Decreto nº 660 DE 22/02/2017

Norma Municipal - Rio Branco - AC - Publicado no DOM em 24 fev 2017

Dispõe sobre o reajuste da Tarifa do Transporte Coletivo por Ônibus.

O Prefeito do Município de Rio Branco, no uso das atribuições legais que lhe confere o Art. 58, incisos V, da Lei Orgânica do Município de Rio Branco,

Considerando o disposto no art. 107, da Lei Orgânica do Município de Rio Branco;

Considerando que a Lei Municipal nº 2.224 , de 22 de fevereiro de 2017, altera a Lei Municipal nº 1.964 , de 26 de março de 2013, autorizando o Poder Executivo a subsidiar até 50% (cinquenta por cento) do valor da passagem de ônibus dos estudantes e 10% (dez por cento) para os demais usuários.

Considerando a Lei Municipal nº 1.726 , de 18 de Dezembro de 2008, que dispõe sobre a acessibilidade no transporte público coletivo no município de Rio Branco e dá outras providências;

Considerando a Lei Complementar nº 16 , de 08 de dezembro de 2015, que altera a Lei Complementar nº 14 de 27 de março de 2015;

Considerando as circunstâncias sociais que norteiam a questão do reajuste da tarifa do Transporte Coletivo e, também, a necessidade de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro das despesas geradas na operação do Sistema Integrado de Transportes Urbano de Rio Branco - SITURB, conforme prevê a Cláusula Sétima do Contrato de Concessão;

Considerando que a Administração Pública, como instituição destinada a propiciar o bem comum e os fins sociais a que se dirige visando o interesse da coletividade;

Considerando o aumento significativo no custo de todos os insumos utilizados para a execução dos serviços de transporte coletivo urbano, e em particular do combustível óleo diesel de acordo com a ANP - Agência Nacional de Petróleo;

Considerando a inflação acumulada no período compreendido entre o último reajuste de tarifa concedido e a data atual da ordem de 18,08% (dezoito inteiros e oito centésimos por cento), pelo critério adotado para o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA;

Considerando a necessidade de garantir a oferta de transporte coletivo em todas as regionais da cidade;

Considerando, o disposto na Cláusula Oitava do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta - TAC, firmado nos autos do Processo Ref. Ministério Público nº 06.2014.00000147-5 e do Processo Ref. Município: PROCESSO SAJ PGM/NET Nº 2014.02.001293, que estabeleceu a obrigatoriedade de fixação da tarifa em termos técnicos, conforme estudos apresentados e discutidos no Conselho Municipal de Transportes;

Considerando as recomendações do Conselho de Transporte Público do Município de Rio Branco como órgão consultivo, instituído pela Lei Orgânica do Município de Rio Branco e regido pela Lei Municipal nº 1001, de 12 de dezembro de 1991 e suas alterações, conforme ata da reunião realizada no dia 13 de fevereiro do ano corrente;

Considerando a Ata da 8ª (Oitava) Sessão Ordinária, da 1ª Sessão Legislativa da 14ª Legislatura da Câmara Municipal de Rio Branco, em 21.02.2017, que aprovou, através do ?referendum? o exato teor da deliberação do Conselho Municipal de Transporte, conforme expediente da Câmara Municipal de Rio Branco OF/CMRB/DILEGIS/Nº 07/2017, de 22 de fevereiro de 2017;

Considerando, por fim, a necessidade de formalizar o aumento da tarifa deliberada pelo Conselho de Transporte Público e aprovada pelo ?referendum? da Câmara Municipal de Rio Branco, conforme art. 4º da Lei Municipal nº 1001, de 12 de dezembro de 1991 e suas alterações,

Decreta:

Art. 1º Fica estabelecida a tarifa de R$ 3,80 (três reais e oitenta centavos) em todos os veículos que operam no Sistema Integrado de Transporte Urbano de Rio Branco - SITURB e Terminais Urbanos para os usuários não estudantes e de R$ 1,90 (um real e noventa centavos) para os usuários estudantes, cujo benefício e condições de utilização estão previstos na Lei Municipal nº 1.726 , de 18 de Dezembro de 2008.

§ 1º O usuário não estudante pagará o valor de R$ 3,50 (três reais e cinquenta centavos), sendo-lhe concedido um subsídio no valor de R$ 0,30 (trinta centavos de real) sobre cada passagem adquirida, o que corresponde a um percentual de redução de 7,89% (sete inteiros e oitenta e nove centésimos por cento) sobre o valor da tarifa.

§ 2º O usuário estudante pagará o valor de R$ 1,00 (um real), sendo-lhe concedido um subsídio no valor de R$ 0,90 (noventa centavos de real) sobre cada passagem adquirida, o que corresponde a um percentual de redução de 47,37% (quarenta e sete inteiros e trinta e sete centésimos por cento) sobre o valor da tarifa.

Art. 2º Compete à Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito de Rio Branco - RBTRANS a apuração e a indicação do número de usuários beneficiados com o subsídio para a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Finanças - SEFIN, visando o processamento dos respectivos pagamentos na forma da Lei Municipal nº 1.964 , de 26 de março de 2013 e deste Decreto.

Art. 3º A compensação dos créditos tributários e não tributários a que alude a Lei Municipal nº 1.964, de março de 2013, observará as seguintes regras, na ordem a seguir enumeradas:

I - a compensação do valor do subsídio será feita em relação aos créditos municipais constituídos no mês equivalente;

II - havendo saldo no mês de referência em favor das empresas, a compensação do valor remanescente será realizada de acordo com a ordem decrescente dos prazos de constituição do crédito municipal, devendo-se compensar dos mais antigos aos mais recentes;

III - havendo créditos do mesmo período, será priorizada a compensação daqueles de natureza tributária;

IV - os créditos serão compensados em ordem decrescente dos montantes.

Art. 4º As tarifas fixadas por este decreto entrarão em vigor a partir de 00h (zero hora) do dia 09 de março de 2017, cabendo à Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito - RBTRANS e empresas operadoras, desde logo, a adoção das medidas que se fizerem necessárias para o cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco-Acre, 22 de fevereiro de 2017, 129º da República, 115º do Tratado de Petrópolis, 56º do Estado do Acre e 134º do Município de Rio Branco.

Marcus Alexandre

Prefeito de Rio Branco