ônus para o Estado, nos lacres fabricados, quando solicitado pelo Fisco;

VI - a data, a assinatura e a identificação do signatário, juntando-se a prova de representação, se for o caso.

Parágrafo único. O pedido será instruído com:

I - uma cópia reprográfica da Declaração Cadastral mais recente;

II - uma cópia reprográfica do registro no instituto Nacional da Propriedade Industrial ou Protocolo apropriado, referente ao lacre;

III - o protótipo do lacre.

Art. 17. Aos pedidos de habilitação para a fabricação de lacres aplicar-se-ão as normas e os procedimentos dispostos nos arts. 6º a 8º e 10 deste Anexo.

Art. 18. as decisões sobre a matéria de que trata esta Seção serão publicadas no Diário Oficial do Estado.

Art. 19. Somente terão validade fiscal os lacres fabricados por empresas habilitadas nos termos deste Capítulo.

Seção II - Das Características do Lacre

Art. 20. O lacre para máquina registradora terá as seguintes características:

I - confecção em polipropileno, plástico ou nailon;

II - aplicação com barbante de nailon, haste metálica ou material similar, não deslizante;

III - cor determinada pela Superintendência de Administração Tributária;

IV - numeração de 1 a 999.999, reiniciada quando atingido esse lImite;

V - fechadura constituída por cápsula oca, com travas internas, na qual se encaixe, juntamente com o material referido no inc. II, a parte complementar que lhe dê segurança;

VI - lâmina ligada à cápsula oca, contendo a numeração a que se refere o inc. IV;

VII - a expressão "SEFAZ-MS", gravada em uma das faces ocas.

Art. 21. A Secretaria de Estado de Fazenda providenciará a encomenda e fará a distribuição dos lacres, na forma que dispuser o Superintendente de Administração Tributária.

Art. 22. Na entrega dos lacres lIvrar-se-á termo no lIvro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de ocorrências, consignando, no mínimo, o seguinte:

I - a quantidade e os números, inicial e final;

II - a data da lavratura;

III - a assinatura, o nome, o número de matrícula e a função do signatário.

Seção III - Das Obrigações Especiais do Credenciado

Art. 23. Caberá ao credenciado a guarda do lacre para máquina registradora, sendo de sua exclusiva responsabilidade a indevida utilização.

Parágrafo único. A perda ou o extravio do dispositivo referido no caput deverão ser comunicados, pelo credenciado, a Delegacia Regional de Fazenda a que estiver vinculado.

Art. 24. Na hipótese de descredenciamento, cessação de atividade ou outro motivo que impeça ao credenciado o prosseguimento de suas atividades, o estoque de lacres não utilizados deverá ser entregue a Delegacia Regional de Fazenda a que estiver vinculado, para devolução a Superintendência de Administração Tributária.

§ 1º Juntamente com os lacres, deverá ser entregue a Delegacia Regional de Fazenda expediente emitido em três vias, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:

I - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento credenciado;

II - o título "DEVOLUÇAO DE LACRES";

III - a quantidade e a numeração dos lacres;

IV - a localidade e a data;

V- a assinatura, o nome e a identificação do signatário.

§ 2º as vias do expediente de que trata o parágrafo anterior terão a seguinte destinação:

I - 1a via - arquivada no prontuário do credenciado;

II - 2a via - encaminhada a Superintendência de Administração Tributária, juntamente com os lacres devolvidos;

III - 3a via - devolvida ao estabelecimento do credenciado, como comprovante de entrega.

CAPÍTULO V - DAS INTERVENÇOES Seção I - Das Disposições Preliminares

Art. 25. A intervenção em máquina registradora somente poderá ser feita por pessoa credenciada na forma do Capítulo III (arts. 4º a 14).

Parágrafo único. A intervenção em máquina registradora desprovida de memória fiscal deverá ser realizada observando-se, também, o disposto nos arts. 28 a 30.

Seção II - Da Lacração e da Deslacração de Máquina Registradora Subseção I - Das Disposições Gerais

Art. 26. Compete exclusivamente ao credenciado a colocação de lacre em máquina registradora sempre que iniciada ou reiniciada a utilização do equipamento, inclusive quando ocorrer, acidentalmente ou por ação fiscal, o rompimento daquele dispositivo.

§ 1º A ruptura acidental do lacre deverá ser comunicada ao Fisco, pelo usuário, no prazo máximo de 24 horas após o ocorrido.

§ 2º O credenciado aplicará no equipamento, rigorosamente semelhantes a primeira lacração tantos lacres quantos exigidos pelo Fisco, de forma que somente seja possível, sem a violação dos lacres, a abertura destinada a colocação de bobinas de papel e de tinta no dispositivo impressor.

Art. 27. A retirada do lacre de máquina registradora somente poderá ser feita nas seguintes hipóteses:

I - manutenção, reparo, adaptação ou instalação de dispositivos que exijam essa medida;

II - determinação do Fisco;

III - cessação definitiva do seu uso no estabelecimento (art. 44);

IV - mediante prévia autorização do Fisco, nos casos não previstos neste artigo.

§ 1º A intervenção em máquina registradora, em qualquer hipótese, deverá ser imediatamente precedida e sucedida da emissão de cupom de leitura dos totalizadores.

§ 2º Na impossibilidade de emissão do primeiro cupom de leitura de que trata o parágrafo anterior, os totais acumulados deverão ser apurados mediante a soma dos dados constantes no último cupom de leitura emitido e das importâncias posteriores registradas na fita detalhe.

§ 3º Na hipótese de defeito na máquina que importe em perda total ou parcial dos registros acumulados, estes deverão recomeçar de zero. Neste caso, deverá ser imediata a comunicação do fato a repartição Fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento usuário.

§ 4º Na hipótese da ocorrência do disposto no 2º, deverá o usuário lançar os valores apurados mediante a soma da Fita Detalhe no campo "OBSERVAÇOES" do Mapa Resumo de Caixa ou do Livro Registro de Saídas, acrescendo aos mesmos os valores das respectivas situações tributadas do dia.

Subseção II - Da Deslacração e da Lacração de Máquina Registradora sem Memória Fiscal

Art. 28. A deslacração e a lacração de máquina registradora, desprovida de memória fiscal somente poderão ser realizadas nas dependências da Agência Fazendária do domicílio fiscal do usuário, na presença do Chefe da repartição ou de outro agente do Fisco por ele designado.

Art. 29. no acompanhamento das intervenções a que se refere o artigo anterior, o agente do Fisco deverá preencher o "Laudo de Acompanhamento de Deslacração e Lacração", conforme modelo anexo, contendo as seguintes indicações:

I - a denominação "Laudo de Acompanhamento de Deslacração e Lacração";

II - o motivo da intervenção;

III - a razão social, os números de inscrição, estadual e no CGC, e o endereço, do estabelecimento usuário;

IV - a marca, o modelo, o número de fabricação e o número atribuído pelo estabelecimento usuário ao equipamento;

V - o número dos lacres retirados e colocados;

VI - o grande total e o número consecutivo da operação constante na leitura efetuada no momento do deslacre;

VII - o grande total e o número consecutivo da operação constante na leitura efetuada imediatamente após a instalação dos novos lacres;

VIII - a razão social, os números de inscrição estadual e no CGC, e endereço, da empresa credenciada que interveio no equipamento;

IX - a assinatura do técnico credenciado;

X - o local e a data da deslacração e da lacração;

XI - o nome, a matrícula e a assinatura do agente do Fisco emitente.

§ 1º O preenchimento do "Laudo de Acompanhamento de Deslacração e Lacração" deverá ser feito, no que se refere aos campos "Dados Precedentes a Intervenção" e "Dados Subseqüentes a Intervenção", em dois momentos:

I - antes da deslacração, quando deverão ser anotados os dados relativos ao campo "Dados Precedentes a Intervenção";

II - imediatamente após a nova lacração, quando deverão ser anotados os dados relativos ao campo "Dados Subseqüentes a Intervenção".

§ 2º Deverá haver continuidade do valor acumulado no totalizador geral irreversível (GT).

§ 3º O "Laudo de Acompanhamento de Deslacração e Lacração" deverá ser emitido em quatro vias, com a seguinte destinação:

I - 1a via - entregue à Agência Fazendária do domicílio do usuário, para fins de confrontação com o Atestado de Intervenção e arquivamento;

II - 2a via - entregue à repartição referida no inciso anterior, para, juntamente com a 2a via do Atestado de Intervenção e os Cupons de Leitura em "X", emitidos antes e após a intervenção, ser remetida à Coordenadoria de Fiscalização de Comércio e Indústria;

III - 3a via - anexada ao relatório mensal do agente do Fisco emitente;

IV - 4a via - encaminhada à Delegacia Regional de Fazenda, para arquivamento.

§ 4º A remessa a que se refere o inc. II do parágrafo anterior deverá ser feita até o primeiro dia útil subseqüente ao da emissão do "Laudo de Acompanhamento de Deslacração e Lacração".

Art. 30. A retirada dos equipamentos do estabelecimento usuário a que se refere o artigo anterior deverá ser previamente comunicada ao Chefe da Agência Fazendária do domicílio fiscal do usuário.

§ 1º A comunicação de que trata este artigo será feita por meio de documento denominado "Comunicação de Retirada para Deslacração e Lacração", conforme modelo anexo, preenchido em duas vias, as quais, após a protocolização, terão a seguinte destinação:

I - 1a via - acompanhará o equipamento na deslacração e lacração e no seu trânsito, até sua recolocação em uso, devendo, no final, ser anexada a via do Atestado de Intervenção entregue ao estabelecimento usuário;

II - 2a via - será arquivada, no ato da protocolização na Agência Fazendária do domicílio do usuário.

§ 2º O Chefe da Agência Fazendária deverá anotar, na 1a via da comunicação, no ato da protocolização, o dia e a hora determinados para a deslacração e, se for o caso, o agente do Fisco designado para o seu acompanhamento.

Seção III - Do Atestado de Intervenção em Máquina Registradora

Art. 31. O credenciado deverá emitir em formulário próprio, conforme modelo anexo, o "ATESTADO DE INTERVENÇAO EM MAQUINA REGISTRADORA", nos seguintes casos:

I - na instalação do lacre previsto no art 2º, X, mesmo quando se tratar da primeira lacração;

II - em qualquer hipótese de remoção do referido lacre, exceto no caso de cessação definitiva de uso de máquina registradora (art. 44, 2º).

Art. 32. O Atestado de Intervenção em Máquina Registradora deverá conter, no mínimo:

I - a denominação "ATESTADO DE INTERVENÇAO EM MAQUINA REGISTRADORA";

II - o número de ordem e o número, da via;

III - a data de emissão;

IV - o nome do credenciado, o endereço, e os números de inscrição, municipal, estadual e no CGC, e o número do processo de credenciamento do estabelecimento emitente do atestado;

V - o nome, o endereço, o código de atividade econômica e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento usuário da máquina;

VI - a marca, o modelo e o número de fabricação da máquina;

VII - o número de ordem da máquina atribuído pelo estabelecimento usuário;

VIII - o número de ordem da operação e a data do último cupom emitido;

IX - a capacidade de acumulação do totalizador geral ou, no caso de máquina mecânica ou eletromecânica, dos totalizadores parciais;

X - a importância acumulada em cada totalizador, bem como o número indicado no contador de ultrapassagem, no caso de máquina mecânica ou eletromecânica, e ou grande total, no caso de máquina eletrônica;

XI - o motivo de intervenção e a discriminação dos serviços executados na máquina;

XII - as datas, inicial e final, da intervenção na máquina;

XIII - os números dos lacres, retirados e/ou locados, em razão da intervenção efetuada na máquina;

XIV - o nome do credenciado que efetuou a intervenção imediatamente anterior, bem como o número e data respectivo Atestado de Intervenção em máquina Registradora;

XV - o termo de responsabilidade, prestado pelo credenciado, atestando que a máquina registradora atende às exigências prevista na legislação;

XVI - o local, a data, o nome e a assinatura do representante do credenciado, capacitado na forma do Capítulo III, que efetuou a intervenção na máquina, bem como a espécie e o número respectivo documento de identidade;

XVII - a declaração do usuário, de que recebeu a máquina registradora em condições que satisfaçam os requisitos lIgais;

XVIII - o local, a data, o nome e a assinatura do representante do usuário, bem como a espécie e o número respectivo documento de identidade;

XIX - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do atestado; a data e a quantidade da impressão; os números de ordem do primeiro e do último atestado impresso e o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais.

§ 1º as indicações dos incs. I, II, IV, XV, XVII e XIX deverão ser impressas tipograficamente.

§ 2º Os dados relacionados com o serviço da pessoa credenciados poderão ser indicados no atestado, em campo específico, mesmo que no verso

§ 3º Os formulários do atestado deverão ser numerados, tipograficamente em ordem consecutivas de 1 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido esse lImite.

§ 4º Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar formulários destinados à emissão de atestado, mediante prévia autorização do órgão competente da Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 33. O Atestado de Intervenção em Máquina Registradora será emitido em quatro vias, com a seguinte destinação:

I - 1a via - entregue ao Fisco, pelo estabelecimento usuário ,juntamente com os cupons de leitura dos totalizadores (art. 27, 1º), para o devido arquivamento no prontuário do contribuinte;

II - 2a via - encaminhada à Coordenadoria de Fiscalização do Comércio e Indústria;

III - 3a via - entregue ao estabelecimento usuário, para exibição ao Fisco, quando solicitada;

IV - 4a via - arquivada no estabelecimento emitente, para exibição ao Fisco, quando solicita.

§ 1º as 1a, 2a, e 3a vias do atestado serão apresentadas pelo usuário no primeiro dia útil subseqüente ao da intervenção, a Agência Fazendária a que estiver vinculado, que reterá a 1a e a 2a vias e devolv. da 3a via, devidamente recebida.

§ 2º O usuário deverá manter arquivadas as 3a vias a que se refere o parágrafo anterior por máquina registradora e em ordem cronológica, pelo prazo de cinco anos contados da data da emissão dos respectivos Atestados.

CAPÍTULO VI - DO USO DA MAQUINA REGISTRADORA Seção I - Das Disposições Gerais

Art. 34. Os pedidos mencionados neste Capítulo serão tratados, em relação a cada estabelecimento, num único processo.

Art. 35. Na ocorrência de substituição de máquina registradora, será atribuído, à máquina substituta, o mesmo número de ordem da substituída.

Seção II - Da Competência para Autorização

Art. 36. Observado o disposto nº 2º, II, compete ao Delegado Regional de Fazenda autorizar o uso ou a cessação de uso de máquina registradora, relativamente aos estabelecimentos varejistas enquadrados em um dos seguintes códigos de atividade econômica (CAE):

I - 5.01.01 - Supermercados;

II - 5.01.02 - Armazéns, mercadinhos, mercearias ou empórios;

III - 5.01.03 - Cooperativa de consumo;

IV - 5.01.04 - Carnes e derivados de aves, peixes ou outros animais (casas de carne);

V - 5.01.06 - Confeitarias ou docerias;

VI - 5.01.07 - Café, bares, botequins e casas de lInches;

VII - 5.01.08 - Choperias, cervejarias, wiskerias e boates;

VIII - 5.01.09 - Restaurantes, pizzarias, churrascarias e similares;

IX - 5.01.11 - Cantinas;

X - 5.01.12 - Bomboniéries;

XI - 5.02.03 - Magazines de grande porte (loja, de departamentos);

XII - 5.02.04 - Artigos de armarinho, bazar e miudezas em geral;

XIII - 5.03.07 - Peças e acessórios para aparelhos eletrodomésticos;

XIV - 5.05.01 - Farmácias e drogarias;

XV - 5.05.02 - Perfumaria e artigos de toucador e cosméticos;

XVI - 5.06.05 - Discos e fitas;

XVII - 5.06.08 - Tabacaria, fumo e material de fumantes;

XVIII - 5.07.13 - Materiais para construção em geral;

XIX - 5.10.01 - Papéis, lIvros em branco e demais materiais de consumo para escritório e escola;

XX - 5.10.02 - Papéis e lIvros impressos, jornais e revistas.

§ 1º A autorização fica condicionada a prévia verificação da conformidade da atividade efetiva do estabelecimento com o Código de Atividade Econômica (CAE) no qual ele se encontra enquadrado.

§ 2º Compete ao Superintendente de Administração Tributária:

I - autorizar, excepcionalmente, o uso de máquina registradora em estabelecimentos com atividades econômicas diversas das referidas neste artigo;

II - na salvaguarda do interesse do Fisco, impor restrições ou impedir a utilização de máquina registradora.

Seção III - Da Autorização para o uso de Máquina Registradora

Art. 37. A autorização para o uso de máquina registradora deverá ser requerida, pelo estabelecimento interessado, mediante a utilização do formulário denominado "Pedido para Uso ou Cessação de Uso de Máquina Registradora", conforme modelo anexo, preenchido em quatro vias, contendo, no mínimo:

I - o nome, o endereço, os números de inscrição, estadual e no CGC, e o código de atividade econômica (CAE);

II - o objeto do pedido;

III - as especificações da marca e do modelo e o respectivo número de fabricação da máquina registradora, bem como o correspondente número de ordem do equipamento atribuído pelo estabelecimento usuário;

IV - a indicação da capacidade máxima de acumulação do totalizador geral, no caso de máquina eletrônica, ou dos totalizadores parciais, no caso de máquina mecânica ou eletromecânica;

V - o número e a data do ato do Órgão competente que aprovou o projeto de fabricação do equipamento, quando se tratar de máquina eletrônica;

VI - o valor do grande total correspondente a data do pedido, precedido, quando for o caso, entre parênteses, do número indicado no contador de ultrapassagem;

VII - o local, a data, o telefone, a assinatura e a identidade do signatário, juntando-se prova de representação, se for o caso, e indicando a espécie e o número do documento de identidade.

§ 1º O pedido será instruído com:

I - as 1a e 2a vias do Atestado de Intervenção em Máquina Registradora;

II - uma cópia do documento relativo a entrada da máquina no estabelecimento;

III - uma folha Demonstrativa, contendo todos os símbolos utilizados nos Documentos impressos pela máquina registradora, com os respectivos significados, acompanhada dos seguintes documentos:

a) Cupom Fiscal com o valor mínimo registrado em cada totalizador parcial;

b) cupom de redução a zero dessas operações, no caso de máquina eletrônica;

c) cupom de leitura, emitido imediatamente após os registros anteriores, visualizando o grande total;

d) fita Detalhe impressa com toda as operações citadas, as quais devem ser sempre registradas consecutivamente;

e) cupom de leitura da memória fiscal;

f) demonstrativo da departamentalização a ser adotada pelo usuário, em atendimento ao disposto no art. 56;

IV - uma cópia do pedido mais recente de cessação de uso, já despachado, no caso de máquina registradora usada;

V - cópia do Parecer homologatório do equipamento, emitido pela COTEPE/ICMS;

VI - Tabela de Códigos de Mercadorias, a que se refere o art. 56, 3º.

§ 2º O pedido será acolhido pela Agência Fazendária do domicílio do interessado ou, diretamente, pela Delegacia Regional de Fazenda a que o mesmo estiver vinculado, mediante recibo na 4a via, que será devolvida ao interessado, como comprovante de entrega.

§ 3º Quando acolhido pela Agência Fazendária, o pedido deverá ser remetido, imediatamente a Delegacia Regional de Fazenda a que se refere o parágrafo anterior.

Art. 38. Na hipótese de despacho autorizativo, as demais vias do pedido terão a seguinte destinação:

I - 1a via - utilizada, após o despacho, juntamente com as demais peças de instrução na formação do respectivo processo;

II - 2a via - encaminhada à Coordenadoria de Fiscalização de Comércio e Indústria;

III - 3a via - devolvida ao requerente, como comprovante da autorização.

Art. 39. Serão anotados, pelo agente do Fisco no lIvro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, mod. 6, os seguintes elementos referentes a cada máquina autorizada:

I - o número da máquina registradora atribuído pelo estabelecimento;

II - a marca, o modelo e o número de fabricação;

III - o nome do emitente, a data, a série, a subsérie, se for o caso, e o número do documento fiscal correspondente a entrada da máquina no estabelecimento;

IV - a data da autorização;

V - o valor do grande total na data da autorização, seguido, quando for o caso, entre parênteses, do número indicado no contador de ultrapassagem;

VI - o número do lacre ou dos lacres instalados.

Art. 40. A máquina registradora somente poderá ser posta em uso após o deferimento do pedido de autorização, na forma do art. 43.

Art. 41. O equipamento deverá ter, afixada no seu gabinete, etiqueta autocolante, conforme modelo anexo, que atenderá as seguintes prescrições:

I - posicionar-se em local que permita a fácil leitura pelo consumidor, não podendo ser encoberta por qualquer objeto do material de propaganda, valendo esta prescrição, também, para o visor referido no art. 2º, 1;

II - estar em perfeita condição de leitura, como requisito de operação do equipamento.

Art. 42. Sempre que ocorrer o desgaste ou a inutilização da etiqueta, deverá o usuário requerer a fixação de nova etiqueta ao Órgão fazendário de seu domicílio fiscal.

Art. 43. A autorização para utilização de máquina registradora, inclusive na hipótese de que trata o art. 36, 2º, I, será formalizada pelo Delegado Regional de Fazenda, mediante despacho no campo 25 ("DESPACHO"), constante no formulário referido no art. 37, caput (Pedido para Uso ou Cessação de Uso de Máquina Registradora).

§ 1º A formalização de que trata este artigo será efetivada mediante a oposição do número da "AUTORIZAÇÃO", com a data e a assinatura do responsável.

§ 2º A numeração da autorização para uso de máquina registradora, que deverá observar específica e rigorosa ordem seqüencial, será composta de sete algarismos, correspondendo:

I - os dois primeiros, ao número designativo da Delegacia Regional de Fazenda responsável pela emissão;

II - os dois seguintes, aos algarismos finais do ano em que ocorrer a emissão;

III - os três últimos, a seqüência numérica de emissão, reiniciada anualmente.

§ 3º Sempre que a utilização da máquina registradora mostrar-se prejudicial aos interesses do Estado, não se autorizará o seu uso.

Seção IV - Da Cessação Definitiva do uso de Maquina Registradora no Estabelecimento

Art. 44. Na hipótese de cessação do uso de máquina registradora, por qualquer motivo, o usuário deverá:

I - fazer a leitura dos totalizadores da máquina;

II - anotar no lIvro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências o valor do grande total, precedido, quando for o caso, do número indicado no contador de ultrapassagem, do número da máquina (de fabricação) e do número do lacre;

III - apresentar ao Fisco Pedido para Uso ou Cessação de Uso de Máquina Registradora, com as indicações do valor mencionado no inciso anterior e dos motivos que determinaram a cessação, e acompanhado da respectiva autorização para uso;

§ 1º O contribuinte deverá informar no pedido o destino a ser dado a máquina registradora e, sempre que isso importar na saída do equipamento de seu estabelecimento, qualificar o destinatário.

§ 2º A baixa de máquina registradora deverá ser efetivada após a verificação de sua adequada operacionalidade, da leitura dos totalizadores e conseqüente retirada do lacre, da etiqueta adesiva e do clichê, por agente do Fisco.

§ 3º A baixa deverá ser formalizada pelo dado Regional de Fazenda, mediante o preenchimento no campo 25 ("DESPACHO"), constante no formulário referido no inc. III.

§ 4º Serão anotados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências os dados referidos nos inc. I, II, IV, V e VI do art. 39 deste Anexo, relativos a cada máquina registradora cuja cessação de uso tenha sido autorizada.

Seção V - Do Uso Especial de Máquina Registradora

Art. 45. Poderá ser deferida, pelo Delegado Regional de Fazenda, ao usuário de máquina registradora, a utilização de máquina, distinta das demais, destinada, exclusivamente, a controlar o recebimento de vasilhame vazio, entregue por consumidor, em regime de permuta, desde que, sem prejuízo das demais disposições deste Anexo, sejam atendidos os seguintes requisitos:

I - o pedido deverá ser formulado, na forma estabelecida no art. 37, com a informação de que a máquina destina-se, exclusivamente, ao registro de entrada de vasilhame;

II - no "Atestado de Intervenção em Máquina Registradora", emitido conforme o disposto na Seção III do Capítulo V deste Anexo (arts. 31 a 33), deverá constar a observação de que a máquina destina-se, exclusivamente, ao registro de vasilhame;

III - o valor unitário de cada vasilhame ou o produto obtido pela multiplicação daquele pela respectiva quantidade deverá ser registrado na máquina, no ato do recebimento do vasilhame, devendo corresponder ao valor que estiver sendo acrescido ao da mercadoria, para fins de registro por ocasião da saída;

IV - o cupom emitido pela máquina registradora, que será aproveitado para pagamento de parte do valor das mercadorias, deverá ser entregue ao consumidor;

V - os cupons emitidos na forma disposta neste artigo deverão ser conservados pelo prazo legal, para exibição ao Fisco, quando solicitados;

VI - as operações registradas na correspondente máquina registradora, apuradas mediante a soma dos cupons com a identificação do tipo de operação, para fins de dedução no valor das saídas, deverão ser escrituradas no "Mapa Resumo de Caixa", após o registro relativo as demais máquinas.

§ 1º Ampliam-se ao equipamento a que se refere este artigo as mesmas regras estabelecidas neste Anexo, para lacração, deslacração e etiquetagem.

§ 2º Na etiqueta deverá constar a seguinte observação: "Máquina de Controle de Vasilhame - Vetado o Uso para Emissão de Cupom Fiscal".

Art. 46. O cupom previsto no artigo anterior deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação "Comprovante de Entrega e Vasilhame", em substituição a de "Cupom Fiscal";

II - o nome e os números de inscrição, estadual e no CGC, do emitente;

III - a data da emissão;

IV - o número e a ordem da operação, obedecida a seqüência numérica consecutiva;

V - o número de ordem seqüencial da máquina registradora, atribuído pelo estabelecimento;

VI - o valor de entrada de cada vasilhame ou o produto obtido pela multiplicação daquele pela respectiva quantidade;

VII - o valor total da operação.

Parágrafo único. O cupom previsto no artigo anterior, bem como a respectiva fita detalhe será confeccionado de forma a só distinguir dos documentos referidos no Capítulo VII deste Anexo (arts. 47 a 55), através do uso de cor e/ou tarja diversa.

CAPÍTULO VII - DOS DOCUMENTOS FISCAIS

Art. 47. E inidôneo para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, o documento que:

I - omitir indicação;

II - não seja o legalmente exigido para a respectiva operação;

III - não guarde as exigências ou os requisitos previstos neste Anexo;

IV - contenha declaração inexata, esteja impresso de forma ilegível ou apresente emenda ou rasura que lhe prejudique a clareza;

V - seja emitido por máquina registradora não autorizada pelo Fisco.

Parágrafo único. O disposto nos arts. 50, VII, e 54, VII, não se aplica a máquina mecânica ou eletromecânica.

Art. 48. Será permitido acréscimo de indicações de interesse do emitente no verso dos documentos a que se refere este Capítulo, desde que não lhes prejudique a clareza.

Art. 49. A bobina destinada a emissão dos documentos previstos neste Capítulo deverá conter, em destaque, ao faltar pelo menos um metro para seu término, a indicação alusiva ao fato.

Art. 50. O Cupom Fiscal a ser entregue ao consumidor final, no ato da alienação da mercadoria, qualquer que seja seu valor, deverá conter, mínimo, impressas pela própria máquina, as seguintes indicações;

I - a denominação "Cupom Fiscal";

II - o nome e os números de inscrição, estadual e no CGC, do emitente;

III - a data da emissão (dia, mês e ano);

IV - o número de ordem de cada operação, obedecida a seqüência numérica consecutiva;

V - o número de ordem seqüencial da máquina registradora, atribuído pelo estabelecimento;

VI - os sinais gráficos que identifiquem os totalizadores parciais e as demais funções da máquina registradora;

VII - o valor de cada unidade de mercadoria saída ou o produto obtido pela multiplicação daquele pela respectiva quantidade;

VIII - o valor total da operação;

IX - o logotipo fiscal.

Parágrafo único. Poderão ser impressos, tipograficamente, no verso do Cupom Fiscal, quaisquer dos dados exigidos nos inc. I e II, os quais deverão figurar em cada documento emitido.

Art. 51. no final de cada dia de atividade do estabelecimento, ou às 24 horas, no caso de uso ininterrupto, deverá ser emitido, em relação a cada máquina registradora autorizada para uso, cupom de leitura do totalizador geral e dos totalizadores parciais, por meio de:

I - redução em "Z", nas máquinas eletrônicas em uso, ainda que não tenha ocorrido operações no dia;

II - leitura em "X", nas máquinas mecânicas e eletromecânicas.

§ 1º Quando emitido por máquina mecânica e eletromecânica, o cupom de que trata este artigo deverá conter, ainda que no verso, o número do contador de ultrapassagem.

§ 2º O cupom de leitura emitido na forma deste artigo servirá de base para o lançamento no lIvro Registro de Saídas, devendo ser arquivado, em ordem cronológica de dia, mês e ano, e mantido a disposição do Fisco, pelo prazo legal.

§ 3º no início de cada dia, será emitida uma leitura em "X" de todos os equipamentos em uso, devendo o respectivo cupom ser mantido junto ao equipamento no decorrer do dia, para exibição ao Fisco, quanto solicitado.

Art. 52. A anulação de Cupom Fiscal somente será feita mediante a emissão de Nota Fiscal (operação de entrada), na qual deverão ser discriminados a quantidade, a espécie e o valor das mercadorias, identificado o consumidor (nome, endereço e número do RG), colhida a sua assinatura e anexado o cupom cancelado.

§ 1º O Cupom Fiscal deverá ser anexado a respectiva Nota Fiscal.

§ 2º Na hipótese deste artigo, a Nota Fiscal deverá consignar como natureza da operação "Anulação de Cupom Fiscal", e ser registrada no lIvro Registro de Entradas, de conformidade com a legislação em vigor.

Art. 53. Não será permitida a entrega no domicílio do adquirente, ainda que no mesmo Município, de mercadorias acobertadas por Cupom Fiscal.

Art. 54. A fita detalhe, cópia dos documentos emitidos pelo equipamento, conterá, no mínimo, as seguintes indicações impressas pela própria máquina:

I - a denominação "Fita Detalhe";

II - o número de inscrição estadual do estabelecimento emitente;

III - a data da emissão (dia, mês e ano);

IV - o número de ordem de cada operação, obedecida a seqüência numérica consecutiva;

V - o número de ordem seqüencial da máquina registradora, atribuído pelo estabelecimento;

VI - os sinais gráficos que identifiquem os totalizadores parciais, se houver, e as demais funções da máquina registradora;

VII - o valor de cada unidade de mercadoria saída ou o produto obtido pela multiplicação daquele pela respectiva quantidade;

VIII - o valor total da operação;

IX - a leitura do totalizador geral e dos totalizadores parciais, no final de cada dia de atividade do estabelecimento, ou às 24 horas, no caso de uso ininterrupto da máquina registradora.

§ 1º Por ocasião da introdução e da retirada da bobina da fita detalhe, deverá ser efetuada leitura em "X".

§ 2º as bobinas das fitas detalhe deverão ser colecionadas inteiras.

Art. 55. O cupom de leitura da memória fiscal conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação "Leitura da Memória Fiscal";

II - o número de fabricação da máquina registradora;

III - os números de inscrição, estadual e no CGC, do usuário;

IV - o logotipo fiscal;

V - o valor da venda bruta diária e as respectivas data e hora da gravação;

VI - a soma das vendas brutas diárias do período relativo a leitura solicitada;

VII - o número do contador de reinício de operação;

VIII - o número consecutivo de operação;

IX - o número atribuído a máquina registradora pelo usuário;

X - a data da emissão.

Parágrafo único. O cupom de leitura da memória fiscal será emitido ao final de cada período de apuração, relativamente as operações nele efetuadas, e mantido a disposição do Fisco, anexado, conforme o caso, ao Mapa Resumo de Caixa ou a Folha de Registro de Saídas, do respectivo dia, pelo prazo de cinco anos contados da sua emissão.

CAPÍTULO VIII - DO REGISTRO DAS OPERAÇOES EM MAQUINA REGISTRADORA

Art. 56. O registro das operações em máquina registradora será realizado de acordo com as diversas situações tributárias, por meio de somadores (totalizadores parciais ou departamentos) distintos.

§ 1º Sempre que a máquina registradora possuir condições de fazê-lo, as mercadorias deverão ser discriminadas por nome, ainda que abreviado, código, quantidade e valor unitário.

§ 2º O código a ser utilizado para identificar as mercadorias a serem registradas será preferencialmente o de padrão EAN - 13 (European Article Number). A adoção de qualquer outro padrão deverá ser previamente comunicada a Delegacia Regional de Fazenda da circunscrição fiscal a que pertencer o estabelecimento usuário.

§ 3º O código a que se refere os parágrafos anteriores constará da Tabela de Códigos de Mercadorias, elaborada conforme modelo anexo, que será mantida a disposição do Fisco.

§ 4º Em relação as máquinas registradoras cuja capacidade não comportar a identificação de todas as mercadorias comercializadas pelo respectivo estabelecimento, deverá o usuário identificar, ainda que por meio de códigos, parte delas, a qual poderá ser determinada pelo Fisco.

§ 5º Deverá ser utilizado um somador, no mínimo, para cada situação tributária (alíquota efetivamente incidente, isenção ou não-incidência e substituição tributária).

§ 6º Para os fins do que dispõe o parágrafo anterior, o estabelecimento usuário deverá utilizar etiquetas de preço nas mesmas cores das teclas dos respectivos somadores, contando os códigos numéricos determinados por registro da operação de conformidade com a sua situação tributária, ou, no mínimo, utilizar etiquetas do preço contendo os códigos numéricos.

§ 7º A identificação de cada um dos somadores de que trata o 5º deverá ser efetivada por código específico, a ser impresso pelo equipamento no Cupom Fiscal e na Fita Detalhe, uniforme para todas as máquinas registradoras autorizadas para uso no estabelecimento.

§ 8º Para o atendimento do disposto nºs 6º e 7º, os somadores deverão ser distribuídos de acordo com os códigos, cores e situações tributárias abaixo:

SOMADOR (CODIGO)
COR
SITUAÇÃO TRIBUTARIA
1
BRANCA
ALIQUOTA EFETIVA DE 17%
2
ROSA
ALIQUOTA EFETIVA DE 12%
3
VERMELHA
ALIQUOTA EFETIVA DE 7%
4
VERDE
ISENÇAO, NAO INCIDêNCIA
5
AZUL
SUBSTITUIÇAO TRIBUTARIA

§ 9º Nas máquinas registradoras com uso autorizado com base em pedido protocolizado até 30 de abril de 1994, e que possuam menos de cinco departamentos, as situações tributárias deverão ser agrupadas em, no mínimo, três departamentos, observando-se o seguinte:

I - nas máquinas com quatro departamentos, as operações isentas e as sujeitas ao regime de substituição tributária deverão ser agrupadas no somador de cor verde;

II - nas máquinas com três departamentos, observado o disposto no inc. I, as situações tributárias correspondentes as alíquotas efetivas de sete e doze por cento deverão ser agrupadas no somador de cor rosa, como situação tributária equivalente a 12%, hipótese em que os somadores deverão apresentar a seguinte codificação:

SOMADOR (CODIGO)
COR
SITUAÇÃO TRIBUTARIA
1
BRANCA
ALIQUOTA EFETIVA DE 17%
2
ROSA
ALIQUOTAS EFETIVAS DE 12% E 17%
3
VERDE
ISENÇAO NAO INCIDÊNCIA E SUBSTITUIÇAO TRIBUTARIA

§ 10. Na hipótese do agrupamento disciplinado no 9º, II, o usuário deverá lançar, como estorno de débito, o valor correspondente a cinco por cento, para compensar o valor do imposto debitado em excesso.

§ 11. O estorno de débito de que trata o parágrafo anterior:

I - será registrado no item 008 - Estorno de Débitos do lIvro Registro de Apuração do ICMS, com as anotações sobre a sua origem e o seu valor obtido mediante a aplicação da seguinte fórmula:

E7

ED = S12 x 0,05 x _______________

E7 + E12

onde:

ED = Estorno de Débito;

E7 = Total das entradas de mercadorias sujeitas a alíquota efetiva de 7%, no período de apuração;

E12 = Total das entradas de mercadorias sujeitas a alíquota efetiva de 12%, no período de apuração;

S12 = Total das saídas de mercadorias registradas no Departamento, originado pelo procedimento de agrupamento de departamentos, conforme disposto no parágrafo anterior;

II - somente poderá ser feito no período de apuração no qual houver entrada de mercadoria cuja saída esteja sujeita a alíquota efetiva de 7%.

§ 12. O papel de trabalho no qual for apurado o valor do débito a ser estornado na forma do parágrafo anterior deverá ser afixado na folha do lIvro Registro de Apuração do ICMS, referente ao período considerado.

§ 13. Na departamentalização (distribuição de somadores) poderão ser adotados, caso a máquina registradora possua número de departamentos suficiente, mais de um somador por situação tributária, obedecidas as cores de identificação definidas no quadro estabelecido nº 8º.

§ 14. Na hipótese prevista no parágrafo anterior, a adoção de códigos, somadores e cores, de forma suplementar aos estabelecidos no 8º, deverá ser precedida de autorização do Delegado Regional de Fazenda.

§ 15. Qualquer alteração na departamentalização suplementar deverá ser antecedida de autorização do Delegado Regional de Fazenda.

§ 16. O Serviço de Fiscalização deverá lIvrar termo no lIvro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, transcrevendo a departamentalização autorizada para o usuário, no caso de implantação e de alteração na departamentalização.

§ 17. Ressalvada o disposto nº 11, e vedado o uso de critério que implique a utilização de qualquer crédito com o objetivo de anular o débito de operações de saídas que, embora parcial ou integralmente desoneradas do imposto, tenham sido registradas, na máquina registradora, como integralmente tributadas.

Art. 57. as prerrogativas para uso da máquina registradora, previstas neste Anexo, não eximem o usuário de emitir Nota Fiscal, quando solicitado pelo adquirente da mercadoria.

Parágrafo único. A operação acobertada por Nota Fiscal deverá ser registrada em máquina registradora, hipótese em que:

I - serão anotados nas vias do documento Geral emitido o número de ordem do Cupom Fiscal e o da máquina registradora atribuído pelo estabelecimento;

II - serão indicados na coluna "Observações" do lIvro Registro de Saídas, apenas o número e a série do documento;

III - o Cupom Fiscal será anexado à via fixa do documento emitido.

CAPÍTULO IX - DA ESCRITURAÇAO DOS DOCUMENTOS NOS LIVROS FISCAIS

Art. 58. as operações consignadas na máquina registradora serão escrituradas, no lIvro Registro de Saídas, com base no cupom de leitura emitido nos termos dos arts. 51 e 55, da seguinte forma:

I - na coluna "Documento Fiscal":

a) como espécie, a sigla CMR;

b) como série e subsérie, o número da máquina registradora, atribuído pelo estabelecimento;

c) como números inicial e final do documento, os números de ordem, inicial e final, das operações do dia;

II - nas colunas "Valor Contábil" e "Base de Cálculo", está no quadro - "Operações com Débito de Imposto", o montante das operações tributadas realizadas no dia, devendo ser utilizada uma lInha do referido lIvro para cada uma das alíquotas incidentes;

III - nas colunas "Valor Contábil" e "Operações Isentas ou Não Tributadas", está no quadro "Operações Sem Débito do Imposto", o montante das operações isentas ou não tributadas realizadas no dia;

IV - nas colunas "Valor Contábil" e "Outras", está no quadro "Operações Sem Débito do Imposto", o montante das operações com o imposto já pago antecipadamente sob o regime de substituição tributária;

V - na coluna "Observações", o valor do grande total, precedido, quando for o caso, entre parênteses, do número indicado no contador de ultrapassagem e, em se tratando de máquina eletrônica, do número de redução dos totalizadores parciais.

Art. 59. Para efeito de lançamento no lIvro Registro de Saídas, o contribuinte poderá optar por "Mapa Resumo de Caixa", devendo elaborar o referido documento contendo, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação "Mapa Resumo de Caixa";

II - a numeração em ordem seqüencial de 1 a 999.999, reiniciada quando atingido esse lImite;

III - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento onde funcionam as máquinas registradoras;

IV - a data (dia, mês e ano);

V - o número de ordem da máquina registradora, atribuído pelo estabelecimento;

VI - os números de ordem, inicial e final, das operações do dia;

VII - o grande total no início e no fim do dia;

VIII - o valor dos cancelamentos do dia;

IX - os valores das saídas do dia, de acordo com as diversas situações tributárias (extraídos dos somadores parciais);

X - o número do contador de redução dos totalizadores parciais, no caso de máquina registradora eletrônica;

XI - o total geral do dia;

XII - as observações;

XIII - o nome, a função e a assinatura do responsável pelo estabelecimento.

§ 1º Com base no Mapa Resumo de Caixa do dia, proceder-se-á a escrituração do lIvro Registro de Saídas, observando-se na coluna sob o título Documento Fiscal ", o seguinte:

I - como espécie, a sigla "MRC";

II - como série e subsérie, a sigla "CMR";

III - como números inicial e final do documento fiscal, o número do Mapa Resumo de Caixa emitido no dia;

IV - como data, aquela indicada no Mapa Resumo de Caixa respectivo.

§ 2º O Mapa Resumo de Caixa será conservado, juntamente e pelo mesmo prazo, com os respectivos cupons de leitura, em ordem cronológica.

CAPÍTULO X - DAS OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS DE MÁQUINA REGISTRADORA

Art. 60. Além das demais obrigações previstas na legislação do ICMS, o usuário:

I - de máquina registradora eletrônica deverá:

a) comunicar ao Serviço de Fiscalização de seu domicílio fiscal, por escrito, até o primeiro dia útil subseqüente ao da ocorrência, a perda, se ocorrer, dos totais acumulados na memória residente, informando a situação do totalizador geral e do contador de ultrapassagem, por ocasião da última leitura de redução em "Z" e, ainda, com base na fita detalhe, o total dos registros posteriores a essa leitura;

b) lançar na coluna "Observações" do lIvro Registro de Saídas, na data correspondente, o número do Atestado de Intervenção em Máquina Registradora, quando emitido;

c) manter a máquina lIgada, em caráter permanente, a rede elétrica a que se refere o art. 2º, 21;

II - de máquina registradora mecânica ou eletromecânica deverá:

a) manter a máquina registradora em condições tais que permitam a fiscalização estadual apurar, mediante no máximo dois registros, relativamente a cada totalizador, se todas as colunas de teclas (unidades, dezenas, centenas etc.) estão ou não lIgadas ao totalizador ou totalizadores e se estes, salvo se parcialmente redutíveis, estão ou não lIgados ao contador de ultrapassagem;

b) lançar, na coluna "Observações" do lIvro Registro de Saídas, o número do Atestado de Intervenção em Máquina Registradora, quando emitido.

§ 1º A Secretaria de Estado de Fazenda poderá exigir do contribuinte usuário de máquina registradora eletrônica o exame e a apresentação de laudo técnico do Centro Tecnológico para a Informática.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, as despesas deverão ser pagas pelo usuário.

Art. 61. Os usuários de máquinas registradoras são obrigados a zelar pela conservação do lacre aplicado na máquina e, ainda, a não permitir que pessoas ou empresas não credenciadas façam intervenções, a qualquer título, nos equipamentos autorizados para o seu uso, sob pena de cancelamento da respectiva autorização, ou, concomitantemente, das autorizações relativas a todas as máquinas do estabelecimento, caso mantenha mais de uma, sem prejuízo das demais cominações lIgais.

Art. 62. Os usuários de máquina registradora são, também, obrigados a manter, em cada uma das máquinas cuja utilização tenha sido autorizada, a etiqueta adesiva, afixada na forma do disposto no art. 41.

Art. 63. O contribuinte que mantiver máquina registradora em desacordo com as disposições deste Anexo poderá ter fixada, mediante arbitramento, a base de cálculo do imposto devido, nos termos da legislação estadual.

Art. 64. Os fabricantes e os credenciados responderão solidariamente com os usuários, sempre que contribuírem para o uso indevido de máquina registradora.

CAPÍTULO XI - DA INTERDIÇAO E DA APREENSAO DE MAQUINA REGISTRADORA

Art. 65. as máquinas registradoras poderão ser individual ou globalmente, interditadas, se constatada a ocorrência de uma das seguintes hipóteses:

I - a violação do lacre;

II - o não-atendimento, em qualquer das máquinas autorizadas, das exigências estabelecidas na legislação tributada;

III - a inobservância, pelo usuário, das normas concernentes a autorização e ao uso de qualquer das máquinas registradoras;

IV - a retirada do estabelecimento, sem o prévio cancelamento da autorização pelo Fisco, de qualquer das máquinas em uso, sejam próprias ou de terceiros (locadas);

V - a concessão para o uso da máquina registradora mostrar-se prejudicial aos interesses fiscais do Estado.

§ 1º A interdição será:

I - procedida de forma que, sem a violação do meio utilizado, não seja possível o uso da máquina registradora interditada;

II - registrada mediante uma das seguintes formas:

a) lavratura de um termo no lIvro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, do qual deverá ser extraído cópia para instruir relatório ou processo relativos ao fato;

b) lavratura de um auto de interdição, em duas vias, destinando-se uma via ao usuário e outra ao Fisco.

§ 2º O termo ou o auto de que trata o parágrafo anterior deverá conter:

a) o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento usuário;

b) o histórico da ocorrência, com a especificação da máquina registradora interditada;

c) as condições a que fica sujeita a lIberação da máquina registradora interditada (3º);

d) a data, a assinatura e a identificação do agente do Fisco e a ciência do usuário.

§ 3º A máquina registradora interditada somente será lIberada, para utilização como meio de controle fiscal, após regularizada nos termos deste Anexo e sanadas as irregularidades constatadas com base no seu uso indevido.

§ 4º O uso de máquina registradora interditada nos termos deste artigo, sem autorização do Fisco, implicará:

I - a sua apreensão nos termos do art. 77 do Decreto-Lei nº 66, de 27 de abril de 1979, vedada a sua lIberação para utilização, pelo infrator, como meio de controle fiscal;

II - o cancelamento da autorização das demais máquinas registradoras, caso existirem, se o comportamento do usuário, no que se refere as demais obrigações fiscais, assim o recomendar.

Art. 66. O pedido da lIberação prevista no 3º do artigo anterior, datilografo em três vias:

I - conterá, no mínimo:

a) o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento usuário;

b) o histórico da ocorrência;

c) a data, a assinatura e a identificação do signatário, juntando- se prova de representação, se for o caso;

II - será instruído com:

a) o cupom de leitura dos registros acumulados quando da constatação da violação do lacre, ressalvado o disposto no art. 27, 2º;

b) cópia reprográfica do mais recente Atestado de Intervenção em Máquina Registradora.

Parágrafo único. O pedido deverá ser apresentado ao órgão fazendário do domicílio fiscal do interessa do, devendo ser acolhido mediante recibo na 2a via, que será devolvida ao requerente como comprovante de entrega.

Art. 67. O Delegado Regional de Fazenda, verificado o cumprimento das condições a que se refere o art. 65, 3º, emitirá despacho em três vias, com a seguinte destinação:

I - 1a via - arquivada no prontuário do requerente, juntamente com a 1º via do pedido e demais peças de instrução;

II - 2a via - entregue ao requerente;

III - 3a via - entregue ao requerente, que deverá, se for o caso, entregá-la ao credenciado que efetuar a relacração.

CAPÍTULO XII - DAS DISPOSIÇOES FINAIS E TRANSITORIAS

Art. 68. as máquinas registradoras somente poderão ser utilizadas para efeitos fiscais, após exame específico procedido pela COTEPE/ICMS, nos termos dos Convênios ICMS 125/92, de 25 de setembro de 1992, e 47/93, de 30 de abril de 1993.

Art. 69. O estabelecimento que prover a venda ou qualquer outra saída de máquina registradora a outro estabelecimento, usuário final, deverá encaminhar, até o dia dez do mês seguinte ao da respectiva remessa, a Delegacia Regional de Fazenda a que estiver vinculado o destinatário, comunicação emitida em três vias, contendo os seguintes elementos:

I - a denominação "Comunicação de Entrega de Máquina Registradora";

II - o mês e o ano de referência;

III - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do seu estabelecimento;

IV - em relação a cada destinatário:

a) o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;

b) o número, a série, e se for o caso, a subsérie da Nota Fiscal emitida para o acompanhamento do trânsito da máquina registradora.

§ 1º Cada comunicação arrolará, exclusivamente, destinatários vinculados a uma mesma Delegacia Regional de Fazenda.

§ 2º A comunicação será acolhida mediante recibo na 3a via, que será devolvida ao remetente.

§ 3º Tratando-se de operação interestadual, a exigência deste artigo será cumprida junto a Superintendência de Administração Tributária, em Campo Grande.

§ 4º as exigências deste artigo aplicam-se, também, as transferências de máquinas entre estabelecimentos do mesmo titular, mesmo quando se tratar de estabelecimentos usuários.

Art. 70. Salvo o disposto no artigo seguinte, as máquinas registradoras sem memória fiscal, cujo pedido de autorização para uso tenha sido protocolizado até 30 de abril de 1994, somente poderão ser utilizadas no estabelecimento para o qual foram autorizadas.

Art. 71. no caso de substituição de máquina registradora por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, a máquina registradora substituída poderá ser transferida, até 31 de dezembro de 1996, de um para outro estabelecimento da mesma empresa, localizados neste Estado.

Parágrafo único. Para cada máquina registradora recebida por transferência, deverá ocorrer, no estabelecimento de destino, a baixa e a inutilização de uma máquina registradora.