Decreto nº 6.813 de 03/11/2008

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 06 nov 2008

Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, tendo em vista o que consta do Processo nº 200800013001988,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos a seguir enumerados do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 36. São solidariamente obrigadas ao pagamento do imposto ou da penalidade pecuniária as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, especialmente (Lei nº 11.651/1991, art. 45):

Art. 38. São responsáveis pelo pagamento do imposto ou da penalidade pecuniária (Lei nº 11.651/1991, art. 46):

Art. 88 . .......................................

§ 5º O contribuinte, comerciante varejista, deve afixar próximo ao caixa, em local visível ao consumidor, cartaz com o seguinte dizer: 'Consumidor, Exija Nota Fiscal ou Cupom Fiscal'.

Art. 114. .....................................

Parágrafo único. .........................

VI - Registro Fiscal de Passagem, de existência apenas digital, a ser disciplinado em ato do Secretário da Fazenda.

Art. 371. ......................................

III - ..............................................

g) valor do imposto relativo à substituição tributária, não pago em decorrência da falta de entrega, entrega fora do prazo legal ou entrega com informação incompleta ou incorreta de demonstrativo, relatório, relação ou outro documento de informação exigido pela legislação tributária;

VII - ............................................

g) pela aquisição, importação ou recebimento de mercadoria em quantidade incompatível com o uso ou consumo do destinatário;

l) pela falta de emissão de documento fiscal exigido, ressalvado o disposto no inciso X, b, ou pelo recebimento de mercadoria ou de serviço sem documentação fiscal, cujo valor tenha sido apurado por meio de levantamento fiscal realizado em estabelecimento cadastrado;

XII - ............................................

a)................................................

4. pela emissão ou utilização de documento fiscal no qual se consigne valor diverso ao que efetivamente corresponder ao da operação ou da prestação ou pela declaração falsa quanto ao remetente ou destinatário da mercadoria ou serviço;

XIV - ............................................

e) por equipamento, por manter ou utilizar, sem a devida autorização, equipamento de processamento de dados ou de impressão interligados a sistema eletrônico de processamento de dados utilizado pelo contribuinte para emissão de documento fiscal;

XVII - ...........................................

c) por documento, pela apresentação de qualquer documento de informação do imposto contendo informações incorretas, não relacionadas com o valor do imposto devido ou com o valor das operações ou prestações realizadas;

XIX - ............................................

e) pela escrituração de livro fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados, sem prévia comunicação ao fisco ou em modelo que não atenda à legislação tributária;

XX - .............................................

a) ..................................................

5. pela emissão de documento fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados, sem prévia autorização do fisco ou em modelo que não atenda a legislação tributária;

XXII - ............................................

c) R$ 2.335,28 (dois mil trezentos e trinta e cinco reais e vinte e oito centavos) ou o equivalente à aplicação do percentual de 1% (um por cento) sobre o valor das operações ou prestações realizadas no período correspondente, o que for maior, quando o descumprimento da obrigação persistir por mais de 10 (dez) dias, contados da data de ciência da exigência prevista na alínea b;

XXIII - por arquivo magnético apresentado com omissão de registro ou com informação incorreta ou incompleta referente a qualquer campo de registro, inclusive aquele que apresente valor de operação ou prestação divergente com o valor da operação ou prestação realizada pelo contribuinte, sucessiva e cumulativamente, no valor de:

c) R$ 1.556,85 (mil e quinhentos e cinqüenta e seis reais e oitenta e cinco centavos) ou o equivalente à aplicação do percentual de 1% (um por cento) sobre um dos seguintes valores, o que for maior, quando o descumprimento da obrigação persistir por mais de 10 (dez) dias, contados da data de ciência da exigência prevista na alínea b:

1. valor das operações ou prestações realizadas no período correspondente e que deveriam constar de registro omitido;

2. valor do documento fiscal informado em registro que contenha campo que apresente algum tipo de irregularidade,

3. valor das operações ou prestações realizadas no período correspondente, nos casos em que o registro omitido ou que contenha informação incorreta ou incompleta não se refira a documento fiscal;

4. valor da diferença, no caso de registro que apresente valor da operação ou da prestação divergente do valor da operação ou da prestação realizada pelo contribuinte;

XXVII - no valor de R$ 103,79 (cento e três reais e setenta e nove centavos) por cartaz, observado o limite de 5 (cinco) cartazes por estabelecimento, pela não afixação do cartaz relativo ao esclarecimento do consumidor sobre o seu direito ao documento fiscal correspondente à aquisição de mercadoria;

XXVIII - pela falta de entrega, pela administradora de shopping center, de centro comercial ou de empreendimento semelhante, das informações que disponha a respeito de contribuinte estabelecido em seu empreendimento, sucessiva e cumulativamente, no valor de:

a) R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);

b) R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quando o descumprimento da obrigação persistir por mais de 10 (dez) dias, contados da data de ciência da exigência prevista na alínea a;

c) R$ 20.000,00 (vinte mil reais), quando o descumprimento da obrigação persistir por mais de 10 (dez) dias, contados da data de ciência da exigência prevista na alínea b.

XXIX - pela falta de entrega, pela administradora de cartão de crédito ou de débito em conta-corrente ou por estabelecimento similar, das informações sobre as operações ou prestações realizadas por estabelecimento de contribuinte cujos recebimentos sejam feitos por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similares, sucessiva e cumulativamente, no valor de:

a) R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);

b) R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quando o descumprimento da obrigação persistir por mais de 10 (dez) dias, contados da data de ciência da exigência prevista na alínea a;

c) R$ 20.000,00 (vinte mil reais), quando o descumprimento da obrigação persistir por mais de 10 (dez) dias, contados da data de ciência da exigência prevista na alínea b.

XXX - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ou o valor equivalente ao percentual de 1% (um por cento) sobre o valor das operações ou prestações realizadas por estabelecimento de contribuinte do ICMS cujos recebimentos sejam feitos por meio de sistemas de crédito, débito ou similares e que tenham sido omitidas nas informações prestadas à autoridade fiscal, pela administradora de cartão de crédito ou de débito em conta-corrente ou por estabelecimento similar, o que for maior.

§ 3º As multas previstas nas alíneas a do inciso XVIII e a do inciso XX poderão ser aplicadas por grupos de até 25 documentos para nota fiscal, modelos 1 ou 1-A, conhecimento de transporte, modelos 8, 9 ou 11, conhecimento aéreo, modelo 10, e de até 50 documentos para os demais documentos fiscais, quando da prática da irregularidade não ensejar, ainda que indiretamente, falta de pagamento de imposto.

§ 7º-A. A multa prevista no inciso XXVII deve ser aplicada em dobro no caso de reincidência.

§ 8º Quando da prática das irregularidades descritas nos incisos V ao XII deste artigo não resultar, ainda que indiretamente, falta de pagamento de imposto, a multa aplicável corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) do valor fixado para a respectiva infração.

Art. 377. .....................................

§ 10º Devem ser deduzidos da base de cálculo do ITCD o passivo patrionial formado, em relação a bem, título, crédito ou direito, até a abertura da sucessão e as dívidas do espólio previstas no art. 965 do Código Civil.

Art. 385. .....................................

I - ..............................................

c) tratando de partilha amigável, por escritura pública, inclusive por via administrativa, por termo nos autos do inventário ou por escrito particular homologados pelo juiz, antes da formalização do ato.

II - na doação ou cessão não onerosa, até 20 (vinte) dias contados da data da ciência ao sujeito passivo da avaliação feita com base na Declaração do ITCD entregue no prazo estabelecido;

Art. 387. O contribuinte do ITCD é obrigado a entregar a Declaração do ITCD Causa Mortis ou Inter Vivos, nos termos e modelos previstos em ato do Secretário da Fazenda, à repartição fazendária localizada no Município no qual, conforme o caso.

I - situar-se o foro em que tramitar ou que venha a tramitar o feito ou o cartório no qual for lavrada a escritura pública;

II - ocorrer o ato ou negócio jurídico da doação ou da cessão não onerosa.

§ 1º As informações fornecidas na declaração mencionada no caput deste artigo devem subsidiar a apuração da base de cálculo, a emissão do documento de arrecadação respectivo, e, quando for o caso, podem ser utilizadas para reconhecimento de não-incidência ou isenção.

§ 2º A Declaração do ITCD Causa Mortis ou Inter Vivos deve ser preenchida em 3 (três) vias e entregue, para cálculo do imposto devido, à repartição fazendária nos seguintes prazos:

I - no caso de transmissão causa mortis, até 60 (sessenta) dias contados da data do óbito,

II - no caso de doação ou cessão não onerosa, antes da Iavratura da respectiva escritura, do contrato ou de documento equivalente;

III - na extinção do usufruto e na substituição do fideicomisso, exceto quando em decorrência de sentença judicial ou de contrato celebrado entre as partes, até 10 (dez) dias, contados da data da ocorrência do ato ou fato determinante da transmissão.

§ 3º A Declaração do ITCD Causa Mortis ou Inter Vivos pode ser entregue, também, por meio eletrônico, conforme dispuser ato do Secretário da Fazenda.

Art. 387-A. Havendo atraso na entrega da Declaração do ITCD serão exigidos os acréscimos legais e penalidades cabíveis, aplicados a partir do primeiro dia subseqüente ao término do prazo estabelecido para sua apresentação.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput, quando o atraso se der por prazo superior a 30 (trinta) dias, o fisco pode fazer a avaliação, de ofício, para apurar a base de cálculo de pagamento do ITCD, utilizando os valores de referência constantes de pauta informatizada do ITCD, prevista em ato do Secretário da Fazenda, ou outros elementos valorativos.

Art. 387-B. A Declaração do ITCD Causa Mortis ou Inter Vivos deve conter, conforme o caso, no mínimo as informações a seguir arroladas:

I - nome do de cujus ou do doador;

II - data do óbito, da doação ou da cessão não onerosa;

III - nome e endereço do inventariante;

IV - qualificação do herdeiro, do legatário, do donatário ou do usufrutuário;

V - descrição do bem, título e crédito do espólio;

VI - valor atribuído ao bem, título e crédito;

VII - transcrição da partilha ou plano de partilha.

§ 1º Para obtenção da isenção de que trata o art. 380, I, além das informações arroladas no caput deste artigo, o herdeiro, o legatário ou o donatário deve anexar ao requerimento para fruição do benefício a declaração da inexistência de propriedade imobiliária em seu nome.

§ 2º Eventuais omissões de bens, títulos ou créditos ou modificações no plano de partilha devem ser declaradas à repartição fazendária, nos termos deste artigo, antes da respectiva homologação ou julgamento.

Art. 389. O funcionário em exercício na repartição fazendária competente deve, ao receber a Declaração do ITCD Causa Mortis ou Inter Vivos, certificar com clareza, no original e nas cópias, a data do seu recebimento, devolvendo uma das cópias ao declarante.

Art. 395. ......................................

I - de 10% (dez por cento) do imposto devido, pelo atraso na entrega da Declaração do ITCD Causa Mortis ou Inter Vivos, aumentada para 20% (vinte por cento) quando o atraso ultrapassar 60 (sessenta) dias;

§ 1º O contribuinte que sonegar bens ou direitos, omitir ou falsear informações na declaração ou deixar de entregá-la fica sujeito à penalidade prevista no inciso I do caput.

§2º O disposto no inciso I do caput não se aplica no caso de bem sujeito a sobrepartilha, o qual deve ter o tratamento tributário dispensado aos demais bens declarados quando da abertura da sucessão ou no decorrer do inventário.

Art. 419. ......................................

II - ..............................................

n) a 2ª (segunda) via do documento de identificação de pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

Art. 462. ......................................

VI-A - as administradoras de shopping center, de centro comercial ou de empreendimento semelhante;

VI-B - as administradoras de cartões de crédito ou de débito em conta corrente e os demais estabelecimentos similares;

§ 3º Fica dispensada a notificação escrita pela autoridade fiscal, quando a legislação tributária exigir a entrega periódica das informações de que trata o caput deste artigo." (NR)

Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 4.852/1997, RCTE:

I - a alínea c do inciso XI do caput do art. 371;

II - as alíneas a e b do inciso II do caput do art. 385;

III - os incisos III a VII do caput e o § 3º do art. 387;

IV - o art. 388.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo, porém, seus efeitos, quanto aos dispositivos acrescidos, alterados ou revogados do Decreto nº 4.852/1997:

I - a partir de 14 de dezembro de 2007:

a) § 5º do art. 88;

b) incisos XXVII, XXVIII, XXIX e XXX do caput e § 7º-A do art. 371;

c) inciso I do caput e §§ 1º e 2º do art. 395;

d) incisos VI-A e VI-B do caput e § 3º do art 462.

II - a partir de 1º de maio de 2008:

a) arts. 36 e 38;

b) incisos III, g; VII, g e l; XII, a, 4; XIV, e; XVII, c; XIX, e; XX, a, 5; XXII, c, e XXIII e sua alínea c do caput e §§ 3º e 8º do art. 371;

c) a revogação da alínea c do inciso XI do caput do art. 371.

III - a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao de publicação deste Decreto:

a) inciso VI do parágrafo único do art. 114;

b) alínea n do inciso II do art. 419;

c) arts. 377, § 10, 385, I, c, e II; 387, 387-A, 387-B e 389;

d) a revogação dos seguintes dispositivos:

1. das alíneas a e b do inciso II do caput do art. 385;

2. dos incisos III a VII do caput e do § 3º do art. 387;

3. do art 388.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 3 de novembro de 2008, 120º da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO