Decreto nº 7.601 de 07/11/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 08 nov 2011

Estabelece a aplicação de margem de preferência nas licitações realizadas no âmbito da administração pública federal para aquisição de produtos de confecções, calçados e artefatos, para fins do disposto no art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 .

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição , e tendo em vista o disposto no art. 3º, § 5º, § 6º e § 8º, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 ,

Decreta:

Art. 1º Fica estabelecida a aplicação de margem de preferência para aquisição de produtos de confecções, calçados e artefatos, conforme percentuais e descrições do Anexo I, nas licitações realizadas no âmbito da administração pública federal, com vistas à promoção do desenvolvimento nacional sustentável.

Parágrafo único. Os editais para aquisição dos produtos descritos no Anexo I publicados após a data de entrada em vigor deste Decreto deverão contemplar a aplicação da margem de preferência de que trata o caput.

Art. 2º Será aplicada a margem de preferência de que trata o art. 1º apenas aos produtos manufaturados nacionais, conforme as regras de origem estabelecidas em Portaria do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

§ 1º O licitante deverá apresentar, juntamente com a proposta, formulário de declaração de cumprimento das regras de origem, conforme modelo publicado em Portaria do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

§ 2º Na modalidade de pregão eletrônico:

I - o licitante declarará, durante a fase de cadastramento das propostas, se o produto atende às regras de origem; e

II - o formulário referido no § 1º deverá ser apresentado juntamente com os documentos exigidos para habilitação.

§ 3º O produto que não atender às regras de origem ou cujo licitante não apresentar tempestivamente o formulário referido neste artigo será considerado como produto manufaturado estrangeiro para fins deste Decreto.

Art. 3º A margem de preferência de que trata o art. 1º será calculada sobre o menor preço ofertado de produto manufaturado estrangeiro, conforme a fórmula prevista no Anexo II e as seguintes condições:

I - o preço ofertado do produto manufaturado nacional será considerado menor que PE, sempre que seu valor for igual ou inferior a PM; e

II - o preço ofertado de produto manufaturado nacional será considerado maior que PE, sempre que seu valor for superior a PM.

Art. 4º A margem de preferência de que trata o art. 1º será aplicada para classificação das propostas:

I - após a fase de lances, na modalidade de pregão; e

II - no julgamento e classificação das propostas, nas demais modalidades de licitação.

§ 1º A margem de preferência não será aplicada caso o preço mais baixo ofertado seja de produto manufaturado nacional.

§ 2º Caso o licitante da proposta classificada em primeiro lugar seja inabilitado, ou deixe de cumprir a obrigação prevista no inciso II do § 2º do art. 2º, deverá ser realizada a reclassificação das propostas, para fins de aplicação da margem de preferência.

§ 3º Caso a licitação tenha por critério de julgamento o menor preço do grupo ou lote, a margem de preferência só será aplicada se todos os itens que compõem o grupo ou lote atenderem às regras de origem de que trata o art. 2º.

§ 4º A aplicação da margem de preferência não exclui a negociação entre o pregoeiro e o vencedor da fase de lances, prevista no § 8º do art. 24 do Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005 .

§ 5º A aplicação da margem de preferência não exclui o direito de preferência das microempresas e empresas de pequeno porte, previsto nos arts. 44 e 45 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 .

Art. 5º As margens de preferência de que trata o art. 1º serão aplicadas por seis meses, contados a partir da data de publicação deste Decreto.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de novembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF

Guido Mantega

ANEXO I

Produto   Código TIPI   Margem de Preferência  
Camiseta (T-shirt ou interior) Escolar de malha   6109.10.00 - de algodão  6109.90.00 - de outras matérias que não o algodão 8%  
Bermuda Masculina/Feminina Brim, de algodão   6203.42.00 - de uso masculino  6204.62.00 - de uso feminino ou misto (masculino e feminino) 8%  
Bermuda Masculina/Feminina Denim (jeans)   6203.42.00 - de uso masculino  6204.62.00 - de uso feminino ou misto (masculino e feminino) 8%  
Calça Feminina/Masculina Brim, de algodão   6203.42.00 - de uso masculino  6204.62.00 - de uso feminino ou misto (masculino e feminino) 8%  
Calça Feminina/Masculina Denim (jeans)   6203.42.00 - de uso masculino  6204.62.00 - de uso feminino ou misto (masculino e feminino) 8%  
Saia Brim, de algodão   6204.52.00 - de algodão   8%  
Saia Jeans   6204.52.00 - de algodão   8%  
Camiseta Regata Feminina/Masculina, de malha, não confeccionadas em algodão   6109.90.00 - de outras matérias têxteis   8%  
Calção - Educação Física, de fibras sintéticas   6211.11.00 - calções de banho de uso masculino  6211.12.00 - maiôs e biquínis de banho (uso feminino)6203.43.00,- de uso masculino, não de malha.6204.63.00 - de uso feminino ou misto (masculino e feminino), não de malha.6103.43.00 - de uso masculino, de malha6104.63.00 - de uso femininos ou mistos (masculino e feminino), de malha 8%  
Bermuda - Educação Física, de fibras sintéticas   6203.43.00,- de uso masculino, não de malha.  6204.63.00 - de uso feminino ou misto (masculino e feminino), não de malha.6103.43.00 - de uso masculino, de malha6104.63.00 - de uso femininos ou mistos de malha 8%  
Agasalho Escolar, não de malha, de uso misto   6202.91.00 - de lã ou pelos finos  6202.92.00 - de algodão6202.93.00 - de fibras sintéticas ou artificiais6202.99.00 - de outros materiais 8%  
Meia soquete de malha, de algodão, ou majoritariamente em algodão   6115.95.00 - de algodão   8%  
Boné de algodão   6505.90.11 - de algodão   8%  
Tênis nº 25 ao 35, com sola exterior de borracha ou de plástico e parte superior de matérias têxteis   6404.11.00 - calçados para esporte; calçados para tênis, basquetebol, ginástica, treino e semelhantes   8%  
Tênis nº 36 ao 47, com sola exterior de borracha ou de plástico e parte superior de matérias têxteis   6404.11.00 - calçados para esporte; calçados para tênis, basquetebol, ginástica, treino e semelhantes   8%  
Manta leve, de náilon   6301.40.00 - cobertos e mantas (exceto os elétricos), de fibras sintéticas   8%  
Mochila de grande capacidade   4202.92.00 com a superfície exterior de plástico ou de matérias têxteis   8%  
Mochila de média capacidade   4202.92.00 com a superfície exterior de plástico ou de matérias têxteis   8%  
Mosquiteiro para beliche   6304.93.00 - de fibras sintéticas   8%  
Saco de campanha   4202.92.00 com a superfície exterior de plástico ou de matérias têxteis   8%  
Saco de dormir   9404.30.00 -  8%  
Boina militar   6505.90.90 - outros   8%  
Calça verde-oliva sarja   6203.43.00 - de poliéster, de uso masculino 6203.41.00 - de lã, de uso masculino   8%  
Calção de banho   6112.31.00 - de fibra sintética   8%  
Calção TFM lista vermelha   6203.43.00 - de fibra sintética   8%  
Camiseta meia-manga   6109.10.00 - de algodão   8%  
Camiseta sem manga banca   6109.90.00 - de outras matérias têxteis  6109.10.00 - de algodão 8%  
Ceroula verde-oliva   6107.11.00 - de algodão   8%  
Cinto de náilon verde-oliva   6217.10.00 - acessórios   8%  
Gorro de selva   6505.90.22 - outros   8%  
Luva de lã verde-oliva   6116.91.00 - de lã ou de pêlos finos   8%  
Meia de náilon   6115.96.00 - de fibras sintéticas   8%  
Meia verde-oliva   6115.95.00 - de algodão   8%  
Sapato preto vulcanizado   6403.59.90 - parte superior de couro natural e sola exterior de couro natural  8%  
Sapato tipo tênis preto   6403.99.90 - outros   8%  
Botina de lona camuflada   6404.19.00 - outros   8%  

ANEXO II

Fórmula  PM = PE x (1 + M), sendo:PM - preço com margemPE - menor preço ofertado do produto manufaturado estrangeiroM - margem de preferência em percentual, conforme estabelecido no Anexo I a este Decreto