Decreto nº 6284 DE 14/03/1997

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 16 mar 1997

(Revogado pelo Decreto Nº 13780 DE 16/03/2012):

ANEXO 4 - CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA (CST) previsto no art. 338, III

Nota Explicativa: o Código de Situação Tributária (CST) será composto de três dígitos na forma ABB, onde o primeiro dígito indicará a origem da mercadoria, com base na Tabela A e os segundo e terceiro dígitos, a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B. (Nota Explicativa acrescentada pelo Decreto nº 7.955, de 16.05.2001, DOE BA de 17.05.2001, com efeitos a partir de 16.04.2001)

Tabela A - Origem da Mercadoria

0 - nacional

1 - estrangeira - importação direta

2 - estrangeira - adquirida no mercado interno

Tabela B - Tributação pelo ICMS

00 - Tributada integralmente

10 - Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária

20 - Com redução de base de cálculo

30 - Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária

40 - Isenta

41 - Não tributada

50 - Suspensão

51 - Diferimento

60 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária

70 - Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária

90 - Outras (Redação dada à tabela B pelo Decreto nº 7.902, de 07.02.2001, DOE BA de 08.02.2001, com efeitos a partir de 01.01.2001)

Nota: Redação Anterior:
  "Tabela B - Tributação pelo ICMS
   0 - tributada integralmente
  1 - tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
  2 - com redução de base de cálculo
  3 - isenta ou não-tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
  4 - isenta ou não-tributada
  5 - com suspensão ou diferimento".
  6 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária
  7 - com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária
  9 - outras.
  Nota Explicativa: o Código de Situação Tributária (CST) será composto de dois dígitos na forma AB, onde o primeiro dígito indicará a origem da mercadoria, com base na Tabela A, e o segundo dígito, a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B."

ANEXO 5 - (Revogado pelo Decreto nº 11.289, de 30.10.2008, DOE BA de 31.10.2008)

Nota: Redação Anterior:
   "ANEXO 5
   MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS BENEFICIADOS COM REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS
   Previsto no art. 77, I
Relação Codificada de Acordo Com a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH) - publicada no Diário Oficial da União de 28/11/88
7307.19.0300 CABEÇA DE POÇO PARA PERFURAÇÃO DE POÇOS DE PETRÓLEO.
8207.12.0100 BROCAS.
FERRAMENTAS DE EMBUTIR, DE ESTAMPAR OU DE PUNCIONAR; CALDEIRAS DE VAPOR, SEUS APARELHOS AUXILIARES E GERADORES DE GÁS:
8207.30.0000 Ferramentas de embutir, de estampar ou de puncionar.
8402.11.0000 a 8402.20.0200 Caldeiras de vapor e as denominadas de "água superaquecida".
8404.10.0100 Aparelhos auxiliares para caldeiras da posição 8402.
8404.20.0000 Condensadores para máquinas a vapor.
8405.10.0100 Gasogênios e geradores de gás de água ou de gás de ar.
8405.10.9900 Outros.
TURBINAS A VAPOR:
8406.11.0000 Para a propulsão de embarcações.
8406.19.0000 Outras.
TURBINAS HIDRÁULICAS, RODAS HIDRÁULICAS E SEUS REGULADORES:
8410.11.0000 a 8410.13.0000 Turbinas e rodas hidráulicas.
8410.90.0100 Reguladores.
OUTRAS MÁQUINAS MOTRIZES:
8412.80.0100 Máquinas a vapor, de êmbolos, separadas das respectivas caldeiras.
8412.80.9900 Outras máquinas motrizes hidráulicas.
BOMBAS PARA LÍQUIDOS, MESMO COM DISPOSITIVO MEDIDOR; ELEVADORES DE LÍQUIDOS:
8413.70.0000 Outras bombas centrífugas.
COMPRESSORES DE AR OU DE OUTROS GASES:
Compressores de ar, exceto de deslocamento alternativo:
8414.80.0201 De parafuso.
8414.80.0202 De lóbulos paralelos ("roots").
8414.80.0203 De anel líquido.
8414.80.0299 Qualquer outro.
Compressores de gases (exceto ar), de deslocamento alternativo:
8414.80.0301 De pistão.
8414.80.0399 Qualquer outro.
Compressores de gases (exceto ar), exceto de deslocamento alternativo:
8414.80.0401 De parafuso.
8414.80.0402 De lóbulos paralelos ("roots").
8414.80.0403 De anel líquido.
8414.80.0404 Centrífugos (radiais).
8414.80.0405 Axiais.
8414.80.0499 Qualquer outro.
MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE CALOR:
Queimadore:  
8416.10.0000 De combustíveis líquidos.
8416.20.0100 De gás.
8416.20.0200 De carvão pulverizado.
8416.20.9900 Outros.
8416.30.0100 Fornalhas automáticas.
8416.30.0200 Grelhas mecânicas.
8416.30.0300 Descarregadores mecânicos de cinza.
8416.30.9900 Outros dispositivos semelhantes da posição 8416 da NBM, não especificados.
8416.90.0000 Ventaneiras.
FORNOS INDUSTRIAIS, NÃO ELÉTRICOS:
8417.10.0101 Fornos industriais para fusão de metais, tipo "Cubilot".
8417.10.0199 Fornos industriais para fusão de metais, de outros tipos.
8417.10.0200 Fornos industriais para tratamento térmico de metais.
8417.10.0300 Fornos industriais para cementação.
8417.10.0400 Fornos industriais de produção de coque de carvão.
8417.10.0500 Fornos rotativos para produção industrial de cimento.
8417.10.9900 Outros fornos industriais para tratamento térmico de metais ou minerais.
8417.20.0000 Fornos de padaria, pastelaria ou para a indústria de bolachas ou biscoitos.
8417.80.0100 Fornos industriais para carbonização de madeira.
8417.80.9900 Outros fornos industriais.
MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE FRIO:
8418.69.0300 Máquinas de fabricar gelo em cubos ou escamas.
8418.69.0400 Sorveterias industriais.
8418.69.0500 Instalações frigoríficas industriais formadas por elementos não reunidos em corpo único, nem montadas sobre base comum.
APARELHOS E DISPOSITIVOS PARA TRATAMENTO DE MATÉRIAS POR MEIO DE OPERADORES QUE IMPLIQUEM MUDANÇA DE TEMPERATURA:
8419.32.0000 Secadores para madeiras, pasta de papel, papéis ou cartões.
8419.39.0000 Outros secadores.
8419.40.0000 Aparelhos de destilação ou de retificação.
Trocadores (permutadores) de calor:
8419.50.9901 De placas.
8419.50.9999 Qualquer outro.
8419.60.0000 Aparelhos e dispositivos para liquefação do ar ou de gases.
Aparelhos e dispositivos para preparação de bebidas quentes ou para cozimento ou aquecimento de alimentos:
8419.81.0200 Autoclaves.
8419.81.9900 Outros não especificados na NBM.
8419.89.0199 Outros aquecedores e arrefecedores.
8419.89.0299 Esterilizadores (exceto o da posição NBM/SH 8419.89.0201.
8419.89.0300 Estufas.
8419.89.0400 Evaporadores.
8419.89.0500 Aparelhos de torrefação.
8419.89.9900 Outros aparelhos da posição 8419 da NBM, não especificados.
CALANDRAS E LAMINADORES, EXCETO OS DESTINADOS AO TRATAMENTO DE METAIS OU VIDROS, E SEUS CILINDROS:
8420.10.0100 Calandras.
8420.10.0200 Laminadores.
8420.91.0000 Cilindros.
CENTRIFUGADORES E SECADORES CENTRÍFUGOS; APARELHOS PARA FILTRAR OU DEPURAR GASES:
8421.11.0000 Desnatadeiras.
8421.12.9900 Secadores de roupa para lavanderia (exceto o da posição NBM/SH 8412.12.0100).
8421.19.0200 Centrifugadores para laboratório.
8421.19.0300 Centrifugadores para indústria açucareira.
8421.19.0400 Extratores centrífugos de mel.
8421.29.9900 Aparelhos para filtrar ou depurar líquidos.
8421.39.9900 Aparelhos para filtrar ou depurar gases.
MÁQUINAS E APARELHOS PARA LIMPAR OU SECAR GARRAFAS OU OUTROS RECIPIENTES; MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENCHER, FECHAR, CAPSULAR OU ROTULAR GARRAFAS, CAIXAS, LATAS, SACOS OU OUTROS CONTINENTES (RECIPIENTES); MÁQUINAS E APARELHOS PARA EMPACOTAR OU EMBALAR MERCADORIAS:
8422.20.0000 Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas e outros recipientes.
8422.30.0100 Máquinas e aparelhos para encher, fechar, capsular ou rotular garrafas.
8422.30.0200 Máquinas e aparelhos para encher, fechar, cintar, arquear e etiquetar caixas, latas e fardos.
8422.30.0300 Máquinas e aparelhos para encher e fechar ampolas de vidro.
8422.30.9900 Outras máquinas e aparelhos da posição 8422 da NBM, não especificados.
8422.40.0100 a 8422.40.9900 Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias.
APARELHOS E INSTRUMENTOS DE PESAGEM, UTILIZADOS EM PROCESSO INDUSTRIAL:
8423.20.0000 Básculas de pesagem contínua em transportadores.
8423.30.0100 Básculas de pesagem constante de grão ou líquido.
8423.30.0200 Balanças ou básculas dosadoras.
8423.30.9900 Outras básculas de pesagem constante e balanças ou básculas ensacadoras ou dosadoras.
8423.81.0100, 8423.81.9900, 8423.82.0100 e 8423.89.0100 Aparelhos verificadores de excesso ou deficiência de peso em relação a um padrão.
8423.81.0200, 8423.82.0200 e 8423.89.0200 Aparelhos para controlar a gramatura de tecido, papel ou qualquer outro material, durante a fabricação.
APARELHOS DE JATO OU DE PULVERIZAÇÃO:
8424.20.0000 Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes.
8424.30.0100 Máquinas e aparelhos de jato de areia ou de qualquer outro abrasivo.
8424.30.9900 Outras máquinas e aparelhos de jato, semelhantes.
8424.89.0100 Pulverizadores ("Sprinklers") para equipamentos automáticos de combate a incêndio.
8424.89.9900 Outras máquinas e equipamentos da posição 8424 da NBM, não especificados.
MÁQUINAS E APARELHOS DE ELEVAÇÃO:
8425.11.0100 a 8425.19.9900 Talhas, cadernais e moitões.
8425.20.0100 a 8425.39.0200 Guinchos e cabrestantes.
8426.11.0000 Pontes e vigas, rolantes, de suporte fixo.
8426.20.0000 Guindastes de torre.
8426.30.0000 Guindastes de pórtico.
8426.99.0100 Guindastes.
8427.90.0100 Empilhadeiras mecânicas de volumes, de ação descontínua.
8428.10.0000 Elevadores de carga de uso industrial e monta-cargas.
8428.20.0000 Aparelhos elevadores ou transportadores pneumáticos de grãos, farinhas e semelhantes.
8428.31.0100 a 8428.39.9900 Elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias.
MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS:
8434.20.0100 Aparelhos homogeneizadores de leite.
Máquinas e aparelhos para a fabricação de manteiga:
8434.20.0201 Batedeiras e batedeiras-amassadeiras.
8434.20.0299 Qualquer outra.
8434.20.9900 Máquinas e aparelhos para fabricação de queijos.
MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE VINHO E SEMELHANTES:
8435.10.0000 Máquinas e aparelhos.
MÁQUINAS PARA A INDÚSTRIA DE MOAGEM:
8437.10.0000 Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos.
8437.80.0100 Máquinas para trituração, esmagamento ou moagem de grãos.
8437.80.0200 Máquinas para seleção e separação das farinhas e de outros produtos da moagem de grãos.
MÁQUINAS PARA INDÚSTRIA DE MASSAS, DE CARNE, DE AÇÚCAR E DE OUTROS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS:
8438.10.0000 Máquinas e aparelhos para as indústrias de panificação, pastelaria, bolachas e biscoitos e de massas alimentícias.
8438.20.0100 Máquinas e aparelhos para as indústrias de confeitaria.
Máquinas e aparelhos para as indústrias de cacau e de chocolate:
8438.20.0201 Para moagem ou esmagamento de grãos.
8438.20.0299 Qualquer outro.
Máquinas e aparelhos para a indústria de açúcar:
8438.30.0100 Para extração de caldo de cana-de-açúcar.
8438.30.0200 Para o tratamento dos caldos açucarados e para a refinação de açúcar.
8438.40.0000 Máquinas e aparelhos para a indústria cervejeira.
8438.50.0000 Máquinas e aparelhos para a preparação de carnes.
8438.60.0000 Máquinas e aparelhos para preparação de frutas ou de produtos hortícolas.
8438.80.0100 Máquinas e aparelhos para a preparação de peixes, moluscos e crustáceos.
MÁQUINAS PARA AS INDÚSTRIAS DE CELULOSE, PAPEL E CARTONAGEM:
Máquinas e aparelhos para a fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas:
8439.10.0100 Máquinas e aparelhos para tratamento preliminar de matérias-primas destinadas ao fabrico da pasta.
8439.10.0200 Crivos e classificadores-depuradores de pasta.
8439.10.0300 Refinadoras.
8439.10.9900 Outras.
Máquinas e aparelhos para fabricação de papel ou cartão:
8439.20.0100 Máquinas contínuas de mesa plana.
8439.20.9900 Outras.
Máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão:
8439.30.0100 Bobinadoras-esticadoras.
8439.30.0200 Máquinas de impregnar.
8439.30.0300 Máquinas de fabricar papel, cartolina e cartão ondulado.
8439.30.9900 Outras.
8440.10.0100 Máquinas de costurar (coser) cadernos.
8440.10.9900 Máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação, inclusive máquinas de costurar cadernos.
8441.10.0000 Cortadeiras.
8441.20.0000 Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou de envelopes.
8441.30.0000 Máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou recipientes semelhantes por qualquer processo, exceto moldagem.
8441.30.0100 Máquinas de dobrar e colar caixas.
8441.40.0000 Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou de cartão.
8441.80.0100 Máquinas especiais de grampear caixas e artefatos semelhantes.
8441.80.0200 Máquinas de perfurar, picotar e serrilhar linhas de corte.
8441.80.9900 Outras máquinas e aparelhos da posição 8441 da NBM, não especificados.
MÁQUINAS PARA A INDÚSTRIA GRÁFICA:
8442.10.0000 Máquinas de compor por processo fotográfico.
8442.20.0100 Máquinas e aparelhos, inclusive de teclados, para compor.
Máquinas e aparelhos de impressão por ofsete:
8443.11.0000 Alimentadas por bobinas.
8443.12.9900 Alimentadas por folhas de formato não superior a 22cm x 36cm.
8443.19.0000 Outras.
Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos (excluídas as máquinas e aparelhos flexográficos):
8443.21.0000 Alimentadas por bobinas.
8443.29.0000 Outras.
8443.30.0000 Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos.
8443.40.0000 Máquinas e aparelhos de impressão, heliográficos.
8443.50.0100 Máquinas rotativas para rotogravura.
8443.50.9900 Outras máquinas e aparelhos de impressão não especificados na NBM.
8443.60.0100 Dobradores.
8443.60.0200 Coladores ou engomadores.
8443.60.0300 Numeradores automáticos.
8443.60.9900 Outras máquinas e aparelhos, auxiliares de impressão.
MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE FIAÇÃO:
8444.00.0100 Máquinas e aparelhos para extrusão de matérias têxteis sintéticas ou artificiais.
8444.00.0201 Máquinas e aparelhos para corte e rutura de fibras têxteis sintéticas ou artificiais.
8444.00.0299 Outras máquinas e aparelhos para a fabricação de fios de matérias têxteis sintéticas ou artificiais.
Máquinas para preparação de matérias têxteis:
8445.11.0000 Cardas.
8445.12.0000 Penteadoras.
8445.13.0000 Bancas de estiramento (bancas de fusos).
8445.19.0100 Máquinas e aparelhos para a preparação de seda.
8445.19.0201 Máquinas e aparelhos para a recuperação de corda, fio, trapo e qualquer outro desperdício, transformando-os em fibras para cardagem.
8445.19.0202 Descaroçadeiras e deslintadeiras de algodão.
8445.19.0203 Máquinas e aparelhos para preparação de outras fibras vegetais.
8445.19.0204 Batedores e abridores-batedores.
8445.19.0205 Máquinas e aparelhos para desengordurar, lavar, alvejar ou tingir fibras têxteis em massa ou rama.
8445.19.0206 Máquinas e aparelhos para carbonizar a lã.
8445.19.0207 Abridores de fardos e carregadores automáticos.
8445.19.0208 Abridores de fibras ou diabos.
8445.19.0299 Outras.
Máquinas para fiação de matérias têxteis:
8445.20.0100 Espateladeiras e sacudideiras.
8445.20.0200 Filatórios, intermitentes ou selfatinas.
8445.20.0300 Passadeiras.
8445.20.0400 Maçaroqueiras.
8445.20.0500 Fiadeiras.
8445.20.0600 Máquinas denominadas "tow-to-yarn" para fiação de fibras têxteis, sintéticas ou artificiais, descontínuas.
8445.20.9900 Outras.
Máquinas para dobragem ou torção de matérias têxteis:
8445.30.0100 Retorcedeiras.
8445.30.0200 Máquinas para fabricação de barbantes, cordões e semelhantes.
8445.30.9900 Outras.
Máquinas de bobinar (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de dobrar matérias têxteis:
8445.40.0100 Bobinadeiras automáticas.
8445.40.0200 Bobinadeiras não-automáticas.
8445.40.0300 Espuladeiras.
8445.40.0400 Meadeiras.
8445.40.9900 Outras.
8445.90.0100 Urdideiras.
8445.90.0200 Engomadeiras de fio.
8445.90.0300 Passadeiras para liço e pente.
8445.90.0400 Máquinas automáticas para atar urdiduras.
8445.90.0500 Máquinas automáticas para colocar lamela.
8445.90.9900 Outras máquinas e aparelhos da posição 8445 da NBM, não especificados.
MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE TECELAGEM E MALHARIA:
8446.10.0100 a 8446.30.9900 Teares para tecidos.
8447.11.0000 e 8447.12.0000 Teares circulares para malhas.
Teares retilíneos para malhas:
8447.20.0102 Máquinas motorizadas para tricotar.
8447.20.0102 Máquinas tipo "Cotton" e semelhantes, para fabricação de meias, funcionando com agulha de flape.
8447.20.0104 Máquinas para fabricação de "Jersey" e semelhantes, funcionando com agulha de flape.
8447.20.0105 Máquinas dos tipos "Raschell", milanes ou outro, para fabricação de tecido de malha indesmalhável.
8447.20.0199 Qualquer outro, não especificado na NBM.
8447.20.0200 Máquinas de costura por entrelaçamento ("couture tricotage").
8447.90.0100 Máquinas automáticas para bordado.
8447.90.0200 Máquinas retilíneas para fabricação de cortinados, "filet", filó e rede.
8447.90.9900 Outras máquinas da posição 8447 da NBM, não especificadas.
8448.11.0100 Ratieras (maquinetas) para liços.
8448.11.0200 Mecanismos "Jacquard".
8448.11.9900 Redutores, perfuradores e copiadores de cartões; máquinas para enlaçar cartões após perfuração.
8448.19.0201 Mecanismos troca-lançadeiras.
8448.19.0202 Mecanismos troca-espulas.
8448.19.0203 Máquinas automáticas de atar fios.
8448.19.0299 e 8448.19.9900 Outras máquinas e aparelhos auxiliares para as máquinas das posições 8446 e 8447 da NBM.
MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE FELTRO E CHAPELARIA:
8449.00.0100 Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de feltro.
8449.00.0200 Máquinas e aparelhos para fabricação de chapéus de feltro.
MÁQUINAS PARA ACABAMENTO TÊXTIL:
Máquinas de lavar, industriais, com capacidade não superior a 10kg em peso de roupa seca:
8450.11.9900 Inteiramente automática.
8450.12.9900 Com secador centrífugo incorporado.
8450.19.9900 Outras.
8450.20.0000 Máquinas de lavar, industriais, com capacidade superior a 10 kg em peso de roupa seca.
8451.10.0000 Máquinas industriais para lavar a seco.
8451.21.9900 Máquinas industriais de secar, de capacidade não superior a 10 kg em peso de roupa seca.
8451.29.0000 Máquinas industriais de secar, de capacidade superior a 10 kg em peso de roupa seca.
8451.30.0000 Máquinas e prensas para passar, incluídas as prensas fixadoras.
8451.40.0100 Máquinas para lavar, industriais.
8451.40.0200 Máquinas para branquear ou tingir fio ou tecido.
8451.40.9900 Outras máquinas para lavar, branquear ou tingir.
8451.50.0000 Máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos.
8451.80.0100 Máquinas de mercerizar fios.
8451.80.0200 Máquinas de mercerizar tecidos.
8451.80.0300 Máquinas de carbonizar ou chamuscar fio ou tecido.
8451.80.0400 Alargadoras ou ramas.
8451.80.0500 Tosadouras.
8451.80.9999 Outras máquinas e aparelhos da posição 8451 da NBM, não especificados.
MÁQUINAS DE COSTURA, EXCETO AS DE COSTURAR (COSER) CADERNOS DA POSIÇÃO 8440 DA NBM:
Máquinas de costura, unidades automáticas:
8452.21.0100 Para costurar couro ou pele e seus artigos (calçados, luvas, selas, artigos de viagem, etc.).
8452.21.0200 Para costurar tecidos.
8452.21.9900 Para remalhar.
Outras máquinas de costura:
8452.29.0100 Para costurar couro ou pele e seus artigos (calçados, luvas, selas, artigos de viagem, etc.).
8452.29.0200 Para costurar tecidos.
8452.29.9900 Para remalhar.
MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR, CURTIR OU TRABALHAR COUROS OU PELES, OU PARA FABRICAR OU CONSERTAR CALÇADOS E OUTRAS OBRAS DE COURO OU DE PELE, EXCETO MÁQUINAS DE COSTURA:
8453.10.0100 Máquinas e aparelhos para amaciar, bufiar, escovar, granear, lixar, lustrar ou rebaixar couro ou pele.
8453.10.0200 Máquinas e aparelhos para descarnar, dividir, estirar, pelar ou purgar couro ou pele.
8453.10.0300 Máquinas e aparelhos para cilindrar, enxugar ou prensar couro ou pele.
8453.10.9900 Outros.
8453.20.0000 Máquinas e aparelhos para fabricar calçados.
8453.80.0000 Outras máquinas e aparelhos da posição 8453 da NBM, não especificados.
CONVERSORES, COLHERES DE FUNDIÇÃO, LINGOTEIRAS E MÁQUINAS DE VAZAR (MOLDAR), PARA METALURGIA, ACIARIA OU FUNDIÇÃO:
8454.10.0000 Conversores.
8454.20.0100 Lingoteiras.
8454.20.9900 Colheres de fundição.
8454.30.0100 Máquinas de vazar sob pressão.
8454.30.0200 Máquinas de moldar por centrifugação.
8454.30.9900 Outras máquinas de vazar (moldar).
8454.90.0000 Agitador eletrônico de aço líquido ("stirring").
8454.90.0000 Impulsionador de tarugos com rolos acionados.
LAMINADORES DE METAIS E SEUS CILINDROS:
8455.10.0000 Laminadores de tubos.
Laminadores a quente e laminadores combinados a quente e a frio:
8455.21.0100 Para chapas.
8455.21.0200 Para fios.
8455.21.9900 Outros.
Laminadores a frio:
8455.22.0100 Para chapas.
8455.22.0200 Para fios.
8455.22.9900 Outros.
8455.30.0000 Cilindros de laminadores.
8455.90.0000 Guias roletadas para laminação de redondos, perfis e "multi slit".
8455.90.0000 Tesoura corte frio com embreagem ou acionamento por corrente contínua para corte de laminados.
8455.90.0000 Bobinadeira "lawing head" para bitolas de diâmetro 5,50 a 25mm.
8455.90.0000 Enroladeira/bobinadeira "recoiler" para bitolas de diâmetro 20 a 50mm.
MÁQUINAS E FERRAMENTAS PARA TRABALHAR METAIS E CARBONETOS METÁLICOS:
8456.30.0100 Máquinas para usinagem por eletro-erosão.
8457.10.0000 Centros de usinagem (maquinagem).
8457.20.0000 Máquinas de sistema monostático ("single station").
8457.30.0000 Máquinas de estações múltiplas.
8458.11.0101 a 8458.99.9900 Tornos.
Máquinas-ferramentas para perfurar:
8459.10.0100 a 8459.10.9900 Unidade com cabeça deslizante.
8459.21.0100 a 8459.21.9999 De comando numérico.
8459.29.0100 a 8459.29.9999 Outras.
Máquinas-ferramentas para escareadoras-fresadoras:
8459.31.0000 De comando numérico.
8459.30.0000 Outras escareadoras-fresadoras.
8459.40.0100 a 8459.40.9999 Outras máquinas para escarear.
Máquinas para fresar:
8459.51.0100 a 8459.51.9900 De console, de comando numérico.
8459.59.0100 a 8459.59.9900 Outras, de console.
8459.61.0100 a 8459.61.9900 Outras, de comando numérico.
8459.69.0100 a 8459.69.9900 Outras.
8459.70.0000 Outras máquinas para roscar.
Máquinas para retificar:
8460.11.0100 a 8460.11.9900 Superfícies planas, de comando numérico.
8460.19.0100 a 8460.19.9900 Outras, para retificar superfícies planas.
8460.21.0000 Outras, de comando numérico.
8460.29.0000 Outras.
Máquinas para afiar:
8460.31.0000 De comando numérico.
8460.39.0000 Outras.
Máquinas para brunir ou para alisar, por fricção (rodar):
8460.40.0000 Politriz de bancada.
8460.40.9900 Outras.
8460.90.0100 Esmerilhadeiras.
8460.90.0200 Politriz de bancada.
8460.90.9900 Outras máquinas da posição 8460 da NBM, não especificadas.
8461.10.0100 a 8461.10.9900 Máquinas para aplainar.
8461.20.0100 Plainas-limadoras.
8461.20.0200 Máquinas para escatelar ou ranhuradeiras.
8461.20.9900 Outras plainas-limadoras e máquinas para escatelar.
8461.30.0100 a 8461.30.9900 Mandriladeiras.
Máquinas para cortar ou acabar engrenagens:
8461.40.0100 Máquinas para cortar engrenagens.
8461.40.9901 Retificadoras de engrenagens.
8461.40.9902 Máquinas para acabar engrenagens, do tipo de abrasivo.
8461.40.9999 Qualquer outra.
Máquinas para serrar ou seccionar:
8461.50.0101 Serra circular.
8461.50.0102 Serra de fita sem fim.
8461.50.0103 Serra de fita, alternativa.
8461.50.0199 Qualquer outra serra.
8461.50.0200 Cortadeiras.
8461.90.0100 Desbastadeiras.
8461.90.0200 Filetadeiras.
8461.90.9900 Outras.
8462.10.0000 Máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar martelos, martelos-pilões e martinetes.
Máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar ou endireitar:
8462.21.0000 De comando numérico.
8462.29.0000 Outras.
Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar:
8462.31.0101 a 8462.31.9900 De comando numérico.
8462.39.0101a 8462.39.9900 Outras.
Máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar:
8462.41.0000 De comando numérico.
8462.49.0000 Outras.
Prensas:  
8462.91.0100 Hidráulicas, para moldagem de pós metálicos por sinterização.
8462.91.9900 Hidráulicas, não especificadas na NBM.
8462.99.0100 Para moldagem de pós metálicos por sinterização.
8462.99.0300 Máquinas extrusoras.
8462.99.9900 Outras máquinas para puncionar ou para chanfrar.
Bancas:
8463.10.0100 Para estirar fios.
8463.10.0200 Para estirar tubos.
8463.10.9900 Outras.
8463.20.0000 Máquinas para fazer roscas internas ou externas por rolagem ou laminagem.
8463.30.0000 Máquinas para trabalhar arames e fios de metal.
8463.90.0100 Trefiladeiras manuais.
8463.90.9900 Outras.
MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR PEDRA, PRODUTOS CERÂMICOS, CONCRETO (BETÃO), FIBROCIMENTO OU MATÉRIAS MINERAIS SEMELHANTES, OU PARA O TRABALHO A FRIO DE VIDRO:
Máquinas para serrar:
8464.10.0100 Para trabalhar produtos cerâmicos.
8464.10.0200 Para trabalhar vidro a frio.
8464.10.9900 Outras.
Máquinas para esmerilhar ou polir:
8464.20.0100 Para trabalhar produtos cerâmicos.
8464.20.0200 Para trabalhar vidro a frio.
8464.20.9900 Outras.
Outras máquinas-ferramentas:
8464.90.0100 Para trabalhar produtos cerâmicos.
8464.90.0200 Para trabalhar vidro a frio.
8464.90.9900 Outras.
MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR MADEIRA, CORTIÇA, OSSO, BORRACHA ENDURECIDA, PLÁSTICOS DUROS OU MATÉRIAS DURAS SEMELHANTES:
Máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas:
8465.10.0100 Plaina combinada (desengrossadeira-desempenadeira).
8465.10.9900 Outras.
Máquinas de serrar:
8465.91.0100 Circular, para madeira.
8465.91.0200 De fita, para madeira.
8465.91.0300 Serra de desdobro e serras de folhas múltiplas.
8465.91.9900 Outras.
Máquinas para desbastar ou aplainar e para fresar ou moldurar:
8465.92.0101 Plaina-desempenadeira.
8465.92.0102 Plaina de 3 ou 4 faces.
8465.92.0199 Qualquer outra plaina.
8465.92.0200 Tupias.
8465.92.0300 Respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras.
8465.92.9900 Outras.
Máquinas para esmerilhar, lixar ou polir:
8465.93.0100 Lixadeiras.
8465.93.9900 Outras.
Máquinas para arquear ou para reunir:
8465.94.0100 Prensas para produção de madeira compensada ou placada, com placas aquecidas.
8465.94.9900 Outras.
Máquinas para furar ou para escatelar:
8465.95.0100 Máquinas para furar.
8465.95.9900 Outras.
Máquinas para fender, seccionar ou desenrolar:
8465.96.0100 Máquinas para desenrolar madeira.
8465.96.9900 Outras.
Outras:
8465.99.0100 Máquinas para descascar madeira.
8465.99.0200 Máquinas para fabricação de lã ou palha de madeira.
8465.99.0301 Torno tipicamente copiador.
8465.99.0399 Qualquer outro torno.
8465.99.0400 Máquinas para copiar ou reproduzir.
8465.99.0500 Moinhos para fabricação de farinha de madeira.
8465.99.0600 Máquinas para fabricação de botões de madeira.
8465.99.9900 Outros.
PEÇAS PARA MÁQUINAS-FERRAMENTAS DAS POSIÇÕES 8456 A 8465 DA NBM:
8466.30.0100 Dispositivos copiadores.
8466.30.9900 Divisores de retificação.
Outras:  
Para máquinas da posição 8464 da NBM:
8466.91.0100 De máquinas para trabalhar produtos cerâmicos.
8466.91.0200 De máquinas para trabalhar concreto.
8466.91.0300 De máquinas para o trabalho a frio de vidro.
8466.91.0400 De outras.
Para máquinas da posição 8465 da NBM:
8466.92.0100 De máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas.
8466.92.0200 De máquinas para serrar.
8466.92.0301 De plaina desempenadeira.
8466.92.0302 De outras plainas.
8466.92.0303 De tuplas.
8466.92.0304 De respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras.
8466.92.0601 De máquinas para furar.
8466.92.0701 De máquinas para desenrolar madeira.
8466.92.0800 De máquinas para descascar madeira.
8466.92.0900 De máquinas para fabricação de lã ou de palha de madeira.
8466.92.1000 Porta-peças para tornos.
De máquinas para copiar ou reproduzir.
De tornos.
8466.93.0101 De máquinas para usinagem de metais ou carbonetos metálicos da posição 8456 da NBM.
8466.93.0200 Para máquinas da posição 8457 da NBM.
8466.93.0300 Para máquinas da posição 8458 da NBM.
8466.93.0400 Para máquinas da posição 8459 da NBM.
8466.93.0500 Para máquinas da posição 8460 da NBM.
8466.93.0600 Para máquinas da posição 8461 da NBM.
Para máquinas das posições 8462 e 8463 da NBM:
8466.94.0100 De máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar martelos, martelos-pilões e martinetes.
8466.94.0200 De máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar ou endireitar.
8466.94.0300 De máquinas extrusoras.
8466.94.0400 De máquinas para estirar fios.
8466.94.0500 De máquinas para estirar tubos.
8466.94.9900 De máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar.
8466.94.9900 De máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar.
8466.94.9900 De máquinas extrusoras.
8466.94.9900 De máquinas para fazer roscas internas ou externas por rolagem ou laminagem.
8466.94.9900 De máquinas para trabalhar arames e fios de metal.
8466.94.9900 De trefiladeiras manuais.
8466.94.9900 De máquinas estiradoras ou trefiladoras para fios.
8466.94.9900 De outras máquinas da posição 8463 da NBM, não especificadas.
FERRAMENTAS PNEUMÁTICAS OU COM MOTOR, NÃO ELÉTRICO, INCORPORADO, DE USO MANUAL:
8467.11.0100 Furadeiras pneumáticas, rotativas.
8467.11.9900 Outras ferramentas pneumáticas, rotativas.
8467.19.0100 Martelos ou marteletes.
8467.19.0200 Pistolas de ar comprimido para lubrificação.
8467.19.9900 Outras ferramentas pneumáticas.
8467.89.0000 Outras ferramentas com motor incorporado, não elétrico.
MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR, MESMO DE CORTE, EXCETO OS DA POSIÇÃO 8515; MÁQUINAS E APARELHOS A GÁS, PARA TÊMPERA SUPERFICIAL:
8468.10.0000 Maçaricos de uso manual.
Outras máquinas e aparelhos a gás:
8468.20.0101 Para soldar matérias termoplásticas.
8468.20.0100 Qualquer outro para soldar ou cortar.
8468.20.0201 Aparelhos manuais ou pistolas para têmpera superficial.
8468.20.0299 Qualquer outro para têmpera superficial.
8468.80.0100 Outras máquinas e aparelhos para soldar por fricção.
8468.80.9900 Outros.
MÁQUINAS E APARELHOS PARA SELECIONAR, PENEIRAR, SEPARAR, LAVAR, ESMAGAR, MOER, MISTURAR OU AMASSAR TERRAS, PEDRAS, MINÉRIOS OU OUTRAS SUBSTÂNCIAS MINERAIS SÓLIDAS, MÁQUINAS PARA AGLOMERAR OU MOLDAR COMBUSTÍVEIS MINERAIS SÓLIDOS, PASTAS CERÂMICAS, CIMENTO, GESSO OU OUTRAS MATÉRIAS MINERAIS EM PÓ OU EM PASTA; MÁQUINAS PARA FAZER MOLDE DE AREIA PARA FUNDIÇÃO:
8474.10.0101 a 8474.10.9900 Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar ou lavar.
8474.20.0100 a 8474.20.9900 Máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar
Máquinas e aparelhos para misturar ou amassar:
8474.31.0000 Betoneiras e aparelhos para amassar cimento.
8474.32.0000 Máquinas para misturar matérias minerais com betume.
8474.39.0000 Outras.
8474.80.0100 Máquinas vibratórias para fabricação de elementos pré-moldados de cimento ou concreto.
8474.80.0200 Máquinas para fabricar tijolos.
8474.80.0300 Máquinas de fazer molde de areia para fundição.
8474.80.9900 Outras máquinas e aparelhos da posição 8474 da NBM, não especificados.
MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO OU TRABALHO A QUENTE DE VIDRO E DAS SUAS OBRAS:
8475.10.0000 Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrônicos, ou de lâmpadas de luz-relâmpago ("flash") que tenham invólucro de vidro.
8475.20.0100 Máquinas para moldagem de frasco, garrafa ou qualquer outro tipo de vidro.
8475.20.0200 Máquinas para moldagem de lâmpadas, válvulas e semelhantes.
8475.20.9900 Outras máquinas para fabricação ou trabalho a quente de vidro ou das suas obras.
MÁQUINAS E APARELHOS PARA TRABALHAR BORRACHA OU PLÁSTICO:
Máquinas de moldar por injeção:
8477.10.0100 De fechamento horizontal.
8477.10.9900 Outras.
8477.20.0000 Extrusoras.
8477.30.0000 Máquinas de soldar.
8477.40.0000 Máquinas de soldar a vácuo e outras máquinas de termoformar.
8477.51.0000 Máquinas para moldar ou recauchutar pneumáticos ou para moldar ou dar forma a câmaras-de-ar.
8477.59.0100 Prensas.
8477.59.9900 Outras.
8477.80.0000 Outras máquinas e aparelhos.
MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR OU TRANSFORMAR FUMO (TABACO):
8478.10.0100 Máquinas para fabricar cigarros, charutos, cigarrilhas e semelhantes.
8478.10.9900 Máquinas debulhadoras de tabaco em folha.
8478.10.9900 Máquinas separadoras lineares de tabaco em folha.
8478.10.9900 Máquinas classificadoras de lâmina de tabaco em folha.
8478.10.9900 Distribuidora tipo "Splitter" para tabaco em folha.
8478.10.9900 Cilindros condicionados de tabaco em folha.
8478.10.9900 Cilindros rotativos com peneiras para tabaco em folha.
MÁQUINAS E APARELHOS, MECÂNICOS, COM FUNÇÃO PRÓPRIA, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DO CAPÍTULO 84 DA NBM:
8479.20.0100 Máquinas e aparelhos para extração mecânica ou química de óleo ou gordura animal ou vegetal.
8479.20.0200 Máquinas e aparelhos para refinação de óleo ou gordura animal ou vegetal.
8479.30.0000 Prensas para a fabricação de painéis de partículas, de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, e outras máquinas e aparelhos para tratamento de madeira ou de cortiça.
8479.40.0000 Máquinas para fabricação de cordas ou cabos.
8479.81.0000 Outras máquinas e aparelhos para tratamento de metais, incluídas as bobinadoras para enrolamentos elétricos.
8479.89.0400 Máquinas e aparelhos para fabricar pincéis, broxas e escovas.
8479.89.9900 Packer (obturador).
8479.89.9900 Outras máquinas e aparelhos.
CAIXAS DE FUNDIÇÃO E MOLDES:
8480.10.0000 Caixas de fundição.
Modelos para moldes:
8480.30.0100 De madeira.
8480.30.0200 De alumínio.
8480.30.9900 Outros.
8480.30.9900 De ferro, ferro fundido ou aço.
8480.30.9900 De cobre, bronze ou latão.
8480.30.9900 De níquel.
8480.30.9900 De chumbo.
8480.30.9900 De zinco.
Moldes para metais ou carbonetos metálicos:
8480.41.0100 e 8480.49.0100 Coquilhas.
8480.41.0200 e 8480.49.0200 Moldes de tipografia.
8480.41.9900 e 8480.49.9900 Outros.
8480.50.0000 Moldes para vidro.
8480.60.0000 Moldes para matérias minerais.
Moldes para borracha ou plástico:
8480.71.0000 Para moldagem por injeção ou por compressão.
8480.79.0000 Outros.
8481.10.0100 Árvore-de-natal.
8481.80.9901 Manfold.
8481.80.9901 Válvula tipo gaveta.
8481.80.9905 Válvula tipo esfera.
8481.80.9909 Válvula tipo borboleta.
8481.80.9910 Válvula.
8483.40.0299 Tesoura rotativa "flying shear".
8483.40.0299 Redutor de velocidade, caixa de pinhões (redutor com saída de 2 ou 3 eixos) e redutor combinado com caixa de pinhões destinados para gaiolas de laminação.
FORNOS ELÉTRICOS INDUSTRIAIS:
8504.40.0299 Acionamento eletrônico de gaiolas.
8504.40.0299 Conversor e retificador para laminação e trefiladeiras.
8504.40.0299 Inversor digital para variação de rotação de motores elétricos em laminadores e trefiladeiras.
8514.10.0200 Fornos industriais de resistência (de aquecimento indireto).
8514.20.0200 Fornos industriais de indução.
8514.20.0300 Fornos industriais de aquecimento por perdas dielétricas.
8514.30.0200 Fornos industriais de aquecimento direto por resistência.
8514.30.0300 Fornos industriais de banho.
8514.30.0400 Fornos industriais de arco voltaico.
8514.30.0500 Fornos industriais de raios infravermelhos.
8514.90.0000 Controlador eletrônico para forno a arco.
8514.90.0000 Estrutura metálica para forno a arco (superestrutura).
8514.90.0000 Estrutura metálica para forno a arco (superestrutura).
8514.90.0000 Braços de suporte de eletrodos para forno a arco com sistema de fixação e abertura por cilindros hidráulicos/molas pratos.
MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR:
8515.31.0000 Máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma, inteira ou parcialmente automáticos.
8515.39.0000 Outros.
8515.80.0100 Máquinas e aparelhos para soldar a "laser".
8515.80.9900 Outros.
8515.21.0100 Máquina de soldar telas de aço.
MÁQUINAS E APARELHOS DE GALVANOPLASTIA, ELETRÓLISE OU ELETROFORESE:
8543.30.0000 Instalação contínua de galvanoplastia eletrolítica de fios de aço, por processo de alta densidade de corrente, com unidades de decapagem eletrolítica, de lavagem e de estanhagem, com controlador de processo.
8607.19.0400 Mancal de bronze para locomotiva.
MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENSAIOS DE DUREZA, TRAÇÃO, COMPRESSÃO, ELASTICIDADE OU DE OUTRAS PROPRIEDADES MECÂNICAS DE MATERIAIS:
9024.10.9900 Máquinas e aparelhos para ensaios de metais - Câmara para teste de correção denominada "Salt Spray".

ANEXO 5-A - APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS DE USO EM INFORMÁTICA E SUPRIMENTOS BENEFICIADOS COM REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS (a que se refere o art. 87, V) (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 10.316, de 11.04.2007, DOE BA de 12.04.2007)

Código NCM DESCRIÇÃO
8443 Máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si; partes e acessórios..
8470.50.1 Caixas registradoras eletrônicas
8471 Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições, exceto computador de mesa (desktop), computador portátil (notebook e tablet). (Redação dada à linha pelo Decreto nº 13.407, de 01.11.2011, DOE BA de 02.11.2011, com efeitos a partir de 01.11.2011)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "8471 Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições, exceto computador de mesa (desktop) e computador portátil (notebook). (Redação dada à linha pelo Decreto nº 11.481, de 08.04.2009, DOE BA de 09.04.2009, com efeitos a partir de 01.04.2009)"
  "8471 Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições, exceto computadores e notebooks dos códigos NCM 8471.30.12, 8471.30.19 e 8471.50.10 (Redação dada à linha pelo Decreto nº 11.470, de 18.03.2009, DOE BA de 19.03.2009, com efeitos a partir de 01.04.2009)"
  "8471 Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições."
8472.90.2 Máquinas do tipo das utilizadas em caixas de banco, com dispositivo para autenticar.
84.73.30 Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71.
8473.40 Partes e acessórios das máquinas da posição 84.72
8473.50 Partes e acessórios que possam ser utilizados indiferentemente com as máquinas ou aparelhos de duas ou mais das posições 8469 a 8472
8517.62.4 Roteadores digitais, em redes com ou sem fio
8517.62.54 Distribuidores de conexões para redes (hubs)
8517.62.55 Moduladores/demoduladores ("modems").
8523.29 Discos magnéticos próprios para unidade de discos rígidos, para gravação de som ou para gravações semelhantes, não gravados; fitas magnéticas para gravação de som ou para gravações semelhantes, não gravadas; fitas magnéticas gravadas, para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem.
8523.40 Suportes ópticos
8523.51 Dispositivos de armazenamento não-volátil de dados à base de semicondutores (Linha acrescentada pelo Decreto nº 11.699, de 08.09.2009, DOE BA de 09.09.2009)
8528.4 Monitores com tubo de raios catódicos.
8528.5 Outros monitores.
8534.00.00 Circuito impressos.
8542 Circuitos integrados e microconjuntos, eletrônicos.
3215 Tintas utilizadas como refil para cartuchos de imprimir em impressoras jato de tinta; (Redação dada à linha pelo Decreto nº 11.481, de 08.04.2009, DOE BA de 09.04.2009)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "3115   Tintas utilizadas como refil para cartuchos de imprimir em impressoras jato de tinta; (Linha acrescentada pelo Decreto nº 10.459 de 18.09.2007, DOE BA de 19.09.2007)"
4811 Bobinas térmicas para uso nos aparelhos de fax e impressoras de automação comercial, inclusive as impressoras fiscais; (Linha acrescentada pelo Decreto nº 10.459 de 18.09.2007, DOE BA de 19.09.2007)
4820.40.00 Formulários contínuos: brancos, zebrados ou pré impressos, para uso em impressoras matriciais; (Linha acrescentada pelo Decreto nº 10.459 de 18.09.2007, DOE BA de 19.09.2007)
8414.59.10 Miniventiladores para montagem de microcomputadores; (Linha acrescentada pelo Decreto nº 10.459 de 18.09.2007, DOE BA de 19.09.2007)
8473.50.20 (Excluída pelo Decreto nº 11.699, de 08.09.2009, DOE BA de 09.09.2009)
  Nota: Assim dispunha a linha excluída:
  "8473.50.20 Cartões de memória ("memory cards") (Linha acrescentada pelo Decreto nº 10.459 de 18.09.2007, DOE BA de 19.09.2007)"
8504.40.40 Equipamento de alimentação ininterrupta de energia para microcomputadores - "no break" (Linha acrescentada pelo Decreto nº 10.459 de 18.09.2007, DOE BA de 19.09.2007)
8523.51.00 (Excluída pelo Decreto nº 11.699, de 08.09.2009, DOE BA de 09.09.2009)
  Nota: Assim dispunha a linha excluída:
  "8523.51.00   Cartões de memória e "pen drives" (Linha acrescentada pelo Decreto nº 10.459 de 18.09.2007, DOE BA de 19.09.2007)"
8525.80.29 Câmeras conectáveis a microcomputadores para produção e transmissão de imagens pela internet ("web cans"); (Linha acrescentada pelo Decreto nº 10.459 de 18.09.2007, DOE BA de 19.09.2007)
9032.89.1 Estabilizadores de corrente elétrica e "cooler" para utilização em microcomputadores (Linha acrescentada pelo Decreto nº 10.459 de 18.09.2007, DOE BA de 19.09.2007)
9612.10.90 Cartuchos de tinta para impressoras jato de tinta e fitas para impressoras matriciais; (Linha acrescentada pelo Decreto nº 10.459 de 18.09.2007, DOE BA de 19.09.2007)

ANEXO 6 - (Revogado pelo Decreto nº 11.289, de 30.10.2008, DOE BA de 31.10.2008)

Nota: Redação Anterior:
   "Anexo 6
   MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS BENEFICIADOS COM REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS
   previsto no art. 77, II
1 8419.89.9900 Silos com dispositivos de ventilação ou aquecimento (ventiladores ou aquecedores) incorporados, de qualquer matéria
2   Silos sem dispositivos de ventilação ou aquecimento incorporados, mesmo que possuam tubulações que permitam a injeção de ar para ventilação ou aquecimento:
  9406.00.0299 a) De madeira
  7309.00.0100 b) de ferro ou aço
  3925.10.0100 c) De matéria plástica artificial ou de lona plastificada
3 8479.89.9900 Silos de qualquer matéria, com dispositivos mecânicos incorporados
4 Dispositivos destinados à sustentação de silos (armazéns) infláveis, desde que as saídas, do mesmo estabelecimento industrial, ocorram simultaneamente com as coberturas de lona plastificada ou de matéria plástica artificial, com as Quais formem um conjunto completo:
  8414.59.0000 a) Ventiladores
  8414.80.0101 a 8414.80.0499 b) Compressores de ar
  8414.80.0600 c) Coifas (exaustores)
5 Secadores e evaporadores para produtos agrícolas
  8419.31.0000 a) Secadores
  8419.39.0000 b) Outros
6 8424.81.0101 a 8424.81.0199 Pulverizadores e polvilhadeiras, de uso agrícola
7 8424.81.9900 Aparelhos e dispositivos mecânicos destinados a regular a dispersão ou orientação de jato de água, inclusive simples órgãos móveis postos em movimento pela pressão de água, usados na irrigação da lavoura
8 8427.90.9900 Carregadores para serem acoplados a trator agrícola
9 8430.69.9900 Plainas niveladoras de levantamento hidráulico
10 8432.29.9900 Enxadas rotativas
11 8434.10.0000 Máquinas de ordenhar
12 8436.10.0000 Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para animais
13 8436.21.0000 Chocadeiras e criadeiras
14 8436.80.0000 Outras máquinas e aparelhos
15 8467.81.0000 Moto-serras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico de uso agrícola
16 Vasilhame para transporte de leite, de capacidade inferior a 300 litros:
  7310.10.0100 e 7310.29.0100 a) de ferro, ferro fundido, aço ou aço vazado
  7419.99.9900 b) De latão (liga de cobre e zinco)
  3923.90.0100 c) de plástico
17 7612.90.9901 Vasilhame para transporte de leite, de liga de alumínio
18 7326.90.0200 Comedouros para animais
19 7326.90.9999 Ninhos metálicos para aves
20 8701.10.0100 Motocultores (inclusive microtratores)
21 8701.90.0100 Micro-tratores de quatro rodas para horticultura e agricultura
22 8701.90.90 Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras (Redação dada à linha pelo Decreto nº 10.223, de 02.02.2007, DOE BA de 03.02.2007)
  Notas:
  1) Assim dispunham as redações anteriores:
  "22    8701.90.00   Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras (Redação dada à linha pelo Decreto nº 8.023, de 24.08.2001, DOE BA de 25 e 26.08.2001, com efeitos a partir de 09.08.2001)"
  "22 8701.90.0200 Tratores agrícolas de quatro rodas"
  2) Ver Decreto nº 10.223, de 02.02.2007, DOE BA de 03.02.2007, que convalida as operações realizadas com as mercadorias descritas neste item, realizadas entre o período de 22/07/04 e a data de entrada em vigor do decreto.
23 Veículos não automóveis e reboques, de uso agrícola:
  8716.20.0000 a) Reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis
  8716.80.0200 b) Veículos de tração animal
24 8412.80.0200 Moinhos de vento (catavento) destinados a bombear água
25 8802.20.0100, 8802.30.0100, 8803.10.0000, 8803.20.0000, 8803.30.0000 e 8803.90.0000 Aviões agrícolas a hélice, suas partes, peças e demais materiais de manutenção e reparo, quando houverem recebido previamente o Certificado de Homologação de Tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica
26 8430.69.9900 Valetadeira rebocável, do tipo utilizado exclusivamente na agricultura
27 8430.62.0200 Raspo-transportador ("Scraper"), rebocável, de 2 rodas, com capacidade de carga de 1m3 a 3m3, do tipo utilizado exclusivamente em trabalhos agrícolas
28 7326.90.9999 Esteiras ou lagartas especiais para proteção de pneus de tratores
29 8427.20.9900 Máquina apanhadora e carregadora de cana, autopropelida
30 Outras máquinas e implementos agrícolas, inclusive as respectivas peças e partes:
  8201.10.0000 a 8201.90.9900 a) da posição 8201: Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos forcados, e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura
  8432.10.0100 a 8432.90.0000 b) da posição 8432: Máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura; rolos para gramados (relvados), ou para campos de esporte (inclusive arados de disco)
  8433 c) posição 8433 (exceto os produtos classificados nos códigos 8433.11.00, 8433.19.00 e 8433.90.10- cortadores de grama ou relva, e partes): Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluídas as enfardadoras de palha ou forragem; ceifeiras (incluídas as barras de corte para montagem em tratores); máquinas para limpar ou selecionar ovos, frutas ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 8437 (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 7.244, de 03.03.1998, DOE BA 04.03.1998)
  Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
  "8433.11.0000 a 8433.90.0000 c) da posição 8433: Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluídas as enfardadoras de palha ou forragem; cortadores de grama (relva) e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, frutas ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 8437"
  8436.10.0000 a 8436.99.0000 d) da posição 8436: Outras máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura, avicultura ou apicultura, incluídos os germinadores equipados com dispositivos mecânicos ou térmicos e as chocadeiras e criadeiras para avicultura
31 8413.81.0000 Bombas
32 9027.80.0500 Ovascan
33 8526.91.00 Aparelho de Radionavegação para uso agrícola (Item acrescentado pelo Decreto nº 9.651, de 16.11.2005, DOE BA de 17.11.2005)
34 9406.00.10 Estufa agrícola pré-fabricada em estrutura de aço ou alumínio, com coberturas e fechamentos em filmes, telas ou placas de plástico, opcionalmente com janelas e cortinas de acionamento manual ou motorizado, exaustores, iluminação elétrica, bancadas de cultivo e sistemas de aquecimento. (Item acrescentado pelo Decreto nº 9.651, de 16.11.2005, DOE BA de 17.11.2005)
35 4421.90.00 Troncos (Bretes) de contenção bovina (Item acrescentado pelo Decreto nº 9.651, de 16.11.2005, DOE BA de 17.11.2005)
36 8423.30.90 8423.82.00 Balanças bovinas mecânicas ou eletrônicas" (Item acrescentado pelo Decreto nº 9.651, de 16.11.2005, DOE BA de 17.11.2005)

ANEXO 7 - (Revogado pelo Decreto nº 8.740, de 12.11.2003, DOE BA de 13.11.2003) ANEXO 7-A - INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DO DOCUMENTO DE INFORMAÇÃO CADASTRAL - DIC INSCRIÇÃO E ATUALIZAÇÃO CADASTRAL (Revogado pelo Decreto nº 8.740, de 12.11.2003, DOE BA de 13.11.2003)

Nota: Redação Anterior:
   "ANEXO 7
   A - INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DO DOCUMENTO DE
   INFORMAÇÃO CADASTRAL - DIC
   INSCRIÇÃO E ATUALIZAÇÃO CADASTRAL
   O Documento de Informação Cadastral - DIC, será preenchido pelas pessoas jurídicas e pessoas físicas sempre para atenderem procedimentos relativos ao Cadastro de Contribuintes do Estado da Bahia - CAD-ICMS.
   Para requerer inscrição, atualização e baixa, da inscrição estadual, bem como para fins de inclusão, alteração e exclusão de titular, sócios, acionistas, administradores, representantes legais e contabilistas, o DIC deverá ser preenchido seguindo as informações contidas na CNAE-Fiscal, nas tabelas e nestas instruções que compõem o anexo 7-A do RICMS-BA.
   O pedido de inscrição do estabelecimento, seja ele matriz ou filial, será formalizado na unidade cadastradora - (Inspetoria Fazendária) da Circunscrição Fiscal do estabelecimento.
   O DIC é formado de Quadros, e cada quadro contém um ou mais campos a serem preenchidos.
   O quadro 01- EVENTO (Motivo do preenchimento) - O preenchimento é obrigatório em todas as solicitações. Mencionar o código do evento e respectiva descrição, mesmo que de forma resumida.
   O quadro 02 - N.º de inscrição estadual e no CNPJ.
   a) O preenchimento de cada campo é obrigatório para solicitações que envolvam contribuintes já cadastrados no CAD-ICMS. Tratando-se de pessoa física o n.º do CPF substituirá o n.º do CNPJ.
   b) Quadro se tratar de evento de inscrição, do estabelecimento (códigos 101 a 106 da Tabela I) preencher somente o campo referente ao CNPJ.
   Na atualização cadastral, e baixa da inscrição, o quadro de titular, sócios, administradores e responsáveis legais, somente deverá ser preenchido quando o quadro societário da pessoa jurídica tiver sido alterado ou não estiver atualizado nos arquivos do sistema de cadastro da SEFAZ até a data da solicitação.
   INCLUSÃO E EXCLUSÃO DE SÓCIOS, DIRETORES, ACIONISTAS, ADMINISTRADORES E RESPONSÁVEIS LEGAIS
   Na inclusão - No DIC deverá constar todos os dados daquele que será incluído no cadastro, conforme consta dos atos constitutivos registrados no órgão competente.
   Na exclusão - solicitada por pessoa física que já não mais faça parte da empresa, no DIC além de constar seus dados atualizados, deverá juntar cópia da identidade e CPF. Se pessoa Jurídica, apresenta cópia atualizada do cartão de inscrição estadual e do CNPJ. Quando a solicitação for feita pela empresa, aplica-se o evento do código 211.
   OBS.: Quando o quadro societário for constituído por pessoas Jurídicas, (empresas), serão cadastrados estas - as pessoas jurídicas e seus representantes legais, conforme dispuser o ato constitutivo do contribuinte solicitante da atualização cadastral.
   Integram as instruções de preenchimentos do DIC - para inscrição e atualização dos dados cadastrais dos contribuintes, titulares, sócios, acionistas administradores, responsáveis legais e contabilistas, além da CNAE-Fiscal, as seguintes tabelas:
   Tabela I - Evento: contém código e descrição dos eventos que poderão ser motivos de preenchimento do quadro 01 do DIC.
   Tabela II - Natureza Jurídica: contém código e natureza jurídica das diversas formas de entidades empresariais, entidades sem fins lucrativos, pessoas físicas e outras formas de organização legal e da administração pública.
   Tabela III - Qualificação da Pessoa Física Responsável: contém o código da qualificação da pessoa física responsável. Para preenchimento no DIC.
   Tabela IV - Natureza Jurídica/Quadro de Sócios e Administradores: contém para cada natureza jurídica, os códigos de qualificação dos sócios e administradores, para ser preenchido no DIC
   Tabela V - Natureza Jurídica e Qualificação da Pessoa Física Responsável: contém para cada natureza jurídica, os códigos de qualificação da pessoa física responsável pela pessoa jurídica, para ser preenchido no DIC.
   Tabela VI - Representante Legal: (referentes a incapazes e menores representados), contém cada representado e os códigos de qualificação dos representantes legais.
   INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO DO DIC
   QUADRO 01 - Evento - Veja na tabela I o motivo do preenchimento. Tratando-se de alteração geral dos dados do contribuinte, utilize o código 211.
   QUADRO 02 - N.º de inscrição estadual - Tratando-se de pedido de inscrição, será preenchido pelo digitador no momento que gerar a inscrição no sistema de cadastro.
   CNPJ (antigo CGC) preencher da esquerda para a direita deixando o 1º espaço em branco.
   QUADRO 03 - Conta de luz. Somente será preenchido no caso de pedido de inscrição de microempresa ou pelo contribuinte já inscrito como tal, na forma definida pelo Regime Simplificado de Apuração do Imposto - SIMBAHIA (preenchimento obrigatório).
   QUADRO 04 - Identificação - Preencher com o nome, a razão social ou a denominação comercial da empresa.
   Nome de fantasia - Preencher com o título do estabelecimento, isto é, com o nome de fantasia.
   QUADRO 05 - Qualificação - Porte ou condição da empresa.- - Escrever na quadrícula o algarismo correspondente a condição da empresa.
   Código da Natureza jurídica - Veja na tabela II o código correspondente a natureza jurídica. Ele tem 3 algarismos e 1 dígito verificador. (Ex. xxx-x).
   Imóvel próprio - Neste item deverá constar SIM, quando o imóvel onde se localizar o estabelecimento seja de propriedade da empresa. Neste caso no processo estará anexado a escritura pública ou a proposta de compra e venda do imóvel.
   Sendo o imóvel alugado, assinale a quadrícula NÃO.
   Forma de Pagamento - Escrever na quadrícula o algarismo correspondente a forma de pagamento do ICMS pelo estabelecimento.
   Valor Capital Social - Preencher com o valor do capital social constante nos atos constitutivos da empresa. (Não colocar centavos).
   N.º Registro na JUCEB - Preencher com o número de arquivamento dos atos constitutivos na JUCEB, ou de registro no Cartório de Registro de Títulos e Documentos conforme o caso.
   Mês de Balanço - Preencher o nome do mês de encerramento do exercício social da empresa.
   Circunscrição fiscal - O preenchimento do código ficará a cargo da Repartição Fazendária. Esta informação está disponível na tela de manutenção do sistema.
   Categoria - Escrever na quadrícula o algarismo correspondente a categoria do estabelecimento referente ao pedido objeto do preenchimento do DIC. Existindo apenas um único estabelecimento no Estado ele deve ser considerado como matriz.
   Atividade econômica - código - O preenchimento do código ficará a cargo da Repartição Fazendária. Compõe-se de 7 algarismos, desta forma: 4 algarismos, mais 1 dígito verificador e finalmente mais 2 algarismos. (Ex. xxxx-x/xx).
   Descrição da atividade Econômica - Preencher com a descrição correspondente ao objeto principal da empresa descrito nos atos constitutivos da sociedade. Aquela, atividade, com a qual a empresa inicia suas atividades.
   Obs.: no sistema de cadastro a descrição da atividade econômica já está padronizada em no máximo 50 posições ou caracteres. Por isso, descreva a atividade naturalmente sem se preocupar em abreviá-la
   QUADRO 06 - Endereço - Preencher conforme disposição de cada espaço do DIC.
   O código do município: O preenchimento do código ficará sempre a cargo da Repartição Fazendária.
   Ver no Menu SIDAT, 6-tabelas, opção: Municípios baianos.
   e-mail (correio eletrônico do contribuinte) - Como nosso sistema é padronizado em letras maiúsculas, digitar normalmente como estiver preenchido no DIC.
   Código e nome do pais - Estas informações visam identificar a origem do controle da empresa. Se nacional- Brasil, o código é 23.
   Sendo a empresa estrangeira - O contribuinte cita o nome Sendo a constituição da empresa pertencente a dois ou mais países distintos, citar como de origem aquele detentor da maior parcela do capital.
   Sendo as parcelas, de capital, iguais citar o país dos responsáveis que assumem a administração da empresa. Nos demais casos citar qualquer um deles.
   Código do país ficará a cargo da Repartição Fazendária, que deve consultar no Menu SIDAT, 6-tabelas opção 19 países.
   QUADRO 07 - Quadro de Titular, sócios, administradores, pessoa física responsável e representante legal.
   Preencher com o nome do titular, sócio, ou acionista.
   Natureza do evento - A inclusão, a alteração ou a exclusão de sócio, diretor ou representante legal, cada data coincide respectivamente com a data do registro ou arquivamento dos atos constitutivos na Junta Comercial ou no Cartório de Registro de Títulos e Documentos.
   Qualificação - Veja na tabela II, qual o código correspondente a qualificação.
   Nome do país - Preencher com o nome do país do titular, sócio ou administrador
   Participação no Capital total e no Capital votante - Lembre-se que o total do capital representa 100%.
   No caso de S/A, devem ser identificados os acionistas que detêm mais de 50% do capital com direito a voto, isto é, do capital que controla a empresa.
   Endereço - Preencher conforme disposição de cada espaço do DIC, (com as informações do endereço do representante legal).
   O código do município - O preenchimento do código ficará sempre a cargo da Repartição Fazendária, que deve consultar no Menu SIDAT, 6-tabelas, opção: Municípios baianos.
   Período de gestão - Na inclusão alteração ou exclusão de sócio, diretor ou representante legal, cada data coincide respectivamente com a data do registro ou arquivamento dos atos constitutivos na Junta Comercial ou no Cartório de Registro de Títulos e Documentos.
   QUADRO 08 - OPERAÇÃO DE INCORPORAÇÃO CISÃO OU FUSÃO
   Este quadro será preenchido sempre em relação a empresa que foi incorporada, que sofreu a cisão parcial ou total, ou ainda aquela que sofreu fusão.
   QUANDO PREENCHER
   Se no Quadro - 01, a incorporadora, solicita atualização para mudança de razão social, do n.º do CNPJ e do quadro de sócios administradores pessoa física responsável etc., em decorrência da incorporação realizada em um ou vários estabelecimentos de determinada empresa que fora incorporada, neste quadro deverá escolher a opção 1- incorporação e mencionar o n.º do CNPJ daquela empresa que foi incorporada ou sucedida.
   Quando a inscrição de um estabelecimento se der em decorrência da cisão parcial ou total de uma ou mais empresas ou em virtude da fusão de duas ou mais empresas este quadro será preenchido com o n.º do CNPJ das empresas que foram cindidas, ou fusionadas de acordo com o número de ocorrências de cada item.
   Obs.: As empresas incorporadoras ou sucessoras tem a responsabilidade de, no prazo de 30 dias, providenciarem a baixa das inscrições dos estabelecimentos que deixaram de existir em virtude da incorporação, cisão total ou fusão.
   QUADRO 09 - Informações sobre o imóvel rural.
   Este quadro somente será preenchido pela pessoa física que requerer inscrição especial com atividade agrícola. Preenchimento de acordo a disposição de cada espaço do DIC.
   QUADRO 10 - Informações sobre o proprietário do imóvel rural.
   Este quadro somente será preenchido pela pessoa física que requerer inscrição especial com atividade agrícola. Sendo ela a proprietária do imóvel, os dados serão retirados do quadro anterior. Caso haja contrato de arrendamento ou outro documento que autorize a utilização do imóvel, preencher de acordo a disposição de cada espaço do DIC.
   QUADRO 11 - Contador ou organização contábil - Preencher conforme disposição de cada espaço do DIC.
   Quanto a situação do CRC - observar a padronização estabelecida pelo CRC, isto é   O = originário; S = secundário; T = transferido e P = provisório.
   Obs.: Neste quadro deve ser observado a correspondência entre o CRC e o CPF/CNPJ da seguinte forma: quando for citado o CNPJ, (antigo CGC), o CRC entende-se como sendo da organização contábil. E quando for citado o CPF, o CRC entende-se como sendo do responsável (pessoa física).
   substituição de contador ou organização contábil - Deverá ser preenchido um DIC para exclusão do que sai e outro DIC para a inclusão do que entra.
   QUADRO 12 - Declaração.
   Preencher com os dados do responsável pelo preenchimento junto a empresa.
   QUADRO 13 - Para uso exclusivo da SEFAZ.
   Preenchimento de acordo com as normas regulamentares.
   QUADRO 14 - Diligência Fiscal.
   Preenchimento de acordo com as normas regulamentares.
   ANEXO 7-A - Tabelas
   TABELA I
   EVENTOS (MOTIVO DE PREENCHIMENTO DO DIC)
   EVENTOS DE INSCRIÇÃO DA EMPRESA
CÓDIGO DESCRIÇÃO
101 Inscrição de matriz
102 Inscrição de filial de empresa sediada neste Estado
103 Inscrição de filial de empresa sediada em outra UF
104 Inscrição de empresa com controle societário sediado no Exterior
105 Substituição de Inscrição de empresa não cadastrada (uso exclusivo da SEFAZ)
106 Inscrição de empresa por determinação judicial (Uso exclusivo da GEIEF)
107 Inscrição de contribuintes com CFF (AM, e EP)

EVENTOS DE ALTERAÇÃO

CÓDIGO DESCRIÇÃO
201 Inclusão de um ou mais sócios ou de um ou mais responsáveis
202 Alteração da pessoa física responsável perante os órgãos convenentes
203 Exclusão do título do estabelecimento (nome de fantasia)
204 Cisão parcial (específico para a sucedida)
205 Classificação como estabelecimento com inscrição única.
206 Desclassificação como estabelecimento com inscrição única.
207 Emissão de Segunda via do Cartão ou Segunda via da Certidão de Baixa
208 Alteração do endereço postal dentro do mesmo município
209 Alteração ou mudança do endereço para outro município neste estado
210 Alteração ou mudança do endereço p/ outra UF - baixa de atividade neste Estado
211 Atualização cadastral com ou sem mudança do endereço no mesmo município (geral)
212 Alteração da caixa postal/UF/CEP
213 Exclusão da caixa postal/UF/CEP
214 Alteração de telefone (DDD/telefone)
215 Exclusão de telefone (DDD/telefone)
216 Alteração de fax (DDD/fax)
217 Exclusão de fax (DDD/fax)
218 Alteração de correio eletrônico
219 Exclusão de correio eletrônico
220 Alteração do nome empresarial (firma, razão social ou denominação comercial)
221 Alteração do título do estabelecimento (nome de fantasia)
222 Alteração do porte ou condição - para contribuintes não optante do SIMBAHIA
223 Exclusão de um ou mais sócios ou de um ou mais responsáveis   
224 Alteração da pessoa física responsável pela contabilidade
225 Alteração do código de natureza jurídica
226 Operação por Incorporação de empresa (específico para incorporadora)
227 Cisão parcial (específico para a sucessora)
228 Alteração do código de atividade econômica principal
229 Cisão total (específico para a sucessora)
230 Alteração da qualificação da pessoa física responsável perante os órgãos conveniados
231 Exclusão da pessoa física responsável pela contabilidade
232 Alteração da empresa de contabilidade (contador pessoa jurídica)
233 Exclusão da empresa de contabilidade (contador pessoa jurídica)
234 Constituição por fusão
235 Reinclusão de empresa baixada ou cancelada (NO, EP e CS) - solicitação da empresa
236 Outras retificações cadastrais por iniciativa da empresa (inclusive reativação)
237 Inclusão de empresa de contabilidade responsável (contador pessoa jurídica
238 Inclusão do responsável (contador pessoa física)
239 Alteração do responsável pela contabilidade (contador pessoa física)
240 Exclusão do responsável pela contabilidade (contador pessoa física)
241 Atualização cadastral de contribuintes - DE OFÍCIO ( exclusivo da SEFAZ)
242 Recadastramento por ato da Administração Pública. (Do Poder Executivo)
243 Alteração de contribuintes cadastrados com o CPF (AM, e EP )
244 Alteração (correção) do n.º do CPF ou CNPJ dos sócios (PF e PJ)

EVENTOS RELATIVOS À MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE

CÓDIGO DESCRIÇÃO
301 Inclusão por opção pelo SIMBAHIA
302 Exclusão do SIMBAHIA por opção do contribuinte
303 Exclusão do SIMBAHIA por estar em débito com a fazenda Pública estadual
304 Exclusão do SIMBAHIA por ultrapassar os limites da recita bruta
305 Exclusão do SIMBAHIA por transformação para a forma de sociedade por ações
306 Exclusão do SIMBAHIA por exercício de atividade econômica vedada
307 Exclusão do SIMBAHIA por ingresso de sócio estrangeiro residente no exterior
308 Regularização da opção no SIMBAHIA não digitada em tempo hábil (uso da SEFAZ).
309 Exclusão do SIMBAHIA por participação no capital de outra pessoa jurídica acima do limite legal previsto.
310 Reinclusão de contribuinte cancelado ou baixado - optante SIMBAHIA (ME e PP)
311 Exclusão do SIMBAHIA por participação de sócio no capital de outra pessoa jurídica acima do limite legal previsto.
312 Exclusão do SIMBAHIA por participação de outras pessoas jurídicas no capital da empresa
313 Exclusão do SIMBAHIA por receita de venda de bens importados superior ao limite legal previsto.
314 Exclusão do SIMBAHIA por prática de embaraço ou resistência à fiscalização, infração à legislação, crimes contra a ordem tributária, comercialização de mercadorias oriundas de contrabando ou descaminho ou ainda transferencia da pessoa jurídica para interpostas pessoas que não sejam os verdadeiros sócios ou titular
315 Anulação da opção pelo SIMBAHIA
316 Outras alterações dos contribuintes optantes pelo SIMBAHIA
317 Alteração do porte ou da condição - para o contribuintes optante do SIMBAHIA
318 Reinclusão de contribuinte (cancelado ou baixado não optante do SIMBAHIA)) e optante pelo SIMBAHIA no momento da reinclusão

EVENTO DE SITUAÇÕES ESPECIAL

CÓDIGO DESCRIÇÃO
403 Inicio de liquidação
405 Decretação de falência
406 Reabilitação de falência
407 Espólio de empresa individual
408 Término de liquidação
410 Início de Intervenção em Instituição financeira
411 Término de intervenção em instituição financeira
412 Interrupção temporária de atividade (paralisação temporária)
413 Reinicio das atividades interrompidas temporariamente
414 Prorrogação da interrupção temporária (prorrogação da paralisação temporária)

EVENTOS RELATIVOS A SOLICITAÇÃO DE BAIXA

CÓDIGO DESCRIÇÃO
501 Baixa por encerramento da atividade, voluntária (solicitação da empresa)
502 Baixa por Incorporação
503 Baixa por fusão de empresas
504 Baixa por cisão total
505 Baixa por encerramento do processo de falência
506 Baixa por encerramento do processo de liquidação extrajudicial
507 Baixa por elevação da filial à condição de matriz
508 Baixa por Extinção de Empresas, Autarquias e Órgãos Públicos
509 Baixa de contribuintes inscritos com CPF (AM, e EP)

TABELA II NATUREZA JURÍDICA

2 ENTIDADES EMPRESARIAIS
201-1 Sociedade por quotas de responsabilidade limitada - empresa pública
202-0 Sociedade anônima fechada - empresa publica
203-8 Sociedade anônima aberta - com controle acionário estatal
204-6 Sociedade anônima aberta - com controle privado
205-4 Sociedade anônima fechada - empresa privada
206-2 Sociedade por quotas de responsabilidade limitada - empresa privada
207-0 Sociedade em nome coletivo
208-9 Sociedade em comandita simples
209-7 Sociedade em comandita por ações
210-0 Sociedade de capital e industria
211-9 Sociedade civil com fins lucrativos
212-7 Sociedade em conta de participação
213-5 Firma mercantil individual
214-3 Cooperativa (Não constituída sob a forma de sociedade mercantil "LTDA")
215-1 Consócio de empresas
216-0 Grupo de sociedades
217-8 Filial, sucursal ou agencia de empresa sediada no exterior
299-2 Outras formas de organização empresarial
3 ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS
301-8 Fundação mantida com recursos privados
302-6 Associação
303-4 Cartório
399-9 Outras formas de organização legal
4 PESSOAS FÍSICAS E OUTRAS FORMAS DE ORGANIZAÇÃO LEGAL
401-4 Pessoa Física
1 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
101-5 Poder executivo federal
102-3 Poder executivo estadual
103-1 Poder executivo municipal
104-0 Poder legislativo federal
105-8 Poder legislativo estadual
106-6 Poder legislativo municipal
107-4 Poder judiciário federal
108-2 Poder judiciário estadual
109-0 Órgão autônomo de direito público
110-4 Autarquia federal
111-2 Autarquia estadual
112-0 Autarquia municipal
113-9 Fundação federal
114-7 Fundação estadual
115-5 Fundação municipal
199-6 Outras formas de organização da administração publica

TABELA III QUALIFICAÇÃO DA PESSOA FÍSICA RESPONSÁVEL

CÓDIGO QUALIFICAÇÃO
01 Acionista
02 Acionista Controlador
03 Acionista Diretor
04 Acionista Presidente
05 Administrador
06 Administrador de Consócio de Empresas ou Grupo de Empresas
08 Conselheiro de Administração
09 Curador
10 Diretor
11 Interventor
12 Inventariante
13 Liquidante
14 Mãe
15 Pai
16 Presidente
17 Procurador
18 Secretário
19 Síndico (Condomínio ou Falência)
20 Sociedade Consorciada
21 Sociedade Filiada
22 Sócio
23 Sócio Capitalista
24 Sócio Comanditado
25 Sócio Comanditário
26 Sócio de Industria
27 Sócio Estrangeiro
28 Sócio Gerente
29 Sócio ou Acionista Incapaz ou Relativamente Incapaz (exceto menor)
30 Sócio ou Acionista Menor (Assistido ou Representado)
31 Sócio Ostensivo
32 Tabelião
33 Tesoureiro
34 Titular de Empresa Individual/Equiparada
35 Tutor
36 Gerente Delegado

TABELA IV NATUREZA JURÍDICA/QUADRO DE SÓCIOS E ADMINISTRADORES

    NATUREZA JURÍDICA QUALIFICAÇÃO DO RESPONSAVEL
Código Descrição Pessoa Física Código
  ENTIDADES EMPRESARIAIS    
201-1 Sociedade por Cotas de Responsabilidade Limitada - Empresa Pública Administrador/Diretor/Sócio Estrangeiro/Sócio ou Acionista Incapaz ou Relativamente Incapaz (exceto menor)/Sócio ou Acionista Menor (assistido/representado) 05, 10, 27, 28, 29 e 30
202-0 Sociedade Anônima Fechada - Empresa Pública Acionista/Administrador/Diretor/Sócio Estrangeiro 01 a 05, 10, 28 e 27
203-8 Sociedade Anônima Aberta - com Controle Acionário Estatal Acionista/Administrador/Diretor/Sócio Estrangeiro 01 a 05, 10, 28 e 27
204-6 Sociedade Anônima Aberta - com Controle Acionário Privado Acionista/Administrador/Diretor/Sócio Estrangeiro/Sócio ou Acionista Incapaz ou Relativamente Incapaz (exceto menor)/Sócio ou Acionista Menor (assistido/representado) 01 a 05, 10, 27, 28, 29 e 30
205-4 Sociedade Anônima Fechada - Empresa Privada Acionista/Administrador/Diretor/Sócio Estrangeiro/Sócio ou Acionista Incapaz ou Relativamente Incapaz (exceto menor)/Sócio ou Acionista Menor (assistido/representado) 01 a 05, 10, 27, 28, 29 e 30
206-2 Sociedade por Cotas de Responsabilidade Limitada - Empresa Privada Sócio/Sócio Estrangeiro/Sócio-Gerente/ Sócio ou Acionista Incapaz ou Relativamente Incapaz (exceto menor)/Sócio ou Acionista Menor (assistido/representado) 22, 27, 28, 29 e 30
207-0 Sociedade em Nome Coletivo Sócio/Sócio Estrangeiro/Sócio-Gerente/ Sócio ou Acionista Incapaz ou Relativamente Incapaz (exceto menor)/Sócio ou Acionista Menor (assistido/representado) 22, 27, 28, 29 e 30
208-9 Sociedade em Comandita Simples Sócio Comanditário Sócio Comanditado 25, 27, 28, 29 e 30 24, 27, 28, 29 e 30
209-7 Sociedade em Comandita por Ações Acionista/Administrador/Diretor/Sócio Estrangeiro/Sócio ou Acionista Incapaz ou Relativamente Incapaz (exceto menor)/Sócio ou Acionista Menor (assistido/representado) 01 a 05, 10, 27, 28, 29 e 30
210-0 Sociedade de Capital e Industria Sócio de IndustriaSócio Capitalista 26, 27 e 28 23, 27, 28, 29 e 30
211-9 Sociedade Civil com Fins Lucrativos Sócio/Sócio Estrangeiro/ Sócio ou Acionista Incapaz ou Relativamente Incapaz (exceto menor)/Sócio ou Acionista Menor (assistido/representado 22, 27, 28, 29 e 30
212-7 Sociedade em Conta de Participação SócioSócio Ostensivo 22, 27, 28, 29 e 30 27, 28 e 31
214-3 Cooperativa Diretor/Presidente/Secretário/Sócio Estrangeiro/Tesoureiro 10, 16, 18, 27, 28 e 33
215-1 Consórcio de Empresas Sociedade Consorciada/Sócio-Gerente/Sócio estrangeiro 20, 28 e 27
216-0 Grupo de Sociedades Sociedade Filiada/Sócio Gerente/Sócio Estrangeiro 21, 28 e 27
301-8 Fundação Mantida com recursos Privados Diretor/Presidente/Secretário/Sócio Estrangeiro/Tesoureiro 10, 16, 18, 27, 28 e 33

TABELA V NATUREZA JURÍDICA E QUALIFICAÇÃO DA PESSOA FISICA RESPONSÁVEL

  NATUREZA JURÍDICA QUALIFICAÇÃO DO RESPONSAVEL  
Código Descrição Pessoa Física Código
  ENTIDADES EMPRESARIAIS    
213-5 Firma Mercantil Individual Titular 34
201-1 Sociedade por Cotas de Responsabilidade Limitada - Empresa Pública Administrador/Gerente-Delegado 05 e 36
202-0 Sociedade Anônima Fechada - Empresa Pública Diretor/Procurador/Gerente-Delegado 10, 17 e 36
203-8 Sociedade Anônima Aberta - com Controle Acionário Estatal Diretor/Procurador/Gerente-Delegado 10, 17 e 36
204-6 Sociedade Anônima Aberta - com Controle Acionário Privado Diretor/Procurador/Gerente-Delegado 10, 17 e 36
205-4 Sociedade Anônima Fechada - Empresa Privada Diretor/Procurador/Gerente-Delegado 10, 17 e 36
206-2 Sociedade por Cotas de Responsabilidade Limitada - Empresa Privada Procurador/Sócio-Gerente/Gerente-Delegado 17, 28 e 36
207-0 Sociedade em Nome Coletivo Procurador/Sócio-Gerente/Gerente-Delegado 17, 28 e 36
208-9 Sociedade em Comandita Simples Procurador/Sócio-Comanditado/Gerente-Delegado 17, 24 e 36
209-7 Sociedade em Comandita por Ações Diretor/Procurador/Gerente-Delegado 10, 17 e 36
210-0 Sociedade de Capital e Industria Procurador/Sócio-Gerente/Gerente-Delegado 17, 28 e 36
211-9 Sociedade Civil com Fins Lucrativos Procurador/Sócio-Gerente/Gerente-Delegado 17, 28 e 36
212-7 Sociedade em Conta de Participação Diretor/Procurador/Gerente-Delegado 10, 17 e 36
214-3 Cooperativa Presidente/Procurador/Gerente-Delegado 16, 17 e 36
215-1 Consórcio de Empresas Administrador/Procurador/Gerente-Delegado 05, 17 e 36
216-0 Grupo de Sociedades Administrador/Procurador/Gerente-Delegado 05, 17 e 36
299-2 Outras formas de organização empresarial Administrador/Diretor/Presidente/Procurador/Sindico/Tesoureiro/Gerente-Delegado 05, 10, 16, 17, 19, 33 e 36

ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS

301-8 Fundação Mantida com Recursos Privados Presidente/Gerente-Delegado 16 e 36
302-6 Associação Diretor/Presidente/ Síndico 10, 16 e 19
303-4 Cartório Tabelião 32
399-9 Outras formas de organização legal Administrador/Diretor/Presidente/Procurador/Sindico/Tesoureiro/Gerente-Delegado 05, 10, 16, 17, 19, 33 e 36

PESSOAS FÍSICAS OU OUTRAS FORMAS DE ORGANIZAZAÇÃO LEGAL

401-4 Pessoa Física Equiparada à Pessoa Jurídica Titular 34
  ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA    
101-5 Poder Executivo Federal Administrador 05
102-3 Poder Executivo Estadual Administrador 05
103-1 Poder Executivo Municipal Administrador 05
104-0 Poder Legislativo Federal Administrador 05
105-8 Poder Legislativo Estadual Administrador 05
106-6 Poder Legislativo Municipal Administrador 05
107-4 Poder Judiciário Federal Administrador 05
108-2 Poder Judiciário Estadual Administrador 05
109-0 Órgão Autônomo de Direito Público Administrador 05
110-4 Autarquia Federal Presidente 16
111-2 Autarquia Estadual Presidente 16
112-0 Autarquia Municipal Presidente 16
113-9 Fundação Federal Presidente 16
114-7 Fundação Estadual Presidente 16
115-5 Fundação Municipal Presidente 16
199-6 Outras formas de organização da administração pública Administrador/Diretor/Presidente/Procurador/Sindico/Tesoureiro/Gerente-Delegado 05, 10, 16, 17, 19, 33 e 36
SITUAÇÃO ESPECIAL    
Em Liquidação Judicial ou Extrajudicial Liquidante 13
Falência Síndico 19
Instituição Financeira em Intervenção Interventor 11
Espólio de Firma Mercantil Individual Inventariante 12
Inscrição de Filial de empresa estrangeira no Brasil Procurador 17

TABELA VI REPRESENTANTE LEGAL (PARA PREENCHIMENTO DO QUADRO SOCIETÁRIO)

REPRESENTANTE CÓDIGO DE QUALIFICAÇÃO
Sócio Estrangeiro 17 - Procurador
Sócio Menor (Assistido/Representado) 09 - Curador14 - Mãe15 - Pai35 - Tutor
Sócio Representado ( Incapaz, exceto o menor) 09 - Curador35 - Tutor

(Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 7.675, de 15.09.1999, DOE BA de 16.09.1999)" "ANEXO 7-A INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DO DOCUMENTO ÚNICO DE CADASTRO - DIC INSCRIÇÃO E ATUALIZAÇÃO CADASTRAL O Documento de Informação Cadastral - DIC, será preenchido pelas pessoas jurídicas sempre para atender procedimentos relativos ao Cadastro de Contribuintes do Estado da Bahia - CAD-ICMS. Para requerer inscrição, atualização e baixa, da inscrição estadual, bem como para fins de inclusão, alteração e exclusão de titular, sócios, acionistas, administradores, representantes legais e contabilistas, o DIC deverá ser preenchido seguindo as informações contidas nas tabelas e nestas instruções que compõem os anexos do RICMS-BA. O quadro 01- Evento: preenchimento obrigatório em todas as solicitações. O quadro 02 - N.º de inscrição estadual e no CNPJ: preenchimento obrigatório para solicitações que envolvam contribuintes já cadastrados no CAD-ICMS. Tratando-se de atualização cadastral, e baixa da inscrição, o quadro de titular, sócios, administradores e representantes legais somente deverá ser preenchido quando o quadro societário da pessoa jurídica tiver sido alterado ou não estiver atualizado até a data da solicitação. INCLUSÃO E EXCLUSÃO DE SÓCIOS, DIRETOR, ACIONISTA, ADMINISTRADOR E REPRESENTANTE LEGAL Se inclusão - no DIC deverá constar todos os dados daquele que será incluído no cadastro, conforme consta dos atos constitutivos registrados no órgão competente. Se exclusão - solicitada por pessoa que já não mais faça parte da empresa, no DIC além de constar seus dados atualizados, deverá juntar cópia da identidade e CPF. Quando a solicitação for efetuada pela empresa, aplica-se o evento do código 211. Integram as instruções de preenchimentos do DIC - para inscrição e atualização dos dados cadastrais dos contribuintes, titulares, sócios, acionistas administradores, representantes legais e contabilistas as seguintes tabelas: Tabela I - Evento: contém código e descrição dos eventos que poderão ser motivos de preenchimento do quadro 01 do DIC. Tabela II - Natureza Jurídica: contém código e natureza jurídica das diversas formas de entidades empresariais, entidades sem fins lucrativos, pessoas físicas e outras formas de organização legal e da administração pública. Tabela III - Classificação Nacional de Atividades Econômicas para uso na administração tributária pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios - CNAE-Fiscal: contém o código e a descrição da atividade econômica dos contribuintes a ser preenchida no DIC a partir de 01/01/1999. Tabela IV - Qualificação da Pessoa Física Responsável: contém o código da qualificação da pessoa física responsável. Para preenchimento no DIC. Tabela V - Natureza Jurídica/Quadro de Sócios e Administradores: contém para cada natureza jurídica, os códigos de qualificação dos sócios e administradores, para ser preenchido no DIC Tabela VI - Natureza Jurídica e Qualificação da Pessoa Física Responsável: contém para cada natureza jurídica, os códigos de qualificação da pessoa física responsável pela pessoa jurídica, para ser preenchido no DIC. Tabela VII - Representante Legal: (referentes a incapazes e menores representados), contém cada representado e os códigos de qualificação dos representantes legais. INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO DO DIC QUADRO 01 - Evento. Veja na tabela V o motivo do preenchimento. Tratando-se de alteração geral dos dados do contribuinte, utilize o código 211. QUADRO 02 - N.º de inscrição estadual. Tratando-se de pedido de inscrição, será preenchido pelo digitador no momento que gerar a inscrição no sistema de cadastro. CNPJ (antigo CGC) preencher da esquerda para a direita deixando o 1º espaço em branco. QUADRO 03 - Conta de luz. Somente será preenchido no caso de pedido de inscrição de microempresa ou pelo contribuinte já inscrito como tal, na forma definida pelo Regime Simplificado de Apuração do Imposto - SimBahia (preenchimento obrigatório). QUADRO 04 - Identificação. Preencher com o nome, a razão social ou a denominação comercial da empresa. Nome de fantasia - Preencher com o título do estabelecimento, isto é, com o nome de fantasia. QUADRO 05 - Qualificação. Porte ou condição da empresa.- - Escrever na quadrícula o algarismo correspondente a condição da empresa. Código da Natureza jurídica - Veja na tabela II o código correspondente a natureza jurídica, formado de 3 algarismos mais 1 dígito verificador. (Ex. xxx-x). Imóvel próprio - Neste item deverá constar SIM, quando o imóvel onde se localizar o estabelecimento seja de propriedade da empresa. Neste caso no processo estará anexado a escritura pública ou a proposta de compra e venda do imóvel. Sendo o imóvel alugado, assinale a quadrícula NÃO. Forma de Pagamento - Escrever na quadrícula o algarismo correspondente a forma de pagamento do ICMS pelo estabelecimento. Valor Capital Social - Preencher com o valor do capital social constante nos atos constitutivos da empresa. (Não colocar centavos). N.º Registro na JUCEB - Preencher com o número de arquivamento dos atos constitutivos na JUCEB, ou de registro no Cartório de Registro de Títulos e Documentos conforme o caso. Mês de Balanço - Preencher o nome do mês de encerramento do exercício social da empresa. Categoria - Escrever na quadrícula o algarismo correspondente a categoria do estabelecimento referente ao pedido objeto do preenchimento do DIC. Existindo apenas um único estabelecimento no Estado ele deve ser considerado como matriz. Atividade econômica - código - O preenchimento do código ficará a cargo da Repartição Fazendária. Compõe-se de 7 algarismos, desta forma: 4 algarismos, mais 1 dígito verificador e finalmente mais 2 algarismos. (Ex. xxxx-x/xx). Descrição da atividade Econômica - Preencher com a descrição correspondente ao objeto principal da empresa descrito nos atos constitutivos da sociedade. Aquela, atividade, com a qual a empresa inicia suas atividades. Obs.: no sistema de cadastro a descrição da atividade econômica já está padronizada em no máximo 50 posições ou caracteres. Por isso, descreva a atividade naturalmente sem se preocupar em abreviá-la QUADRO 06 - Endereço: Preencher conforme disposição de cada espaço do DIC. Código do município: preenchimento sempre a cargo da Repartição Fazendária. Ver no Menu SIDAT, 6-tabelas, opção: Municípios baianos. E-mail (correio eletrônico do contribuinte) - Como nosso sistema é padronizado em letras maiúsculas, digitar normalmente como estiver preenchido no DIC. Código e nome do pais - preenchimento sempre a cargo da Repartição Fazendária. Ver no Menu SIDAT, 6-tabelas opção países. Estas informações visam identificar a origem do controle da empresa. Se nacional o código é 55. Sendo a empresa estrangeira - o contribuinte cita o nome Sendo a constituição da empresa pertencente a dois ou mais países distintos, citar como de origem aquele detentor da maior parcela do capital. Sendo as parcelas, de capital, iguais citar o país dos responsáveis que assumem a administração da empresa. Nos demais casos citar qualquer um deles. QUADRO 07 - Informações sobre o imóvel rural. Este quadro somente será preenchido pela pessoa física que requerer inscrição especial com atividade agrícola. Preenchimento de acordo a disposição de cada espaço do DIC. QUADRO 08 - Quadro de Titular, sócios, administradores. Preencher com o nome, CPF/CNPJ do titular, sócio, ou acionista. Natureza do evento - a inclusão, a alteração ou a exclusão de sócio, diretor ou representante legal, cada data coincide respectivamente com a data do registro ou arquivamento dos atos constitutivos na Junta Comercial ou no Cartório de Registro de Títulos e Documentos. Qualificação: veja na tabela II, qual o código correspondente a qualificação. Nome do país - preencher com o nome do país do titular, sócio ou administrador Participação no Capital total e no Capital votante - lembre-se o total do capital representa 100%. No caso de Sociedades Anônimas (S/A), devem ser identificados os acionistas que detêm mais de 50% do capital com direito a voto, isto é, do capital controlador a empresa. Representante legal - Preencher com o nome e o CPF do responsável legal pela empresa. Qualificação - veja na tabela II o código correspondente à qualificação do representante legal. Endereço - preencher conforme disposição de cada espaço do DIC, (com as informações do endereço do representante legal). Código do município - preenchimento sempre a cargo da Repartição Fazendária. Consultar no Menu SIDAT, 6-tabelas, opção: Municípios baianos. Período de gestão - na inclusão alteração ou exclusão de sócio, diretor ou representante legal, cada data coincide respectivamente com a data do registro ou arquivamento dos atos constitutivos na Junta Comercial ou no Cartório de Registro de Títulos e Documentos. QUADRO 09 - Contador ou organização contábil Preencher conforme disposição de cada espaço do DIC. Quanto a situação do CRC - observar a padronização estabelecida pelo CRC: O = originário; S = secundário; T = transferido e P = provisório. Obs.: Neste quadro deve ser observado a correspondência entre o CRC e o CPF/CNPJ da seguinte forma: quando for citado o CNPJ, (antigo CGC), o CRC entende-se como sendo da organização contábil. E quando for citado o CPF, o CRC entende-se como sendo do responsável (pessoa física). Substituição de contador ou organização contábil - deverá ser preenchido um DIC para exclusão do que sai e outro DIC para a inclusão do que entra. QUADRO 10 - Informações sobre o proprietário do imóvel rural. Este quadro somente será preenchido pela pessoa física que requerer inscrição especial com atividade agrícola. Sendo ela a proprietária do imóvel, os dados serão retirados do quadro anterior. Caso haja contrato de arrendamento ou outro documento que autorize a utilização do imóvel, preencher de acordo a disposição de cada espaço do DIC. QUADRO 11 - Declaração. Preencher com os dados do responsável pelo preenchimento junto a empresa. QUADRO 12 - Uso exclusivo da SEFAZ. Preenchimento de acordo com as normas regulamentares. QUADRO 13 - Diligência Fiscal Preenchimento de acordo com as normas regulamentares. TABELA I EVENTOS (MOTIVO DE PREENCHIMENTO DO DIC ) EVENTOS DE INSCRIÇÃO DA EMPRESA CÓDIGO   DESCRIÇÃO 101 Inscrição de matriz 102 Inscrição de filial de empresa sediada neste Estado 103 Inscrição de filial de empresa sediada em outra UF 104 Inscrição de filial, sucursal ou agência de empresa sediada no Exterior 105 Substituição de Inscrição de empresa não cadastrada (uso exclusivo da SEFAZ) 106 Inscrição de empresa por determinação judicial (Uso exclusivo da GEIEF) EVENTOS DE ALTERAÇÃO 201 Para uso da SEFAZ 202 Alteração da pessoa física responsável perante os órgãos convenentes 203 Exclusão do título do estabelecimento ( Nome de fantasia) 204 Cisão Parcial (específico para a sucedida) 205 Classificação como estabelecimento com Inscrição Única 206 Alteração ou desclassificação como estabelecimento com inscrição única. 207 Emissão de Segunda via do Cartão ou Segunda via da Certidão de Baixa 208 Alteração do endereço postal dentro do mesmo município 209 Alteração ou mudança do endereço para outro município neste estado 210 Alteração ou mudança do endereço para outra UF Baixa de atividade neste estado 211 Alteração ou mudança do endereço dentro do mesmo município neste estado 212 Alteração da caixa postal/UF/CEP 213 Exclusão da caixa postal/UF/CEP 214 Alteração de telefone (DDD/telefone) 215 Exclusão de telefone (DDD/telefone) 216 Alteração de fax (DDD/fax) 217 Exclusão de fax (DDD/fax) 218 Alteração de correio eletrônico 219 Exclusão de correio eletrônico 220 Alteração do nome empresarial (firma, razão social ou denominação comercial) 221 Alteração do título do estabelecimento (nome de fantasia) 222 Alteração do porte ou condição da empresa 223 Para uso da SEFAZ 224 Alteração do responsável pela contabilidade (contador pessoa física) 225 Alteração do código de natureza jurídica 226 Operação por Incorporação de empresa (específico para incorporadora) 227 Cisão parcial (específico para a sucessora) 228 Alteração do código de atividade econômica principal 229 Cisão total (específico para a sucessora) 230 Alteração da qualificação da pessoa física responsável perante os órgãos conveniados 231 Exclusão do responsável pela contabilidade (contador pessoa física) 232 Alteração da empresa de contabilidade 233 Exclusão da empresa de contabilidade 234 Constituição por fusão de empresas 235 Reinclusão de empresa baixada ou cancelada solicitação da empresa 236 Outras Retificações Cadastrais por iniciativa da empresa EVENTOS RELATIVOS À MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE 301 Opção pelo SimBahia 302 Exclusão do SimBahia por opção do contribuinte 303 Exclusão do SimBahia por débito para com a fazenda Pública estadual 304 Exclusão do SimBahia por ultrapassar os limites da recita bruta 305 Exclusão do SimBahia por transformação para a forma de sociedade por ações 306 Exclusão do SimBahia por exercício de atividade econômica vedada 307 Exclusão do SimBahia por ingresso de sócio estrangeiro residente no exterior 308 Exclusão do SimBahia por transformação em filial, sucursal, agência ou representação de pessoa jurídica com sede no exterior 309 Exclusão do SimBahia por participação no capital de outra pessoa jurídica acima do limite legal previsto (titular) 310 Para Uso da SEFAZ 311 Exclusão do SimBahia por participação de sócio no capital de outra pessoa jurídica acima do limite legal previsto 312 Exclusão do SimBahia por participação de outras pessoas jurídicas no capital da empresa 313 Exclusão do SimBahia por receita de veda de bens importados superior ao limite legal previsto 314 Exclusão do SimBahia por prática de embaraço ou resistência à fiscalização, infração à legislação, crimes contra a ordem tributária, comercialização de mercadorias oriundas de contrabando ou descaminho ou ainda transferencia da pessoa jurídica para interpostas pessoas que não sejam os verdadeiros sócios ou titular 315 Anulação da opção pelo SimBahia 316 Outras alterações do contribuinte optante pelo SimBahia EVENTO DE SITUAÇÕES ESPECIAL 403 Inicio de liquidação 405 Decretação de falência 406 Reabilitação de falência 407 Espólio de empresa individual 408 Término de liquidação 410 Início de Intervenção em Instituição financeira 411 Término de intervenção em instituição financeira 412 Interrupção temporária de atividade (paralisação temporária) 413 Reinício das atividades interrompidas temporariamente 414 Prorrogação da interrupção temporária (prorrogação da paralisação temporária)EVENTOS RELATIVOS A SOLICITAÇÃO DE BAIXA 501 Baixa por encerramento da atividade - voluntária 502 Baixa por Incorporação 503 Baixa por fusão de empresas 504 Baixa por cisão total 505 Baixa por encerramento do processo de falência 506 Baixa por encerramento do processo de liquidação extrajudicial 507 Baixa por elevação da filial à condição de matriz 508 Baixa por Extinção de Empresas, Autarquias e Órgãos Públicos TABELA II NATUREZA JURÍDICA 1 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 101-5 Poder executivo federal 102-3 Poder executivo estadual 103-1 Poder executivo municipal 104-0 Poder legislativo federal 105-8 Poder legislativo estadual 106-6 Poder legislativo municipal 107-4 Poder judiciário federal 108-2 Poder judiciário estadual 109-0 Órgão autônomo de direito público 110-4 Autarquia federal 111-2 Autarquia estadual 112-0 Autarquia municipal 113-9 Fundação federal 114-7 Fundação estadual 115-5 Fundação municipal 199-6 Outras formas de organização da administração publica 2 ENTIDADES EMPRESARIAIS 201-1 Sociedade por quotas de responsabilidade limitada empresa pública 202-0 Sociedade anônima fechada empresa publica 203-8 Sociedade anônima aberta com controle acionário estatal 204-6 Sociedade anônima aberta com controle privado 205-4 Sociedade anônima fechada empresa privada 206-2 Sociedade por quotas de responsabilidade limitada empresa privada 207-0 Sociedade em nome coletivo 208-9 Sociedade em comandita simples 209-7 Sociedade em comandita por ações 210-0 Sociedade de capital e industria 211-9 Sociedade civil com fins lucrativos 212-7 Sociedade em conta de participação 213-5 Firma mercantil individual 214-3 Cooperativa 215-1 Consócio de empresas 216-0 Grupo de sociedades 217-8 Filial, sucursal ou agencia de empresa sediada no exterior 299-2 Outras formas de organização empresarial 3 ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS 301-8 Fundação mantida com recursos privados 302-6 Associação 303-4 Cartório 399-9 Outras formas de organização legal 4 PESSOAS FÍSICAS E OUTRAS FORMAS DE ORGANIZAÇÃO LEGAL 401-4 Pessoa Física TABELA III QUALIFICAÇÃO DAS PESSOAS FÍSICAS RESPONSÁVEIS

CÓDIGO QUALIFICAÇÃO
01 Acionista
02 Acionista Controlador
03 Acionista Diretor
04 Acionista Presidente
05 Administrador
06 Administrador de Consócio de Empresas ou Grupo de Empresas
08 Conselheiro de Administração
09 Curador
10 Diretor
11 Interventor
12 Inventariante
13 Liquidante
14 Mãe
15 Pai
16 Presidente
17 Procurador
18 Secretário
19 Síndico (Condomínio ou Falência)
20 Sociedade Consorciada
21 Sociedade Filiada
22 Sócio
23 Sócio Capitalista
24 Sócio Comanditado
25 Sócio Comanditário
26 Sócio de Industria
27 Sócio Estrangeiro
28 Sócio Gerente
29 Sócio ou Acionista Incapaz ou Relativamente Incapaz (exceto menor)
30 Sócio ou Acionista Menor (Assistido ou Representado)
31 Sócio Ostensivo
32 Tabelião
33 Tesoureiro
34 Titular de Empresa Individual/Equiparada
35 Tutor
36 Gerente Delegado

TABELA IV NATUREZA JURÍDICA/QUADRO DE SÓCIOS E ADMINISTRADORES

  NATUREZA JURÍDICA QUALIFICAÇÃO DO RESPONSAVEL
Código Descrição Pessoa Física Código
  ENTIDADES EMPRESARIAIS    
201-1 Sociedade por Cotas de Responsabilidade Limitada Empresa Pública Administrador/Diretor/Sócio Estrangeiro/Sócio ou Acionista Incapaz ou Relativamente Incapaz (exceto menor)/Sócio ou Acionista Menor (assistido/representado) 05, 10, 27, 28, 29 e 30
202-0 Sociedade Anônima Fechada Empresa Pública Acionista/Administrador/Diretor/Sócio Estrangeiro 01 a 05, 10, 28 e 27
203-8 Sociedade Anônima Aberta com Controle Acionário Estatal Acionista/Administrador/Diretor/Sócio Estrangeiro 01 a 05, 10, 28 e 27
204-6 Sociedade Anônima Aberta - com Controle Acionário Privado Acionista/Administrador/Diretor/Sócio Estrangeiro/Sócio ou Acionista Incapaz ou Relativamente Incapaz (exceto menor)/Sócio ou Acionista Menor (assistido/representado) 01 a 05, 10, 27, 28, 29 e 30
205-4 Sociedade Anônima Fechada Empresa Privada Acionista/Administrador/Diretor/Sócio Estrangeiro/Sócio ou Acionista Incapaz ou Relativamente Incapaz (exceto menor)/Sócio ou Acionista Menor (assistido/representado) 01 a 05, 10, 27, 28, 29 e 30
206-2 Sociedade por Cotas de Responsabilidade Limitada Empresa Privada Sócio/Sócio Estrangeiro/Sócio-Gerente/ Sócio ou Acionista Incapaz ou Relativamente Incapaz (exceto menor)/Sócio ou Acionista Menor (assistido/representado) 22, 27, 28, 29 e 30
207-0 Sociedade em Nome Coletivo Sócio/Sócio Estrangeiro/Sócio-Gerente/ Sócio ou Acionista Incapaz ou Relativamente Incapaz (exceto menor)/Sócio ou Acionista Menor (assistido/representado) 22, 27, 28, 29 e 30
208-9 Sociedade em Comandita Simples Sócio Comanditário
Sócio Comanditado
25, 27, 28, 29 e 30
24, 27, 28, 29 e 30
209-7 Sociedade em Comandita por Ações Acionista/Administrador/Diretor/Sócio Estrangeiro/Sócio ou Acionista Incapaz ou Relativamente Incapaz (exceto menor)/Sócio ou Acionista Menor (assistido/representado) 01 a 05, 10, 27, 28, 29 e 30
210-0 Sociedade de Capital e Industria Sócio de Industria
Sócio Capitalista
26, 27 e 28
23, 27, 28, 29 e 30
211-9 Sociedade Civil com Fins Lucrativos Sócio/Sócio Estrangeiro/ Sócio ou Acionista Incapaz ou Relativamente Incapaz (exceto menor)/Sócio ou Acionista Menor (assistido/representado 22, 27, 28, 29 e 30
212-7 Sociedade em Conta de Participação Sócio
Sócio Ostensivo
22, 27, 28, 29 e 30
27, 28 e 31
214-3 Cooperativa Diretor/Presidente/Secretário/Sócio Estrangeiro/Tesoureiro 10, 16, 18, 27, 28 e 33
215-1 Consórcio de Empresas Sociedade Consorciada/Sócio-Gerente/Sócio estrangeiro 20, 28 e 27
216-0 Grupo de Sociedades Sociedade Filiada/Sócio Gerente/Sócio Estrangeiro 21, 28 e 27
301-8 Fundação Mantida com recursos Privados Diretor/Presidente/Secretário/Sócio Estrangeiro/Tesoureiro 10, 16, 18, 27, 28 e 33

TABELA V NATUREZA JURÍDICA E QUALIFICAÇÃO DA PESSOA FISICA RESPONSÁVEL

  NATUREZA JURÍDICA QUALIFICAÇÃO DO RESPONSAVEL
Código Descrição Pessoa Física Código
  ENTIDADES EMPRESARIAIS    
213-5 Firma Mercantil Individual Titular 34
201-1 Sociedade por Cotas de Responsabilidade Limitada Empresa Pública Administrador/Gerente-Delegado 05 e 36
202-0 Sociedade Anônima Fechada Empresa Pública Diretor/Procurador/Gerente-Delegado 10, 17 e 36
203-8 Sociedade Anônima Aberta com Controle Acionário Estatal Diretor/Procurador/Gerente-Delegado 10, 17 e 36
204-6 Sociedade Anônima Aberta - com Controle Acionário Privado Diretor/Procurador/Gerente-Delegado 10, 17 e 36
205-4 Sociedade Anônima Fechada Empresa Privada Diretor/Procurador/Gerente-Delegado 10, 17 e 36
206-2 Sociedade por Cotas de Responsabilidade Limitada Empresa Privada Procurador/Sócio-Gerente/Gerente-Delegado 17, 28 e 36
207-0 Sociedade em Nome Coletivo Procurador/Sócio-Gerente/Gerente-Delegado 17, 28 e 36
208-9 Sociedade em Comandita Simples Procurador/Sócio-Comanditado/Gerente-Delegado 17, 24 e 36
209-7 Sociedade em Comandita por Ações Diretor/Procurador/Gerente-Delegado 10, 17 e 36
210-0 Sociedade de Capital e Industria Procurador/Sócio-Gerente/Gerente-Delegado 17, 28 e 36
211-9 Sociedade Civil com Fins Lucrativos Procurador/Sócio-Gerente/Gerente-Delegado 17, 28 e 36
212-7 Sociedade em Conta de Participação Diretor/Procurador/Gerente-Delegado 10, 17 e 36
214-3 Cooperativa Presidente/Procurador/Gerente-Delegado 16, 17 e 36
215-1 Consórcio de Empresas Administrador/Procurador/Gerente-Delegado 05, 17 e 36
216-0 Grupo de Sociedades Administrador/Procurador/Gerente-Delegado 05, 17 e 36
  ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS    
301-8 Fundação Mantida com Recursos Privados Presidente/Gerente-Delegado 16 e 36
302-6 Associação Diretor/Presidente/ Síndico 10, 16 e 19
303-4 Cartório Tabelião 32
  PESSOAS FÍSICAS OU OUTRAS FORMAS DE ORGANIZAZAÇÃO LEGAL
401-4 Pessoa Física Equiparada à Pessoa Jurídica Titular 34
  ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA    
101-5 Poder Executivo Federal Administrador 05
102-3 Poder Executivo Estadual Administrador 05
103-1 Poder Executivo Municipal Administrador 05
104-0 Poder Legislativo Federal Administrador 05
105-8 Poder Legislativo Estadual Administrador 05
106-6 Poder Legislativo Municipal Administrador 05
107-4 Poder Judiciário Federal Administrador 05
108-2 Poder Judiciário Estadual Administrador 05
109-0 Órgão Autônomo de Direito Público Administrador 05
110-4 Autarquia Federal Presidente 16
111-2 Autarquia Estadual Presidente 16
112-0 Autarquia Municipal Presidente 16
113-9 Fundação Federal Presidente 16
114-7 Fundação Estadual Presidente 16
115-5 Fundação Municipal Presidente 16
       
  SITUAÇÃO ESPECIAL    
  Em Liquidação Judicial ou Extra-judicial Liquidante 13
  Falência Síndico 19
  Instituição Financeira em Intervenção Interventor 11
  Espólio de Firma Mercantil Individual Inventariante 12
  Inscrição de Filial de empresa estrangeira no Brasil Procurador 17

TABELA VI REPRESENTANTE LEGAL (PARA PREENCHIMENTO DO QUADRO SOCIETÁRIO

REPRESENTANTE CÓDIGO DE QUALIFICAÇÃO
Sócio Estrangeiro 17 Procurador
Sócio Menor (Assistido/Representado) 09 Curador
14 Mãe
15 Pai
35 Tutor
Sócio Representado ( Incapaz, exceto o menor) 09 Curador
35 Tutor

(Anexo acrescentado pelo Decreto nº 7.490, de 30.12.1998, DOE BA de 31.07.1998)"

ANEXO 8 - (Revogado pelo Decreto nº 8.740, de 12.11.2003, DOE BA de 13.11.2003) ANEXO 9 - CARTÃO DE INSCRIÇÃO a que se refere o art. 176, III (ANVERSO)

(VERSO)

Senhor Contribuinte:

1. Este cartão comprova a inscrição do estabelecimento no Cadastro de Contribuintes do ICMS, sendo obrigatória sua apresentação nos casos previstos na legislação específica e sempre que solicitado. Por agente do fisco.

2. Atente para o prazo de validade do cartão, renovando-o na Repartição Fazendária de sua circunscrição onde lhe será prestada toda orientação que se fizer necessária.

3. Recomenda-se a plastificação deste.

ANEXO 10 - PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS (PAIDF) A que se refere o art. 193, I

(ANVERSO)

(VERSO)

INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO

1 - ENTREGA

1.1 - o PAIDF (Pedido de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais) deverá ser entregue na INSPETORIA ou DELEGACIA REGIONAL DA FAENDA (com atribuição de Inspetoria) da circunscrição

1.2 - O PAIDF deverá ser instruído com o(s) modelo(s) do(s) documento(s) fiscal(is) a ser(em) impresso(s).

2 - NOTAS SOBRE O PREENCHIIMENTO

Preencher à máquina sem rasuras

- Campo - CÓDIGO DA DEREF/INFAZ -

Não preencher Reservado à Repartição Fiscal

- Campo - ESTABELECIMENTO GRÁFICO

Imprimir Nome ou Razão Social, endereço completo, telefone e fax se houver, unidade da Federação do estabelecimento gráfico, números de Inscrição Estadual, CGC e número no cadastro do Sindicato das Indústrias Gráficas no Estado da Bahia.

- Campo - ESTABELECIMENTO USUÁRIO

Preencher com o Nome ou Razão Social, endereço completo, unidade da Federação do solicitante, números da Inscrição Estadual e do CGC.

- Campo - DOCUMENOS FISCAIS SOLICITADOS

TIPO

Indicar o código correspondente ao tipo de formulário do documento, conforme a seguinte tabela:

CÓDIGO FORMULÁRIO
1 Plano (Talões ou Blocos)
2 Contínuo ou Jogos Soltos para processamento mecanizado ou datilográfico
3 Contínuo ou Jogos Soltos para processamento eletrônico de dados

ESPÉCIE e CÓDIGO

Consultando a tabela abaixo de ESPÉCIE/CÓDIGO/DENOMINAÇÃO, preencher ESPÉCIE com a sigla, e CÓDIGO com o número correspondente ao código do documento fiscal solicitado:

ESPÉCIE CÓDIGO DENOMINAÇÃO
NF ou NFF 01 Nota Fiscal ou nota Fiscal Fatura
NFVC 02 Nota Fiscal de Venda a Consumidor
NFE 03 Nota Fiscal de Entrada
NFP 04 Nota Fiscal de Produtor
NFCFA 05 Nota Fiscal/Conta de Fornecimento de Água
NFCEE 06 Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica
NFSTR 07 Nota Fiscal de Serviço de Transporte
CTRC 08 Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas
CTAC 09 Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas
CA 10 Conhecimento Aéreo
CTFC 11 Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas
CTA 12 Conhecimento de Transporte Avulso
BPR 13 Bilhete de Passagem Rodoviário
BPA 14 Bilhete de Passagem Aquaviário
BPNB 15 Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem
BPF 16 Bilhete de Passagem Ferroviário
DSEP 17 Documento Simplificado de Embarque de Passageiro
DT 18 Despacho de Transporte
OCC 19 Ordem de Coleta de Carga
MC 20 Manifesto de Carga
NFSC 21 Nota Fiscal e Serviço de Comunicação
NFSTC 22 Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações
GNR 23 Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais
ACT 24 Autorização de Carregamento de Transporte
RMD 25 Resumo de Movimento Diário
NFA 26 Nota Fiscal Avulsa
NFS 27 Nota Fiscal Simplificada
RECA 28 Relatório de Emissão de Conhecimento Aéreos
REP 29 Relatório de Embarque de Passageiros
RD 30 Relação de Despachos
DCL 31 Despacho de Cargas em Lotação
DCMS 32 Despacho de Cargas Modelo Simplificado
DAICMS 33 Demonstrativo de Apuração do ICMS-DAICMS
DCICMS 34 Demonstrativo de Apuração do Complemento do ICMS-DCICMS
DSICMS 35 Demonstrativo de Contribuinte Substituto do ICMS-DSICMS
EF 36 Extrato de Faturamento
DEB 37 Documento de Excesso de Bagagem
AIMR 38 Atestado de Intervenção em Máquina
NFME 39 Nota Fiscal Microempresa
AIPDV 40 Atestado de Intervenção em PDV

SÉRIE/SUBSÉRIE

Preencher com a SÉRIE alfabética própria (A, B, C, D, E, F, U, ou AU, BU, CU, DU, EU), e a SUBSÉRIE numérica (1, 2, 3, 4, ....99), do documento fiscal solicitado.

NUMERAÇÃO

Destina-se a informar a numeração inicial e final dos documentos fiscal e/ou formulários contínuos solicitados.

INICIAL

Preencher com o nº tipográfico do primeiro documento fiscal se usar formulário TIPO 1 = Plano (Talão ou Bloco) ou TIPO 2 = Formulário Contínuo ou jogos soltos para processamento mecanizado ou datilográfico:

Preencher com o nº tipográfico do primeiro formulário contínuo ou jogo solto se usar formulário TIPO 3 = Formulário contínuo ou jogo solto para processamento eletrônico de dados.

FINAL

Preencher com o nº tipográfico do último documento fiscal ou formulário contínuo ou jogo solto, conforme inscrição da NUMERAÇÃO INICIAL.

QUANTIDADE

Destina-se a informar numericamente a quantidade de talões, jogos e vias dos documentos fiscais solicitados.

TALÕES

Informar a quantidade de talões ou blocos. Só deverá ser preenchido quando se tratar de documento fiscal que seja do TIPO 1 = Plano (Talões ou Blocos).

JOGOS

Informar a quantidade de jogos de documentos fiscais ou formulários solicitados. Deverá ser preenchido por quaisquer TIPOS: 1, 2 ou 3.

OBS.: Deverá corresponder a Numeração Final - Numeração Inicial +1.

VIAS

Informar a quantidade de vias do documento fiscal, formulário contínuo ou jogo solto.

ANEXOS

Preencher com "X" a quadrícula 1 -= AUPD, se o Usuário do Formulário contínuo ou jogos soltos, TIPO 3, PARA EMISSÃO POR PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS, nos termos do Convênio ICMS 95/89, for usar da faculdade prevista no Dec. 2.460/89, RICMS, arts. 267 e 268, ou seja, uma ÚNICA AUTORIZAÇÃO para uso dos formulários, por todos os estabelecimentos do contribuinte, existente dentro do Estado da Bahia.

Preencher com "X" a quadrícula 2 = RE, se o Usuário do documento fiscal ou formulário contínuo, TIPOS 1, 2 ou 3, for utiliza-lo através do REGIME ESPECIAL, autorizado em Parecer do Setor competente da SEFAZ.

OBS.: Havendo a ocorrência da marcação da quadrícula 1 e/ou 2, e sendo o PAIDF deferido pela Repartição Fiscal, no momento da entrega da AIDF (Autorizaão para impressão de Docuemtnos Fiscais), devera ser também, preenchido(s) e entregue(s) o(s) Anexo(s) e/ou 2.

Campo - QUANTIDADE DE JOGOS AUTORIZADOS

Não preencher, Reservado a Repartição Fiscal

Campo - RESPONSÁVEL PELO ESTABELECIMENTO GRÁFICO/USUÁRIO.

Informar o nº do CPF, nome completo do responsável legal pela empresa dos documentos ou formulários contínuos solicitados Colocar, também, o local, a data e a assinatura do responsável.

OBS.: Tratando-se de responsável diferente do constante no DIC (Documento de Informação Cadastral) ou RC (Registro Cadastral), deverá ser juntada Procuração registrada em Cartório para esse fim.

Campo - RECEPÇÃO PELA SEFAZ.

Não preencher Reservado a Repartição Fiscal.

Campo - DECISÃO DA REPARTIÇÃO FISCAL -

Não preencher Reservado a Repartição Fiscal.

ANEXO 11 - AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS (AIDF) a que se refere o art. 193, II ANEXO 12 - CÉDULA SUPLEMENTAR "A" AUTORIZAÇÃO ÚNICA PARA IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS USUÁRIO DE SITEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS (CSA-AIDF) a que se refere o art. 193, II, "a"

Ver: Nota Cédula Suplementar "A"

(VERSO)
AUTORIZAÇÃO ÚNICA PARA IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS
(CSA-AIDF)
USUÁRIO DE SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS (AUPD)
APRESENTAÇÃO
A CSA_AIDF é um formulário integrante da Autorização para impressão de Documentos fiscais (AIDF), e deverá ser entregue quando o contribuinte for usuário de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados (Conv ICMS 57/95) e utilizar-se da faculdade prevista nos arts. 695 e 696 do RICMS-BA, que permite uma ÚNICA AUTORIZAÇÃO para uso dos formulários, abrangendo todos os estabelecimentos do contribuinte dentro do Estado da Bahia, devendo ser preenchido um anexo para cada formulário.
INSTRUÇÕES DE PREENCIMENTO
- Preencher à máquina sem rasuras.
- Campo - MOTIVO DO PREENCHIMENTO.
INCLUSÃO DE USUÁRIO - Assinalar com um "x" quando se tratar da distribuição inicial dos formulários autorizados no PAIDF.
ALTERAÇÃO DE USUÁRIO - Assinalar com um "x" quando se tratar de redistribuição dos formulários.
- Campo - DADOS DO ESTABELECIMENTO AUTORIZADO.
Preencher com os números da inscrição Estadual e C.G.C., abreviatura da Unidade da Federação, nome da Firma ou Razão Social e endereço completo do estabelecimento indicado no PAIDF.
- Campo - Nº DA AIDF
Não preencher, reservado à Repartição Fiscal.
- Campo FORMULÁRIOS AUTORIZADOS.
ESPÉCIE/CÓDIGO/SÉRIE/SUB-SÉRIE - Preencher conforme autorizado no PAIDF, campo - Documentos Fiscais Solicitados.
INSCRIÇÃO ESTADUAL DO USUÁRIO - preencher com o número da inscrição Estadual do estabelecimento que utilizará o formulário autorizado.
NUMERAÇÃO DO FORMULÁRIO - INICIAL e FINAL - Preencher com o número INICIAL e FINAL dos formulários destinados a cada estabelecimento.
QUANTIDADE DE JOGOS - Preencher com a quantidade total dos formulários a serem utilizados por cada estabelecimento usuário devendo corresponder a Numeração Final menos Numeração Inicial mais 1.
- Campo - DATA E ASSINATURA DO SEU REPRESENTANTE LEGAL
Preenchimento obrigatório.
OBS: Deverá ser assinado pelo mesmo responsável legal constante do Campo - RESPONSÁVEL PELO ESTABELECIMENTO GRÁFICO /USUÁRIO NO PAIDF.
- Campo - REPARTIÇÃO FAZENDÁRIA/DATA/ASS. DO INSPETOR OU DELEGADO/CADASTRO.
Não preencher, reservado à Repartição Fiscal.

ANEXO 13 - CÉDULA SUPLEMENTAR "B" AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS USUÁRIO DE REGIME ESPECIAL (CSB-AIDF) a que se refere o art. 193, II, "b"

(VERSO)
AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS
USUÁRIO DE REGIME ESPECIAL
(CSB-AIDF)
APRESENTAÇÃO
A CSB-AIDF é um formulário integrante da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF), e deverá ser entregue quando o contribuinte for autorizado a utilizar documentos fiscais através de Regime Especial, de acordo com os arts. 900 e seguintes do RICMS-BA.
INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO
- Preencher à máquina sem rasuras.
- Campo - DADOS DO ESTABELECIMENTO USUÁRIO.
Preencher com os números da Inscrição Estadual e C.G.C., abreviatura da Unidade da Federação, nome da Firma ou Razão Social e endereço completo do estabelecimento usuário indicado no PAIDF.
- Campo - Nº DA AIDF.
Não preencher, reservado à Repartição Fiscal.
- Campo - DATA DA AUTORIZAÇÃO.
Não preencher, reservado à Repartição Fiscal.
- Campo - DOCUMENTOS FISCAIS A SEREM IMPRESSOS.
TIPO/ESPÉCIE/CÓDIGO/SÉRIE/SUB-SÉRIE - Preencher conforme autorizado no PAIDF, Campo - Documentos fiscais solicitados.
NUMERAÇÃO - INICIAL E FINAL - Preencher com o número inicial e final dos Documentos Fiscais autorizados no PAIDF, correspondente ao item anterior(RIPO/ESPÉCIE/CÓDIGO/SÉRIE/SUB-SÉRIE).
- PROCESSO REGIME ESPECIAL - Preencher com o número e a data do respectivo processo de Regime Especial concedido.
- Campo - DATA E ASSINATURA DO USUÁRIO OU DO SEU REPRESENTANTE LEGAL
Preenchimento obrigatório.
Obs.: Deverá ser assinado pelo mesmo responsável legal constante do Campo - REPRESENTANTE PELO ESTABELECIMENTO GRÁFICO/USUÁRIO, do PAIDF.
-  Campo - REPARTIÇÃO FAZENDÁRIA/DATA/ASS. DO INSPETOR OU DO DELEGADO/CADASTRO.
Não preencher, reservado à Repartição fiscal.

ANEXO 14 - DOCUMENTOS FISCAIS NÃO UTILIZADOS (verso e anverso) (Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 11.699, de 08.09.2009, DOE BA de 09.09.2009) ANEXO 15 - NOTA FISCAL Modelo 1 ANEXO 16 - NOTA FISCAL Modelo 1-A ANEXO 17 - NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR Modelo 2 a que se refere o art. 232 ANEXO 18 - NOTA FISCAL - MICROEMPRESA prevista no § 1º do art. 408-E NOTA FISCAL Nº ANEXO 18 - -A NOTA FISCAL- EMPRESA DE PEQUENO PORTE prevista no § 1º do art. 408-E NOTA FISCAL ANEXO 19 - NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA Modelo 6 ANEXO 20 - NOTA FISCAL - OPERAÇÕES EM BOLSA a que se refere o art. 562, III ANEXO 21 - NOTA FISCAL AVULSA ANEXO 22 - NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO Modelo 21 a que se refere o art. 300 ANEXO 23 - NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES Modelo 22 a que se refere o art. 303 ANEXO 24 - NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE Modelo 7 a que se refere o a art. 243 ANEXO 24 - -A NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO Modelo 7-A (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 10.156, de 13.11.2006, DOE BA de 14.11.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007)

Razão Social

N.º 000.000

Endereço:                                                                         SÉRIE

Bairro:

Município:                                         UF:

Telefone:                               Fax:               Cep:

DATA LIMITE P/ EMISSÃO:

NATUREZA DA OPERAÇÃO CFOP EMITENTE DATA DA EMISSÃO
  CNPJ N.º INSCRIÇÃO ESTADUAL N.º  
DUPLICATA / Nº DE ORDEM VALOR PRAÇA DE PAGAMENTO  
VALOR POR EXTENSO

Tomador do Serviço

NOME / RAZÃO SOCIAL CNPJ / CPF INSCRIÇÃO ESTADUAL
ENDEREÇO BAIRRO / DISTRITO CEP
MUNICÍPIO UF TELEFONE FAX

Remetente

NOME / RAZÃO SOCIAL CNPJ / CPF INSCRIÇÃO ESTADUAL
ENDEREÇO BAIRRO / DISTRITO MUNICÍPIO UF CEP

Destinatário

NOME / RAZÃO SOCIAL CNPJ / CPF INSCRIÇÃO ESTADUAL
ENDEREÇO BAIRRO / DISTRITO MUNICÍPIO UF CEP
DISCRIMINAÇÃO DOS SERVIÇOS / RELAÇÃO DE DOCUMENTOS VALOR DO SERVIÇO
   
VALOR DO SERVIÇO  
ICMS OPERAÇÃO PRÓPRIA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - TRÁFEGO MÚTUO
BASE DE CÁLCULO ALÍQ. VALOR FERROVIA SUBSTITUÍDA ICMS SUBSTITUTO
      CNPJ INSCRIÇÃO ESTADUAL N.º UF BASE DE CÁLCULO ALÍQ. VALOR
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES RESERVADO AO FISCO

ANEXO 25 - CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS Modelo 8 a que se refere o art. 250 ANEXO 26 - CONHECIMENTO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO DE CARGAS Modelo 9 a que se refere o art. 255 ANEXO 27 - CONHECIMENTO AÉREO Modelo 10 a que se refere o art. 262 ANEXO 28 - CONHECIMENTO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGAS Modelo 11 a que se refere o art. 267 ANEXO 28 - -A CONHECIMENTO DE TRANSPORTE INTERMODAL DE CARGAS Modelo 26 (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 8.740, de 12.11.2003, DOE BA de 13.11.2003) ANEXO 29 - DESPACHO DE TRANSPORTE Modelo 17 a que se refere o art. 271 ANEXO 30 - ORDEM DE COLETA DE CARGA Modelo 20 a que se refere o art. 275 ANEXO 31 - MANIFESTO DE CARGA Modelo 25 a que se refere o art. 277 ANEXO 32 - AUTORIZAÇÃO DE CARREGAMENTO E TRANSPORTE Modelo 24 a que se refere o art. 279 ANEXO 33 - BILHETE DE PASSAGEM RODOVIÁRIO Modelo 13 a que se refere o art. 280 ANEXO 34 - BILHETE DE PASSAGEM AQUAVIÁRIO Modelo 14 a que se refere o art. 285 ANEXO 35 - BILHETE DE PASSAGEM E NOTA DE BAGAGEM Modelo 15 a que se refere o art. 289 ANEXO 36 - BILHETE DE PASSAGEM FERROVIÁRIO Modelo 16 a que se refere o art. 293 ANEXO 37 - RESUMO DE MOVIMENTO DIÁRIO Modelo 18 a que se refere o art. 298 ANEXO 38 - REGISTRO DE ENTRADAS Modelo 1 a que se refere o art. 322 ANEXO 39 - REGISTRO DE ENTRADAS Modelo 1-A a que se refere o art. 322 ANEXO 40 - REGISTRO DE SAÍDAS Modelo 2 a que se refere o art. 323 ANEXO 41 - REGISTRO DE SAÍDAS Modelo 2-A a que se refere o art. 323 ANEXO 42 - REGISTRO DE CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE Modelo 3 a que se refere o art. 325 ANEXO 43 - FICHA-ÍNDICE DA UTILIZAÇÃO DE FICHAS DE CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE a que se refere o art. 325, § 8º ANEXO 44 - REGISTRO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS Modelo 5 a que se refere o art. 328 ANEXO 45 - REGISTRO DE UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E TERMOS DE OCORRÊNCIAS Modelo 6 a que se refere o art. 329 ANEXO 46 - REGISTRO DE INVENTÁRIO Modelo 7 a que se refere o art. 330 ANEXO 47 - REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS Modelo 9 a que se refere o art. 331 ANEXO 48 - TERMO DE ABERTURA DE LIVROS FISCAIS a que se refere o art. 317, § 3º1

REGISTRO DE..................................

(MODELO................)

Nº de Ordem..............................

TERMO DE ABERTURA

Contém este livro ...........................................(.............................................) folhas numeradas tipograficamente, do nº .........................ao nº ...........................e servirá para o lançamento das operações ou prestações próprias do estabelecimento do contribuinte abaixo identificado:

Nome...........................................................................................................................

Endereço......................................................................................................................

Nº....................andar.................sala/conj....................Bairro......................................

Município.........................................................................Estado................................

Inscrição Estadual nº.................................................CNPJ M.F. nº............................

...................................................de...................de 19.........

(ASSINATURA DO CONTRIBUINTE OU SEU REPRESENTANTE LEGAL)

ANEXO 49 - TERMO DE ENCERRAMENTO DE LIVROS FISCAIS a que se refere o art. 317, § 3º QUANTO À ULTIMA PÁGINA, CONSTARÁ APENAS O QUE SEGUE:

REGISTRO DE......................................
(MODELO..........................)
Nº de Ordem.....................................
Ultimo lançamento efetuado em ........... /........... / 19 .........

ANEXO 50 - PEDIDO DE COMUNICAÇÃO DE USO DE SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS (Suprimido pelo Decreto nº 7.886, de 29.12.2000, DOE BA de 30 e 31.12.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001) ANEXO 50 - -A PEDIDO DE USO DE SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTODE DADOS COM UCP FORA DO ESTADO anverso (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 7.886, de 29.12.2000, DOE BA de 30 e 31.12.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001) INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DO PEDIDO DE USO DE SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTODE DADOS COM UCP FORA DO ESTADO (VERSO)

O Pedido de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados com UCP Fora do Estado será impresso consoante o Anexo 50-A, em duas vias, e preenchido por quaisquer meios, excetuando-se o manuscrito, na forma a seguir:

QUADRO I - PEDIDO

No CAMPO 01 MOTIVO.

Assinalar com "X" a quadrícula correspondente à opção 1 USO, quando houver pedido inicial para uso de SEPD com UCP localizada fora do limite territorial da Bahia; ou 2 ALTERAÇÃO DE USO, quando tratar-se de alteração referente a quaisquer das informações relativas ao uso especificado neste pedido, de modo que tal documento reflita a atual situação pretendida pelo usuário. Será assinalada, também, a 2 ALTERAÇÃO DE USO, na hipótese de o usuário de SEPD com UCP localizada na Bahia, pretender usar UCP localizada fora deste estado.

No CAMPO 02 JUSTIFICATIVA

Assinalar a(s) quadrícula(s) correspondente(s). Se assinalar a 6, descrever a justificativa em documento que anexar-se-á ao pedido.

QUADRO II - IDENTIFICAÇÃO DO USUÁRIO

No CAMPO 03 INSCRIÇÃO ESTADUAL

Informar o número da inscrição estadual do estabelecimento usuário no cadastro de contribuintes do ICMS do Estado da Bahia.

No CAMPO 04 CNPJ, informar o número da inscrição do estabelecimento usuário no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda.

No CAMPO 05 NOME COMERCIAL (RAZÃO SOCIAL/DENOMINAÇÃO)

Informar o nome comercial (razão social/denominação) do estabelecimento usuário. Evitar abreviaturas.

QUADRO III - DOCUMENTOS FISCAIS E/OU LIVROS FISCAIS EMITIDOS POR SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS

No CAMPO 06 CÓDIGOS DOS DOCUMENTOS FISCAIS

Informar o(s) código(s) do(s) documento(s) fiscal(is) que será(ão) emitido(s) pelo SEPD, em conformidade com a tabela abaixo.

No CAMPO 07 LIVROS FISCAIS

Assinalar o(s) código(s) do(s) livro(s) fiscal(is) que será(ão) escriturado(s) pelo SEPD.

QUADRO IV - DADOS DO SOFTWARE

Nos CAMPOS 08, 09 e 10 - Informar os dados correspondentes ao responsável pelo desenvolvimento do software. Se o responsável for pessoa física, informar o CPF e o nome completo dele nos campos 08 e 09 , respectivamente. Se o responsável for pessoa jurídica, informar o CNPJ e o nome comercial (razão social/denominação) dele nos campos 08 e 09 , respectivamente. No campo 10 , informar a sigla da unidade federativa do domicílio do responsável.

Nos CAMPOS 11 e 12 - Informar os demais dados relativos ao software.

QUADRO V - IDENTIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO ONDE SE LOCALIZA A UCP

Nos CAMPOS 13 e 14 - Informar os dados correspondentes ao estabelecimento onde se encontra a UCP. Se o estabelecimento for pessoa física, informar o CPF e o nome completo dele nos campos 13 e 14 , respectivamente. Se o estabelecimento for pessoa jurídica, informar o CNPJ e o nome comercial (razão social/denominação) dele nos campos 13 e 14 , respectivamente.

Nos CAMPOS 15 a 21 - Informar os demais dados correspondentes ao estabelecimento onde se encontra a UCP.

QUADRO VI - RESPONSÁVEL PELAS INFORMAÇÕES

No CAMPO 22 NOME DO SIGNATÁRIO - Informar o nome da pessoa que, representando a empresa requerente, assinar o pedido.

Nos CAMPOS 23 a 25 - Informar os demais dados correspondentes ao signatário.

No CAMPO 26 DATA - O signatário deve informar a data e assinar.

QUADRO VII - PARA USO DA REPARTIÇÃO FAZENDÁRIA

Nos CAMPOS 27 a 29 - Nada informar, pois estes campos estão reservados à informação exclusiva e obrigatória da Repartição Fazendária da circunscrição fiscal do usuário.

No CAMPO 30 VISTO/CARIMBO DA RECEITA FEDERAL - Nada informar, pois este campo é de uso exclusivo da Receita Federal.

TABELA DE CÓDIGO E DENOMINAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS

CÓDIGO - DENOMINAÇÃO

01 NOTA FISCAL/NOTA FISCAL-FATURA (modelo 1 - conhecido como formulário em pé; vertical ou orientação de retrato)

1A NOTA FISCAL/NOTA FISCAL-FATURA (modelo 1-A - conhecido como formulário deitado; horizontal ou orientação de paisagem)

02 NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR

03 NOTA FISCAL DE ENTRADA

04 NOTA FISCAL DE PRODUTOR

05 NOTA FISCAL/CONTA FORNECIMENTO ÁGUA

06 NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA

07 NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

08 CONHEC. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS

09 CONHEC. TRANSPORTE AQUAVIÁRIO DE CARGAS

10 CONHECIMENTO AÉREO

11 CONHEC. DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGAS

13 BILHETE DE PASSAGEM RODOVIÁRIO

14 BILHETE DE PASSAGEM AQUAVIÁRIO

15 BILHETE DE PASSAGEM E NOTA DE BAGAGEM

16 BILHETE DE PASSAGEM FERROVIÁRIO

17 DESPACHO DE TRANSPORTE

18 RESUMO DE MOVIMENTO DIÁRIO

20 ORDEM DE COLETA DE CARGAS

21 NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO

22 NOTA FISCAL SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES

24 AUTORIZAÇÃO DE CARREGAMENTO E TRANSPORTE

25 MANIFESTO DE CARGA

37 DOCUMENTO DE EXCESSO DE BAGAGEM

39 NOTA FISCAL - MICROEMPRESA

42 NOTA FISCAL - OPERAÇÕES EM BOLSA

44 AUTORIZAÇÃO PARA MOVIMENTAÇÃO DE VASILHAMES

45 NOTA FISCAL ORDEM DE SERVIÇO

46 REQUISIÇÃO DE PEÇAS

47 ORDEM DE SERVIÇO

48 PEDIDO DE FORNECIMENTO DE PEÇAS

49 NOTA FISCAL - EMPRESA DE PEQUENO PORTE

50 ATEST INTERV TÉCN EQUIP PARA CONTROLE FISCAL

51 CERTIFICADO DE COLETA DE ÓLEO USADO

ANEXO 51 - REGISTRO DE ENTRADAS RE - Modelo P1 (Processamento de Dados) a que se refere o art. 701 (Redação dada ao anexo pelo Decreto nº 7.244, de 03.03.1998, DOE BA de 04.03.1998)

LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS-RE-MODELO P1

ANEXO 52 - REGISTRO DE ENTRADAS RE - Modelo P1/A (Processamento de Dados) a que se refere o art. 701 (Redação dada ao anexo pelo Decreto nº 7.244, de 03.03.1998, DOE BA de 04.03.1998) ANEXO 53 - REGISTRO DE SAÍDAS RS-Modelo P2 (Processamento de Dados) a que se refere o art. 701 (Redação dada ao anexo pelo Decreto nº 7.244, de 03.03.1998, DOE BA de 04.03.1998) ANEXO 54 - REGISTRO DE SAÍDAS RS-Modelo P2/A (Processamento de Dados) a que se refere o art. 701 (Redação dada ao anexo pelo Decreto nº 7.244, de 03.03.1998, DOE BA de 04.03.1998) ANEXO 55 - REGISTRO DE CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE RCPE - Modelo P3 (Processamento de Dados) a que se refere o art. 701 (Redação dada ao anexo pelo Decreto nº 7.244, de 03.03.1998, DOE BA de 04.03.1998) ANEXO 56 - REGISTRO DE INVENTÁRIO RI - Modelo P7 (Processamento de Dados) a que se refere o art. 701 (Redação dada ao anexo pelo Decreto nº 7.244, de 03.03.1998, DOE BA de 04.03.1998) ANEXO 57 - REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS RAICMS - Modelo P9 (Processamento de Dados) a que se refere o art. 701 (Redação dada ao anexo pelo Decreto nº 7.244, de 03.03.1998, DOE BA de 04.03.1998) ANEXO 58 - LISTA DE CÓDIGOS DE EMITENTES LCE - Modelo P10 (Processamento de Dados) a que se refere o art. 707, I (Redação dada ao anexo pelo Decreto nº 7.244, de 03.03.1998, DOE BA de 04.03.1998) ANEXO 59 - TABELA DE CÓDIGOS DE MERCADORIAS LCP - Modelo P11 (Processamento de Dados) a que se refere o art. 707, II (Redação dada ao anexo pelo Decreto nº 7.244, de 03.03.1998, DOE BA de 04.03.1998) ANEXO 60 - LISTAGEM DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS LOI - Modelo P12 (Processamento de Dados) a que se refere o art. 689 (Redação dada ao anexo pelo Decreto nº 7.244, de 03.03.1998, DOE BA de 04.03.1998) ANEXO 61 - LISTAGEM DE PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS LPI - Modelo P13 (Processamento de Dados) a que se refere o art. 690 (Redação dada ao anexo pelo Decreto nº 7.244, de 03.03.1998, DOE BA de 04.03.1998) ANEXO 62 - DADOS DO RECOLHIMENTO GNR (Processamento de Dados) a que se refere o art. 689 (Redação dada ao anexo pelo Decreto nº 7.244, de 03.03.1998, DOE BA de 04.03.1998) ANEXO 63 - RECIBO DE ENTREGA DE ARQUIVO MAGNÉTICO (Processamento de Dados) a que se refere o art. 708, parágrafo único ANEXO 64 - MANUAL DE ORIENTAÇÃO PARA USUÁRIOS DE SISTEMA DE PROCESSAMENTO DE DADOS (Revogado pelo Decreto nº 8.435, de 03.02.2003, DOE BA de 04.02.2003)

Notas:
   1) Ver Decreto nº 8.294, de 21.08.2002, DOE BA de 22.08.2002, que alterou este anexo.
   2) Ver Decreto nº 8.087, de 27.12.2001, DOE BA de 28.12.2001, que alterou este anexo.
   3) Ver Decreto nº 8.023, de 24.08.2001, DOE BA de 25 e 26.08.2001, que alterou este anexo.
   4) Ver Decreto nº 7.983, de 26.07.2001, DOE BA de 27.06.2001, que alterou este anexo.
   5) Ver Decreto nº 7.902, de 07.02.2001, DOE BA de 08.02.2001, que alterou este anexo.
   6) Ver Decreto nº 7.842, de 11.09.2000, DOE BA de 12.09.2000, que alterou este anexo.
   7) Ver Decreto nº 7.675, de 15.09.1999, DOE BA de 16.09.1999, que alterou este anexo.
   8) Redação Anterior:
   "ANEXO 64
   MANUAL DE ORIENTAÇÃO PARA USUÁRIOS DE SISTEMA DE PROCESSAMENTO DE DADOS
   (a que se refere o art. 684)
   1 - APRESENTAÇÃO
   1.1 - Este manual visa a orientar a execução dos serviços destinados à emissão de documentos e escrituração de livros fiscais e a manutenção de informações em meio magnético, por contribuintes do IPI e/ou do ICMS usuários de sistema eletrônico de processamento de dados, na forma estabelecida no Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995.
   1.2 - Contém instruções para preenchimento do Pedido/Comunicação de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, para emissão de documentos fiscais, escrituração de livros e fornecimento de informações à Secretaria da Receita Federal, e às Secretarias de Fazenda, Economia, Finanças e Tributação dos Estados e do Distrito Federal e, finalmente, instruções sobre preenchimento do respectivo Recibo de Entrega.
   1.3 - As informações serão prestadas em meio magnético e/ou formulários.
   2 - DAS INFORMAÇÕES
   2.1 - O contribuinte, de que trata a cláusula primeira, está sujeito a prestar informações fiscais em meio magnético de acordo com as especificações indicadas neste manual, mantendo, pelo prazo previsto na legislação da unidade federada a que estiver vinculado, arquivo magnético com registros fiscais referentes à totalidade das operações de entradas e de saídas e das aquisições e prestações realizadas e prestações realizadas no exercício de apuração:
   2.1.1 - por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação fiscal), quando se tratar de Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A.
   2.1.2 - por totais de documento fiscal, quando se tratar de:
   a) Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7, quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de carga;
   b) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
   c) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
   d) Conhecimento Aéreo, modelo 10;
   e) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, nas entradas;
   f) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, nas aquisições;
   g) Nota Fiscal de Entrada, modelo 3 emitida até 29 de fevereiro de 1996;
   2.1.3 - por total diário, por equipamento, identificando cada situação tributária, quando se tratar de saída emitida por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, terminal Ponto De Venda - PDV ou máquina registradora, documentada por:
   a) Cupom Fiscal
   b) Cupom Fiscal PDV
   c) Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13
   d) Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14
   e) Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15
   f) Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16
   g) Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2";
   2.1.4 - por total diário, por equipamento, e por resumo mensal por item de mercadoria, por estabelecimento, identificando cada situação tributária, quando se tratar de saída documentada por:
   a) Cupom Fiscal e Nota Fiscal de Venda a Consumidor, emitidos por ECF-PDV, ECF-IF ou ECF-MR interligado;
   b) Cupom Fiscal PDV e Nota Fiscal de Venda a Consumidor, emitidos por terminal ponto de venda - PDV
   2.1.5 - por total diário, por espécie de documento fiscal, quando se tratar de:
   a) Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24;
   b) Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;
   c) Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;
   d) Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;
   e) Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;
   f) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
   g) Despacho de Transporte, modelo 17;
   h) Manifesto de Carga, modelo 25;
   i) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;
   j) Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
   l) Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;
   m) Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, exceto quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de cargas;
   n) Ordem de Coleta de Carga, modelo 20;
   o) Resumo Movimento Diário, modelo 18.
   2.2 - Observações:
   2.2.1 - O disposto no item 2.1.2 se aplica também às antigas Notas Fiscais modelo 1, séries A, B, C e Única e à antiga Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, emitidas até 29 de fevereiro de l996.
   2.2.2 - O disposto no item 2.1.4 se aplica também à Nota Fiscal Simplificada, emitida até 13 de dezembro de 1994.
   2.2.3. O registro fiscal por item de mercadoria de que trata o subitem 2.1.1 fica dispensado quando o estabelecimento utilizar sistema eletrônico de processamento de dados somente para a escrituração de livro fiscal.
   3 - INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DO PEDIDO/ COMUNICAÇÃO
   3.1 - QUADRO I - Motivo do Preenchimento
   3.1.1. - Campo 01 - Pedido/Comunicação de:
   ITEM 1 - USO - Assinalar com "x" o pedido inicial de autorização para uso do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais;
   ITEM 2 - ALTERAÇÃO DE USO - Assinalar com "x" quando se tratar de alteração referente a quaisquer das informações de pedido anterior. Este pedido deverá conter, além das alterações, as demais informações relativas ao uso do sistema eletrônico de processamento de dados, de modo que este documento reflita a situação atual proposta pelo usuário.
   ITEM 3 - Recadastramento - Assinalar com "x" no caso de novo cadastramento, quando exigido pelo Fisco da unidade da Federação.
   ITEM 4 - Cessação de Uso a Pedido - Assinalar com "x" numa das seguintes situações:
   a) cessação total, quando deverão ser preenchidos os campos de 04 a 06 e 24 a 28;
   b) cessação parcial referente a livros ou documentos específicos, quando deverão ser preenchidos os campos de 04 a 06, 07 e/ou 08, conforme o caso, e os campos 24 a 28.
   ITEM 5 - Cessação de Uso de Ofício (Uso Exclusivo do Fisco) - Assinalar com "x" numa das seguintes situações:
   a) cessação total, quando deverão ser preenchidos os campos de 04 a 06;
   b) cessação parcial referente a livros ou documentos específicos, quando deverão ser preenchidos os campos de 04 a 06, 07 e/ou 08, conforme o caso.
   3.1.2 - CAMPO 02 - Processamento - Para uso da repartição fazendária.
   3.1.3 - CAMPO 03 - Carimbo de Inscrição Estadual - Apor carimbo de inscrição estadual, quando exigido pela legislação da unidade da Federação.
   3.2 - QUADRO II - Identificação do Usuário
   3.2.1 - CAMPO 04 - Número da Inscrição Estadual - Preencher com o número da inscrição estadual do estabelecimento no cadastro de contribuintes do ICMS.
   3.2.2 - CAMPO 05 - Número do CGC/MF - Preencher com o número da inscrição do estabelecimento no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda.
   3.2.3 - CAMPO 06 - Nome Comercial (Razão Social/Denominação) - Preencher com o nome comercial (razão social/denominação) do estabelecimento. Evitar abreviaturas.
   3.3 - QUADRO III - Livros e/ou Documentos Fiscais Emitidos por Sistema Eletrônico de Processamento de Dados.
   3.3.1 - CAMPO 07 - Códigos dos Documentos Fiscais - Preencher com os códigos dos documentos fiscais, conforme tabela abaixo:
   TABELA DE MODELOS DE DOCUMENTOS FISCAIS
   CÓDIGOMODELO
   24Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24
   14Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14
   15Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15
   16Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16
   13Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13
   10Conhecimento Aéreo, modelo 10
   11Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11
   09Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9
   08Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8
   17Despacho de Transporte, modelo 17
   25Manifesto de Carga, modelo 25
   01Nota Fiscal, modelo 1
   06Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6
   03Nota Fiscal de Entrada, modelo 3
   21Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21
   04Nota Fiscal de Produtor, modelo 4
   22Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22
   07Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7
   02Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 02
   20Ordem de Coleta de Carga, modelo 20
   18Resumo Movimento Diário, modelo 18
   3.3.2 - CAMPO 8 - Livros Fiscais - Assinalar o(s) livro(s) objeto do pedido.
   3.4 - QUADRO IV - Especificações Técnicas
   Os campos deste quadro deverão ser preenchidos com as especificações técnicas dos equipamentos e programas utilizados para emissão e escrituração por sistema eletrônico de processamento de dados.
   3.4.1 - CAMPO 9 - UCP - Fabricante/Modelo - Indicar o fabricante e o modelo da unidade central de processamento, utilizando, se necessário, o verso do formulário.
   3.4.2 - CAMPO 10 - Sistema Operacional - Indicar o sistema operacional e seu número de versão.
   3.4.3 - CAMPO 11 - Meios Magnéticos Disponíveis - Assinalar com "x" o meio magnético de apresentação do registro fiscal.
   3.4.4 - CAMPO 12 - Linguagem de Programação - Indicar a linguagem em que foram codificados os programas.
   3.4.5 - CAMPO 13 - Sistemas Gerenciadores de Bancos de Dados (SGBD) - Indicar o gerenciador do banco de dados, ou seja, o conjunto de rotinas que administra o banco de dados, se houver.
   3.5 - QUADRO V - Identificação do Estabelecimento onde se Localiza s UCP
   3.5.1 - CAMPO 14 - Número de Inscrição Estadual/Municipal - Preencher com o número da inscrição estadual ou, no caso de este inexistir, com o número de inscrição municipal do estabelecimento onde se encontra a unidade central de processamento, precedido da letra M.
   3.5.2 - CAMPO 15 - Número de Inscrição no CGC/MF - Preencher com o número de inscrição no CGC/MF do estabelecimento onde se encontra a unidade central de processamento.
   3.5.3 - CAMPO 16 - Nome Comercial (Razão Social/Denominação) - Indicar o nome comercial (razão social/denominação) do estabelecimento onde se encontra a unidade central de processamento. Evitar abreviaturas.
   3.5.4 - CAMPOS 17 A 23 - Endereço e Telefone do Estabelecimento Preencher com tipo, título e nome do logradouro, número, complemento, município, unidade da Federação, CEP do endereço do estabelecimento onde se encontra a unidade central de processamento e o número do telefone.
   3.6 - QUADRO VI - Responsável pelas Informações
   3.6.1 - CAMPO 24 - Nome do Signatário - Indicar o nome da pessoa que, representando a empresa requerente/declarante, assinar o pedido de comunicação.
   3.6.2 - CAMPO 25 - TELEFONE/FAX - Preencher com o número de telefone do estabelecimento para contatos sobre processamento de dados.
   3.6.3 - CAMPO 26 - Cargo na Empresa - Preencher com o nome do cargo ocupado pelo signatário na empresa.
   3.6.4 - CAMPO 27 - CPF/Número de Identidade - Preencher com o número de inscrição no cadastro de pessoas físicas - CPF/MF ou da carteira de identidade do signatário.
   3.6.5 - CAMPO 28 - Data e Assinatura - Preencher a data e apor a assinatura.
   3.7 - QUADRO VII - Para uso da Repartição Fazendária
   3.7.1 - CAMPOS 29 A 31 - Para uso da Repartição Fazendária - Não preencher, uso da repartição fazendária.
   3.7.2 - CAMPO 32 - Visto/Carimbo da Receita Federal - Não preencher, uso da Secretaria da Receita Federal.
   4 - FORMA DE ENTREGA E DESTINAÇÃO DAS VIAS
   O Pedido/Comunicação de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados será apresentado à repartição fiscal da unidade da Federação que estiver vinculado o estabelecimento interessado, preenchido datilograficamente, em quatro (4) vias que, após o despacho, terão a seguinte destinação:
   4.1 - a via original e outra via - serão retidas pelo fisco;
   4.2 - uma via - será entregue pelo requerente/declarante à Divisão de Tecnologia e Informações da Delegacia da Receita Federal a que estiver subordinado;
   4.3 - uma via - será devolvida ao requerente/declarante, para servir como comprovante.
   5- DADOS TÉCNICOS DE GERAÇÃO DO ARQUIVO
   5.1 - FITA MAGNÉTICA OU CARTUCHO
   5.1.1 - A critério da unidade da Federação receptora, os dados poderão ser entregues utilizando fita magnética ou cartucho.
   5.1.2 - Tamanho do registro: 126 bytes;
   5.1.3 - Tamanho do bloco: 16380 bytes;
   5.1.4 - Densidade de gravação: 1600, 6250 ou 38000 bpi;
   5.1.5 - Quantidade de trilhas: 9 ou 18 trilhas;
   5.1.6 - Label: "No Label" - com um "tapermark" no início e outro no fim do volume;
   5.1.7 - Codificação: EBCDIC
   5.1.8 - Fica a critério da unidade da Federação, a definição da densidade de gravação e quantidade de trilhas entre as citadas nos subitens 5.1.4 e 5.1.5, respectivamente.
   5.2 - DISCO FLEXÍVEL DE 5 1/4" ou 3 1/2"
   5.2.1 - Face de gravação: dupla;
   5.2.2 - Densidade de gravação: dupla ou alta;
   5.2.3 - Formatação: compatível com o MS-DOS;
   5.2.4 - Tamanho do registro: 126 bytes, acrescidos de CR/LF (Carriage return/Line feed) ao final de cada registro;
   5.2.5 - Organização: seqüencial;
   5.2.6 - Codificação: ASCII;
   5.2.7 - A critério da unidade da Federação receptora, os dados gerados com as características descritas neste subitem poderão ser enviados via teleprocessamento.
   5.3 - FITA DAT
   5.3.1 - A critério da unidade da Federação receptora, os dados poderão ser entregues utilizando fitas DAT;
   5.4 - OUTRAS MÍDIAS
   5.4.1 - A critério da unidade da Federação receptora, os dados poderão ser entregues utilizando outras mídias.
   5.5 - FORMATO DOS CAMPOS
   5.5.1 - Numérico (N), sem sinal, não compactado, alinhado à direita, suprimidos a vírgula e os pontos decimais, com as posições não significativas zeradas.
   5.5.2 - Alfanumérico (X) - alinhado à esquerda, com as posições não significativas em branco.
   5.6 - PREENCHIMENTOS DOS CAMPOS
   5.6.1 - NUMÉRICO - Na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com zeros. As datas deverão ser expressas no formato ano, mês e dia (AAAAMMDD).
   5.6.2 - ALFANUMÉRICO - Na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com brancos.
   6 - ETIQUETA DE IDENTIFICAÇÃO DO ARQUIVO
   6.1 - Os arquivos deverão estar acondicionados de maneira adequada de modo a preservar seu conteúdo. Cada mídia deverá ser identificada através de etiqueta, contendo as seguintes informações:
   6.1.1 - CGC/MF do estabelecimento a que se referem as informações contidas no arquivo, no formato 99.999.999/9999-99;
   6.1.2 - Inscrição Estadual - número de inscrição estadual do estabelecimento informante;
   6.1.3 - A expressão "Registro Fiscal" e "Convênio ICMS 57/95";
   6.1.4 - Nome comercial (razão social/denominação do estabelecimento);
   6.1.5 - AA/BB - número de mídias onde BB significa a quantidade total de mídias entregues e AA a seqüência da numeração na relação de mídias;
   6.1.6 - Abrangência das informações - datas, inicial e final, que delimitam o período a que se refere o arquivo;
   6.1.7 - Densidade de gravação - indica em que densidade foi gravado o arquivo;
   6.1.8 - Tamanho do bloco, quando aplicável.
   7 - ESTRUTURA DO ARQUIVO MAGNÉTICO
   7.1 - O arquivo magnético compõe-se dos seguintes tipos de registros:
   7.1.1 - Tipo 10 - Registro mestre do estabelecimento, destinado à identificação do estabelecimento informante;
   7.1.2 - Tipo 11 - Dados complementares do informante;
   7.1.3 - Tipo 50 - Registro de total de Nota Fiscal modelos 1 e 1 A, Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6 e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS;".
   7.1.4 - Tipo 51 - Registro de total de Nota Fiscal modelos 1 e 1 A e de Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao IPI;
   7.1.5 - Tipo 53 - Registro de total de documento fiscal, quanto à substituição tributária;
   7.1.6 - Tipo 54 - Registro de Produto (classificação fiscal);
   7.1.7 - Tipo 55 - Registro de Guia Nacional de Recolhimento;
   7.1.8 - Tipo 60 - Registro destinado a informar as operações e prestações realizadas com os documentos fiscais emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal os quais são: Cupom Fiscal, Cupom Fiscal - PDV, Bilhete de Passagem Rodoviário (modelo 13), Bilhete de Passagem Aquaviário (modelo 14), Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem (modelo 15), Bilhete de Passagem Ferroviário (modelo 16) e Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo 2);
   7.1.9 - Tipo 61 - Para os documentos fiscais descritos a seguir, quando não emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal: Bilhete de Passagem Rodoviário (modelo 13), Bilhete de Passagem Aquaviário (modelo 14), Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem (modelo 15), Bilhete de Passagem Ferroviário (modelo 16), Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo 2), Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (modelo 21), Nota Fiscal de Produtor (modelo 4), Nota Fiscal de Serviço de Transporte (modelo 7), exceto quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de cargas;
   7.1.10 - Tipo 70 - Registro de total de Nota Fiscal de Serviço de Transporte (modelo 7), quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de cargas, de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (modelo 8), de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas (modelo 9), de Conhecimento Aéreo (modelo 10) e de Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas (modelo 11), destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS;
   7.1.11 - Tipo 71 - Registro de Informações da carga transportada referente a Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (modelo 8), Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas (modelo 9), de Conhecimento Aéreo (modelo 10) e de Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas (modelo 11);
   7.1.12 - Tipo 75 - Registro de Código de Produto e Serviço;
   7.1.13 - Tipo 90 - Registro de totalização do arquivo, destinado a fornecer dados indicando a quantidade de registros.
   8 - MONTAGEM DO ARQUIVO MAGNÉTICO DE DOCUMENTOS FISCAIS
   8.1 - O arquivo deverá ser composto pelos seguintes conjuntos de registros, classificados na ordem;
   8.2 - A indicação "A/D" significa "ascendente/descendente.
   9 - REGISTRO TIPO 10
   MESTRE DO ESTABELECIMENTO
   09.1 - OBSERVAÇÕES:
   09.1.1 - Tabela para preenchimento do campo 10:
   TABELA DE CÓDIGO DA IDENTIFICAÇÃO DO CONVÊNIO
   09.1.2 - Tabela para preenchimento do campo 11
   Tabela para Código da identificação da natureza das operações informadas
   09.1.3 - Tabela para preenchimento do campo 12:
   TABELA DE FINALIDADES DA APRESENTAÇÃO DO ARQUIVO MAGNÉTICO
   10 - Registro Tipo 11
   Dados Complementares do Informante
   11 - REGISTRO TIPO 50
   NOTA FISCAL, MODELO 1 OU 1-A (código 01), QUANTO AO ICMS
   NOTA FISCAL DE ENTRADA, MODELO 3 (código 03)
   NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA, MODELO 6 (código 06),
   NOTA FISCAL DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES, MODELO 22 (código 22)
   11.1 - OBSERVAÇÕES
   11.1.1 - Este registro deverá ser composto por contribuinte do ICMS, obedecendo a sistemática semelhante à da escrituração dos livros Registro de Entradas e Registro de Saída;
   11.1.2 - Nas operações decorrente das vendas de produtos agropecuários, inclusive café em grão, efetuadas pelo Banco do Brasil S.A., em leilão na bolsa de mercadorias, em nome de produtores (Conv. ICMS 46/94 de 29 de março de 1994 e Conv. ICMS 132/95 de 11 de dezembro de 1995), os CAMPOS 02, 03 e 05 devem conter os dados do emitente da Nota Fiscal, devendo a cada registro Tipo 50 corresponder um registro Tipo 71, com os dados dos estabelecimentos remetente e destinatário;
   11.1.3 - Em se tratando de Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, o registro deverá ser composto apenas na entrada de energia ou aquisição de serviço de telecomunicações;
   11.1.4 - No caso de documentos com mais de uma alíquota de ICMS, deve ser gerado um registro por alíquota; neste caso, os valores dos CAMPOS 11, 12, 13, 14 e 15 referem-se à soma das operações da alíquota informada no registro;
   11.1.5 - CAMPO 02
   11.1.5.1 - Em se tratando de pessoas não obrigadas à inscrição no CGC/MF, preencher com o CPF.
   11.1.5.2 - Tratando-se de operações com o exterior ou com pessoa física não inscrita no CPF zerar o campo;
   11.1.6 - CAMPO 03
   11.1.6.1 - Tratando-se de operações com o exterior ou com pessoas não obrigadas à inscrição estadual, o campo assumirá o conteúdo "ISENTO";
   11.1.6.2 - Na hipótese de registro referente a fornecimento feito por produtor agropecuário, em que seja obrigatória a emissão de Nota Fiscal de Entrada, a unidade da Federação poderá dispor sobre qual informação pretende neste campo;
   11.1.7 - CAMPO 05 - Tratando-se de operações com o exterior, colocar "EX";
   11.1.8 - CAMPO 06 - Preencher conforme códigos da tabela de modelos de documentos fiscais, do subitem 3.3;
   11.1.9 - CAMPO 07
   11.1.9.1. Em se tratando de documento sem seriação deixar em branco as três posições.
   11.1.9.2 - No caso de Nota Fiscal, modelo 1 e 1-A (código 01), preencher com o algarismo designativo da série ("1", "2" etc..) deixando em branco as posições não significativas.
   11.1.9.3 - Em se tratando de documentos com seriação indicada por letra, preencher com a respectiva letra (B, C ou E). No caso de documentos fiscais de "Série Única" preencher com a letra U.
   11.1.9.4 - Em se tratando dos documentos fiscais de série indicada por letra seguida da expressão "Única" ("Série B-Única" , "Série C-Única ou Série E-Única"), preencher com a respectiva letra (B, C ou E) na primeira posição e com a letra U na segunda posição, deixando em branco a posição não significativa.
   11.1.9.5 - No caso de documento fiscal de "Série Única" seguida por algarismo arábico ("Série Única 1", "Série Única 2" etc...) preencher com a letra U na primeira posição, deixando em branco as posições não significativas. O algarismo respectivo deverá ser indicado no campo Subsérie."
   11.1.10 - CAMPO 08
   11.1.10.1 - Em se tratando de documento fiscal sem subseriação deixar em branco as duas posições.
   11.1.10.2 - No caso de Nota Fiscal, modelo 1 e 1-A (código 01), preencher com brancos."
   11.1.10.3 - No caso de subsérie designada por algarismo aposto à letra indicativa da série ("Série B Subsérie 1", "Série B Subsérie 2" ou "Série B-1", "Série B-2" etc..) ou de documento fiscal de série Única com subsérie designada por algarismo ("Série Única 1", "Série Única 2" etc...), preencher com o algarismo de subsérie ("1", "2" etc...) deixando em branco a posição não significativa.
   11.1.10.4 No caso de subseriação de documentos fiscais de séries "A-única", "B-única", "C-única" e "E-única", colocar "U" na primeira posição e o número da subsérie na segunda posição;
   11.1.11 - CAMPO 10 - Um registro para cada CFOP do Documento Fiscal, sendo que constará, no registro, CFOP igual ao lançado no livro fiscal respectivo.
   11.1.12 - CAMPO 12 - Base de Cálculo do ICMS
   11.1.12.1 - Colocar o valor da base de cálculo do ICMS, quando não se tratar de operação ou prestação com substituição tributária;
   11.1.12.2 - Quando se tratar de operação ou prestação com substituição tributária deve-se:
   11.1.12.2.1 - colocar o valor da base de cálculo ICMS próprio, quando se tratar de operação de saída e o informante for o substituto tributário;
   11.1.12.2.2 - zerar o campo quando o informante não for o substituto tributário.
   11.1.13 - CAMPO 13 - Valor do ICMS
   11.1.13.1 - Colocar o valor do ICMS, quando não se tratar de operação com substituição tributária;
   11.1.13.2 - Quando se tratar de operação com substituição tributária deve-se:
   11.1.13.2.1 - colocar o valor do ICMS próprio, quando se tratar de operação de saída e o informante for o substituto tributário;
   11.1.13.2.2 - zerar o campo quando o informante não for o substituto tributário.
   11.1.14 - CAMPO 17 - Preencher com "S", se se tratar de documento fiscal regularmente cancelado e com "N", caso contrário.
   11.1.15 - o registro das antigas Notas Fiscais, modelo 1, séries A, B, C ou U, e modelo 3, série E, somente poderá se referir a emissões anteriores a 01 de março de 1996.
   12 - REGISTRO TIPO 51
   TOTAL DE NOTA FISCAL QUANTO AO IPI
   12.1 - OBSERVAÇÕES:
   12.1.1 - Este registro deverá ser composto somente por contribuintes do IPI, obedecendo a sistemática semelhante à da escrituração dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas;
   12.1.2 - CAMPO 02 - Valem as observações do subitem 11.1.5;
   12.1.3 - CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 11.1.6;
   12.1.4 - CAMPO 05 - Valem as observações do subitem 11.1.7;
   12.1.5 - CAMPO 06 - Valem as observações do subitem 11.1.9;
   12.1.6 - CAMPO 07 - Valem as observações do subitem 11.1.10;
   12.1.7 - CAMPO 09 - Valem as observações do subitem 11.1.11;
   12.1.8 - CAMPO 15 - Valem as observações do subitem 11.1.14
   13 - REGISTRO TIPO 53
   SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
   13.1 - OBSERVAÇÕES
   13.1.1 - Este registro só é obrigatório para o contribuinte substituto tributário, nas operações com mercadorias.
   13.1.2 - CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 11.1.6;
   13.1.3 - CAMPO 06 - Valem as observações do subitem 11.1.8;
   13.1.4 - CAMPO 07 - Valem as observações do subitem 11.1.9;
   13.1.5 - CAMPO 08 - Valem as observações do subitem 11.1.10;
   13.1.6 - CAMPO 10 - Valem as observações do subitem 11.1.11;
   13.1.7 - CAMPO 14 - Valem as observações do subitem 11.1.14.
   14 - REGISTRO TIPO 54
   PRODUTO
   14.1 - Observações:
   14.1.1 - Devem ser gerados:
   14.1.1.1 - Um registro para cada produto ou serviço constante da nota fiscal e/ou romaneio;
   14.1.1.2 - Registros para informar valores do frete, seguro e outras despesas acessórias que constem do corpo da nota fiscal (ver observações nos subitens 14.1.5 e 14.1.7);
   14.1.2 - CAMPO 03 - Preencher conforme códigos da tabela de modelos de documentos fiscais do subitem 3.3.1;
   14.1.3 - CAMPO 04 - Valem as observações do subitem 11.1.9;
   14.1.4 - CAMPO 05 - Valem as observações do subitem 11.1.10;
   14.1.5 - CAMPO 08 - Deve refletir a posição seqüencial de cada produto ou serviço na nota fiscal, obedecendo os seguintes critérios:
   14.1.5.1 - 001 a 990 - número seqüencial do produto ou serviço;
   14.1.5.2 - 991 - identifica o registro do frete;
   14.1.5.3 - 992 - identifica o registro do seguro;
   14.1.5.4 - 999 - identifica o registro de outras despesas acessórias.
   14.1.6 - CAMPO 09
   14.1.6.1 - Informar a própria codificação utilizada no sistema de controle de estoque/emissão de nota fiscal do contribuinte, listando esta codificação e os demais dados do produto/ mercadoria, através do registro "Tipo 75" (considera-se o código EAN-13 ou equivalente como códificação própria). Quando o emitente não empregar codificação própria, utilizar o sistema de codificação da Nomenclatura Comum do Mercosul;
   14.1.6.2 - Em se tratando de registros para indicar o valor de frete, seguro e outras despesas acessórias discriminados na nota fiscal, deixar em branco.
   14.1.7 - CAMPO 12 - Deve ser preenchido com valor de desconto concedido para o produto (utilizar o critério de rateio proporcional, quando tratar-se de desconto generalizado sobre o total da nota fiscal) ou quando tratar-se dos itens referenciados nas observações 14.1.5.2 a 14.1.5.4 com o valor constante da nota fiscal do respectivo campo.
   14.1.8 - CAMPO 13 - Base de Cálculo do ICMS
   14.1.8.1 - Colocar o valor da base de cálculo do ICMS, quando não se tratar de operação ou prestação com substituição tributária;
   14.1.8.2 - Quando se tratar de operação ou prestação com substituição tributária deve-se:
   14.1.8.2.1- colocar o valor da base de cálculo ICMS próprio, quando se tratar de operação de saída e o informante for o substituto tributário;
   14.1.8.2.2- zerar o campo quando o informante não for o substituto tributário.
   14.1.9 - CAMPO 14
   14.1.9.1 - Zerar o campo quando não se tratar de operação ou prestação com substituição tributária;
   14.1.9.2 - colocar o valor da base de cálculo do ICMS na substituição tributária, para as operações de entrada (informante substituído) e saída (informante substituído e substituto tributário).
   15 - REGISTRO TIPO 55
   GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS
   15.1 - Observações
   15.1.1 - Registro composto apenas por contribuintes substitutos tributários, devendo ser gerado um registro para cada Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE;
   15.1.2 - CAMPO 10 - Valor líquido após a compensação: resultado do ICMS por substituição devido, descontados os valores relativos a devoluções e ressarcimentos decorrentes de operações efetuadas sob o regime de substituição tributária.
   15.1.3 - CAMPO 03 - caso o informante, substituto tributário, não possua inscrição estadual na Unidade da Federação destinatária, preencher com "INEXISTENTE";
   16 - REGISTRO TIPO 60: Cupom Fiscal, Cupom Fiscal - PDV, e os seguintes Documentos Fiscais quando emitidos por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal: Bilhete de Passagem Rodoviário (modelo 13), Bilhete de Passagem Aquaviário (modelo 14), Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem (modelo 15), Bilhete de Passagem Ferroviário (modelo 16), e Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo 2)
   16.1 - Registro Tipo 60 - Mestre: Identificador do equipamento.
   16.1.1 - Observações:
   16.1.1.1 - Registro composto apenas pelos emitentes dos documentos fiscais em questão, quando emitidos por ECF;
   16.1.1.2 - Registro utilizado para identificar o equipamento emissor de cupom fiscal no estabelecimento;
   16.1.1.3 - Os dados diários de cada um dos totalizadores parciais de situação tributária do equipamento deverão ser informados no registro especificado no subitem 16.2 (Registro Tipo 60 - Analítico);
   16.1.1.4 - CAMPO 02 - "M", indica que este registro é mestre, deste modo identifica o equipamento emissor de cupom fiscal no contribuinte;
   16.1.1.5 - CAMPO 06 - Preencher com "2B", quando se tratar de Cupom Fiscal emitido por máquina registradora (não ECF), com "2C", quando se tratar de Cupom Fiscal PDV, ou "2D", quando se tratar de Cupom Fiscal (emitido por ECF). Já para os demais Documentos Fiscais devem ser preenchido conforme códigos da tabela de modelos, do subitem 3.3.1;
   16.2 - Registro Tipo 60 - Analítico: Identificador de cada Situação Tributária no final do dia de cada equipamento emissor de cupom fiscal.
   16.2.1 - Observações:
   16.2.1.1 - Registro composto com as informações dos totalizadores parciais das máquinas ativas no dia;
   16.2.1.2 - Deve ser gerado um registro para cada um dos totalizadores parciais de situação tributária por dia e por equipamento;
   16.2.1.3 - CAMPO 02 - "A", indica que este registro é Tipo 60 - Analítico;
   16.2.1.4 - CAMPO 05 - Informa a situação tributária / alíquota do totalizador parcial:
   16.2.1.4.1 - Quando o totalizador parcial for de operação tributada na saída, este campo deve indicar alíquota praticada. Ela deve ser informada como campo numérico com duas casas decimais. Como exemplos, alíquota de:
   * 8,4% deve ser informado -"0840";
   * 18% deve ser informado -"1800";
   16.2.1.4.2 - Quando o totalizador parcial se referir a outra situação tributária, informar conforme tabela;
   16.2.1.5 - CAMPO 06 - Deve informar o valor acumulado no totalizador parcial da situação tributária/alíquota indicada no campo 05. Este valor acumulado corresponde ao valor constante no Cupom de Redução Z, emitido no final de cada dia, transcrito para o Mapa Resumo de Caixa, PDV ou ECF;
   16.3 - Deve ser gerado, diariamente, para cada equipamento emissor de cupom fiscal, um registro "Tipo 60 - Mestre", como indicado no subitem 16.1, com os respectivos registros "Tipo 60 - Analíticos", informando as situações tributárias praticadas, conforme subitem 16.2., de modo que este conjunto de registros represente os dados fiscais lançados diariamente no Mapa Resumo de Caixa, PDV ou ECF.
   16.4 - Registro Tipo 60 - Resumo Mensal: Registro de produto ou serviço processado em equipamento emissor de cupom fiscal.
   16.4.1 - Observações:
   16.4.1.1 - Registro composto com as informações dos itens de mercadoria e serviço dos cupons emitidos pelas máquinas ativas no mês:
   16.4.1.2 - Deve ser gerados um registro para cada tipo de produto ou serviço processado em equipamento emissor de cupom fiscal, acumulado por estabelecimento no mês;
   16.4.1.3 - CAMPO 02 - "R", indica que este registro é Tipo 60 - Resumo Mensal;
   16.4.1.4 - CAMPO 03 - Mês e Ano de emissão no formato "MMAAAA";
   16.4.1.5 - CAMPO 04 - Valem as observações do subitem 14.1.6
   16.4.1.6 - CAMPO 05 - Quantidade de itens do produto comercializados no mês;
   16.4.1.7 - CAMPO 08 - Valem as observações do subitem 16.2.1.4:
   17 - REGISTRO TIPO 61: Para os documentos fiscais descritos a seguir, quando não emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal : Bilhete de Passagem Aquaviário (modelo 14), Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem (modelo 15), Bilhete de Passagem Ferroviário (modelo 16), Bilhete de Passagem Rodoviário (modelo 13) e Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo 2), Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (modelo 21), Nota Fiscal de Produtor (modelo 4), Nota Fiscal de Serviço de Transporte (modelo 7), exceto quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de cargas.
   17.1 - Observações :
   17.1.1 - Registro composto apenas pelos emitentes dos documentos fiscais em questão, quando não emitidos através de equipamento emissor de cupom fiscal.
   17.1.2 - Este registro deverá ser composto conforme lançamento efetuado no livro Registro de Saídas respectivo.
   17.1.3 - CAMPO 06
   17.1.3.1 - Em se tratando de documentos com seriação indicada por letra, preencher com a respectiva letra (D). No caso de documentos fiscais de "Série Única" preencher com a letra U, deixando em branco as posições não significativas;
   17.1.3.2 - Em se tratando dos documentos fiscais de série indicada por letra seguida da expressão "Única" ("Série D-Única"), preencher com a respectiva letra (D) na primeira posição e com a letra U na segunda posição, deixando em branco a posição não significativa.
   17.1.4 - CAMPO 07
   17.1.4.1 - Em se tratando de documento fiscal sem subseriação deixar em branco as duas posições.
   17.1.4.2 - No caso de subsérie designada por algarismo aposto à letra indicativa da série ("Série D Subsérie 1", "Série D Subsérie 2" ou "Série D-1", "Série D-2" etc..), preencher com o algarismo de subsérie ("1", "2" etc...) deixando em branco a posição não significativa.
   17.1.5 - CAMPO 09 - No caso da emissão de apenas um documento fiscal na data, preencher com o mesmo número indicado no campo 08 (Número inicial de ordem).
   18. REGISTRO TIPO 70
   Nota Fiscal de Serviço de Transporte
   Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas
   Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas
   CONHECIMENTO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGAS
   Conhecimento Aéreo
   18.1 - OBSERVAÇÕES
   18.1.1 - Este registro deverá ser composto por contribuintes do ICMS, tomadores ou prestadores de serviços de transporte;
   18.1.2 - CAMPO 02 - Valem as observações do subitem 11.1.5;
   18.1.3 - CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 11.1.6.1;
   18.1.4 - CAMPO 05 - Valem as observações do subitem 11.1.7;
   18.1.5 - CAMPO 06 - Valem as observações do subitem 11.1.8;
   18.1.6 - CAMPO 7 - Série
   18.1.6.1 - Em se tratando de documentos com seriação indicada por letra, preencher com a respectiva letra (B ou C). No caso de documentos fiscais de "Série Única" preencher com a letra U;
   18.1.6.2 - Em se tratando dos documentos fiscais de série indicada por letra seguida da expressão "Única" ("Série B-Única", "Série C-Única"), preencher o campo série com a respectiva letra (B ou C) e a primeira posição do campo subsérie com a letra U, deixando em branco a posição não significativa.
   18.1.6.3 - No caso de documento fiscal de "Série Única" seguida por algarismo arábico ("Série Única 1", "Série Única 2" etc...) preencher com a letra U. O algarismo respectivo deverá ser indicado no campo Subsérie.
   18.1.6.4 - Em se tratando de documento fiscal sem seriação deixar em branco.
   18.1.7 - CAMPO 8 - Subsérie
   18.1.7.1 - Em se tratando de documento fiscal sem subseriação deixar em branco as duas posições.
   18.1.7.2 - No caso de subsérie designada por algarismo aposto à letra indicativa da série ("Série B Subsérie 1", "Série B Subsérie 2" ou "Série B-1", "Série B-2" etc..) ou de documento fiscal de série Única com subsérie designada por algarismo ("Série Única 1", "Série Única 2" etc...), preencher com o algarismo de subsérie ("1", "2" etc...) deixando em branco a posição não significativa.
   18.1.8 - CAMPO 17 - Valem as observações do subitem 11.1.14
   19 - REGISTRO TIPO 71
   Informações da Carga Transportada Referente a:
   Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas
   Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas
   Conhecimento Aéreo
   CONHECIMENTO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGAS
   19.1 - OBSERVAÇÕES
   19.1.1 - Registro composto apenas por emitentes de Conhecimentos de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimentos de Transporte Aquaviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, e Conhecimentos Aéreos, que gravarão um (1) registro para cada nota fiscal constante dos conhecimentos, excetuando-se os conhecimentos regularmente cancelados;
   19.1.1.1 - Nas operações decorrente das vendas de produtos agropecuários, inclusive café em grão, efetuadas pelo Banco do Brasil S.A., em leilão na bolsa de mercadorias, em nome de produtores (Conv. ICMS 46/94 de 29 de março de 1994 e Conv. ICMS 132/95 de 11 de dezembro de 1995), os CAMPOS 02, 03 e 05 devem conter os dados do estabelecimento remetente, e os CAMPOS 10 a 12 os dados do estabelecimento destinatário;
   19.1.2 - CAMPO 02 - Valem as observações do subitem 11.1.5;
   19.1.3 - CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 11.1.6.1;
   19.1.4 - CAMPO 05 - Valem as observações do subitem 11.1.7;
   19.1.5 - CAMPO 06 - Valem as observações do subitem 11.1.8;
   19.1.6 - CAMPO 08 - Valem as observações do subitem 18.1.6;
   19.1.7 - CAMPO 10 - Valem as observações do subitem 11.1.7;
   19.1.8 - CAMPO 11 - Valem as observações do subitem 11.1.5;
   19.1.9 - CAMPO 12 - Valem as observações do subitem 11.1.6.1;
   19.1.10 - CAMPO 14 - Valem as observações do subitem 11.1.8;
   19.1.11 - CAMPO 15 - Valem as observações do subitem 11.1.9;
   19.1.12 - CAMPO 16 - Valem as observações do subitem 11.1.10.
   20 - REGISTRO TIPO 75
   CÓDIGO DE PRODUTO OU SERVIÇO
   20.1 - OBSERVAÇÕES
   20.1.1 - Obrigatório para informar as condições do produto/serviço, codificando de acordo com o sistema de controle de estoque/emissão de nota fiscal utilizado pelo contribuinte.
   20.1.2 - CAMPO 02, CAMPO 03 - Período de validade das informações contidas neste registro. Em ocorrendo alteração de qualquer informação do produto/serviço, incluir novo registro com outro período de validade.
   20.1.3 - CAMPO 04 - Deve ser gerado um registro para cada tipo de produto ou serviço que foi comercializado no período. Este campo deve ser preenchido com o mesmo código constante do campo 09 do registro tipo 54;
   20.1.4 - CAMPO 05 - Obrigatório para contribuintes do IPI, ficando opcional para os demais.
   20.1.5 - CAMPO 08 - primeiro dígito da situação tributária será : 0, 1 ou 2, conforme tabela A - Origem da Mercadoria do Anexo ao Convênio SINIEF s/n de 1970, de 15.12.70 (DOU de 18.02.71) e alterações; segundo dígito será de 0 a 9, exceto 8, conforme tabela B - Tributação pelo ICMS do mesmo anexo; o terceiro dígito será sempre zero;
   20.1.6 - CAMPO 12
   20.1.6.1 - zerar o campo quando não se tratar de produto ou serviço sujeito à substituição tributária;
   20.1.6.2 - colocar o valor unitário da base de cálculo do ICMS na substituição tributária.
   21 - REGISTRO TIPO 90
   TOTALIZAÇÃO DO ARQUIVO
   21.1 - OBSERVAÇÕES
   21.1.1 - Registro com lay-out flexível. Conterá os totalizadores de todos os tipos de registros existentes no arquivo magnético, dispensada a indicação de tipos não informados.
   21.1.2 - O limite máximo do registro é de 126 posições.
   21.1.3 - Caso as 126 posições não sejam suficientes para totalizar todos os tipos de registros, acrescentar tantos registros tipo 90 quantos forem necessários, seguindo as seguintes diretrizes:
   21.1.3.1 - manter iguais os campos de 1 a 3 em todos os registros de tipo 90 existentes no arquivo;
   21.1.3.2 - incluir o campo TOTAL GERAL apenas no último dos registros tipo 90;
   21.1.3.3 - a posição 126 de todos os registros tipo 90 sempre conterá o número de registros tipo 90 existentes no arquivo;
   21.1.3.4 - As posições não utilizadas (anteriores à posição 126) devem ser preenchidas com brancos.
   21.1.4 - CAMPO 04
   21.1.4.1 - deverá conter o tipo de registro do arquivo magnético que será totalizado no campo a seguir, sendo dispensada a informação de total de tipo 10, 11 e 90.
   21.1.4.2 - para o total geral de registros do arquivo este campo deverá ser preenchido com "99".
   21.1.5 - CAMPO 05
   21.1.5.1 - será formado pelo número de registros especificados no campo anterior, contidos no arquivo magnético.
   21.1.5.2 Quando for informado o Total Geral, entende-se que este corresponde ao somatório de todos os registros contidos no arquivo, incluindo os registros tipo 10, 11 e 90.
   22 - INSTRUÇÕES GERAIS
   22.1 - Os registros fiscais poderão ser mantidos em características e especificações diferentes, desde que, quando exigidos, sejam fornecidos nas condições previstas neste manual.
   22.2 - O fornecimento dos registros fiscais de forma diversa da prevista no subitem anterior dependerá de consulta prévia ao fisco da unidade da Federação a que estiver vinculado o estabelecimento ou à Receita Federal, conforme o caso.
   22.3 - O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados deverá fornecer, quando solicitado, documentação técnica minuciosa, completa e atualizada do sistema, contendo descrição, gabarito de registro ("lay-out") dos arquivos e listagens de programas.
   23 - LISTAGEM DE ACOMPANHAMENTO
   23.1 - O arquivo em meio magnético será apresentado com Listagem de Acompanhamento, contendo as seguintes informações:
   23.1.1 - CGC do estabelecimento informante, no formato 99.999.999/9999-99;
   23.1.2 - Inscrição estadual do estabelecimento informante;
   23.1.3 - Nome comercial (razão social/denominação) do estabelecimento informante;
   23.1.4 - Endereço completo do estabelecimento informante;
   23.1.5 - Marca e modelo do equipamento utilizado na geração do arquivo;
   23.1.6 - Indicação do meio magnético (fita ou disquete) apresentado com o respectivo total de mídias;
   23.1.7 - Tamanho do bloco e densidade de gravação, quando aplicável;
   23.1.8 - Período abrangido pelas informações contidas no arquivo;
   23.1.9 - Indicação dos totais por tipo de registro, indicando apenas os tipos existentes no arquivo magnético, cada tipo em uma linha:
   tipo 10 = 1registro
   tipo 11 =.....registros
   tipo 50 =.....registros
   tipo 51 =.....registros
   tipo 53 =.....registros
   tipo 54 =.....registros
   tipo 55 =.....registros
   tipo 60 =.....registros
   tipo 61 =.....registros
   tipo 70 =.....registros
   tipo 71 =.....registros
   tipo 75 =.....registros
   tipo 90 =.....registros
   23.1.10 - Total geral de registros no arquivo.
   24 - RECIBO DE ENTREGA
   A apresentação do arquivo será acompanhada de Recibo de Entrega, preenchido em três (3) vias, pelo estabelecimento, obedecidas as seguintes instruções:
   24.1 - Dados Gerais
   24.1.1 - CAMPO 01 - Primeira Apresentação - Assinalar com um "X" uma das seguintes opções, de acordo com a situação:
   Sim - No caso de primeira apresentação de cada período solicitado.
   Não - No caso de retificação à primeira apresentação.
   24.2 - Identificação do Contribuinte
   24.2.1 - CAMPO 02 - Inscrição Estadual - Preencher com o número da inscrição estadual do estabelecimento no cadastro de contribuintes do ICMS da unidade da Federação destinatária.
   24.2.2 - CAMPO 03 - CGC/MF - Preencher com o número da inscrição do estabelecimento no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC/MF.
   24.2.3 - CAMPO 04 - Nome Comercial (Razão Social/Denominação) Preencher com o nome comercial (razão social/denominação) do estabelecimento. Evitar abreviaturas.
   24.3 - Especificação do Arquivo Entregue
   24.3.1 - CAMPO 05 - Meio Magnético Entregue - Assinalar com um "X" conforme a situação.
   24.3.2 - CAMPO 06 - Número de Mídias do Arquivo - Anotar a quantidade de mídias apresentadas do arquivo magnético.
   24.3.3 - CAMPO 07 - Período - Indicar a data inicial e final (DD/MM/AAAA a DD/MM/AAAA) dos registros contidos no arquivo.
   24.4 - Responsável pelas Informações
   24.4.1 - CAMPO 08 - Nome - Indicar o nome do responsável pelo estabelecimento
   24.4.2 - CAMPO 09 - Telefone - Indicar o número do telefone para contatos.
   24.4.3 - CAMPO 10 - Data - Indicar a data de preenchimento do formulário.
   24.4.4 - CAMPO 11 - Assinatura - Lançar a assinatura, em todas as vias, do responsável pelo estabelecimento.
   24.5 - Para uso da Repartição
   24.5.1 - CAMPO 12 - Responsável pelo Recebimento - Não preencher, uso da repartição fazendária.
   24.5.2 - CAMPO 13 - Responsável pelo Processamento - Não preencher, uso da repartição fazendária.
   25 - FORMA, LOCAL E PRAZO DE APRESENTAÇÃO
   A entrega do arquivo magnético será efetivada segundo instruções complementares ou intimação lavrada pela autoridade competente, acompanhada de Listagem de Acompanhamento e do Recibo de Entrega, emitido em três (3) vias, uma das quais será devolvida ao contribuinte, como recibo.
   26 - DEVOLUÇÃO DO ARQUIVO MAGNÉTICO
   26.1 - O arquivo magnético será recebido condicionalmente e submetido a teste de consistência;
   26.2 - Constatada a inobservância das especificações descritas neste manual, o arquivo será devolvido para correção, acompanhado de Listagem Diagnóstico indicativa das irregularidades encontradas. A listagem será fornecida em papel ou meio magnético, de acordo com a conveniência da Repartição Fazendária.".
   27 - MODELOS DOS LIVROS FISCAIS EMITIDOS POR PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS
   27.1 - Os relatórios que compõem os livros fiscais deverão obedecer aos modelos previstos no Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, sendo permitido:
   27.1.1 - dimensionar as colunas de acordo com as possibilidades técnicas do equipamento do usuário;
   27.1.2 - imprimir o registro em mais de uma linha, utilizando códigos apropriados;
   27.1.3 - suprimir as colunas que o estabelecimento não estiver obrigado a preencher;
   27.1.4 - suprimir a coluna destinada a "OBSERVAÇÕES" desde que as eventuais observações sejam impressas em seguida ao registro a que se referir ou ao final do relatório mensal com as remissões adequadas.
   27.2 - Admitir-se-á o preenchimento manual da coluna "OBSERVAÇÕES" para inserir informações que somente possam ser conhecidas após o prazo de emissão do livro fiscal.
   28 - DOCUMENTOS FISCAIS
   28.1 - Considera-se como documento fiscal previsto no SINIEF o formulário numerado tipograficamente, que também for numerado pelo sistema eletrônico de processamento de dados, aplicando-se-lhe as disposições sobre documentos fiscais estatuídas no SINIEF.
   28.2 - Caso o formulário destinado à emissão dos documentos fiscais referidos no subitem anterior, numerado tipograficamente, for inutilizado antes de ser numerado pelo sistema eletrônico de processamento de dados, aplicar-se-lhe-ão as regras do inciso V da cláusula décima quarta do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995.
   28.3 - Serão, também, aplicadas as regras do inciso V da cláusula décima quarta do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, ao formulário, já numerado pelo sistema eletrônico de processamento de dados, que for inutilizado por defeito na impressão, hipótese em que o próximo formulário poderá ter a mesma numeração dada pelo sistema ao formulário inutilizado."

ANEXO 65 - PEDIDO DE USO OU CESSAÇÃO DE USO DE MÁQUINA REGISTRADORA (Revogado pelo Decreto nº 8.413, de 30.12.2002, DOE BA de 31.12.2002) ANEXO 66 - ATESTADO DE INTERVENÇAÕ EM MÁQUINA REGISTRADORA a que se refere o art. 752 (Revogado pelo Decreto nº 8.413, de 30.12.2002, DOE BA de 31.12.2002) ANEXO 67 - AUTORIZAÇÃO DE USO DE MÁQUINA REGISTRADORA PARA FINS FISCAIS (Revogado pelo Decreto nº 8.413, de 30.12.2002, DOE BA de 31.12.2002) ANEXO 68 - MAPA-RESUMO DE CAIXA DE MÁQUINA REGISTRADORA (Revogado pelo Decreto nº 8.413, de 30.12.2002, DOE BA de 31.12.2002) ANEXO 69 - PEDIDO DE USO OU CESSÃO DE USO DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FICAL (Revogado pelo Decreto nº 8.413, de 30.12.2002, DOE BA de 31.12.2002) ANEXO 70 - ATESTADO DE INTERVENÇÃO TÉCNICA EM EQUIPAMENTO PARA CONTROLE FISCAL (Revogado pelo Decreto nº 8.413, de 30.12.2002, DOE BA de 31.12.2002) ANEXO 71 - AUTORIZAÇÃO DE USO DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL PARA FINS FISCAIS (Revogado pelo Decreto nº 8.413, de 30.12.2002, DOE BA de 31.12.2002) ANEXO 72 - (Revogado pelo Decreto nº 8413, de 30.12.2002, DOE BA de 31.12.2002) ANEXO 73 - (Revogado pelo Decreto nº 8.413, de 30.12.2002, DOE BA de 31.12.2002) ANEXO 74 - (Revogado pelo Decreto nº 8.413, de 30.12.2002, DOE BA de 31.12.2002) ANEXO 75 - (Revogado pelo Decreto nº 8.413, de 30.12.2002, DOE BA de 31.12.2002) ANEXO 76 - (Revogado pelo Decreto nº 8.413, de 30.12.2002, DOE BA de 31.12.2002) ANEXO 77 - CONTROLE DE SAÍDAS INTERESTADUAIS DE CAFÉ (CSIC) ANEXO 78 - TERMO DE DESLACRAÇÃO DE CAFÉ (TDC) a que se refere o art. 483, VI ANEXO 79 - CERTIFICADO DE CRÉDITO DO ICMS a que se refere o art. 961 ANEXO 80 - DECLARAÇÃO E APURAÇÃO MENSAL DO ICMS (DMA) (EM MEIO MAGNÉTICO) a que se refere o art. 333 (Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 7.244, de 03.03.1998, DOE BA de 04.03.1998)

1ª OPÇÃO DE ENTREGA:

Digitação dos dados, pelo contribuinte, gerando as informações em meio magnético, imprimindo-se afinal o recibo de entrega em 2 vias, com base em programa a ser fornecido pela Secretaria da Fazenda, nos termos do § 9º do art. 333.

2ª OPÇÃO DE ENTREGA:

Tratando-se de usuário de sistema eletrônico de processamento de dados autorizado pelo fisco para emissão de documentos ou escrituração de livros fiscais, poderá fazer uso das especificações técnicas a seguir, para geração das informações em meio magnético, imprimindo-se ao final o recibo de entrega em 2 vias, através de programa a ser fornecido pela Secretaria da Fazenda, nos termos do § 9º art. 333.

1 - Especificações Técnicas da DMA via meio magnético:

Nome do arquivo: dma.txt

Tamanho do registro: 110

Formato: TXT

Estrutura do arquivo:

*- Tipo 00 - Registro-mestre do arquivo

Contém dados genéricos e dados do responsável. Só deve conter um único registro desse tipo no arquivo, e deve ser o primeiro.

*- Tipo 01 - Registro-mestre da DMA

Contém dados do estabelecimento, podendo conter hum ou vários registros desse tipo, sendo um por DMA contida no arquivo.

*- Tipo 08 - Registro de entradas SINIEF da DMA

Contém dados de entradas SINIEF, podendo conter nenhum ou vários registros desse tipo para cada DMA no arquivo. Contendo pelo menos um registro, deve ter um outro com o total, sendo o conteúdo do campo UF="ZZ".

*- Tipo 09 - Registro de saídas SINIEF da DMA

Contém dados de saídas SINIEF, podendo conter nenhum ou vários registros desse tipo para cada DMA no arquivo. Contendo pelo menos um registro, deve ter um outro com o total, sendo o conteúdo do campo UF="ZZ".

*- Tipo 10 - Registro de entradas da DMA

Contém dados de entradas, podendo conter nenhum ou vários registros desse tipo para cada DMA no arquivo. Contendo pelo menos um registro, deve ter um outro com o total, sendo o conteúdo do campo Num_detalhe=9 e Tip_detalhe=99. Vide tabela de Entradas(*).

*- Tipo 11- Registro de saídas da DMA

Contém dados de saídas, podendo conter nenhum ou vários registros desse tipo para cada DMA no arquivo. Contendo pelo menos um registro, deve ter um outro com o total, sendo o conteúdo do campo Num_detalhe=9 e Tip_detalhe=99. Vide tabela de Saídas(*).

*- Tipo 12 - Registro de estoque da DMA

Contém dados de estoque, podendo conter nenhum ou vários registros desse tipo, sendo um para cada DMA contida no arquivo. Vide tabela de Estoque(*).

*- Tipo 13 - Registro de valores dedutíveis da DMA

Contém dados de valores dedutíveis, podendo conter vários registros desse tipo, sendo um para cada DMA contida no arquivo.

*- Tipo 14 - Registro de apuração da DMA

Contém dados de apuração, podendo conter vários registros desse tipo, sendo um para cada DMA contida no arquivo.

*- Tipo 15 - Registro de apuração da DMA (continuação do tipo 14)

Contém dados de apuração, podendo conter vários registros desse tipo, sendo um para cada DMA contida no arquivo.

*- Tipo 16 - Registro de valores diversos da DMA

Contém dados relativos a ICMS substituição tributária, importação, diferimento, imposto recolhido, podendo conter vários registros desse tipo, sendo um para cada DMA contida no arquivo.

*- Tipo 17 - Registro de valores diversos da DMA

Contém dados relativos a número de empregados, consumo de energia, valor COFINS, valor do ICMS creditado no recebimento de bens do ativo imobilizado e valor do ICMS creditado no recebimento de material de uso ou consumo, podendo conter vários registros desse tipo, sendo um para cada DMA contida no arquivo.

*- Tipo 18 - Registro de valores diversos da DMA

Contém dados de continuação do registro tipo 17, bem como dados do crédito fiscal acumulado na exportação de mercadorias, podendo conter vários registros desse último tipo, sendo um para cada DMA contida no arquivo.

*- Tipo 19 - Registro de valores diversos da DMA

Contém dados do crédito fiscal acumulado na exportação de mercadorias, bem como dados do crédito fiscal acumulado em virtude de diferimento, isenção, redução de base de cálculo e outros motivos, podendo conter vários registros desse último tipo, sendo um para cada DMA contida no arquivo.

*- Tipo 20 - Registro de valores diversos da DMA

Contém dados do crédito fiscal acumulado em virtude de diferimento, isenção, redução de base de cálculo e outros motivos (continuação do registro tipo 19), podendo conter vários registros desse tipo, sendo um para cada DMA contida no arquivo.

*- Tipo 21 - Registro de contabilista da DMA

Contém dados do contabilista, podendo conter vários registros desse tipo, sendo um para cada DMA contida no arquivo.

*- Tipo 22 - Registro de contabilista da DMA (continuação do tipo 21)

Contém dados do contabilista (continuação do 21), podendo conter vários registros desse tipo, sendo um para cada DMA contida no arquivo.

*- Tipo 30 - Registro de entrada da CS-DMA

Contém dados de entrada da CS-DMA, podendo conter nenhum ou vários registros desse tipo para cada DMA contida no arquivo. Contendo pelo menos um registro, deve ter um outro com o total, sendo o conteúdo do campo Cod_Municipio="99994".

*- Tipo 31 - Registro de saída da CS-DMA

Contém dados de saída da CS-DMA, podendo conter vários registros desse tipo para cada DMA contida no arquivo. Contendo pelo menos um registro, deve ter um outro com o total, sendo o conteúdo do campo Cod_Municipio="99994".

*- Tipo 99 - Registro finalização do arquivo

Contém dados de quantidade de DMA gravadas. Só deve conter um único registro desse tipo no arquivo, e deve ser o último.

OBSERVAÇÃO: Os valores monetários serão informados considerando-se os centavos.

* Tabela de Entradas - Registro 10

Número do Detalhamento Tipo do Detalhamento
0 Do Estado 01 Compras
0 Do Estado 02 Transferências
0 Do Estado 03 Devoluções/Anulações
0 Do Estado 04 Energia Elétrica
0 Do Estado 05 Comunicações
0 Do Estado 06 Transportes
0 Do Estado 07 Ativo Imobilizado
0 Do Estado 08 Mat. Para Uso ou Consumo
0 Do Estado 09 Outras
1 De Outras Unidades da Federação 01 Compras
1 De Outras Unidades da Federação 02 Transferências
1 De Outras Unidades da Federação 03 Devoluções/Anulações
1 De Outras Unidades da Federação 04 Energia Elétrica
1 De Outras Unidades da Federação 05 Comunicações
1 De Outras Unidades da Federação 06 Transportes
1 De Outras Unidades da Federação 07 Ativo Imobilizado
1 De Outras Unidades da Federação 08 Mat. Para Uso ou Consumo
1 De Outras Unidades da Federação 09 Outras
2 Do Exterior 01 Compras
2 Do Exterior 02 Devoluções/Anulações
2 Do Exterior 03 Comunicações
2 Do Exterior 04 Ativo Imobilizado
2 Do Exterior 05 Mat. Para Uso ou Consumo
2 Do Exterior 06 Outras

* Tabela de Saídas - Registro 11

Número do Detalhamento Tipo do Detalhamento
0 Para Dentro do Estado 01 Vendas
0 Para Dentro do Estado 02 Transferências
0 Para Dentro do Estado 03 Devoluções/Anulações
0 Para Dentro do Estado 04 Energia Elétrica
0 Para Dentro do Estado 05 Comunicações
0 Para Dentro do Estado 06 Transportes
0 Para Dentro do Estado 07 Outras
1 Para Outras Unidades da Federação 01 Vendas
1 Para Outras Unidades da Federação 02 Transferências
1 Para Outras Unidades da Federação 03 Devoluções/Anulações
1 Para Outras Unidades da Federação 04 Energia Elétrica
1 Para Outras Unidades da Federação 05 Comunicações
1 Para Outras Unidades da Federação 06 Transportes
1 Para Outras Unidades da Federação 07 Outras
2 Para o Exterior 01 Vendas
2 Para o Exterior 02 Devoluções/Anulações
2 Para o Exterior 03 Comunicações
2 Para o Exterior 04 Outras

* Tabela de Estoque - Registro 12

Tipo Descrição da Natureza
01 Mercadorias
02 Materiais de Consumo
03 Matérias Primas
04 Materiais Secundários
05 Materiais de Embalagem
06 Produção em Andamento
07 Produtos Acabados
99 Total (Para o ano de 1997 informar somente o tipo 99)

Descrição dos Tipos de Registro:

TIPO 00
Denominação do Campo Conteúdo Tamanho
Tip_reg Tipo do Registro=00 2
Doc_ent Documento entregue = DMA 5
Meio_mag Meio magnético = D (disquete do Sistema) O (disquete outros Sistemas) 1
CPF_resp Número do CPF do responsável 11
Nom_resp Nome do responsável 35
Ano_versão Ano da versão = (1998) 04
Cod_Branco00 Espaços brancos 42
TIPO 01
Denominação do Campo Conteúdo Tamanho
Tip_reg Tipo do registro=01 02
Ano_ref Ano de referência da DMA 04
Mês_ref Mês de referência da DMA 02
Num_insc Número de inscrição estadual 08
Sts_ret Se DMA retificadora = S 01
  Se DMA não retificadora=N  
Sts_bai Se DMA motivo de baixa=S 01
  Se DMA não motivo de baixa=N  
Sts_unica Se o contribuinte tem inscrição única = S 01
  Se o contribuinte não tem inscrição única = N  
Sts_condicao Se o contribuinte mudou de condição = S 01
  Se o contribuinte não mudou de condição = N  
Dat_bal Data de encerramento do balanço 08
Nom_raz_soc Firma ou Razão Social 50
Cod_munic Código de município 05
Cod_atividade Código de Atividade Econômica 05
Cod_Inspetoria Código da Inspetoria 02
Sts_Consolidação Se a DMA é consolidação anual = S  
  Se a DMA não é consolidação anual = N 01
Cod_Branco01 Espaços brancos 10
TIPO 08
Denominação do Campo Conteúdo Tamanho
Tip_reg Tipo do registro=08 02
Ano_ref Ano de referência da DMA 04
Mês_ref Mês de referência da DMA 02
Num_insc Número de inscrição estadual 08
Unid_fed Sigla da unidade da Federação 02
Val_contabil "Valor Contábil" de entradas de mercadorias, bens e/ou aquisições de serviços - SINIEF 12
Val_basecalc Valor "Base de cálculo" de entradas de mercadorias, Bens e/ou aquisições de serviços - SINIEF 12
Val_outras Valor "Outras" de entradas de mercadorias, bens e/ou aquisições de serviços - SINIEF 12
Val_substpet Valor do ICMS cobrado por substituição tributária nas operações com petróleo e energia elétrica - entradas e/ou aquisições de serviços - SINIEF 12
Val_substout Valor do ICMS cobrado por substituição tributária nas operações com outros produtos - entradas e/ou aquisições de serviços - SINIEF 12
Cod_Branco08 Espaços brancos 22
TIPO 09
Denominação do Campo Conteúdo Tamanho
Tip_reg Tipo do registro=09 02
Ano_ref Ano de referência da DMA 04
Mês_ref Mês de referência da DMA 02
Num_insc Número de inscrição estadual 08
Unid_fed Sigla da unidade da Federação 02
Val_contabil_ncont "Valor Contábil" de não contribuinte, de saídas de Mercadorias, bens e/ou aquisições de serviços - SINIEF 12
Val_contabil_ cont "Valor Contábil" de contribuinte, de saídas de Mercadorias, bens e/ou aquisições de serviços - SINIEF 12
Val_basecalc_ncont Valor "Base de Cálculo" de não contribuinte, de saídas de mercadorias, bens e/ou Aquisições de serviços - SINIEF 12
Val_basecalc_ cont Valor "Base de Cálculo" de contribuinte, de Saídas de mercadorias, bens e/ou aquisições de serviços - SINIEF 12
Val_outras Valor "Outras" de saídas de mercadorias, bens e/ou aquisições de serviços - SINIEF 12
Val_subst Valor do ICMS cobrado por substituição tributária de saídas e/ou aquisições de serviços - SINIEF 12
Cod_Branco09 Espaços brancos 22
TIPO 10
Denominação do Campo Conteúdo Tamanho
Tip_reg Tipo do registro=10 02
Ano_ref Ano de referência da DMA 04
Mês_ref Mês de referência da DMA 02
Num_insc Número de inscrição estadual 08
Sts_ent_sai Status de entrada/saída: entrada=E 01
Num_Detalhe 0=Estado, 01
  1=Outras Unidades da Federação,  
  2=Exterior  
Tip_Detalhe Vide tab_tip_detalhe 02
Val_contabil "Valor Contábil" de entradas de mercadorias, bens e/ou aquisições de serviços e/ou prestações de serviços 12
Val_basecalc Valor "Base de Cálculo" de entradas de mercadorias, Bens e/ou aquisições de serviços 12
Val_isentas Valor "Isentas ou Não Tributadas" de entradas de Mercadorias, bens e/ou aquisições de serviços 12
Val_outras Valor "Outras" de entradas de mercadorias, bens e/ou aquisições de serviços 12
Cod_Branco10 Espaços brancos 32
TIPO 11
Denominação do Campo Conteúdo Tamanho
Tip_reg Tipo do registro=11 02
Ano_ref Ano de referência da DMA 04
Mês_ref Mês de referência da DMA 02
Num_insc Número de inscrição estadual 08
Sts_ent_sai Status de entrada/saída: saída=S 01
Num_Detalhe 0=Estado, 01
  1=Outras Unidades da Federação,  
  2=Exterior  
Tip_Detalhe Vide tab_tip_detalhe 02
Val_contabil "Valor Contábil" de saídas de mercadorias, e/ou prestações de serviços 12
Val_basecalc Valor "Base de Cálculo" de saídas de mercadorias e/ou prestações de serviços 12
Val_isentas Valor "Isentas ou Não Tributadas" de saídas deMercadorias e/ou prestações de serviços 12
Val_outras Valor "Outras" de saídas de mercadorias e/ou prestações de serviços 12
Cod_Branco11 Espaços brancos 32
TIPO 12
Denominação do Campo Conteúdo Tamanho
Tip_reg Tipo do registro=12 02
Ano_ref Ano de referência da DMA 04
Mês_ref Mês de referência da DMA 02
Num_insc Número de inscrição estadual 08
Sts_natureza Status de estoque inicial/final 01
  Inicial = I e Final = F  
Tip_natureza Tipo de natureza do estoque 02
Val_tributadas Valor "Tributadas" do estoque inicial ou final, Dependendo do STS_NATUREZA 12
Val_isentas Valor "Isentas ou Não Tributadas" do estoque inicial ou final, dependendo do STS_NATUREZA 12
Val_outras Valor "Outras" do estoque inicial ou final, Dependendo do STS_NATUREZA 12
Val_total Valor "Total" do estoque inicial ou final, Dependendo do STS_NATUREZA 12
Cod_Branco12 Espaços brancos 35
TIPO 13
Denominação do Campo Conteúdo Tamanho
Tip_reg Tipo do registro=13 02
Ano_ref Ano de referência da DMA 04
Mês_ref Mês de referência da DMA 02
Num_insc Número de inscrição estadual 08
Sts_ent_sai Status de entrada/saída Entrada = E, e Saída = S 01
Val_compra_ativo Valor "Compras para o Ativo Imobilizado", dependendo do STS_ENT_SAI 12
Val_aquisicao_mat Valor "Aquisição de Material para Uso ou Consumo", dependendo do STS_ENT_SAI 12
Val_transf_ativo Valor "Transferências para o Ativo Imobilizado", dependendo do STS_ENT_SAI 12
Val_transf_material Valor "Transferência de Material para Uso ou Consumo", dependendo do STS_ENT_SAI 12
Val_remessa_simb Valor "Entradas e Retornos" e/ou saídas e Remessas simbólicas de insumos para Industrialização por encomendas, Dependendo do STS_ENT_SAI 12
Val_outras_operacoes Valor "Outras" de entradas e aquisições de serviços e/ou saídas e prestações de Serviços não especificados, Dependendo do STS_ENT_SAI 11
Val_total Valor "Total" de entrada ou de saída, 12
  Dependendo do STS_ENT_SAI  
TIPO 14
Denominação do Campo Conteúdo Tamanho
Tip_reg Tipo do registro=14 02
Ano_ref Ano de referência da DMA 04
Mês_ref Mês de referência da DMA 02
Num_insc Número de inscrição estadual 08
Val_saída_tributada Valor "Débito do Imposto", Saídas Tributadas 12
Val_outros_debitos Valor "Débito do Imposto", Outros Débitos 12
Val_estorno_credito Valor "Débito do Imposto", Estorno de Crédito 12
Val_entrada_tributada Valor "Crédito do Imposto", Entradas Tributadas 12
Val_outros_creditos Valor "Crédito do Imposto", Outros Créditos 12
Val_estorno_debitos Valor "Crédito do Imposto", Estorno de Débito 12
Val_saldo_cred_anter Valor "Crédito do Imposto", Saldo Credor Período Anterior 12
TIPO 15
Denominação do Campo Conteúdo Tamanho
Tip_reg Tipo do registro=15 02
Ano_ref Ano de referência da DMA 04
Mês_ref Mês de referência da DMA 02
Num_insc Número de inscrição estadual 08
Val_deduções Valor "Conta Corrente", deduções 12
Val_imposto_recolher Valor "Conta Corrente", imposto a recolher 12
Val_total deb Valor "Total do Débito" 12
Val_total_cred Valor "Total de Crédito" 12
Saldo_dev Valor do saldo devedor 12
Saldo_cred Valor do saldo credor 12
Val_difer_aliquota Valor do diferencial de alíquotas 12
TIPO 16
Denominação do Campo Conteúdo Tamanho
Tip_reg Tipo do registro=16 02
Ano_ref Ano de referência da DMA 04
Mês_ref Mês de referência da DMA 02
Num_insc Número de inscrição estadual 08
Val_subst_antecip Valor do ICMS da substituição tributária por antecipação (entradas) 12
Val_subst_retencao Valor do ICMS da substituição tributária por retenção (saídas) 12
Val_import_industr Valor do ICMS da importação para industrialização/comercialização imobilizado/uso ou consumo 12
Val_diferimento Valor "Diferimento - Recolhido" 12
Val_imposto_recolhido Valor do "Imposto Recolhido" - Conta Corrente 12
Cod_brancos16 Espaços Brancos 12
TIPO 17
Denominação do Campo Conteúdo Tamanho
Tip_reg Tipo do registro=17 02
Ano_ref Ano de referência da DMA 04
Mês_ref Mês de referência da DMA 02
Num_insc Número de inscrição estadual 08
Qtd_empreg_contrb Número de empregados no último dia do mês 06
Qtd_energia_consum KWH consumidos no período 07
Val_cofins_recolhid Valor recolhido a COFINS 11
Val_compra_ativo_7 Valor do ICMS creditado na compra e/ou transferência para o ativo imobilizado procedente do Sul/Sudeste 12
Val_compra_ativo_12 Valor do ICMS creditado na compra e/ou transferência para o ativo imobilizado procedente do Norte/Nordeste/Centro-Oeste 12
Val_compra_ativo_17 Valor do ICMS creditado na compra e/ou transferência para o ativo imobilizado procedente do Estado e do exterior 12
Val_compra_uso_7 Valor do ICMS creditado na compra e/ou transferência de material para uso ou consumo procedente do Sul/Sudeste 12
Val_compra_uso_12 Valor do ICMS creditado na compra e/ou transferência de material para uso ou consumo procedente do Norte/Nordeste/Centro-Oeste 12
TIPO 18
Denominação do Campo Conteúdo Tamanho
Tip_reg Tipo do registro=18 02
Ano_ref Ano de referência da DMA 04
Mês_ref Mês de referência da DMA 02
Num_insc Número de inscrição estadual 08
Val_compra_uso_17 Valor do ICMS creditado na compra e/ou transferência de material para uso ou consumo procedente do Estado e do exterior 12
Val_saldo_exp_ant Valor do saldo anterior do crédito fiscal na Exportação 12
Val_cred_exp_direta Valor do crédito fiscal na exportação direta gerado no mês 12
Val_cred_exp_indireta Valor do crédito fiscal na exportação indireta gerado no mês 12
Val_cred_pgto_icms Valor para pagamento do ICMS normal dos créditos utilizados no mês 12
Val_cred_transferencia Valor de transferência para outros estabelecimentos dos créditos utilizados no mês 12
Val_cred_terceiros Valor transferido para terceiros de créditos utilizados no mês 12
TIPO 19
Denominação do Campo Conteúdo Tamanho
Tip_reg Tipo do registro=19 02
Ano_ref Ano de referência da DMA 04
Mês_ref Mês de referência da DMA 02
Num_insc Número de inscrição estadual 08
Val_cred_exp_importacao Valor do crédito fiscal acumulado na exportação utilizado no mês na importação de mercadorias do exterior 12
Val_cred_exp_denuncia Valor do crédito fiscal acumulado na exportação utilizado no mês decorrente de denúncia espontânea 12
Val_cred_exp_autuacao Valor do crédito fiscal na exportação decorrente de autuação fiscal 12
Val_cred_out_saldo_ant Valor do saldo anterior do crédito fiscal acumulado em virtude de diferimento, isenção, outros motivos 12
Val_ out_diferimento Valor do crédito gerado no mês decorrente do diferimento 12
Val_out_isencao Valor do crédito gerado no mês decorrente de isenção 12
Val_out_retencao Valor do crédito gerado no mês decorrente de redução da base de cálculo 12
TIPO 20
Denominação do Campo Conteúdo Tamanho
Tip_reg Tipo do registro=20 02
Ano_ref Ano de referência da DMA 04
Mês_ref Mês de referência da DMA 02
Num_insc Número de inscrição estadual 08
Val_out_motivos Valor do crédito gerado no mês de outros motivos 12
Val_cred_out_icms_normal Valor do crédito utilizado no mês para pagamento do ICMS normal 12
Val_cred_out_importacao Valor do crédito utilizado no mês na importação de mercadorias do exterior, em virtude de diferimento, isenção, redução de base de cálculo e outros motivos 12
Val_cred_out_denuncia Valor do crédito utilizado no mês decorrente de denúncia espontânea, em virtude de diferimento, isenção, redução de base de cálculo e outros Motivos 12
Val_cred_out_autuacao Valor do crédito utilizado no mês decorrente de autuação fiscal em virtude de diferimento, isenção, redução de base de cálculo e outros Motivos 12
Val_cred_out_transferido Valor do crédito utilizado no mês transferido, em virtude de diferimento, isenção, redução de base de cálculo e outros motivos 12
TIPO 21
Denominação do Campo Conteúdo Tamanho
Tip_reg Tipo do registro=21 02
Ano_ref Ano de referência da DMA 04
Mês_ref Mês de referência da DMA 02
Num_insc Número de inscrição estadual 08
Num_CRC_contab_DMA Número do CRC do contabilista responsável pela DMA 07
Sig_unid_federac Unidade da Federação do CRC do contabilista 02
Nom_Contabilista_DMA Nome do contabilista responsável pela DMA 35
Tip_logradouro Tipo de logradouro do endereço do contabilista 03
Des_end_contab_DMA Descrição do logradouro 30
Sig_unid_federac_endereco Unidade da Federação do endereço 02
Cod_Branco21 Espaços brancos 05
TIPO 22
Denominação do Campo Conteúdo Tamanho
Tip_reg Tipo do registro=22 02
Ano_ref Ano de referência da DMA 04
Mês_ref Mês de referência da DMA 02
Num_insc Número de inscrição estadual 08
Des_bairro_contab Bairro do logradouro 16
Des_num_lograd_contab Número do logradouro 09
Num_telefone_contab Número do telefone do contabilista 16
Num_cep_contab Número de CEP do contabilista 08
Cod_município Código do Município do contabilista 05
Des_município Descrição do Município do contabilista - Outro Estado 30
Cod_Branco22 Espaços brancos 01
TIPO 30
Denominação do Campo Conteúdo Tamanho
Tip_reg Tipo do registro=30 02
Ano_ref Ano de referência da DMA 04
Mês_ref Mês de referência da DMA 02
Num_insc Número de inscrição estadual 08
Sts_ent_sai Status de entrada/saída Entrada =E 01
Cod_municipio Código do Município 05
Val_basecalc_anexo Valor do ICMS - Valores Fiscais - Base de cálculo 12
Val_isenta_anexo Valor do ICMS - Valores Fiscais - Isentas ou Não Tributadas 12
Val_outras_anexo Valor do ICMS - Valores Fiscais - Isentas ou Não Tributadas 12
Cod_Branco30 Espaços brancos 42
TIPO 31
Denominação do Campo Conteúdo Tamanho
Tip_reg Tipo do registro=31 02
Ano_ref Ano de referência da DMA 04
Mês_ref Mês de referência da DMA 02
Num_insc Número de inscrição estadual 08
Sts_ent_sai Status de entrada/saída Saída = S 01
Cod_municipio Código do Município 05
Val_basecalc_anexo Valor do ICMS - Valores Fiscais - Base de cálculo 12
Val_isenta_anexo Valor do ICMS - Valores Fiscais - Isentas ou Não Tributadas 12
Val_outras_anexo Valor do ICMS - Valores Fiscais - Isentas ou Não Tributadas 12
Cod_Branco31 Espaços brancos 42
TIPO 99
Denominação do Campo Conteúdo Tamanho
Tip_reg Tipo do registro=99 2
Qtd_DMA Quantidade de DMA existente no arquivo, ou seja, de registro tipo 01 5
Cod_Branco00 Espaços brancos 93

ANEXO 81 CÉDULA SUPLEMENTAR DA DECLARAÇÃO E APURAÇÃO MENSAL DO ICMS CONTRIBUINTE COM INSCRIÇÃO ÚNICA (CS-DMA) a que se refere o art. 333, § 1º, II (Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 7.244, de 03.03.1998, DOE BA de 04.03.1998)

1ª OPÇÃO DE ENTREGA:

Digitação dos dados, pelo contribuinte, gerando as informações em meio magnético, imprimindo-se afinal o recibo de entrega em 2 vias, com base em programa a ser fornecido pela Secretaria da Fazenda, nos termos do § 9º do art. 333.

2ª OPÇÃO DE ENTREGA:

Tratando-se de usuário de sistema eletrônico de processamento de dados autorizado pelo fisco para emissão de documentos ou escrituração de livros fiscais, poderá fazer uso das especificações técnicas constantes no Anexo 80, para geração das informações em meio magnético, imprimindo-se afinal o recibo de entrega em 2 vias, com base em programa a ser fornecido pela Secretaria da Fazenda, nos termos do § 9º art. 333.

ANEXO 82 - DECLARAÇÃO DO MOVIMENTO ECONÔMICO DE MICROEMPRESA (DME) a que se refere o art. 335

(VERSO)

OBSERVAÇÕES

A DME Será preenchida com os valores dos recursos auferido e das aplicações realizadas pelo declarante durante o período de referência (quadro 06), que corresponderá ao período de funcionamento informado no anverso do formulário, devendo ser entregue pelo contribuinte na condição de MICROEMPRESA no CICMS, à repartição fazendária de seu domicílio fiscal, nos prazos estabelecidos pela Secretaria da Fazenda.

A DME será entregue, ainda junto com o pedido de baixa do estabelecimento ou na hipótese de solicitação de desenquadramento da condição de MICROEMPREA.

A legislação fiscal prevê aplicação de multa ao contribuinte que entregar a DME fora do prazo ou que simplesmente omitir a sua entrega.

A DME será preenchida em 3 (três) vias, por decalque ou à máquina ou com caneta esferográfica, em letra de imprensa, sem rasuras, emendas ou borrões e desprezando-se os centavos.

A linha "2" do quadro 09, será preenchida com o valor total dos recursos auferidos com prestações de serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicação, e a linha "7" com o valor total das aplicações realizadas com aquisições de serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicação, para prestação de serviços da mesma natureza.

O funcionário que receber a DME verificará se todos os quadros do formulário estão devidamente preenchidos, conferirá os somatórios correspondentes aos recursos e às aplicações, devendo finalmente, carimbar e visar o quadro 02 em todas as 3 (três) vias do documento que terão a seguinte destinação:

1ª Via será encaminhada para processamento,

2ª Via será encaminhada à Prefeitura do município onde o estabelecimento informante esta situado,

3ª Via será devolvida ao contribuinte, valendo como recibo de sua entrega.

ANEXO 82 - -A DECLARAÇÃO DO MOVIMENTO ECONÔMICO DE MICROEMPRESA (DME) (EM MEIO MAGNÉTICO) a que se refere o art. 335 (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 7.244, de 03.03.1998, DOE BA de 04.03.1998)

1ª OPÇÃO DE ENTREGA:

Digitação dos dados, pelo contribuinte, gerando as informações em meio magnético, imprimindo-se afinal o recibo de entrega em 3 vias, com base em programa a ser fornecido pela Secretaria da Fazenda, nos termos do § 5º do art. 335.

2ª OPÇÃO DE ENTREGA:

Tratando-se de usuário de sistema eletrônico de processamento de dados autorizado pelo fisco para emissão de documentos ou escrituração de livros fiscais, poderá fazer uso das especificações técnicas a seguir, para geração das informações em meio magnético, imprimindo-se afinal o recibo de entrega em 3 vias, com base em programa a ser fornecido pela Secretaria da Fazenda, nos termos do § 5º art. 335.

1 - Especificações Técnicas do DME via meio magnético:

Tamanho do registro: 118

Formato do arquivo: TXT

Estrutura do arquivo:

* Tipo 00 - Registro-mestre do arquivo

Contém dados genéricos e dados do responsável. Só deve conter um único registro desse tipo no arquivo, e deve ser o primeiro registro.

* Tipo 01 - Registro da DME

Contém dados do estabelecimento, valor do estoque inicial, final e valor do ICMS recolhido, podendo conter vários registros desse tipo, sendo um para cada DME contida no arquivo.

* Tipo 02 - Registro da DME

Contém dados do valor de recursos e aplicações, podendo conter vários registros desse tipo, sendo um para cada DME contida no arquivo.

* Tipo 99 - Registro-mestre do final de arquivo

Contém dados genéricos e dados do responsável. Só deve conter um único registro desse tipo no arquivo, e deve ser o último registro.

Descrição dos Tipos de Registro:
TIPO 00
Denominação do Campo Conteúdo Tamanho
Tip_reg Tipo do Registro=00 2
Doc_ent Documento entregue = DME 5
Meio_mag Meio magnético = D (Disquete do sistema)
O (disquete gerado por outro sistema)
1
CPF_resp Número do CPF do responsável 11
Nom_resp Nome do responsável 35
Num_telefone_resp Número do telefone do responsável 16
Cod_branco00 Espaços brancos 30
TIPO 01
Denominação do Campo Conteúdo Tamanho
Tip_reg Tipo do Registro=01 02
Ano_ref Ano de Referência do DME 04
Num_insc Número de inscrição estadual 08
Sts_ret Se DME retificadora = S
Se DME não retificadora=N
01
Sts_bai Se DME motivo de baixa=S
Se DME não motivo de baixa=N
01
Nom_raz_soc Firma ou Razão Social 50
Cod_municipio Código de Município 05
Cod_infaz Código da Inspetoria 02
Dat_enc_balanco Data do encerramento do balanço 08
Val_estoque_inicial Valor Estoque Inicial 12
Val_estoque_final Valor Estoque Final 12
Val_icms_recolhido Valor ICMS Recolhido 12
Brancos Brancos 03
TIPO 02
Denominação do Campo Conteúdo Tamanho
Tip_reg Tipo do Registro=02 02
Ano_ref Ano de Referência do DME 04
Num_insc Número de inscrição estadual 08
Val_rec_vendas Valor Recursos de Vendas de Mercadorias 12
Val_rec_prest_serv Valor Recursos Prestações de Serviços 12
Val_rec_outras_rec Valor Recursos de Outras Receitas 12
Val_aplic_compras do Próprio Estado Valor Aplicações de Compras de Mercadorias 12
Val_aplic_compras_out de outros Estados Valor Aplicações de Compras de Mercadorias 12
Val_aplic_compras_ext do Exterior Valor Aplicações de Compras de Mercadorias 12
Val_aplic_aquisicoes Valor Aplicações de Aquisições de Serviços 12
Val_aplic_outras_desp Valor Aplicações de Outras Despesas 12
TIPO 99
Denominação do Campo Conteúdo Tamanho
Tip_reg Tipo do Registro=99 2
Qtd_dme Quantidade de DME existente no arquivo, ou seja de registro tipo 01 5
Cod_branco99 Espaços brancos 103

ANEXO 82 - -B CÉDULA SUPLEMENTAR DA DECLARAÇÃO DO MOVIMENTO ECONÔMICO DE MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE (CS-DME) (a que se refere o art. 332) (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 7.759, de 23.02.2000, DOE BA de 24.02.2000)

Especificações Técnicas do DME via meio magnético:

Tamanho do registro: 120

Formato do arquivo: TXT

Nome do arquivo: ADME.TXT

Estrutura do arquivo:

- Tipo 00 - Registro mestre do arquivo

- Contém dados genéricos e dados do responsável.

- arquivo ADME.TXT só deve conter um único registro desse tipo no arquivo

- Deve ser o primeiro registro do arquivo.

- Tipo 01 - Registro do DME

- Contém dados do estabelecimento, valor do estoque inicial, final e valor do icms recolhido

- Deve ser o primeiro registro de cada DME

- Registro obrigatório, ou seja, cada DME deve ter um registro tipo 01.

- O arquivo ADME.TXT pode conter vários registros desse tipo sendo um para cada DME.

- Tipo 02 - Registro do DME (Recursos)

- Contém dados do valor de Recursos.

- Deve ser o segundo registro de cada DME

- Registro obrigatório, ou seja, cada DME deve ter um registro tipo 02, mesmo que não haja valores para os campos desse registro.

- O arquivo ADME.TXT pode conter vários registros desse tipo sendo um para cada DME.

- Tipo 03 - Registro do DME (Aplicações)

Contém dados do valor de aplicações, podendo conter vários registros desse tipo sendo um para cada DME contida no arquivo.

- Contém dados do valor de Aplicações.

- Deve ser o segundo registro de cada DME

- Registro não obrigatório, ou seja, este registro só deve ser informado caso haja valores para seus campos.

- O arquivo ADME.TXT pode conter vários registros desse tipo sendo um para cada DME.

- Tipo 30 - Registro de CS-DME Entradas

- Contém dados do anexo de entrada da DME

- Deve ser apresentado caso a empresa se enquadre em pelo menos um dos seguintes casos: a empresa possuiu código de atividade referente a transporte, se teve Regime Especial de Escrituração Centralizada, ou se mudou de município, durante o período de vigência do documento. Caso contrário, não deve constar no documento da DME.

- No caso de sua apresentação, a DME pode conter vários registros desse tipo, sendo um para cada município que movimentação de valores.

- No caso de sua apresentação, o último registro desse tipo de linha da DME deve conter a totalização dos valores informados para cada município. Neste caso, código do município deve ser "99994".

- Tipo 31- Registro de CS-DME Saídas

- Contém dados do anexo de saída da DME.

- Deve ser apresentado caso a empresa se enquadre em pelo menos um dos seguintes casos: a empresa possuiu código de atividade referente a transporte, se teve Regime Especial de Escrituração Centralizada, ou se mudou de município, durante o período de vigência do documento. Caso contrário, não deve constar no documento da DME.

- No caso de sua apresentação, a DME pode conter vários registros desse tipo, sendo um para cada município que movimentação de valores.

- No caso de sua apresentação, o último registro desse tipo de linha da DME deve conter a totalização dos valores informados para cada município. Neste caso, código do município deve ser "99994".

- Tipo 99 - Registro mestre do final de arquivo

- Contém a quantidade de DME existentes no arquivo.

- O arquivo ADME.TXT só deve conter um único registro desse tipo no arquivo.

- Deve ser o último registro do arquivo.

Obs:

- Os centavos devem ser informados.

- Todos os valores não devem conter pontos ou vírgulas, com espaços em branco (ou zeros) à esquerda.

Ex.: Para o valor R$ 35,32 (trinta e cinco reais e trinta e dois centavos), informe: 000000003532 ou 3532 (com espaços em branco à esquerda)

Descrição dos tipos de registros:

TIPO 00

(Registro obrigatório: sempre deve ser informado como a primeira linha do arquivo)

Informação Posição inicial Quant. Caracteres Observação
Tipo do registro 1 2 Informar: 00 (zero e zero)
Identificação do arquivo 3 5 Informar: DME
Informação padrão fixa 8 1 Informar: O (letra O)
CPF do responsável pela declaração 9 11 Informar inclusive os zeros à esquerda.
Nome do responsável pela declaração 20 35  
Telefone para contato 55 16 Usar o seguinte formato:
·os quatro primeiros caracteres para o DDD;
·os quatro caracteres seguintes para o prefixo;
·os quatro seguintes para o complemento do número do telefone
·Os quatro últimos para ramal.
Obs: se o DDD ou o prefixo não utilizarem Quatro dígitos, deixar o primeiro deles em branco. Se não houver ramal, deixar espaços em branco
Ano do layout do arquivo 71 4 Informar: 2000

TIPO 01

(Registro obrigatório: sempre deve ser informado)

Informação Posição inicial Quant. Caracteres Observação
Tipo do registro 1 2 Informar: 01 (zero e um)
Ano de referência das informações 3 4 Informar ano com 4 dígitos (Ex: 1999)
Inscrição Estadual da empresa 7 8 Informar inclusive os zeros à esquerda.
Informação se a declaração é uma retificação de outra declaração já prestada 15 1 Informar: S se for uma retificação ou N se não for
Informação se a declaração é por motivo de baixa da empresa 16 1 Informar: S se for uma DME de baixa da empresa ou N se não for
Razão Social da empresa 17 50  
Código do Município 67 5 Informar o código conforme tabela de Municípios do Estado da Bahia
Código da Inspetoria 72 02 Informar o código da Inspetoria a que a empresa está subordinada.
Data de encerramento do Balanço 74 08 Informar a data sem as barras de separação e com 4 dígitos no ano (ddmmaaaa).
Ex: 31121999
Informação se a declaração é por motivo de mudança de condição da empresa 82 1 Informar: S se for uma DME para Mudança de Condição, ou N se não for
Valor Estoque Inicial 83 12 Dois últimos dígitos referem-se a centavos.
Não colocar vírgula ou ponto.
Valor Estoque Final 95 12 Dois últimos dígitos referem-se a centavos.
Não colocar vírgula ou ponto.
Valor ICMS Recolhido 107 12 Dois últimos dígitos referem-se a centavos.
Não colocar vírgula ou ponto.
Informação se a empresa possuiu código de atividade referente a transporte, se tem Regime Especial de Escrituração Centralizada, ou se mudou de município durante o período de vigência 119 1 Informar: S se a empresa se enquadrar em pelo menos uma das situações ou N se não se enquadrar em nenhuma delas.

TIPO 02

(Registro obrigatório: deve ser apresentado mesmo que sem valores)

Informação Posição inicial Quant. Caracteres Observação
Tipo do registro 1 2 Informar: 02 (zero e dois)
Ano de referência das informações 3 4 Informar o mesmo ano informado no tipo 01
Inscrição Estadual da empresa 7 8 Informar inclusive os zeros à esquerda.
Valor Recursos de Vendas de Mercadorias 15 12 Dois últimos dígitos referem-se a centavos.
Não colocar vírgula ou ponto.
Valor Recursos de Transferências de Mercadorias do Próprio Estado 27 12 Dois últimos dígitos referem-se a centavos.
Não colocar vírgula ou ponto.
Valor Recursos Prestações de Serviços 39 12 Dois últimos dígitos referem-se a centavos.
Não colocar vírgula ou ponto.
Valor Recursos de Outras Receitas 51 12 Dois últimos dígitos referem-se a centavos.
Não colocar vírgula ou ponto.
Valor Recursos de Transferências de Mercadorias de Outras Unidades da Federação 63 12 Dois últimos dígitos referem-se a centavos.
Não colocar vírgula ou ponto.

TIPO 03

(Registro não obrigatório: só apresentar se houver valores a declarar)

Informação Posição inicial Quant. Caracteres Observação
Tipo do registro 1 2 Informar: 03 (zero e três)
Ano de referência das informações 3 4 Informar o mesmo ano informado no tipo 01
Inscrição Estadual da empresa 7 8 Informar inclusive os zeros à esquerda.
Valor Aplicações de Compras de Mercadorias do Próprio Estado 15 12 Dois últimos dígitos referem-se a centavos.
Não colocar vírgula ou ponto.
Valor Aplicações de Transferências de Mercadorias do Próprio Estado 27 12 Dois últimos dígitos referem-se a centavos.
Não colocar vírgula ou ponto.
Valor Aplicações de Compras de Mercadorias de Outras Unidades da Federação 39 12 Dois últimos dígitos referem-se a centavos.
Não colocar vírgula ou ponto.
Valor Aplicações de Transferências de Mercadorias Outras Unidades da Federação 51 12 Dois últimos dígitos referem-se a centavos.
Não colocar vírgula ou ponto.
Valor Aplicações de Compras de Mercadorias do Exterior 63 12 Dois últimos dígitos referem-se a centavos.
Não colocar vírgula ou ponto.
Valor Aplicações de Aquisições de Serviços 75 12 Dois últimos dígitos referem-se a centavos.
Não colocar vírgula ou ponto.
Valor Aplicações de Outras Despesas 87 12 Dois últimos dígitos referem-se a centavos.
Não colocar vírgula ou ponto.

TIPO 30

(Só apresentar quando a empresa se enquadrar em uma das seguintes situações: a empresa possuiu código de atividade referente a transporte, se teve Regime Especial de Escrituração Centralizada, ou se mudou de município, durante o período de vigência do documento. Caso contrário, não apresentar)

Informação Posição inicial Quant. Caracteres Observação
Tipo do registro 1 2 Informar: 30 (três e zero)
Ano de referência das informações 3 4 Informar o mesmo ano informado no tipo 01
Inscrição Estadual da empresa 7 8 Informar inclusive os zeros à esquerda.
Status de entrada/saída 15 1 Informe 'E', para se referir a entradas
Código de Município 16 5 Informar o código conforme tabela de Municípios do Estado da Bahia
Valor referente a entradas do município 21 12 Dois últimos dígitos referem-se a centavos.
Não colocar vírgula ou ponto.

TIPO 31

(Só apresentar quando a empresa se enquadrar em uma das seguintes situações: a empresa possuiu código de atividade referente a transporte, se teve Regime Especial de Escrituração Centralizada, ou se mudou de município, durante o período de vigência do documento. Caso contrário, não apresentar)

Informação Posição inicial Quant. Caracteres Observação
Tipo do registro 1 2 Informar: 31 (três e um)
Ano de referência das informações 3 4 Informar o mesmo ano informado no tipo 01
Inscrição Estadual da empresa 7 8 Informar inclusive os zeros à esquerda.
Status de entrada/saída 15 1 Informe 'S', para se referir a saídas
Código de Município 16 5 Informar o código conforme tabela de Municípios do Estado da Bahia
Valor referente a saídas do município 21 12 Dois últimos dígitos referem-se a centavos. Não colocar vírgula ou ponto.

TIPO 99

Informação Posição inicial Quant. Caracteres Observação
Tipo do registro 1 2 Informar: 99 (nove e nove)
Quantidade de DME existente no arquivo 3 5 Quantidade de DME existente no arquivo ou seja de registros tipo 01"

ANEXO 83 - DECLARAÇÃO DA MOVIMENTAÇÃO DE PRODUTOS COM ICMS DIFERIDO (DMD) (EM MEIO MAGNÉTICO) a que se refere o art. 350 (Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 7.244, de 03.03.1998, DOE BA de 04.03.1998)

MANUAL DE ORIENTAÇÃO PARA O PREENCHIMENTO DA DMD

EM MEIO MAGNÉTICO:

1 - A DMD deverá ser informada por produto, em moeda nacional, considerando-se os centavos e corresponderá aos valores acumulados no período.

2 - A DMD será recepcionada exclusivamente em meio magnético e será preenchida na forma que se segue:

INSCRIÇÃO ESTADUAL:

- preencher com o número da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Bahia.

PERÍODO DE REFERÊNCIA:

- preencher com o mês e o ano a que se referem as informações declaradas.

IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE:

Firma ou Razão Social:

- preencher com o nome da firma ou razão social constante do cartão de inscrição.

CGC:

- preencher com o número da inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda.

ENDEREÇO DO ESTABELECIMENTO:

Município - preencher com os dados conforme constam do Cartão de Inscrição.

DEREF/INFAZ:

- preencher com o código da DEREF/INFAZ, de acordo com o constante no Cartão de Inscrição.

DADOS DA HABILITAÇÃO:

Número da Habilitação

- preencher com o numero da habilitação para operar no regime de deferimento.

Produto

Código do produto - preencher com o código correspondente ao produto diferido, em conformidade com a Tabela de Código de Produtos Diferidos (informada no sistema).

RETIFICADORA/MOTIVO DE BAIXA:

- Assinalar com SIM ou NÃO, em se tratando de DMD retificadora e/ou DMD decorrente de processo de Pedido de Baixa.

ENTRADAS:

Município de origem

- preencher informando o nome do município de origem para as operações de entradas, o código correspondente ao município, quantidade e valor comercial do produto.

SAÍDAS:

Município de Destino

- preencher informando o nome do município de destino para as operações de saídas, o código correspondente ao município, quantidade e valor comercial do produto.

DECLARO SOB AS PENAS DA LEI (no recibo de entrega)

- informar o CPF e nome do declarante, o dia, mês e ano do preenchimento da DMD e assinar.

ANEXO 84 - DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO ESTADUAL (DAE) VERSO TABELA DE CLASSIFICAÇÃO E CODIFICAÇÃO DE RECEITA (Redação dada pelo Decreto nº 9.513, de 10.08.2005, DOE BA de 11.08.2005)

1 - ICMS CONTRIBUINTES INSCRITOS
CÓD ESPECIFICAÇÃO CAMPOS OBRIGATÓRIOS
0636 ICMS Minerais - Prim Oper - Contr Inscr 2, 3 (Inscr Est), 4, 7, 8, 9 e 11
0741 ICMS Regime Normal - Energia Elétrica 2, 3 (Inscr Est), 4, 7, 8, 9 e 11
0759 ICMS Regime Normal - Comércio 2, 3 (Inscr Est), 4, 7, 8, 9 e 11
0767 ICMS Regime Normal - Comunicações 2, 3 (Inscr Est), 4, 7, 8, 9 e 11
0775 ICMS Regime Normal - Transportes 2, 3 (Inscr Est), 4, 7, 8, 9 e 11
0783 ICMS Regime Normal - Combustíveis 2, 3 (Inscr Est), 4, 7, 8, 9 e 11
0791 ICMS Complem. Alíq-Uso/Cons At. Fixo 2, 3 (Inscr Est), 4, 7, 8, 9 e 11
0806 ICMS Regime Normal - Indústria 2, 3 (Inscr Est), 4, 7, 8, 9 e 11
0830 ICMS Regime Simplificado de Apuração 2, 3 (Inscr Est), 4, 7, 8, 9 e 11
0903 ICMS Importação - Contrib Inscrito 2, 3 (Inscr Est), 5 (DI/DSI), 7, 8, 9 e 11
0953 ICMS Exportação - Contribuinte Inscrito 2, 3 (Inscr Est), 4, 7, 8, 9 e 11
1006 ICMS Contribuinte Substituto do Estado 2, 3 (Inscr Est), 4, 7, 8, 9 e 11
1064 ICMS Intimação - Contribuinte Inscrito 2, 3 (Inscr Est), 5 (Intimação), 7, 8, 9, 10 e 11
1072 (*) ICMS Antecipação Tributária Posto Fiscal 2, 3 (Inscr Est), 5 (Termo Depósito), 7, 8, 9 e 11
1103 ICMS Protocolo de Substituição Tributária 2, 3 (Inscr Est), 4, 7, 8, 9 e 11
1145 ICMS Ant. Tribut. Prod. Anexo 88 RICMS 2, 3 (Inscr Est), 4, 7, 8, 9 e 11
1161 ICMS Regime Normal - Agropecuária 2, 3 (Inscr Est), 4, 7, 8, 9 e 11
1179 ICMS Operação Eventual - Contr Inscr 2, 3 (Inscr Est), 7, 8, 9 e 11
1187 ICMS GNRE Subst. Tributária-Contr Inscr 2, 3 (Inscr Est), 4, 7, 8, 9 e 11
1307 ICMS Produtor Rural Inscr-Pessoa Física 2, 3 (Inscr Est), 7, 8, 9 e 11
1404 ICMS Incentivos Fiscais 2, 3 (Inscr Est), 4, 7, 8, 9 e 11
1551 ICMS Restituição Incentivos Fiscais Contr. 2, 3 (Inscr Est), 7, 8, 9 e 11
1632 ICMS Substit. Tributária-Transportes 2, 3 (Inscr Est), 4, 7, 8, 9 e 11
1705 ICMS Auto de Infração-Contr Inscrito 2, 3 (Inscr Est), 5 (A.I.), 7, 8, 9, 10 e 11
1828 ICMS Microempresa/SimBahia-Inscrito 2, 3 (Inscr Est), 4, 7, 8, 9, e 11
1844 ICMS Emp. Pequeno Porte/SimBahia-Inscr 2, 3 (Inscr Est), 4, 7, 8, 9, 11, 12, 13, 14 e 15
1852 ICMS Parcelamento de Débito - Inscr 2, 3 (Inscr Est), 4, 5 (Parcelam), 7, 8, 9, 10 e 11
1925 ICMS Recolh. Inicial Parcel. Débito - Inscr 2, 3 (Inscr Est), 5 (Parcelam), 7, 8, 9, 10 e 11
1933 ICMS Denúncia Espontânea - Inscr 2, 3 (Inscr Est), 5 (D.Esp.), 7, 8, 9 e 11
1959 ICMS Regime de Diferimento 2, 3 (Inscr Est), 4, 7, 8, 9 e 11
2036 ICMS Adicional Fundo de Pobreza - Insc 2, 3 (Inscr Est), 4, 7, 8, 9 e 11
2060 ICMS Auto Infração - Adic. Fundo Pobreza 2, 3 (Inscr Est), 5 (A.I.), 7, 8, 9, 10 e 11
2094 (*) Contribuição ao FIES 2, 3 (Inscr Est), 4, 7, 8, 9 e 11
2133 ICMS Subst. Tributária-Adic.Fundo Pobreza 2, 3 (Inscr Est), 4, 7, 8, 9 e 11
2141 ICMS Ant.Trib.Prod. Anexo 88-A.F.Pobreza 2, 3 (Inscr Est), 4, 7, 8, 9 e 11
2167 (*) ICMS Programa Desenvolve 2, 3 (Inscr Est), 4, 7, 8, 9 e 11
2175 ICMS Antecipação Parcial 2, 3 (Inscr Est), 4, 7, 8, 9 e 11
2183 ICMS Antecipação de descredenciado 2, 3 (Inscr Est), 4, 7, 8, 9 e 11
2191 ICMS Ant. beb. alcoolica, exc. cerv./chopp 2, 3 (Inscr Est), 4, 7, 8, 9 e 11
2280 ICMS Ant. alcool hidratado 2, 3 (Inscr Est), 4, 7, 8, 9 e 11
2612(*) Contribuição ao FCBA 2, 3 (Inscr Est), 4, 7, 8, 9 e 11
5458 Multas p/ Infr. Legislação ICMS-Inscr 2, 3 (Inscr Est), 5 (A.I.), 7, 8 e 11
6307 Dív Ativa ICMS-Cobr Amig Int-Inscr 2, 3 (Inscr Est), 5 (A.I./D.Esp), 7, 8, 9, 10 e 11
6315 Dív Ativa ICMS-Cobr Judic Int-Inscr 2, 3 (Inscr Est), 5 (A.I./D.Esp), 7, 8, 9, 10 e 11
6323 Dív Ativa ICMS-Cobr Amig Inic/Parc-Inscr 2, 3 (Inscr Est), 5 (Parcelam), 7, 8, 9, 10 e 11
6349 Dív Ativa ICMS-Cobr Judic Inic/Parc-Inscr 2, 3 (Inscr Est), 5 (Parcelam), 7, 8, 9, 10 e 11
6454 Dív Ativa ICMS-Cobr Amig Parcel-Inscr 2, 3 (Inscr Est), 4, 5 (Parcelam), 7, 8, 9, 10 e 11l
6462 Dív Ativa ICMS-Cobr Judic Parcel-Inscr 2, 3 (Inscr Est), 4, 5 (Parcelam), 7, 8, 9, 10 e 11
2 - ICMS CONTRIBUINTES NÃO INSCRITOS
CÓD ESPECIFICAÇÃO CAMPOS OBRIGATÓRIOS
0898 ICMS Importação - Contrib Não Inscr 2, 3 (CNPJ ou CPF),5 (DI/DSI), 6, 7, 8, 9 e 11
1218 ICMS GNRE Subst. Tributária-Não Inscr 2, 3 (CNPJ ou CPF), 4, 6, 7, 8, 9 e 11
1226 ICMS Intimação - Contribuinte Não Inscr 2, 3 (CNPJ ou CPF),5(Intimação),6,7,8,9,10 e 11
1292 ICMS Bovino - Contribuinte Não Inscr 2, 3 (CNPJ ou CPF), 6, 7, 8, 9 e 11
1315 ICMS Feijão - Contribuinte Não Inscr 2, 3 (CNPJ ou CPF), 6, 7, 8, 9 e 11
1323 ICMS Mamona - Contrib Não Inscrito 2, 3 (CNPJ ou CPF), 6, 7, 8, 9 e 11
1331 ICMS Milho - Contribuinte Não Inscr 2, 3 (CNPJ ou CPF), 6, 7, 8, 9 e 11
1349 ICMS Madeira - Contribuinte Não Inscr 2, 3 (CNPJ ou CPF), 6, 7, 8, 9 e 11
1365 ICMS Borracha - Contribuinte Não Inscr 2, 3 (CNPJ ou CPF), 6, 7, 8, 9 e 11
1373 ICMS Café - Contribuinte Não Inscrito 2, 3 (CNPJ ou CPF), 6, 7, 8, 9 e 11
1381 ICMS Couros e Peles-Contr Não Inscr 2, 3 (CNPJ ou CPF), 6, 7, 8, 9 e 11
1399 ICMS Algodão - Contribuinte Não Inscr 2, 3 (CNPJ ou CPF), 6, 7, 8, 9 e 11
1412 ICMS Cebola - Contribuinte Não Inscr 2, 3 (CNPJ ou CPF), 6, 7, 8, 9 e 11
1420 ICMS Arroz em Casca-Contr Não Inscr 2, 3 (CNPJ ou CPF), 6, 7, 8, 9 e 11
1438 ICMS Cacau - Contrib Não Inscrito 2, 3 (CNPJ ou CPF), 6, 7, 8, 9 e 11
1446 ICMS Carvão Vegetal-Contr Não Inscr 2, 3 (CNPJ ou CPF), 6, 7, 8, 9 e 11
1462 ICMS Soja - Contribuinte Não Inscrito 2, 3 (CNPJ ou CPF), 6, 7, 8, 9 e 11
1470 ICMS Alho - Contribuinte Não Inscrito 2, 3 (CNPJ ou CPF), 6, 7, 8, 9 e 11
1488 ICMS Fumo em Folha - Contr Não Inscr 2, 3 (CNPJ ou CPF), 6, 7, 8, 9 e 11
1496 ICMS Sisal - Contribuinte Não Inscrito 2, 3 (CNPJ ou CPF), 6, 7, 8, 9 e 11
1519 ICMS Mandioca - Contr Não Inscrito 2, 3 (CNPJ ou CPF), 6, 7, 8, 9 e 11
1527 ICMS Coco da Bahia - Contr Não Inscr 2, 3 (CNPJ ou CPF), 6, 7, 8, 9 e 11
1535 ICMS Suíno e Caprino - Contr Não Inscr 2, 3 (CNPJ ou CPF), 6, 7, 8, 9 e 11
1543 ICMS Crustáceos e Moluscos - Não Inscr 2, 3 (CNPJ ou CPF), 6, 7, 8, 9 e 11
1569 ICMS Asininos, Equíd e Muares-Não Inscr 2, 3 (CNPJ ou CPF), 6, 7, 8, 9 e 11
1577 ICMS Sorgo - Contribuinte Não Inscrito 2, 3 (CNPJ ou CPF), 6, 7, 8, 9 e 11
1585 ICMS Piaçava - Contribuinte Não Inscrito 2, 3 (CNPJ ou CPF), 6, 7, 8, 9 e 11
1593 ICMS Ativ Não Especificada - Não Inscr 2, 3 (CNPJ ou CPF), 6, 7, 8, 9 e 11
1616 ICMS Transportes - Contrib Não Inscrito 2, 3 (CNPJ ou CPF), 6, 7, 8, 9 e 11
1624 ICMS Minerais-Prim Operação-Não Inscr 2, 3 (CNPJ ou CPF), 6, 7, 8, 9 e 11
1755 ICMS Auto de Infração - Contrib Não Inscr 2, 3 (CNPJ ou CPF), 5 (A.I.), 6, 7, 8, 9, 10 e 11
1802 ICMS Parcelamento de Débito - Não Inscr 2,3(CNPJ ou CPF),4,5(Parcelam),6,7,8,9,10 e 11
1836 ICMS Rec.Inicial Parcel. Débito - Não Inscr 2,3(CNPJ ou CPF),5(Parcelam), 6,7,8, 9, 10 e 11
1860 Dív Ativa ICMS-Cob Amig Int-N Inscr 2,3(CNPJ ou CPF),5(A.I./D.Esp), 6,7,8,9,10 e 11
1878 Dív Ativa ICMS-Cob Judic Int-N Inscr 2,3(CNPJ ou CPF),5(A.I./D.Esp), 6,7,8,9,10 e 11
1886 Dív Ativa ICMS-Cob Ami Inic/Parc-N Insc 2,3(CNPJ ou CPF),5(Parcelam), 6,7,8, 9, 10 e 11
1894 Dív Ativa ICMS-Cob Judi Inic/Parc-N Insc 2,3(CNPJ ou CPF),5(Parcelam), 6,7,8, 9, 10 e 11
1975 Dív Ativa ICMS-Cob Amig Parcel-N Inscr 2,3(CNPJ ou CPF),4,5(Parcelam),6,7,8,9,10 e 11
1983 Dív Ativa ICMS-Cob Judic Parcel-N Inscr 2,3(CNPJ ou CPF),4,5(Parcelam),6,7,8,9,10 e 11
2044 ICMS Adicional Fundo de Pobreza-N Inscr 2,3 (CNPJ ou CPF), 6, 7, 8, 9 e 11
2078 ICMS Auto Infração - Adic. Fundo Pobreza 2,3 (CNPJ ou CPF), 5 (A.I.), 6, 7, 8, 9, 10 e 11
5262 Multas p/ Infr. Legislação ICMS-Não Inscr 2,3 (CNPJ ou CPF), 5 (A.I.), 6, 7, 8 e 11
3 - IPVA
CÓD ESPECIFICAÇÃO CAMPOS OBRIGATÓRIOS
0319 IPVA - Aeronaves 2, 3 (CNPJ ou CPF), 4, 6, 7, 8, 9 e 11
0327 IPVA - Embarcações 2, 3 (CNPJ ou CPF), 4, 6, 7, 8, 9 e 11
0377 IPVA - Auto de Infração 2, 3 (CNPJ ou CPF), 5 (A.I.), 6, 7, 8, 9, 10 e 11
0628 IPVA - Veíc. Novos ou Não Cad DETRAN 2, 3 (CNPJ ou CPF), 4, 5 (Placa), 6, 7, 8, 9 e 11
0644 IPVA - Veículos Cadastrados DETRAN 2, 3 (Controle de IPVA), 5 (Placa), 6, 7, 8, 9 e 11
2086 (*) IPVA - Notificação Fiscal 2, 3 (CNPJ ou CPF), 5 (Notific.), 6, 7, 8, 9, 10 e 11
2125 (*) IPVA - Parcelamento de Débito 2, 3 (CNPJ ou CPF), 4, 5 (Parcel), 6, 7, 8, 9, 10 e 11
5424 Multas por Infração Legislação do IPVA 2, 3 (CNPJ ou CPF), 5 (A.I.), 6, 7, 8, 9, 10 e 11
6080 (*) Dív Ativa IPVA-Cobr Amigável Integral 2, 3 (CNPJ ou CPF), 5 (Notific.), 6, 7, 8, 9, 10 e 11
6098 (*) Dív Ativa IPVA-Cobr Judicial Integral 2, 3 (CNPJ ou CPF), 5 (Notific.), 6, 7, 8, 9, 10 e 11
6218 (*) Dív Ativa IPVA-Cobr Amigável Parcelada 2, 3 (CNPJ ou CPF), 4, 5 (Parcel), 6, 7, 8, 9, 10 e 11
6226 (*) Dív Ativa IPVA-Cobr Judicial Parcelada 2, 3 (CNPJ ou CPF), 4, 5 (Parcel), 6, 7, 8, 9, 10 e 11
4 - OUTRAS RECEITAS
CÓD ESPECIFICAÇÃO CAMPOS OBRIGATÓRIOS
0547 ITD-Imp Transm C. M.,Doações I.V.-Jud 2, 3 (CNPJ ou CPF), 6, 7, 8, 9 e 11
0563 ITD-Imp Transm C. M.,Doaç I.V.-Ext Jud 2, 3 (CNPJ ou CPF), 6, 7, 8, 9 e 11
0597 ITD Auto de Infração 2, 3 (CNPJ ou CPF), 5 (A.I.), 6, 7, 8, 9, 10 e 11
2002 TPP Normal - Secretaria da Saúde 2, 3 (CNPJ ou CPF), 6, 7, 8, 9 e 11
2010 TPP Normal - Secretaria da Agricultura 2, 3 (CNPJ ou CPF), 6, 7, 8, 9 e 11
2028 TPP Normal - Secretaria de Infra-estrutura 2, 3 (CNPJ ou CPF), 6, 7, 8, 9 e 11
2109 TPP Normal - Secretaria Segurança Pública 2, 3 (CNPJ ou CPF),4 , 6, 7, 8, 9 e 11
2117 TPP Normal - DETRAN 2, 3 (CNPJ), 6, 7, 8, 9 e 11
2159 TPP Normal - Demais Sec e Órgãos 2, 3 (CNPJ ou CPF), 6, 7, 8, 9 e 11
2214 TPP Desenv. Florestal - Sec Agricultura 2, 3 (CNPJ ou CPF), 6, 7, 8, 9 e 11
2222 TPP Recolhimento Inicial-Sec Infra-estrutur 2, 3 (CNPJ ou CPF), 5 (Parcel),6,7,8,9,10 e 11
2230 TPP Parcelamento - Sec de Infra-estrutura 2, 3 (CNPJ ou CPF),4, 5 (Parcel), 6,7,8,9,10 e 11
2248 (*) TPP Reposição Florestal - Sec M Ambiente 2, 3 (CNPJ ou CPF), 6, 7, 8, 9 e 11
2256 TPP Auto de Infração-Sec Segur. Pública 2, 3 (CNPJ ou CPF), 5 (A.I.), 6, 7, 8, 9 ,10 e 11
2264 TPP Auto Infração - Sec de Infra-estrutura 2, 3 (CNPJ ou CPF), 6, 7, 8, 9 e 11
2303 TPP Auto Infração - Demais Sec e Órgãos 2, 3 (CNPJ ou CPF), 6, 7, 8, 9 e 11
2311 TPP Parcelamento - Sec Segurança Pública 2, 3 (CNPJ ou CPF),4, 5 (Parcel), 6,7,8,9,10 e 11
2329 TPP Recolhimento Inicial-Sec Seg Pública 2, 3 (CNPJ ou CPF), 5 (Parcel), 6, 7,8, 9, 10 e 11
2345 TPS - Desenv. Florestal - Sec Agricultura 2, 3 (CNPJ ou CPF), 6, 7, 8, 9 e 11
2353 TPS - Secretaria da Fazenda 2, 3 (CNPJ ou CPF), 6, 7, 8, 9 e 11
2361 TPS - Sec Segurança Pública - Vistorias 2, 3 (CNPJ ou CPF), 4, 6, 7, 8, 9 e 11
2379 TPS - Sec Segurança Pública - Policiamento 2, 3 (CNPJ ou CPF), 4, 6, 7, 8, 9 e 11
2387(*) TPS - Secretaria de Segurança Pública 2, 3 (CNPJ ou CPF), 4, 6, 7, 8, 9 e 11
2400 TPS - Secretaria de Segurança Pública 2, 3 (CNPJ ou CPF), 4, 6, 7, 8, 9 e 11
2418 TPS - DETRAN 2, 3 (CNPJ), 6, 7, 8, 9 e 11
2450 TPS - Poder Judiciário 2, 3 (CNPJ ou CPF), 6, 7, 8, 9 e 11
2507 TPS - Sec da Justiça e Direitos Humanos 2, 3 (CNPJ ou CPF), 6, 7, 8, 9 e 11
2523 (*) ITD - Denúncia Espontânea - Inscr 2, 3 (Inscr Est), 5 (D.Esp.), 7, 8, 9 e 11
2531 (*) ITD - Parcelamento de Débito - Inscr 2, 3 (Inscr Est), 4, 5 (Parcelam), 7, 8, 9, 10 e 11
2565 (*) ITD - Denúncia Espontânea - N Inscr 2,3 (CNPJ ou CPF), 5 (D.Esp), 6, 7, 8,9 e 11
2573 (*) ITD - Parcelamento de Débito - N Inscr 2,3(CNPJ ou CPF),4,5(Parcel),6,7,8,9,10 e 11
2515 TPS - Secretaria de Infra-estrutura 2, 3 (CNPJ ou CPF), 6, 7, 8, 9 e 11
2557 TPS - Demais Secretarias e Órgãos 2, 3 (CNPJ ou CPF), 6, 7, 8, 9 e 11
2604 Contribuição de Melhoria 2, 3 (CNPJ ou CPF), 6, 7, 8, 9 e 11
5246 Multas da Rede Bancária 2, 3 (CNPJ), 5 (Notificação), 6, 7, 8 e 11
5408 Multas por Infração à Legislação do ITD 2, 3 (CNPJ ou CPF), 5 (A.I.), 6, 7, 8 e 11
5555 Multas p/Infr Leg Taxas-Sec Seg Pública   2, 3 (CNPJ ou CPF), 6, 7, 8 e 11
5602 Multas p/Infr Leg Taxas-Poder Judiciário 2, 3 (CNPJ ou CPF), 6, 7, 8 e 11
5652 Multas p/Infr Leg Taxas-Sec Justiça D. H. 2, 3 (CNPJ ou CPF), 6, 7, 8 e 11
5709 Multas p/Infr Leg Taxas-Demais Sec e Órg 2, 3 (CNPJ ou CPF), 6, 7, 8 e 11
5759 Multas p/Infr Leg Contribuição Melhoria 2, 3 (CNPJ ou CPF), 6, 7, 8 e 11
5767 Multas p/Infr Leg Taxas-Sec Infra-estrutura 2, 3 (CNPJ ou CPF), 6, 7, 8 e 11
5775 Multas p/Infr Leg Florestal-Sec Agricultura 2, 3 (CNPJ ou CPF),5(A.I.) 6, 7, 8 e 11
5856 Multas por Infrações de Outras Origens 2, 3 (CNPJ ou CPF), 6, 7, 8 e 11
5953 Indenizações da Rede Própria 2, 3 (CPF), 6, 7, 8, 9 e 11
6616 Dívida Ativa de Outros Tributos 2, 3 (CNPJ ou CPF), 5 (A.I.), 6, 7, 8, 10 e 11
6632 Honorários da Dív Ativa Tributária Amig. 2,3(CNPJouCPF),5(A.I./D.Esp/Parcel),6,7,8 e 11
6640 Honorários da Dív Ativa Tributária Judicial 2,3(CNPJouCPF),5(A.I./D.Esp/Parcel),6,7,8 e 11

(*) - Receitas arrecadadas apenas com código de barras.

Obs: Campos 7, 8, 9, 10, 13 e 15 só preencher quando houver valor a declarar.

ANEXO 85 - GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS - GNRE a que se refere o art. 123 ANEXO 86 - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA MERCADORIAS, CONVÊNIOS E PROTOCOLOS a que se refere o art. 370

ITEM MERCADORIA ACORDO ESTADOS SIGNATÁRIOS BASE DE CÁLCULO M.V.A. (atacado/industria)
01 CIGARROS, CIGARRILHAS, CHARUTOS E FUMOS INDUSTRIALIZADOS Convênio ICMS 37/94 TODOS Ver Nota 2 (cigarros) e Nota 1 (demais) 50%
02 CERVEJAS, CHOPES E REFRIGERANTES
BEBIDAS ENERGÉTICAS E ISOTÔNICAS
Ver Nota 4
Ver Nota 10
Ver Nota 15 (Redação dada ao item pelo Decreto nº 10.316, de 11.04.2007, DOE BA de 12.04.2007)
Protocolo ICMS 11/91 AC, AL, AM, AP, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, RR, RS, SC, SE, SP, TO Ver Nota 1 Ver Nota 8
Protocolo. ICMS10/92 AC, AL, AM, AP, BA, CE, MA, PA, PB, PE, PI, RN, RR, SE, TO Ver Nota 1 Ver Nota 9
02-A Bebidas quentes (Item acrescentado pelo Decreto nº 11.806, de 26.10.2009, DOE BA de 27.10.2009, com efeitos a partir de 01.01.2010) Protocolo ICMS 107/09 BA e SP De acordo com a Cláusula terceira e o Anexo Único do Protocolo ICMS 107/09"
03 ÁGUAS MINERAIS E GELO Ver Nota 4 (Água Mineral) (Redação dada ao item pelo Decreto nº 11.167, de 08.08.2008, DOE BA de 09 e 10.08.2008, com efeitos a partir de 01.08.2008) Protocolo. ICMS 11/91 AC, AL, AM, AP, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, RR, RS, SC, SE, SP e TO Ver Nota 1 Ver Nota 8
04 ÁGUA POTÁVEL Ver Nota 4 (Redação dada ao item pelo Decreto nº 11.167, de 08.08.2008, DOE BA de 09 e 10.08.2008, com efeitos a partir de 01.08.2008) Protocolo. ICMS 11/91 AC, AL, AM, AP, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG (exceto gelo), MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, RR, RS, SC, SE, SP e TO Ver Nota 1 Ver Nota 8
05 (Revogada pelo Decreto nº 13.663, de 06.02.2012, DOE BA de 07.02.2012)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "05 FARINHA DE TRIGO Protocolo ICMS nº 13/1997 BA, AC, GO, MG Ver Nota 12 Ver Notas 1 e 3
  (Redação dada à linha pelo Decreto nº 13.165, de 11.08.2011, DOE BA de 12.08.2011, com efeitos a partir de 01.07.2011)"
  "05
  FARINHA DE TRIGO (Redação dada pelo Decreto nº 10.840, de 18.01.2008, DOE BA de 20.01.2008, com efeitos a partir de 01.01.2008)
  Protocolo ICM 22/85             BA, , RJ                                Ver Notas 1 e 3                Ver inciso II do § 2º do art. 506-A do RICMS/BA
  Protocolo ICMS 13/97         BA, AC, GO, MG Ver Nota 12          Ver Notas 1 e 3       120%
05-A FARINHA DE TRIGO,TRIGO EM GRÃO e MISTURA DE FARINHA DE TRIGO Protocolo ICMS 46/00 Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte e Sergipe (Redação dada ao item pelo Decreto nº 10.414, de 03.08.2007, DOE BA de 04 e 05.08.2007, com efeitos a partir de 01.10.2007) Ver o art. 506-B do RICMS
05-B Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, biscoitos, bolachas, bolos, wafers, pães, panetones e outros produtos similares, classificados nas posições 1902.1 e 1905, e macarrão instantâneo classificado na posição 1902.30.00. Protocolo ICMS 50/05 AL, BA, CE, PB, PE, PI, RN e SE (Ver nota 17) a) nas operações com massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, macarrão instantâneo e pães: 20% (vinte por cento);
b) nas operações com demais produtos: 30% (trinta por cento).
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 12.313, de 13.08.2010, DOE BA de 14 e 15.08.2010, com efeitos a partir de 01.08.2010)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "05-B Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, biscoitos, bolachas, bolos, wafers, pães, panetones e outros produtos similares, classificados nas posições 1902.1 e 1905, e macarrão instantâneo classificado na posição 1902.30.00. Protocolo ICMS 50/05 AL, BA, CE, PB, PE, PI, RN e SE (Ver nota 17) a) nas operações com massas alimentícias não cozidas nem recheadas e pães: 20% (vinte por cento); b) nas operações com demais produtos: 30% (trinta por cento). (Redação dada à linha pelo Decreto nº 12.158, de 01.06.2010, DOE BA de 02.06.2010, com efeitos a partir de 01.06.2010)"
  "05-B   Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, biscoitos, bolachas, bolos, wafers, pães, panetones e outros produtos similares, classificados nas posições 1902.1 e 1905, e macarrão instantâneo classificado na posição 1902.30.00 /   Protocolo ICMS 50/05   /   AL, BA, CE, PB, PE, PI, RN e SE (Ver nota 17)   / a) nas operações com massas alimentícias e pães: 20% (vinte por cento); b) nas operações com demais produtos: 30% (trinta por cento). (Redação dada à linha pelo Decreto nº 12.156, de 28.05.2010, DOE BA de 29 e 30.05.2010, com efeitos a partir de 01.06.2010)"
  "05-B Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, biscoitos, bolachas, bolos, wafers, pães, panetones e outros produtos similares, classificados nas posições 1902.1 e 1905   /   Protocolo ICMS 50/05 / AL, BA, CE, PB, PE, PI, RN e SE (Ver nota 17) / a) nas operações com massas alimentícias e pães: 20% (vinte por cento); b) nas operações com demais produtos: 30% (trinta por cento). (Redação dada à linha pelo Decreto nº 10.001, de 09.05.2006, DOE BA de 10.05.2006)"
06 CIMENTO Ver Nota 4 Protocolo. ICM 11/85 AC, AL, AP, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, RR, RS, SC, SE, SP, TO (Redação dada pelo Decreto nº 8.511, de 06.05.2003, DOE BA de 07.05.2003, com efeitos a partir de 01.05.2003) Ver Nota 1 20%
07 Combustíveis e Lubrificantes Derivados ou não de Petróleo, Inclusive Biodiesel
(Ver Nota 4 p/Álcool)
Convênios ICMS 08/07 e 110/07; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 11.310, de 11.11.2008, DOE BA de 12.11.2008) TODOS Ver o art. 512-B do RICMS (ver nota 3 para GLP)
07-A AEHC ou álcool para uso não automotivo, transportado a granel Protocolo ICMS 17/04 (Redação dada ao item pelo Decreto nº 10.066, de 03.08.2006, DOE BA de 04.08.2006, com eeitos a partir de 14.07.2006) AL, BA, CE, MA, PB, PE, PI, RO, RN e SE Ver o art. 515-C
08 AÇÚCAR
Ver Nota 4
Protocolo. ICMS 21/91 BA, ES, MG, MS, MT, PA, RJ, SP Ver nota 11 Ver Notas 1 e 3 Refinado: 10%
Cristal: 15%
Outros: 20%
09 PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA Convênio ICMS 85/93 TODOS (Redação dada ao item pelo Decreto nº 9.068, de 12.04.2004, DOE BA de 13.04.2004) Ver Nota 1 Pneus de automóvel: 42%;
caminhão: 32%
moto: 60%
Protetores, câmaras de ar e outros tipos de pneus: 45%.
Ver nota 8.
9.1         pneus, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida - NCM 40.11:
Interna: 42%
Alíquota 7%: 59,11%
Alíquota 12%: 50,55%
(Subitem acrescentado pelo Decreto nº 13.439, de 18.11.2011, DOE BA de 19.11.2011, com efeitos a partir de 01.12.2011)
9.2         pneus, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira NCM 40.11:
Interna: 32%
Alíquota 7%: 47,90%
Alíquota 12%: 39,95%
(Subitem acrescentado pelo Decreto nº 13.439, de 18.11.2011, DOE BA de 19.11.2011, com efeitos a partir de 01.12.2011)
9.3         pneus para motocicletas NCM 40.11:
Interna: 60%
Alíquota 7%: 79,28%
Alíquota 12%: 69,64%
(Subitem acrescentado pelo Decreto nº 13.439, de 18.11.2011, DOE BA de 19.11.2011, com efeitos a partir de 01.12.2011)
9.4         outros tipos de pneus NCM 40.11:
Interna: 45%
Alíquota 7%: 62,47
Alíquota 12%: 53,73%
(Subitem acrescentado pelo Decreto nº 13.439, de 18.11.2011, DOE BA de 19.11.2011, com efeitos a partir de 01.12.2011)
9.5         protetores, câmaras de ar NCM 4012.90 e 40.13:
Interna: 45%
Alíquota 7%: 62,47
Alíquota 12%: 53,73%
(Subitem acrescentado pelo Decreto nº 13.439, de 18.11.2011, DOE BA de 19.11.2011, com efeitos a partir de 01.12.2011)
10 VACINAS, SOROS E MEDICAMENTOS DE USO NÃO VETERINÁRIO, ABSORVENTES HIGIÊNICOS, FRALDAS, MAMADEIRAS, BICOS, GAZE, ALGODÃO, ATADURA, ESPARADRAPO, PRESERVATIVOS, SERINGAS, ESCOVAS, PASTAS DENTIFRÍCIAS, PROVITAMINAS, VITAMINAS, CONTRACEPTIVOS, AGULHAS PARA SERINGAS E DEMAIS PRODUTOS ESPECIFICADOS NO ITEM 13 DO INCISO II DO ART. 353.
Ver nota 4.
AC, AL, AP, BA, ES, MA, MT, MS, PA, PB, PE, PI, PR, RN, RS, e SC (Redação dada à celula pelo Decreto nº 12.955, de 20.06.2011, DOE BA de 21.06.2011, com efeitos a partir de 01.07.2011)
  Notas:
  1) Assim dispunham as redações anteriores:
  "AC, AL, AP, BA, ES, MA, MT, MS, PA, PR, PB, PE, PI, PR, RS, SC (Redação dada à célula pelo Decreto nº 12.444, de 26.10.2010, DOE BA de 27.10.2010, com efeitos a partir de 01.11.2010)"
  "AC, AL, AP, BA, ES, MA, MT, MS, PA, PB, PE, PI, PR, RS (exceto os produtos constantes dos itens III a VI, X, XI e XIV a XVI do Anexo Único do Conv. 76/94), RO, SC, SE, TO.; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 11.167, de 08.08.2008, DOE BA de 09 e 10.08.2008)"
  2) Ver art. 6º do Decreto nº 11.289, de 30.10.2008, DOE BA de 31.10.2008, que dispõe sobre a aplicação deste item ao estado do Paraná, a partir de 01.01.2009 (Conv. ICMS 123/08).
TODOS, EXCETO:
SP (ATO COTEPE Nº 15/97);
CE (Despacho COTEPE nº14/99);
GO (Despacho COTEPE nº 10/00);
DF (Despacho COTEPE nº 29/00);
AM (ATO COTEPE nº 100/99);
PR (Despacho COTEPE nº 19/03, ver nota 16);
RR (Despacho COTEPE nº 20/03);
MG (Despacho COTEPE nº 05/01);
RJ (Despacho COTEPE nº 08/04);
SC (Despacho 25/05).
Ver a cláusula segunda do Convênio ICMS 76/94 e inciso I do § 2º do art. 61 do RICMS"
10-A Produtos farmacêuticos Protocolo ICMS 99/09) BA e PR Ver cláusula terceira do Prot. ICMS 99/09";
(Item acrescentado pelo Decreto nº 11.806, de 26.10.2009, DOE BA de 27.10.2009)
10-B Produtos farmacêuticos Protocolo ICMS 105/09 BA e SP De acordo com a Cláusula terceira e o Anexo Único do Protocolo ICMS 105/09
(Item acrescentado pelo Decreto nº 11.806, de 26.10.2009, DOE BA de 27.10.2009, com efeitos a partir de 01.01.2010)
11 VEÍCULOS AUTOMOTORES DE 4 RODAS Convênio. ICMS 132/92 TODOS (Redação dada ao item pelo Decreto nº 8.969, de 12.02.2004, DOE BA de 13.02.2004, rep. DOE BA de 01.03.2004) Ver Nota 6 (na falta de tabela: ver Nota 1) Ver Cláusula Terceira do Convênio 132/92
12 VEÍCULOS NOVOS MOTORIZADOS DA POSIÇÃO 8711 DA NCM Convênio ICMS 52/93 TODOS (Redação dada ao item pelo Decreto nº 8.969, de 12.02.2004, DOE BA de 13.02.2004, rep. DOE BA de 01.03.2004) Ver Nota 6 (na falta de tabela: ver Nota 1) Na falta de tabela de preços: 34%
13 TINTAS E VERNIZES Convênio. ICMS 74/94 TODOS Ver Nota 1 35%
I - para os produtos relacionados nos subitens 16.1 a 16.9 do inciso II do art. 353: Alíquota interestadual aplicada 7% 12% MVA 51,27 % 43,14% II - para os produtos relacionados no subitem 16.10 do inciso II do art. 353: Alíquota interestadual aplicada
7% 12% MVA 68,08 % 59,04%
(Redação dada ao item pelo Decreto nº 11.289, de 30.10.2008, DOE BA de 31.10.2008)
14 Disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem Protocolo ICM 19/85 (adesão da BA: Protocolo ICMS 18/97) AC, AL, AM, AP, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, RR, RS, SE, SC, SP e TO Cláusula terceira do Prot. ICM 19/85 Interna: 25%
Alíq. origem 7%: 40,06%
Alíq. origem 12%: 32,53% "
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 11.523, de 06.05.2009, DOE BA de 07.05.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "14 DISCOS E FITAS   Protocolo ICM 19/85 (adesão da BA: Protocolo ICMS 18/97)    AC, AL, AM, AP, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, RR, RS, SE, SP e TO    Ver Nota 1     25%"
15 FILME FOTOGRÁFICO E CINEMATOGRÁFICO E "SLIDES" Protocolo ICM 15/85 (adesão da BA: Protocolo ICMS 14/97) AC, AL, AM, AP, BA, CE, DF, ES, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, RO, RR, SE, SP e TO (Redação dada ao item pelo Decreto nº 8.375, de 22.11.2002, DOE BA de 23 e 24.11.2002, com efeitos a partir de 01.01.2003) Ver Nota 1 40%
16 Lâmina de barbear, aparelho de barbear e isqueiro de bolso a gás, não recarregável Proto. ICM 16/85 (adesão da BA: Prot. ICMS 15/97) AC, AL, AP, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RN, RJ, RS, RO, RR, SC, SE, SP e TO Cláusula terceira do Prot. ICM 16/85 Interna: 30%
Alíq origem 7%: 45,66%
Alíq origem 12%: 37,83%"
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 11.523, de 06.05.2009, DOE BA de 07.05.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "16   APARELHOS DE BARBEAR, LÂMINAS DE BARBEAR E ISQUEIROS       Protocolo ICM 16/85 (adesão da BA: Protocolo ICMS 15/97)        AC, AL, AP, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, RN, RJ, RS, RO, RR, SC, SE, SP e TO"      Ver Nota 1     30%"
17 Lâmpada elétrica (NCM 8539) e eletrônica (NCM 8540), reator ( NCM 8504.10.00) e "starter" (NCM 8536.50) Prot. ICM 17/85 (adesão da BA: Prot. ICMS 16/97) AC, AL, AM, AP, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, RR, RS (exceto Reator - posição 8504.10.00 da NBM/SH), SC, SE, SP e TO Cláusula terceira do Prot. ICM 17/85 Interna: 40%
Alíq origem 7%: 56,87%
Alíq origem 12%: 48,43%"
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 11.523, de 06.05.2009, DOE BA de 07.05.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "17    LÂMPADAS ELÉTRICAS, REATORES E "STARTERS"      Protocolo ICM 17/85 (adesão da BA: Protocolo ICMS 16/97)      AC, AL, AM, AP, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, RJ, RN, RO, RR, RS (exceto Reator - posição 8504.10.00 da NBM/SH), SC, SE, SP e TO;        Ver Nota 1      40%"
18 Pilhas e baterias de pilha, elétricas (NCM 8506), acumuladores elétricos (NCM 8507.30.11 e 8507.80.00) Prot. ICM 18/85 (adesão da BA: Prot. ICMS 17/97) AC, AL, AM, AP, BA, CE, DF, ES, GO, MG, MA, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, RS, RR, SC, SE, SP e TO Cláusula terceira do Prot. ICM 18/85 Interna: 40%
Alíq origem 7%: 56,87%
Alíq origem 12%: 48,43%"
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 11.523, de 06.05.2009, DOE BA de 07.05.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "18    PILHAS E BATERIAS ELÉTRICAS      Protocolo ICM 18/85 (adesão da BA: Protocolo ICMS 17/97)     AC, AL, AM, AP, BA, CE, DF, ES, GO, MG, MA, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, RS, RR, SE, SP e TO       Ver Nota 1     40%"
19 Sorvete - NCM 2105.00; Preparados para Fabricação de Sorvete em Máquina - NCM 1806, 1901 e 2106; Protocolo ICMS 20/05 (adesão da BA: Protocolo ICMS 08/07) AL, AM, AP, BA, ES, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RN, RR, RJ, RS, RO, SC, SE, SP, TO e DF; (exceto preparados para fabricação de sorvete em máquina destinados ao PI ou TO); Ver a cláusula segunda do Protocolo nº 20/2005 Ver a cláusula segunda do Protocolo nº 20/2005";
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 13.165, de 11.08.2011, DOE BA de 12.08.2011, com efeitos a partir de 01.09.2011)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "19         Sorvete - NCM 2105.00; Preparados para Fabricação de Sorvete em Máquina - NCM 1806, 1901 e 2106;         Protocolo ICMS 20/05 (adesão da BA: Protocolo ICMS 08/07)              AL, AM, AP, BA, ES, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RN, RR, RJ, RS, RO, SC, SE, SP, TO e DF; (exceto preparados para fabricação de sorvete em máquina destinados ao PI ou TO);          Ver Nota 2 (na falta de tabela de preços: ver Nota 1)          Na falta da tabela de preços:          Sorvetes: 70%            Preparados para fabricação de sorvete em máquina: 328 %(Redação dada à linha pelo Decreto nº 12.444, de 26.10.2010, DOE BA de 27.10.2010)"
  "19 Sorvete - NCM 2105.00; Preparados para Fabricação de Sorvete em Máquina - NCM 1806, 1901 e 2106;
  Protocolo ICMS 20/05 (adesão da BA: Protocolo ICMS 08/07) AL, AM, ES, MG, MS, PA, PE, PR, RN, RJ, RS, RO, SC, SP e DF. Quanto aos estados de TO e PI não se aplicam às operações com preparados para fabricação de sorvete em máquina.
  Ver Nota 2 (na falta de tabela de preços: ver Nota 1)
  Na falta da tabela de preços:
  Sorvetes: 70%
  Preparados para fabricação de sorvete em máquina: 328 % (Redação dada à linha pelo Decreto nº 12.156, de 28.05.2010, DOE BA de 29 e 30.05.2010, com efeitos a partir de 01.06.2010)"
  "19 Sorvete - NCM 2105.00; Preparados para Fabricação de Sorvete em Máquina - NCM 1806, 1901 e 2106; /   Protocolo ICMS 20/05 (adesão da BA: Protocolo ICMS 08/07) /   AL, AM, AP, BA, ES, MG, MS, MT, PB, PE, PI (exceto preparados para fabricação de sorvete em máquina), PR, RJ, RN, RO, RR, RS, SC, SE, SP, TO e DF /   Ver Nota 2 (na falta de tabela de preços: ver Nota 1) /   Na falta da tabela de preços: Sorvetes: 70% Preparados para fabricação de sorvete em máquina: 328 % (Redação dada ao item pelo Decreto nº 11.167, de 08.08.2008, DOE BA de 09 e 10.08.2008)"
20 Ração para animais domésticos (tipo "pet") Protocolo ICMS 26/04 AC, AL, AM, AP, BA, CE, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, RS, RR, SC, SE, SP, TO e DF; Ver Nota 2 (na falta de tabela de preços: ver Nota 1) Do Sul/Sudeste, exceto do Espírito Santo: 63,59%; Dos Demais Estados e do Espírito Santo: 54,80%;
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 13.165, de 11.08.2011, DOE BA de 12.08.2011, com efeitos a partir de 01.09.2011)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "20         Ração para animais domésticos (tipo "pet")           Protocolo ICMS 26/04             AC, AL, AM, AP, BA, CE, DF, ES, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, RS, RR, SC, SE, SP e TO; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 11.289, de 30.10.2008, DOE BA de 31.10.2008)               Ver Nota 2 (na falta de tabela de preços: ver Nota 1)           Do Sul/Sudeste, exceto do Espírito Santo: 63,59%; Dos Demais Estados e do Espírito Santo: 54,80%;"
21 Aparelhos de telefonia celular e Cartões inteligentes (Smart Cards e SimCard) Convênio ICMS 135/06 AC, AL, AP, BA, CE, ES, GO, MA, MT, MS, MG, PA, PB, PI, PR, RJ, RN, RO, RR, RS, SC, SE, TO e DF (Redação dada à célula pelo Decreto nº 11.656, de 11.08.2009, DOE BA de 12.08.2009, com efeitos a partir de 01.09.2009)
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
  "AC, AL, AP, BA, CE, ES, GO, MA, MT, MS, MG, PA, PB, PI, PR, RJ, RN, RO, RR, RS, SE, TO e DF"
Ver Nota 2 (na falta de tabela de preços: ver Nota 1) Ver art. 61, inciso XIII
22 PEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES Protocolo ICMS 41/08 AL, AP, AM, BA, ES, GO, MA, MT, MG, PA, PR, PI, RJ, RS, SC e SP; Ver caput e § 1º da cláusula 2º do protocolo 41/08 Ver §§ 2º e 3º da cláusula segunda do protocolo 41/08
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 13.165, de 11.08.2011, DOE BA de 12.08.2011)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "22              PEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES               Protocolo ICMS 41/08                AL, AP, AM, BA, ES, GO, MA, MT, MG, PA, PR, PI, RJ, RS, SC e SP              Ver caput e § 1º da cláusula 2º do protocolo 41/08        Ver §§ 2º e 3º da cláusula segunda do protocolo 41/08 (Redação dada à linha pelo Decreto nº 12.831, de 09.05.2011, DOE BA de 10.05.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)"
  "22 PEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES   Protocolo ICMS 41/08   AL, AP, AM, BA, ES, MA, MT, MG, PA, PR, PI, RJ, RS, SC e SP   Ver caput e § 1º da cláusula 2º do protocolo 41/08   Ver §§ 2º e 3º da cláusula segunda do protocolo 41/08 (Redação dada à linha pelo Decreto nº 12.220, de 29.06.2010, DOE BA de 30.06.2010)"
  "22 PEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES    Protocolo ICMS 41/08     AL, AP, AM, BA, MA, MT, MG, PA, PR, PI, RS, SC, SP e DF,       Ver caput e § 1º da cláusula 2º do protocolo 41/08   Ver §§ 2º e 3º da cláusula segunda do protocolo 41/08 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 11.089 de 30.05.2008, DOE BA de 31.05.2008 e 01.06.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)"
22-A PEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES Protocolo ICMS 97/10 AC, AL, AP, BA, GO, MA, MT, PB, PR, PE, PI, RN, RR, SE e TO; Ver caput e § 1º da cláusula segunda do protocolo 97/10 Ver § § 2º e 3º da cláusula segunda do protocolo 97/10.
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 13.165, de 11.08.2011, DOE BA de 12.08.2011, com efeitos a partir de 01.09.2011)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "22-A             PEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES               Protocolo ICMS 97/10                 AC, AL, AP, BA, MA, MT, PB, PR, PE, PI, RN, RR, SC, SE e TO                 Ver caput e § 1º da cláusula segunda do protocolo 97/10            Ver § § 2º e 3º da cláusula segunda do protocolo 97/10. (Redação dada à linea pelo Decreto nº 12.534, de 23.12.2010, DOE BA de 24.12.2010, com efeitos a partir de 01.03.2011)"
  "22-A ... PEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES ... Protocolo ICMS 97/10 ... AC, AL, AP, BA, MA, MT, PB, PR, PE, PI , RN, RR, SE e TO ... Ver caput e § 1º da cláusula segunda do protocolo 97/10 ... Ver § § 2º e 3º da cláusula segunda do protocolo 97/10. (Linha acrescentada pelo Decreto nº 12.313, de 13.08.2010, DOE BA de 14 e 15.08.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010)"
23 VERMUTES E OUTROS VINHOS DE UVAS FRESCAS AROMATIZADOS POR PLANTAS OU SUBSTÂNCIAS AROMÁTICAS, CLASSIFICADOS NA POSIÇÃO NCM 2205; E BEBIDAS ALCOÓLICAS CLASSIFICADAS NA POSIÇÃO NCM 2208, EXCETO AGUARDENTE DE CANA E DE MELAÇO Prot. ICMS 14/06 AL, AP, BA, CE, ES, GO, MA, MT, MG, MS, PB, PE, PI, RN, SE e TO. Ver a cláusula quarta do protocolo ICMS 14/06 De acordo com o § 2º da cláusula segunda do protocolo 14/06: interna - 29,04% Alíq origem 7%: 64,40% Alíq origem 12%: 55,56%
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 12.831, de 09.05.2011, DOE BA de 10.05.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "23 VERMUTES E OUTROS VINHOS DE UVAS FRESCAS AROMATIZADOS POR PLANTAS OU SUBSTÂNCIAS AROMÁTICAS, CLASSIFICADOS NA POSIÇÃO NCM 2205; E BEBIDAS ALCOÓLICAS CLASSIFICADAS NA POSIÇÃO NCM 2208, EXCETO AGUARDENTE DE CANA E DE MELAÇO   Prot. ICMS 14/06   AL, AP, BA, CE, ES, MA, MT, MG, MS, PB, PE, PI, RN, SE e TO   Ver a cláusula quarta do protocolo ICMS 14/06 De acordo com o § 2º da cláusula segunda do protocolo 14/06: interna - 29,04% Alíq origem 7%: 64,40% Alíq origem 12%: 55,56% (Redação dada à linha pelo Decreto nº 11.982, de 24.02.2010, DOE BA de 25.02.2010, com efeitos a partir de 21.12.2009)"
  "23 VERMUTES E OUTROS VINHOS DE UVAS FRESCAS AROMATIZADOS POR PLANTAS OU SUBSTÂNCIAS AROMÁTICAS, CLASSIFICADOS NA POSIÇÃO NCM 2205; E BEBIDAS ALCOÓLICAS CLASSIFICADAS NA POSIÇÃO NCM 2208, EXCETO AGUARDENTE DE CANA E DE MELAÇO     Prot. ICMS 14/06     AL, AP, BA, CE, MA, MT, MG, MS, PB,PE, PI, RN, SE e TO       Ver a cláusula quarta do protocolo ICMS 14/06     De acordo com o § 2º da cláusula segunda do protocolo 14/06: interna - 29,04% Alíq origem 7%: 64,40% Alíq origem 12%: 55,56% (Linha acrescentada pelo Decreto nº 11.462, de 10.03.2009, DOE BA de 11.03.2009, com efeitos a partir de 01.04.2009)"
23-A Aguardentes de cana e outras aguardentes simples NCM 2208.40.00 Protocolo ICMS 15/06 AL, AP, BA, CE, MA, MT, MS, PB, PE, PI, RN, SE e TO Cláusula quarta dos Protocolos 15/06 Interna: 29,04%
Alíq origem 7%: 44,59%
Alíq origem 12%: 36,81%
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 12.156, de 28.05.2010, DOE BA de 29 e 30.05.2010, com efeitos a partir de 01.06.2010)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "23-A Aguardentes de cana e outras aguardentes simples NCM 2208.40.00   / Protocolo ICMS 15/06 /   AL, BA, CE, MA, MT, MS, PI, TO   / Cláusula quarta dos Protocolos 15/06 / Interna: 29,04% Alíq origem 7%: 44,59% Alíq origem 12%: 36,81% (Linha acrescentada pelo Decreto nº 11.982, de 24.02.2010, DOE BA de 25.02.2010, com efeitos a partir de 01.03.2010)"
24 Materiais de limpeza Protocolo ICMS 106/09 BA e SP Cláusula terceira De acordo com a Cláusula terceira e o Anexo Único
Protocolo ICMS 27/10 BA e MG Cláusula terceira De acordo com a Cláusula terceira e o Anexo Único
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 11.982, de 24.02.2010, DOE BA de 25.02.2010, com efeitos a partir de 01.03.2010)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "24 Materiais de limpeza    Protocolo ICMS 106/09   BA e SP   De acordo com a Cláusula terceira e o Anexo Único do Protocolo ICMS 106/09 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 11.806, de 26.10.2009, DOE BA de 27.10.2009, com efeitos a partir de 01.01.2010)"
25 Triciclos, patinetes, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes de rodas; carrinhos para bonecos; bonecos; outros brinquedos; modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados; quebra-cabeças ("puzzles") de qualquer tipo - NCM 9503.00 Protocolo ICMS 108/09 BA e SP Cláusula terceira De acordo com a Cláusula terceira e o Anexo Único
Protocolo ICMS 29/10 BA e MG Cláusula terceira De acordo com a Cláusula terceira e o Anexo Único
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 11.982, de 24.02.2010, DOE BA de 25.02.2010, com efeitos a partir de 01.03.2010)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "25   riciclos, patinetes, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes de rodas; carrinhos para bonecos; bonecos; outros brinquedos; modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados; quebra-cabeças ("puzzles") de qualquer tipo - NCM 9503.00    Protocolo ICMS 108/09    BA e SP    De acordo com a Cláusula terceira e o Anexo Único do Protocolo ICMS 108/09 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 11.806, de 26.10.2009, DOE BA de 27.10.2009, com efeitos a partir de 01.01.2010)"
26 Artigos de papelaria Protocolo ICMS 109/09 BA e SP Cláusula terceira De acordo com a Cláusula terceira e o Anexo Único
Protocolo ICMS 28/10 BA e MG Cláusula terceira De acordo com a Cláusula terceira e o Anexo Único
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 11.982, de 24.02.2010, DOE BA de 25.02.2010, com efeitos a partir de 01.03.2010)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "26. Artigos de papelaria   Protocolo ICMS 109/09    BA e SP   De acordo com a Cláusula terceira e o Anexo Único do Protocolo ICMS 109/09 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 11.806, de 26.10.2009, DOE BA de 27.10.2009, com efeitos a partir de 01.01.2010)"
27 Bicicletas e seus acessórios Protocolo ICMS 110/09 BA e SP Cláusula terceira De acordo com a Cláusula terceira e o Anexo Único
Protocolo ICMS 25/10 BA e MG Cláusula terceira De acordo com a Cláusula terceira e o Anexo Único
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 11.982, de 24.02.2010, DOE BA de 25.02.2010, com efeitos a partir de 01.03.2010)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "27   Bicicletas e seus acessórios    Protocolo ICMS 110/09    BA e SP   De acordo com a Cláusula terceira e o Anexo Único do Protocolo ICMS 110/09 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 11.806, de 26.10.2009, DOE BA de 27.10.2009, com efeitos a partir de 01.01.2010)"
28 Materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno (exceto os itens 39 a 43 do anexo único do Prot. ICMS 104/09) Protocolo ICMS 104/09 BA e SP Cláusula terceira De acordo com a Cláusula terceira e o Anexo Único
Protocolo ICMS 26/10 BA e MG
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 12.470, de 22.11.2010, DOE BA de 23.11.2010, com efeitos a partir de 01.01.2011)
29 Suportes elásticos para cama - NCM-SH 9404.10.00; colchões, inclusive box - NCM-SH 9404.2; travesseiros e pillow - NCM-SH 9404.90.00 Protocolo ICMS nº 190/2009 BA, MG, PR, RJ, SC, MT, MS, RS Cláusula terceira De acordo com a Cláusula terceira e o Anexo Único do Protocolo ICMS nº 190/2009
Protocolo ICMS nº 26/2011 BA e SP Cláusula quarta De acordo com a Cláusula quarta do Protocolo ICMS nº 26/2011
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 12.955, de 20.06.2011, DOE BA de 21.06.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "29 ... Suportes elásticos para cama - NCM-SH 9404.10.00; colchões, inclusive box - NCM-SH 9404.2; travesseiros e pillow - NCM-SH 9404.90.00 ... Protocolo ICMS 190/09 ... BA, MG, PR, RJ, SC, MT, MS, RS ... Cláusula terceira ... De acordo com a Cláusula terceira e o Anexo Único do Protocolo ICMS 190/09" (Linha acrescentada pelo Decreto nº 12.534, de 23.12.2010, DOE BA de 24.12.2010, com efeitos a partir de 01.03.2011)
30 Mercadoria ou bem adquirido por consumidor final via Internet, telemarketing ou showroom. Protocolo ICMS nº 21/2011 AC, AL, AM, BA, CE, ES, GO, MA, MT, PA, PB, PE, PI, RN, RO, RR, SE e DF. Cláusula terceira Cláusula terceira
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 12.831, de 09.05.2011, DOE BA de 10.05.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)

Nota 1: Cálculo: (Valor da mercadoria + IPI + seguro + frete + outras despesas debitadas ao adquirente + percentual de lucro) x (alíquota interna do Estado de destino) - (ICMS da operação normal no Estado de origem). (Redação dada à nota pelo Decreto nº 7.675, de 15.09.1999, DOE BA de 16.09.1999)

Nota 2: Cálculo: (Preço máximo ou único de venda a varejo fixado por órgão competente ou sugerido pelo fabricante ou importador) x (alíquota interna do Estado de destino) - (ICMS da operação normal no Estado de origem). (Redação dada à nota pelo Decreto nº 10.333, de 26.04.2007, DOE BA de 27.04.2007, com efeitos a partir de 01.05.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Nota 2: Cálculo: (Preço máximo ou único de venda a varejo fixado ou sugerido pelo fabricante ou por órgão competente) x (alíquota interna do Estado de destino) - (ICMS da operação normal no Estado de origem). (Redação dada à nota pelo Decreto nº 7.675, de 15.09.1999, DOE BA de 16.09.1999)"

Nota 3: valor de pauta fiscal será adotado como valor mínimo na entrada da mercadoria originária de outra unidade da Federação, observando-se que, havendo diferença em relação a base de cálculo prevista no Acordo, a diferença do imposto será paga pelo destinatário localizado neste Estado. (Redação dada à nota pelo Decreto nº 10.001, de 09.05.2006, DOE BA de 10.05.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "Nota 3: valor de pauta fiscal será adotado como valor mínimo na entrada da mercadoria originária de outra unidade da Federação, observando-se que, havendo diferença em relação a base de cálculo prevista no Acordo, será esta paga pelo destinatário localizado neste Estado. (Art. 73, § 5º do RICMS/Ba). (Redação dada à nota pelo Decreto nº 7.759, de 23.02.2000, DOE BA de 24.02.2000)"
  "Nota 3: A partir de 01/01/99, o Estado da Bahia passou a adotar pauta fiscal, como base de cálculo mínima, para antecipação do imposto nas operações internas e de importação e nas aquisições interestaduais com refrigerantes. (Redação dada à nota pelo Decreto nº 7.675, de 15.09.1999, DOE BA de 16.09.1999)"

Nota 4: Produtos inclusos na Portaria n.º 114/04. (Redação dada à nota pelo Decreto nº 9.068, de 12.04.2004, DOE BA de 13.04.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "Nota 4: Produtos inclusos na Portaria n.º 270/93 e suas alterações posteriores. (Redação dada à nota pelo Decreto nº 7.675, de 15.09.1999, DOE BA de 16.09.1999)"

Nota 5: Redução da base de cálculo para substituição tributária em 10%, conf. Convênio ICMS 4/95, a partir de 01/5/95. (§ 4º da cláusula segunda do Conv. ICMS 76/94) (Redação dada à nota pelo Decreto nº 7.759, de 23.02.2000, DOE BA de 24.02.2000)

Nota 6: Cálculo: (Preço de tabela sugerida pelo fabricante + frete + IPI + acessórios colocados no veículo pelo responsável pelo pagamento do imposto) x (alíqüota interna do Estado de destino) - (ICMS da operação normal no Estado de origem). Obs: sem o acréscimo do IPI no caso de veículos de 2 rodas. (Redação dada à nota pelo Decreto nº 7.759, de 23.02.2000, DOE BA de 24.02.2000)

Nota 7: (Revogada pelo Decreto nº 8.969, de 12.02.2004, DOE BA de 13.02.2004, rep. DOE BA de 01.03.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "Nota 7: Redução da base de cálculo para substituição tributária em 29,41%, nas operações internas e de importação. Condicionado-se o benefício a manifestação expressa do contribuinte substituído às normas estabelecidas pelo regime de substituição tributária, através de Termo de Acordo. (Conv. ICMS 50/99 para veículos de 4 rodas e Conv. ICMS 28/99 para veículos de 2 rodas) (Redação dada à nota pelo Decreto nº 7.759, de 23.02.2000, DOE BA de 24.02.2000)"

Nota 8: As margens de lucro previstas no Protocolo ICMS 11/91, efeitos a partir de 01/06/91, com as Alterações dos Protocolos ICMS 31/91 e 58/91, são as seguintes nas operações interestaduais:

Estados Signatários: AC, AL, AM, AP, BA, DF, ES GO, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RO, RR, RS, SC, SP e TO

PRODUTO EMBALAGEM INDÚSTRIA DISTRIBUIDOR
REFRIGERANTE Garrafa = ou> 600 ml 140% 40%
ÁGUA MINERAL, POTÁVEL GASOSA OU NÃO, NATURAL Garrafa plástica de 1.500 ml 120% 70%
REFRIGERANTE, ÁGUA MINERAL, GASOSA OU NÃO, POTÁVEL, NATURAL Pré-mix ou post-mix, água, embalagem plástica e copo plástico de até 500 ml 140% 100%
CHOPE   140% 115%
ÁGUA MINERAL, GASOSA OU NÃO, POTÁVEL, NATURAL Vidro retornável ou não até 500 ml 250% 170%
ÁGUA MINERAL, GASOSA OU NÃO, POTÁVEL, NATURAL Vidro não retornável até 300 ml 140% 100%
ÁGUA MINERAL, GASOSA OU NÃO POTÁVEL, NATURAL = ou> 5.000 ml 100% 70%
GELO   100% 70%
CERVEJAS E DEMAIS MERCADORIAS (água gaseificada ou aromatizada artificialmente, refri. c/ < de 600 ml e em lata) 140% 70%

(Redação dada à nota pelo Decreto nº 7.824, de 17.07.2000, DOE BA de 18.07.2000)

Nota: Redação Anterior:
  "Nota 8 As margens de lucro previstas no Protocolo ICMS 11/91, efeitos a partir de 01/06/91, com as Alterações dos Protocolos ICMS 31/91 e 58/91, são as seguintes nas operações interestaduais:
  Estados Signatários: AC, AL, AM, AP, BA, DF, ES GO, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RO, RS, SC, SP e TO
PRODUTO EMBALAGEM INDÚSTRIA DISTRIBUIDOR
REFRIGERANTE Garrafa = ou> 600 ml 140% 40%
ÁGUA MINERAL, POTÁVEL GASOSA OU NÃO, NATURAL Garrafa plástica de 1.500 ml 120% 70%
REFRIGERANTE, ÁGUA MINERAL, GASOSA OU NÃO, POTÁVEL, NATURAL Pré-mix ou post-mix, água, embalagem plástica e copo plástico de até 500 ml 140% 100%
CHOPE   140% 115%
ÁGUA MINERAL, GASOSA OU NÃO, POTÁVEL, NATURAL Vidro retornável ou não até 500ml 250% 170%
ÁGUA MINERAL, GASOSA OU NÃO, POTÁVEL, NATURAL Vidro não retornável até 300ml 140% 100%
ÁGUA MINERAL, GASOSA  OU NÃO POTÁVEL, NATURAL = ou> 5.000 ml 100% 70%
GELO   100% 70%
CERVEJAS E DEMAIS MERCADORIAS(água gaseificada ou aromatizada artificialmente, refri.  c/ < de 600 ml e em lata)   140% 70%

Nota 9: As margens de lucro previstas no Protocolo ICMS 10/92 são as seguintes, nas operações interestaduais:

Estados Signatários: AC, AL, AM, AP, BA, CE, MA, PA, PB, PE, PI, RN, RR, SE e TO

PRODUTO INDÚSTRIA ou DISTRIBUIDOR
CERVEJA 140 %
REFRIGERANTE 140 %
CHOPE 115 %
XAROPE OU EXTRATO CONCENTRADO 100 %

(Redação dada à nota pelo Decreto nº 7.824, de 17.07.2000, DOE BA de 18.07.2000)

Nota 10: Quando contribuinte deste Estado adquirir cervejas, chopes e refrigerantes procedentes de Estados do Norte ou do Nordeste, sendo estes signatários dos Protocolos ICMS 11/91 e 10/92, prevalecerão as disposições do Protocolo ICMS 10/92. (Redação dada à nota pelo Decreto nº 7.759, de 23.02.2000, DOE BA de 24.02.2000)

Nota 11: A retenção do imposto aplica-se somente às mercadorias destinadas aos Estados da Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul. (Redação dada à nota pelo Decreto nº 7.759, de 23.02.2000, DOE BA de 24.02.2000)

Nota 12: A retenção do imposto aplica-se somente às mercadorias destinadas aos Estados da Bahia e Acre. (Redação dada à nota pelo Decreto nº 7.759, de 23.02.2000, DOE BA de 24.02.2000)

Nota 13: As indicações constantes neste anexo são extraídas das normas aplicáveis à substituição tributária, especialmente dos acordos firmados entre a Bahia e as demais unidades da Federação. Em caso de qualquer divergência entre as indicações aqui especificadas e as previstas na legislação própria, é o disposto nesta que prevalecerá. (Redação dada à nota pelo Decreto nº 7.886, de 29.12.2000, DOE BA de 30 e 31.12.2000)

Nota 14: Havendo divergência entre o percentual de lucro previsto em convênio ou protocolo e o estabelecido pela legislação interna, adotar-se-á o percentual maior, cobrando-se do destinatário, espontaneamente, a diferença. (Redação dada à nota pelo Decreto nº 7.759, de 23.02.2000, DOE BA de 24.02.2000)

Nota 15: Para os efeitos do Protocolo 11/91, equiparam-se a refrigerante as bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas, classificadas nas posições 2106.90 e 2202.90 da NCM. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 8.969, de 12.02.2004, DOE BA de 13.02.2004, rep. DOE BA de 01.03.2004)

Nota 16: (Revogada pelo Decreto nº 9.513, de 10.08.2005, DOE BA de 11.08.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "Nota 16. O Conv. 144/03 permite que contribuintes localizados no Estado do Paraná optem pela sujeição às disposições do Conv. 76/94 nas operações destinadas a Estados signatários. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 8.969, de 12.02.2004, DOE BA de 13.02.2004, rep. DOE BA de 01.03.2004)"

Nota 17: O disposto no Protocolo 50/05 aplica-se aos seguintes Estados:

a) Ceará, a partir de 01/02/06;

b) Alagoas, Bahia, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte e Sergipe, a partir de 01/03/06;

c) Piauí, a partir de 01/07/06. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 10.001, de 09.05.2006, DOE BA de 10.05.2006)

Nota 18: O disposto no Convênio ICMS 135/06 aplica-se às operações destinadas aos Estados do Amapá, Espírito Santo, Maranhão e Roraima a partir de 01/09/07 (Conv. ICMS 84/07). (Nota acrescentada pelo Decreto nº 10.414, de 03.08.2007, DOE BA de 04 e 05.08.2007)

Nota:
  1) Ver Decreto nº 11.336, de 25.11.2008, DOE BA de 26.11.2008, que alterou este Anexo.
  2) Ver Decreto nº 11.310, de 11.11.2008, DOE BA de 12.11.2008, que alterou este Anexo, com efeitos a partir de 12.11.2008.
  3) Ver Decreto nº 11.289, de 30.10.2008, DOE BA de 31.10.2008, que alterou este Anexo, com efeitos a partir de 01.01.2009.
  4) Ver Decreto nº 11.167, de 08.08.2008, DOE BA de 09 e 10.08.2008, que alterou este Anexo, com efeitos a partir de 09.08.2008.
  5) Ver Decreto nº 11.089 de 30.05.2008, DOE BA de 31.05.2008 e 01.06.2008, que alterou este Anexo, com efeitos a partir de 01.06.2008.
  6) Ver Decreto nº 10.840, de 18.01.2008, DOE BA de 20.01.2008, que alterou este Anexo, com efeitos a partir de 27.12.2007.
  7) Ver Decreto nº 10.569, de 12.11.2007, DOE BA de 13.11.2007, que alterou este Anexo, com efeitos a partir de 13.11.2007 a 26.12.2007.
  8) Ver Decreto nº 10.459, de 18.09.2007, DOE BA de 19.09.2007, que alterou este Anexo, com efeitos a partir de 19.09.2007.
  9) Ver Decreto nº 10.414, de 03.08.2007, DOE BA de 04 e 05.08.2007, que alterou este Anexo.
  10) Ver Decreto nº 10.333, de 26.04.2007, DOE BA de 27.04.2007, que alterou este Anexo, com efeitos a partir de 01.05.2007.
  11) Ver Decreto nº 10.316, de 11.04.2007, DOE BA de 12.04.2007, que alterou este Anexo, com efeitos a partir de 12.04.2007.
  12) Ver Decreto nº 10.223, de 02.02.2007, DOE BA de 03.02.2007, que alterou este Anexo, com efeitos a partir de 01.03.2007.
  13) Ver Decreto nº 10.156, de 13.11.2006, DOE BA de 14.11.2006, que alterou este Anexo, com efeitos a partir de 14.07.2006.
  14) Ver Decreto nº 10.066, de 03.08.2006, DOE BA de 04.08.2006, que alterou este Anexo.
  15) Ver Decreto nº 10.001, de 09.05.2006, DOE BA de 10.05.2006, que alterou este Anexo.
  16) Ver Decreto nº 9.818, de 21.02.2006, DOE BA de 22.02.2006, que alterou este Anexo.
  17) Ver Decreto nº 9.760, de 18.01.2006, DOE BA de 19.01.2006, que alterou este Anexo.
  18) Ver Decreto nº 9.681, de 29.11.2005, DOE BA de 30.11.2005, que alterou este Anexo.
  19) Ver Decreto nº 9.651, de 16.11.2005, DOE BA de 17.11.2005, que alterou este Anexo.
  20) Ver Decreto nº 9.547, de 20.09.2005, DOE BA de 21.09.2005, que alterou este Anexo, com efeitos a partir de 01.09.2005.
  21) Ver Decreto nº 9.513, de 10.08.2005, DOE BA de 11.08.2005, que alterou este Anexo.
  22) Ver Decreto nº 9.426, de 17.05.2005, DOE BA de 18.05.2005, que alterou este Anexo.
  23) Ver Decreto nº 9.281, de 21.12.2004, DOE BA de 22.12.2004, que alterou este Anexo.
  24) Ver Decreto nº 9.209, de 04.11.2004, DOE BA de 05.11.2004, que alterou este Anexo.
  25) Ver Decreto nº 9.152, de 28.07.2004, DOE BA de 29.07.2004, que alterou este Anexo.
  26) Ver Decreto nº 9.092, de 04.05.2004, DOE BA de 05.05.2004, que alterou este Anexo.
  27) Ver Decreto nº 9.068, de 12.04.2004, DOE BA de 13.04.2004, que alterou este Anexo.
  28) Ver Decreto nº 8.990, de 27.02.2004, DOE BA de 28 e 29.02.2004, que alterou este Anexo.
  29) Ver Decreto nº 8.969, de 12.02.2004, DOE BA de 13.02.2004, rep. DOE BA de 01.03.2004, que alterou este Anexo.
  30) Ver Decreto nº 8.882, de 20.01.2004, DOE BA de 21.01.2004, que alterou este Anexo, com efeitos a partir de 01.01.2004.
  31) Ver Decreto nº 8.853, de 23.12.2003, DOE BA de 24.12.2003, que alterou este Anexo, com efeitos a partir de 24.12.2003.
  32) Ver Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003, que alterou este Anexo, com efeitos a partir de 14.08.2003.
  33) Ver Decreto nº 8.511, de 06.05.2003, DOE BA de 07.05.2003, que alterou este Anexo, com efeitos a partir de 01.05.2003.
  34) Ver Decreto nº 8.375, de 22.11.2002, DOE BA de 23 e 24.11.2002, que alterou este Anexo, com efeitos a partir de 01.11.2002.
  35) Ver Decreto nº 8.149, de 14.02.2002, DOE BA de 15.02.2002, que alterou este Anexo, com efeitos a partir de 01.01.2002.
  36) Ver Decreto nº 8.087, de 27.12.2001, DOE BA de 28.12.2001, que alterou este Anexo.
  37) Ver Decreto nº 8.066, de 21.11.2001, DOE BA de 22.11.2001, que alterou este Anexo.
  38) Ver Decreto nº 8.023, de 24.08.2001, DOE BA de 25 e 26.08.2001, que alterou este Anexo.
  39) Ver Decreto nº 7.983, de 26.07.2001, DOE BA de 27.06.2001, que alterou este Anexo.
  40) Ver Decreto nº 7.955, de 16.05.2001, DOE BA de 17.05.2001, que alterou este Anexo.
  41) Ver Decreto nº 7.902, de 07.02.2001, DOE BA de 08.02.2001, que alterou este Anexo.
  42) Ver Decreto nº 7.886, de 29.12.2000, DOE BA de 30 e 31.12.2000, que alterou este Anexo.
  43) Ver Decreto nº 7.824, de 17.07.2000, DOE BA de 18.07.2000, que alterou este Anexo.
  44) Ver Decreto nº 7.759, de 23.02.2000, DOE BA de 24.02.2000, que alterou este Anexo.
  45) Ver Decreto nº 7.675, de 15.09.1999, DOE BA de 16.09.1999, que alterou este Anexo.
  46) Ver Decreto nº 7.490, de 30.12.1998, DOE BA de 31.12.1998, que alterou este Anexo.
  47) Ver Decreto nº 7.365, de 01.07.1998, DOE BA de 02.07.1998, que alterou este Anexo.
  48) Ver Decreto nº 7.295, de 04.05.1998, DOE BA de 05.05.1998, que alterou este Anexo.
  49) Ver Decreto nº 7.244, de 03.03.1998, DOE BA de 04.03.1998, que alterou este Anexo.
  50) Ver Decreto nº 6.523, de 11.07.1997, DOE BA de 12.07.1997, que alterou este Anexo.
  51) Ver Decreto nº 6.379, de 25.04.1997, DOE BA de 26 e 27.04.1997, que alterou este Anexo.
  52) Redação Anterior:
ITEM MERCADORIA ACORDO ESTADOS SIGNATÁRIOS BASE DE CÁLCULO M.V.A. (atacado/industria)
01 CIGARROS, CIGARRILHAS, CHARUTOS E FUMOS INDUSTRIALIZADOS Convênio ICMS 37/94 TODOS Ver Nota 2 (cigarros) e Nota 1 (demais) 50%
02 CERVEJAS, CHOPES E REFRIGERANTES Ver Nota 4 Ver nota 10 Protocolo ICMS 11/91 AC, AL, AM, AP, BA, DF, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RO, RR, RS, SC, SP, TO Ver Nota 1 Ver Nota 8
  Protocolo ICMS 10/92 AC, AL, AM, AP, BA, CE, MA, PA, PB, PE, PI, RN, RR, SE, TO Ver Nota 1 Ver Nota 9  
03 ÁGUAS MINERAIS E GELO Ver Nota 4 (Água Mineral) Protocolo. ICMS 11/91 AC, AL, AM, AP, BA, DF, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RO, RR, RS, SC, SP, TO Ver Nota 1 Ver Nota 8
04 ÁGUA POTÁVEL Protocolo ICMS 11/91 AC, AL, AM, AP, BA, DF, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RO, RR, RS, SC, SP, TO Ver Nota 1 Ver Nota 8
05 FARINHA DE TRIGO Ver Nota 4 Protocolo ICM 2/72 AC, AL, AM, BA, CE, MA, PA, PB, PE, PI, RN, RR e SE Ver Notas 1 e 3 120%
Protocolo. ICM 22/85 BA, ES, RJ Ver Notas 1 e 3 120%
Protocolo. ICMS 13/97 BA, AC, GO, MG Ver Nota 12 Ver Notas 1 e 3 120%
06 CIMENTO Ver Nota 4 Protocolo. ICM 11/85 AC, AL, AP, BA, CE, ES, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, RR, RS, SC, SE, SP, TO Ver Nota 1 20%
07 COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO Ver Nota 4 (ÁLCOOL) Convênio. ICMS 03/99 TODOS Ver o art. 512-B do RICMS (ver nota 3 para GLP)  
08 AÇÚCAR Ver Nota 4 Protocolo. ICMS 21/91 BA, ES, MG, MS, MT, PA, RJ, SP Ver nota 11 Ver Notas 1 e 3 Refinado: 10% Cristal: 15% Outros: 20%
09 PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA Convênio. ICMS 85/93 TODOS Ver Nota 1 Pneus de automóvel: 42%; caminhão: 32% moto: 60% Protetores e câmaras de ar :45%
10 VACINAS, SOROS E MEDICAMENTOS DE USO NÃO VETERINÁRIO, ABSORVENTES HIGIÊNICOS, FRALDAS, MAMADEIRAS, BICOS, GAZE, ALGODÃO, ATADURA, ESPARADRAPO, PRESERVATIVOS, SERINGAS, ESCOVAS, PASTAS DENTIFRÍCIAS, PROVITAMINAS, VITAMINAS, CONTRACEPTIVOS, AGULHAS PARA SERINGAS E DEMAIS PRODUTOS ESPECIFICADOS NO ITEM 13 NO INCISO II DO ART. 353 Ver Nota 4 Convênio. ICMS 76/94 TODOS, EXCETO SP (ATO COTEPE N.º 15/97), CE (Despacho COTEPE nº 14/99) ; GO (Despacho COTEPE nº 10/00) e DF (Despacho COTEPE nº 29/00) Produtos com preço a consumidor fixado pelo órgão competente: Ver Nota 2 Produtos sem preço a consumidor fixado pelo órgão competente: Ver Nota 1 Ver Nota 5 ORIGEM: a) Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo: 60,07% b) Norte, Nordeste e Centro-Oeste, inclusive Espírito Santo: 51,46%"
11 VEÍCULOS AUTOMOTORES DE 4 RODAS Convênio. ICMS 132/92 TODOS Ver Nota 6 (na falta de tabela: ver Nota 1) Ver nota 7 Ver Cláusula Terceira do Convênio 132/92
12 VEÍCULOS NOVOS DE 2 RODAS Convênio. ICMS 52/93 TODOS Ver Nota 6 (na falta de tabela: ver Nota 1) Ver nota 7 Na falta de tabela de preços: 34%
13 TINTAS E VERNIZES Convênio. ICMS 74/94 TODOS Ver Nota 1 35%"

ANEXO 87 - DECLARAÇÃO DE EXONERAÇÃO DO ICMS NA ENTRADA DE MERCADORIA ESTRANGEIRA a que ser refere o art. . 572, § 4º ANEXO 87 - -A GUIA PARA LIBERAÇÃO DE MERCADORIA ESTRANGEIRA SEM COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO ICMS (Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 11.806, de 26.10.2009, DOE BA de 27.10.2009)

"GUIA PARA LIBERAÇÃO DE MERCADORIA ESTRANGEIRA SEM COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO ICMS - GLME 1 - SECRETARIA DA FAZENDA OU DE FINANÇAS DE:
 
 
2 - IMPORTADOR 3 - ADQUIRENTE*
2.1 - NOME/RAZÃO SOCIAL 3.1 - NOME/RAZÃO SOCIAL
2.2 - INSCRIÇÃO ESTADUAL 2.3 - CNPJ/CPF 2.4 CNAE 3.2 - INSCRIÇÃO ESTADUAL 3.3 - CNPJ/CPF 3.4 CNAE
2.5 - ENDEREÇO 2.6 - BAIRRO OU DISTRITO 3.5 - ENDEREÇO 3.6 - BAIRRO OU DISTRITO
2.7 - CEP 2.8 - MUNICÍPIO 2.9 - UF 2.10 - TELEFONE 3.7 - CEP 3.8 - MUNICÍPIO 3.9 - UF 3.10 - TELEFONE
4. DOCUMENTO DE IMPORTAÇÃO: DI ( ) DSI ( ) DA ( )
4.1 NÚMERO 4.2 DATA DO REGISTRO 4.3 VALOR CIF(VMLD) EM R$ 4.4 NOME RECINTO ALFANDEGADO 4.5 CÓD. RECINTO ALFANDEGADO 4.6 UF DESEMBARAÇO
           
5 - PRODUTOS SEM RECOLHIMENTO DO ICMS
Solicitamos a liberação das mercadorias ou bens abaixo descritos, sem a comprovação do recolhimento do ICMS. Estamos cientes de que o tratamento tributário está sujeito à reexame e confirmação.
5.1 ADIÇÃO Nº 5.2 CLASSE TARIFÁRIA (NCM) 5.3 TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DO ICMS** 5.4 FUNDAMENTO LEGAL (Lei, Lei Complementar, Convênio, Decreto, Processo, Ato Concessório, etc.) 5.5 VALOR ADUANEIRO DA ADIÇÃO EM R$
         
6 REPRESENTANTE LEGAL OU PROCURADOR (Nome, CPF, Endereço, CEP, Telefone, E-mail e Assinatura) 7. VISTO DO FISCO DA UNIDADE FEDERADA DO IMPORTADOR
__________________________
ASSINATURA
___________________________
DEFERIDA A SOLICITAÇÃO - DATA E CARIMBO
8. REGISTRO DA ENTREGA DA(S) MERCADORIA(S) PELO DEPOSITÁRIO DO RECINTO ALFANDEGADO 9. OBSERVAÇÕES DO FISCO
_________________________________
NOME/CPF/DATA
 
* Preencher caso seja diverso do importador
** TRATAMENTO TRIBUTÁRIO = preencher com: 1- drawback; 2- regime especial, 3- diferimento, 4- isenção, 5- não-incidência/imunidade, 6- outros (especificar no campo Fundamento Legal)

VERSO DA GLME

5 - PRODUTOS SEM RECOLHIMENTO DO ICMS - CONTINUAÇÃO
Solicitamos a liberação das mercadorias ou bens abaixo descritos, sem a comprovação do recolhimento do ICMS. Estamos cientes de que o tratamento tributário está sujeito à reexame e confirmação.
5.1 ADIÇÃO Nº 5.2 CLASSE TARIFÁRIA (NCM) 5.3 TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DO ICMS** 5.4 FUNDAMENTO LEGAL (Lei, Lei Complementar, Convênio, Decreto, Processo, Ato Concessório, etc.) 5.5 VALOR ADUANEIRO DA ADIÇÃO EM R$
** TRATAMENTO TRIBUTÁRIO = preencher com: 1- drawback; 2- regime especial, 3- diferimento, 4- isenção, 5- não-incidência/imunidade, 6- outros (especificar no campo Fundamento Legal)";

ANEXO 88 - MARGENS DE VALOR ADICIONADO (MVA) PARA ANTECIPAÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (previsto nos arts. 61 e 65)

ITEM MERCADORIA MVA (%)
    AQUISIÇÕES NO ATACADO AQUISIÇÕES NA INDÚSTRIA
1 Cigarros, cigarrilhas, charutos e fumos industrializados 30 15
2 Bebidas alcoólicas, exceto cervejas, chopes, aguardentes de cana e outras aguardentes simples Interna: 29,04%
Alíq origem 7%: 64,40%
Alíq origem 12%: 55,56%
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 11.982, de 24.02.2010, DOE BA de 25.02.2010)
  Notas:
  1) Assim dispunham as redações anteriores:
  "2 Bebidas alcoólicas - NCM 2204, NCM 2205, NCM 2206.00, NCM 2207 e NCM 2208      Interna: 29,04%
  Alíq origem 7%: 64,40%
  Alíq origem 12%: 55,56% (Redação dada à linha pelo Decreto nº 11.806, de 26.10.2009, DOE BA de 27.10.2009, com efeitos a partir de 01.01.2010)
  "2 Bebidas alcoólicas classificadas nas posiçõesão NCM 2205 e 2208, exceto aguardente de cana e de melaço      Do Sul/Sudeste, exceto do Espírito Santo: 64,40%;      Dos Demais Estados e do Espírito Santo: 55,56%;    Internas: 29,04 %; (Linha revigorada e com redação dada pelo Decreto nº 11.462, de 10.03.2009, DOE BA de 11.03.2009, com efeitos a partir de 01.04.2009)"
  "2 (Revogada pelo Decreto nº 9.547, de 20.09.2005, DOE BA de 21.09.2005, com efeitos a partir de 01.10.2005)"
  "2 Bebidas alcoólicas, exceto cervejas e chopes60 40"
  2) Ver art. 5º do Decreto nº 11.462, de 10.03.2009, DOE BA de 11.03.2009, com efeitos a partir de 01.04.2009, que dá providências a serem tomadas por contribuintes atacadistas e varejistas.
2-A Aguardentes de cana e outras aguardentes simples - NCM 2208.40.00 Interna: 29,04%
Alíq origem 7%: 44,59%
Alíq origem 12%: 36,81%
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 11.982, de 24.02.2010, DOE BA de 25.02.2010)
3 Cervejas, chopes e refrigerantes (ver o art. 61, III) (Redação dada pelo Decreto nº 7.824, de 17.07.2000, DOE BA de 18.07.2000)
  Nota: Assim dispunha a redação anterior:
  "3 - Cervejas, chopes, refrigerantes e bebidas energéticas (isotônicos):"
3.1 Em garrafas e outros acondicionamentos, exceto em lata 140 70
3.2 Em lata 100 70
3.3 Chopes e extratos concentrados destinados ao preparo de refrigerantes em máquinas ("pré-mix" e "pós-mix"), em qualquer acondicionamento, independentemente de volume 140 80
4 Bebidas energéticas e isotônicas (Redação dada à linha pelo Decreto nº 7.824, de 17.07.2000, DOE BA de 18.07.2000)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "4 - Águas minerais e gasosas, e gelo                                                    30                    15"
70 60
5 Águas minerais e gasosas, e gelo (Redação dada à linha pelo Decreto nº 7.824, de 17.07.2000, DOE BA de 18.07.2000)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "5 - Refrescos, néctares, bebidas alimentares à base de leite ou de cacau, inclusive iogurte                                                                       40                     10"
30 15
6 iogurte (Redação dada à linha pelo Decreto nº 9.547, de 20.09.2005, DOE BA de 21.09.2005, com efeitos a partir de 01.10.2005)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "6 - Refrescos, néctares, bebidas alimentares à base de leite ou de cacau, inclusive iogurte                                                                     40                       10 (Redação dada à linha pelo Decreto nº 7.824, de 17.07.2000, DOE BA de 18.07.2000)"
  "6 - Sucos de frutas industrializados, em líquido, concentrados
  ou não                                                                                                   60                     30"
40 10
7 (Revogada pelo Decreto nº 9.547, de 20.09.2005, DOE BA de 21.09.2005, com efeitos a partir de 01.10.2005)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "7Sucos de frutas industrializados, em líquido, concentrado ou não6030 (Redação dada à linha pelo Decreto nº 7.824, de 17.07.2000, DOE BA de 18.07.2000)"
  "7- Sorvetes, picolés, gomas de mascar, bombons, balas, confeitos,
  caramelos, pastilhas, dropes, pirulitos, ovos-de-páscoa e chocolates,
  desde que industrializados                                                                       40                      30"
08 Sorvetes e seus preparados
8.1 Preparados para fabricação de sorvete em máquina Interna: 328,00%
Aliq Origem 7%: 379,57%
Aliq Origem 12%: 353,78%
8.2 Sorvetes e Picolés Interna: 70,00%
Aliq Origem 7%: 90,48%
Aliq Origem 12%: 80,24%.
(Redação dada ao Item pelo Decreto nº 13.165, de 11.08.2011, DOE BA de 12.08.2011, com efeitos a partir de 01.09.2011)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "8     Preparados para fabricação de sorvete em máquina,
  Sorvetes, picolés
  Ovos-de-páscoa e chocolates, desde que industrializados
  328%      70%    40%
  30% (Redação dada à linha pelo Decreto nº 11.289, de 30.10.2008, DOE BA de 31.10.2008)"
  "8Preparados para fabricação de sorvete em máquina328%Sorvetes e Picolés70% Gomas de mascar, bombons, balas, confeitos, caramelos, pastilhas, dropes, pirulitos, ovos-de-páscoa e chocolates, desde que industrializados40%30% (Redação dada à linha pelo Decreto nº 10.396 de 06.07.2007, DOE BA de 07 e 08.07.2007)"
  "8 Sorvetes, picolés, preparados para fabricação de sorvete em máquina, gomas de mascar, bombons, balas, confeitos, caramelos, pastilhas, dropes, pirulitos, ovos-de-páscoa e chocolates, desde que industrializados 328% 70% (Redação dada à linha pelo Decreto nº 10.383, de 20.06.2007, DOE BA de 21.06.2007, com efeitos a partir de 01.05.2007)"
  "8 Sorvetes, picolés, preparados para fabricação de sorvete em máquina, gomas de mascar, bombons, balas, confeitos, caramelos, pastilhas, dropes, pirulitos, ovos-de-páscoa e chocolates, desde que industrializados 40 30 (Redação dada à linha pelo Decreto nº 10.333, de 26.04.2007, DOE BA de 27.04.2007)"
  "8Sorvetes, picolés, gomas de mascar, bombons, balas, confeitos, caramelos, pastilhas, dropes, pirulitos, ovos-de-páscoa e chocolates, desde que industrializados4030 (Redação dada à linha pelo Decreto nº 7.824, de 17.07.2000, DOE BA de 18.07.2000)"
  "8- Charque"
8-A Ovos de páscoa e chocolates, desde que industrializados 40% 30%
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 13.165, de 11.08.2011, DOE BA de 12.08.2011, com efeitos a partir de 01.09.2011)
9 Salgados industrializados (item 29 do inc. II do art. 353) (Redação dada à linha pelo Decreto nº 8.087, de 27.12.2001, DOE BA de 28.12.2001)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "9 - Salgados industrializados (item 29 do inc. II do art. 353)                    70                     70 (Redação dada à linha pelo Decreto nº 7.824, de 17.07.2000, DOE BA de 18.07.2000)"
  "9 - Café torrado ou moído                                                                         10                     10"
55 55
10 Produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino, bufalino, e suíno, em estado natural, refrigerados, congelados, defumados, secos, salgados ou temperados, exceto charque. (Redação dada pelo Decreto nº 9.547, de 20.09.2005, DOE BA de 21.09.2005)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "10 - Produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino, bufalino, e suíno, em estado natural, refrigerados, congelados, defumados, secos, salgados ou temperados, inclusive charque (Redação dada pelo Decreto nº 8.853, de 23.12.2003, DOE BA de 24.12.2003)"
  "10 - Produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino, bufalino, e suíno, em estado natural, refrigerados, congelados, defumados, secos, salgados ou temperados, inclusive charque:
  MVA - Aquisições na Indústria: Internas: 10%; De Estados do Sul/Sudeste, exceto do Espírito Santo: 23%; Dos Demais Estados e do Espírito Santo: 16%
  MVA - Aquisições no Atacado: Interna: 10%; De Estados do Sul/Sudeste, exceto do Espírito Santo: 23%; Dos Demais Estados e do Espírito Santo: 16% (Redação dada à linha pelo Decreto nº 8.276, de 26.06.2002, DOE BA de 27.06.2002)"
  "10 - Produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino, bufalino, e suíno, em estado natural, refrigerados, congelados, defumados, secos, salgados ou temperados, inclusive charque                  MVA - Aquisições na Indústria: Internas: 10%; Do Sul/Sudeste: 23% e Dos Demais Estados: 16%
  MVA - Aquisições no Atacado: Interna: 10%; Do Sul/Sudeste: 23% e Dos Demais Estados: 16% (Redação dada à linha pelo Decreto nº 7.983, de 26.07.2001, DOE BA de 27.06.2001)"
  "10 produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino, bufalino, e suíno, em estado natural, refrigerados, congelados, defumados, secos, salgados ou temperados, inclusive charque 60 50 (Redação dada à linha pelo Decreto nº 7.886, de 29.12.2000, DOE BA de 30 e 31.12.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001)"
  "10 - Charque                10        10 (Redação dada à linha pelo Decreto nº 7.824, de 17.07.2000, DOE BA de 18.07.2000)"
  "10 - Farinha de Trigo   120         120"
10.1 Quando a antecipação for realizada nas operações com os produtos resultantes do abate (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.853, de 23.12.2003, DOE BA de 24.12.2003) Internas: 10%;
De Estados do Sul/Sudeste, exceto do Espírito Santo: 23%;
Dos Demais Estados e do Espírito Santo: 16%
10.2 Quando a antecipação for realizada nas operações com animais vivos (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.853, de 23.12.2003, DOE BA de 24.12.2003) Internas: 20%;
De Estados do Sul/Sudeste, exceto do Espírito Santo: 34%;
Dos Demais Estados e do Espírito Santo: 27%
11 Café torrado ou moído (Redação dada à linha pelo Decreto nº 8.853, de 23.12.2003, DOE BA de 24.12.2003)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "Café torrado ou moído
  MVA - Aquisições na Indústria: Internas: 10%; De Estados do Sul/Sudeste, exceto do Espírito Santo: 25%; Dos demais Estados e do Espírito Santo: 20%
   MVA - Aquisições no Atacado: Internas: 10%; De Estados do Sul/Sudeste, exceto do Espírito Santo: 25%; Dos demais Estados e do Espírito Santo: 20% (Redação dada à linha pelo Decreto nº 8.088, de 27.12.2001, DOE BA de 28.12.2001, com efeitos a partir de 01.01.2002)"
  "11 - Café torrado ou moído                                                                   10             10 (Redação dada à linha pelo Decreto nº 7.824, de 17.07.2000, DOE BA de 18.07.2000)"
  "11-Açúcar 20                    20"
Internas: 10%
De Estados do Sul/Sudeste, exceto do Espírito Santo: 35%
Dos demais Estados e do Espírito Santo: 30%
Internas: 10%
De Estados do Sul/Sudeste, exceto do Espírito Santo: 35%
Dos demais Estados e do Espírito Santo: 30%
12 Trigo em grão, farinha de trigo, mistura de farinha de trigo e produtos preparados a base de farinha de trigo (Redação dada pelo Decreto nº 7.947, de 02.05.2001, DOE BA de 03.05.2001)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "12 - Farinha de trigo 120                  120 (Redação dada à linha pelo Decreto nº 7.824, de 17.07.2000, DOE BA de 18.07.2000)"
  "12- Vacinas, soros e medicamentos de uso não-veterinário, inclusive derivados de plantas medicinais, absorventes higiênicos, fraldas, mamadeiras, bicos, gaze, algodão, atadura, esparadrapo, preservativos, seringas, escovas, pastas dentifrícias, provitaminas, vitaminas, contraceptivos, agulhas para seringas e demais produtos especificados no item 13 do inciso II do art. 353                                        42,85                 42,85"
12.1 Trigo em grão, farinha de trigo, mistura de farinha de trigo e 1ª operação com mercadorias derivadas desses produtos, produzidas neste Estado: (Redação dada pelo Decreto nº 8.276, de 26.06.2002, DOE BA de 27.06.2002)
  Nota: Assim dispunha a redação anterior:
  "12.1 Trigo em grão, farinha de trigo, mistura de farinha de trigo e 1ª operação com mercadorias derivadas desses produtos, produzidas neste Estado: (Linha acrescentada pelo Decreto nº 7.947, de 02.05.2001, DOE BA de 03.05.2001)"
  - lançamento do ICMS no momento da entrada do trigo em grão oriundo do exterior ou de unidade federada não-signatária do Prot. ICMS nº 46/2000 Exterior: 94,12%;
Interestadual 7%:
80,53%
Interestadual 12%:
70,83%
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 12.955, de 20.06.2011, DOE BA de 21.06.2011)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "- lançamento do ICMS no momento da entrada do trigo em grão oriundo do exterior ou de unidade federada não-signatária do Prot. ICMS 46/00 ... 94,12 ... 94,12 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 7.947, de 02.05.2001, DOE BA de 03.05.2001)"
  - lançamento do ICMS no momento da entrada de farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo do exterior ou de unidade federada não-signatária do Prot. ICMS nº 46/2000 Exterior: 76,48%; Interestadual 7%:
64,12%
Interestadual 12%:
55,29%
  (Redação dada à linha pelo Decreto nº 12.955, de 20.06.2011, DOE BA de 21.06.2011)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "- lançamento do ICMS no momento da entrada de farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo do exterior ou de unidade federada não-signatária do Prot. ICMS 46/00 ... 76,48 ... 76,48" (Redação dada à linha pelo Decreto nº 8.276, de 26.06.2002, DOE BA de 27.06.2002) "
  "- lançamento do ICMS no momento da entrada de farinha de trigo em grão ou mistura de farinha de trigo do exterior ou de unidade federada não-signatária do Prot. ICMS 46/00 76,48 76,48 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 7.947, de 02.05.2001, DOE BA de 03.05.2001)"
12.2 Produtos preparados à base de farinha de trigo especificados no subitem 11.4, do inciso II do art. 353, excetuada a 1ª operação com mercadorias produzidas neste Estado (Redação dada pelo Decreto nº 9.760, de 18.01.2006, DOE BA de 19.01.2006)
  Notas:
  1) Assim dispunha a redação anterior:
  "12.2Produtos preparados à base de farinha de trigo especificados no subitem 11.4, do inciso II do art. 353, excetuada a 1ª operação com mercadorias produzidas neste Estado (Acrescentado pelo Decreto nº 7.947, de 02.05.2001, DOE BA de 03.05.2001)"
  2) Ver art. 4º do Decreto nº 9.818, de 21.02.2006, DOE BA de 22.02.2006, que prorroga, para 01.03.2006, o início da vigência das disposições constantes neste item.
12.2.1 Nas operações com massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, macarrão instantâneo e pães: (Redação dada ao título do subitem pelo Decreto nº 12.313, de 13.08.2010, DOE BA de 14 e 15.08.2010, com efeitos a partir de 01.08.2010)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "12.2.1Nas operações com massas alimentícias e pães (ver art. 506-C, § 6º): (Redação dada ao título do subitem pelo Decreto nº 9.760, de 18.01.2006, DOE BA de 19.01.2006)"
  "12.2.1Produtos de padaria e de pastelaria (ver art. 506-C, § 6º): (Título acrescentado pelo Decreto nº 7.947, de 02.05.2001, DOE BA de 03.05.2001)"
  Nas operações internas
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "- entradas oriundas de Estados integrantes das regiões Norte, Nordeste ou Centro-Oeste e do Espírito Santo e saídas internas2020 (Subitem acrescentado pelo Decreto nº 7.947, de 02.05.2001, DOE BA de 03.05.2001)"
20 20
  Oriunda do exterior ou de Estado não signatário do Protocolo 50/053535 (Redação dada à linha pelo Decreto nº 9.760, de 18.01.2006, DOE BA de 19.01.2006)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "- entradas oriundas de Estados integrantes das regiões Sul e Sudeste, exceto o Estado do Espírito Santo, e do exterior3535 (Subitem acrescentado pelo Decreto nº 7.947, de 02.05.2001, DOE BA de 03.05.2001)"
35 35
12.2.2 torradas em fatias ou raladas - NCM 1905.40 (ver art. 506-C, § 6º):
  - entradas oriundas de Estados integrantes das regiões Norte, Nordeste ou Centro-Oeste e do Espírito Santo e saídas internas 30 30
  - entradas oriundas de Estados integrantes das regiões Sul e Sudeste, exceto o Estado do Espírito Santo, e do exterior (Redação dada ao subitem pelo Decreto nº 9.760, de 18.01.2006, DOE BA de 19.01.2006) 45 45
    Nota: Assim dispunha o subitem alterado:
  "12.2.2Macarrão, talharim, espaguete, massas para sopas e lasanha, e outras preparações similares não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo
  - entradas oriundas de Estados integrantes das regiões Norte, Nordeste ou Centro-Oeste e do Espírito Santo e saídas internas2020 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 7.947, de 02.05.2001, DOE BA de 03.05.2001)"
  - entradas oriundas de Estados integrantes das regiões Sul e Sudeste, exceto o Estado do Espírito Santo, e do exterior3535 (Subitem acrescentado pelo Decreto nº 7.947, de 02.05.2001, DOE BA de 03.05.2001)"
12.2.3 Nas operações com demais produtos
  Nas operações internas 30 30
  Oriunda do exterior ou de Estado não signatário do Protocolo 50/054545 (Redação dada ao subitem pelo Decreto nº 9.760, de 18.01.2006, DOE BA de 19.01.2006) 45 45
    Nota: Assim dispunha o subitem alterado:
  "12.2.3Produtos da indústria de bolachas e biscoitos ( ver art. 506-C, § 6º)
  - entradas oriundas de Estados integrantes das regiões Norte, Nordeste ou Centro-Oeste e do Espírito Santo e saídas internas3030
  - entradas oriundas de Estados integrantes das regiões Sul e Sudeste, exceto o Estado do Espírito Santo, e do exterior4545 (Subitem acrescentado pelo Decreto nº 7.947, de 02.05.2001, DOE BA de 03.05.2001)"
13 Açúcar (Redação dada à linha pelo Decreto nº 7.824, de 17.07.2000, DOE BA de 18.07.2000)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "13-Cimento             20                       20"
20 20
14 Produtos Farmacêuticos  
14.1 Vacinas, soros e medicamentos de uso não-veterinário, inclusive derivados de plantas medicinais, absorventes higiênicos, fraldas, mamadeiras, bicos, gaze, algodão, atadura, esparadrapo, preservativos, seringas, escovas, pastas dentifrícias, provitaminas, vitaminas,contraceptivos, agulhas para seringas e demais produtos especificados no item 13 do inciso II do art. 353 Os percentuais previstos no Convênio ICMS 76/94 e inciso I do § 2º do art. 61, de acordo com o local de origem das mercadorias.
14.2 Antisoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica - NCM 3002, luvas cirúrgicas e luvas de procedimento - NCM 4015.11.00 e 4015.19.00"; De acordo com a Cláusula terceira e o Anexo Único do Protocolo ICMS 105/09
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 12.313, de 13.08.2010, DOE BA de 14 e 15.08.2010, com efeitos a partir de 01.08.2010)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "14.2 Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento - NCM 4015.11.00 e 4015. 19.00 De acordo com a Cláusula terceira e o Anexo Único do Protocolo ICMS 105/09 (Redação dada à linha pelo Decreto nº 11.982, de 24.02.2010, DOE BA de 25.02.2010)"
  "14 Vacinas, soros e medicamentos de uso não-veterinário, inclusive derivados de plantas medicinais, absorventes higiênicos, fraldas, mamadeiras, bicos, gaze, algodão, atadura, esparadrapo, preservativos, seringas, escovas, pastas dentifrícias, provitaminas, vitaminas,contraceptivos, agulhas para seringas e demais produtos especificados no item 13 do inciso II do art. 353    Os percentuais previstos no Convênio ICMS 76/94 e inciso I do § 2º do art. 61, de acordo com o local de origem das mercadorias. (Redação dada à linha pelo Decreto nº 8.435, de 03.02.2003, DOE BA de 04.02.2003)"
  "14 Vacinas, soros e medicamentos de uso não-veterinário, inclusive derivados de plantas medicinais, absorventes higiênicos, fraldas, mamadeiras, bicos, gaze, algodão, atadura, esparadrapo, preservativos, seringas, escovas, pastas dentifrícias, provitaminas, vitaminas,contraceptivos, agulhas para seringas e demais produtos especificados no item 13 do inciso II do art. 353 42,85 42,85 (Redação dada à linha pelo Decreto nº 7.824, de 17.07.2000, DOE BA de 18.07.2000)"
  "14 produtos cerâmicos 35 35 (Redação dada à linha pelo Decreto nº 7.244, de 03.03.1998, DOE BA de 04.03.1998, com efeitos a partir de 01.08.1997)"
  "14 - produtos cerâmicos         40                  30"
15 Cimento (Redação dada à linha pelo Decreto nº 7.824, de 17.07.2000, DOE BA de 18.07.2000)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "15 - Tintas, vernizes, ceras de polir, massas de polir, xadrez, piche, impermeabilizantes, removedores, solventes, aguarrás, secantes, catalisadores, corantes e demais produtos relacionados no item 16 do inciso II do art. 353                                          35                    35"
20 20
16 Tijolos, tijoleiras, tapa-vigas, blocos, telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, manilhas, calhas, tubos, algerozes, ladrilhos, placas para pavimentação ou revestimento, cubos e pastilhas para mosaicos, e azulejos, desde que fabricados com argila ou barro cozido, vitrificados ou não 39% 39%
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 12.470, de 22.11.2010, DOE BA de 23.11.2010, com efeitos a partir de 01.01.2011)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "16 - Tijolos, tijoleiras, tapa-vigas, blocos, telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, manilhas, calhas, tubos, algerozes, ladrilhos, placas para pavimentação ou revestimento, cubos e pastilhas para mosaicos, e azulejos, desde que fabricados com argila ou barro cozido, vitrificados ou não                                                     35                    35 (Redação dada à linha pelo Decreto nº 7.824, de 17.07.2000, DOE BA de 18.07.2000)"
  "16 - Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha classificados nos códigos 4011, 4012.90 e 4013 da NCM:
  16.1 - Pneus de automóvel                                                                   42                     42
  16.2 - Pneus de caminhões                                                                  32                   32
  16.3 - Pneus de motos                                                                         60                     60
  16.4 - Protetores e câmaras de ar                                                       45                    45 (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.379, de 25.04.1997, DOE BA de 26 e 27.04.1997)"
  "16 - Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha classificados nos códigos 4011, 4012.90 e 4013 da NCM.                                                                      45                    45"
17 Tintas, vernizes, ceras de polir, massas de polir, xadrez, piche, impermeabilizantes, removedores, solventes, aguarrás, secantes, catalisadores, corantes e demais produtos relacionados no item 16 do inciso II do art. 353 (Redação dada à linha pelo Decreto nº 11.289, de 30.10.2008, DOE BA de 31.10.2008)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "17 Tintas, vernizes, ceras de polir, massas de polir, xadrez, piche, impermeabilizantes, removedores, solventes, aguarrás, secantes, catalisadores, corantes e demais produtos relacionados no item 16 do inciso II do art. 353 35    35 (Redação dada à linha pelo Decreto nº 7.824, de 17.07.2000, DOE BA de 18.07.2000)"
  "17 - Veículos automotores novos:                                                          ver o art. 61, § 2º, II"
1) nas saídas internas dos produtos relacionados nos itens 16.1 ao 16.9 do inc. II do art. 353: 35%
2) nas saídas internas dos produtos relacionados no item 16.10 do inc. II do art. 353: 50%
3) nas aquisições interestaduais dos produtos relacionados nos itens 16.1 ao 16.9 do inc. II do art. 353, de acordo com a alíquota interestadual aplicada:
Alíquota interestadual aplicadaMVA
                  7%            51,27%
                  12%           43,14%
4) nas aquisições interestaduais dos produtos relacionados no item 16.10 do inc. II do art. 353, de acordo com a alíquota interestadual aplicada:
Alíquota interestadual aplicadaMVA
                    7%           68,08%
                   12%           59,04%
18 Pneumáticos, câmaras de ar e protetores
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 13.439, de 18.11.2011, DOE BA de 19.11.2011, com efeitos a partir de 01.12.2011)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "18 Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha classificados nos códigos 4011, 4012.90 e 4013 da NCM: (Redação dada pelo Decreto nº 7.824, de 17.07.2000, DOE BA de 18.07.2000)"
  "18 - Veículos novos de duas rodas motorizados
  classificados na posição 8711 da NCM: ver art. 61, § 2º, III"
18.1 pneus, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida - NCM 40.11: Interna: 42%
Alíquota 7%: 59,11%
Alíquota 12%: 50,55%
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 13.439, de 18.11.2011, DOE BA de 19.11.2011, com efeitos a partir de 01.12.2011)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "18.1    Pneus de automóvel (Linha acrescentada pelo Decreto nº 7.824, de 17.07.2000, DOE BA de 18.07.2000)   42    42"
18.2 Pneus, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira NCM 40.11: Interna: 32%
Alíquota 7%: 47,90%
Alíquota 12%: 39,95%
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 13.439, de 18.11.2011, DOE BA de 19.11.2011, com efeitos a partir de 01.12.2011)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "18.2 Pneus de caminhões (Linha acrescentada pelo Decreto nº 7.824, de 17.07.2000, DOE BA de 18.07.2000)   32   32"
18.3 Pneus para motocicletas NCM 40.11: Interna: 60%
Alíquota 7%: 79,28%
Alíquota 12%: 69,64%
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 13.439, de 18.11.2011, DOE BA de 19.11.2011, com efeitos a partir de 01.12.2011)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "18.3    Pneus de motos (Linha acrescentada pelo Decreto nº 7.824, de 17.07.2000, DOE BA de 18.07.2000)   60    60"
18.4 Outros tipos de pneus NCM 40.11: Interna: 45%
Alíquota 7%: 62,47
Alíquota 12%: 53,73%
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 13.439, de 18.11.2011, DOE BA de 19.11.2011, com efeitos a partir de 01.12.2011)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "18.4   Protetores e câmaras de ar (Linha acrescentada pelo Decreto nº 7.824, de 17.07.2000, DOE BA de 18.07.2000)   45   45"
18.5 Protetores, câmaras de ar NCM 4012.90 e 40.13: Interna: 45%
Alíquota 7%: 62,47
Alíquota 12%: 53,73%
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 13.439, de 18.11.2011, DOE BA de 19.11.2011, com efeitos a partir de 01.12.2011)
19 Veículos automotores novos (Redação dada à linha pelo Decreto nº 7.824, de 17.07.2000, DOE BA de 18.07.2000)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "19 - combustíveis, lubrificantes e produtos diversos das indústrias
   químicas especificadas no art. 512, derivados ou não de petróleo:             ver o § 4º do art. 512"
ver o art. 61, § 2º, II
20 Veículos novos motorizados classificados na posição 8711 da NCM (Redação dada à linha pelo Decreto nº 7.955, de 16.05.2001 - DOE BA de 17.05.2001, com efeitos a partir de 01.05.2001)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "Veículos novos de duas rodas motorizados classificados
  na posição 8711 da NCM                                                                          ver o art. 61, § 2º, III (Redação dada à linha pelo Decreto nº 7.824, de 17.07.2000, DOE BA de 18.07.2000)"
  "20 - Discos fonográficos de qualqeur espécie e fitas magnéticas
  virgens ou gravadas                                                                                  25                     25"
ver o art. 61, § 2º, III
21 Combustíveis, lubrificantes e produtos diversos das indústrias químicas especificados no art. 512-A, derivados ou não de petróleo (Redação dada à linha pelo Decreto nº 7.824, de 17.07.2000, DOE BA de 18.07.2000)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "21 - Filmes fotográficos                                                                           40                     40 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 7.244, de 03.03.1998, DOE BA de 04.03.1998)"
Ver o art. 512-B
22 Disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem (Redação dada à linha pelo Decreto nº 11.523, de 06.05.2009, DOE BA de 07.05.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "22 - Discos fonográficos de qualquer espécie e fitas magnéticas virgens ou gravadas e outros suportes para reprodução ou gravação de som e imagem      25      25 (Redação dada à linha pelo Decreto nº 7.824, de 17.07.2000, DOE BA de 18.07.2000)"
  "22 - Filmes cinematográficos                                                                  40                     40 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 7.244, de 03.03.1998, DOE BA de 04.03.1998)"
Interna: 25%
Alíq origem 7%: 40,06%
  Alíq origem 12%: 32,53%"
23 Filmes fotográficos (Redação dada à linha pelo Decreto nº 7.824, de 17.07.2000, DOE BA de 18.07.2000)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "23 - "Slides" (diapositivos)                                                                      40                    40 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 7.244, de 03.03.1998, DOE BA de 04.03.1998)"
40 40
24 Filmes cinematográficos (Redação dada à linha pelo Decreto nº 7.824, de 17.07.2000, DOE BA de 18.07.2000)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "24 - Aparelhos de barbear                                                                      30                    30 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 7.244, de 03.03.1998, DOE BA de 04.03.1998)"
40 40
25 "Slides" (diapositivos) (Redação dada à linha pelo Decreto nº 7.824, de 17.07.2000, DOE BA de 18.07.2000)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "25 - Lâminas de barbear                                                                        30                   30 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 7.244, de 03.03.1998, DOE BA de 04.03.1998)"
40 40
26 Lâmina de barbear, aparelho de barbear e isqueiro de bolso a gás, não recarregável (Redação dada à linha pelo Decreto nº 11.523, de 06.05.2009, DOE BA de 07.05.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "26   Aparelhos de barbear     30      30 (Redação dada à linha pelo Decreto nº 7.824, de 17.07.2000, DOE BA de 18.07.2000)"
  "26    Isqueiros     30   30 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 7.244, de 03.03.1998, DOE BA de 04.03.1998)"
Interna: 30%
Alíq origem 7%: 45,66%
Alíq origem 12%: 37,83%"
27 (Revogado pelo Decreto nº 11.523, de 06.05.2009, DOE BA de 07.05.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "27 Lâminas de barbear   30    30( Redação dada à linha pelo Decreto nº 7.824, de 17.07.2000, DOE BA de 18.07.2000)"
  "27 - Lâmpadas elétricas, reatores e "starters"                                      40                     40 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 7.244, de 03.03.1998, DOE BA de 04.03.1998)"
   
28 (Revogado pelo Decreto nº 11.523, de 06.05.2009, DOE BA de 07.05.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "28 Isqueiros   30    30 (Redação dada à linha pelo Decreto nº 7.824, de 17.07.2000, DOE BA de 18.07.2000)"
  "28 - Pilhas e baterias de pilhas elétricas                                                 40                     40 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 7.244, de 03.03.1998, DOE BA de 04.03.1998)"
   
29 lâmpada elétrica e eletrônica, classificada nas posições 8539 e 8540, reator e "starter", classificados nas posições 8504.10.00 e 8536.50, respectivamente, todas da NCM/SH (Redação dada à linha pelo Decreto nº 11.523, de 06.05.2009, DOE BA de 07.05.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "29 Lâmpadas elétricas," starters" e reatores    40   40 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 7.824, de 17.07.2000, DOE BA de 18.07.2000)"
Interna: 40%
Alíq origem 7%: 56,87%
Alíq origem 12%: 48,43%"
30 pilhas e baterias de pilha, elétricas, classificadas na posição 8506, acumuladores elétricos, classificados nas posições 8507.30.11 e 8507.80.00, todas da NCM/SH (Redação dada à linha pelo Decreto nº 11.523, de 06.05.2009, DOE BA de 07.05.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "30   Pilhas e baterias de pilhas elétricas   40 40 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 7.824, de 17.07.2000, DOE BA de 18.07.2000)"
Interna: 40%
Alíq origem 7%: 56,87%
  Alíq origem 12%: 48,43%"
31 PEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES (Redação dada à linha pelo Decreto nº 11.089 de 30.05.2008, DOE BA de 31.05.2008 e 01.06.2008)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "31 Peças e acessórios para uso em veículos automotores 35 35 (Redação dada à linha pelo Decreto nº 9.152, de 28.07.2004, DOE BA de 29.07.2004)"
  "31 - Peças e acessórios, novos, para uso em veículos automotores, exceto quando destinados exclusivamente a uso em tratores:
  - de 01/01/01 a 30/06/01                                                                          34                            34
  - a partir de 01/07/01                                                                                 35                             35 (Redação dada à linha pelo Decreto nº 7.902, de 07.02.2001, DOE BA de 08.02.2001, com efeitos a partir de 01.01.2001)"
  "31 - Peças e acessórios para veículos automotores                                60    60 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 7.886, de 29.12.2000, DOE BA de 30 e 31.12.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001)"
1) nas saídas internas de fabricante de veículos automotores para atender índice de fidelidade ou de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade: 26,50%
  2) nas demais saídas internas: 40%
  3) nas aquisições interestaduais efetuadas nos termos do item 1, tributadas pela alíquota de 7%: 41,70%
  4) nas aquisições interestaduais efetuadas nos termos do item 1, tributadas pela alíquota de 12%: 34,10%
  5) nas demais aquisições interestaduais tributadas pela alíquota de 7%: 56,90%
  6) nas demais aquisições interestaduais tributadas pela alíquota de 12%: 48,40%
32 Produtos comestíveis resultantes do abate de aves em estado natural, refrigerados, congelados, defumados ou temperados
32.1
Quando a antecipação for realizada nas operações com os produtos resultantes do abate
Internas: 5%
De Estados do Sul/Sudeste, exceto do Espírito Santo: 17%
Dos demais Estados: 11%
32.2
Quando a antecipação for realizada nas operações com animais vivos
Internas: 10%
De Estados do Sul/Sudeste, exceto do Espírito Santo: 23%
Dos demais Estados: 16% (Redação dada à linha pelo Decreto nº 8.853, de 23.12.2003, DOE BA de 24.12.2003)

  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "32 - Produtos comestíveis resultantes do abate de aves em estado natural, refrigerados, congelados, defumados ou temperados
  MVA - Aquisições na Indústria: Internas: 5%; De Estados do Sul/Sudeste, exceto do Espírito Santo: 17%; Dos demais Estados e do Espírito Santo: 11%
  MVA - Aquisições no Atacado: Internas: 5%; De Estados do Sul/Sudeste, exceto do Espírito Santo: 17%; Dos demais Estados e do Espírito Santo: 11% (Redação dada à linha pelo Decreto nº 8.276, de 26.06.2002, DOE BA de 27.06.2002)"
  "32 - Produtos comestíveis resultantes do abate de aves em estado
  natural, refrigerados, congelados, defumados ou temperados
  MVA - Aquisições na Indústria: Internas: 5%; Sul/Sudeste: 17% e Demais Estados: 11%
  MVA - Aquisições no Atacado: Internas: 5%; Sul/Sudeste: 17% e Demais Estados: 11% (Redação dada à linha pelo Decreto nº 7.983, de 26.07.2001, DOE BA de 27.06.2001, com efeitos a partir de 01.07.2001)"
  "32 - Produtos comestíveis resultantes de abate de aves em estado natural, refrigerados, congelados, defumados ou temperados                                                                                           40                     30 (Redação dada à linha pelo Decreto nº 7.902, de 07.02.2001, DOE BA de 08.02.2001, com efeitos a partir de 01.01.2001)"
  "32 - Produtos comestíveis resultantes de abate de aves em estado
   natural, refrigerados, congelados, defumados, secos, salgados ou
  temperados, inclusive charque                                                                 40                     30 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 7.886, de 29.12.2000, DOE BA de 30 e 31.12.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001)"
33 Produtos de óptica (Revogado pelo Decreto nº 10.459, de 18.09.2007, DOE BA de 19.09.2007, com efeitos a partir de 01.10.2007, e revigorado e com redação dada pelo Decreto nº 10.710, de 18.12.2007, DOE BA de 19.12.2007)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "33Produtos de óptica.2626 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.087, de 27.12.2001, DOE BA de 28.12.2001, com efeitos a partir de 01.01.2002)"
70 70
34 Calçados (Redação dada à linha pelo Decreto nº 11.913, de 30.12.2009, DOE BA de 31.12.2009, com efeitos a partir de 01.01.2010 a 30.04.2010)
  Notas:
  1) Assim dispunha a linha alterada:
  "34 -   Calçados - 35   - 35 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.413, de 30.12.2002, DOE BA de 31.12.2002, com efeitos a partir de 01.03.2003)"
  2) Ver art. 8º do Decreto nº 12.080, de 30.04.2010, DOE BA de 01 e 02.05.2010, que mantém por prazo indeterminado a redação deste item, com efeitos a partir de 01.05.2010.
Do Sul/Sudeste, exceto do Espírito Santo: 55%
  Dos Demais Estados e do Espírito Santo: 48%
  Internas: 40% (Redação dada à linha pelo Decreto nº 12.534, de 23.12.2010, DOE BA de 24.12.2010, com efeitos a partir de 01.04.2011)
  Nota:Assim dispunha a linha alterada:
  "Do Sul/Sudeste, exceto do Espírito Santo: 50%;
  Dos Demais Estados e do Espírito Santo: 43%;
  Internas: 35 %"
35 Álcool não destinado ao uso automotivo, transportado a granel (Redação dada à linha pelo Decreto nº 9.152, de 28.07.2004, DOE BA de 29.07.2004)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "35 - Álcool .......... Os percentuais previstos no Anexo I do Convênio ICMS 03/99 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.882, de 20.01.2004, DOE BA de 21.01.2004)"
Ver o inciso X do art. 61
36 Ração para animais domésticos (tipo "pet") (Revogado pelo Decreto nº 9.547, de 20.09.2005, DOE BA de 21.09.2005, com efeitos a partir de 01.10.2005, e revigorado pelo Decreto nº 11.167, de 08.08.2008, DOE BA de 09 e 10.08.2008)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "36Ração para animais domésticos de estimação (tipo "pet")Do Sul/Sudeste, exceto do Espírito Santo: 63,59%;
  Dos Demais Estados e do Espírito Santo: 54,80%;
  Internas: 46%; (Linha acrescentada pelo Decreto nº 9.152, de 28.07.2004, DOE BA de 29.07.2004)"
Do Sul/Sudeste, exceto do Espírito Santo: 63,59%;
  Dos Demais Estados e do Espírito Santo: 54,80%;
  Internas: 46%;
37 (Revogada pelo Decreto nº 12.444, de 26.10.2010, DOE BA de 27.10.2010)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "37 Álcool não destinado ao uso automotivo, acondicionado para venda no varejo
  Nos percentuais previstos em Ato COTEPE, de acordo com o Conv. ICMS 110/07 (Redação dada à linha pelo Decreto nº 12.156, de 28.05.2010, DOE BA de 29 e 30.05.2010, com efeitos a partir de 01.06.2010)"
  "37 Álcool não destinado ao uso automotivo, acondicionado para venda no varejo /   Nos percentuais previstos no Anexo I do Convênio ICMS 110/07; (Redação dada à linha pelo Decreto nº 11.310, de 11.11.2008, DOE BA de 12.11.2008)"
  "37 Álcool não destinado ao uso automotivo, acondicionado para venda no varejo -   Os percentuais previstos no Anexo I do Convênio ICMS 03/99 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 9.152, de 28.07.2004, DOE BA de 29.07.2004)"
38 Aparelhos de telefonia celular, Smart Cards e SimCard especificados no item 35 do inciso II do art. 353 Ver art. 61, inciso XIII (Redação dada à linha pelo Decreto nº 11.923, de 11.01.2010, DOE BA de 12.01.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "38 Aparelhos de telefonia celular, Smart Cards e SimCard especificados no item 35 do inciso II do art. 353 Ver art. 61, inciso XIII (Redação dada à linha pelo Decreto nº 10.346, de 21.05.2007, DOE BA de 22.05.2007, com efeitos a partir de 01.05.2007)"
  "38Aparelhos de telefonia celular especificados no item 35 do inciso I do art. 353Ver art. 61, inciso XIII (Linha acrescentada pelo Decreto nº 9.786, de 10.02.2006, DOE BA de 12.02.2006)"
Interna: 9,0%
Aliq origem 7%: 22,13%
Aliq origem 12%: 15,57%;
39 Material de limpeza listados no Anexo Único do Protocolo ICMS 106/09 -   As constantes no Anexo Único do Protocolo ICMS 106/09; As constantes no Anexo Único do Protocolo ICMS nº 106/2009, ajustadas nos termos da Cláusula Terceira em relação às aquisições interestaduais.
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 12.551, de 20.01.2011, DOE BA de 21.01.2011)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "39 ... Material de limpeza listados no Anexo Único do Protocolo ICMS 106/09 - As constantes no Anexo Único do Protocolo ICMS 106/09; ... As constantes no Anexo único do Protocolo ICMS nº 106/2009, sendo que a MVA para as operações internas corresponde à MVA original indicada no referido Anexo único; (Redação dada à linha pelo Decreto nº 11.923, de 11.01.2010, DOE BA de 12.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)"
  "39 ... Material de limpeza listados no Anexo Único do Protocolo ICMS 106/09 - As constantes no Anexo Único do Protocolo ICMS 106/09; ... As constantes no Anexo único do Protocolo ICMS nº 106/2009, sendo que a MVA para as operações internas corresponde à MVA original indicada no referido Anexo único; (Linha acrescentada pelo Decreto nº 11.806, de 26.10.2009, DOE BA de 27.10.2009, com efeitos a partir de 01.01.2010)"
40 Triciclos, patinetes, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes de rodas; carrinhos para bonecos; bonecos; outros brinquedos; modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados; quebra-cabeças ("puzzles") de qualquer tipo - NCM 9503.00 Interna: 57%
Alíq. Origem 7%: 75,92%
Alíq. Origem 12%: 66,46%
(Redação dada à linha pelo (Redação dada pelo Decreto nº 12.551, de 20.01.2011, DOE BA de 21.01.2011)
  Nota: Assim dispunha a redação anterior:
  "40 ... Triciclos, patinetes, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes de rodas; carrinhos para bonecos; bonecos; outros brinquedos; modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados; quebra-cabeças ("puzzles") de qualquer tipo - NCM 9503.00 ... Interna - 44% ... Alíq. origem 7%: 61,35% ... Alíq. Origem 12%: 52,67% (Linha acrescentada pelo Decreto nº 11.806, de 26.10.2009, DOE BA de 27.10.2009, com efeitos a partir de 01.01.2010)"
41 Artigos de Papelaria listados no Anexo único do Prot. ICMS 109/09 e no Anexo único do Prot. ICMS 28/10 As constantes no Anexo Único do Protocolo ICMS nº 28/2010, ajustadas nos termos da Cláusula Terceira em relação às aquisições interestaduais.
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 12.551, de 20.01.2011, DOE BA de 21.01.2011)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "41 - Artigos de Papelaria listados no Anexo único do Prot. ICMS 109/09 e no Anexo único do Prot. ICMS 28/10 - As constantes no Anexo único do Protocolo ICMS 28/10 (Redação dada à linha pelo Decreto nº 11.996, de 05.03.2010, DOE BA de 06 e 07.03.2010, com efeitos a partir de 01.03.2010)"
  "41 - Artigos de Papelaria listados no anexo Único do Protocolo ICMS 109/09    -    As constantes no Anexo único do Protocolo ICMS nº 109/2009, sendo que a MVA para as operações internas corresponde à MVA original indicada no referido Anexo único; (Redação dada à linha pelo Decreto nº 11.923, de 11.01.2010, DOE BA de 12.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)"
  "41 -   Artigos de Papelaria listados no anexo Único do Protocolo ICMS 109/09 -   As constantes no Anexo Único do Protocolo ICMS nº 109/2009; (Redação dada à linha pelo Decreto nº 11.890, de 11.12.2009, DOE BA de 12.12.2009, com efeitos a partir de 01.01.2010)"
  "41 -   Artigos de Papelaria listados no anexo Único do Protocolo ICMS 109/09 -   As constantes no Anexo Único do Protocolo ICMS 108/09 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 11.806, de 26.10.2009, DOE BA de 27.10.2009, com efeitos a partir de 01.01.2010)"
42 Os seguintes ciclos e componentes: (Redação dada à linha pelo Decreto nº 12.444, de 26.10.2010, DOE BA de 27.10.2010, com efeitos a partir de 01.11.2010)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "42 Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos) sem motor - NCM 8712.00 nterna : 45%
  Alíq. origem 7%: 62,47%
  Alíq. origem 12%: 53,73% (Linha acrescentada pelo Decreto nº 11.806, de 26.10.2009, DOE BA de 27.10.2009, com efeitos a partir de 01.01.2010)
 
42.1 Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos) sem motor - NCM 8712.00 (Redação dada à linha pelo Decreto nº 12.444, de 26.10.2010, DOE BA de 27.10.2010, com efeitos a partir de 01.11.2010)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "42.1 Partes e acessórios dos tipos utilizados em bicicleta - NCM 8714.9
  Interna : 45%
  Alíq. origem 7%: 62,47%
  Alíq. origem 12%: 53,73% (Linha acrescentada pelo Decreto nº 11.806, de 26.10.2009, DOE BA de 27.10.2009, com efeitos a partir de 01.01.2010)
Interna: 47%
Alíq. origem 7%: 64,71%
Alíq. origem 12%: 55,86%
42.2 Partes e acessórios dos tipos utilizados em bicicleta - NCM 8714.9 (Redação dada à linha pelo Decreto nº 12.444, de 26.10.2010, DOE BA de 27.10.2010, com efeitos a partir de 01.11.2010)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "42.2 Aparelhos de iluminação ou de sinalização visual dos tipos utilizados em bicicletas - 8512.10.00 Interna : 45%
  Alíq. origem 7%: 62,47%
  Alíq. origem 12%: 53,73% (Linha acrescentada pelo Decreto nº 11.806, de 26.10.2009, DOE BA de 27.10.2009, com efeitos a partir de 01.01.2010)
Interna: 64,67%
Alíq. origem 7%: 84,51%
Alíq. origem 12%: 74,59%
42.3 Aparelhos de iluminação ou de sinalização visual dos tipos utilizados em bicicletas - 8512.10.00 (Redação dada à linha pelo Decreto nº 12.444, de 26.10.2010, DOE BA de 27.10.2010, com efeitos a partir de 01.11.2010)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "42.3 Pneus novos e câmaras-de-ar, de borracha, dos tipos utilizados em bicicletas - NCM 4011.50.00 e 4013.20.00
  Interna : 45%
  Alíq. origem 7%: 62,47%
  Alíq. origem 12%: 53,73% (Linha acrescentada pelo Decreto nº 11.806, de 26.10.2009, DOE BA de 27.10.2009, com efeitos a partir de 01.01.2010)
Interna: 64,67%
Alíq. origem 7%: 84,51%
Alíq. origem 12%: 74,59%
42.4 Pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas - NCM 4011.50.00 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 12.444, de 26.10.2010, DOE BA de 27.10.2010, com efeitos a partir de 01.11.2010) Interna: 64,67%
Alíq. origem 7%: 84,51%
Alíq. origem 12%: 74,59%
42.5 Câmaras-de-ar, de borracha, novas, dos tipos utilizados em bicicletas - NCM 4013.20.00 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 12.444, de 26.10.2010, DOE BA de 27.10.2010, com efeitos a partir de 01.11.2010) Interna: 64,67%
Alíq. origem 7%: 84,51%
Alíq. origem 12%: 74,59%
43 Os seguintes materiais de construção:  
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 12.534, de 23.12.2010, DOE BA de 24.12.2010, com efeitos a partir de 01.01.2011)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "43 ... Materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno listados nos itens 1 a 38 e 44 a 91 do anexo único do Protocolo ICMS 104/2009. ...As constantes no Anexo único do Protocolo ICMS 104/2009 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 12.470, de 22.11.2010, DOE BA de 23.11.2010, com efeitos a partir de 01.01.2011)"
43.1 Materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno listados nos itens 1 a 38 e 44 a 91 do Anexo Único do Protocolo ICMS 104/2009. As constantes no Anexo Único do Protocolo ICMS nº 104/2009, ajustadas nos termos da Cláusula Terceira em relação às aquisições interestaduais.
(Redação dada pelo Decreto nº 12.551, de 20.01.2011, DOE BA de 21.01.2011)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "43.1 ... Materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno listados nos itens 1 a 38 e 44 a 91 do Anexo Único do Protocolo ICMS 104/2009. ... As constantes no Anexo Único do Protocolo ICMS nº 104/2009, ajustadas nos termos da Cláusula Terceira em relação às aquisições interestaduais. (Redação dada à linha pelo Decreto nº 12.537, de 30.12.2010, DOE BA de 31.12.2010)"
  "43.1 ... Materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno listados nos itens 1 a 38 e 44 a 91 do Anexo Único do Protocolo ICMS 104/2009. ... As constantes no Anexo Único do Protocolo ICMS 104/2009 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 12.534, de 23.12.2010, DOE BA de 24.12.2010, com efeitos a partir de 01.01.2011)"
43.2 Produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1 (um) kilo, exceto cola bastão, cola instantânea e cola branca escolar, - NCM 3506 Interna: 48,02% Alíq. origem 7%: 65,85% Alíq. origem 12%: 56,94%
43.3 Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes - NCM 7016 Interna: 61,20% Alíq. origem 7%: 80,62% Alíq. origem 12%: 70,91%
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 12.534, de 23.12.2010, DOE BA de 24.12.2010, com efeitos a partir de 01.01.2011)
43.4 Vergalhões - NCM 7213 As constantes no Anexo Único do Protocolo ICMS nº 26/2010, ajustadas nos termos da Cláusula Terceira em relação às aquisições interestaduais.
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 12.537, de 30.12.2010, DOE BA de 31.12.2010, com efeitos a partir de 01.01.2011)
43.5 Banheira de hidromassagem - NCM 7019 As constantes no Anexo Único do Protocolo ICMS nº 26/2010, ajustadas nos termos da Cláusula Terceira em relação às aquisições interestaduais.
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 12.537, de 30.12.2010, DOE BA de 31.12.2010, com efeitos a partir de 01.01.2011)
44 Suportes elásticos para cama - NCM-SH 9404.10.00 Interna: 143,06 % Alíq. origem 7%: 172,34% Alíq. origem 12%: 157,70%
Colchões, inclusive box, NCM-SH 9404.2 Interna : 76,87 % Alíq. origem 7%: 98,18% Alíq. origem 12%: 87,52%
Travesseiros e pillow, NCM-SH 9404.90.00 Interna : 83,54 % Alíq. origem 7%: 105,65% Alíq. origem 12%: 94,60%
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 12.534, de 23.12.2010, DOE BA de 24.12.2010, com efeitos a partir de 01.03.2011)

Nota: Para fins de aplicação do percentual de lucro, equiparam-se:

a) a industriais os torrefadores, os moinhos, os frigoríficos, os abatedouros, os produtores rurais e os extratores;

b) industriais os importadores de mercadorias do exterior. (Redação dada à nota pelo Decreto nº 7.824, de 17.07.2000, DOE BA de 18.07.2000)

Nota: Redação Anterior:
  "Nota: Para fins de aplicação do percentual de lucro, equiparam-se:
  a) a industriais os torrefadores, os moinhos, os frigoríficos, os abatedouros, os produtores rurais e os extratores;
  b) a atacadistas os importadores de mercadorias do exterior. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 7.295, de 04.05.1998, DOE BA de 06.05.1998)"

ANEXO 89 - MARGENS DE VALOR ADICIONADO (MVA) PARA ANTECIPAÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS NÃO ENQUADRADAS NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Previsto nos arts. 61 e 63

ITEM MERCADORIA MVA (%)
1 Gêneros alimentícios 15
2 Confecções, perfumarias, artigos de armarinho, artefatos de tecidos e mercadorias semelhantes 20
3 Tecidos 20
4 Ferragens, louças, vidros e materiais elétricos 20
5 Eletrodomésticos, móveis, aparelhos eletrônicos e material de informática (Redação dada à linha pelo Decreto nº 7.295, de 04.05.1998, DOE BA de 05.05.1998) 25
6 Jóias, relógios e objetos de arte 30
7 Outras mercadorias 20

ANEXO 90 - CONTROLE DE CRÉDITO DE ICMS DO ATIVO PERMANENTE - CIAP - MODELO A Modelo instituído pelo Ajuste 08/97 (efeitos a partir de 01/01/01) (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 7.244, de 03.03.1998, DOE BA de 04.03.1998) ANEXO 91 - CONTROLE DE CRÉDITO DE ICMS DO ATIVO PERMANENTE - CIAP - MODELO B Modelo instituído pelo Ajuste 08/97 (efeitos a partir de 01/01/01) (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 7.244, de 03.03.1998, DOE BA de 04.03.1998) ANEXO 92 - (Revogado pelo Decreto nº 7.886, de 29.12.2000, DOE BA de 30 e 31.12.2000) ANEXO 92 - -A (Revogado pelo Decreto nº 7.886, de 29.12.2000, DOE BA de 30.12.2000)

Nota: Redação Anterior:
   "ANEXO 92-A
   ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS PARA PREENCHIMENTO DA GUIA NACIONAL DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO - GIA-ST POR PROCESSAMENTO DE DADOS.
   Nome do arquivo: AGST.txt
   Tamanho do registro: 115
   Formato: TXT
   Estrutura do arquivo:
   ·Tipo 00 - Registro mestre do arquivo
   Contém dados genéricos e dados do responsável. Só deve conter um único registro desse tipo no arquivo e tem que ser o primeiro.
   ·Tipo 01 - Registro dos dados da empresa
   Contém dados do estabelecimento, podendo conter um ou vários registros desse tipo sendo um por GIA-ST contida no arquivo.
   ·Tipo 02 - Continuação do registro dados da empresa
   Contém dados do estabelecimento, podendo conter um ou vários registros desse tipo sendo um por GIA-ST contida no arquivo.
   ·Tipo 03 - Registro de valores da GIA-ST
   Contém dados de valores da declaração da GIA-ST
   ·Tipo 04 - Continuação do registro de valores da GIA-ST
   Contém dados de valores da declaração da GIA-ST
   ·Tipo 99 - Registro finalização do arquivo
   Contém dados de quantidade de GIA-ST gravadas. Só deve conter um único registro desse tipo no arquivo e tem que ser o último.
   Descrição dos tipos de registros:
   Registro TIPO 00
Informação Posição inicial Quant. Caracteres Observação
Tipo do registro 1 2 Informar: 00 (zero e zero)
Identificação do arquivo 3 5 Informar: GST
Informação padrão fixa 8 1 Informar: O (letra O)
CPF do responsável pela declaração 9 11  
Nome do responsável pela declaração 20 35  
Ano do layout do arquivo 55 4 Informar: 1999
Cargo que o responsável pela declaração ocupa na empresa 59 20  
Telefone para contato 79 16 Usar o seguinte formato:
- os quatro primeiros caracteres para o DDD;
- os quatro caracteres seguintes para o prefixo;
- os quatro seguintes para o complemento do número do telefone
- Os quatro últimos para ramal.
Obs: se o DDD ou o prefixo não utilizarem Quatro dígitos, deixar o primeiro deles em branco. Se não houver ramal, deixar espaços em branco
Fax para contato 95 16 Usar o mesmo formato usado para o telefone

Registro TIPO 01

Informação Posição inicial Quant. Caracteres Observação
Tipo do registro 1 2 Informar: 01 (zero e um)
Ano de referência das informações 3 4 Informar ano com 4 dígitos (Ex: 1999)
Mês de referência das informações 7 2  
Inscrição Estadual da empresa 9 8  
Informação se a declaração é uma retificação de outra declaração já prestada 17 1 Informar: S se for uma retificação ou N se não for
Razão Social da empresa 18 50  
Código de tipo de logradouro 68 3 Informar o código referente ao tipo de logradouro, conforme tabela de Tipos de Logradouros
Logradouro 71 37 Informar só o nome da Rua, Avenida, Praça, etc. deixando de fora o tipo de logradouro. Ex: para Avenida XV de Maio, informar apenas XV de Maio, deixando de fora a palavra Avenida.
Número 108 5 Informar o número da porta da empresa.

Registro TIPO 02

Informação Posição inicial Quant. Caracteres Observação
Tipo do registro 1 2 Informar: 02 (zero e dois)
Ano de referência das informações 3 4 Informar ano com 4 dígitos (Ex: 1999)
Mês de referência das informações 7 2  
Inscrição Estadual da empresa 9 8  
Complemento do endereço da empresa 17 28 Informar nome de edifício, andar, bloco, etc.
Bairro do endereço da empresa 45 16  
Informação padrão 61 05 Informar: 00000 (Zeros)
Município do endereço da empresa 66 30  
Unidade da Federação do endereço da empresa 96 2 Informar sigla da UF
CEP do endereço da empresa 98 2 Informar CEP da rua do endereço da empresa, com 8 dígitos

Registro TIPO 03

Informação Posição inicial Quant. Caracteres Observação
Tipo do registro 1 2 Informar: 03 (zero e três)
Ano de referência das informações 3 4 Informar ano com 4 dígitos (Ex: 1999)
Mês de referência das informações 7 2  
Inscrição Estadual da empresa 9 8  
Valor dos produtos 17 12  
Valor do IPI 29 12  
Despesas acessórias 41 12  
Base de cálculo do ICMS próprio 53 12  
ICMS próprio 65 12  
Base de cálculo do ICMS de substituição tributária 77 12  

Registro TIPO 04

Informação Posição inicial Quant. Caracteres Observação
Tipo do registro 1 2 Informar: 04 (zero e quatro)
Ano de referência das informações 3 4 Informar ano com 4 dígitos (Ex: 1999)
Mês de referência das informações 7 2  
Inscrição Estadual da empresa 9 8  
ICMS retido por substituição tributária 17 12  
ICMS de devoluções de mercadorias 29 12  
ICMS de ressarcimentos apropriados 41 12  
ICMS de Substituição tributária a recolher 53 12  

Registro TIPO 99

Informação Posição inicial Quant. Caracteres Observação
Tipo do registro 1 2 Informar: 99 (nove e nove)
Quantidade de declarações de empresas informadas no disquete 3 5 Informar a quantidade de registros tipo 01 do disquete

Tabela de Tipos de Logradouros

Nome Código
ACAMPAMENTO ACP
AEROPORTO AER
ALAMEDA ALD
ALTO ALT
AVENIDA AVE
BECO BEC
BOULEVARD BOU
BAIXA BXA
CAIS CAI
CAMINHO CAM
CANTEIRO CAN
CENTRO CEN
CONJUNTO COJ
CONDOMINIO CON
CORREDOR COR
CAMPO CPO
ENGENHO ENG
ESCADA ESC
ESTACAO EST
ESTRADA ETR
FAVELA FAV
FAZENDA FAZ
FLORESTA FLO
FORTALEZA FOR
ILHA ILH
JARDIM JAR
LADEIRA LAD
LAGOA LAG
LAGO LGO
LOCALIDADE LOC
LOTEAMENTO LOT
LARGO LRG
LUGAR LUG
MORRO MOR
PASSAGEM PAS
PATIO PAT
PRACA PCA
PRAIA PRA
PARQUE PRQ
PORTO PRT
PONTE PTE
PONTO PTO
QUINTA QUI
RODOVIA ROD
RUA RUA
SERRA SER
SITIO SIT
TERRENO TER
TRAVESSA TRV
TUNEL TUN
TRANSVERSAL TVL
VIA VIA
VIELA VIE
VILA VIL
VIADUTO VTO

(Anexo acrescentado pelo Decreto nº 7.533, de 23.02.1999, DOE BA de 24.02.1999)"

ANEXO 93 - EQUIPAMENTOS E INSUMOS DESTINADOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE (efeitos a partir de 23/07/02) (a que se refere o inciso XX do art. 32)

ITENS NBM/SH EQUIPAMENTOS E INSUMOS
1 3006.10.19 Fio de nylon 8.0
2 3006.10.19 Fio de nylon 10.0
3 3006.10.19 Fio de nylon 9.0
4 3004.90.99 Conjunto de troca e concentrados polieletrolíticos para diálise (Redação dada à linha pelo Decreto nº 9.209, de 04.11.2004, DOE BA de 05.11.2004)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "4 -                3004.90.99   Conjunto de troca para diálise peritonial ambulatorial e automática"
5 3006.10.90 Hemostático (base celulose ou colágeno)
6 3006.10.90 Tela inorgânica pequena (até 100 cm2)
7 3006.10.90 Tela inorgânica média (101 a 400 cm2)
8 3006.10.90 Tela inorgânica grande (acima de 401 cm2)
9 3006.40.20 Cimento ortopédico (dose 40 g)
10 3701.10.10 Chapas e Filmes para raios-X, sensibilizados em uma face (Redação dada à linha pelo Decreto nº 8.435, de 03.02.2003, DOE BA de 04.02.2003, com efeitos a partir de 08.01.2003)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "10 - 3702.10.10 - Chapas e Filmes para raios-X, sensibilizados em uma face"
11 3701.10.29 Outras chapas e filmes para raios-X
12 3702.10.10 Filmes especiais para raios-X sensibilizados em uma face
13 3702.10.20 Filmes especiais para raios-X sensibilizados em ambas as faces
14 3917.40.00 Conector completo com tampa
15 8421.29.11 Hemodialisador capilar
16 9018.39.21 Sonda para nutrição enteral
17 9018.39.22 Cateter balão para embolectomia arterial ou venosa
18 9018.39.29 Cateter ureteral duplo "rabo de porco"
19 9018.39.29 Cateter para subclavia duplo lumen para hemodiálise
20 9018.39.29 Guia metálico para introdução de cateter duplo lumen
21 9018.39.29 Dilatador para implante de cateter duplo lumen
22 9018.39.29 Cateter balão para septostomia
23 9018.39.29 Cateter balão para angioplastia, recém-nato, lactente., Berrmann
24 9018.39.29 Cateter balão para angioplastia transluminal percuta
25 9018.39.29 Cateter guia para angioplastia transluminal percuta
26 9018.39.29 Cateter balão para valvoplastia
27 9018.39.29 Guia de troca para angioplastia
28 9018.39.29 Cateter multipolar (estudo eletrofisiológico/diagnóstico)
29 9018.39.29 Cateter multipolar (estudo eletrofisiológico/terapêutico)
30 9018.39.29 Cateter atrial/peritoneal
31 9018.39.29 Cateter ventricular com reservatório
32 9018.39.29 Conjunto de cateter de drenagem externa
33 9018.39.29 Cateter ventricular isolado
34 9018.39.29 Cateter total implantável para infusão quimioterápica
35 9018.39.29 Introdutor para cateter com e sem válvula
36 9018.39.29 Cateter de termodiluição
37 9018.39.29 Cateter tenckhoff ou similar de longa permanência para diálise peritoneal
38 9018.39.29 Kit cânula
39 9018.39.29 Conjunto para autotransfusão
40 9018.39.29 Dreno para sucção
41 9018.39.29 Cânula para traqueostomia sem balão
42 9018.39.29 Sistema de drenagem mediastinal
43 9018.90.40 Rins artificiais
44 9018.90.95 Clips para aneurisma
45 9018.90.95 Kit grampeador intraluminar Sap
46 9018.90.95 Kit grampeador linear cortante
47 9018.90.95 Kit grampeador linear cortante + uma carga
48 9018.90.95 Kit grampeador linear cortante + duas cargas
49 9018.90.95 Grampos de Blount
50 9018.90.95 Grampos de Coventry
51 9018.90.95 Clips venoso de prata
52 9018.90.99 Bolsa para drenagem
53 9018.90.99 Linhas arteriais
54 9018.90.99 Conjunto descartável de circulação assistida
55 9018.90.99 Conjunto descartável de balão intra-aórtico
56 9018.90.10 Oxigenador de bolha com tubos para Circulação Extra Corpórea
57 9018.90.10 Oxigenador de membrana com tubos para Circulação Extra Corpórea
58 9018.90.10 Hemoconcentrador para Circulação Extra Corpórea
59 9018.90.10 Reservatório para cardioplegia com tubo sem filtro
60 9021.31.10 Endoprótese total biarticulada
61 9021.31.10 Componente femural não cimentado
62 9021.31.10 Componente femural não cimentado para revisão
63 9021.31.10 Cabeça intercambiável
64 9021.31.10 Componente femural
65 9021.31.10 Prótese de quadril thompson normal
66 9021.31.10 Componente total femural cimentado
67 9021.31.10 Componente femural parcial sem cabeça
68 9021.31.10 Componente femural total cimentado sem cabeça
69 9021.31.10 Endoprótese femural distal com articulação
70 9021.31.10 Endoprótese femural proximal
71 9021.31.10 Endoprótese femural diafisária
72 9021.31.90 Espacador de tendão
73 9021.31.90 Prótese de silicone
74 9021.31.90 Componente acetabular metálico + polietileno
75 9021.31.90 Componente acetabular metálico + polietileno para revisão
76 9021.31.90 Componente patelar
77 9021.31.90 Componente base tibial
78 9021.31.90 Componente patelar não cimentado
79 9021.31.90 Componente plateau tibial
80 9021.31.90 Componente acetabular charnley convencional
81 9021.31.90 Tela de reforço de fundo acetabular
82 9021.31.90 Restritor de cimento acetabular
83 9021.31.90 Restritor de cimento femural
84 9021.31.90 Anel de reforço acetabular
85 9021.31.90 Componente acetabular polietileno para revisão
86 9021.31.90 Componente umeral
87 9021.31.90 Prótese total de cotovelo
88 9021.31.90 Prótese ligamentar qualquer segmento
89 9021.31.90 Componente glenoidal
90 9021.31.90 Endoprótese umeral distal com articulação
91 9021.31.90 Endoprótese umeral proximal
92 9021.31.90 Endoprótese umeral total
93 9021.31.90 Endoprótese umeral diafisária
94 9021.31.90 Endoprótese proximal com articulação
95 9021.31.90 Endoprótese diafisária
96 9021.10.20 Parafuso para componente acetabular
97 9021.10.20 Placa com finalidade específica L/T/Y
98 9021.10.20 Placa auto compressão largura ate 15 mm comprimento até 150 mm
99 9021.10.20 Placa auto compressão largura até 15 mm comprimemto acima 150 mm
100 9021.10.20 Placa auto compressão largura até 15 mm para uso parafuso 3,5 mm
101 9021.10.20 Placa auto compressão largura acima 15 mm comprimento até 220 mm
102 9021.10.20 Placa auto compressão largura acima 15 mm comprimento acima 220 mm
103 9021.10.20 Placa reta auto compressão estreita (abaixo 16 mm)
104 9021.10.20 Placa semitubular para parafuso 4,5 mm
105 9021.10.20 Placa semitubular para parafuso 3,5 mm
106 9021.10.20 Placa semitubular para parafuso 2,7 mm
107 9021.10.20 Placa angulada perfil "U" osteotomia
108 9021.10.20 Placa angulada perfil "U" autocompressão
109 9021.10.20 Conjunto placa angular (placa tubo + parafuso deslizante + contra-parafuso)
110 9021.10.20 Placa Jewett comprimento até 150 mm
111 9021.10.20 Placa Jewett comprimento acima 150 mm
112 9021.10.20 Conjunto placa tipo coventry (placa e parafuso pediátrico)
113 9021.10.20 Placa com finalidade específica - todas para parafuso até 3,5 mm
114 9021.10.20 Placa com finalidade específica - todas para parafuso acima 3,5 mm
115 9021.10.20 Placa com finalidade específica - cobra para parafuso 4,5 mm
116 9021.10.20 Haste intramedular de ender
117 9021.10.20 Haste de compressão
118 9021.10.20 Haste de distração
119 9021.10.20 Haste de luque lisa
120 9021.10.20 Haste de luque em "L"
121 9021.10.20 Haste intramedular de rush
122 9021.10.20 Retângulo tipo hartshill ou similar
123 9021.10.20 Haste intramedular de Kuntscher tibial bifenestrada
124 9021.10.20 Haste intramedular de Kuntscher femural bifenestrada
125 9021.10.20 Arruela para parafuso
126 9021.10.20 Arruela em "C"
127 9021.10.20 Gancho superior de distração (todos)
128 9021.10.20 Gancho inferior de distração (todos)
129 9021.10.20 Ganchos de compressão (todos)
130 9021.10.20 Arruela dentada para ligamento
131 9021.10.20 Pino de Kknowles
132 9021.10.20 Pino tipo Barr e Tibiais
133 9021.10.20 Pino de Gouffon
134 9021.10.20 Prego "OPS"
135 9021.10.20 Parafuso cortical, diâmetro de 4,5 mm
136 9021.10.20 Parafuso cortical diâmetro>= a 4,5 mm
137 9021.10.20 Parafuso maleolar (todos)
138 9021.10.20 Parafuso esponjoso, diâmetro de 6,5 mm
139 9021.10.20 Parafuso esponjoso, diâmetro de 4,0 mm
140 9021.10.20 Porca para haste de compressão
141 9021.10.20 Fio liso de Kirschner
142 9021.10.20 Fio liso de Steinmann
143 9021.10.20 Prego intramedular "rush"
144 9021.10.20 Fio rosqueado de Kirschner
145 9021.10.20 Fio rosqueado de Steinmann
146 9021.10.20 Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro menor 1,00 mm por metro)
147 9021.10.20 Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro>= 1,00 mm por metro)
148 9021.10.20 Fio maleável tipo luque diâmetro => 1,00 mm
149 9021.10.20 Fixador dinâmico para mão ou pé
150 9021.10.20 Fixador dinâmico para buco-maxilo-facial
151 9021.10.20 Fixador dinâmico para radio ulna ou úmero
152 9021.10.20 Fixador dinâmico para pelve
153 9021.10.20 Fixador dinâmico para tíbia
154 9021.10.20 Fixador dinâmico para femur
155 9021.39.11 Prótese valvular mecânica de bola
156 9021.39.11 Anel para aneloplastia valvular
157 9021.39.11 Prótese valvular mecânica de duplo folheto
158 9021.39.11 Prótese valvular mecânica de baixo perfil (disco)
159 9021.39.19 Prótese valvular biológica
160 9021.39.30 Enxerto arterial tubular inorgânico (Redação dada à linha pelo Decreto nº 12.313, de 13.08.2010, DOE BA de 14 e 15.08.2010)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "160 9021.39.30 Enxerto arterial tubular bifurcado inorgânico"
161 9021.39.30 Enxerto arterial tubular orgânico
162 9021.39.30 Enxerto arterial tubular valvado orgânico
163 9021.39.80 Prótese para esôfago
164 9021.39.80 Tubo de ventilação de teflon ou silicone
165 9021.39.80 Prótese de aço-teflon
166 9021.39.80 Patch inorgânico (por cm2)
167 9021.39.80 Patch orgânico (por cm2)
168 9021.50.00 Marcapasso cardíaco multiprogramável com telimetria
169 9021.50.00 Marcapasso cardíaco câmara dupla
170 9021.90.19 Filtro de linha arterial
171 9021.90.19 Reservatório de cardiotomia
172 9021.90.19 Filtro de sangue arterial para recirculação
173 9021.90.19 Filtro para cardioplegia
174 9021.90.89 Conjunto para hidrocefalia de baixo perfil
175 9021.90.89 Coletor para unidade de drenagem externa
176 9021.90.89 Shunt lombo-peritonal
177 9021.90.89 Conector em "Y"
178 9021.90.89 Conjunto para hidrocefalia standard
179 9021.90.89 Válvula para hidrocefalia
180 9021.90.89 Válvula para tratamento de ascite
181 9021.90.91 Introdutor de punção para implante de eletrodo endocárdico
182 9021.90.91 Eletrodo para marcapasso temporário endocárdico
183 9021.90.91 Eletrodo endocárdico definitivo
184 9021.90.91 Eletrodo epicárdico definitivo
185 9021.90.91 Eletrodo para marcapasso temporário epicárdico
186 9021.90.99 Substituto temporário de pele (biológica/sinética) (por cm2)
187 9021.90.99 Enxerto tubular de ptfe (por cm2)
188 9021.90.99 Enxerto arterial tubular inorgânico
189 9021.90.99 Botão para crâneo "
190 2844.40.90 Fonte de irídio - 192 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 9.513, de 10.08.2005, DOE BA de 11.08.2005)
191 90.21.90.81 Implantes expansíveis, de aço inoxidável e de cromo cobalto, para dilatar artérias "Stents" (Redação dada à linha pelo Decreto nº 11.523, de 06.05.2009, DOE BA de 07.05.2009)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "191 90.21.90.81 Implantes expandíveis, de aço inoxidável, para dilatar artérias "Stents". (Linha acrescentada pelo Decreto nº 9.651, de 16.11.2005, DOE BA de 17.11.2005)"
192 8479.89.99 Reprocessador de filtros utilizados em hemodiálise. (Linha acrescentada pelo Decreto nº 10.072, de 15.08.2006, DOE BA de 16.08.2006)
193 9021.29.00 9021.10.10 9021.10.20 Implantes osseointegráveis, na forma de parafuso, e seus componentes manufaturados, tais como tampas de proteção, montadores, conjuntos, pilares (cicatrizador, conector, de transferência ou temporário), cilindros, seus acessórios, destinados a sustentar, amparar, acoplar ou fixar próteses dentárias. (Linha acrescentada pelo Decreto nº 12.551, de 20.01.2011, DOE BA de 21.01.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011)

(Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 8.294, de 21.08.2002, DOE BA de 22.08.2002, com as alterações do Decreto nº 8.435, de 03.02.2003, DOE BA de 04.02.2003, com efeitos a partir de 08.01.2003; do Decreto nº 9.209, de 04.11.2004, DOE BA de 05.11.2004; do Decreto nº 9.513, de 10.08.2005, DOE BA de 11.08.2005; do Decreto nº 9.651, de 16.11.2005, DOE BA de 17.11.2005; do Decreto nº 10.072, de 15.08.2006, DOE BA de 16.08.2006, do Decreto nº 11.523, de 06.05.2009, DOE BA de 07.05.2009 e do Decreto nº 12.313, de 13.08.2010, DOE BA de 14 e 15.08.2010; do Decreto nº 12.551, de 20.01.2011, DOE BA de 21.01.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011)

Nota:
  1) Ver Decreto nº 8.023, de 24.08.2001, DOE BA de 25 e 26.08.2001, que alterou este Anexo.
  2) Redação Anterior:
  "Anexo 93
  Cód. NBM/SHMATERIAL
  3006.10.19Fio de nylon 8.0
  3006.10.19Fio de nylon 10.0
  3006.10.19Fio de nylon 9.0
  3004.90.99Conjunto de troca para diálise peritonial ambulatorial e automática
  3006.10.90Hemostático (base celulose ou colágeno)
  3006.10.90Tela inorgânica pequena (até 100 cm2)
  3006.10.90Tela inorgânica média (101 a 400 cm2)
  3006.10.90Tela inorgânica grande (acima de 401 cm2)
  3006.40.20Cimento ortopédico (dose 40 grs)
  3701.10.10Chapas e Filmes para raios-X, sensibilizados em uma face
  3701.10.29Outras chapas e filmes para raios-X
  3701.10.10Filmes especiais para raios-X sensibilizados em uma face
  3702.10.20Filmes especiais para raios-X sensibilizados em ambas as faces
  3917.40.10Conector completo com tampa
  8421.29.11Hemodialisador capilar
  9018.39.21Sonda para nutrição enteral
  9018.39.22Cateter balão para embolectomia arterial ou venosa
  9018.39.29Cateter ureteral duplo "rabo de porco"
  9018.39.29Cateter para subclavia duplo lumen para hemodiálise
  9018.39.29Guia metálico para introdução de cateter duplo lumen
  9018.39.29Dilatador para implante de cateter duplo lumen
  9018.39.29Cateter balão para septostomia
  9018.39.29Cateter balão para angioplastia, recém-nato, lactente., Berrmann
  9018.39.29Cateter balão para angioplastia transluminal percuta
  9018.39.29Cateter guia para angioplastia transluminal percuta
  9018.39.29Cateter balão para valvoplastia
  9018.39.29Guia de troca para angioplastia
  9018.39.29Cateter multipolar (estudo eletrofisiológico/diagnóstico)
  9018.39.29Cateter multipolar (estudo eletrofisiológico/terapêutico)
  9018.39.29Cateter atrial/peritoneal
  9018.39.29Cateter ventricular com reservatório
  9018.39.29Conjunto de cateter de drenagem externa
  9018.39.29Cateter ventricular isolado
  9018.39.29Cateter total implantável para infusão quimioterápica
  9018.39.29Introdutor para cateter com e sem válvula
  9018.39.29Cateter de termodiluição
  9018.39.29Cateter tenckhoff ou similar de longa permanência para diálise peritoneal
  9018.39.29Kit cânula
  9018.39.29Conjunto para autotransfusão
  9018.39.29Dreno para sucção
  9018.39.29Cânula para traqueostomia sem balão
  9018.39.29Sistema de drenagem mediastinal
  9018.90.40Rins artificiais
  9018.90.95Clips para aneurisma
  9018.90.95Kit grampeador intraluminar Sap
  9018.90.95Kit grampeador linear cortante
  9018.90.95Kit grampeador linear cortante + uma carga
  9018.90.95Kit grampeador linear cortante + duas cargas
  9018.90.95Grampos de Blount
  9018.90.95Grampos de Coventry
  9018.90.95Clips venoso de prata
  9018.90.99Bolsa para drenagem
  9018.90.99Linhas arteriais
  9018.90.99Conjunto descartável de circulação assistida
  9018.90.99Conjunto descartável de balão intra-aórtico
  9019.20.10 Oxigenador de bolha com tubos para Circulação Extra Corpórea
  9019.20.10 Oxigenador de membrana com tubos para Circulação Extra Corpórea
  9019.20.90 Hemoconcentrador para circulação extracorpórea
  9019.20.90 Reservatório para cardioplegia com tubo sem filtro
  9021.11.10Endoprótese total biarticulada
  9021.11.10Componente femural não cimentado
  9021.11.10Componente femural não cimentado para revisão
  9021.11.10Cabeça intercambiável
  9021.11.10Componente femural
  9021.11.10Prótese de quadril thompson normal
  9021.11.10Componente total femural cimentado
  9021.11.10Componente femural parcial sem cabeça
  9021.11.10Componente femural total cimentado sem cabeça
  9021.11.10Endoprótese femural distal com articulação
  9021.11.10Endoprótese femural proximal
  9021.11.10Endoprótese femural diafisária
  9021.11.90Espacador de tendão
  9021.11.90Prótese de silicone
  9021.11.90Componente acetabular metálico + polietileno
  9021.11.90Componente acetabular metálico + polietileno para revisão
  9021.11.90Componente patelar
  9021.11.90Componente base tibial
  9021.11.90Componente patelar não cimentado
  9021.11.90Componente plateau tibial
  9021.11.90Componente acetabular charnley convencional
  9021.11.90Tela de reforço de fundo acetabular
  9021.11.90Restritor de cimento acetabular
  9021.11.90Restritor de cimento femural
  9021.11.90Anel de reforço acetabular
  9021.11.90Componente acetabular polietileno para revisão
  9021.11.90Componente umeral
  9021.11.90Prótese total de cotovelo
  9021.11.90Prótese ligamentar qualquer segmento
  9021.11.90Componente glenoidal
  9021.11.90Endoprótese umeral distal com articulação
  9021.11.90Endoprótese umeral proximal
  9021.11.90Endoprótese umeral total
  9021.11.90Endoprótese umeral diafisária
  9021.11.90Endoprótese proximal com articulação
  9021.11.90Endoprótese diafisária
  9021.19.20Parafuso para componente acetabular
  9021.19.20Placa com finalidade específica L/T/Y
  9021.19.20Placa auto compressão largura ate 15 mm comprimento até 150 mm
  9021.19.20Placa auto compressão largura até 15 mm comprimemto acima 150 mm
  9021.19.20Placa auto compressão largura até 15 mm para uso parafuso 3,5 mm
  9021.19.20Placa auto compressão largura acima 15 mm comprimento até 220 mm
  9021.19.20Placa auto compressão largura acima 15 mm comprimento acima 220 mm
  9021.19.20Placa reta auto compressão estreita (abaixo 16 mm)
  9021.19.20Placa semitubular para parafuso 4,5 mm
  9021.19.20Placa semitubular para parafuso 3,5 mm
  9021.19.20Placa semitubular para parafuso 2,7 mm
  9021.19.20Placa angulada perfil "U" osteotomia
  9021.19.20Placa angulada perfil "U" autocompressão
  9021.19.20Conjunto placa angular (placa tubo + parafuso deslizante + contra-parafuso)
  9021.19.20Placa Jewett comprimento até 150 mm
  9021.19.20Placa Jewett comprimento acima 150 mm
  9021.19.20Conjunto placa tipo coventry (placa e parafuso pediátrico)
  9021.19.20Placa com finalidade específica - todas para parafuso até 3,5 mm
  9021.19.20Placa com finalidade específica - todas para parafuso acima 3,5 mm
  9021.19.20Placa com finalidade específica - cobra para parafuso 4,5 mm
  9021.19.20Haste intramedular de ender
  9021.19.20Haste de compressão
  9021.19.20Haste de distração
  9021.19.20Haste de luque lisa
  9021.19.20Haste de luque em "L"
  9021.19.20Haste intramedular de rush
  9021.19.20Retângulo tipo hartshill ou similar
  9021.19.20Haste intramedular de Kuntscher tibial bifenestrada
  9021.19.20Haste intramedular de Kuntscher femural bifenestrada
  9021.19.20Arruela para parafuso
  9021.19.20Arruela em "C"
  9021.19.20Gancho superior de distração (todos)
  9021.19.20Gancho inferior de distração (todos)
  9021.19.20Ganchos de compressão (todos)
  9021.19.20Arruela dentada para ligamento
  9021.19.20Pino de Kknowles
  9021.19.20Pino tipo Barr e Tibiais
  9021.19.20Pino de Gouffon
  9021.19.20Prego "OPS"
  9021.19.20Parafuso cortical, diâmetro de 4,5 mm
  9021.19.20Parafuso cortical diâmetro>= a 4,5 mm
  9021.19.20Parafuso maleolar (todos)
  9021.19.20Parafuso esponjoso, diâmetro de 6,5 mm
  9021.19.20Parafuso esponjoso, diâmetro de 4,0 mm
  9021.19.20Porca para haste de compressão
  9021.19.20Fio liso de Kirschner
  9021.19.20Fio liso de Steinmann
  9021.19.20Prego intramedular "rush"
  9021.19.20Fio rosqueado de Kirschner
  9021.19.20Fio rosqueado de Steinmann
  9021.19.20Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro menor 1,00 mm por metro)
  9021.19.20Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro>= 1,00 mm por metro)
  9021.19.20Fio maleável tipo luque diâmetro => 1,00 mm
  9021.19.20Fixador dinâmico para mão ou pé
  9021.19.20Fixador dinâmico para buco-maxilo-facial
  9021.19.20Fixador dinâmico para radio ulna ou úmero
  9021.19.20Fixador dinâmico para pelve
  9021.19.20Fixador dinâmico para tíbia
  9021.19.20Fixador dinâmico para femur
  9021.30.11Prótese valvular mecânica de bola
  9021.30.11Anel para aneloplastia valvular
  9021.30.11Prótese valvular mecânica de duplo folheto
  9021.30.11Prótese valvular mecânica de baixo perfil (disco)
  9021.30.19Prótese valvular biológica
  9021.30.30Enxerto arterial tubular bifurcado inorgânico
  9021.30.30Enxerto arterial tubular orgânico
  9021.30.30Enxerto arterial tubular valvado orgânico
  9021.30.80Prótese para esôfago
  9021.30.80Tubo de ventilação de teflon ou silicone
  9021.30.80Prótese de aço-teflon
  9021.30.80Patch inorgânico (por cm2)
  9021.30.80Patch orgânico (por cm2)
  9021.50.00Marcapasso cardíaco multiprogramável com telimetria
  9021.50.00Marcapasso cardíaco câmara dupla
  9021.90.19Filtro de linha arterial
  9021.90.19Reservatório de cardiotomia
  9021.90.19Filtro de sangue arterial para recirculação
  9021.90.19Filtro para cardioplegia
  9021.90.80Conjunto para hidrocefalia de baixo perfil
  9021.90.80Coletor para unidade de drenagem externa
  9021.90.80Shunt lombo-peritonal
  9021.90.80Conector em "Y"
  9021.90.80Conjunto para hidrocefalia standard
  9021.90.80Válvula para hidrocefalia
  9021.90.80Válvula para tratamento de ascite
  9021.90.91Introdutor de punção para implante de eletrodo endocárdico
  9021.90.91Eletrodo para marcapasso temporário endocárdico
  9021.90.91Eletrodo endocárdico definitivo
  9021.90.91Eletrodo epicárdico definitivo
  9021.90.91Eletrodo para marcapasso temporário epicárdico
  9021.90.99Substituto temporário de pele (biológica/sinética) (por cm2)
  9021.90.99Enxerto tubular de ptfe (por cm2)
  9021.90.99Enxerto arterial tubular inorgânico
  9021.90.99Botão para crâneo (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 7.675, de 15.09.1999, DOE BA de 16.09.1999)"

ANEXO 94 - NOTA FISCAL DE PRODUTOR(A) RURAL (a que se refere o inciso IV-B do art. 192) (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 7.824, de 17.07.2000, DOE BA de 18.07.2000) ANEXO 95 - CONTROLE DE CRÉDITO DE ICMS DO ATIVO PERMANENTE - CIAP MODELO C (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 7.886, de 29.12.2000, DOE BA de 30 e 31.12.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001) ANEXO 96 - ATIVIDADES COM FORMA DE PAGAMENTO EM FUNÇÃO DA RECEITA BRUTA (a que se refere o § 1º do art. 118)

CNAE-Fiscal DESCRIÇÃO
1351-1/00 Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico
1354-5/00 Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos
1411-8/01 Confecção de roupas íntimas
1411-8/02 Facção de roupas íntimas
   
1811-2/02 Confecção, sob medida, de roupas íntimas, blusas, camisas e semelhantes
1412-6/01 Confecção de peças de vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida
1412-6/02 Confecção, sob medida, de peças do vestuário, exceto roupas íntimas
1412-6/03 Facção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas
1413-4/02 Confecção, sob medida, de roupas profissionais
1413-4/01 Confecção de roupas profissionais, exceto sob medida
1413-4/03 Facção de roupas profissionais
1414-2/00 Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção
1421-5/00 Fabricação de meias
1422-3/00 Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens, exceto meias
1822-8/00 Fabricação de acessórios para segurança industrial e pessoal
1521-1/00 Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material
1531-9/01 Fabricação de calçados de couro
1531-9/02 Acabamento de calçados de couro sob contrato
1532-7/00 Fabricação de tênis de qualquer material
1533-5/00 Fabricação de calçados de material sintético
1539-4/00 Fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente
1540-8/00 Fabricação de partes para calçados, de qualquer material
3292-2/01 Fabricação de roupas de proteção e segurança e resistentes a fogo
3299-0/99 Fabricação de produtos diversos não especificados anteriormente
5214-0/00 Comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência
4721-1/02 Padaria e confeitaria com predominância de revenda
4721-1/03 Comércio varejista de laticínios e frios
4721-1/04 Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes
4729-6/99 Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente
4729-6/99 Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente
4729-6/02 Comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 12.534, de 23.12.2010, DOE BA de 24.12.2010)
5510-8/01 Hotel
5510-8/02 Apart-hotel
5510-8/03 Motel
5590-6/03 Pensão
5590-6/01 Albergues, exceto assistenciais
5590-6/02 Camping
5590-6/99 Outros tipos de alojamento
5611-2/01 Restaurantes e similares
5611-2/02 Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas
5611-2/03 Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares
5620-1/03 Cantinas - serviços de alimentação privativos
5620-1/03 Cantina (serviço de alimentação privativo) - exploração por terceiros
5620-1/01 Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas
5620-1/02 Serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê
5620-1/04 Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar
5612-1/00 Serviços ambulantes de alimentação
4912-4/01 Transporte ferroviário de passageiros, intermunicipal e interestadual
4912-4/02 Transporte ferroviário de passageiros municipal e intermunicipal metropolitano
4921-3/02 Transporte rodoviário de passageiros, regular, intermunicipal metropolitano
4922-1/01 Transporte rodoviário de passageiros, regular, intermunicipal
4922-1/02 Transporte rodoviário de passageiros, regular, interestadual
5022-0/01 (Revogada pelo Decreto nº 10.414, de 03.08.2007, DOE BA de 04 e 05.08.2007)
  Nota: Assim dispunha a linha revogada:
  "5022-0/01 Transporte por navegação interior de passageiros, intermunicipal não ...........................urbano, interestadual e internacional"
5022-0/02 Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares, intermunicipal, interestadual e internacional, exceto travessia (Linha acrescentada pelo Decreto nº 10.414, de 03.08.2007, DOE BA de 04 e 05.08.2007)

(Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 10.223, de 02.02.2007, DOE BA de 03.02.2007, com as alterações do Decreto nº 10.414, de 03.08.2007, DOE BA de 04 e 05.08.2007)

Nota:
  1) Ver Decreto nº 10.001, de 09.05.2006, DOE BA de 10.05.2006, que alterou este Anexo.
  2) Ver Decreto nº 9.547, de 20.09.2005, DOE BA de 21.09.2005, que alterou este Anexo.
  3) Redação Anterior:
  "ANEXO 96
  ATIVIDADES COM FORMA DE PAGAMENTO EM FUNÇÃO DA RECEITA BRUTA
  (a que se refere o § 1º do art. 118)
ITEM DESCRIÇÃO CNAE-Fiscal
01 Fabricação de artefatos têxteis a partir de tecidos, exclusive vestuário 1761-2/00
02 Fabricação de tecidos especiais - inclusive artefatos 1764-7/00
03 Fabricação de meias 1772-8/00
04 Fabricação de outros artigos do vestuário produzidos em malharias (tricotagens) 1779-5/00
05 Confecção de peças interiores do vestuário, exclusive sob medida 1811-2/01
06 Confecção, sob medida, de peças interiores do vestuário 1811-2/02
07 Confecção de outras peças do vestuário, exclusive sob medida 1812-0/01
08 Confecção, sob medida, de outras peças do vestuário 1812-0/02
09 Confecção de roupas profissionais, exclusive sob medida 1813-9/01
10 Confecção, sob medida, de roupas profissionais 1813-9/02
11 Fabricação de acessórios do vestuário 1821-0/00
12 Fabricação de acessórios para segurança  pessoal 1822-8/00
13 Fabricação de malas, bolsas, valises e outros artefatos para viagem, de qualquer material 1921-6/00
14 Fabricação de calçados de couro 1931-3/01
15 Serviço de corte e acabamento de calçados 1931-3/02
16 Fabricação de tênis de qualquer material 1932-1/00
17 Fabricação de calçados de plástico 1933-0/00
18 Fabricação de calçados de outros materiais 1939-9/00
19 Fabricação de guarda-chuvas e sombrinhas 3699-4/99
20 Comércio varejista de mercadorias em loja de conveniência 5214-0/00
21 Comércio varejista de produtos de padaria e de confeitaria 5221-3/01
22 Comércio varejista de laticínios, frios e conservas 5221-3/02
23 Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes 5222-1/00
24 Comércio varejista de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente 5229-9/99
25 Hotel com restaurante 5511-5/01
26 Apart-hotel (usado como hotel), com restaurante 5511-5/02
27 Motel (com serviço de alimentação) 5511-5/03
28 Hotel sem restaurante 5512-3/01
29 Apart-hotel (usado como hotel), sem restaurante 5512-3/02
30 Motel (sem serviço de alimentação) 5512-3/03
31 Albergues, exclusive assistenciais 5519-0/01
32 Camping 5519-0/02
33 Pensão com serviço de alimentação 5519-0/03
34 Pensão sem serviço de alimentação 5519-0/04
35 Outros tipos de alojamento 5519-0/99
36 Restaurante 5521-2/01
37 Choperias, whiskeria e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas 5521-2/02
38 Lanchonete, casas de chá, de sucos e similares 5522-0/00
39 Cantina (serviço de alimentação privativo) - exploração própria 5523-9/01
40 Cantina (serviço de alimentação privativo) - exploração por terceiros 5523-9/02
41 Fornecimento de alimentos preparados predominantemente para empresas 5524-7/01
42 Serviços de buffet 5524-7/02
43 Fornecimento de alimentos preparados predominantemente para consumo domiciliar 5524-7/03
44 Outros serviços de alimentação (em trailers, quiosques, veículos e outros equipamentos) 5529-8/00
45 Transporte ferroviário de passageiros, intermunicipal e interestadual 6010-0/01
46 Transporte ferroviário de passageiros municipal e intermunicipal metropolitano 6021-6/00
47 Transporte rodoviário de passageiros, regular, intermunicipal metropolitano 6023-2/02
48 Transporte rodoviário de passageiros, regular, intermunicipal 6024-0/02
49 Transporte por navegação interior de passageiros, intermunicipal não urbano, interestadual e internacional 6121-2/02
50 Transporte aquaviário intermunicipal, urbano 6123-9/02

NOTA: As atividades de comércio varejista previstas nos CNAE's - Fiscal: 5221-3/01, 5221-3/02, 5222-1/00 e 5229-9/99 somente farão jus ao tratamento previsto quando as vendas forem efetuadas por padarias, confeitarias, doçarias, bombonerias e sorveterias. (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 8.040, de 28.09.2001, DOE BA de 29 e 30.09.2001)"

ANEXO 97 - MEMORANDO-EXPORTAÇÃO (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 8.149, de 14.02.2002, DOE BA de 15.02.2002, com efeitos a partir de 01.01.2002) ANEXO 98 - PERCENTUAL PARA APURAÇÃO DO CRÉDITO FISCAL NAS ATIVIDADES RURAIS (conforme disposição do art. 93, XI) (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 9.029, de 19.03.2004, DOE BA de 20 e 21.03.2004, com efeitos a partir de 01.04.2004)

PRODUTO % CRÉDITO
  OPERAÇÃO INTERESTADUAL OPERAÇÃO INTERNA
ALGODÃO 10,0 7,0
MILHO 13,0 22,5
FEIJÃO e ARROZ EM CASCA 5,0 9,0
CAFÉ 6,0 4,5
SOJA 16,5 12,0
OUTROS 5,0 3,5