Decreto nº 6.890 de 21/06/1991

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 22 jun 1991

Dá nova redação aos arts. 2º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º e 10 do Decreto nº 6492, de 26 de março de 1990, e contém outras providências.

O Prefeito de Belo Horizonte, no uso de suas atribuições legais, especialmente as conferidas pela Lei 1.310, de 31 de dezembro de 1966, e Lei 5.641, de 22 de dezembro de 1989,

Decreta:

Art. 1º Os incisos I e IV do art. 2º do Decreto nº 6492, de 26 de março de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:

"I - registrar a entrada e a saída de bens vinculados a potencial ou efetiva prestação de serviços, no estabelecimento;

IV - registrar o motivo ou a finalidade da entrada do bem vinculado a pontencial ou efetiva prestação de serviços, no estabelecimento."

Art. 2º Os arts. 5º, 6º, 7º, 8º, 9º e 10 do Decreto 6492, de 26 de março de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º Fica instituída a Nota Fiscal de Entrada de Serviços, conforme modelo constante do Anexo II., aprovado por este Decreto, a qual não será inferior a 50x80 mm, e será extraída, no mínimo, em duas vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via, fixada ao bem;

II - 2ª via, presa ao bloco para exibição ao Fisco;

§ 1º Sem prejuízo de outras informações de interesse do contribuinte, a Nota Fiscal de Entrada de Serviços conterá:

I - a denominação Nota Fiscal de Entrada de Serviços;

II - número de ordem, número de vias e destinação;

III - natureza da operação;

IV - data da emissão;

V - nome, endereço, inscrição municipal e CGC do emitente;

VI - nome, e endereço do tomador do serviço;

VII - descrição do serviço;

VIII - finalidade da entrada;

IX - descrição do bem vinculado a prestação do serviço;

X - controle de saída (documento fiscal);

XI - nome, endereço, inscrição municipal e CGC do impressor da Nota Fiscal de Entrada de Serviços, data da impressão, quantidade de blocos, número de ordem da primeira e da última nota impressa, e número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais;

XII - canhoto-recibo de entrada.

§ 2º As indicações constantes do itens I, II, V e XI do parágrafo anterior, serão impressas tipograficamente.

Art. 6º A autorização e a impressão da Nota Fiscal de Entrada de Serviços obedecerão ao disposto no art. 62, do Regulamento do ISSQN, baixado pelo Decreto 4032, de 17 de setembro de 1981.

Art. 7º São obrigadas a escriturar o Livro de Registro de Entradas de Serviços, ou a emitir a Nota Fiscal de Entrada de Serviços, as empresas que exercem as atividades abaixo relacionadas, em cujo estabelecimento ocorra a entrada de bens com vinculação de qualquer natureza a efetiva ou potencial prestação de serviços:

CÓDIGO
ATIVIDADE
0111 -
SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES COM INTERNAÇÃO (Hospitais, sanatórios, casas de repouso, casas de saúde, clinicas e policlínicas com internação, maternidades etc.)
0112 -
SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES SEM INTERNAÇÃO (Ambulatórios, bancos de sangue, clinicas de consultta médica, psicológica, psiquiátrica e demais especialidades, pequenas cirurgias sem internação, fisioterapia e demais terapias etc)
0113 -
SERVIÇOS DE LABORATÓRIOS E EXAMES AUXILIARES (Analises clinicas, radiologia, radiografia, abreugrafia, ultra-sonografia, fonoaudiologia, espermografia, tomografia, radiobiologia, próteses etc)
0115 -
PLANOS DE SAÚDE
0121 -
CLINICAS DENTÁRIAS
0122 -
LABORATÓRIOS DE PRÓTESES DENTÁRIA
0131 -
HOSPITAIS E CLINICAS VETERINÁRIAS
0132 -
OUTROS SERVIÇOS RELATIVOS A ANIMAIS (Guarda, alojamento, alimentação, amestramento, adestramento, embelezamento, tratamento do pelo e unha, aplicação de vacinas e medicamento etc)
0213 -
SERVIÇOS DE DESTREZA FÍSICA (Ginástica, musculação, natação, judô e demais práticas esportivas)
0311 -
HOTÉIS
0313 -
PENSÕES, HOSPEDARIAS, POUSADAS, DORMITÓRIOS E "CAMPING"
0315 -
HOSPEDAGEM INFANTIL (Creche, berçário, hotelzinho etc)
0316 -
HOSPEDAGEM PARA IDOSOS (Asilo, residência e recreação para idosos etc)
0317 -
"APART-HOTEL"
0318 -
ALOJAMENTOS NÃO ESPECIFICADOS
0331 -
AGÊNCIAS DE TURISMO (Agenciamento de pacotes turísticos)
0332 -
AGENCIAMENTO DE SERVIÇOS AUXILIARES DE TURISMO (Agenciamento de reservas e acomodações, vendas de passagens etc)
0511 -
ENSINO PRÉ-ESCOLAR (Pré-primário, maternal etc)
0512 -
ENSINO DE PRIMEIRO GRAU
0513 -
ENSINO DE SEGUNDO GRAU (Inclusive quando profissionalizantes)
0514 -
ENSINO SUPERIOR (Graduação, extensão, aperfeiçoamento, mestrado, doutorado)
0521 -
CURSOS PREPARATÓRIOS E AUXILIARES (Pré-vestibular, supletivo, concursos, aulas particulares, deveres de casa etc)
0522 -
CURSOS PROFISSIONALIZANTES (Auxiliar de enfermagem, datilografia, torneiro, mecânico etc)
0523 -
CURSOS DE DESENVOLVIMENTO CULTURAL (Idiomas, artes, música, teatro, dança etc)
0524 -
CURSOS DE UTILIDADES DOMÉSTICAS ("Tricot", "crochet", bordados, corte e costura, culinária, preparo de alimentos etc)
0525 -
AUTO ESCOLA
0526 -
CURSOS LIVRES NÃO ESPECIFICADOS
0623 -
INSTALAÇÃO DE ACESSÓRIOS E COMPLEMENTOS EM BENS MÓVEIS (Em veículos, máquinas, equipamentos e aparelhos, colocação de vidros e molduras em quadros etc)
0631 -
OFICINA MECÂNICA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES (Automóveis, caminhões, ônibus, motocicletas, trens, aeronaves, barcos, etc)
0632 -
OFICINA DE ELETRICIDADE PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES (Automóveis, caminhões, ônibus, motocicletas, trens, aeronaves, barcos etc)
0633 -
LANTERNAGEM E PINTURA DE VEÍCULOS
0634 -
REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE COMPONENTES, PEÇAS E ACESSÓRIOS DE VEÍCULOS (Alinhamento e balanceamento, polimento e recuperação de rodas, consertos de radiadores, reparação de freios, capotaria, borracha, reparação de carroceria, reparação de "trailers" etc)
0635 -
LAVAGEM, LUBRIFICAÇÃO, LIMPEZA, POLIMENTO E TROCA DE ÓLEO EM VEÍCULOS
0636 -
REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE BICICLETAS, TRICICLOS, CHARRETES, CARROÇAS E DEMAIS VEÍCULOS DE TRAÇÃO HUMANA OU ANIMAL
0638 -
RECONDICIONAMENTO DE PEÇAS E MOTORES (Retifica)
0641 -
OFICINA DE MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS
0642 -
REPARAÇÃO E CONSERVAÇÃO DE MÓVEIS, ESTOFADOS E CONGÊNERES
0643 -
REPARAÇÃO, RESTAURAÇÃO E CONSERVAÇÃO DE INSTRUMENTOS, UTENSÍLIOS E OBJETOS DE QUALQUER NATUREZA
0644 -
REPARAÇÃO E CONSERVAÇÃO DE ARTIGOS E ACESSÓRIOS DO VESTUÁRIOS, CALÇADOS, ARTIGOS DE VIAGEM, CAMA, MESA, BANHO E CONGÊNERES (Tinturaria, lavanderia, reparação de calçados e bolsas etc)
0651 -
SERVIÇOS METALÚRGICOS (Solda, torneamento, corte de metais, ferros e aços, laminação, serralheria, cromagem, niquelagem, zincagem, oxidação, usinagem, anodização, fundição, funilaria, prensagem, e tratamento de chapas, trefilação e estiramento de ferro e aço, tratamento térmico e anticorrosivo, confecção de chaves e fechaduras etc)
0711 -
LABORATÓRIO FOTOGRÁFICO E / OU ESTÚDIO FOTOGRÁFICO (Revelação, ampliação de filmes e fotografias, microfilmagem, retoques, serviços de fotos em estúdio, domicílio, locais e eventos de qualquer natureza)
0712 -
REPRODUÇÃO DE SONS E IMAGENS (Gravação de videotapes, videocassetes, discos, estúdios cinematográficos, estúdios fonográficos, filmagem e congêneres)
0721 -
GRÁFICA
0722 -
OUTROS DE COMPOSIÇÃO E IMPRESSÃO (Clicheria, fotolitografia, fotocomposição, serigrafia, impressão de estampas etc)
0723 -
SERVIÇOS EDITORIAIS (Pautação e/ou douração, revisão, criação, ilustração, encadernação etc)
0931 -
SERVIÇOS DE INFORMÁTICA (Processamento de dados, programação, cópias de arquivos, emissão de mala direta etc)
1111 -
ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS
1112 -
ADMINISTRAÇÃO DE CONSÓRCIOS
1113 -
ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIOS
1114 -
ADMINISTRAÇÃO DE LINHAS TELEFÔNICAS
1116 -
ADMINISTRAÇÃO DE BENS E NEGÓCIOS NÃO ESPECIFICADOS
1121 -
CORRETAGEM DE IMÓVEIS
1122 -
INTERMEDIAÇÃO DE BENS MÓVEIS - (Representação comercial, distribuição de bens móveis etc)
1123 -
AGENCIAMENTO OU CORRETAGEM DE LOTERIAS, PULES E/OU CUPONS DE APOSTAS
1131 -
AGENCIAMENTO OU CORRETAGEM DE SEGUROS
1132 -
AGENCIAMENTO OU CORRETAGEM DE PLANOS DE PREVIDENCIÁRIOS E DE SAÚDE
1133 -
AGENCIAMENTO OU CORRETAGEM DE COTAS, TÍTULOS E CÂMBIO
1135 -
COBRANÇA
1136 -
AGENCIAMENTO FUNERÁRIO
1137 -
AGENCIAMENTO DE TRANSPORTES E CARGAS
1138 -
SERVIÇOS DE DESPACHOS
1139 -
INTERMEDIAÇÃO DE DIREITOS E SERVIÇOS NÃO ESPECIFICADOS
1141 -
INTERMEDIAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA - (Recrutamento, seleção e encaminhamento de mão-de-obra)
1231 -
LOCAÇÃO DE LINHAS TELEFÔNICAS
1232 -
LOCAÇÃO DE MARCAS E PATENTES ("franchise")
1311 -
ARMAZENAMENTO, DEPÓSITO, CARGA E DESCARGA DE BENS
1422 -
ADMINISTRAÇÃO DE SEGUROS E CO-SEGUROS
1523 -
LABORATÓRIOS DE ANÁLISES TÉCNICAS
1531 -
CONSULTORIA TÉCNICA E PROJETOS DE ENGENHARIA CIVIL E DE ARQUITETURA
1532 -
CONSULTORIA TÉCNICA E PROJETOS DE ENGENHARIA ELÉTRICA E ELETRÔNICA
1533 -
CONSULTORIA TÉCNICA E PROJETOS DE ENGENHARIA MECÂNICA, METALÚRGICA, QUÍMICA E INDUSTRIAL
1534 -
CONSULTORIA TÉCNICA E PROJETOS DE ENGENHARIA DE MINAS E GEOLOGIA

Parágrafo único. A obrigação de que trata o artigo poderá ser dispensada, a critério do Fisco e mediante requerimento do contribuinte, quando for regularmente escriturado livro ou emitido documento de conteúdo similar.

Art. 8º Fica instituído o Manifesto de Serviço, conforme modelo constante do anexo II, aprovado por este Decreto, o qual não será inferior a 50x80 mm, e será extraído, no mínimo, em duas vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via, acompanha a efetiva ou potencial prestação do serviço;

II - 2ª via, presa ao bloco para exibição ao Fisco.

§ 1º Sem prejuízo de outras informações de interesse do contribuinte, o Manifesto de Serviço conterá:

I - a denominação Manifesto de Serviço;

II - número de ordem, número de vias e destinação;

III - data da emissão;

IV - nome, endereço, inscrição municipal e CGC do emitente;

V - nome e endereço do tomador do serviço;

VI - descrição do serviço;

VII - descrição do bem vinculado a efetiva ou potencial prestação do serviço;

VIII - local da prestação do serviço;

IX - nome, endereço, inscrição municipal e CGC do impressor do Manifesto de Serviço, data da impressão de Documentos Fiscais.

§ 2º As indicações constantes dos incisos I, II, IV e IX do parágrafo anterior, serão impressas tipograficamente.

Art. 9º Sempre que o serviço ou etapa de qualquer natureza a ele vinculada for executado fora do estabelecimento, o prestador emitirá o Manifesto de Serviço, que se destina a:

I - identificar os bens vinculados a prestação do serviço;

II - identificar o tomador do serviço e o local onde ele será prestado.

Parágrafo único. O deslocamento do bem vinculado a efetiva ou potencial prestação do serviço será acompanhado da 1º via do Manifesto de Serviço.

Art. 10. São obrigados a emitir o Manifesto de Serviço, na forma do artigo anterior, as empresas que exerçam as seguintes atividades:

CÓDIGO
ATIVIDADE
0321 -
"BUFFET" E ORGANIZAÇÃO DE FESTAS
0331 -
AGÊNCIAS DE TURISMO - (Planejamento, organização, promoção e execução de excursões, passeios e programas de turismo)
0611 -
RASPAGEM, CALAFETAÇÃO, POLIMENTO, LUSTRAÇÃO DE PISOS, PAREDES E DIVISÓRIAS
0612 -
CONSERVAÇÃO E LIMPEZA DE IMÓVEIS (Edifícios, parques e jardins, cemitérios, terrenos, clubes, logradouros etc)
0613 -
DESINFECÇÃO, HIGIENIZAÇÃO, DEDETIZAÇÃO, DESRATIZAÇÃO, IMUNIZAÇÃO E CONGÊNERES
0614 -
MANUTENÇÃO E LIMPEZA DE INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS
0615 -
VARRIÇÃO, COLETA, REMOÇÃO E INCINERAÇÃO DE LIXO E RESÍDUOS QUAISQUER
0616 -
LIMPEZA DE CHAMINÉS
0621 -
INSTALAÇÃO DE ACESSÓRIOS E COMPLEMENTOS EM BENS IMÓVEIS (Cortinas, tapetes, antenas, varais, toldos, quiosques, secadores, trilhos, olho mágico, box, ventiladores de teto, bases para televisores e videocassetes, sanefas, persianas, portões eletrônicos etc)
0622 -
INSTALAÇÃO E/OU MONTAGEM DE MAQUINAS, EQUIPAMENTOS APARELHOS E MOBILIÁRIO (Móveis, instalações comerciais, maquinas, equipamentos, armários embutidos, cozinhas, aparelhos de ar condicionado, divisórias, coifas e exaustores, equipamentos de refrigeração e aquecimento, interfones, equipamentos de segurança etc.)
0637 -
MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE ELEVADORES E ESCADAS ROLANTES
0812 -
TRANSPORTE ESCOLAR
0814 -
AMBULÂNCIA
0818 -
TRANSPORTE MUNICIPAL DE PASSAGEIROS NÃO ESPECIFICADO
0821 -
TRANSPORTE DE MUDANÇAS
0822 -
TRANSPORTE E COLETA DO LIXO
0823 -
REBOQUE, GUINDASTE E CONGÊNERES
0824 -
TRANSPORTE E DISTRIBUIÇÃO MUNICIPAL DE CARGAS NÃO ESPECIFICADOS
0831 -
TRANSPORTE E DISTRIBUIÇÃO DE VALORES
0832 -
TRANSPORTE E DISTRIBUIÇÃO DE DOCUMENTOS (Malotes, correspondências, etc)
1221 -
LOCAÇÃO DE VEÍCULOS
1222 -
LOCAÇÃO DE FITAS, CARTUCHOS E FILMES (Videoclubes, distribuidoras de filmes e/ou videoteipes etc)
1223 -
LOCAÇÃO DE APARELHOS, MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS, PEÇAS E UTENSÍLIOS
1224 -
LOCAÇÃO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO E CONGÊNERES (Locação de roupas, artigos para noivos, calçados, etc)
1225 -
LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS NÃO ESPECIFICADOS
1241 -
LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA
1321 -
VIGILÂNCIA
1322 -
SEGURANÇA (Segurança de pessoas, escolta de veículos, etc)
1511 -
CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS E CONGÊNERES
1512 -
CONSTRUÇÃO DE ESTAÇÕES, LINHAS DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO, SUBESTAÇÕES E CONGÊNERES.
1513 -
CONSTRUÇÃO DE CENTRAIS DE TELECOMUNICAÇÕES, REFRIGERAÇÃO, SONORIZAÇÃO, ACÚSTICA E CONGÊNERES.
1514 -
CONSTRUÇÃO DE VIAS, URBANIZAÇÃO E CONGÊNERES
1515 -
REPARAÇÃO E REFORMA DE EDIFÍCIOS E CONGÊNERES
1516 -
SERVIÇOS DE ACABAMENTO
1517 -
PERFURAÇÃO DE POÇOS
1518 -
SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL NÃO ESPECIFICADOS
1521 -
SONDAGEM DE SOLO
1522 -
PESQUISA DE RECURSOS MINERAIS, HÍDRICOS E ENERGÉTICOS
1524 -
TOPOGRAFIA, AEROFOTOGRAMETRIA E CONGÊNERES
1525 -
FISCALIZAÇÃO DE OBRAS
1526 -
DEMOLIÇÃO
1527 -
SANEAMENTO AMBIENTAL E CONGÊNERES (Tratamento de efluentes, drenagem, etc)
1528 -
MONTAGEM INDUSTRIAL
1529 -
SERVIÇOS TÉCNICOS AUXILIARES NÃO ESPECIFICADOS
1611 -
DECORAÇÃO
1612 -
PAISAGISMO
1613 -
JARDINAGEM

Parágrafo único. A obrigação de que trata o artigo poderá ser dispensada, a critério do Fisco e mediante requerimento do contribuinte, quando for regularmente escriturado o livro ou emitido documento de conteúdo similar.

Art. 3º (Revogado pelo Decreto nº 11.956, de 23.02.2005, DOM Belo Horizonte de 24.02.2005, rep. DOM Belo Horizonte de 25.02.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 3º ...................................................
  I -..............................................................
  II - (Revogado pelo Decreto nº 9.831, de 18.01.1999, DOM Belo Horizonte de 19.01.1999)"
  "Art. 3º São obrigadas a possuir:
  I - a Nota Fiscal de Entrada de Serviços ou o Livro de Registro de Entradas de Serviços, as empresas que efetivamente exerçam as atividades enumeradas no art. 7º do Decreto 6492, de 26 de março de 1990, ou cujo documento constitutivo simplesmente as preveja, ainda que potencialmente;
  II - o Manifesto de Serviço, as empresas que efetivamente exerçam as atividades enumeradas no art. 10 do Decreto 6492, de 26 de março de 1990, ou cujo documento constitutivo simplesmente as preveja, ainda que potencialmente."

Art. 4º A autorização e a impressão das Notas Fiscais de Serviço Séries D e E obedecerão ao disposto no art. 62 do Regulamento do ISSQN, baixado pelo Decreto 4.032, de 17 de setembro de 1981.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, produzindo seus efeitos a partir de 1º de agosto de 1991.

Belo Horizonte, 21 de junho de 1991.

EDUARDO BRANDÃO DE AZEREDO

Prefeito de Belo Horizonte

AMILCAR VIANA MARTINS

Secretário Municipal de Governo

JOÃO HERALDO LIMA

Secretário Municipal da Fazenda