Decreto nº 743 de 27/12/2007

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 28 dez 2007

Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto n0 4.676, de 18 de junho de 2001.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista os Convênios e Ajustes aprovados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos, abaixo relacionados, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o § 1º do art. 672:

"§ 1º Na falta dos valores de que trata o caput, a base de cálculo será obtida pelo somatório das seguintes parcelas:

I - o valor da operação própria realizada pelo remetente;

II - o valor referente ao Imposto sobre Produtos Industrializados;

III - os valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes;

IV - o valor resultante da aplicação do percentual de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o montante dos valores referidos nos incisos anteriores."

II - o § 1º do art. 675:

"§ 1º A base de cálculo para fins de recolhimento do imposto referido no caput será obtida conforme disposto no § 1º do art. 672."

III - § 2º do art. 677:

"§ 2º O disposto neste artigo não se aplica:

I - à operação de saída promovida por distribuidora de combustíveis, por Transportador Revendedor Retalhista - TRR e por importador que destine combustível derivado de petróleo a outra unidade da Federação, somente em relação ao valor do imposto que tenha sido retido anteriormente, observada a disciplina estabelecida na Seção III deste Capítulo;

II - às operações com BIODIESEL - B100, quando destinadas à refinaria de petróleo ou suas bases;

III - às operações do industrial produtor nacional de BIODIESEL - B100 destinadas à distribuidora de combustível e ao importador, todos autorizados pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustível - ANP."

IV - o caput do art. 138 do Anexo I:

"Art. 138. Fica reduzida, adicionalmente, a base de cálculo do ICMS em 20% (vinte por cento) na comercialização de cigarros, inclusive quanto ao ICMS devido por substituição tributária."

V - o inciso II do § 6º do art. 71 do Anexo II:

"II - cópias de documentos pessoais, comprovante de residência e Carteira Nacional de Habilitação, válida para o exercício da atividade profissional, contendo a expressão: "exerce a atividade remunerada;"

VI - o inciso IV do art. 76 do Anexo II:

"IV - peg interferon alfa-2A - NBM/SH 3004.90.95;"

VII - o inciso I do art. 101 do Anexo II:

"I - por prazo indeterminado - do art. 2º ao art. 5º, do art. 6º ao art. 8º, do art. 9º ao 20, do art. 22 ao 41, do art. 43 ao 49, do art. 59, do art. 72 ao 74, dos arts. 79 e 80, do art. 82 ao 84 e dos arts. 88, 93, 96, 100, 100-A, 100-B;"

VIII - a alínea a do inciso II do art. 101 do Anexo II:

"a) até 31 de outubro 2007 - arts. 51, 53 e 70;"

IX - as alíneas a e b do inciso II do art. 101 do Anexo II:

"a) até 31 de dezembro de 2007 - arts. 51, 53 e 70;

b) até 31 de dezembro de 2007 - arts. 21, 52, 62, 65 e 68;"

X - o inciso I do art. 18 do Anexo III:

"I - por prazo indeterminado - arts. 2º, 6º, 7º, 10, 11, 12, 15, 16 e 17-B e 17-C;"

XI - a alínea c do inciso II do art. 18 do Anexo III:

"c) até 31 de outubro de 2007 - art. 17;"

XII - as alíneas c e d do inciso II do art. 18 do Anexo III:

"c) até 31 de dezembro de 2007 - art. 17;

d) até 31 de dezembro de 2007 - arts. 3º e 5º;"

Art. 2º Ficam acrescidos os dispositivos, abaixo relacionados, ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, com a seguinte redação:

I - os §§ 2º e 3º ao art. 389-A, passando o atual parágrafo único a denominar-se § 1º:

"§ 2º A recepção e validação dos dados relativos à EFD serão realizadas no ambiente nacional Sistema Público de Escrituração Digital - SPED, instituído pelo Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, e administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com imediata retransmissão à respectiva unidade federada.

§ 3º Observados os padrões fixados para o ambiente nacional SPED, em especial quanto à validação, disponibilidade permanente, segurança e redundância, fica facultado à Secretaria de Estado da Fazenda recepcionar os dados relativos à EFD diretamente em suas bases de dados, com imediata retransmissão ao ambiente nacional SPED."

II - o § 5º ao art. 665:

"§ 5º A restituição de que trata o caput poderá, a critério do fisco, ser compensada com crédito tributário:

I - inscrito como Dívida Ativa do Estado, para cobrança executiva, ajuizado ou não;

II - originado de ação fiscal devidamente notificada ao contribuinte e ainda não inscrito em Dívida Ativa, mesmo que objeto de impugnação ou recurso do contribuinte;

II - parcelado."

III - a alínea c ao inciso I do § 1º do art. 677:

"c) BIODIESEL - B100, inclusive quando adicionado ao óleo diesel."

IV - os §§ 2º e 3º ao art. 685, passando o atual parágrafo único a denominar-se § 1º:

"§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, também, na hipótese em que a distribuidora de combustíveis tenha retido imposto relativo à operação subseqüente com o produto resultante da mistura de óleo diesel com BIODIESEL - B100.

§ 3º O contribuinte que efetuar operação interestadual com o produto resultante da mistura de óleo diesel com BIODIESEL - B100 deverá efetuar o estorno do crédito do imposto correspondente ao volume de BIODIESEL - B100 remetido."

V - o § 8º ao art. 688:

"§ 8º Nas operações interestaduais com o produto resultante da mistura de óleo diesel com BIODIESEL - B100 aplica-se o disposto na alínea a do inciso III do caput."

VI - a Seção IV-A ao Capítulo II do Título IX do Livro Terceiro:

"SEÇÃO IV-A

Das Operações com BIODIESEL - B100

Art. 689-A. Nas aquisições de BIODIESEL - B100 realizadas pela refinaria de petróleo ou suas bases, distribuidora de combustíveis ou importador, localizados no Estado do Pará, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto incidente nas operações subseqüentes, até a última etapa, fica atribuída à:

I - refinaria de petróleo ou suas bases por ocasião de suas operações de saídas;

II - distribuidora de combustíveis ou ao importador, por ocasião da entrada da mercadoria em seu estabelecimento.

§ 1º Na operação de importação de BIODIESEL - B100, o imposto devido por substituição tributária será exigido do importador, inclusive a refinaria de petróleo, suas bases ou o formulador, por ocasião do desembaraço aduaneiro.

§ 2º Na hipótese de entrega da mercadoria antes do desembaraço aduaneiro, a exigência do imposto ocorrerá nesse momento.

Art. 689-B. A base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária para o produto BIODIESEL - B100 é a prevista no art. 680 deste Regulamento.

Art. 689-C. O valor do imposto devido por substituição tributária será o resultante da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo a que se refere o art. 689-B, deduzindo-se, quando houver, o valor do ICMS relativo à operação própria praticada pelo remetente."

VII - as alíneas d e e ao inciso I do art. 71 do Anexo II:

"d) seja proprietário de apenas um veículo e este seja, obrigatoriamente, licenciado na categoria de aluguel (táxi);

"e) ateste sua inscrição, na condição de autônomo, no Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, e sua regularidade em relação às contribuições previdenciárias, dos últimos três meses."

VIII - o art. 100-A ao Anexo II:

"Art. 100-A. As saídas internas de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultante do abate de ovinos. (Convênio ICMS 89/05)."

IX - o art. 100-B ao Anexo II:

"Art. 100-B. As operações internas com produtos vegetais oleaginosos destinados à produção de biodiesel. (Convênio ICMS 105/03)."

X - o art. 17-C ao Anexo III:

"Art. 17-C. As saídas interestaduais de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultante do abate de ovinos, de forma que a carga tributária seja equivalente a 7% (sete por cento) do valor das operações. (Convênio ICMS 89/05)."

XI - o art. 11-A ao Anexo IV:

"Art. 11-A. Fica concedido, ao estabelecimento industrial, crédito presumido de 60% (sessenta por cento) do valor do ICMS incidente nas saídas internas de produto denominado adesivo hidroxilado, cuja matéria-prima específica seja material resultante da moagem ou trituração de garrafa PET. (Convênio ICMS 08/03).

§ 1º Não se compreende na operação de saída referida no caput aquela cujo produto seja objeto de posterior retorno, real ou simbólico.

§ 2º O crédito presumido a que se refere este artigo será efetuado sem prejuízo dos demais créditos."

XII - a alínea d ao inciso II do art. 12 do Anexo IV:

"d) até 31 de dezembro de 2012 - art. 11-A."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos relativamente:

I - aos incisos VIII e XI do art. 1º, a partir de 1º de outubro de 2007;

II - ao inciso VI do art. 1º e ao inciso XI do art. 2º, a partir de 22 de outubro de 2007;

III - ao inciso I do art. 2º, a partir de 24 de outubro de 2007;

IV - aos incisos IX e XII do art. 1º, a partir de 1º de novembro de 2007;

V - aos incisos III e IV do art. 1º e aos incisos III, IV, V e VI do art. 2º, a partir de 1º de janeiro de 2008.

Palácio do governo, 27 de dezembro de 2007

Ana júlia carepa

Governadora do estado

ERRATA - DOE PA de 15.01.2008

"O Decreto nº 743, de 27 de dezembro de 2007, publicado no Diário Oficial do Estado nº 31.076, Caderno 1, página 9, de 28 de dezembro de 2007:

1. no inciso VII do art. 2º:

onde se lê:

"VII - [...]

[...]

e) [...] providenciarias [...]";

leia-se:

"VII - [...]

[...]

e) [..] previdenciárias [...]".

2. no inciso XII do art. 2º:

onde se lê:

"XII - a alínea d ao art. 12 do Anexo IV:"

leia-se:

"XII - a alínea d ao inciso II do art. 12 do Anexo IV:"."

GABINETE DA GOVERNADORA