Decreto nº 7140 DE 15/04/2019

Norma Municipal - Cuiabá - MT - Publicado no DOM em 17 abr 2019

Aprova a Instrução Normativa SFMA nº 02/2019, que dispõe sobre o procedimento de fiscalização de imóveis urbanos, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Cuiabá, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VI, do artigo 41, da Lei Orgânica do Município, e

Considerando que, com a implantação da reforma administrativa determinada pela Lei Complementar nº 359, de 05 de dezembro de 2014, o corpo de fiscalização de meio ambiente passou a integrar a Secretaria Municipal de Ordem Pública, competindo a esta pasta a coordenação e a gestão do serviço de fiscalização, em cooperação com a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano; e

Considerando a necessidade de se estabelecer o procedimento a ser adotado objetivando o ressarcimento dos serviços de limpeza de lotes urbanos (construídos ou não) e de demolição de edificação em ruína prestados diretamente pelo Município, em caso de inércia do proprietário do imóvel, mesmo após notificação do ente público, conforme disposto no § 9º, do art. 449, da Lei Complementar nº 004, de 24 de dezembro de 1992 que "institui o Código Sanitário e de Posturas do Município, o Código de Defesa do Meio Ambiente e Recursos Naturais, o Código de Obras e Edificações e dá outras providências";

Decreta:

Art. 1º Fica aprovada a Instrução Normativa SFMA Nº 02/2019, constante do Anexo I do presente Decreto, instrumento que dispõe sobre o procedimento de fiscalização de imóveis urbanos, quanto à preservação e manutenção da higiene das habitações e quanto à limpeza e conservação de lotes vagos; sobre os serviços de limpeza de imóvel urbano e de demolição de obras paralisadas e de edificações em ruína prestados diretamente pelo Município, em caso de inércia do proprietário do imóvel, mesmo após notificação do ente público; e sobre procedimento de ressarcimento dos serviços prestados, conforme previsto no artigo 449, da Lei Complementar nº 004/1992.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Alencastro, Cuiabá - MT, 15 de abril de 2019.

EMANUEL PINHEIRO

Prefeito Municipal

ANEXO I INSTRUÇÃO NORMATIVA SFMA Nº 02/2019

DISPÕE SOBRE O PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS, QUANTO À PRESERVAÇÃO E MANUTENÇÃO DA HIGIENE DAS HABITAÇÕES E QUANTO À LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DE LOTES VAGOS; SOBRE OS SERVIÇOS DE LIMPEZA DE IMÓVEL URBANO E DE DEMOLIÇÃO DE OBRAS PARALISADAS E DE EDIFICAÇÕES EM RUÍNA PRESTADOS DIRETAMENTE PELO MUNICÍPIO; E SOBRE PROCEDIMENTO DE RESSARCIMENTO DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELO ENTE PÚBLICO.

CAPÍTULO I DA FINALIDADE

Art. 1º A presente instrução normativa visa regulamentar o procedimento de fiscalização de imóveis urbanos, quanto à preservação e manutenção da higiene das habitações e quanto à limpeza e conservação de lotes vagos; sobre a execução de serviços de limpeza de imóvel urbano e de demolição de obras paralisadas e de edificações em ruína prestados diretamente pelo Município; e sobre procedimento de ressarcimento dos serviços prestados pelo ente público.

CAPÍTULO II DA ABRANGÊNCIA

Art. 2º Os procedimentos constantes desta normativa abrangem as seguintes Secretarias Municipais:

I - Secretaria Municipal de Ordem Pública (SORP), compreendendo todas as unidades vinculadas à Secretaria Adjunta de Fiscalização da SORP;

II - Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano (SMADES);

III - Secretaria Municipal de Serviços Urbanos (SMSU); e

IV - Secretaria Municipal de Fazenda (SMF).

CAPÍTULO III DOS CONCEITOS

Art. 3º Para fins desta Instrução Normativa considera-se:

I - INFRAÇÃO: toda ação ou omissão, voluntária, que importe em inobservância dos preceitos estabelecidos em lei ou em regulamento, assim como o não cumprimento das exigências formuladas pelos órgãos competentes;

II - INFRATOR: é o sujeito ativo da infração, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável pelo cometimento da infração; é sujeito passivo da ação de fiscalização;

III - PENALIDADE: consequência punitiva determinada pela lei para quem comete infração;

IV - PROCESSO ADMINISTRATIVO: é o conjunto de atos coordenados para a obtenção de decisão sobre uma controvérsia ou demanda no âmbito administrativo;

V - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO: é o conjunto de formalidades que devem ser observadas para a prática de certos atos administrativos; equivale a rito, a forma de proceder;

VI - AGENTE DE FISCALIZAÇÃO: servidor público integrante do quadro de pessoal efetivo estatutário do Município de Cuiabá, com atribuições legais de regulação e fiscalização do cumprimento da legislação municipal de meio ambiente, obras, posturas e atividade econômica;

VII - DILIGÊNCIA FISCAL: é o procedimento de fiscalização externo destinado a coletar e a analisar informações de interesse da administração, inclusive para atender à exigência de instrução processual, podendo resultar na produção de instrumentos fiscais;

VIII - ORDEM DE SERVIÇO: é documento oficial expedido para conduzir a ação fiscal sistemática, periódica ou dirigida, e conterá: a especificação da atividade a ser desenvolvida; data e horário, ou prazo para cumprimento da atividade; a assinatura da autoridade responsável; e a ciência do agente(s) fiscalizador (es) designado(s);

IX - DESPACHO: ato administrativo, cuja finalidade primordial é de impulsionar o processo administrativo e impedir eventuais vícios ou irregularidades;

X - TERMO DE VISTORIA URBANÍSTICO: verificação técnica de lotes urbanos e/ou rurais com relação às normas de ordenamento do espaço urbano e de posturas;

XI - AUTO DE NOTIFICAÇÃO: ato administrativo através do qual o agente de fiscalização, no exercício de sua função legal, comunica ao munícipe, pessoa jurídica e/ou pessoa física, a necessidade de realizar determinada medida, advertindo-o para o cumprimento de exigência legal, ou de alguma providência específica que seja de interesse público, tratando-se de irregularidade sanável;

XII - AUTO DE INFRAÇÃO: ato administrativo através do qual o agente de fiscalização, no exercício de sua função legal, notifica o cometimento de uma infração e a sua autoria, comunicando sobre a penalidade a que está sujeito o infrator, bem como o preceito legal correspondente, dando início ao processo administrativo correspondente;

XIII - RELATÓRIO DE DILIGÊNCIA DE RETORNO: ato administrativo, cuja origem se dá por despacho da chefia de fiscalização, e através do qual a chefia de fiscalização, no exercício de sua função legal, relata uma diligência de retorno, para verificação do cumprimento de notificação previamente expedida e/ou da regularização da infração autuada;

XIV - RELATÓRIO DE ATIVIDADES FISCAIS: ato administrativo através do qual o agente de fiscalização, no exercício de sua função legal, relata uma saída a campo (diligência), elencando os fatos ocorridos e as ações realizadas, a fim de prestar as informações necessárias aos órgãos competentes;

XV - TAXA DE LIMPEZA DE LOTES: é a exigência financeira a pessoa física ou jurídica proprietária ou possuidora de imóvel urbano, que deixa de realizar a limpeza do mesmo, após devidamente notificado, levando a intervenção direta do poder público sobre a área, a fim de realizar a limpeza;

XVI - TAXA DE DEMOLIÇÃO: é a exigência financeira a pessoa física ou jurídica proprietária ou possuidora de imóvel urbano, em que exista obra paralisada e/ou edificações em ruína e com risco de desabamento, e que deixa de providenciar a demolição das referidas edificações, após devidamente notificado, levando a intervenção direta do poder público sobre a área, a fim de realizar a demolição;

XVII - SISTEMA ADMINISTRATIVO: conjunto de atividades afins, relacionadas às funções finalísticas, ou de apoio, distribuídas em diversas unidades da organização e executadas sob orientação técnica do respectivo órgão central/unidade responsável, com objetivo de atingir um resultado;

XVIII - SISTEMA GAT: Sistema de Gestão de Arrecadação Tributária;

IX - SISTEMA MVP: Sistema de Módulo de Virtualização de Processos; permite o protocolo, a tramitação e o arquivamento de processos virtuais da Prefeitura de Cuiabá.

CAPÍTULO IV DA BASE LEGAL

Art. 4º A presente instrução normativa é alicerçada nos seguintes diplomas legais, dentre outros:

I - Constituição Federal de 1.988;

II - Lei Federal nº 13.301, de junho de 2.016;

III - Lei Orgânica do Município de Cuiabá;

IV - Lei Complementar Municipal nº 359, de 06 de dezembro de 2.014;

V - Lei Complementar Municipal nº 004, de 24 de dezembro de 1.992;

VI - Lei Complementar Municipal nº 043, de 23 de dezembro de 1.997;

VII - Lei Complementar Municipal nº 458, de 27 de dezembro de 2018;

VIII - Lei Municipal nº 5.806, de 16 de abril de 2.014;

IX - Instrução Normativa nº 001/2.010 (Norma das Normas), de 28 de abril de 2.010, aprovada pelo Decreto Municipal nº 4.905, de 28 de abril de 2.010;

X - Instrução Normativa IN SFMA nº 001/2016, de 05 de setembro de 2016, aprovada pelo Decreto Municipal nº 6.096/2.016;

XI - Instrução Normativa IN STD nº 002/2013, de 09 de Julho de 2013.

CAPÍTULO V DAS RESPONSABILIDADES

Art. 5º Caberá à Secretaria de Ordem Pública (SORP), como unidade responsável pela Instrução Normativa, as seguintes responsabilidades:

I - Promover a divulgação e implementação desta Instrução Normativa, mantendo-a atualizada, orientando as unidades executoras e supervisionar sua aplicação;

II - Promover discussões técnicas com as unidades executoras e com a unidade responsável pela coordenação de controle interno, para definir as rotinas de trabalho e os respectivos procedimentos de controle que devem ser objeto de alteração, atualização e expansão; e

III - Promover a implantação desta Instrução Normativa e o treinamento dos usuários das Unidades Executoras.

Art. 6º Caberá à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano prover, através do Fundo Municipal de Meio Ambiente, a confecção de placas de identificação de "Imóvel Notificado para Limpeza - Lei Complementar nº 004/1.992 - Sujeito à penalidade de multa", para afixação nos imóveis urbanos fiscalizados.

Art. 7º Caberá à Secretaria Municipal de Gestão, enquanto Unidade de Coordenação, disponibilizar esta Instrução Normativa em meio eletrônico (sistema interno e no site da Prefeitura).

Art. 8º Caberá à Secretaria Adjunta de Fiscalização, enquanto Unidade Executora, coordenar os trabalhos de implantação desta Instrução Normativa e de treinamento dos usuários das Unidades Executoras.

Art. 9º Caberá à Gerência Operacional de Fiscalização, enquanto Unidade Executora, as seguintes responsabilidades:

I - Coordenar as operações de fiscalização, informando sobre os fatos que motivaram a ação e sobre os procedimentos que deverão ser adotados pela equipe designada;

II - Promover reuniões periódicas com o corpo de fiscalização, objetivando o aperfeiçoamento das rotinas de fiscalização;

III - Oficiar a Secretaria Municipal de Serviços Urbanos (SMSU) solicitando a execução dos serviços de limpeza do imóvel fiscalizado ou de demolição de edificações em ruína, nos casos previstos nesta Instrução Normativa;

IV - Manter esta Instrução Normativa à disposição de todos os funcionários da unidade e supervisionar a sua aplicação junto às unidades executoras sob seu comando.

Art. 10. Caberá ao corpo de fiscalização de meio ambiente formado pelos Agentes de Regulação e Fiscalização, enquanto Unidade Executora, as seguintes responsabilidades:

I - Executar atividades de regulação e de fiscalização, cumprindo e fazendo cumprir a legislação municipal, estadual e federal de meio ambiente (natural e artificial), conforme as atribuições do cargo;

II - Orientarem-se por esta Instrução Normativa quanto ao procedimento de fiscalização de imóveis urbanos;

III - Zelar pelo fiel cumprimento desta Instrução Normativa.

Art. 11. Caberá à Controladoria-Geral do Município, enquanto Unidade de Coordenação e Controle Interno, as seguintes responsabilidades:

I - Prestar apoio técnico na fase de elaboração das Instruções Normativas e em suas atualizações, em especial no que tange à identificação e avaliação dos pontos de controle e respectivos procedimentos de controle;

II - Através da atividade de auditoria interna, avaliar a eficácia dos procedimentos de controle inerentes à Instrução Normativa, propondo alterações para aprimoramento dos controles, ou mesmo a formatação de novas Instruções Normativas;

III - Acompanhar a Secretaria Municipal de Ordem Pública e demais secretarias municipais responsáveis nos trabalhos de implantação e treinamento desta Instrução Normativa.

Art. 12. Caberá à Secretaria Municipal de Serviços Urbanos as seguintes responsabilidades:

I - Promover, mediante requisição da SORP, a limpeza dos imóveis urbanos, em caso de inércia do proprietário ou possuidor, mesmo após notificação do ente público para regularização; e

II - Promover, mediante requisição da SORP, a demolição das edificações em ruína e/ou em risco de desabamento, em caso de inércia do proprietário ou possuidor, mesmo após notificação do ente público para adoção de medidas.

Art. 13. Caberá à Secretaria Municipal de Fazenda as seguintes responsabilidades:

I - Promover o lançamento e a arrecadação da taxa de limpeza de lote, decorrente do serviço prestado diretamente pela Administração Municipal; e

II - Promover o lançamento e a arrecadação da taxa de demolição, decorrente do serviço prestado diretamente pela Administração Municipal.

CAPÍTULO VI DO PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS

Seção I Disposições Gerais

Art. 14. O procedimento de fiscalização de imóveis urbanos observará o disposto na Parte IV - MEDIDAS ADMINISTRATIVAS DO GERENCIAMENTO URBANO, conforme os artigos 709 a 754 e 769 da Lei Complementar Municipal nº 004/1.992, que trata do Gerenciamento Urbano do Município de Cuiabá, bem como a Instrução Normativa SFMA nº 001/2016, no tocante aos procedimentos sistematização, controle e processamento dos atos administrativos de polícia e à gestão das atividades fiscalizadoras de meio ambiente.

Seção II Do Procedimento de Fiscalização Quanto à Preservação e Manutenção da Higiene das Habitações

Art. 15. Em diligência fiscal, acaso constatada a ocorrência de infração ao disposto nos artigos 112, 113 e 114 da Lei Complementar nº 004/1992, o agente de fiscalização identificará o proprietário ou o possuidor do imóvel urbano e efetuará a lavratura de Termo de Vistoria Urbanístico (TVU) e Auto de Notificação (AN), ofertando prazo razoável para regularização e advertindo que o não atendimento importará na aplicação das penalidades cabíveis, nos termos da legislação vigente.

Parágrafo único. O prazo para regularização da infração de que trata o caput deste artigo será de 10 (dez) dias, devendo, todavia, ser estabelecido o prazo máximo de 72h (setenta e duas horas), nos casos de iminente risco à saúde da população.

Art. 16. Decorrido o prazo estabelecido em notificação, o agente de fiscalização responsável realizará a diligência de retorno, a fim de constatar se houve (ou não) a regularização.

§ 1º Em caso de atendimento integral da notificação, o agente fiscal informará nos autos, através de Relatório de Diligência de Retorno, sendo o procedimento arquivado, nos termos do art. 33, da IN SFMA Nº 001/2016.

§ 2º Em caso de não atendimento da notificação, o agente fiscal informará nos autos, através de Relatório de Diligência de Retorno e Termo de Vistoria, e ainda lavrará auto de infração para aplicação da penalidade cabível em desfavor do proprietário ou do possuidor do imóvel urbano fiscalizado, fazendo constar dos autos a cópia do instrumento lavrado.

§ 3º Após a providência do § 2º, a Gerencia de Fiscalização da SORP encaminhará um ofício à Secretaria Municipal de Serviços Urbanos solicitando a execução de serviço de limpeza no imóvel fiscalizado, sendo que o pedido deve ser acompanhado de uma cópia do processo de fiscalização e do boletim de cadastro imobiliário.

Seção III Do Procedimento de Fiscalização Quanto à Limpeza e Conservação dos Lotes Vagos

Art. 17. Em diligência fiscal, acaso constatada a ocorrência de infração ao disposto no artigo 447 da Lei Complementar nº 004/1992, o agente de fiscalização identificará o proprietário ou o possuidor do imóvel urbano e efetuará a lavratura de Termo de Vistoria Urbanístico (TVU) e de Auto de Notificação (AN), ofertando o prazo legal para regularização e advertindo que o não atendimento da notificação importará na aplicação das penalidades cabíveis, nos termos da legislação vigente.

§ 1º O prazo para regularização da infração de que trata o caput deste artigo será de 10 (dez) dias para limpeza e 30 (dias) para início da obra de construção de muro e de calçadas, com 60 (sessenta) dias de prazo para a conclusão, conforme estabelecido nas alíneas "a", "b" e "c", do parágrafo único, do art. 447 da Lei Complementar nº 004/1992.

§ 2º Nos casos de iminente risco à saúde da população, o prazo para limpeza do lote será de 72h (setenta e duas horas).

Art. 18. Decorrido o prazo estabelecido, o agente de fiscalização realizará a diligência de retorno, a fim de constatar se houve (ou não) a regularização da infração.

§ 1º Em caso de atendimento integral da notificação, o agente fiscal informará nos autos, através de Relatório de Diligência de Retorno, sendo o procedimento arquivado, nos termos do art. 33, da IN SFMA Nº 001/2016.

§ 2º Em caso de não atendimento da notificação, o agente fiscal informará nos autos, através de Relatório de Diligência de Retorno e Termo de Vistoria, e ainda lavrará auto de infração para aplicação de penalidade cabível em desfavor do proprietário ou do possuidor do imóvel urbano fiscalizado, fazendo constar dos autos a cópia do instrumento lavrado.

§ 3º Após a providência do § 2º, a Gerência de Fiscalização da SORP encaminhará um ofício à Secretaria Municipal de Serviços Urbanos solicitando a execução de serviço de limpeza no imóvel fiscalizado, sendo que o pedido deve ser acompanhado de uma cópia do processo de fiscalização e do boletim de cadastro imobiliário.

Seção IV Do Procedimento de Fiscalização das Obras Paralisadas e das Edificações em Ruína ou em Risco de Desabamento

Art. 19. Após a constatação, mediante a realização da vistoria técnica de que trata o artigo 459 da Lei Complementar nº 004/1.992, de que a construção paralisada (inacabada) ou a edificação em ruína oferece risco à segurança ou prejuízo à estética da cidade, o agente de fiscalização identificará o proprietário ou o possuidor do imóvel urbano e efetuará a lavratura de Termo de Vistoria Urbanístico (TVU) e de Auto de Notificação (AN), ofertando o prazo legal para adoção das medidas devidas e advertindo que o não atendimento da notificação importará na aplicação das penalidades cabíveis, nos termos da legislação vigente.

Parágrafo único. O prazo para regularização da infração de que trata o caput deste artigo será de 10 (dez) dias para execução das medidas sugeridas em relatório técnico e/ou para a demolição da edificação.

Art. 20. Decorrido o prazo estabelecido, o agente de fiscalização realizará a diligência de retorno, a fim de constatar se houve (ou não) a regularização da infração.

§ 1º Em caso de atendimento integral da notificação, o agente fiscal informará nos autos, através de Relatório de Diligência de Retorno, sendo o procedimento arquivado, nos termos do art. 33, da IN SFMA Nº 001/2016.

§ 2º Em caso de não atendimento da notificação, o agente fiscal informará nos autos, através de Relatório de Diligência de Retorno e Termo de Vistoria, e ainda lavrará auto de infração para aplicação de penalidade cabível em desfavor do proprietário ou do possuidor do imóvel urbano fiscalizado, fazendo constar dos autos a cópia do instrumento lavrado.

§ 3º Após a providência do § 2º, a Gerência de Fiscalização da SORP encaminhará um ofício à Secretaria Municipal de Serviços Urbanos solicitando a execução de serviço de demolição das edificações no imóvel fiscalizado, sendo que o pedido deve ser acompanhado de cópia do processo de fiscalização, do relatório de vistoria (ou laudo técnico) opinativo pela execução da medida de demolição e do boletim de cadastro imobiliário.

CAPÍTULO VII DOS SERVIÇOS DE LIMPEZA DE IMÓVEIS URBANOS E DE DEMOLIÇÃO DE OBRAS PARALISADAS E EM EDIFICAÇÕES EM RUÍNA

Seção I Das Disposições Gerais

Art. 21. Os serviços de limpeza de imóvel urbano e de demolição de edificações em ruína de que trata a presente Instrução Normativa serão executados pela Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, através de requisição formal da Gerencia de Fiscalização da SORP.

Art. 22. A não regularização da infração, nos casos de inobservância aos artigos 113 e 447 da Lei Complementar nº 004/1992, possibilita ao poder público municipal a execução do serviço de limpeza no imóvel particular, e os custos dos serviços realizados serão lançados em dívida ativa consoante disposto no artigo 449 da Lei Complementar nº 004/1992, combinado com o artigo 327-A e 123 da Lei Complementar nº 043/1997.

Art. 23. O serviço de limpeza consiste na realização de procedimento de roçada e remoção de resíduos existentes no imóvel urbano, e será cobrado por metro quadrado, conforme especificado na Tabela XII - TAXA DE LIMPEZA DE LOTES, da Lei Complementar nº 043/1997.

Art. 24. A não regularização da infração, nos termos do artigo 460 da Lei Complementar nº 004/1992, possibilita ao poder público municipal a execução do serviço de demolição de edificações, e os custos dos serviços realizados serão lançados em dívida ativa consoante disposto no artigo 449 da Lei Complementar nº 004/1992, combinado com o artigo 327-G e 123 da Lei Complementar nº 043/1997.

Art. 25. O serviço de demolição de edificações consiste na realização de procedimento de destruição das mesmas e remoção dos respectivos resíduos, e será cobrado por metro quadrado, conforme especificado na Tabela XIII - TAXA DE DEMOLIÇÃO, da Lei Complementar nº 043/1997.

Seção II Do Serviço de Limpeza das Habitações

Art. 26. Após a requisição de limpeza do imóvel (habitação) pela SORP, a Secretaria Municipal de Serviços Urbanos realizará o agendamento do serviço, que deverá ser executado em até 30 (trinta) dias da data de solicitação, em ação conjunta com o agente de fiscalização responsável pelo procedimento.

Parágrafo único. Ao final da execução do serviço de limpeza e remoção dos resíduos existentes no imóvel, o agente fiscal elaborará Relatório de Atividades Fiscais e Relatório Fotográfico, visando instruir os autos de fiscalização.

Art. 27. Em consonância com o artigo 1º, § 1º, inciso IV, da Lei Federal nº 13.301, de 27 de Junho de 2016, fica autorizado o ingresso forçado em imóveis públicos ou particulares, no caso de situação de abandono, ausência ou recusa de pessoa que possa permitir o acesso ao agente público, regularmente designado e identificado, e quando se mostre essencial para a contenção de doenças.

§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, entende-se por:

I - imóvel em situação de abandono: aquele que demonstre flagrante ausência prolongada de utilização verificada por suas características físicas, por sinais de inexistência de conservação, pelo relato de moradores da área ou por outros indícios que evidenciem a sua não utilização;

II - ausência: a impossibilidade de localização de pessoa que possa permitir o acesso ao imóvel na hipótese de duas visitas devidamente comunicadas, em dias e períodos alternados, dentro do intervalo de dez dias;

III - recusa: negativa ou impedimento de acesso do agente público ao imóvel.

§ 2º O ingresso forçado será realizado buscando a preservação da integridade do imóvel e das condições de segurança em que foi encontrado.

§ 3º Sempre que se mostrar necessário, o agente público competente poderá requerer auxílio à autoridade policial para garantir a execução da medida.

Art. 28. Nos casos de ingresso forçado em imóveis públicos e particulares, o agente de fiscalização responsável pelo procedimento emitirá relatório circunstanciado fazendo constar as seguintes informações:

I - as condições em que foi encontrado o imóvel;

II - as medidas sanitárias adotadas;

III - as recomendações a serem observadas pelo responsável; e

IV - as medidas adotadas para restabelecer a segurança do imóvel.

Art. 29. Concluída a instrução dos autos, o procedimento de fiscalização será homologado pela Gerencia de Fiscalização e, posteriormente, encaminhado à Secretaria Municipal de Fazenda para providências de lançamento e arrecadação da correspondente "TAXA DE LIMPEZA DE LOTES".

Seção III Do Serviço de Limpeza de Lotes Vagos

Art. 30. Após a requisição de limpeza do lote vago pela SORP, a Secretaria Municipal de Serviços Urbanos realizará o agendamento do serviço, que deverá ser executado em até 30 (trinta) dias da data de solicitação, em ação conjunta com o agente de fiscalização responsável pelo procedimento.

Parágrafo único. Ao final da execução do serviço de limpeza e remoção dos resíduos existentes no imóvel, o agente fiscal elaborará Relatório de Atividades Fiscais e Relatório Fotográfico, visando instruir os autos de fiscalização.

Art. 31. Concluída a instrução dos autos, o procedimento de fiscalização será homologado pela Gerencia de Fiscalização e, posteriormente, encaminhado à Secretaria Municipal de Fazenda, para providências de lançamento e arrecadação da correspondente "TAXA DE LIMPEZA DE LOTES".

Seção IV Do Serviço de Demolição das Construções Paralisadas e das Edificações em Ruína ou com Risco de Desabamento

Art. 32. Após a requisição de demolição pela SORP, a Secretaria Municipal de Serviços Urbanos realizará o agendamento do serviço, que deverá ser executado em até 30 (trinta) dias da data de solicitação, em ação conjunta com o agente de fiscalização responsável pelo procedimento.

Parágrafo único. Ao final da execução do serviço de demolição das edificações existentes e remoção dos respectivos resíduos, o agente fiscal elaborará Relatório de Atividades Fiscais e Relatório Fotográfico, visando instruir os autos de fiscalização.

Art. 33. Concluída a instrução dos autos, o procedimento de fiscalização será homologado pela Gerencia de Fiscalização e, posteriormente, encaminhado à Secretaria Municipal de Fazenda, para providências de lançamento e arrecadação da correspondente "TAXA DE DEMOLIÇÃO".

CAPÍTULO VIII DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS

Art. 34. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano (SMADES), através do Fundo Municipal de Meio Ambiente, promoverá a confecção da placa de identificação de "Imóvel Notificado para Limpeza", conforme o modelo constante do anexo desta Instrução.

Art. 35. Os agentes de fiscalização designados para o exercício das atividades de fiscalização deverão portar identificação funcional e fazer uso de uniforme padrão, conforme estabelecido em regulamentação específica.

Art. 36. As informações, instrumentos, pareceres e despachos constantes dos processos administrativos implicarão, na responsabilidade funcional, civil e criminal de seus signatários.

Art. 37. A inobservância ao disposto nesta Instrução Normativa configura infração, estando o infrator sujeito às penalidades previstas no Estatuto do Servidor Público Municipal, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis.

Art. 38. Os casos omissos e as eventuais dúvidas surgidas quando da aplicação desta Instrução Normativa serão dirimidos através de orientação técnica da Assessoria Técnica Jurídica da SORP, ou da SMADES, observando-se, em todo caso, os entendimentos firmados pela Procuradoria Geral do Município.

Art. 39. As eventuais defesas e recursos administrativos oferecerão as disposições atinentes a matéria dispostas na LC nº 004/1992 combinada com as disposições ao parágrafo único do artigo 40 da LC nº 359/2014.

Art. 40. Esta Instrução Normativa deverá ser atualizada sempre que fatores organizacionais, legais ou técnicos assim o exigirem, a fim de verificar a sua adequação aos requisitos do Manual de elaboração das Normas (Instrução Normativa SCI nº 001/2010), bem como de manter o processo de melhoria contínua.

Art. 41. Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir da data de sua publicação.

CAPÍTULO IX DA APROVAÇÃO

Art. 42. E por estarem de acordo, firmam a presente instrução normativa em 03 (três) vias de igual teor e forma, para todos os efeitos legais.

Palácio Alencastro, em Cuiabá - MT, 15 de abril de 2.019.

LEOVALDO EMANOEL SALES DA SILVA

Secretário Municipal de Ordem Pública - SORP

JOSÉ ROBERTO STOPA

Secretário Municipal de Serviços Urbanos - SMSU

ANTÔNIO ROBERTO POSSAS DE CARVALHO

Secretário Municipal de Fazenda - SMFAZ

JUARES SILVEIRA SAMANIEGO

Secretário Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano - SMADES

ANEXO II PLACA DE IDENTIFICAÇÃO - IMÓVEL NOTIFICADO PARA LIMPEZA