Decreto nº 6284 DE 14/03/1997
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 16 mar 1997
(Revogado pelo Decreto Nº 13780 DE 16/03/2012):
ANEXO 4 - CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA (CST) previsto no art. 338, III
Nota Explicativa: o Código de Situação Tributária (CST) será composto de três dígitos na forma ABB, onde o primeiro dígito indicará a origem da mercadoria, com base na Tabela A e os segundo e terceiro dígitos, a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B. (Nota Explicativa acrescentada pelo Decreto nº 7.955, de 16.05.2001, DOE BA de 17.05.2001, com efeitos a partir de 16.04.2001)
Tabela A - Origem da Mercadoria
0 - nacional
1 - estrangeira - importação direta
2 - estrangeira - adquirida no mercado interno
Tabela B - Tributação pelo ICMS
00 - Tributada integralmente
10 - Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
20 - Com redução de base de cálculo
30 - Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
40 - Isenta
41 - Não tributada
50 - Suspensão
51 - Diferimento
60 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária
70 - Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária
90 - Outras (Redação dada à tabela B pelo Decreto nº 7.902, de 07.02.2001, DOE BA de 08.02.2001, com efeitos a partir de 01.01.2001)
Nota: Redação Anterior:"Tabela B - Tributação pelo ICMS
0 - tributada integralmente
1 - tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
2 - com redução de base de cálculo
3 - isenta ou não-tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
4 - isenta ou não-tributada
5 - com suspensão ou diferimento".
6 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária
7 - com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária
9 - outras.
Nota Explicativa: o Código de Situação Tributária (CST) será composto de dois dígitos na forma AB, onde o primeiro dígito indicará a origem da mercadoria, com base na Tabela A, e o segundo dígito, a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B."
ANEXO 5 - (Revogado pelo Decreto nº 11.289, de 30.10.2008, DOE BA de 31.10.2008)
Nota: Redação Anterior:"ANEXO 5
MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS BENEFICIADOS COM REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS
Previsto no art. 77, I
Relação Codificada de Acordo Com a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH) - publicada no Diário Oficial da União de 28/11/88 | ||
7307.19.0300 | CABEÇA DE POÇO PARA PERFURAÇÃO DE POÇOS DE PETRÓLEO. | |
8207.12.0100 | BROCAS. | |
FERRAMENTAS DE EMBUTIR, DE ESTAMPAR OU DE PUNCIONAR; CALDEIRAS DE VAPOR, SEUS APARELHOS AUXILIARES E GERADORES DE GÁS: | ||
8207.30.0000 | Ferramentas de embutir, de estampar ou de puncionar. | |
8402.11.0000 a 8402.20.0200 | Caldeiras de vapor e as denominadas de "água superaquecida". | |
8404.10.0100 | Aparelhos auxiliares para caldeiras da posição 8402. | |
8404.20.0000 | Condensadores para máquinas a vapor. | |
8405.10.0100 | Gasogênios e geradores de gás de água ou de gás de ar. | |
8405.10.9900 | Outros. | |
TURBINAS A VAPOR: | ||
8406.11.0000 | Para a propulsão de embarcações. | |
8406.19.0000 | Outras. | |
TURBINAS HIDRÁULICAS, RODAS HIDRÁULICAS E SEUS REGULADORES: | ||
8410.11.0000 a 8410.13.0000 | Turbinas e rodas hidráulicas. | |
8410.90.0100 | Reguladores. | |
OUTRAS MÁQUINAS MOTRIZES: | ||
8412.80.0100 | Máquinas a vapor, de êmbolos, separadas das respectivas caldeiras. | |
8412.80.9900 | Outras máquinas motrizes hidráulicas. | |
BOMBAS PARA LÍQUIDOS, MESMO COM DISPOSITIVO MEDIDOR; ELEVADORES DE LÍQUIDOS: | ||
8413.70.0000 | Outras bombas centrífugas. | |
COMPRESSORES DE AR OU DE OUTROS GASES: | ||
Compressores de ar, exceto de deslocamento alternativo: | ||
8414.80.0201 | De parafuso. | |
8414.80.0202 | De lóbulos paralelos ("roots"). | |
8414.80.0203 | De anel líquido. | |
8414.80.0299 | Qualquer outro. | |
Compressores de gases (exceto ar), de deslocamento alternativo: | ||
8414.80.0301 | De pistão. | |
8414.80.0399 | Qualquer outro. | |
Compressores de gases (exceto ar), exceto de deslocamento alternativo: | ||
8414.80.0401 | De parafuso. | |
8414.80.0402 | De lóbulos paralelos ("roots"). | |
8414.80.0403 | De anel líquido. | |
8414.80.0404 | Centrífugos (radiais). | |
8414.80.0405 | Axiais. | |
8414.80.0499 | Qualquer outro. | |
MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE CALOR: | ||
Queimadore: | ||
8416.10.0000 | De combustíveis líquidos. | |
8416.20.0100 | De gás. | |
8416.20.0200 | De carvão pulverizado. | |
8416.20.9900 | Outros. | |
8416.30.0100 | Fornalhas automáticas. | |
8416.30.0200 | Grelhas mecânicas. | |
8416.30.0300 | Descarregadores mecânicos de cinza. | |
8416.30.9900 | Outros dispositivos semelhantes da posição 8416 da NBM, não especificados. | |
8416.90.0000 | Ventaneiras. | |
FORNOS INDUSTRIAIS, NÃO ELÉTRICOS: | ||
8417.10.0101 | Fornos industriais para fusão de metais, tipo "Cubilot". | |
8417.10.0199 | Fornos industriais para fusão de metais, de outros tipos. | |
8417.10.0200 | Fornos industriais para tratamento térmico de metais. | |
8417.10.0300 | Fornos industriais para cementação. | |
8417.10.0400 | Fornos industriais de produção de coque de carvão. | |
8417.10.0500 | Fornos rotativos para produção industrial de cimento. | |
8417.10.9900 | Outros fornos industriais para tratamento térmico de metais ou minerais. | |
8417.20.0000 | Fornos de padaria, pastelaria ou para a indústria de bolachas ou biscoitos. | |
8417.80.0100 | Fornos industriais para carbonização de madeira. | |
8417.80.9900 | Outros fornos industriais. | |
MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE FRIO: | ||
8418.69.0300 | Máquinas de fabricar gelo em cubos ou escamas. | |
8418.69.0400 | Sorveterias industriais. | |
8418.69.0500 | Instalações frigoríficas industriais formadas por elementos não reunidos em corpo único, nem montadas sobre base comum. | |
APARELHOS E DISPOSITIVOS PARA TRATAMENTO DE MATÉRIAS POR MEIO DE OPERADORES QUE IMPLIQUEM MUDANÇA DE TEMPERATURA: | ||
8419.32.0000 | Secadores para madeiras, pasta de papel, papéis ou cartões. | |
8419.39.0000 | Outros secadores. | |
8419.40.0000 | Aparelhos de destilação ou de retificação. | |
Trocadores (permutadores) de calor: | ||
8419.50.9901 | De placas. | |
8419.50.9999 | Qualquer outro. | |
8419.60.0000 | Aparelhos e dispositivos para liquefação do ar ou de gases. | |
Aparelhos e dispositivos para preparação de bebidas quentes ou para cozimento ou aquecimento de alimentos: | ||
8419.81.0200 | Autoclaves. | |
8419.81.9900 | Outros não especificados na NBM. | |
8419.89.0199 | Outros aquecedores e arrefecedores. | |
8419.89.0299 | Esterilizadores (exceto o da posição NBM/SH 8419.89.0201. | |
8419.89.0300 | Estufas. | |
8419.89.0400 | Evaporadores. | |
8419.89.0500 | Aparelhos de torrefação. | |
8419.89.9900 | Outros aparelhos da posição 8419 da NBM, não especificados. | |
CALANDRAS E LAMINADORES, EXCETO OS DESTINADOS AO TRATAMENTO DE METAIS OU VIDROS, E SEUS CILINDROS: | ||
8420.10.0100 | Calandras. | |
8420.10.0200 | Laminadores. | |
8420.91.0000 | Cilindros. | |
CENTRIFUGADORES E SECADORES CENTRÍFUGOS; APARELHOS PARA FILTRAR OU DEPURAR GASES: | ||
8421.11.0000 | Desnatadeiras. | |
8421.12.9900 | Secadores de roupa para lavanderia (exceto o da posição NBM/SH 8412.12.0100). | |
8421.19.0200 | Centrifugadores para laboratório. | |
8421.19.0300 | Centrifugadores para indústria açucareira. | |
8421.19.0400 | Extratores centrífugos de mel. | |
8421.29.9900 | Aparelhos para filtrar ou depurar líquidos. | |
8421.39.9900 | Aparelhos para filtrar ou depurar gases. | |
MÁQUINAS E APARELHOS PARA LIMPAR OU SECAR GARRAFAS OU OUTROS RECIPIENTES; MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENCHER, FECHAR, CAPSULAR OU ROTULAR GARRAFAS, CAIXAS, LATAS, SACOS OU OUTROS CONTINENTES (RECIPIENTES); MÁQUINAS E APARELHOS PARA EMPACOTAR OU EMBALAR MERCADORIAS: | ||
8422.20.0000 | Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas e outros recipientes. | |
8422.30.0100 | Máquinas e aparelhos para encher, fechar, capsular ou rotular garrafas. | |
8422.30.0200 | Máquinas e aparelhos para encher, fechar, cintar, arquear e etiquetar caixas, latas e fardos. | |
8422.30.0300 | Máquinas e aparelhos para encher e fechar ampolas de vidro. | |
8422.30.9900 | Outras máquinas e aparelhos da posição 8422 da NBM, não especificados. | |
8422.40.0100 a 8422.40.9900 | Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias. | |
APARELHOS E INSTRUMENTOS DE PESAGEM, UTILIZADOS EM PROCESSO INDUSTRIAL: | ||
8423.20.0000 | Básculas de pesagem contínua em transportadores. | |
8423.30.0100 | Básculas de pesagem constante de grão ou líquido. | |
8423.30.0200 | Balanças ou básculas dosadoras. | |
8423.30.9900 | Outras básculas de pesagem constante e balanças ou básculas ensacadoras ou dosadoras. | |
8423.81.0100, 8423.81.9900, 8423.82.0100 e 8423.89.0100 | Aparelhos verificadores de excesso ou deficiência de peso em relação a um padrão. | |
8423.81.0200, 8423.82.0200 e 8423.89.0200 | Aparelhos para controlar a gramatura de tecido, papel ou qualquer outro material, durante a fabricação. | |
APARELHOS DE JATO OU DE PULVERIZAÇÃO: | ||
8424.20.0000 | Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes. | |
8424.30.0100 | Máquinas e aparelhos de jato de areia ou de qualquer outro abrasivo. | |
8424.30.9900 | Outras máquinas e aparelhos de jato, semelhantes. | |
8424.89.0100 | Pulverizadores ("Sprinklers") para equipamentos automáticos de combate a incêndio. | |
8424.89.9900 | Outras máquinas e equipamentos da posição 8424 da NBM, não especificados. | |
MÁQUINAS E APARELHOS DE ELEVAÇÃO: | ||
8425.11.0100 a 8425.19.9900 | Talhas, cadernais e moitões. | |
8425.20.0100 a 8425.39.0200 | Guinchos e cabrestantes. | |
8426.11.0000 | Pontes e vigas, rolantes, de suporte fixo. | |
8426.20.0000 | Guindastes de torre. | |
8426.30.0000 | Guindastes de pórtico. | |
8426.99.0100 | Guindastes. | |
8427.90.0100 | Empilhadeiras mecânicas de volumes, de ação descontínua. | |
8428.10.0000 | Elevadores de carga de uso industrial e monta-cargas. | |
8428.20.0000 | Aparelhos elevadores ou transportadores pneumáticos de grãos, farinhas e semelhantes. | |
8428.31.0100 a 8428.39.9900 | Elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias. | |
MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS: | ||
8434.20.0100 | Aparelhos homogeneizadores de leite. | |
Máquinas e aparelhos para a fabricação de manteiga: | ||
8434.20.0201 | Batedeiras e batedeiras-amassadeiras. | |
8434.20.0299 | Qualquer outra. | |
8434.20.9900 | Máquinas e aparelhos para fabricação de queijos. | |
MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE VINHO E SEMELHANTES: | ||
8435.10.0000 | Máquinas e aparelhos. | |
MÁQUINAS PARA A INDÚSTRIA DE MOAGEM: | ||
8437.10.0000 | Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos. | |
8437.80.0100 | Máquinas para trituração, esmagamento ou moagem de grãos. | |
8437.80.0200 | Máquinas para seleção e separação das farinhas e de outros produtos da moagem de grãos. | |
MÁQUINAS PARA INDÚSTRIA DE MASSAS, DE CARNE, DE AÇÚCAR E DE OUTROS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS: | ||
8438.10.0000 | Máquinas e aparelhos para as indústrias de panificação, pastelaria, bolachas e biscoitos e de massas alimentícias. | |
8438.20.0100 | Máquinas e aparelhos para as indústrias de confeitaria. | |
Máquinas e aparelhos para as indústrias de cacau e de chocolate: | ||
8438.20.0201 | Para moagem ou esmagamento de grãos. | |
8438.20.0299 | Qualquer outro. | |
Máquinas e aparelhos para a indústria de açúcar: | ||
8438.30.0100 | Para extração de caldo de cana-de-açúcar. | |
8438.30.0200 | Para o tratamento dos caldos açucarados e para a refinação de açúcar. | |
8438.40.0000 | Máquinas e aparelhos para a indústria cervejeira. | |
8438.50.0000 | Máquinas e aparelhos para a preparação de carnes. | |
8438.60.0000 | Máquinas e aparelhos para preparação de frutas ou de produtos hortícolas. | |
8438.80.0100 | Máquinas e aparelhos para a preparação de peixes, moluscos e crustáceos. | |
MÁQUINAS PARA AS INDÚSTRIAS DE CELULOSE, PAPEL E CARTONAGEM: | ||
Máquinas e aparelhos para a fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas: | ||
8439.10.0100 | Máquinas e aparelhos para tratamento preliminar de matérias-primas destinadas ao fabrico da pasta. | |
8439.10.0200 | Crivos e classificadores-depuradores de pasta. | |
8439.10.0300 | Refinadoras. | |
8439.10.9900 | Outras. | |
Máquinas e aparelhos para fabricação de papel ou cartão: | ||
8439.20.0100 | Máquinas contínuas de mesa plana. | |
8439.20.9900 | Outras. | |
Máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão: | ||
8439.30.0100 | Bobinadoras-esticadoras. | |
8439.30.0200 | Máquinas de impregnar. | |
8439.30.0300 | Máquinas de fabricar papel, cartolina e cartão ondulado. | |
8439.30.9900 | Outras. | |
8440.10.0100 | Máquinas de costurar (coser) cadernos. | |
8440.10.9900 | Máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação, inclusive máquinas de costurar cadernos. | |
8441.10.0000 | Cortadeiras. | |
8441.20.0000 | Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou de envelopes. | |
8441.30.0000 | Máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou recipientes semelhantes por qualquer processo, exceto moldagem. | |
8441.30.0100 | Máquinas de dobrar e colar caixas. | |
8441.40.0000 | Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou de cartão. | |
8441.80.0100 | Máquinas especiais de grampear caixas e artefatos semelhantes. | |
8441.80.0200 | Máquinas de perfurar, picotar e serrilhar linhas de corte. | |
8441.80.9900 | Outras máquinas e aparelhos da posição 8441 da NBM, não especificados. | |
MÁQUINAS PARA A INDÚSTRIA GRÁFICA: | ||
8442.10.0000 | Máquinas de compor por processo fotográfico. | |
8442.20.0100 | Máquinas e aparelhos, inclusive de teclados, para compor. | |
Máquinas e aparelhos de impressão por ofsete: | ||
8443.11.0000 | Alimentadas por bobinas. | |
8443.12.9900 | Alimentadas por folhas de formato não superior a 22cm x 36cm. | |
8443.19.0000 | Outras. | |
Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos (excluídas as máquinas e aparelhos flexográficos): | ||
8443.21.0000 | Alimentadas por bobinas. | |
8443.29.0000 | Outras. | |
8443.30.0000 | Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos. | |
8443.40.0000 | Máquinas e aparelhos de impressão, heliográficos. | |
8443.50.0100 | Máquinas rotativas para rotogravura. | |
8443.50.9900 | Outras máquinas e aparelhos de impressão não especificados na NBM. | |
8443.60.0100 | Dobradores. | |
8443.60.0200 | Coladores ou engomadores. | |
8443.60.0300 | Numeradores automáticos. | |
8443.60.9900 | Outras máquinas e aparelhos, auxiliares de impressão. | |
MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE FIAÇÃO: | ||
8444.00.0100 | Máquinas e aparelhos para extrusão de matérias têxteis sintéticas ou artificiais. | |
8444.00.0201 | Máquinas e aparelhos para corte e rutura de fibras têxteis sintéticas ou artificiais. | |
8444.00.0299 | Outras máquinas e aparelhos para a fabricação de fios de matérias têxteis sintéticas ou artificiais. | |
Máquinas para preparação de matérias têxteis: | ||
8445.11.0000 | Cardas. | |
8445.12.0000 | Penteadoras. | |
8445.13.0000 | Bancas de estiramento (bancas de fusos). | |
8445.19.0100 | Máquinas e aparelhos para a preparação de seda. | |
8445.19.0201 | Máquinas e aparelhos para a recuperação de corda, fio, trapo e qualquer outro desperdício, transformando-os em fibras para cardagem. | |
8445.19.0202 | Descaroçadeiras e deslintadeiras de algodão. | |
8445.19.0203 | Máquinas e aparelhos para preparação de outras fibras vegetais. | |
8445.19.0204 | Batedores e abridores-batedores. | |
8445.19.0205 | Máquinas e aparelhos para desengordurar, lavar, alvejar ou tingir fibras têxteis em massa ou rama. | |
8445.19.0206 | Máquinas e aparelhos para carbonizar a lã. | |
8445.19.0207 | Abridores de fardos e carregadores automáticos. | |
8445.19.0208 | Abridores de fibras ou diabos. | |
8445.19.0299 | Outras. | |
Máquinas para fiação de matérias têxteis: | ||
8445.20.0100 | Espateladeiras e sacudideiras. | |
8445.20.0200 | Filatórios, intermitentes ou selfatinas. | |
8445.20.0300 | Passadeiras. | |
8445.20.0400 | Maçaroqueiras. | |
8445.20.0500 | Fiadeiras. | |
8445.20.0600 | Máquinas denominadas "tow-to-yarn" para fiação de fibras têxteis, sintéticas ou artificiais, descontínuas. | |
8445.20.9900 | Outras. | |
Máquinas para dobragem ou torção de matérias têxteis: | ||
8445.30.0100 | Retorcedeiras. | |
8445.30.0200 | Máquinas para fabricação de barbantes, cordões e semelhantes. | |
8445.30.9900 | Outras. | |
Máquinas de bobinar (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de dobrar matérias têxteis: | ||
8445.40.0100 | Bobinadeiras automáticas. | |
8445.40.0200 | Bobinadeiras não-automáticas. | |
8445.40.0300 | Espuladeiras. | |
8445.40.0400 | Meadeiras. | |
8445.40.9900 | Outras. | |
8445.90.0100 | Urdideiras. | |
8445.90.0200 | Engomadeiras de fio. | |
8445.90.0300 | Passadeiras para liço e pente. | |
8445.90.0400 | Máquinas automáticas para atar urdiduras. | |
8445.90.0500 | Máquinas automáticas para colocar lamela. | |
8445.90.9900 | Outras máquinas e aparelhos da posição 8445 da NBM, não especificados. | |
MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE TECELAGEM E MALHARIA: | ||
8446.10.0100 a 8446.30.9900 | Teares para tecidos. | |
8447.11.0000 e 8447.12.0000 | Teares circulares para malhas. | |
Teares retilíneos para malhas: | ||
8447.20.0102 | Máquinas motorizadas para tricotar. | |
8447.20.0102 | Máquinas tipo "Cotton" e semelhantes, para fabricação de meias, funcionando com agulha de flape. | |
8447.20.0104 | Máquinas para fabricação de "Jersey" e semelhantes, funcionando com agulha de flape. | |
8447.20.0105 | Máquinas dos tipos "Raschell", milanes ou outro, para fabricação de tecido de malha indesmalhável. | |
8447.20.0199 | Qualquer outro, não especificado na NBM. | |
8447.20.0200 | Máquinas de costura por entrelaçamento ("couture tricotage"). | |
8447.90.0100 | Máquinas automáticas para bordado. | |
8447.90.0200 | Máquinas retilíneas para fabricação de cortinados, "filet", filó e rede. | |
8447.90.9900 | Outras máquinas da posição 8447 da NBM, não especificadas. | |
8448.11.0100 | Ratieras (maquinetas) para liços. | |
8448.11.0200 | Mecanismos "Jacquard". | |
8448.11.9900 | Redutores, perfuradores e copiadores de cartões; máquinas para enlaçar cartões após perfuração. | |
8448.19.0201 | Mecanismos troca-lançadeiras. | |
8448.19.0202 | Mecanismos troca-espulas. | |
8448.19.0203 | Máquinas automáticas de atar fios. | |
8448.19.0299 e 8448.19.9900 | Outras máquinas e aparelhos auxiliares para as máquinas das posições 8446 e 8447 da NBM. | |
MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE FELTRO E CHAPELARIA: | ||
8449.00.0100 | Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de feltro. | |
8449.00.0200 | Máquinas e aparelhos para fabricação de chapéus de feltro. | |
MÁQUINAS PARA ACABAMENTO TÊXTIL: | ||
Máquinas de lavar, industriais, com capacidade não superior a 10kg em peso de roupa seca: | ||
8450.11.9900 | Inteiramente automática. | |
8450.12.9900 | Com secador centrífugo incorporado. | |
8450.19.9900 | Outras. | |
8450.20.0000 | Máquinas de lavar, industriais, com capacidade superior a 10 kg em peso de roupa seca. | |
8451.10.0000 | Máquinas industriais para lavar a seco. | |
8451.21.9900 | Máquinas industriais de secar, de capacidade não superior a 10 kg em peso de roupa seca. | |
8451.29.0000 | Máquinas industriais de secar, de capacidade superior a 10 kg em peso de roupa seca. | |
8451.30.0000 | Máquinas e prensas para passar, incluídas as prensas fixadoras. | |
8451.40.0100 | Máquinas para lavar, industriais. | |
8451.40.0200 | Máquinas para branquear ou tingir fio ou tecido. | |
8451.40.9900 | Outras máquinas para lavar, branquear ou tingir. | |
8451.50.0000 | Máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos. | |
8451.80.0100 | Máquinas de mercerizar fios. | |
8451.80.0200 | Máquinas de mercerizar tecidos. | |
8451.80.0300 | Máquinas de carbonizar ou chamuscar fio ou tecido. | |
8451.80.0400 | Alargadoras ou ramas. | |
8451.80.0500 | Tosadouras. | |
8451.80.9999 | Outras máquinas e aparelhos da posição 8451 da NBM, não especificados. | |
MÁQUINAS DE COSTURA, EXCETO AS DE COSTURAR (COSER) CADERNOS DA POSIÇÃO 8440 DA NBM: | ||
Máquinas de costura, unidades automáticas: | ||
8452.21.0100 | Para costurar couro ou pele e seus artigos (calçados, luvas, selas, artigos de viagem, etc.). | |
8452.21.0200 | Para costurar tecidos. | |
8452.21.9900 | Para remalhar. | |
Outras máquinas de costura: | ||
8452.29.0100 | Para costurar couro ou pele e seus artigos (calçados, luvas, selas, artigos de viagem, etc.). | |
8452.29.0200 | Para costurar tecidos. | |
8452.29.9900 | Para remalhar. | |
MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR, CURTIR OU TRABALHAR COUROS OU PELES, OU PARA FABRICAR OU CONSERTAR CALÇADOS E OUTRAS OBRAS DE COURO OU DE PELE, EXCETO MÁQUINAS DE COSTURA: | ||
8453.10.0100 | Máquinas e aparelhos para amaciar, bufiar, escovar, granear, lixar, lustrar ou rebaixar couro ou pele. | |
8453.10.0200 | Máquinas e aparelhos para descarnar, dividir, estirar, pelar ou purgar couro ou pele. | |
8453.10.0300 | Máquinas e aparelhos para cilindrar, enxugar ou prensar couro ou pele. | |
8453.10.9900 | Outros. | |
8453.20.0000 | Máquinas e aparelhos para fabricar calçados. | |
8453.80.0000 | Outras máquinas e aparelhos da posição 8453 da NBM, não especificados. | |
CONVERSORES, COLHERES DE FUNDIÇÃO, LINGOTEIRAS E MÁQUINAS DE VAZAR (MOLDAR), PARA METALURGIA, ACIARIA OU FUNDIÇÃO: | ||
8454.10.0000 | Conversores. | |
8454.20.0100 | Lingoteiras. | |
8454.20.9900 | Colheres de fundição. | |
8454.30.0100 | Máquinas de vazar sob pressão. | |
8454.30.0200 | Máquinas de moldar por centrifugação. | |
8454.30.9900 | Outras máquinas de vazar (moldar). | |
8454.90.0000 | Agitador eletrônico de aço líquido ("stirring"). | |
8454.90.0000 | Impulsionador de tarugos com rolos acionados. | |
LAMINADORES DE METAIS E SEUS CILINDROS: | ||
8455.10.0000 | Laminadores de tubos. | |
Laminadores a quente e laminadores combinados a quente e a frio: | ||
8455.21.0100 | Para chapas. | |
8455.21.0200 | Para fios. | |
8455.21.9900 | Outros. | |
Laminadores a frio: | ||
8455.22.0100 | Para chapas. | |
8455.22.0200 | Para fios. | |
8455.22.9900 | Outros. | |
8455.30.0000 | Cilindros de laminadores. | |
8455.90.0000 | Guias roletadas para laminação de redondos, perfis e "multi slit". | |
8455.90.0000 | Tesoura corte frio com embreagem ou acionamento por corrente contínua para corte de laminados. | |
8455.90.0000 | Bobinadeira "lawing head" para bitolas de diâmetro 5,50 a 25mm. | |
8455.90.0000 | Enroladeira/bobinadeira "recoiler" para bitolas de diâmetro 20 a 50mm. | |
MÁQUINAS E FERRAMENTAS PARA TRABALHAR METAIS E CARBONETOS METÁLICOS: | ||
8456.30.0100 | Máquinas para usinagem por eletro-erosão. | |
8457.10.0000 | Centros de usinagem (maquinagem). | |
8457.20.0000 | Máquinas de sistema monostático ("single station"). | |
8457.30.0000 | Máquinas de estações múltiplas. | |
8458.11.0101 a 8458.99.9900 | Tornos. | |
Máquinas-ferramentas para perfurar: | ||
8459.10.0100 a 8459.10.9900 | Unidade com cabeça deslizante. | |
8459.21.0100 a 8459.21.9999 | De comando numérico. | |
8459.29.0100 a 8459.29.9999 | Outras. | |
Máquinas-ferramentas para escareadoras-fresadoras: | ||
8459.31.0000 | De comando numérico. | |
8459.30.0000 | Outras escareadoras-fresadoras. | |
8459.40.0100 a 8459.40.9999 | Outras máquinas para escarear. | |
Máquinas para fresar: | ||
8459.51.0100 a 8459.51.9900 | De console, de comando numérico. | |
8459.59.0100 a 8459.59.9900 | Outras, de console. | |
8459.61.0100 a 8459.61.9900 | Outras, de comando numérico. | |
8459.69.0100 a 8459.69.9900 | Outras. | |
8459.70.0000 | Outras máquinas para roscar. | |
Máquinas para retificar: | ||
8460.11.0100 a 8460.11.9900 | Superfícies planas, de comando numérico. | |
8460.19.0100 a 8460.19.9900 | Outras, para retificar superfícies planas. | |
8460.21.0000 | Outras, de comando numérico. | |
8460.29.0000 | Outras. | |
Máquinas para afiar: | ||
8460.31.0000 | De comando numérico. | |
8460.39.0000 | Outras. | |
Máquinas para brunir ou para alisar, por fricção (rodar): | ||
8460.40.0000 | Politriz de bancada. | |
8460.40.9900 | Outras. | |
8460.90.0100 | Esmerilhadeiras. | |
8460.90.0200 | Politriz de bancada. | |
8460.90.9900 | Outras máquinas da posição 8460 da NBM, não especificadas. | |
8461.10.0100 a 8461.10.9900 | Máquinas para aplainar. | |
8461.20.0100 | Plainas-limadoras. | |
8461.20.0200 | Máquinas para escatelar ou ranhuradeiras. | |
8461.20.9900 | Outras plainas-limadoras e máquinas para escatelar. | |
8461.30.0100 a 8461.30.9900 | Mandriladeiras. | |
Máquinas para cortar ou acabar engrenagens: | ||
8461.40.0100 | Máquinas para cortar engrenagens. | |
8461.40.9901 | Retificadoras de engrenagens. | |
8461.40.9902 | Máquinas para acabar engrenagens, do tipo de abrasivo. | |
8461.40.9999 | Qualquer outra. | |
Máquinas para serrar ou seccionar: | ||
8461.50.0101 | Serra circular. | |
8461.50.0102 | Serra de fita sem fim. | |
8461.50.0103 | Serra de fita, alternativa. | |
8461.50.0199 | Qualquer outra serra. | |
8461.50.0200 | Cortadeiras. | |
8461.90.0100 | Desbastadeiras. | |
8461.90.0200 | Filetadeiras. | |
8461.90.9900 | Outras. | |
8462.10.0000 | Máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar martelos, martelos-pilões e martinetes. | |
Máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar ou endireitar: | ||
8462.21.0000 | De comando numérico. | |
8462.29.0000 | Outras. | |
Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar: | ||
8462.31.0101 a 8462.31.9900 | De comando numérico. | |
8462.39.0101a 8462.39.9900 | Outras. | |
Máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar: | ||
8462.41.0000 | De comando numérico. | |
8462.49.0000 | Outras. | |
Prensas: | ||
8462.91.0100 | Hidráulicas, para moldagem de pós metálicos por sinterização. | |
8462.91.9900 | Hidráulicas, não especificadas na NBM. | |
8462.99.0100 | Para moldagem de pós metálicos por sinterização. | |
8462.99.0300 | Máquinas extrusoras. | |
8462.99.9900 | Outras máquinas para puncionar ou para chanfrar. | |
Bancas: | ||
8463.10.0100 | Para estirar fios. | |
8463.10.0200 | Para estirar tubos. | |
8463.10.9900 | Outras. | |
8463.20.0000 | Máquinas para fazer roscas internas ou externas por rolagem ou laminagem. | |
8463.30.0000 | Máquinas para trabalhar arames e fios de metal. | |
8463.90.0100 | Trefiladeiras manuais. | |
8463.90.9900 | Outras. | |
MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR PEDRA, PRODUTOS CERÂMICOS, CONCRETO (BETÃO), FIBROCIMENTO OU MATÉRIAS MINERAIS SEMELHANTES, OU PARA O TRABALHO A FRIO DE VIDRO: | ||
Máquinas para serrar: | ||
8464.10.0100 | Para trabalhar produtos cerâmicos. | |
8464.10.0200 | Para trabalhar vidro a frio. | |
8464.10.9900 | Outras. | |
Máquinas para esmerilhar ou polir: | ||
8464.20.0100 | Para trabalhar produtos cerâmicos. | |
8464.20.0200 | Para trabalhar vidro a frio. | |
8464.20.9900 | Outras. | |
Outras máquinas-ferramentas: | ||
8464.90.0100 | Para trabalhar produtos cerâmicos. | |
8464.90.0200 | Para trabalhar vidro a frio. | |
8464.90.9900 | Outras. | |
MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR MADEIRA, CORTIÇA, OSSO, BORRACHA ENDURECIDA, PLÁSTICOS DUROS OU MATÉRIAS DURAS SEMELHANTES: | ||
Máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas: | ||
8465.10.0100 | Plaina combinada (desengrossadeira-desempenadeira). | |
8465.10.9900 | Outras. | |
Máquinas de serrar: | ||
8465.91.0100 | Circular, para madeira. | |
8465.91.0200 | De fita, para madeira. | |
8465.91.0300 | Serra de desdobro e serras de folhas múltiplas. | |
8465.91.9900 | Outras. | |
Máquinas para desbastar ou aplainar e para fresar ou moldurar: | ||
8465.92.0101 | Plaina-desempenadeira. | |
8465.92.0102 | Plaina de 3 ou 4 faces. | |
8465.92.0199 | Qualquer outra plaina. | |
8465.92.0200 | Tupias. | |
8465.92.0300 | Respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras. | |
8465.92.9900 | Outras. | |
Máquinas para esmerilhar, lixar ou polir: | ||
8465.93.0100 | Lixadeiras. | |
8465.93.9900 | Outras. | |
Máquinas para arquear ou para reunir: | ||
8465.94.0100 | Prensas para produção de madeira compensada ou placada, com placas aquecidas. | |
8465.94.9900 | Outras. | |
Máquinas para furar ou para escatelar: | ||
8465.95.0100 | Máquinas para furar. | |
8465.95.9900 | Outras. | |
Máquinas para fender, seccionar ou desenrolar: | ||
8465.96.0100 | Máquinas para desenrolar madeira. | |
8465.96.9900 | Outras. | |
Outras: | ||
8465.99.0100 | Máquinas para descascar madeira. | |
8465.99.0200 | Máquinas para fabricação de lã ou palha de madeira. | |
8465.99.0301 | Torno tipicamente copiador. | |
8465.99.0399 | Qualquer outro torno. | |
8465.99.0400 | Máquinas para copiar ou reproduzir. | |
8465.99.0500 | Moinhos para fabricação de farinha de madeira. | |
8465.99.0600 | Máquinas para fabricação de botões de madeira. | |
8465.99.9900 | Outros. | |
PEÇAS PARA MÁQUINAS-FERRAMENTAS DAS POSIÇÕES 8456 A 8465 DA NBM: | ||
8466.30.0100 | Dispositivos copiadores. | |
8466.30.9900 | Divisores de retificação. | |
Outras: | ||
Para máquinas da posição 8464 da NBM: | ||
8466.91.0100 | De máquinas para trabalhar produtos cerâmicos. | |
8466.91.0200 | De máquinas para trabalhar concreto. | |
8466.91.0300 | De máquinas para o trabalho a frio de vidro. | |
8466.91.0400 | De outras. | |
Para máquinas da posição 8465 da NBM: | ||
8466.92.0100 | De máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas. | |
8466.92.0200 | De máquinas para serrar. | |
8466.92.0301 | De plaina desempenadeira. | |
8466.92.0302 | De outras plainas. | |
8466.92.0303 | De tuplas. | |
8466.92.0304 | De respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras. | |
8466.92.0601 | De máquinas para furar. | |
8466.92.0701 | De máquinas para desenrolar madeira. | |
8466.92.0800 | De máquinas para descascar madeira. | |
8466.92.0900 | De máquinas para fabricação de lã ou de palha de madeira. | |
8466.92.1000 | Porta-peças para tornos. | |
De máquinas para copiar ou reproduzir. | ||
De tornos. | ||
8466.93.0101 | De máquinas para usinagem de metais ou carbonetos metálicos da posição 8456 da NBM. | |
8466.93.0200 | Para máquinas da posição 8457 da NBM. | |
8466.93.0300 | Para máquinas da posição 8458 da NBM. | |
8466.93.0400 | Para máquinas da posição 8459 da NBM. | |
8466.93.0500 | Para máquinas da posição 8460 da NBM. | |
8466.93.0600 | Para máquinas da posição 8461 da NBM. | |
Para máquinas das posições 8462 e 8463 da NBM: | ||
8466.94.0100 | De máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar martelos, martelos-pilões e martinetes. | |
8466.94.0200 | De máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar ou endireitar. | |
8466.94.0300 | De máquinas extrusoras. | |
8466.94.0400 | De máquinas para estirar fios. | |
8466.94.0500 | De máquinas para estirar tubos. | |
8466.94.9900 | De máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar. | |
8466.94.9900 | De máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar. | |
8466.94.9900 | De máquinas extrusoras. | |
8466.94.9900 | De máquinas para fazer roscas internas ou externas por rolagem ou laminagem. | |
8466.94.9900 | De máquinas para trabalhar arames e fios de metal. | |
8466.94.9900 | De trefiladeiras manuais. | |
8466.94.9900 | De máquinas estiradoras ou trefiladoras para fios. | |
8466.94.9900 | De outras máquinas da posição 8463 da NBM, não especificadas. | |
FERRAMENTAS PNEUMÁTICAS OU COM MOTOR, NÃO ELÉTRICO, INCORPORADO, DE USO MANUAL: | ||
8467.11.0100 | Furadeiras pneumáticas, rotativas. | |
8467.11.9900 | Outras ferramentas pneumáticas, rotativas. | |
8467.19.0100 | Martelos ou marteletes. | |
8467.19.0200 | Pistolas de ar comprimido para lubrificação. | |
8467.19.9900 | Outras ferramentas pneumáticas. | |
8467.89.0000 | Outras ferramentas com motor incorporado, não elétrico. | |
MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR, MESMO DE CORTE, EXCETO OS DA POSIÇÃO 8515; MÁQUINAS E APARELHOS A GÁS, PARA TÊMPERA SUPERFICIAL: | ||
8468.10.0000 | Maçaricos de uso manual. | |
Outras máquinas e aparelhos a gás: | ||
8468.20.0101 | Para soldar matérias termoplásticas. | |
8468.20.0100 | Qualquer outro para soldar ou cortar. | |
8468.20.0201 | Aparelhos manuais ou pistolas para têmpera superficial. | |
8468.20.0299 | Qualquer outro para têmpera superficial. | |
8468.80.0100 | Outras máquinas e aparelhos para soldar por fricção. | |
8468.80.9900 | Outros. | |
MÁQUINAS E APARELHOS PARA SELECIONAR, PENEIRAR, SEPARAR, LAVAR, ESMAGAR, MOER, MISTURAR OU AMASSAR TERRAS, PEDRAS, MINÉRIOS OU OUTRAS SUBSTÂNCIAS MINERAIS SÓLIDAS, MÁQUINAS PARA AGLOMERAR OU MOLDAR COMBUSTÍVEIS MINERAIS SÓLIDOS, PASTAS CERÂMICAS, CIMENTO, GESSO OU OUTRAS MATÉRIAS MINERAIS EM PÓ OU EM PASTA; MÁQUINAS PARA FAZER MOLDE DE AREIA PARA FUNDIÇÃO: | ||
8474.10.0101 a 8474.10.9900 | Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar ou lavar. | |
8474.20.0100 a 8474.20.9900 | Máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar | |
Máquinas e aparelhos para misturar ou amassar: | ||
8474.31.0000 | Betoneiras e aparelhos para amassar cimento. | |
8474.32.0000 | Máquinas para misturar matérias minerais com betume. | |
8474.39.0000 | Outras. | |
8474.80.0100 | Máquinas vibratórias para fabricação de elementos pré-moldados de cimento ou concreto. | |
8474.80.0200 | Máquinas para fabricar tijolos. | |
8474.80.0300 | Máquinas de fazer molde de areia para fundição. | |
8474.80.9900 | Outras máquinas e aparelhos da posição 8474 da NBM, não especificados. | |
MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO OU TRABALHO A QUENTE DE VIDRO E DAS SUAS OBRAS: | ||
8475.10.0000 | Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrônicos, ou de lâmpadas de luz-relâmpago ("flash") que tenham invólucro de vidro. | |
8475.20.0100 | Máquinas para moldagem de frasco, garrafa ou qualquer outro tipo de vidro. | |
8475.20.0200 | Máquinas para moldagem de lâmpadas, válvulas e semelhantes. | |
8475.20.9900 | Outras máquinas para fabricação ou trabalho a quente de vidro ou das suas obras. | |
MÁQUINAS E APARELHOS PARA TRABALHAR BORRACHA OU PLÁSTICO: | ||
Máquinas de moldar por injeção: | ||
8477.10.0100 | De fechamento horizontal. | |
8477.10.9900 | Outras. | |
8477.20.0000 | Extrusoras. | |
8477.30.0000 | Máquinas de soldar. | |
8477.40.0000 | Máquinas de soldar a vácuo e outras máquinas de termoformar. | |
8477.51.0000 | Máquinas para moldar ou recauchutar pneumáticos ou para moldar ou dar forma a câmaras-de-ar. | |
8477.59.0100 | Prensas. | |
8477.59.9900 | Outras. | |
8477.80.0000 | Outras máquinas e aparelhos. | |
MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR OU TRANSFORMAR FUMO (TABACO): | ||
8478.10.0100 | Máquinas para fabricar cigarros, charutos, cigarrilhas e semelhantes. | |
8478.10.9900 | Máquinas debulhadoras de tabaco em folha. | |
8478.10.9900 | Máquinas separadoras lineares de tabaco em folha. | |
8478.10.9900 | Máquinas classificadoras de lâmina de tabaco em folha. | |
8478.10.9900 | Distribuidora tipo "Splitter" para tabaco em folha. | |
8478.10.9900 | Cilindros condicionados de tabaco em folha. | |
8478.10.9900 | Cilindros rotativos com peneiras para tabaco em folha. | |
MÁQUINAS E APARELHOS, MECÂNICOS, COM FUNÇÃO PRÓPRIA, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DO CAPÍTULO 84 DA NBM: | ||
8479.20.0100 | Máquinas e aparelhos para extração mecânica ou química de óleo ou gordura animal ou vegetal. | |
8479.20.0200 | Máquinas e aparelhos para refinação de óleo ou gordura animal ou vegetal. | |
8479.30.0000 | Prensas para a fabricação de painéis de partículas, de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, e outras máquinas e aparelhos para tratamento de madeira ou de cortiça. | |
8479.40.0000 | Máquinas para fabricação de cordas ou cabos. | |
8479.81.0000 | Outras máquinas e aparelhos para tratamento de metais, incluídas as bobinadoras para enrolamentos elétricos. | |
8479.89.0400 | Máquinas e aparelhos para fabricar pincéis, broxas e escovas. | |
8479.89.9900 | Packer (obturador). | |
8479.89.9900 | Outras máquinas e aparelhos. | |
CAIXAS DE FUNDIÇÃO E MOLDES: | ||
8480.10.0000 | Caixas de fundição. | |
Modelos para moldes: | ||
8480.30.0100 | De madeira. | |
8480.30.0200 | De alumínio. | |
8480.30.9900 | Outros. | |
8480.30.9900 | De ferro, ferro fundido ou aço. | |
8480.30.9900 | De cobre, bronze ou latão. | |
8480.30.9900 | De níquel. | |
8480.30.9900 | De chumbo. | |
8480.30.9900 | De zinco. | |
Moldes para metais ou carbonetos metálicos: | ||
8480.41.0100 e 8480.49.0100 | Coquilhas. | |
8480.41.0200 e 8480.49.0200 | Moldes de tipografia. | |
8480.41.9900 e 8480.49.9900 | Outros. | |
8480.50.0000 | Moldes para vidro. | |
8480.60.0000 | Moldes para matérias minerais. | |
Moldes para borracha ou plástico: | ||
8480.71.0000 | Para moldagem por injeção ou por compressão. | |
8480.79.0000 | Outros. | |
8481.10.0100 | Árvore-de-natal. | |
8481.80.9901 | Manfold. | |
8481.80.9901 | Válvula tipo gaveta. | |
8481.80.9905 | Válvula tipo esfera. | |
8481.80.9909 | Válvula tipo borboleta. | |
8481.80.9910 | Válvula. | |
8483.40.0299 | Tesoura rotativa "flying shear". | |
8483.40.0299 | Redutor de velocidade, caixa de pinhões (redutor com saída de 2 ou 3 eixos) e redutor combinado com caixa de pinhões destinados para gaiolas de laminação. | |
FORNOS ELÉTRICOS INDUSTRIAIS: | ||
8504.40.0299 | Acionamento eletrônico de gaiolas. | |
8504.40.0299 | Conversor e retificador para laminação e trefiladeiras. | |
8504.40.0299 | Inversor digital para variação de rotação de motores elétricos em laminadores e trefiladeiras. | |
8514.10.0200 | Fornos industriais de resistência (de aquecimento indireto). | |
8514.20.0200 | Fornos industriais de indução. | |
8514.20.0300 | Fornos industriais de aquecimento por perdas dielétricas. | |
8514.30.0200 | Fornos industriais de aquecimento direto por resistência. | |
8514.30.0300 | Fornos industriais de banho. | |
8514.30.0400 | Fornos industriais de arco voltaico. | |
8514.30.0500 | Fornos industriais de raios infravermelhos. | |
8514.90.0000 | Controlador eletrônico para forno a arco. | |
8514.90.0000 | Estrutura metálica para forno a arco (superestrutura). | |
8514.90.0000 | Estrutura metálica para forno a arco (superestrutura). | |
8514.90.0000 | Braços de suporte de eletrodos para forno a arco com sistema de fixação e abertura por cilindros hidráulicos/molas pratos. | |
MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR: | ||
8515.31.0000 | Máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma, inteira ou parcialmente automáticos. | |
8515.39.0000 | Outros. | |
8515.80.0100 | Máquinas e aparelhos para soldar a "laser". | |
8515.80.9900 | Outros. | |
8515.21.0100 | Máquina de soldar telas de aço. | |
MÁQUINAS E APARELHOS DE GALVANOPLASTIA, ELETRÓLISE OU ELETROFORESE: | ||
8543.30.0000 | Instalação contínua de galvanoplastia eletrolítica de fios de aço, por processo de alta densidade de corrente, com unidades de decapagem eletrolítica, de lavagem e de estanhagem, com controlador de processo. | |
8607.19.0400 | Mancal de bronze para locomotiva. | |
MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENSAIOS DE DUREZA, TRAÇÃO, COMPRESSÃO, ELASTICIDADE OU DE OUTRAS PROPRIEDADES MECÂNICAS DE MATERIAIS: | ||
9024.10.9900 | Máquinas e aparelhos para ensaios de metais - Câmara para teste de correção denominada "Salt Spray". |
ANEXO 5-A - APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS DE USO EM INFORMÁTICA E SUPRIMENTOS BENEFICIADOS COM REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS (a que se refere o art. 87, V) (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 10.316, de 11.04.2007, DOE BA de 12.04.2007)
Código NCM | DESCRIÇÃO |
8443 | Máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si; partes e acessórios.. |
8470.50.1 | Caixas registradoras eletrônicas |
8471 |
Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições, exceto computador de mesa (desktop), computador portátil (notebook e tablet). (Redação dada à linha pelo Decreto nº 13.407, de 01.11.2011, DOE BA de 02.11.2011, com efeitos a partir de 01.11.2011) Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "8471 Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições, exceto computador de mesa (desktop) e computador portátil (notebook). (Redação dada à linha pelo Decreto nº 11.481, de 08.04.2009, DOE BA de 09.04.2009, com efeitos a partir de 01.04.2009)" "8471 Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições, exceto computadores e notebooks dos códigos NCM 8471.30.12, 8471.30.19 e 8471.50.10 (Redação dada à linha pelo Decreto nº 11.470, de 18.03.2009, DOE BA de 19.03.2009, com efeitos a partir de 01.04.2009)" "8471 Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições." |
8472.90.2 | Máquinas do tipo das utilizadas em caixas de banco, com dispositivo para autenticar. |
84.73.30 | Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71. |
8473.40 | Partes e acessórios das máquinas da posição 84.72 |
8473.50 | Partes e acessórios que possam ser utilizados indiferentemente com as máquinas ou aparelhos de duas ou mais das posições 8469 a 8472 |
8517.62.4 | Roteadores digitais, em redes com ou sem fio |
8517.62.54 | Distribuidores de conexões para redes (hubs) |
8517.62.55 | Moduladores/demoduladores ("modems"). |
8523.29 | Discos magnéticos próprios para unidade de discos rígidos, para gravação de som ou para gravações semelhantes, não gravados; fitas magnéticas para gravação de som ou para gravações semelhantes, não gravadas; fitas magnéticas gravadas, para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem. |
8523.40 | Suportes ópticos |
8523.51 | Dispositivos de armazenamento não-volátil de dados à base de semicondutores (Linha acrescentada pelo Decreto nº 11.699, de 08.09.2009, DOE BA de 09.09.2009) |
8528.4 | Monitores com tubo de raios catódicos. |
8528.5 | Outros monitores. |
8534.00.00 | Circuito impressos. |
8542 | Circuitos integrados e microconjuntos, eletrônicos. |
3215 |
Tintas utilizadas como refil para cartuchos de imprimir em impressoras jato de tinta; (Redação dada à linha pelo Decreto nº 11.481, de 08.04.2009, DOE BA de 09.04.2009) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "3115 Tintas utilizadas como refil para cartuchos de imprimir em impressoras jato de tinta; (Linha acrescentada pelo Decreto nº 10.459 de 18.09.2007, DOE BA de 19.09.2007)" |
4811 | Bobinas térmicas para uso nos aparelhos de fax e impressoras de automação comercial, inclusive as impressoras fiscais; (Linha acrescentada pelo Decreto nº 10.459 de 18.09.2007, DOE BA de 19.09.2007) |
4820.40.00 | Formulários contínuos: brancos, zebrados ou pré impressos, para uso em impressoras matriciais; (Linha acrescentada pelo Decreto nº 10.459 de 18.09.2007, DOE BA de 19.09.2007) |
8414.59.10 | Miniventiladores para montagem de microcomputadores; (Linha acrescentada pelo Decreto nº 10.459 de 18.09.2007, DOE BA de 19.09.2007) |
8473.50.20 |
(Excluída pelo Decreto nº 11.699, de 08.09.2009, DOE BA de 09.09.2009) Nota: Assim dispunha a linha excluída: "8473.50.20 Cartões de memória ("memory cards") (Linha acrescentada pelo Decreto nº 10.459 de 18.09.2007, DOE BA de 19.09.2007)" |
8504.40.40 | Equipamento de alimentação ininterrupta de energia para microcomputadores - "no break" (Linha acrescentada pelo Decreto nº 10.459 de 18.09.2007, DOE BA de 19.09.2007) |
8523.51.00 |
(Excluída pelo Decreto nº 11.699, de 08.09.2009, DOE BA de 09.09.2009) Nota: Assim dispunha a linha excluída: "8523.51.00 Cartões de memória e "pen drives" (Linha acrescentada pelo Decreto nº 10.459 de 18.09.2007, DOE BA de 19.09.2007)" |
8525.80.29 | Câmeras conectáveis a microcomputadores para produção e transmissão de imagens pela internet ("web cans"); (Linha acrescentada pelo Decreto nº 10.459 de 18.09.2007, DOE BA de 19.09.2007) |
9032.89.1 | Estabilizadores de corrente elétrica e "cooler" para utilização em microcomputadores (Linha acrescentada pelo Decreto nº 10.459 de 18.09.2007, DOE BA de 19.09.2007) |
9612.10.90 | Cartuchos de tinta para impressoras jato de tinta e fitas para impressoras matriciais; (Linha acrescentada pelo Decreto nº 10.459 de 18.09.2007, DOE BA de 19.09.2007) |
ANEXO 6 - (Revogado pelo Decreto nº 11.289, de 30.10.2008, DOE BA de 31.10.2008)
Nota: Redação Anterior:"Anexo 6
MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS BENEFICIADOS COM REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS
previsto no art. 77, II
1 | 8419.89.9900 | Silos com dispositivos de ventilação ou aquecimento (ventiladores ou aquecedores) incorporados, de qualquer matéria | ||||
2 | Silos sem dispositivos de ventilação ou aquecimento incorporados, mesmo que possuam tubulações que permitam a injeção de ar para ventilação ou aquecimento: | |||||
9406.00.0299 | a) | De madeira | ||||
7309.00.0100 | b) | de ferro ou aço | ||||
3925.10.0100 | c) | De matéria plástica artificial ou de lona plastificada | ||||
3 | 8479.89.9900 | Silos de qualquer matéria, com dispositivos mecânicos incorporados | ||||
4 | Dispositivos destinados à sustentação de silos (armazéns) infláveis, desde que as saídas, do mesmo estabelecimento industrial, ocorram simultaneamente com as coberturas de lona plastificada ou de matéria plástica artificial, com as Quais formem um conjunto completo: | |||||
8414.59.0000 | a) | Ventiladores | ||||
8414.80.0101 a 8414.80.0499 | b) | Compressores de ar | ||||
8414.80.0600 | c) | Coifas (exaustores) | ||||
5 | Secadores e evaporadores para produtos agrícolas | |||||
8419.31.0000 | a) | Secadores | ||||
8419.39.0000 | b) | Outros | ||||
6 | 8424.81.0101 a 8424.81.0199 | Pulverizadores e polvilhadeiras, de uso agrícola | ||||
7 | 8424.81.9900 | Aparelhos e dispositivos mecânicos destinados a regular a dispersão ou orientação de jato de água, inclusive simples órgãos móveis postos em movimento pela pressão de água, usados na irrigação da lavoura | ||||
8 | 8427.90.9900 | Carregadores para serem acoplados a trator agrícola | ||||
9 | 8430.69.9900 | Plainas niveladoras de levantamento hidráulico | ||||
10 | 8432.29.9900 | Enxadas rotativas | ||||
11 | 8434.10.0000 | Máquinas de ordenhar | ||||
12 | 8436.10.0000 | Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para animais | ||||
13 | 8436.21.0000 | Chocadeiras e criadeiras | ||||
14 | 8436.80.0000 | Outras máquinas e aparelhos | ||||
15 | 8467.81.0000 | Moto-serras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico de uso agrícola | ||||
16 | Vasilhame para transporte de leite, de capacidade inferior a 300 litros: | |||||
7310.10.0100 e 7310.29.0100 | a) | de ferro, ferro fundido, aço ou aço vazado | ||||
7419.99.9900 | b) | De latão (liga de cobre e zinco) | ||||
3923.90.0100 | c) | de plástico | ||||
17 | 7612.90.9901 | Vasilhame para transporte de leite, de liga de alumínio | ||||
18 | 7326.90.0200 | Comedouros para animais | ||||
19 | 7326.90.9999 | Ninhos metálicos para aves | ||||
20 | 8701.10.0100 | Motocultores (inclusive microtratores) | ||||
21 | 8701.90.0100 | Micro-tratores de quatro rodas para horticultura e agricultura | ||||
22 | 8701.90.90 |
Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras (Redação dada à linha pelo Decreto nº 10.223, de 02.02.2007, DOE BA de 03.02.2007) Notas: 1) Assim dispunham as redações anteriores: "22 8701.90.00 Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras (Redação dada à linha pelo Decreto nº 8.023, de 24.08.2001, DOE BA de 25 e 26.08.2001, com efeitos a partir de 09.08.2001)" "22 8701.90.0200 Tratores agrícolas de quatro rodas" 2) Ver Decreto nº 10.223, de 02.02.2007, DOE BA de 03.02.2007, que convalida as operações realizadas com as mercadorias descritas neste item, realizadas entre o período de 22/07/04 e a data de entrada em vigor do decreto. |
||||
23 | Veículos não automóveis e reboques, de uso agrícola: | |||||
8716.20.0000 | a) | Reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis | ||||
8716.80.0200 | b) | Veículos de tração animal | ||||
24 | 8412.80.0200 | Moinhos de vento (catavento) destinados a bombear água | ||||
25 | 8802.20.0100, 8802.30.0100, 8803.10.0000, 8803.20.0000, 8803.30.0000 e 8803.90.0000 | Aviões agrícolas a hélice, suas partes, peças e demais materiais de manutenção e reparo, quando houverem recebido previamente o Certificado de Homologação de Tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica | ||||
26 | 8430.69.9900 | Valetadeira rebocável, do tipo utilizado exclusivamente na agricultura | ||||
27 | 8430.62.0200 | Raspo-transportador ("Scraper"), rebocável, de 2 rodas, com capacidade de carga de 1m3 a 3m3, do tipo utilizado exclusivamente em trabalhos agrícolas | ||||
28 | 7326.90.9999 | Esteiras ou lagartas especiais para proteção de pneus de tratores | ||||
29 | 8427.20.9900 | Máquina apanhadora e carregadora de cana, autopropelida | ||||
30 | Outras máquinas e implementos agrícolas, inclusive as respectivas peças e partes: | |||||
8201.10.0000 a 8201.90.9900 | a) | da posição 8201: Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos forcados, e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura | ||||
8432.10.0100 a 8432.90.0000 | b) | da posição 8432: Máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura; rolos para gramados (relvados), ou para campos de esporte (inclusive arados de disco) | ||||
8433 | c) |
posição 8433 (exceto os produtos classificados nos códigos 8433.11.00, 8433.19.00 e 8433.90.10- cortadores de grama ou relva, e partes): Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluídas as enfardadoras de palha ou forragem; ceifeiras (incluídas as barras de corte para montagem em tratores); máquinas para limpar ou selecionar ovos, frutas ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 8437 (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 7.244, de 03.03.1998, DOE BA 04.03.1998) Nota: Assim dispunha a alínea alterada: "8433.11.0000 a 8433.90.0000 c) da posição 8433: Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluídas as enfardadoras de palha ou forragem; cortadores de grama (relva) e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, frutas ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 8437" |
||||
8436.10.0000 a 8436.99.0000 | d) | da posição 8436: Outras máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura, avicultura ou apicultura, incluídos os germinadores equipados com dispositivos mecânicos ou térmicos e as chocadeiras e criadeiras para avicultura | ||||
31 | 8413.81.0000 | Bombas | ||||
32 | 9027.80.0500 | Ovascan | ||||
33 | 8526.91.00 | Aparelho de Radionavegação para uso agrícola (Item acrescentado pelo Decreto nº 9.651, de 16.11.2005, DOE BA de 17.11.2005) | ||||
34 | 9406.00.10 | Estufa agrícola pré-fabricada em estrutura de aço ou alumínio, com coberturas e fechamentos em filmes, telas ou placas de plástico, opcionalmente com janelas e cortinas de acionamento manual ou motorizado, exaustores, iluminação elétrica, bancadas de cultivo e sistemas de aquecimento. (Item acrescentado pelo Decreto nº 9.651, de 16.11.2005, DOE BA de 17.11.2005) | ||||
35 | 4421.90.00 | Troncos (Bretes) de contenção bovina (Item acrescentado pelo Decreto nº 9.651, de 16.11.2005, DOE BA de 17.11.2005) | ||||
36 | 8423.30.90 8423.82.00 | Balanças bovinas mecânicas ou eletrônicas" (Item acrescentado pelo Decreto nº 9.651, de 16.11.2005, DOE BA de 17.11.2005) |
ANEXO 7 - (Revogado pelo Decreto nº 8.740, de 12.11.2003, DOE BA de 13.11.2003) ANEXO 7-A - INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DO DOCUMENTO DE INFORMAÇÃO CADASTRAL - DIC INSCRIÇÃO E ATUALIZAÇÃO CADASTRAL (Revogado pelo Decreto nº 8.740, de 12.11.2003, DOE BA de 13.11.2003)
Nota: Redação Anterior:"ANEXO 7
A - INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DO DOCUMENTO DE
INFORMAÇÃO CADASTRAL - DIC
INSCRIÇÃO E ATUALIZAÇÃO CADASTRAL
O Documento de Informação Cadastral - DIC, será preenchido pelas pessoas jurídicas e pessoas físicas sempre para atenderem procedimentos relativos ao Cadastro de Contribuintes do Estado da Bahia - CAD-ICMS.
Para requerer inscrição, atualização e baixa, da inscrição estadual, bem como para fins de inclusão, alteração e exclusão de titular, sócios, acionistas, administradores, representantes legais e contabilistas, o DIC deverá ser preenchido seguindo as informações contidas na CNAE-Fiscal, nas tabelas e nestas instruções que compõem o anexo 7-A do RICMS-BA.
O pedido de inscrição do estabelecimento, seja ele matriz ou filial, será formalizado na unidade cadastradora - (Inspetoria Fazendária) da Circunscrição Fiscal do estabelecimento.
O DIC é formado de Quadros, e cada quadro contém um ou mais campos a serem preenchidos.
O quadro 01- EVENTO (Motivo do preenchimento) - O preenchimento é obrigatório em todas as solicitações. Mencionar o código do evento e respectiva descrição, mesmo que de forma resumida.
O quadro 02 - N.º de inscrição estadual e no CNPJ.
a) O preenchimento de cada campo é obrigatório para solicitações que envolvam contribuintes já cadastrados no CAD-ICMS. Tratando-se de pessoa física o n.º do CPF substituirá o n.º do CNPJ.
b) Quadro se tratar de evento de inscrição, do estabelecimento (códigos 101 a 106 da Tabela I) preencher somente o campo referente ao CNPJ.
Na atualização cadastral, e baixa da inscrição, o quadro de titular, sócios, administradores e responsáveis legais, somente deverá ser preenchido quando o quadro societário da pessoa jurídica tiver sido alterado ou não estiver atualizado nos arquivos do sistema de cadastro da SEFAZ até a data da solicitação.
INCLUSÃO E EXCLUSÃO DE SÓCIOS, DIRETORES, ACIONISTAS, ADMINISTRADORES E RESPONSÁVEIS LEGAIS
Na inclusão - No DIC deverá constar todos os dados daquele que será incluído no cadastro, conforme consta dos atos constitutivos registrados no órgão competente.
Na exclusão - solicitada por pessoa física que já não mais faça parte da empresa, no DIC além de constar seus dados atualizados, deverá juntar cópia da identidade e CPF. Se pessoa Jurídica, apresenta cópia atualizada do cartão de inscrição estadual e do CNPJ. Quando a solicitação for feita pela empresa, aplica-se o evento do código 211.
OBS.: Quando o quadro societário for constituído por pessoas Jurídicas, (empresas), serão cadastrados estas - as pessoas jurídicas e seus representantes legais, conforme dispuser o ato constitutivo do contribuinte solicitante da atualização cadastral.
Integram as instruções de preenchimentos do DIC - para inscrição e atualização dos dados cadastrais dos contribuintes, titulares, sócios, acionistas administradores, responsáveis legais e contabilistas, além da CNAE-Fiscal, as seguintes tabelas:
Tabela I - Evento: contém código e descrição dos eventos que poderão ser motivos de preenchimento do quadro 01 do DIC.
Tabela II - Natureza Jurídica: contém código e natureza jurídica das diversas formas de entidades empresariais, entidades sem fins lucrativos, pessoas físicas e outras formas de organização legal e da administração pública.
Tabela III - Qualificação da Pessoa Física Responsável: contém o código da qualificação da pessoa física responsável. Para preenchimento no DIC.
Tabela IV - Natureza Jurídica/Quadro de Sócios e Administradores: contém para cada natureza jurídica, os códigos de qualificação dos sócios e administradores, para ser preenchido no DIC
Tabela V - Natureza Jurídica e Qualificação da Pessoa Física Responsável: contém para cada natureza jurídica, os códigos de qualificação da pessoa física responsável pela pessoa jurídica, para ser preenchido no DIC.
Tabela VI - Representante Legal: (referentes a incapazes e menores representados), contém cada representado e os códigos de qualificação dos representantes legais.
INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO DO DIC
QUADRO 01 - Evento - Veja na tabela I o motivo do preenchimento. Tratando-se de alteração geral dos dados do contribuinte, utilize o código 211.
QUADRO 02 - N.º de inscrição estadual - Tratando-se de pedido de inscrição, será preenchido pelo digitador no momento que gerar a inscrição no sistema de cadastro.
CNPJ (antigo CGC) preencher da esquerda para a direita deixando o 1º espaço em branco.
QUADRO 03 - Conta de luz. Somente será preenchido no caso de pedido de inscrição de microempresa ou pelo contribuinte já inscrito como tal, na forma definida pelo Regime Simplificado de Apuração do Imposto - SIMBAHIA (preenchimento obrigatório).
QUADRO 04 - Identificação - Preencher com o nome, a razão social ou a denominação comercial da empresa.
Nome de fantasia - Preencher com o título do estabelecimento, isto é, com o nome de fantasia.
QUADRO 05 - Qualificação - Porte ou condição da empresa.- - Escrever na quadrícula o algarismo correspondente a condição da empresa.
Código da Natureza jurídica - Veja na tabela II o código correspondente a natureza jurídica. Ele tem 3 algarismos e 1 dígito verificador. (Ex. xxx-x).
Imóvel próprio - Neste item deverá constar SIM, quando o imóvel onde se localizar o estabelecimento seja de propriedade da empresa. Neste caso no processo estará anexado a escritura pública ou a proposta de compra e venda do imóvel.
Sendo o imóvel alugado, assinale a quadrícula NÃO.
Forma de Pagamento - Escrever na quadrícula o algarismo correspondente a forma de pagamento do ICMS pelo estabelecimento.
Valor Capital Social - Preencher com o valor do capital social constante nos atos constitutivos da empresa. (Não colocar centavos).
N.º Registro na JUCEB - Preencher com o número de arquivamento dos atos constitutivos na JUCEB, ou de registro no Cartório de Registro de Títulos e Documentos conforme o caso.
Mês de Balanço - Preencher o nome do mês de encerramento do exercício social da empresa.
Circunscrição fiscal - O preenchimento do código ficará a cargo da Repartição Fazendária. Esta informação está disponível na tela de manutenção do sistema.
Categoria - Escrever na quadrícula o algarismo correspondente a categoria do estabelecimento referente ao pedido objeto do preenchimento do DIC. Existindo apenas um único estabelecimento no Estado ele deve ser considerado como matriz.
Atividade econômica - código - O preenchimento do código ficará a cargo da Repartição Fazendária. Compõe-se de 7 algarismos, desta forma: 4 algarismos, mais 1 dígito verificador e finalmente mais 2 algarismos. (Ex. xxxx-x/xx).
Descrição da atividade Econômica - Preencher com a descrição correspondente ao objeto principal da empresa descrito nos atos constitutivos da sociedade. Aquela, atividade, com a qual a empresa inicia suas atividades.
Obs.: no sistema de cadastro a descrição da atividade econômica já está padronizada em no máximo 50 posições ou caracteres. Por isso, descreva a atividade naturalmente sem se preocupar em abreviá-la
QUADRO 06 - Endereço - Preencher conforme disposição de cada espaço do DIC.
O código do município: O preenchimento do código ficará sempre a cargo da Repartição Fazendária.
Ver no Menu SIDAT, 6-tabelas, opção: Municípios baianos.
e-mail (correio eletrônico do contribuinte) - Como nosso sistema é padronizado em letras maiúsculas, digitar normalmente como estiver preenchido no DIC.
Código e nome do pais - Estas informações visam identificar a origem do controle da empresa. Se nacional- Brasil, o código é 23.
Sendo a empresa estrangeira - O contribuinte cita o nome Sendo a constituição da empresa pertencente a dois ou mais países distintos, citar como de origem aquele detentor da maior parcela do capital.
Sendo as parcelas, de capital, iguais citar o país dos responsáveis que assumem a administração da empresa. Nos demais casos citar qualquer um deles.
Código do país ficará a cargo da Repartição Fazendária, que deve consultar no Menu SIDAT, 6-tabelas opção 19 países.
QUADRO 07 - Quadro de Titular, sócios, administradores, pessoa física responsável e representante legal.
Preencher com o nome do titular, sócio, ou acionista.
Natureza do evento - A inclusão, a alteração ou a exclusão de sócio, diretor ou representante legal, cada data coincide respectivamente com a data do registro ou arquivamento dos atos constitutivos na Junta Comercial ou no Cartório de Registro de Títulos e Documentos.
Qualificação - Veja na tabela II, qual o código correspondente a qualificação.
Nome do país - Preencher com o nome do país do titular, sócio ou administrador
Participação no Capital total e no Capital votante - Lembre-se que o total do capital representa 100%.
No caso de S/A, devem ser identificados os acionistas que detêm mais de 50% do capital com direito a voto, isto é, do capital que controla a empresa.
Endereço - Preencher conforme disposição de cada espaço do DIC, (com as informações do endereço do representante legal).
O código do município - O preenchimento do código ficará sempre a cargo da Repartição Fazendária, que deve consultar no Menu SIDAT, 6-tabelas, opção: Municípios baianos.
Período de gestão - Na inclusão alteração ou exclusão de sócio, diretor ou representante legal, cada data coincide respectivamente com a data do registro ou arquivamento dos atos constitutivos na Junta Comercial ou no Cartório de Registro de Títulos e Documentos.
QUADRO 08 - OPERAÇÃO DE INCORPORAÇÃO CISÃO OU FUSÃO
Este quadro será preenchido sempre em relação a empresa que foi incorporada, que sofreu a cisão parcial ou total, ou ainda aquela que sofreu fusão.
QUANDO PREENCHER
Se no Quadro - 01, a incorporadora, solicita atualização para mudança de razão social, do n.º do CNPJ e do quadro de sócios administradores pessoa física responsável etc., em decorrência da incorporação realizada em um ou vários estabelecimentos de determinada empresa que fora incorporada, neste quadro deverá escolher a opção 1- incorporação e mencionar o n.º do CNPJ daquela empresa que foi incorporada ou sucedida.
Quando a inscrição de um estabelecimento se der em decorrência da cisão parcial ou total de uma ou mais empresas ou em virtude da fusão de duas ou mais empresas este quadro será preenchido com o n.º do CNPJ das empresas que foram cindidas, ou fusionadas de acordo com o número de ocorrências de cada item.
Obs.: As empresas incorporadoras ou sucessoras tem a responsabilidade de, no prazo de 30 dias, providenciarem a baixa das inscrições dos estabelecimentos que deixaram de existir em virtude da incorporação, cisão total ou fusão.
QUADRO 09 - Informações sobre o imóvel rural.
Este quadro somente será preenchido pela pessoa física que requerer inscrição especial com atividade agrícola. Preenchimento de acordo a disposição de cada espaço do DIC.
QUADRO 10 - Informações sobre o proprietário do imóvel rural.
Este quadro somente será preenchido pela pessoa física que requerer inscrição especial com atividade agrícola. Sendo ela a proprietária do imóvel, os dados serão retirados do quadro anterior. Caso haja contrato de arrendamento ou outro documento que autorize a utilização do imóvel, preencher de acordo a disposição de cada espaço do DIC.
QUADRO 11 - Contador ou organização contábil - Preencher conforme disposição de cada espaço do DIC.
Quanto a situação do CRC - observar a padronização estabelecida pelo CRC, isto é O = originário; S = secundário; T = transferido e P = provisório.
Obs.: Neste quadro deve ser observado a correspondência entre o CRC e o CPF/CNPJ da seguinte forma: quando for citado o CNPJ, (antigo CGC), o CRC entende-se como sendo da organização contábil. E quando for citado o CPF, o CRC entende-se como sendo do responsável (pessoa física).
substituição de contador ou organização contábil - Deverá ser preenchido um DIC para exclusão do que sai e outro DIC para a inclusão do que entra.
QUADRO 12 - Declaração.
Preencher com os dados do responsável pelo preenchimento junto a empresa.
QUADRO 13 - Para uso exclusivo da SEFAZ.
Preenchimento de acordo com as normas regulamentares.
QUADRO 14 - Diligência Fiscal.
Preenchimento de acordo com as normas regulamentares.
ANEXO 7-A - Tabelas
TABELA I
EVENTOS (MOTIVO DE PREENCHIMENTO DO DIC)
EVENTOS DE INSCRIÇÃO DA EMPRESA
CÓDIGO | DESCRIÇÃO |
101 | Inscrição de matriz |
102 | Inscrição de filial de empresa sediada neste Estado |
103 | Inscrição de filial de empresa sediada em outra UF |
104 | Inscrição de empresa com controle societário sediado no Exterior |
105 | Substituição de Inscrição de empresa não cadastrada (uso exclusivo da SEFAZ) |
106 | Inscrição de empresa por determinação judicial (Uso exclusivo da GEIEF) |
107 | Inscrição de contribuintes com CFF (AM, e EP) |
EVENTOS DE ALTERAÇÃO
CÓDIGO | DESCRIÇÃO |
201 | Inclusão de um ou mais sócios ou de um ou mais responsáveis |
202 | Alteração da pessoa física responsável perante os órgãos convenentes |
203 | Exclusão do título do estabelecimento (nome de fantasia) |
204 | Cisão parcial (específico para a sucedida) |
205 | Classificação como estabelecimento com inscrição única. |
206 | Desclassificação como estabelecimento com inscrição única. |
207 | Emissão de Segunda via do Cartão ou Segunda via da Certidão de Baixa |
208 | Alteração do endereço postal dentro do mesmo município |
209 | Alteração ou mudança do endereço para outro município neste estado |
210 | Alteração ou mudança do endereço p/ outra UF - baixa de atividade neste Estado |
211 | Atualização cadastral com ou sem mudança do endereço no mesmo município (geral) |
212 | Alteração da caixa postal/UF/CEP |
213 | Exclusão da caixa postal/UF/CEP |
214 | Alteração de telefone (DDD/telefone) |
215 | Exclusão de telefone (DDD/telefone) |
216 | Alteração de fax (DDD/fax) |
217 | Exclusão de fax (DDD/fax) |
218 | Alteração de correio eletrônico |
219 | Exclusão de correio eletrônico |
220 | Alteração do nome empresarial (firma, razão social ou denominação comercial) |
221 | Alteração do título do estabelecimento (nome de fantasia) |
222 | Alteração do porte ou condição - para contribuintes não optante do SIMBAHIA |
223 | Exclusão de um ou mais sócios ou de um ou mais responsáveis |
224 | Alteração da pessoa física responsável pela contabilidade |
225 | Alteração do código de natureza jurídica |
226 | Operação por Incorporação de empresa (específico para incorporadora) |
227 | Cisão parcial (específico para a sucessora) |
228 | Alteração do código de atividade econômica principal |
229 | Cisão total (específico para a sucessora) |
230 | Alteração da qualificação da pessoa física responsável perante os órgãos conveniados |
231 | Exclusão da pessoa física responsável pela contabilidade |
232 | Alteração da empresa de contabilidade (contador pessoa jurídica) |
233 | Exclusão da empresa de contabilidade (contador pessoa jurídica) |
234 | Constituição por fusão |
235 | Reinclusão de empresa baixada ou cancelada (NO, EP e CS) - solicitação da empresa |
236 | Outras retificações cadastrais por iniciativa da empresa (inclusive reativação) |
237 | Inclusão de empresa de contabilidade responsável (contador pessoa jurídica |
238 | Inclusão do responsável (contador pessoa física) |
239 | Alteração do responsável pela contabilidade (contador pessoa física) |
240 | Exclusão do responsável pela contabilidade (contador pessoa física) |
241 | Atualização cadastral de contribuintes - DE OFÍCIO ( exclusivo da SEFAZ) |
242 | Recadastramento por ato da Administração Pública. (Do Poder Executivo) |
243 | Alteração de contribuintes cadastrados com o CPF (AM, e EP ) |
244 | Alteração (correção) do n.º do CPF ou CNPJ dos sócios (PF e PJ) |
EVENTOS RELATIVOS À MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE
CÓDIGO | DESCRIÇÃO |
301 | Inclusão por opção pelo SIMBAHIA |
302 | Exclusão do SIMBAHIA por opção do contribuinte |
303 | Exclusão do SIMBAHIA por estar em débito com a fazenda Pública estadual |
304 | Exclusão do SIMBAHIA por ultrapassar os limites da recita bruta |
305 | Exclusão do SIMBAHIA por transformação para a forma de sociedade por ações |
306 | Exclusão do SIMBAHIA por exercício de atividade econômica vedada |
307 | Exclusão do SIMBAHIA por ingresso de sócio estrangeiro residente no exterior |
308 | Regularização da opção no SIMBAHIA não digitada em tempo hábil (uso da SEFAZ). |
309 | Exclusão do SIMBAHIA por participação no capital de outra pessoa jurídica acima do limite legal previsto. |
310 | Reinclusão de contribuinte cancelado ou baixado - optante SIMBAHIA (ME e PP) |
311 | Exclusão do SIMBAHIA por participação de sócio no capital de outra pessoa jurídica acima do limite legal previsto. |
312 | Exclusão do SIMBAHIA por participação de outras pessoas jurídicas no capital da empresa |
313 | Exclusão do SIMBAHIA por receita de venda de bens importados superior ao limite legal previsto. |
314 | Exclusão do SIMBAHIA por prática de embaraço ou resistência à fiscalização, infração à legislação, crimes contra a ordem tributária, comercialização de mercadorias oriundas de contrabando ou descaminho ou ainda transferencia da pessoa jurídica para interpostas pessoas que não sejam os verdadeiros sócios ou titular |
315 | Anulação da opção pelo SIMBAHIA |
316 | Outras alterações dos contribuintes optantes pelo SIMBAHIA |
317 | Alteração do porte ou da condição - para o contribuintes optante do SIMBAHIA |
318 | Reinclusão de contribuinte (cancelado ou baixado não optante do SIMBAHIA)) e optante pelo SIMBAHIA no momento da reinclusão |
EVENTO DE SITUAÇÕES ESPECIAL
CÓDIGO | DESCRIÇÃO |
403 | Inicio de liquidação |
405 | Decretação de falência |
406 | Reabilitação de falência |
407 | Espólio de empresa individual |
408 | Término de liquidação |
410 | Início de Intervenção em Instituição financeira |
411 | Término de intervenção em instituição financeira |
412 | Interrupção temporária de atividade (paralisação temporária) |
413 | Reinicio das atividades interrompidas temporariamente |
414 | Prorrogação da interrupção temporária (prorrogação da paralisação temporária) |
EVENTOS RELATIVOS A SOLICITAÇÃO DE BAIXA
CÓDIGO | DESCRIÇÃO |
501 | Baixa por encerramento da atividade, voluntária (solicitação da empresa) |
502 | Baixa por Incorporação |
503 | Baixa por fusão de empresas |
504 | Baixa por cisão total |
505 | Baixa por encerramento do processo de falência |
506 | Baixa por encerramento do processo de liquidação extrajudicial |
507 | Baixa por elevação da filial à condição de matriz |
508 | Baixa por Extinção de Empresas, Autarquias e Órgãos Públicos |
509 | Baixa de contribuintes inscritos com CPF (AM, e EP) |
TABELA II NATUREZA JURÍDICA
2 | ENTIDADES EMPRESARIAIS |
201-1 | Sociedade por quotas de responsabilidade limitada - empresa pública |
202-0 | Sociedade anônima fechada - empresa publica |
203-8 | Sociedade anônima aberta - com controle acionário estatal |
204-6 | Sociedade anônima aberta - com controle privado |
205-4 | Sociedade anônima fechada - empresa privada |
206-2 | Sociedade por quotas de responsabilidade limitada - empresa privada |
207-0 | Sociedade em nome coletivo |
208-9 | Sociedade em comandita simples |
209-7 | Sociedade em comandita por ações |
210-0 | Sociedade de capital e industria |
211-9 | Sociedade civil com fins lucrativos |
212-7 | Sociedade em conta de participação |
213-5 | Firma mercantil individual |
214-3 | Cooperativa (Não constituída sob a forma de sociedade mercantil "LTDA") |
215-1 | Consócio de empresas |
216-0 | Grupo de sociedades |
217-8 | Filial, sucursal ou agencia de empresa sediada no exterior |
299-2 | Outras formas de organização empresarial |
3 | ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS |
301-8 | Fundação mantida com recursos privados |
302-6 | Associação |
303-4 | Cartório |
399-9 | Outras formas de organização legal |
4 | PESSOAS FÍSICAS E OUTRAS FORMAS DE ORGANIZAÇÃO LEGAL |
401-4 | Pessoa Física |
1 | ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA |
101-5 | Poder executivo federal |
102-3 | Poder executivo estadual |
103-1 | Poder executivo municipal |
104-0 | Poder legislativo federal |
105-8 | Poder legislativo estadual |
106-6 | Poder legislativo municipal |
107-4 | Poder judiciário federal |
108-2 | Poder judiciário estadual |
109-0 | Órgão autônomo de direito público |
110-4 | Autarquia federal |
111-2 | Autarquia estadual |
112-0 | Autarquia municipal |
113-9 | Fundação federal |
114-7 | Fundação estadual |
115-5 | Fundação municipal |
199-6 | Outras formas de organização da administração publica |
TABELA III QUALIFICAÇÃO DA PESSOA FÍSICA RESPONSÁVEL
CÓDIGO | QUALIFICAÇÃO |
01 | Acionista |
02 | Acionista Controlador |
03 | Acionista Diretor |
04 | Acionista Presidente |
05 | Administrador |
06 | Administrador de Consócio de Empresas ou Grupo de Empresas |
08 | Conselheiro de Administração |
09 | Curador |
10 | Diretor |
11 | Interventor |
12 | Inventariante |
13 | Liquidante |
14 | Mãe |
15 | Pai |
16 | Presidente |
17 | Procurador |
18 | Secretário |
19 | Síndico (Condomínio ou Falência) |
20 | Sociedade Consorciada |
21 | Sociedade Filiada |
22 | Sócio |
23 | Sócio Capitalista |
24 | Sócio Comanditado |
25 | Sócio Comanditário |
26 | Sócio de Industria |
27 | Sócio Estrangeiro |
28 | Sócio Gerente |
29 | Sócio ou Acionista Incapaz ou Relativamente Incapaz (exceto menor) |
30 | Sócio ou Acionista Menor (Assistido ou Representado) |
31 | Sócio Ostensivo |
32 | Tabelião |
33 | Tesoureiro |
34 | Titular de Empresa Individual/Equiparada |
35 | Tutor |
36 | Gerente Delegado |
TABELA IV NATUREZA JURÍDICA/QUADRO DE SÓCIOS E ADMINISTRADORES
NATUREZA JURÍDICA | QUALIFICAÇÃO DO RESPONSAVEL | ||
Código | Descrição | Pessoa Física | Código |
ENTIDADES EMPRESARIAIS | |||
201-1 | Sociedade por Cotas de Responsabilidade Limitada - Empresa Pública | Administrador/Diretor/Sócio Estrangeiro/Sócio ou Acionista Incapaz ou Relativamente Incapaz (exceto menor)/Sócio ou Acionista Menor (assistido/representado) | 05, 10, 27, 28, 29 e 30 |
202-0 | Sociedade Anônima Fechada - Empresa Pública | Acionista/Administrador/Diretor/Sócio Estrangeiro | 01 a 05, 10, 28 e 27 |
203-8 | Sociedade Anônima Aberta - com Controle Acionário Estatal | Acionista/Administrador/Diretor/Sócio Estrangeiro | 01 a 05, 10, 28 e 27 |
204-6 | Sociedade Anônima Aberta - com Controle Acionário Privado | Acionista/Administrador/Diretor/Sócio Estrangeiro/Sócio ou Acionista Incapaz ou Relativamente Incapaz (exceto menor)/Sócio ou Acionista Menor (assistido/representado) | 01 a 05, 10, 27, 28, 29 e 30 |
205-4 | Sociedade Anônima Fechada - Empresa Privada | Acionista/Administrador/Diretor/Sócio Estrangeiro/Sócio ou Acionista Incapaz ou Relativamente Incapaz (exceto menor)/Sócio ou Acionista Menor (assistido/representado) | 01 a 05, 10, 27, 28, 29 e 30 |
206-2 | Sociedade por Cotas de Responsabilidade Limitada - Empresa Privada | Sócio/Sócio Estrangeiro/Sócio-Gerente/ Sócio ou Acionista Incapaz ou Relativamente Incapaz (exceto menor)/Sócio ou Acionista Menor (assistido/representado) | 22, 27, 28, 29 e 30 |
207-0 | Sociedade em Nome Coletivo | Sócio/Sócio Estrangeiro/Sócio-Gerente/ Sócio ou Acionista Incapaz ou Relativamente Incapaz (exceto menor)/Sócio ou Acionista Menor (assistido/representado) | 22, 27, 28, 29 e 30 |
208-9 | Sociedade em Comandita Simples | Sócio Comanditário Sócio Comanditado | 25, 27, 28, 29 e 30 24, 27, 28, 29 e 30 |
209-7 | Sociedade em Comandita por Ações | Acionista/Administrador/Diretor/Sócio Estrangeiro/Sócio ou Acionista Incapaz ou Relativamente Incapaz (exceto menor)/Sócio ou Acionista Menor (assistido/representado) | 01 a 05, 10, 27, 28, 29 e 30 |
210-0 | Sociedade de Capital e Industria | Sócio de IndustriaSócio Capitalista | 26, 27 e 28 23, 27, 28, 29 e 30 |
211-9 | Sociedade Civil com Fins Lucrativos | Sócio/Sócio Estrangeiro/ Sócio ou Acionista Incapaz ou Relativamente Incapaz (exceto menor)/Sócio ou Acionista Menor (assistido/representado | 22, 27, 28, 29 e 30 |
212-7 | Sociedade em Conta de Participação | SócioSócio Ostensivo | 22, 27, 28, 29 e 30 27, 28 e 31 |
214-3 | Cooperativa | Diretor/Presidente/Secretário/Sócio Estrangeiro/Tesoureiro | 10, 16, 18, 27, 28 e 33 |
215-1 | Consórcio de Empresas | Sociedade Consorciada/Sócio-Gerente/Sócio estrangeiro | 20, 28 e 27 |
216-0 | Grupo de Sociedades | Sociedade Filiada/Sócio Gerente/Sócio Estrangeiro | 21, 28 e 27 |
301-8 | Fundação Mantida com recursos Privados | Diretor/Presidente/Secretário/Sócio Estrangeiro/Tesoureiro | 10, 16, 18, 27, 28 e 33 |
TABELA V NATUREZA JURÍDICA E QUALIFICAÇÃO DA PESSOA FISICA RESPONSÁVEL
NATUREZA JURÍDICA | QUALIFICAÇÃO DO RESPONSAVEL | ||
Código | Descrição | Pessoa Física | Código |
ENTIDADES EMPRESARIAIS | |||
213-5 | Firma Mercantil Individual | Titular | 34 |
201-1 | Sociedade por Cotas de Responsabilidade Limitada - Empresa Pública | Administrador/Gerente-Delegado | 05 e 36 |
202-0 | Sociedade Anônima Fechada - Empresa Pública | Diretor/Procurador/Gerente-Delegado | 10, 17 e 36 |
203-8 | Sociedade Anônima Aberta - com Controle Acionário Estatal | Diretor/Procurador/Gerente-Delegado | 10, 17 e 36 |
204-6 | Sociedade Anônima Aberta - com Controle Acionário Privado | Diretor/Procurador/Gerente-Delegado | 10, 17 e 36 |
205-4 | Sociedade Anônima Fechada - Empresa Privada | Diretor/Procurador/Gerente-Delegado | 10, 17 e 36 |
206-2 | Sociedade por Cotas de Responsabilidade Limitada - Empresa Privada | Procurador/Sócio-Gerente/Gerente-Delegado | 17, 28 e 36 |
207-0 | Sociedade em Nome Coletivo | Procurador/Sócio-Gerente/Gerente-Delegado | 17, 28 e 36 |
208-9 | Sociedade em Comandita Simples | Procurador/Sócio-Comanditado/Gerente-Delegado | 17, 24 e 36 |
209-7 | Sociedade em Comandita por Ações | Diretor/Procurador/Gerente-Delegado | 10, 17 e 36 |
210-0 | Sociedade de Capital e Industria | Procurador/Sócio-Gerente/Gerente-Delegado | 17, 28 e 36 |
211-9 | Sociedade Civil com Fins Lucrativos | Procurador/Sócio-Gerente/Gerente-Delegado | 17, 28 e 36 |
212-7 | Sociedade em Conta de Participação | Diretor/Procurador/Gerente-Delegado | 10, 17 e 36 |
214-3 | Cooperativa | Presidente/Procurador/Gerente-Delegado | 16, 17 e 36 |
215-1 | Consórcio de Empresas | Administrador/Procurador/Gerente-Delegado | 05, 17 e 36 |
216-0 | Grupo de Sociedades | Administrador/Procurador/Gerente-Delegado | 05, 17 e 36 |
299-2 | Outras formas de organização empresarial | Administrador/Diretor/Presidente/Procurador/Sindico/Tesoureiro/Gerente-Delegado | 05, 10, 16, 17, 19, 33 e 36 |
ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS
301-8 | Fundação Mantida com Recursos Privados | Presidente/Gerente-Delegado | 16 e 36 |
302-6 | Associação | Diretor/Presidente/ Síndico | 10, 16 e 19 |
303-4 | Cartório | Tabelião | 32 |
399-9 | Outras formas de organização legal | Administrador/Diretor/Presidente/Procurador/Sindico/Tesoureiro/Gerente-Delegado | 05, 10, 16, 17, 19, 33 e 36 |
PESSOAS FÍSICAS OU OUTRAS FORMAS DE ORGANIZAZAÇÃO LEGAL
401-4 | Pessoa Física Equiparada à Pessoa Jurídica | Titular | 34 |
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA | |||
101-5 | Poder Executivo Federal | Administrador | 05 |
102-3 | Poder Executivo Estadual | Administrador | 05 |
103-1 | Poder Executivo Municipal | Administrador | 05 |
104-0 | Poder Legislativo Federal | Administrador | 05 |
105-8 | Poder Legislativo Estadual | Administrador | 05 |
106-6 | Poder Legislativo Municipal | Administrador | 05 |
107-4 | Poder Judiciário Federal | Administrador | 05 |
108-2 | Poder Judiciário Estadual | Administrador | 05 |
109-0 | Órgão Autônomo de Direito Público | Administrador | 05 |
110-4 | Autarquia Federal | Presidente | 16 |
111-2 | Autarquia Estadual | Presidente | 16 |
112-0 | Autarquia Municipal | Presidente | 16 |
113-9 | Fundação Federal | Presidente | 16 |
114-7 | Fundação Estadual | Presidente | 16 |
115-5 | Fundação Municipal | Presidente | 16 |
199-6 | Outras formas de organização da administração pública | Administrador/Diretor/Presidente/Procurador/Sindico/Tesoureiro/Gerente-Delegado | 05, 10, 16, 17, 19, 33 e 36 |
SITUAÇÃO ESPECIAL | ||
Em Liquidação Judicial ou Extrajudicial | Liquidante | 13 |
Falência | Síndico | 19 |
Instituição Financeira em Intervenção | Interventor | 11 |
Espólio de Firma Mercantil Individual | Inventariante | 12 |
Inscrição de Filial de empresa estrangeira no Brasil | Procurador | 17 |
TABELA VI REPRESENTANTE LEGAL (PARA PREENCHIMENTO DO QUADRO SOCIETÁRIO)
REPRESENTANTE | CÓDIGO DE QUALIFICAÇÃO |
Sócio Estrangeiro | 17 - Procurador |
Sócio Menor (Assistido/Representado) | 09 - Curador14 - Mãe15 - Pai35 - Tutor |
Sócio Representado ( Incapaz, exceto o menor) | 09 - Curador35 - Tutor |
(Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 7.675, de 15.09.1999, DOE BA de 16.09.1999)" "ANEXO 7-A INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DO DOCUMENTO ÚNICO DE CADASTRO - DIC INSCRIÇÃO E ATUALIZAÇÃO CADASTRAL O Documento de Informação Cadastral - DIC, será preenchido pelas pessoas jurídicas sempre para atender procedimentos relativos ao Cadastro de Contribuintes do Estado da Bahia - CAD-ICMS. Para requerer inscrição, atualização e baixa, da inscrição estadual, bem como para fins de inclusão, alteração e exclusão de titular, sócios, acionistas, administradores, representantes legais e contabilistas, o DIC deverá ser preenchido seguindo as informações contidas nas tabelas e nestas instruções que compõem os anexos do RICMS-BA. O quadro 01- Evento: preenchimento obrigatório em todas as solicitações. O quadro 02 - N.º de inscrição estadual e no CNPJ: preenchimento obrigatório para solicitações que envolvam contribuintes já cadastrados no CAD-ICMS. Tratando-se de atualização cadastral, e baixa da inscrição, o quadro de titular, sócios, administradores e representantes legais somente deverá ser preenchido quando o quadro societário da pessoa jurídica tiver sido alterado ou não estiver atualizado até a data da solicitação. INCLUSÃO E EXCLUSÃO DE SÓCIOS, DIRETOR, ACIONISTA, ADMINISTRADOR E REPRESENTANTE LEGAL Se inclusão - no DIC deverá constar todos os dados daquele que será incluído no cadastro, conforme consta dos atos constitutivos registrados no órgão competente. Se exclusão - solicitada por pessoa que já não mais faça parte da empresa, no DIC além de constar seus dados atualizados, deverá juntar cópia da identidade e CPF. Quando a solicitação for efetuada pela empresa, aplica-se o evento do código 211. Integram as instruções de preenchimentos do DIC - para inscrição e atualização dos dados cadastrais dos contribuintes, titulares, sócios, acionistas administradores, representantes legais e contabilistas as seguintes tabelas: Tabela I - Evento: contém código e descrição dos eventos que poderão ser motivos de preenchimento do quadro 01 do DIC. Tabela II - Natureza Jurídica: contém código e natureza jurídica das diversas formas de entidades empresariais, entidades sem fins lucrativos, pessoas físicas e outras formas de organização legal e da administração pública. Tabela III - Classificação Nacional de Atividades Econômicas para uso na administração tributária pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios - CNAE-Fiscal: contém o código e a descrição da atividade econômica dos contribuintes a ser preenchida no DIC a partir de 01/01/1999. Tabela IV - Qualificação da Pessoa Física Responsável: contém o código da qualificação da pessoa física responsável. Para preenchimento no DIC. Tabela V - Natureza Jurídica/Quadro de Sócios e Administradores: contém para cada natureza jurídica, os códigos de qualificação dos sócios e administradores, para ser preenchido no DIC Tabela VI - Natureza Jurídica e Qualificação da Pessoa Física Responsável: contém para cada natureza jurídica, os códigos de qualificação da pessoa física responsável pela pessoa jurídica, para ser preenchido no DIC. Tabela VII - Representante Legal: (referentes a incapazes e menores representados), contém cada representado e os códigos de qualificação dos representantes legais. INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO DO DIC QUADRO 01 - Evento. Veja na tabela V o motivo do preenchimento. Tratando-se de alteração geral dos dados do contribuinte, utilize o código 211. QUADRO 02 - N.º de inscrição estadual. Tratando-se de pedido de inscrição, será preenchido pelo digitador no momento que gerar a inscrição no sistema de cadastro. CNPJ (antigo CGC) preencher da esquerda para a direita deixando o 1º espaço em branco. QUADRO 03 - Conta de luz. Somente será preenchido no caso de pedido de inscrição de microempresa ou pelo contribuinte já inscrito como tal, na forma definida pelo Regime Simplificado de Apuração do Imposto - SimBahia (preenchimento obrigatório). QUADRO 04 - Identificação. Preencher com o nome, a razão social ou a denominação comercial da empresa. Nome de fantasia - Preencher com o título do estabelecimento, isto é, com o nome de fantasia. QUADRO 05 - Qualificação. Porte ou condição da empresa.- - Escrever na quadrícula o algarismo correspondente a condição da empresa. Código da Natureza jurídica - Veja na tabela II o código correspondente a natureza jurídica, formado de 3 algarismos mais 1 dígito verificador. (Ex. xxx-x). Imóvel próprio - Neste item deverá constar SIM, quando o imóvel onde se localizar o estabelecimento seja de propriedade da empresa. Neste caso no processo estará anexado a escritura pública ou a proposta de compra e venda do imóvel. Sendo o imóvel alugado, assinale a quadrícula NÃO. Forma de Pagamento - Escrever na quadrícula o algarismo correspondente a forma de pagamento do ICMS pelo estabelecimento. Valor Capital Social - Preencher com o valor do capital social constante nos atos constitutivos da empresa. (Não colocar centavos). N.º Registro na JUCEB - Preencher com o número de arquivamento dos atos constitutivos na JUCEB, ou de registro no Cartório de Registro de Títulos e Documentos conforme o caso. Mês de Balanço - Preencher o nome do mês de encerramento do exercício social da empresa. Categoria - Escrever na quadrícula o algarismo correspondente a categoria do estabelecimento referente ao pedido objeto do preenchimento do DIC. Existindo apenas um único estabelecimento no Estado ele deve ser considerado como matriz. Atividade econômica - código - O preenchimento do código ficará a cargo da Repartição Fazendária. Compõe-se de 7 algarismos, desta forma: 4 algarismos, mais 1 dígito verificador e finalmente mais 2 algarismos. (Ex. xxxx-x/xx). Descrição da atividade Econômica - Preencher com a descrição correspondente ao objeto principal da empresa descrito nos atos constitutivos da sociedade. Aquela, atividade, com a qual a empresa inicia suas atividades. Obs.: no sistema de cadastro a descrição da atividade econômica já está padronizada em no máximo 50 posições ou caracteres. Por isso, descreva a atividade naturalmente sem se preocupar em abreviá-la QUADRO 06 - Endereço: Preencher conforme disposição de cada espaço do DIC. Código do município: preenchimento sempre a cargo da Repartição Fazendária. Ver no Menu SIDAT, 6-tabelas, opção: Municípios baianos. E-mail (correio eletrônico do contribuinte) - Como nosso sistema é padronizado em letras maiúsculas, digitar normalmente como estiver preenchido no DIC. Código e nome do pais - preenchimento sempre a cargo da Repartição Fazendária. Ver no Menu SIDAT, 6-tabelas opção países. Estas informações visam identificar a origem do controle da empresa. Se nacional o código é 55. Sendo a empresa estrangeira - o contribuinte cita o nome Sendo a constituição da empresa pertencente a dois ou mais países distintos, citar como de origem aquele detentor da maior parcela do capital. Sendo as parcelas, de capital, iguais citar o país dos responsáveis que assumem a administração da empresa. Nos demais casos citar qualquer um deles. QUADRO 07 - Informações sobre o imóvel rural. Este quadro somente será preenchido pela pessoa física que requerer inscrição especial com atividade agrícola. Preenchimento de acordo a disposição de cada espaço do DIC. QUADRO 08 - Quadro de Titular, sócios, administradores. Preencher com o nome, CPF/CNPJ do titular, sócio, ou acionista. Natureza do evento - a inclusão, a alteração ou a exclusão de sócio, diretor ou representante legal, cada data coincide respectivamente com a data do registro ou arquivamento dos atos constitutivos na Junta Comercial ou no Cartório de Registro de Títulos e Documentos. Qualificação: veja na tabela II, qual o código correspondente a qualificação. Nome do país - preencher com o nome do país do titular, sócio ou administrador Participação no Capital total e no Capital votante - lembre-se o total do capital representa 100%. No caso de Sociedades Anônimas (S/A), devem ser identificados os acionistas que detêm mais de 50% do capital com direito a voto, isto é, do capital controlador a empresa. Representante legal - Preencher com o nome e o CPF do responsável legal pela empresa. Qualificação - veja na tabela II o código correspondente à qualificação do representante legal. Endereço - preencher conforme disposição de cada espaço do DIC, (com as informações do endereço do representante legal). Código do município - preenchimento sempre a cargo da Repartição Fazendária. Consultar no Menu SIDAT, 6-tabelas, opção: Municípios baianos. Período de gestão - na inclusão alteração ou exclusão de sócio, diretor ou representante legal, cada data coincide respectivamente com a data do registro ou arquivamento dos atos constitutivos na Junta Comercial ou no Cartório de Registro de Títulos e Documentos. QUADRO 09 - Contador ou organização contábil Preencher conforme disposição de cada espaço do DIC. Quanto a situação do CRC - observar a padronização estabelecida pelo CRC: O = originário; S = secundário; T = transferido e P = provisório. Obs.: Neste quadro deve ser observado a correspondência entre o CRC e o CPF/CNPJ da seguinte forma: quando for citado o CNPJ, (antigo CGC), o CRC entende-se como sendo da organização contábil. E quando for citado o CPF, o CRC entende-se como sendo do responsável (pessoa física). Substituição de contador ou organização contábil - deverá ser preenchido um DIC para exclusão do que sai e outro DIC para a inclusão do que entra. QUADRO 10 - Informações sobre o proprietário do imóvel rural. Este quadro somente será preenchido pela pessoa física que requerer inscrição especial com atividade agrícola. Sendo ela a proprietária do imóvel, os dados serão retirados do quadro anterior. Caso haja contrato de arrendamento ou outro documento que autorize a utilização do imóvel, preencher de acordo a disposição de cada espaço do DIC. QUADRO 11 - Declaração. Preencher com os dados do responsável pelo preenchimento junto a empresa. QUADRO 12 - Uso exclusivo da SEFAZ. Preenchimento de acordo com as normas regulamentares. QUADRO 13 - Diligência Fiscal Preenchimento de acordo com as normas regulamentares. TABELA I EVENTOS (MOTIVO DE PREENCHIMENTO DO DIC ) EVENTOS DE INSCRIÇÃO DA EMPRESA CÓDIGO DESCRIÇÃO 101 Inscrição de matriz 102 Inscrição de filial de empresa sediada neste Estado 103 Inscrição de filial de empresa sediada em outra UF 104 Inscrição de filial, sucursal ou agência de empresa sediada no Exterior 105 Substituição de Inscrição de empresa não cadastrada (uso exclusivo da SEFAZ) 106 Inscrição de empresa por determinação judicial (Uso exclusivo da GEIEF) EVENTOS DE ALTERAÇÃO 201 Para uso da SEFAZ 202 Alteração da pessoa física responsável perante os órgãos convenentes 203 Exclusão do título do estabelecimento ( Nome de fantasia) 204 Cisão Parcial (específico para a sucedida) 205 Classificação como estabelecimento com Inscrição Única 206 Alteração ou desclassificação como estabelecimento com inscrição única. 207 Emissão de Segunda via do Cartão ou Segunda via da Certidão de Baixa 208 Alteração do endereço postal dentro do mesmo município 209 Alteração ou mudança do endereço para outro município neste estado 210 Alteração ou mudança do endereço para outra UF Baixa de atividade neste estado 211 Alteração ou mudança do endereço dentro do mesmo município neste estado 212 Alteração da caixa postal/UF/CEP 213 Exclusão da caixa postal/UF/CEP 214 Alteração de telefone (DDD/telefone) 215 Exclusão de telefone (DDD/telefone) 216 Alteração de fax (DDD/fax) 217 Exclusão de fax (DDD/fax) 218 Alteração de correio eletrônico 219 Exclusão de correio eletrônico 220 Alteração do nome empresarial (firma, razão social ou denominação comercial) 221 Alteração do título do estabelecimento (nome de fantasia) 222 Alteração do porte ou condição da empresa 223 Para uso da SEFAZ 224 Alteração do responsável pela contabilidade (contador pessoa física) 225 Alteração do código de natureza jurídica 226 Operação por Incorporação de empresa (específico para incorporadora) 227 Cisão parcial (específico para a sucessora) 228 Alteração do código de atividade econômica principal 229 Cisão total (específico para a sucessora) 230 Alteração da qualificação da pessoa física responsável perante os órgãos conveniados 231 Exclusão do responsável pela contabilidade (contador pessoa física) 232 Alteração da empresa de contabilidade 233 Exclusão da empresa de contabilidade 234 Constituição por fusão de empresas 235 Reinclusão de empresa baixada ou cancelada solicitação da empresa 236 Outras Retificações Cadastrais por iniciativa da empresa EVENTOS RELATIVOS À MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE 301 Opção pelo SimBahia 302 Exclusão do SimBahia por opção do contribuinte 303 Exclusão do SimBahia por débito para com a fazenda Pública estadual 304 Exclusão do SimBahia por ultrapassar os limites da recita bruta 305 Exclusão do SimBahia por transformação para a forma de sociedade por ações 306 Exclusão do SimBahia por exercício de atividade econômica vedada 307 Exclusão do SimBahia por ingresso de sócio estrangeiro residente no exterior 308 Exclusão do SimBahia por transformação em filial, sucursal, agência ou representação de pessoa jurídica com sede no exterior 309 Exclusão do SimBahia por participação no capital de outra pessoa jurídica acima do limite legal previsto (titular) 310 Para Uso da SEFAZ 311 Exclusão do SimBahia por participação de sócio no capital de outra pessoa jurídica acima do limite legal previsto 312 Exclusão do SimBahia por participação de outras pessoas jurídicas no capital da empresa 313 Exclusão do SimBahia por receita de veda de bens importados superior ao limite legal previsto 314 Exclusão do SimBahia por prática de embaraço ou resistência à fiscalização, infração à legislação, crimes contra a ordem tributária, comercialização de mercadorias oriundas de contrabando ou descaminho ou ainda transferencia da pessoa jurídica para interpostas pessoas que não sejam os verdadeiros sócios ou titular 315 Anulação da opção pelo SimBahia 316 Outras alterações do contribuinte optante pelo SimBahia EVENTO DE SITUAÇÕES ESPECIAL 403 Inicio de liquidação 405 Decretação de falência 406 Reabilitação de falência 407 Espólio de empresa individual 408 Término de liquidação 410 Início de Intervenção em Instituição financeira 411 Término de intervenção em instituição financeira 412 Interrupção temporária de atividade (paralisação temporária) 413 Reinício das atividades interrompidas temporariamente 414 Prorrogação da interrupção temporária (prorrogação da paralisação temporária)EVENTOS RELATIVOS A SOLICITAÇÃO DE BAIXA 501 Baixa por encerramento da atividade - voluntária 502 Baixa por Incorporação 503 Baixa por fusão de empresas 504 Baixa por cisão total 505 Baixa por encerramento do processo de falência 506 Baixa por encerramento do processo de liquidação extrajudicial 507 Baixa por elevação da filial à condição de matriz 508 Baixa por Extinção de Empresas, Autarquias e Órgãos Públicos TABELA II NATUREZA JURÍDICA 1 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 101-5 Poder executivo federal 102-3 Poder executivo estadual 103-1 Poder executivo municipal 104-0 Poder legislativo federal 105-8 Poder legislativo estadual 106-6 Poder legislativo municipal 107-4 Poder judiciário federal 108-2 Poder judiciário estadual 109-0 Órgão autônomo de direito público 110-4 Autarquia federal 111-2 Autarquia estadual 112-0 Autarquia municipal 113-9 Fundação federal 114-7 Fundação estadual 115-5 Fundação municipal 199-6 Outras formas de organização da administração publica 2 ENTIDADES EMPRESARIAIS 201-1 Sociedade por quotas de responsabilidade limitada empresa pública 202-0 Sociedade anônima fechada empresa publica 203-8 Sociedade anônima aberta com controle acionário estatal 204-6 Sociedade anônima aberta com controle privado 205-4 Sociedade anônima fechada empresa privada 206-2 Sociedade por quotas de responsabilidade limitada empresa privada 207-0 Sociedade em nome coletivo 208-9 Sociedade em comandita simples 209-7 Sociedade em comandita por ações 210-0 Sociedade de capital e industria 211-9 Sociedade civil com fins lucrativos 212-7 Sociedade em conta de participação 213-5 Firma mercantil individual 214-3 Cooperativa 215-1 Consócio de empresas 216-0 Grupo de sociedades 217-8 Filial, sucursal ou agencia de empresa sediada no exterior 299-2 Outras formas de organização empresarial 3 ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS 301-8 Fundação mantida com recursos privados 302-6 Associação 303-4 Cartório 399-9 Outras formas de organização legal 4 PESSOAS FÍSICAS E OUTRAS FORMAS DE ORGANIZAÇÃO LEGAL 401-4 Pessoa Física TABELA III QUALIFICAÇÃO DAS PESSOAS FÍSICAS RESPONSÁVEIS
CÓDIGO | QUALIFICAÇÃO |
01 | Acionista |
02 | Acionista Controlador |
03 | Acionista Diretor |
04 | Acionista Presidente |
05 | Administrador |
06 | Administrador de Consócio de Empresas ou Grupo de Empresas |
08 | Conselheiro de Administração |
09 | Curador |
10 | Diretor |
11 | Interventor |
12 | Inventariante |
13 | Liquidante |
14 | Mãe |
15 | Pai |
16 | Presidente |
17 | Procurador |
18 | Secretário |
19 | Síndico (Condomínio ou Falência) |
20 | Sociedade Consorciada |
21 | Sociedade Filiada |
22 | Sócio |
23 | Sócio Capitalista |
24 | Sócio Comanditado |
25 | Sócio Comanditário |
26 | Sócio de Industria |
27 | Sócio Estrangeiro |
28 | Sócio Gerente |
29 | Sócio ou Acionista Incapaz ou Relativamente Incapaz (exceto menor) |
30 | Sócio ou Acionista Menor (Assistido ou Representado) |
31 | Sócio Ostensivo |
32 | Tabelião |
33 | Tesoureiro |
34 | Titular de Empresa Individual/Equiparada |
35 | Tutor |
36 | Gerente Delegado |
TABELA IV NATUREZA JURÍDICA/QUADRO DE SÓCIOS E ADMINISTRADORES
NATUREZA JURÍDICA | QUALIFICAÇÃO DO RESPONSAVEL | |||
Código | Descrição | Pessoa Física | Código | |
ENTIDADES EMPRESARIAIS | ||||
201-1 | Sociedade por Cotas de Responsabilidade Limitada Empresa Pública | Administrador/Diretor/Sócio Estrangeiro/Sócio ou Acionista Incapaz ou Relativamente Incapaz (exceto menor)/Sócio ou Acionista Menor (assistido/representado) | 05, 10, 27, 28, 29 e 30 | |
202-0 | Sociedade Anônima Fechada Empresa Pública | Acionista/Administrador/Diretor/Sócio Estrangeiro | 01 a 05, 10, 28 e 27 | |
203-8 | Sociedade Anônima Aberta com Controle Acionário Estatal | Acionista/Administrador/Diretor/Sócio Estrangeiro | 01 a 05, 10, 28 e 27 | |
204-6 | Sociedade Anônima Aberta - com Controle Acionário Privado | Acionista/Administrador/Diretor/Sócio Estrangeiro/Sócio ou Acionista Incapaz ou Relativamente Incapaz (exceto menor)/Sócio ou Acionista Menor (assistido/representado) | 01 a 05, 10, 27, 28, 29 e 30 | |
205-4 | Sociedade Anônima Fechada Empresa Privada | Acionista/Administrador/Diretor/Sócio Estrangeiro/Sócio ou Acionista Incapaz ou Relativamente Incapaz (exceto menor)/Sócio ou Acionista Menor (assistido/representado) | 01 a 05, 10, 27, 28, 29 e 30 | |
206-2 | Sociedade por Cotas de Responsabilidade Limitada Empresa Privada | Sócio/Sócio Estrangeiro/Sócio-Gerente/ Sócio ou Acionista Incapaz ou Relativamente Incapaz (exceto menor)/Sócio ou Acionista Menor (assistido/representado) | 22, 27, 28, 29 e 30 | |
207-0 | Sociedade em Nome Coletivo | Sócio/Sócio Estrangeiro/Sócio-Gerente/ Sócio ou Acionista Incapaz ou Relativamente Incapaz (exceto menor)/Sócio ou Acionista Menor (assistido/representado) | 22, 27, 28, 29 e 30 | |
208-9 | Sociedade em Comandita Simples |
Sócio Comanditário Sócio Comanditado |
25, 27, 28, 29 e 30 24, 27, 28, 29 e 30 |
|
209-7 | Sociedade em Comandita por Ações | Acionista/Administrador/Diretor/Sócio Estrangeiro/Sócio ou Acionista Incapaz ou Relativamente Incapaz (exceto menor)/Sócio ou Acionista Menor (assistido/representado) | 01 a 05, 10, 27, 28, 29 e 30 | |
210-0 | Sociedade de Capital e Industria |
Sócio de Industria Sócio Capitalista |
26, 27 e 28 23, 27, 28, 29 e 30 |
|
211-9 | Sociedade Civil com Fins Lucrativos | Sócio/Sócio Estrangeiro/ Sócio ou Acionista Incapaz ou Relativamente Incapaz (exceto menor)/Sócio ou Acionista Menor (assistido/representado | 22, 27, 28, 29 e 30 | |
212-7 | Sociedade em Conta de Participação |
Sócio Sócio Ostensivo |
22, 27, 28, 29 e 30 27, 28 e 31 |
|
214-3 | Cooperativa | Diretor/Presidente/Secretário/Sócio Estrangeiro/Tesoureiro | 10, 16, 18, 27, 28 e 33 | |
215-1 | Consórcio de Empresas | Sociedade Consorciada/Sócio-Gerente/Sócio estrangeiro | 20, 28 e 27 | |
216-0 | Grupo de Sociedades | Sociedade Filiada/Sócio Gerente/Sócio Estrangeiro | 21, 28 e 27 | |
301-8 | Fundação Mantida com recursos Privados | Diretor/Presidente/Secretário/Sócio Estrangeiro/Tesoureiro | 10, 16, 18, 27, 28 e 33 |
TABELA V NATUREZA JURÍDICA E QUALIFICAÇÃO DA PESSOA FISICA RESPONSÁVEL
NATUREZA JURÍDICA | QUALIFICAÇÃO DO RESPONSAVEL | |||
Código | Descrição | Pessoa Física | Código | |
ENTIDADES EMPRESARIAIS | ||||
213-5 | Firma Mercantil Individual | Titular | 34 | |
201-1 | Sociedade por Cotas de Responsabilidade Limitada Empresa Pública | Administrador/Gerente-Delegado | 05 e 36 | |
202-0 | Sociedade Anônima Fechada Empresa Pública | Diretor/Procurador/Gerente-Delegado | 10, 17 e 36 | |
203-8 | Sociedade Anônima Aberta com Controle Acionário Estatal | Diretor/Procurador/Gerente-Delegado | 10, 17 e 36 | |
204-6 | Sociedade Anônima Aberta - com Controle Acionário Privado | Diretor/Procurador/Gerente-Delegado | 10, 17 e 36 | |
205-4 | Sociedade Anônima Fechada Empresa Privada | Diretor/Procurador/Gerente-Delegado | 10, 17 e 36 | |
206-2 | Sociedade por Cotas de Responsabilidade Limitada Empresa Privada | Procurador/Sócio-Gerente/Gerente-Delegado | 17, 28 e 36 | |
207-0 | Sociedade em Nome Coletivo | Procurador/Sócio-Gerente/Gerente-Delegado | 17, 28 e 36 | |
208-9 | Sociedade em Comandita Simples | Procurador/Sócio-Comanditado/Gerente-Delegado | 17, 24 e 36 | |
209-7 | Sociedade em Comandita por Ações | Diretor/Procurador/Gerente-Delegado | 10, 17 e 36 | |
210-0 | Sociedade de Capital e Industria | Procurador/Sócio-Gerente/Gerente-Delegado | 17, 28 e 36 | |
211-9 | Sociedade Civil com Fins Lucrativos | Procurador/Sócio-Gerente/Gerente-Delegado | 17, 28 e 36 | |
212-7 | Sociedade em Conta de Participação | Diretor/Procurador/Gerente-Delegado | 10, 17 e 36 | |
214-3 | Cooperativa | Presidente/Procurador/Gerente-Delegado | 16, 17 e 36 | |
215-1 | Consórcio de Empresas | Administrador/Procurador/Gerente-Delegado | 05, 17 e 36 | |
216-0 | Grupo de Sociedades | Administrador/Procurador/Gerente-Delegado | 05, 17 e 36 | |
ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS | ||||
301-8 | Fundação Mantida com Recursos Privados | Presidente/Gerente-Delegado | 16 e 36 | |
302-6 | Associação | Diretor/Presidente/ Síndico | 10, 16 e 19 | |
303-4 | Cartório | Tabelião | 32 |
PESSOAS FÍSICAS OU OUTRAS FORMAS DE ORGANIZAZAÇÃO LEGAL | |||||
401-4 | Pessoa Física Equiparada à Pessoa Jurídica | Titular | 34 | ||
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA | |||||
101-5 | Poder Executivo Federal | Administrador | 05 | ||
102-3 | Poder Executivo Estadual | Administrador | 05 | ||
103-1 | Poder Executivo Municipal | Administrador | 05 | ||
104-0 | Poder Legislativo Federal | Administrador | 05 | ||
105-8 | Poder Legislativo Estadual | Administrador | 05 | ||
106-6 | Poder Legislativo Municipal | Administrador | 05 | ||
107-4 | Poder Judiciário Federal | Administrador | 05 | ||
108-2 | Poder Judiciário Estadual | Administrador | 05 | ||
109-0 | Órgão Autônomo de Direito Público | Administrador | 05 | ||
110-4 | Autarquia Federal | Presidente | 16 | ||
111-2 | Autarquia Estadual | Presidente | 16 | ||
112-0 | Autarquia Municipal | Presidente | 16 | ||
113-9 | Fundação Federal | Presidente | 16 | ||
114-7 | Fundação Estadual | Presidente | 16 | ||
115-5 | Fundação Municipal | Presidente | 16 | ||
SITUAÇÃO ESPECIAL | |||||
Em Liquidação Judicial ou Extra-judicial | Liquidante | 13 | |||
Falência | Síndico | 19 | |||
Instituição Financeira em Intervenção | Interventor | 11 | |||
Espólio de Firma Mercantil Individual | Inventariante | 12 | |||
Inscrição de Filial de empresa estrangeira no Brasil | Procurador | 17 |
TABELA VI REPRESENTANTE LEGAL (PARA PREENCHIMENTO DO QUADRO SOCIETÁRIO
REPRESENTANTE | CÓDIGO DE QUALIFICAÇÃO |
Sócio Estrangeiro | 17 Procurador |
Sócio Menor (Assistido/Representado) |
09 Curador 14 Mãe 15 Pai 35 Tutor |
Sócio Representado ( Incapaz, exceto o menor) |
09 Curador 35 Tutor |
(Anexo acrescentado pelo Decreto nº 7.490, de 30.12.1998, DOE BA de 31.07.1998)"
ANEXO 8 - (Revogado pelo Decreto nº 8.740, de 12.11.2003, DOE BA de 13.11.2003) ANEXO 9 - CARTÃO DE INSCRIÇÃO a que se refere o art. 176, III (ANVERSO)
(VERSO)
Senhor Contribuinte:
1. Este cartão comprova a inscrição do estabelecimento no Cadastro de Contribuintes do ICMS, sendo obrigatória sua apresentação nos casos previstos na legislação específica e sempre que solicitado. Por agente do fisco.
2. Atente para o prazo de validade do cartão, renovando-o na Repartição Fazendária de sua circunscrição onde lhe será prestada toda orientação que se fizer necessária.
3. Recomenda-se a plastificação deste.
ANEXO 10 - PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS (PAIDF) A que se refere o art. 193, I
(ANVERSO)
(VERSO)
INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO
1 - ENTREGA
1.1 - o PAIDF (Pedido de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais) deverá ser entregue na INSPETORIA ou DELEGACIA REGIONAL DA FAENDA (com atribuição de Inspetoria) da circunscrição
1.2 - O PAIDF deverá ser instruído com o(s) modelo(s) do(s) documento(s) fiscal(is) a ser(em) impresso(s).
2 - NOTAS SOBRE O PREENCHIIMENTO
Preencher à máquina sem rasuras
- Campo - CÓDIGO DA DEREF/INFAZ -
Não preencher Reservado à Repartição Fiscal
- Campo - ESTABELECIMENTO GRÁFICO
Imprimir Nome ou Razão Social, endereço completo, telefone e fax se houver, unidade da Federação do estabelecimento gráfico, números de Inscrição Estadual, CGC e número no cadastro do Sindicato das Indústrias Gráficas no Estado da Bahia.
- Campo - ESTABELECIMENTO USUÁRIO
Preencher com o Nome ou Razão Social, endereço completo, unidade da Federação do solicitante, números da Inscrição Estadual e do CGC.
- Campo - DOCUMENOS FISCAIS SOLICITADOS
TIPO
Indicar o código correspondente ao tipo de formulário do documento, conforme a seguinte tabela:
CÓDIGO | FORMULÁRIO |
1 | Plano (Talões ou Blocos) |
2 | Contínuo ou Jogos Soltos para processamento mecanizado ou datilográfico |
3 | Contínuo ou Jogos Soltos para processamento eletrônico de dados |
ESPÉCIE e CÓDIGO
Consultando a tabela abaixo de ESPÉCIE/CÓDIGO/DENOMINAÇÃO, preencher ESPÉCIE com a sigla, e CÓDIGO com o número correspondente ao código do documento fiscal solicitado:
ESPÉCIE | CÓDIGO | DENOMINAÇÃO |
NF ou NFF | 01 | Nota Fiscal ou nota Fiscal Fatura |
NFVC | 02 | Nota Fiscal de Venda a Consumidor |
NFE | 03 | Nota Fiscal de Entrada |
NFP | 04 | Nota Fiscal de Produtor |
NFCFA | 05 | Nota Fiscal/Conta de Fornecimento de Água |
NFCEE | 06 | Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica |
NFSTR | 07 | Nota Fiscal de Serviço de Transporte |
CTRC | 08 | Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas |
CTAC | 09 | Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas |
CA | 10 | Conhecimento Aéreo |
CTFC | 11 | Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas |
CTA | 12 | Conhecimento de Transporte Avulso |
BPR | 13 | Bilhete de Passagem Rodoviário |
BPA | 14 | Bilhete de Passagem Aquaviário |
BPNB | 15 | Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem |
BPF | 16 | Bilhete de Passagem Ferroviário |
DSEP | 17 | Documento Simplificado de Embarque de Passageiro |
DT | 18 | Despacho de Transporte |
OCC | 19 | Ordem de Coleta de Carga |
MC | 20 | Manifesto de Carga |
NFSC | 21 | Nota Fiscal e Serviço de Comunicação |
NFSTC | 22 | Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações |
GNR | 23 | Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais |
ACT | 24 | Autorização de Carregamento de Transporte |
RMD | 25 | Resumo de Movimento Diário |
NFA | 26 | Nota Fiscal Avulsa |
NFS | 27 | Nota Fiscal Simplificada |
RECA | 28 | Relatório de Emissão de Conhecimento Aéreos |
REP | 29 | Relatório de Embarque de Passageiros |
RD | 30 | Relação de Despachos |
DCL | 31 | Despacho de Cargas em Lotação |
DCMS | 32 | Despacho de Cargas Modelo Simplificado |
DAICMS | 33 | Demonstrativo de Apuração do ICMS-DAICMS |
DCICMS | 34 | Demonstrativo de Apuração do Complemento do ICMS-DCICMS |
DSICMS | 35 | Demonstrativo de Contribuinte Substituto do ICMS-DSICMS |
EF | 36 | Extrato de Faturamento |
DEB | 37 | Documento de Excesso de Bagagem |
AIMR | 38 | Atestado de Intervenção em Máquina |
NFME | 39 | Nota Fiscal Microempresa |
AIPDV | 40 | Atestado de Intervenção em PDV |
SÉRIE/SUBSÉRIE
Preencher com a SÉRIE alfabética própria (A, B, C, D, E, F, U, ou AU, BU, CU, DU, EU), e a SUBSÉRIE numérica (1, 2, 3, 4, ....99), do documento fiscal solicitado.
NUMERAÇÃO
Destina-se a informar a numeração inicial e final dos documentos fiscal e/ou formulários contínuos solicitados.
INICIAL
Preencher com o nº tipográfico do primeiro documento fiscal se usar formulário TIPO 1 = Plano (Talão ou Bloco) ou TIPO 2 = Formulário Contínuo ou jogos soltos para processamento mecanizado ou datilográfico:
Preencher com o nº tipográfico do primeiro formulário contínuo ou jogo solto se usar formulário TIPO 3 = Formulário contínuo ou jogo solto para processamento eletrônico de dados.
FINAL
Preencher com o nº tipográfico do último documento fiscal ou formulário contínuo ou jogo solto, conforme inscrição da NUMERAÇÃO INICIAL.
QUANTIDADE
Destina-se a informar numericamente a quantidade de talões, jogos e vias dos documentos fiscais solicitados.
TALÕES
Informar a quantidade de talões ou blocos. Só deverá ser preenchido quando se tratar de documento fiscal que seja do TIPO 1 = Plano (Talões ou Blocos).
JOGOS
Informar a quantidade de jogos de documentos fiscais ou formulários solicitados. Deverá ser preenchido por quaisquer TIPOS: 1, 2 ou 3.
OBS.: Deverá corresponder a Numeração Final - Numeração Inicial +1.
VIAS
Informar a quantidade de vias do documento fiscal, formulário contínuo ou jogo solto.
ANEXOS
Preencher com "X" a quadrícula 1 -= AUPD, se o Usuário do Formulário contínuo ou jogos soltos, TIPO 3, PARA EMISSÃO POR PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS, nos termos do Convênio ICMS 95/89, for usar da faculdade prevista no Dec. 2.460/89, RICMS, arts. 267 e 268, ou seja, uma ÚNICA AUTORIZAÇÃO para uso dos formulários, por todos os estabelecimentos do contribuinte, existente dentro do Estado da Bahia.
Preencher com "X" a quadrícula 2 = RE, se o Usuário do documento fiscal ou formulário contínuo, TIPOS 1, 2 ou 3, for utiliza-lo através do REGIME ESPECIAL, autorizado em Parecer do Setor competente da SEFAZ.
OBS.: Havendo a ocorrência da marcação da quadrícula 1 e/ou 2, e sendo o PAIDF deferido pela Repartição Fiscal, no momento da entrega da AIDF (Autorizaão para impressão de Docuemtnos Fiscais), devera ser também, preenchido(s) e entregue(s) o(s) Anexo(s) e/ou 2.
Campo - QUANTIDADE DE JOGOS AUTORIZADOS
Não preencher, Reservado a Repartição Fiscal
Campo - RESPONSÁVEL PELO ESTABELECIMENTO GRÁFICO/USUÁRIO.
Informar o nº do CPF, nome completo do responsável legal pela empresa dos documentos ou formulários contínuos solicitados Colocar, também, o local, a data e a assinatura do responsável.
OBS.: Tratando-se de responsável diferente do constante no DIC (Documento de Informação Cadastral) ou RC (Registro Cadastral), deverá ser juntada Procuração registrada em Cartório para esse fim.
Campo - RECEPÇÃO PELA SEFAZ.
Não preencher Reservado a Repartição Fiscal.
Campo - DECISÃO DA REPARTIÇÃO FISCAL -
Não preencher Reservado a Repartição Fiscal.
ANEXO 11 - AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS (AIDF) a que se refere o art. 193, II ANEXO 12 - CÉDULA SUPLEMENTAR "A" AUTORIZAÇÃO ÚNICA PARA IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS USUÁRIO DE SITEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS (CSA-AIDF) a que se refere o art. 193, II, "a"
Ver: Nota Cédula Suplementar "A"
(VERSO) |
AUTORIZAÇÃO ÚNICA PARA IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS (CSA-AIDF) USUÁRIO DE SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS (AUPD) APRESENTAÇÃO A CSA_AIDF é um formulário integrante da Autorização para impressão de Documentos fiscais (AIDF), e deverá ser entregue quando o contribuinte for usuário de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados (Conv ICMS 57/95) e utilizar-se da faculdade prevista nos arts. 695 e 696 do RICMS-BA, que permite uma ÚNICA AUTORIZAÇÃO para uso dos formulários, abrangendo todos os estabelecimentos do contribuinte dentro do Estado da Bahia, devendo ser preenchido um anexo para cada formulário. INSTRUÇÕES DE PREENCIMENTO - Preencher à máquina sem rasuras. - Campo - MOTIVO DO PREENCHIMENTO. INCLUSÃO DE USUÁRIO - Assinalar com um "x" quando se tratar da distribuição inicial dos formulários autorizados no PAIDF. ALTERAÇÃO DE USUÁRIO - Assinalar com um "x" quando se tratar de redistribuição dos formulários. - Campo - DADOS DO ESTABELECIMENTO AUTORIZADO. Preencher com os números da inscrição Estadual e C.G.C., abreviatura da Unidade da Federação, nome da Firma ou Razão Social e endereço completo do estabelecimento indicado no PAIDF. - Campo - Nº DA AIDF Não preencher, reservado à Repartição Fiscal. - Campo FORMULÁRIOS AUTORIZADOS. ESPÉCIE/CÓDIGO/SÉRIE/SUB-SÉRIE - Preencher conforme autorizado no PAIDF, campo - Documentos Fiscais Solicitados. INSCRIÇÃO ESTADUAL DO USUÁRIO - preencher com o número da inscrição Estadual do estabelecimento que utilizará o formulário autorizado. NUMERAÇÃO DO FORMULÁRIO - INICIAL e FINAL - Preencher com o número INICIAL e FINAL dos formulários destinados a cada estabelecimento. QUANTIDADE DE JOGOS - Preencher com a quantidade total dos formulários a serem utilizados por cada estabelecimento usuário devendo corresponder a Numeração Final menos Numeração Inicial mais 1. - Campo - DATA E ASSINATURA DO SEU REPRESENTANTE LEGAL Preenchimento obrigatório. OBS: Deverá ser assinado pelo mesmo responsável legal constante do Campo - RESPONSÁVEL PELO ESTABELECIMENTO GRÁFICO /USUÁRIO NO PAIDF. - Campo - REPARTIÇÃO FAZENDÁRIA/DATA/ASS. DO INSPETOR OU DELEGADO/CADASTRO. Não preencher, reservado à Repartição Fiscal. |
ANEXO 13 - CÉDULA SUPLEMENTAR "B" AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS USUÁRIO DE REGIME ESPECIAL (CSB-AIDF) a que se refere o art. 193, II, "b"
(VERSO) |
AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS USUÁRIO DE REGIME ESPECIAL (CSB-AIDF) APRESENTAÇÃO A CSB-AIDF é um formulário integrante da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF), e deverá ser entregue quando o contribuinte for autorizado a utilizar documentos fiscais através de Regime Especial, de acordo com os arts. 900 e seguintes do RICMS-BA. INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO - Preencher à máquina sem rasuras. - Campo - DADOS DO ESTABELECIMENTO USUÁRIO. Preencher com os números da Inscrição Estadual e C.G.C., abreviatura da Unidade da Federação, nome da Firma ou Razão Social e endereço completo do estabelecimento usuário indicado no PAIDF. - Campo - Nº DA AIDF. Não preencher, reservado à Repartição Fiscal. - Campo - DATA DA AUTORIZAÇÃO. Não preencher, reservado à Repartição Fiscal. - Campo - DOCUMENTOS FISCAIS A SEREM IMPRESSOS. TIPO/ESPÉCIE/CÓDIGO/SÉRIE/SUB-SÉRIE - Preencher conforme autorizado no PAIDF, Campo - Documentos fiscais solicitados. NUMERAÇÃO - INICIAL E FINAL - Preencher com o número inicial e final dos Documentos Fiscais autorizados no PAIDF, correspondente ao item anterior(RIPO/ESPÉCIE/CÓDIGO/SÉRIE/SUB-SÉRIE). - PROCESSO REGIME ESPECIAL - Preencher com o número e a data do respectivo processo de Regime Especial concedido. - Campo - DATA E ASSINATURA DO USUÁRIO OU DO SEU REPRESENTANTE LEGAL Preenchimento obrigatório. Obs.: Deverá ser assinado pelo mesmo responsável legal constante do Campo - REPRESENTANTE PELO ESTABELECIMENTO GRÁFICO/USUÁRIO, do PAIDF. - Campo - REPARTIÇÃO FAZENDÁRIA/DATA/ASS. DO INSPETOR OU DO DELEGADO/CADASTRO. Não preencher, reservado à Repartição fiscal. |
ANEXO 14 - DOCUMENTOS FISCAIS NÃO UTILIZADOS (verso e anverso) (Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 11.699, de 08.09.2009, DOE BA de 09.09.2009) ANEXO 15 - NOTA FISCAL Modelo 1 ANEXO 16 - NOTA FISCAL Modelo 1-A ANEXO 17 - NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR Modelo 2 a que se refere o art. 232 ANEXO 18 - NOTA FISCAL - MICROEMPRESA prevista no § 1º do art. 408-E NOTA FISCAL Nº ANEXO 18 - -A NOTA FISCAL- EMPRESA DE PEQUENO PORTE prevista no § 1º do art. 408-E NOTA FISCAL ANEXO 19 - NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA Modelo 6 ANEXO 20 - NOTA FISCAL - OPERAÇÕES EM BOLSA a que se refere o art. 562, III ANEXO 21 - NOTA FISCAL AVULSA ANEXO 22 - NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO Modelo 21 a que se refere o art. 300 ANEXO 23 - NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES Modelo 22 a que se refere o art. 303 ANEXO 24 - NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE Modelo 7 a que se refere o a art. 243 ANEXO 24 - -A NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO Modelo 7-A (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 10.156, de 13.11.2006, DOE BA de 14.11.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007)
Razão Social
N.º 000.000
Endereço: SÉRIE
Bairro:
Município: UF:
Telefone: Fax: Cep:
DATA LIMITE P/ EMISSÃO:
NATUREZA DA OPERAÇÃO | CFOP | EMITENTE | DATA DA EMISSÃO |
CNPJ N.º | INSCRIÇÃO ESTADUAL N.º | ||
DUPLICATA / Nº DE ORDEM | VALOR | PRAÇA DE PAGAMENTO | |
VALOR POR EXTENSO |
Tomador do Serviço
NOME / RAZÃO SOCIAL | CNPJ / CPF | INSCRIÇÃO ESTADUAL | ||
ENDEREÇO | BAIRRO / DISTRITO | CEP | ||
MUNICÍPIO | UF | TELEFONE | FAX |
Remetente
NOME / RAZÃO SOCIAL | CNPJ / CPF | INSCRIÇÃO ESTADUAL | ||||
ENDEREÇO | BAIRRO / DISTRITO | MUNICÍPIO | UF | CEP |
Destinatário
NOME / RAZÃO SOCIAL | CNPJ / CPF | INSCRIÇÃO ESTADUAL | ||||
ENDEREÇO | BAIRRO / DISTRITO | MUNICÍPIO | UF | CEP |
DISCRIMINAÇÃO DOS SERVIÇOS / RELAÇÃO DE DOCUMENTOS | VALOR DO SERVIÇO |
VALOR DO SERVIÇO |
ICMS OPERAÇÃO PRÓPRIA | SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - TRÁFEGO MÚTUO | ||||||||||||||||
BASE DE CÁLCULO | ALÍQ. | VALOR | FERROVIA SUBSTITUÍDA | ICMS SUBSTITUTO | |||||||||||||
CNPJ | INSCRIÇÃO ESTADUAL N.º | UF | BASE DE CÁLCULO | ALÍQ. | VALOR |
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES | RESERVADO AO FISCO |
ANEXO 25 - CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS Modelo 8 a que se refere o art. 250 ANEXO 26 - CONHECIMENTO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO DE CARGAS Modelo 9 a que se refere o art. 255 ANEXO 27 - CONHECIMENTO AÉREO Modelo 10 a que se refere o art. 262 ANEXO 28 - CONHECIMENTO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGAS Modelo 11 a que se refere o art. 267 ANEXO 28 - -A CONHECIMENTO DE TRANSPORTE INTERMODAL DE CARGAS Modelo 26 (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 8.740, de 12.11.2003, DOE BA de 13.11.2003) ANEXO 29 - DESPACHO DE TRANSPORTE Modelo 17 a que se refere o art. 271 ANEXO 30 - ORDEM DE COLETA DE CARGA Modelo 20 a que se refere o art. 275 ANEXO 31 - MANIFESTO DE CARGA Modelo 25 a que se refere o art. 277 ANEXO 32 - AUTORIZAÇÃO DE CARREGAMENTO E TRANSPORTE Modelo 24 a que se refere o art. 279 ANEXO 33 - BILHETE DE PASSAGEM RODOVIÁRIO Modelo 13 a que se refere o art. 280 ANEXO 34 - BILHETE DE PASSAGEM AQUAVIÁRIO Modelo 14 a que se refere o art. 285 ANEXO 35 - BILHETE DE PASSAGEM E NOTA DE BAGAGEM Modelo 15 a que se refere o art. 289 ANEXO 36 - BILHETE DE PASSAGEM FERROVIÁRIO Modelo 16 a que se refere o art. 293 ANEXO 37 - RESUMO DE MOVIMENTO DIÁRIO Modelo 18 a que se refere o art. 298 ANEXO 38 - REGISTRO DE ENTRADAS Modelo 1 a que se refere o art. 322 ANEXO 39 - REGISTRO DE ENTRADAS Modelo 1-A a que se refere o art. 322 ANEXO 40 - REGISTRO DE SAÍDAS Modelo 2 a que se refere o art. 323 ANEXO 41 - REGISTRO DE SAÍDAS Modelo 2-A a que se refere o art. 323 ANEXO 42 - REGISTRO DE CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE Modelo 3 a que se refere o art. 325 ANEXO 43 - FICHA-ÍNDICE DA UTILIZAÇÃO DE FICHAS DE CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE a que se refere o art. 325, § 8º ANEXO 44 - REGISTRO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS Modelo 5 a que se refere o art. 328 ANEXO 45 - REGISTRO DE UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E TERMOS DE OCORRÊNCIAS Modelo 6 a que se refere o art. 329 ANEXO 46 - REGISTRO DE INVENTÁRIO Modelo 7 a que se refere o art. 330 ANEXO 47 - REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS Modelo 9 a que se refere o art. 331 ANEXO 48 - TERMO DE ABERTURA DE LIVROS FISCAIS a que se refere o art. 317, § 3º1
REGISTRO DE..................................
(MODELO................)
Nº de Ordem..............................
TERMO DE ABERTURA
Contém este livro ...........................................(.............................................) folhas numeradas tipograficamente, do nº .........................ao nº ...........................e servirá para o lançamento das operações ou prestações próprias do estabelecimento do contribuinte abaixo identificado:
Nome...........................................................................................................................
Endereço......................................................................................................................
Nº....................andar.................sala/conj....................Bairro......................................
Município.........................................................................Estado................................
Inscrição Estadual nº.................................................CNPJ M.F. nº............................
...................................................de...................de 19.........
(ASSINATURA DO CONTRIBUINTE OU SEU REPRESENTANTE LEGAL)
ANEXO 49 - TERMO DE ENCERRAMENTO DE LIVROS FISCAIS a que se refere o art. 317, § 3º QUANTO À ULTIMA PÁGINA, CONSTARÁ APENAS O QUE SEGUE:
REGISTRO DE...................................... |
(MODELO..........................) |
Nº de Ordem..................................... |
Ultimo lançamento efetuado em ........... /........... / 19 ......... |
ANEXO 50 - PEDIDO DE COMUNICAÇÃO DE USO DE SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS (Suprimido pelo Decreto nº 7.886, de 29.12.2000, DOE BA de 30 e 31.12.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001) ANEXO 50 - -A PEDIDO DE USO DE SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTODE DADOS COM UCP FORA DO ESTADO anverso (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 7.886, de 29.12.2000, DOE BA de 30 e 31.12.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001) INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DO PEDIDO DE USO DE SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTODE DADOS COM UCP FORA DO ESTADO (VERSO)
O Pedido de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados com UCP Fora do Estado será impresso consoante o Anexo 50-A, em duas vias, e preenchido por quaisquer meios, excetuando-se o manuscrito, na forma a seguir:
QUADRO I - PEDIDO
No CAMPO 01 MOTIVO.
Assinalar com "X" a quadrícula correspondente à opção 1 USO, quando houver pedido inicial para uso de SEPD com UCP localizada fora do limite territorial da Bahia; ou 2 ALTERAÇÃO DE USO, quando tratar-se de alteração referente a quaisquer das informações relativas ao uso especificado neste pedido, de modo que tal documento reflita a atual situação pretendida pelo usuário. Será assinalada, também, a 2 ALTERAÇÃO DE USO, na hipótese de o usuário de SEPD com UCP localizada na Bahia, pretender usar UCP localizada fora deste estado.
No CAMPO 02 JUSTIFICATIVA
Assinalar a(s) quadrícula(s) correspondente(s). Se assinalar a 6, descrever a justificativa em documento que anexar-se-á ao pedido.
QUADRO II - IDENTIFICAÇÃO DO USUÁRIO
No CAMPO 03 INSCRIÇÃO ESTADUAL
Informar o número da inscrição estadual do estabelecimento usuário no cadastro de contribuintes do ICMS do Estado da Bahia.
No CAMPO 04 CNPJ, informar o número da inscrição do estabelecimento usuário no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda.
No CAMPO 05 NOME COMERCIAL (RAZÃO SOCIAL/DENOMINAÇÃO)
Informar o nome comercial (razão social/denominação) do estabelecimento usuário. Evitar abreviaturas.
QUADRO III - DOCUMENTOS FISCAIS E/OU LIVROS FISCAIS EMITIDOS POR SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS
No CAMPO 06 CÓDIGOS DOS DOCUMENTOS FISCAIS
Informar o(s) código(s) do(s) documento(s) fiscal(is) que será(ão) emitido(s) pelo SEPD, em conformidade com a tabela abaixo.
No CAMPO 07 LIVROS FISCAIS
Assinalar o(s) código(s) do(s) livro(s) fiscal(is) que será(ão) escriturado(s) pelo SEPD.
QUADRO IV - DADOS DO SOFTWARE
Nos CAMPOS 08, 09 e 10 - Informar os dados correspondentes ao responsável pelo desenvolvimento do software. Se o responsável for pessoa física, informar o CPF e o nome completo dele nos campos 08 e 09 , respectivamente. Se o responsável for pessoa jurídica, informar o CNPJ e o nome comercial (razão social/denominação) dele nos campos 08 e 09 , respectivamente. No campo 10 , informar a sigla da unidade federativa do domicílio do responsável.
Nos CAMPOS 11 e 12 - Informar os demais dados relativos ao software.
QUADRO V - IDENTIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO ONDE SE LOCALIZA A UCP
Nos CAMPOS 13 e 14 - Informar os dados correspondentes ao estabelecimento onde se encontra a UCP. Se o estabelecimento for pessoa física, informar o CPF e o nome completo dele nos campos 13 e 14 , respectivamente. Se o estabelecimento for pessoa jurídica, informar o CNPJ e o nome comercial (razão social/denominação) dele nos campos 13 e 14 , respectivamente.
Nos CAMPOS 15 a 21 - Informar os demais dados correspondentes ao estabelecimento onde se encontra a UCP.
QUADRO VI - RESPONSÁVEL PELAS INFORMAÇÕES
No CAMPO 22 NOME DO SIGNATÁRIO - Informar o nome da pessoa que, representando a empresa requerente, assinar o pedido.
Nos CAMPOS 23 a 25 - Informar os demais dados correspondentes ao signatário.
No CAMPO 26 DATA - O signatário deve informar a data e assinar.
QUADRO VII - PARA USO DA REPARTIÇÃO FAZENDÁRIA
Nos CAMPOS 27 a 29 - Nada informar, pois estes campos estão reservados à informação exclusiva e obrigatória da Repartição Fazendária da circunscrição fiscal do usuário.
No CAMPO 30 VISTO/CARIMBO DA RECEITA FEDERAL - Nada informar, pois este campo é de uso exclusivo da Receita Federal.
TABELA DE CÓDIGO E DENOMINAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS
CÓDIGO - DENOMINAÇÃO
01 NOTA FISCAL/NOTA FISCAL-FATURA (modelo 1 - conhecido como formulário em pé; vertical ou orientação de retrato)
1A NOTA FISCAL/NOTA FISCAL-FATURA (modelo 1-A - conhecido como formulário deitado; horizontal ou orientação de paisagem)
02 NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR
03 NOTA FISCAL DE ENTRADA
04 NOTA FISCAL DE PRODUTOR
05 NOTA FISCAL/CONTA FORNECIMENTO ÁGUA
06 NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA
07 NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
08 CONHEC. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS
09 CONHEC. TRANSPORTE AQUAVIÁRIO DE CARGAS
10 CONHECIMENTO AÉREO
11 CONHEC. DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGAS
13 BILHETE DE PASSAGEM RODOVIÁRIO
14 BILHETE DE PASSAGEM AQUAVIÁRIO
15 BILHETE DE PASSAGEM E NOTA DE BAGAGEM
16 BILHETE DE PASSAGEM FERROVIÁRIO
17 DESPACHO DE TRANSPORTE
18 RESUMO DE MOVIMENTO DIÁRIO
20 ORDEM DE COLETA DE CARGAS
21 NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
22 NOTA FISCAL SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES
24 AUTORIZAÇÃO DE CARREGAMENTO E TRANSPORTE
25 MANIFESTO DE CARGA
37 DOCUMENTO DE EXCESSO DE BAGAGEM
39 NOTA FISCAL - MICROEMPRESA
42 NOTA FISCAL - OPERAÇÕES EM BOLSA
44 AUTORIZAÇÃO PARA MOVIMENTAÇÃO DE VASILHAMES
45 NOTA FISCAL ORDEM DE SERVIÇO
46 REQUISIÇÃO DE PEÇAS
47 ORDEM DE SERVIÇO
48 PEDIDO DE FORNECIMENTO DE PEÇAS
49 NOTA FISCAL - EMPRESA DE PEQUENO PORTE
50 ATEST INTERV TÉCN EQUIP PARA CONTROLE FISCAL
51 CERTIFICADO DE COLETA DE ÓLEO USADO
ANEXO 51 - REGISTRO DE ENTRADAS RE - Modelo P1 (Processamento de Dados) a que se refere o art. 701 (Redação dada ao anexo pelo Decreto nº 7.244, de 03.03.1998, DOE BA de 04.03.1998)
LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS-RE-MODELO P1
ANEXO 52 - REGISTRO DE ENTRADAS RE - Modelo P1/A (Processamento de Dados) a que se refere o art. 701 (Redação dada ao anexo pelo Decreto nº 7.244, de 03.03.1998, DOE BA de 04.03.1998) ANEXO 53 - REGISTRO DE SAÍDAS RS-Modelo P2 (Processamento de Dados) a que se refere o art. 701 (Redação dada ao anexo pelo Decreto nº 7.244, de 03.03.1998, DOE BA de 04.03.1998) ANEXO 54 - REGISTRO DE SAÍDAS RS-Modelo P2/A (Processamento de Dados) a que se refere o art. 701 (Redação dada ao anexo pelo Decreto nº 7.244, de 03.03.1998, DOE BA de 04.03.1998) ANEXO 55 - REGISTRO DE CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE RCPE - Modelo P3 (Processamento de Dados) a que se refere o art. 701 (Redação dada ao anexo pelo Decreto nº 7.244, de 03.03.1998, DOE BA de 04.03.1998) ANEXO 56 - REGISTRO DE INVENTÁRIO RI - Modelo P7 (Processamento de Dados) a que se refere o art. 701 (Redação dada ao anexo pelo Decreto nº 7.244, de 03.03.1998, DOE BA de 04.03.1998) ANEXO 57 - REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS RAICMS - Modelo P9 (Processamento de Dados) a que se refere o art. 701 (Redação dada ao anexo pelo Decreto nº 7.244, de 03.03.1998, DOE BA de 04.03.1998) ANEXO 58 - LISTA DE CÓDIGOS DE EMITENTES LCE - Modelo P10 (Processamento de Dados) a que se refere o art. 707, I (Redação dada ao anexo pelo Decreto nº 7.244, de 03.03.1998, DOE BA de 04.03.1998) ANEXO 59 - TABELA DE CÓDIGOS DE MERCADORIAS LCP - Modelo P11 (Processamento de Dados) a que se refere o art. 707, II (Redação dada ao anexo pelo Decreto nº 7.244, de 03.03.1998, DOE BA de 04.03.1998) ANEXO 60 - LISTAGEM DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS LOI - Modelo P12 (Processamento de Dados) a que se refere o art. 689 (Redação dada ao anexo pelo Decreto nº 7.244, de 03.03.1998, DOE BA de 04.03.1998) ANEXO 61 - LISTAGEM DE PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS LPI - Modelo P13 (Processamento de Dados) a que se refere o art. 690 (Redação dada ao anexo pelo Decreto nº 7.244, de 03.03.1998, DOE BA de 04.03.1998) ANEXO 62 - DADOS DO RECOLHIMENTO GNR (Processamento de Dados) a que se refere o art. 689 (Redação dada ao anexo pelo Decreto nº 7.244, de 03.03.1998, DOE BA de 04.03.1998) ANEXO 63 - RECIBO DE ENTREGA DE ARQUIVO MAGNÉTICO (Processamento de Dados) a que se refere o art. 708, parágrafo único ANEXO 64 - MANUAL DE ORIENTAÇÃO PARA USUÁRIOS DE SISTEMA DE PROCESSAMENTO DE DADOS (Revogado pelo Decreto nº 8.435, de 03.02.2003, DOE BA de 04.02.2003)
Notas:1) Ver Decreto nº 8.294, de 21.08.2002, DOE BA de 22.08.2002, que alterou este anexo.
2) Ver Decreto nº 8.087, de 27.12.2001, DOE BA de 28.12.2001, que alterou este anexo.
3) Ver Decreto nº 8.023, de 24.08.2001, DOE BA de 25 e 26.08.2001, que alterou este anexo.
4) Ver Decreto nº 7.983, de 26.07.2001, DOE BA de 27.06.2001, que alterou este anexo.
5) Ver Decreto nº 7.902, de 07.02.2001, DOE BA de 08.02.2001, que alterou este anexo.
6) Ver Decreto nº 7.842, de 11.09.2000, DOE BA de 12.09.2000, que alterou este anexo.
7) Ver Decreto nº 7.675, de 15.09.1999, DOE BA de 16.09.1999, que alterou este anexo.
8) Redação Anterior:
"ANEXO 64
MANUAL DE ORIENTAÇÃO PARA USUÁRIOS DE SISTEMA DE PROCESSAMENTO DE DADOS
(a que se refere o art. 684)
1 - APRESENTAÇÃO
1.1 - Este manual visa a orientar a execução dos serviços destinados à emissão de documentos e escrituração de livros fiscais e a manutenção de informações em meio magnético, por contribuintes do IPI e/ou do ICMS usuários de sistema eletrônico de processamento de dados, na forma estabelecida no Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995.
1.2 - Contém instruções para preenchimento do Pedido/Comunicação de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, para emissão de documentos fiscais, escrituração de livros e fornecimento de informações à Secretaria da Receita Federal, e às Secretarias de Fazenda, Economia, Finanças e Tributação dos Estados e do Distrito Federal e, finalmente, instruções sobre preenchimento do respectivo Recibo de Entrega.
1.3 - As informações serão prestadas em meio magnético e/ou formulários.
2 - DAS INFORMAÇÕES
2.1 - O contribuinte, de que trata a cláusula primeira, está sujeito a prestar informações fiscais em meio magnético de acordo com as especificações indicadas neste manual, mantendo, pelo prazo previsto na legislação da unidade federada a que estiver vinculado, arquivo magnético com registros fiscais referentes à totalidade das operações de entradas e de saídas e das aquisições e prestações realizadas e prestações realizadas no exercício de apuração:
2.1.1 - por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação fiscal), quando se tratar de Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A.
2.1.2 - por totais de documento fiscal, quando se tratar de:
a) Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7, quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de carga;
b) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
c) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
d) Conhecimento Aéreo, modelo 10;
e) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, nas entradas;
f) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, nas aquisições;
g) Nota Fiscal de Entrada, modelo 3 emitida até 29 de fevereiro de 1996;
2.1.3 - por total diário, por equipamento, identificando cada situação tributária, quando se tratar de saída emitida por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, terminal Ponto De Venda - PDV ou máquina registradora, documentada por:
a) Cupom Fiscal
b) Cupom Fiscal PDV
c) Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13
d) Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14
e) Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15
f) Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16
g) Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2";
2.1.4 - por total diário, por equipamento, e por resumo mensal por item de mercadoria, por estabelecimento, identificando cada situação tributária, quando se tratar de saída documentada por:
a) Cupom Fiscal e Nota Fiscal de Venda a Consumidor, emitidos por ECF-PDV, ECF-IF ou ECF-MR interligado;
b) Cupom Fiscal PDV e Nota Fiscal de Venda a Consumidor, emitidos por terminal ponto de venda - PDV
2.1.5 - por total diário, por espécie de documento fiscal, quando se tratar de:
a) Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24;
b) Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;
c) Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;
d) Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;
e) Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;
f) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
g) Despacho de Transporte, modelo 17;
h) Manifesto de Carga, modelo 25;
i) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;
j) Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
l) Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;
m) Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, exceto quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de cargas;
n) Ordem de Coleta de Carga, modelo 20;
o) Resumo Movimento Diário, modelo 18.
2.2 - Observações:
2.2.1 - O disposto no item 2.1.2 se aplica também às antigas Notas Fiscais modelo 1, séries A, B, C e Única e à antiga Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, emitidas até 29 de fevereiro de l996.
2.2.2 - O disposto no item 2.1.4 se aplica também à Nota Fiscal Simplificada, emitida até 13 de dezembro de 1994.
2.2.3. O registro fiscal por item de mercadoria de que trata o subitem 2.1.1 fica dispensado quando o estabelecimento utilizar sistema eletrônico de processamento de dados somente para a escrituração de livro fiscal.
3 - INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DO PEDIDO/ COMUNICAÇÃO
3.1 - QUADRO I - Motivo do Preenchimento
3.1.1. - Campo 01 - Pedido/Comunicação de:
ITEM 1 - USO - Assinalar com "x" o pedido inicial de autorização para uso do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais;
ITEM 2 - ALTERAÇÃO DE USO - Assinalar com "x" quando se tratar de alteração referente a quaisquer das informações de pedido anterior. Este pedido deverá conter, além das alterações, as demais informações relativas ao uso do sistema eletrônico de processamento de dados, de modo que este documento reflita a situação atual proposta pelo usuário.
ITEM 3 - Recadastramento - Assinalar com "x" no caso de novo cadastramento, quando exigido pelo Fisco da unidade da Federação.
ITEM 4 - Cessação de Uso a Pedido - Assinalar com "x" numa das seguintes situações:
a) cessação total, quando deverão ser preenchidos os campos de 04 a 06 e 24 a 28;
b) cessação parcial referente a livros ou documentos específicos, quando deverão ser preenchidos os campos de 04 a 06, 07 e/ou 08, conforme o caso, e os campos 24 a 28.
ITEM 5 - Cessação de Uso de Ofício (Uso Exclusivo do Fisco) - Assinalar com "x" numa das seguintes situações:
a) cessação total, quando deverão ser preenchidos os campos de 04 a 06;
b) cessação parcial referente a livros ou documentos específicos, quando deverão ser preenchidos os campos de 04 a 06, 07 e/ou 08, conforme o caso.
3.1.2 - CAMPO 02 - Processamento - Para uso da repartição fazendária.
3.1.3 - CAMPO 03 - Carimbo de Inscrição Estadual - Apor carimbo de inscrição estadual, quando exigido pela legislação da unidade da Federação.
3.2 - QUADRO II - Identificação do Usuário
3.2.1 - CAMPO 04 - Número da Inscrição Estadual - Preencher com o número da inscrição estadual do estabelecimento no cadastro de contribuintes do ICMS.
3.2.2 - CAMPO 05 - Número do CGC/MF - Preencher com o número da inscrição do estabelecimento no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda.
3.2.3 - CAMPO 06 - Nome Comercial (Razão Social/Denominação) - Preencher com o nome comercial (razão social/denominação) do estabelecimento. Evitar abreviaturas.
3.3 - QUADRO III - Livros e/ou Documentos Fiscais Emitidos por Sistema Eletrônico de Processamento de Dados.
3.3.1 - CAMPO 07 - Códigos dos Documentos Fiscais - Preencher com os códigos dos documentos fiscais, conforme tabela abaixo:
TABELA DE MODELOS DE DOCUMENTOS FISCAIS
CÓDIGOMODELO
24Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24
14Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14
15Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15
16Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16
13Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13
10Conhecimento Aéreo, modelo 10
11Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11
09Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9
08Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8
17Despacho de Transporte, modelo 17
25Manifesto de Carga, modelo 25
01Nota Fiscal, modelo 1
06Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6
03Nota Fiscal de Entrada, modelo 3
21Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21
04Nota Fiscal de Produtor, modelo 4
22Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22
07Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7
02Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 02
20Ordem de Coleta de Carga, modelo 20
18Resumo Movimento Diário, modelo 18
3.3.2 - CAMPO 8 - Livros Fiscais - Assinalar o(s) livro(s) objeto do pedido.
3.4 - QUADRO IV - Especificações Técnicas
Os campos deste quadro deverão ser preenchidos com as especificações técnicas dos equipamentos e programas utilizados para emissão e escrituração por sistema eletrônico de processamento de dados.
3.4.1 - CAMPO 9 - UCP - Fabricante/Modelo - Indicar o fabricante e o modelo da unidade central de processamento, utilizando, se necessário, o verso do formulário.
3.4.2 - CAMPO 10 - Sistema Operacional - Indicar o sistema operacional e seu número de versão.
3.4.3 - CAMPO 11 - Meios Magnéticos Disponíveis - Assinalar com "x" o meio magnético de apresentação do registro fiscal.
3.4.4 - CAMPO 12 - Linguagem de Programação - Indicar a linguagem em que foram codificados os programas.
3.4.5 - CAMPO 13 - Sistemas Gerenciadores de Bancos de Dados (SGBD) - Indicar o gerenciador do banco de dados, ou seja, o conjunto de rotinas que administra o banco de dados, se houver.
3.5 - QUADRO V - Identificação do Estabelecimento onde se Localiza s UCP
3.5.1 - CAMPO 14 - Número de Inscrição Estadual/Municipal - Preencher com o número da inscrição estadual ou, no caso de este inexistir, com o número de inscrição municipal do estabelecimento onde se encontra a unidade central de processamento, precedido da letra M.
3.5.2 - CAMPO 15 - Número de Inscrição no CGC/MF - Preencher com o número de inscrição no CGC/MF do estabelecimento onde se encontra a unidade central de processamento.
3.5.3 - CAMPO 16 - Nome Comercial (Razão Social/Denominação) - Indicar o nome comercial (razão social/denominação) do estabelecimento onde se encontra a unidade central de processamento. Evitar abreviaturas.
3.5.4 - CAMPOS 17 A 23 - Endereço e Telefone do Estabelecimento Preencher com tipo, título e nome do logradouro, número, complemento, município, unidade da Federação, CEP do endereço do estabelecimento onde se encontra a unidade central de processamento e o número do telefone.
3.6 - QUADRO VI - Responsável pelas Informações
3.6.1 - CAMPO 24 - Nome do Signatário - Indicar o nome da pessoa que, representando a empresa requerente/declarante, assinar o pedido de comunicação.
3.6.2 - CAMPO 25 - TELEFONE/FAX - Preencher com o número de telefone do estabelecimento para contatos sobre processamento de dados.
3.6.3 - CAMPO 26 - Cargo na Empresa - Preencher com o nome do cargo ocupado pelo signatário na empresa.
3.6.4 - CAMPO 27 - CPF/Número de Identidade - Preencher com o número de inscrição no cadastro de pessoas físicas - CPF/MF ou da carteira de identidade do signatário.
3.6.5 - CAMPO 28 - Data e Assinatura - Preencher a data e apor a assinatura.
3.7 - QUADRO VII - Para uso da Repartição Fazendária
3.7.1 - CAMPOS 29 A 31 - Para uso da Repartição Fazendária - Não preencher, uso da repartição fazendária.
3.7.2 - CAMPO 32 - Visto/Carimbo da Receita Federal - Não preencher, uso da Secretaria da Receita Federal.
4 - FORMA DE ENTREGA E DESTINAÇÃO DAS VIAS
O Pedido/Comunicação de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados será apresentado à repartição fiscal da unidade da Federação que estiver vinculado o estabelecimento interessado, preenchido datilograficamente, em quatro (4) vias que, após o despacho, terão a seguinte destinação:
4.1 - a via original e outra via - serão retidas pelo fisco;
4.2 - uma via - será entregue pelo requerente/declarante à Divisão de Tecnologia e Informações da Delegacia da Receita Federal a que estiver subordinado;
4.3 - uma via - será devolvida ao requerente/declarante, para servir como comprovante.
5- DADOS TÉCNICOS DE GERAÇÃO DO ARQUIVO
5.1 - FITA MAGNÉTICA OU CARTUCHO
5.1.1 - A critério da unidade da Federação receptora, os dados poderão ser entregues utilizando fita magnética ou cartucho.
5.1.2 - Tamanho do registro: 126 bytes;
5.1.3 - Tamanho do bloco: 16380 bytes;
5.1.4 - Densidade de gravação: 1600, 6250 ou 38000 bpi;
5.1.5 - Quantidade de trilhas: 9 ou 18 trilhas;
5.1.6 - Label: "No Label" - com um "tapermark" no início e outro no fim do volume;
5.1.7 - Codificação: EBCDIC
5.1.8 - Fica a critério da unidade da Federação, a definição da densidade de gravação e quantidade de trilhas entre as citadas nos subitens 5.1.4 e 5.1.5, respectivamente.
5.2 - DISCO FLEXÍVEL DE 5 1/4" ou 3 1/2"
5.2.1 - Face de gravação: dupla;
5.2.2 - Densidade de gravação: dupla ou alta;
5.2.3 - Formatação: compatível com o MS-DOS;
5.2.4 - Tamanho do registro: 126 bytes, acrescidos de CR/LF (Carriage return/Line feed) ao final de cada registro;
5.2.5 - Organização: seqüencial;
5.2.6 - Codificação: ASCII;
5.2.7 - A critério da unidade da Federação receptora, os dados gerados com as características descritas neste subitem poderão ser enviados via teleprocessamento.
5.3 - FITA DAT
5.3.1 - A critério da unidade da Federação receptora, os dados poderão ser entregues utilizando fitas DAT;
5.4 - OUTRAS MÍDIAS
5.4.1 - A critério da unidade da Federação receptora, os dados poderão ser entregues utilizando outras mídias.
5.5 - FORMATO DOS CAMPOS
5.5.1 - Numérico (N), sem sinal, não compactado, alinhado à direita, suprimidos a vírgula e os pontos decimais, com as posições não significativas zeradas.
5.5.2 - Alfanumérico (X) - alinhado à esquerda, com as posições não significativas em branco.
5.6 - PREENCHIMENTOS DOS CAMPOS
5.6.1 - NUMÉRICO - Na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com zeros. As datas deverão ser expressas no formato ano, mês e dia (AAAAMMDD).
5.6.2 - ALFANUMÉRICO - Na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com brancos.
6 - ETIQUETA DE IDENTIFICAÇÃO DO ARQUIVO
6.1 - Os arquivos deverão estar acondicionados de maneira adequada de modo a preservar seu conteúdo. Cada mídia deverá ser identificada através de etiqueta, contendo as seguintes informações:
6.1.1 - CGC/MF do estabelecimento a que se referem as informações contidas no arquivo, no formato 99.999.999/9999-99;
6.1.2 - Inscrição Estadual - número de inscrição estadual do estabelecimento informante;
6.1.3 - A expressão "Registro Fiscal" e "Convênio ICMS 57/95";
6.1.4 - Nome comercial (razão social/denominação do estabelecimento);
6.1.5 - AA/BB - número de mídias onde BB significa a quantidade total de mídias entregues e AA a seqüência da numeração na relação de mídias;
6.1.6 - Abrangência das informações - datas, inicial e final, que delimitam o período a que se refere o arquivo;
6.1.7 - Densidade de gravação - indica em que densidade foi gravado o arquivo;
6.1.8 - Tamanho do bloco, quando aplicável.
7 - ESTRUTURA DO ARQUIVO MAGNÉTICO
7.1 - O arquivo magnético compõe-se dos seguintes tipos de registros:
7.1.1 - Tipo 10 - Registro mestre do estabelecimento, destinado à identificação do estabelecimento informante;
7.1.2 - Tipo 11 - Dados complementares do informante;
7.1.3 - Tipo 50 - Registro de total de Nota Fiscal modelos 1 e 1 A, Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6 e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS;".
7.1.4 - Tipo 51 - Registro de total de Nota Fiscal modelos 1 e 1 A e de Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao IPI;
7.1.5 - Tipo 53 - Registro de total de documento fiscal, quanto à substituição tributária;
7.1.6 - Tipo 54 - Registro de Produto (classificação fiscal);
7.1.7 - Tipo 55 - Registro de Guia Nacional de Recolhimento;
7.1.8 - Tipo 60 - Registro destinado a informar as operações e prestações realizadas com os documentos fiscais emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal os quais são: Cupom Fiscal, Cupom Fiscal - PDV, Bilhete de Passagem Rodoviário (modelo 13), Bilhete de Passagem Aquaviário (modelo 14), Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem (modelo 15), Bilhete de Passagem Ferroviário (modelo 16) e Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo 2);
7.1.9 - Tipo 61 - Para os documentos fiscais descritos a seguir, quando não emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal: Bilhete de Passagem Rodoviário (modelo 13), Bilhete de Passagem Aquaviário (modelo 14), Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem (modelo 15), Bilhete de Passagem Ferroviário (modelo 16), Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo 2), Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (modelo 21), Nota Fiscal de Produtor (modelo 4), Nota Fiscal de Serviço de Transporte (modelo 7), exceto quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de cargas;
7.1.10 - Tipo 70 - Registro de total de Nota Fiscal de Serviço de Transporte (modelo 7), quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de cargas, de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (modelo 8), de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas (modelo 9), de Conhecimento Aéreo (modelo 10) e de Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas (modelo 11), destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS;
7.1.11 - Tipo 71 - Registro de Informações da carga transportada referente a Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (modelo 8), Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas (modelo 9), de Conhecimento Aéreo (modelo 10) e de Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas (modelo 11);
7.1.12 - Tipo 75 - Registro de Código de Produto e Serviço;
7.1.13 - Tipo 90 - Registro de totalização do arquivo, destinado a fornecer dados indicando a quantidade de registros.
8 - MONTAGEM DO ARQUIVO MAGNÉTICO DE DOCUMENTOS FISCAIS
8.1 - O arquivo deverá ser composto pelos seguintes conjuntos de registros, classificados na ordem;
8.2 - A indicação "A/D" significa "ascendente/descendente.
9 - REGISTRO TIPO 10
MESTRE DO ESTABELECIMENTO
09.1 - OBSERVAÇÕES:
09.1.1 - Tabela para preenchimento do campo 10:
TABELA DE CÓDIGO DA IDENTIFICAÇÃO DO CONVÊNIO
09.1.2 - Tabela para preenchimento do campo 11
Tabela para Código da identificação da natureza das operações informadas
09.1.3 - Tabela para preenchimento do campo 12:
TABELA DE FINALIDADES DA APRESENTAÇÃO DO ARQUIVO MAGNÉTICO
10 - Registro Tipo 11
Dados Complementares do Informante
11 - REGISTRO TIPO 50
NOTA FISCAL, MODELO 1 OU 1-A (código 01), QUANTO AO ICMS
NOTA FISCAL DE ENTRADA, MODELO 3 (código 03)
NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA, MODELO 6 (código 06),
NOTA FISCAL DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES, MODELO 22 (código 22)
11.1 - OBSERVAÇÕES
11.1.1 - Este registro deverá ser composto por contribuinte do ICMS, obedecendo a sistemática semelhante à da escrituração dos livros Registro de Entradas e Registro de Saída;
11.1.2 - Nas operações decorrente das vendas de produtos agropecuários, inclusive café em grão, efetuadas pelo Banco do Brasil S.A., em leilão na bolsa de mercadorias, em nome de produtores (Conv. ICMS 46/94 de 29 de março de 1994 e Conv. ICMS 132/95 de 11 de dezembro de 1995), os CAMPOS 02, 03 e 05 devem conter os dados do emitente da Nota Fiscal, devendo a cada registro Tipo 50 corresponder um registro Tipo 71, com os dados dos estabelecimentos remetente e destinatário;
11.1.3 - Em se tratando de Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, o registro deverá ser composto apenas na entrada de energia ou aquisição de serviço de telecomunicações;
11.1.4 - No caso de documentos com mais de uma alíquota de ICMS, deve ser gerado um registro por alíquota; neste caso, os valores dos CAMPOS 11, 12, 13, 14 e 15 referem-se à soma das operações da alíquota informada no registro;
11.1.5 - CAMPO 02
11.1.5.1 - Em se tratando de pessoas não obrigadas à inscrição no CGC/MF, preencher com o CPF.
11.1.5.2 - Tratando-se de operações com o exterior ou com pessoa física não inscrita no CPF zerar o campo;
11.1.6 - CAMPO 03
11.1.6.1 - Tratando-se de operações com o exterior ou com pessoas não obrigadas à inscrição estadual, o campo assumirá o conteúdo "ISENTO";
11.1.6.2 - Na hipótese de registro referente a fornecimento feito por produtor agropecuário, em que seja obrigatória a emissão de Nota Fiscal de Entrada, a unidade da Federação poderá dispor sobre qual informação pretende neste campo;
11.1.7 - CAMPO 05 - Tratando-se de operações com o exterior, colocar "EX";
11.1.8 - CAMPO 06 - Preencher conforme códigos da tabela de modelos de documentos fiscais, do subitem 3.3;
11.1.9 - CAMPO 07
11.1.9.1. Em se tratando de documento sem seriação deixar em branco as três posições.
11.1.9.2 - No caso de Nota Fiscal, modelo 1 e 1-A (código 01), preencher com o algarismo designativo da série ("1", "2" etc..) deixando em branco as posições não significativas.
11.1.9.3 - Em se tratando de documentos com seriação indicada por letra, preencher com a respectiva letra (B, C ou E). No caso de documentos fiscais de "Série Única" preencher com a letra U.
11.1.9.4 - Em se tratando dos documentos fiscais de série indicada por letra seguida da expressão "Única" ("Série B-Única" , "Série C-Única ou Série E-Única"), preencher com a respectiva letra (B, C ou E) na primeira posição e com a letra U na segunda posição, deixando em branco a posição não significativa.
11.1.9.5 - No caso de documento fiscal de "Série Única" seguida por algarismo arábico ("Série Única 1", "Série Única 2" etc...) preencher com a letra U na primeira posição, deixando em branco as posições não significativas. O algarismo respectivo deverá ser indicado no campo Subsérie."
11.1.10 - CAMPO 08
11.1.10.1 - Em se tratando de documento fiscal sem subseriação deixar em branco as duas posições.
11.1.10.2 - No caso de Nota Fiscal, modelo 1 e 1-A (código 01), preencher com brancos."
11.1.10.3 - No caso de subsérie designada por algarismo aposto à letra indicativa da série ("Série B Subsérie 1", "Série B Subsérie 2" ou "Série B-1", "Série B-2" etc..) ou de documento fiscal de série Única com subsérie designada por algarismo ("Série Única 1", "Série Única 2" etc...), preencher com o algarismo de subsérie ("1", "2" etc...) deixando em branco a posição não significativa.
11.1.10.4 No caso de subseriação de documentos fiscais de séries "A-única", "B-única", "C-única" e "E-única", colocar "U" na primeira posição e o número da subsérie na segunda posição;
11.1.11 - CAMPO 10 - Um registro para cada CFOP do Documento Fiscal, sendo que constará, no registro, CFOP igual ao lançado no livro fiscal respectivo.
11.1.12 - CAMPO 12 - Base de Cálculo do ICMS
11.1.12.1 - Colocar o valor da base de cálculo do ICMS, quando não se tratar de operação ou prestação com substituição tributária;
11.1.12.2 - Quando se tratar de operação ou prestação com substituição tributária deve-se:
11.1.12.2.1 - colocar o valor da base de cálculo ICMS próprio, quando se tratar de operação de saída e o informante for o substituto tributário;
11.1.12.2.2 - zerar o campo quando o informante não for o substituto tributário.
11.1.13 - CAMPO 13 - Valor do ICMS
11.1.13.1 - Colocar o valor do ICMS, quando não se tratar de operação com substituição tributária;
11.1.13.2 - Quando se tratar de operação com substituição tributária deve-se:
11.1.13.2.1 - colocar o valor do ICMS próprio, quando se tratar de operação de saída e o informante for o substituto tributário;
11.1.13.2.2 - zerar o campo quando o informante não for o substituto tributário.
11.1.14 - CAMPO 17 - Preencher com "S", se se tratar de documento fiscal regularmente cancelado e com "N", caso contrário.
11.1.15 - o registro das antigas Notas Fiscais, modelo 1, séries A, B, C ou U, e modelo 3, série E, somente poderá se referir a emissões anteriores a 01 de março de 1996.
12 - REGISTRO TIPO 51
TOTAL DE NOTA FISCAL QUANTO AO IPI
12.1 - OBSERVAÇÕES:
12.1.1 - Este registro deverá ser composto somente por contribuintes do IPI, obedecendo a sistemática semelhante à da escrituração dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas;
12.1.2 - CAMPO 02 - Valem as observações do subitem 11.1.5;
12.1.3 - CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 11.1.6;
12.1.4 - CAMPO 05 - Valem as observações do subitem 11.1.7;
12.1.5 - CAMPO 06 - Valem as observações do subitem 11.1.9;
12.1.6 - CAMPO 07 - Valem as observações do subitem 11.1.10;
12.1.7 - CAMPO 09 - Valem as observações do subitem 11.1.11;
12.1.8 - CAMPO 15 - Valem as observações do subitem 11.1.14
13 - REGISTRO TIPO 53
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
13.1 - OBSERVAÇÕES
13.1.1 - Este registro só é obrigatório para o contribuinte substituto tributário, nas operações com mercadorias.
13.1.2 - CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 11.1.6;
13.1.3 - CAMPO 06 - Valem as observações do subitem 11.1.8;
13.1.4 - CAMPO 07 - Valem as observações do subitem 11.1.9;
13.1.5 - CAMPO 08 - Valem as observações do subitem 11.1.10;
13.1.6 - CAMPO 10 - Valem as observações do subitem 11.1.11;
13.1.7 - CAMPO 14 - Valem as observações do subitem 11.1.14.
14 - REGISTRO TIPO 54
PRODUTO
14.1 - Observações:
14.1.1 - Devem ser gerados:
14.1.1.1 - Um registro para cada produto ou serviço constante da nota fiscal e/ou romaneio;
14.1.1.2 - Registros para informar valores do frete, seguro e outras despesas acessórias que constem do corpo da nota fiscal (ver observações nos subitens 14.1.5 e 14.1.7);
14.1.2 - CAMPO 03 - Preencher conforme códigos da tabela de modelos de documentos fiscais do subitem 3.3.1;
14.1.3 - CAMPO 04 - Valem as observações do subitem 11.1.9;
14.1.4 - CAMPO 05 - Valem as observações do subitem 11.1.10;
14.1.5 - CAMPO 08 - Deve refletir a posição seqüencial de cada produto ou serviço na nota fiscal, obedecendo os seguintes critérios:
14.1.5.1 - 001 a 990 - número seqüencial do produto ou serviço;
14.1.5.2 - 991 - identifica o registro do frete;
14.1.5.3 - 992 - identifica o registro do seguro;
14.1.5.4 - 999 - identifica o registro de outras despesas acessórias.
14.1.6 - CAMPO 09
14.1.6.1 - Informar a própria codificação utilizada no sistema de controle de estoque/emissão de nota fiscal do contribuinte, listando esta codificação e os demais dados do produto/ mercadoria, através do registro "Tipo 75" (considera-se o código EAN-13 ou equivalente como códificação própria). Quando o emitente não empregar codificação própria, utilizar o sistema de codificação da Nomenclatura Comum do Mercosul;
14.1.6.2 - Em se tratando de registros para indicar o valor de frete, seguro e outras despesas acessórias discriminados na nota fiscal, deixar em branco.
14.1.7 - CAMPO 12 - Deve ser preenchido com valor de desconto concedido para o produto (utilizar o critério de rateio proporcional, quando tratar-se de desconto generalizado sobre o total da nota fiscal) ou quando tratar-se dos itens referenciados nas observações 14.1.5.2 a 14.1.5.4 com o valor constante da nota fiscal do respectivo campo.
14.1.8 - CAMPO 13 - Base de Cálculo do ICMS
14.1.8.1 - Colocar o valor da base de cálculo do ICMS, quando não se tratar de operação ou prestação com substituição tributária;
14.1.8.2 - Quando se tratar de operação ou prestação com substituição tributária deve-se:
14.1.8.2.1- colocar o valor da base de cálculo ICMS próprio, quando se tratar de operação de saída e o informante for o substituto tributário;
14.1.8.2.2- zerar o campo quando o informante não for o substituto tributário.
14.1.9 - CAMPO 14
14.1.9.1 - Zerar o campo quando não se tratar de operação ou prestação com substituição tributária;
14.1.9.2 - colocar o valor da base de cálculo do ICMS na substituição tributária, para as operações de entrada (informante substituído) e saída (informante substituído e substituto tributário).
15 - REGISTRO TIPO 55
GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS
15.1 - Observações
15.1.1 - Registro composto apenas por contribuintes substitutos tributários, devendo ser gerado um registro para cada Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE;
15.1.2 - CAMPO 10 - Valor líquido após a compensação: resultado do ICMS por substituição devido, descontados os valores relativos a devoluções e ressarcimentos decorrentes de operações efetuadas sob o regime de substituição tributária.
15.1.3 - CAMPO 03 - caso o informante, substituto tributário, não possua inscrição estadual na Unidade da Federação destinatária, preencher com "INEXISTENTE";
16 - REGISTRO TIPO 60: Cupom Fiscal, Cupom Fiscal - PDV, e os seguintes Documentos Fiscais quando emitidos por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal: Bilhete de Passagem Rodoviário (modelo 13), Bilhete de Passagem Aquaviário (modelo 14), Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem (modelo 15), Bilhete de Passagem Ferroviário (modelo 16), e Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo 2)
16.1 - Registro Tipo 60 - Mestre: Identificador do equipamento.
16.1.1 - Observações:
16.1.1.1 - Registro composto apenas pelos emitentes dos documentos fiscais em questão, quando emitidos por ECF;
16.1.1.2 - Registro utilizado para identificar o equipamento emissor de cupom fiscal no estabelecimento;
16.1.1.3 - Os dados diários de cada um dos totalizadores parciais de situação tributária do equipamento deverão ser informados no registro especificado no subitem 16.2 (Registro Tipo 60 - Analítico);
16.1.1.4 - CAMPO 02 - "M", indica que este registro é mestre, deste modo identifica o equipamento emissor de cupom fiscal no contribuinte;
16.1.1.5 - CAMPO 06 - Preencher com "2B", quando se tratar de Cupom Fiscal emitido por máquina registradora (não ECF), com "2C", quando se tratar de Cupom Fiscal PDV, ou "2D", quando se tratar de Cupom Fiscal (emitido por ECF). Já para os demais Documentos Fiscais devem ser preenchido conforme códigos da tabela de modelos, do subitem 3.3.1;
16.2 - Registro Tipo 60 - Analítico: Identificador de cada Situação Tributária no final do dia de cada equipamento emissor de cupom fiscal.
16.2.1 - Observações:
16.2.1.1 - Registro composto com as informações dos totalizadores parciais das máquinas ativas no dia;
16.2.1.2 - Deve ser gerado um registro para cada um dos totalizadores parciais de situação tributária por dia e por equipamento;
16.2.1.3 - CAMPO 02 - "A", indica que este registro é Tipo 60 - Analítico;
16.2.1.4 - CAMPO 05 - Informa a situação tributária / alíquota do totalizador parcial:
16.2.1.4.1 - Quando o totalizador parcial for de operação tributada na saída, este campo deve indicar alíquota praticada. Ela deve ser informada como campo numérico com duas casas decimais. Como exemplos, alíquota de:
* 8,4% deve ser informado -"0840";
* 18% deve ser informado -"1800";
16.2.1.4.2 - Quando o totalizador parcial se referir a outra situação tributária, informar conforme tabela;
16.2.1.5 - CAMPO 06 - Deve informar o valor acumulado no totalizador parcial da situação tributária/alíquota indicada no campo 05. Este valor acumulado corresponde ao valor constante no Cupom de Redução Z, emitido no final de cada dia, transcrito para o Mapa Resumo de Caixa, PDV ou ECF;
16.3 - Deve ser gerado, diariamente, para cada equipamento emissor de cupom fiscal, um registro "Tipo 60 - Mestre", como indicado no subitem 16.1, com os respectivos registros "Tipo 60 - Analíticos", informando as situações tributárias praticadas, conforme subitem 16.2., de modo que este conjunto de registros represente os dados fiscais lançados diariamente no Mapa Resumo de Caixa, PDV ou ECF.
16.4 - Registro Tipo 60 - Resumo Mensal: Registro de produto ou serviço processado em equipamento emissor de cupom fiscal.
16.4.1 - Observações:
16.4.1.1 - Registro composto com as informações dos itens de mercadoria e serviço dos cupons emitidos pelas máquinas ativas no mês:
16.4.1.2 - Deve ser gerados um registro para cada tipo de produto ou serviço processado em equipamento emissor de cupom fiscal, acumulado por estabelecimento no mês;
16.4.1.3 - CAMPO 02 - "R", indica que este registro é Tipo 60 - Resumo Mensal;
16.4.1.4 - CAMPO 03 - Mês e Ano de emissão no formato "MMAAAA";
16.4.1.5 - CAMPO 04 - Valem as observações do subitem 14.1.6
16.4.1.6 - CAMPO 05 - Quantidade de itens do produto comercializados no mês;
16.4.1.7 - CAMPO 08 - Valem as observações do subitem 16.2.1.4:
17 - REGISTRO TIPO 61: Para os documentos fiscais descritos a seguir, quando não emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal : Bilhete de Passagem Aquaviário (modelo 14), Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem (modelo 15), Bilhete de Passagem Ferroviário (modelo 16), Bilhete de Passagem Rodoviário (modelo 13) e Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo 2), Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (modelo 21), Nota Fiscal de Produtor (modelo 4), Nota Fiscal de Serviço de Transporte (modelo 7), exceto quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de cargas.
17.1 - Observações :
17.1.1 - Registro composto apenas pelos emitentes dos documentos fiscais em questão, quando não emitidos através de equipamento emissor de cupom fiscal.
17.1.2 - Este registro deverá ser composto conforme lançamento efetuado no livro Registro de Saídas respectivo.
17.1.3 - CAMPO 06
17.1.3.1 - Em se tratando de documentos com seriação indicada por letra, preencher com a respectiva letra (D). No caso de documentos fiscais de "Série Única" preencher com a letra U, deixando em branco as posições não significativas;
17.1.3.2 - Em se tratando dos documentos fiscais de série indicada por letra seguida da expressão "Única" ("Série D-Única"), preencher com a respectiva letra (D) na primeira posição e com a letra U na segunda posição, deixando em branco a posição não significativa.
17.1.4 - CAMPO 07
17.1.4.1 - Em se tratando de documento fiscal sem subseriação deixar em branco as duas posições.
17.1.4.2 - No caso de subsérie designada por algarismo aposto à letra indicativa da série ("Série D Subsérie 1", "Série D Subsérie 2" ou "Série D-1", "Série D-2" etc..), preencher com o algarismo de subsérie ("1", "2" etc...) deixando em branco a posição não significativa.
17.1.5 - CAMPO 09 - No caso da emissão de apenas um documento fiscal na data, preencher com o mesmo número indicado no campo 08 (Número inicial de ordem).
18. REGISTRO TIPO 70
Nota Fiscal de Serviço de Transporte
Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas
Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas
CONHECIMENTO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGAS
Conhecimento Aéreo
18.1 - OBSERVAÇÕES
18.1.1 - Este registro deverá ser composto por contribuintes do ICMS, tomadores ou prestadores de serviços de transporte;
18.1.2 - CAMPO 02 - Valem as observações do subitem 11.1.5;
18.1.3 - CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 11.1.6.1;
18.1.4 - CAMPO 05 - Valem as observações do subitem 11.1.7;
18.1.5 - CAMPO 06 - Valem as observações do subitem 11.1.8;
18.1.6 - CAMPO 7 - Série
18.1.6.1 - Em se tratando de documentos com seriação indicada por letra, preencher com a respectiva letra (B ou C). No caso de documentos fiscais de "Série Única" preencher com a letra U;
18.1.6.2 - Em se tratando dos documentos fiscais de série indicada por letra seguida da expressão "Única" ("Série B-Única", "Série C-Única"), preencher o campo série com a respectiva letra (B ou C) e a primeira posição do campo subsérie com a letra U, deixando em branco a posição não significativa.
18.1.6.3 - No caso de documento fiscal de "Série Única" seguida por algarismo arábico ("Série Única 1", "Série Única 2" etc...) preencher com a letra U. O algarismo respectivo deverá ser indicado no campo Subsérie.
18.1.6.4 - Em se tratando de documento fiscal sem seriação deixar em branco.
18.1.7 - CAMPO 8 - Subsérie
18.1.7.1 - Em se tratando de documento fiscal sem subseriação deixar em branco as duas posições.
18.1.7.2 - No caso de subsérie designada por algarismo aposto à letra indicativa da série ("Série B Subsérie 1", "Série B Subsérie 2" ou "Série B-1", "Série B-2" etc..) ou de documento fiscal de série Única com subsérie designada por algarismo ("Série Única 1", "Série Única 2" etc...), preencher com o algarismo de subsérie ("1", "2" etc...) deixando em branco a posição não significativa.
18.1.8 - CAMPO 17 - Valem as observações do subitem 11.1.14
19 - REGISTRO TIPO 71
Informações da Carga Transportada Referente a:
Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas
Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas
Conhecimento Aéreo
CONHECIMENTO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGAS
19.1 - OBSERVAÇÕES
19.1.1 - Registro composto apenas por emitentes de Conhecimentos de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimentos de Transporte Aquaviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, e Conhecimentos Aéreos, que gravarão um (1) registro para cada nota fiscal constante dos conhecimentos, excetuando-se os conhecimentos regularmente cancelados;
19.1.1.1 - Nas operações decorrente das vendas de produtos agropecuários, inclusive café em grão, efetuadas pelo Banco do Brasil S.A., em leilão na bolsa de mercadorias, em nome de produtores (Conv. ICMS 46/94 de 29 de março de 1994 e Conv. ICMS 132/95 de 11 de dezembro de 1995), os CAMPOS 02, 03 e 05 devem conter os dados do estabelecimento remetente, e os CAMPOS 10 a 12 os dados do estabelecimento destinatário;
19.1.2 - CAMPO 02 - Valem as observações do subitem 11.1.5;
19.1.3 - CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 11.1.6.1;
19.1.4 - CAMPO 05 - Valem as observações do subitem 11.1.7;
19.1.5 - CAMPO 06 - Valem as observações do subitem 11.1.8;
19.1.6 - CAMPO 08 - Valem as observações do subitem 18.1.6;
19.1.7 - CAMPO 10 - Valem as observações do subitem 11.1.7;
19.1.8 - CAMPO 11 - Valem as observações do subitem 11.1.5;
19.1.9 - CAMPO 12 - Valem as observações do subitem 11.1.6.1;
19.1.10 - CAMPO 14 - Valem as observações do subitem 11.1.8;
19.1.11 - CAMPO 15 - Valem as observações do subitem 11.1.9;
19.1.12 - CAMPO 16 - Valem as observações do subitem 11.1.10.
20 - REGISTRO TIPO 75
CÓDIGO DE PRODUTO OU SERVIÇO
20.1 - OBSERVAÇÕES
20.1.1 - Obrigatório para informar as condições do produto/serviço, codificando de acordo com o sistema de controle de estoque/emissão de nota fiscal utilizado pelo contribuinte.
20.1.2 - CAMPO 02, CAMPO 03 - Período de validade das informações contidas neste registro. Em ocorrendo alteração de qualquer informação do produto/serviço, incluir novo registro com outro período de validade.
20.1.3 - CAMPO 04 - Deve ser gerado um registro para cada tipo de produto ou serviço que foi comercializado no período. Este campo deve ser preenchido com o mesmo código constante do campo 09 do registro tipo 54;
20.1.4 - CAMPO 05 - Obrigatório para contribuintes do IPI, ficando opcional para os demais.
20.1.5 - CAMPO 08 - primeiro dígito da situação tributária será : 0, 1 ou 2, conforme tabela A - Origem da Mercadoria do Anexo ao Convênio SINIEF s/n de 1970, de 15.12.70 (DOU de 18.02.71) e alterações; segundo dígito será de 0 a 9, exceto 8, conforme tabela B - Tributação pelo ICMS do mesmo anexo; o terceiro dígito será sempre zero;
20.1.6 - CAMPO 12
20.1.6.1 - zerar o campo quando não se tratar de produto ou serviço sujeito à substituição tributária;
20.1.6.2 - colocar o valor unitário da base de cálculo do ICMS na substituição tributária.
21 - REGISTRO TIPO 90
TOTALIZAÇÃO DO ARQUIVO
21.1 - OBSERVAÇÕES
21.1.1 - Registro com lay-out flexível. Conterá os totalizadores de todos os tipos de registros existentes no arquivo magnético, dispensada a indicação de tipos não informados.
21.1.2 - O limite máximo do registro é de 126 posições.
21.1.3 - Caso as 126 posições não sejam suficientes para totalizar todos os tipos de registros, acrescentar tantos registros tipo 90 quantos forem necessários, seguindo as seguintes diretrizes:
21.1.3.1 - manter iguais os campos de 1 a 3 em todos os registros de tipo 90 existentes no arquivo;
21.1.3.2 - incluir o campo TOTAL GERAL apenas no último dos registros tipo 90;
21.1.3.3 - a posição 126 de todos os registros tipo 90 sempre conterá o número de registros tipo 90 existentes no arquivo;
21.1.3.4 - As posições não utilizadas (anteriores à posição 126) devem ser preenchidas com brancos.
21.1.4 - CAMPO 04
21.1.4.1 - deverá conter o tipo de registro do arquivo magnético que será totalizado no campo a seguir, sendo dispensada a informação de total de tipo 10, 11 e 90.
21.1.4.2 - para o total geral de registros do arquivo este campo deverá ser preenchido com "99".
21.1.5 - CAMPO 05
21.1.5.1 - será formado pelo número de registros especificados no campo anterior, contidos no arquivo magnético.
21.1.5.2 Quando for informado o Total Geral, entende-se que este corresponde ao somatório de todos os registros contidos no arquivo, incluindo os registros tipo 10, 11 e 90.
22 - INSTRUÇÕES GERAIS
22.1 - Os registros fiscais poderão ser mantidos em características e especificações diferentes, desde que, quando exigidos, sejam fornecidos nas condições previstas neste manual.
22.2 - O fornecimento dos registros fiscais de forma diversa da prevista no subitem anterior dependerá de consulta prévia ao fisco da unidade da Federação a que estiver vinculado o estabelecimento ou à Receita Federal, conforme o caso.
22.3 - O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados deverá fornecer, quando solicitado, documentação técnica minuciosa, completa e atualizada do sistema, contendo descrição, gabarito de registro ("lay-out") dos arquivos e listagens de programas.
23 - LISTAGEM DE ACOMPANHAMENTO
23.1 - O arquivo em meio magnético será apresentado com Listagem de Acompanhamento, contendo as seguintes informações:
23.1.1 - CGC do estabelecimento informante, no formato 99.999.999/9999-99;
23.1.2 - Inscrição estadual do estabelecimento informante;
23.1.3 - Nome comercial (razão social/denominação) do estabelecimento informante;
23.1.4 - Endereço completo do estabelecimento informante;
23.1.5 - Marca e modelo do equipamento utilizado na geração do arquivo;
23.1.6 - Indicação do meio magnético (fita ou disquete) apresentado com o respectivo total de mídias;
23.1.7 - Tamanho do bloco e densidade de gravação, quando aplicável;
23.1.8 - Período abrangido pelas informações contidas no arquivo;
23.1.9 - Indicação dos totais por tipo de registro, indicando apenas os tipos existentes no arquivo magnético, cada tipo em uma linha:
tipo 10 = 1registro
tipo 11 =.....registros
tipo 50 =.....registros
tipo 51 =.....registros
tipo 53 =.....registros
tipo 54 =.....registros
tipo 55 =.....registros
tipo 60 =.....registros
tipo 61 =.....registros
tipo 70 =.....registros
tipo 71 =.....registros
tipo 75 =.....registros
tipo 90 =.....registros
23.1.10 - Total geral de registros no arquivo.
24 - RECIBO DE ENTREGA
A apresentação do arquivo será acompanhada de Recibo de Entrega, preenchido em três (3) vias, pelo estabelecimento, obedecidas as seguintes instruções:
24.1 - Dados Gerais
24.1.1 - CAMPO 01 - Primeira Apresentação - Assinalar com um "X" uma das seguintes opções, de acordo com a situação:
Sim - No caso de primeira apresentação de cada período solicitado.
Não - No caso de retificação à primeira apresentação.
24.2 - Identificação do Contribuinte
24.2.1 - CAMPO 02 - Inscrição Estadual - Preencher com o número da inscrição estadual do estabelecimento no cadastro de contribuintes do ICMS da unidade da Federação destinatária.
24.2.2 - CAMPO 03 - CGC/MF - Preencher com o número da inscrição do estabelecimento no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC/MF.
24.2.3 - CAMPO 04 - Nome Comercial (Razão Social/Denominação) Preencher com o nome comercial (razão social/denominação) do estabelecimento. Evitar abreviaturas.
24.3 - Especificação do Arquivo Entregue
24.3.1 - CAMPO 05 - Meio Magnético Entregue - Assinalar com um "X" conforme a situação.
24.3.2 - CAMPO 06 - Número de Mídias do Arquivo - Anotar a quantidade de mídias apresentadas do arquivo magnético.
24.3.3 - CAMPO 07 - Período - Indicar a data inicial e final (DD/MM/AAAA a DD/MM/AAAA) dos registros contidos no arquivo.
24.4 - Responsável pelas Informações
24.4.1 - CAMPO 08 - Nome - Indicar o nome do responsável pelo estabelecimento
24.4.2 - CAMPO 09 - Telefone - Indicar o número do telefone para contatos.
24.4.3 - CAMPO 10 - Data - Indicar a data de preenchimento do formulário.
24.4.4 - CAMPO 11 - Assinatura - Lançar a assinatura, em todas as vias, do responsável pelo estabelecimento.
24.5 - Para uso da Repartição
24.5.1 - CAMPO 12 - Responsável pelo Recebimento - Não preencher, uso da repartição fazendária.
24.5.2 - CAMPO 13 - Responsável pelo Processamento - Não preencher, uso da repartição fazendária.
25 - FORMA, LOCAL E PRAZO DE APRESENTAÇÃO
A entrega do arquivo magnético será efetivada segundo instruções complementares ou intimação lavrada pela autoridade competente, acompanhada de Listagem de Acompanhamento e do Recibo de Entrega, emitido em três (3) vias, uma das quais será devolvida ao contribuinte, como recibo.
26 - DEVOLUÇÃO DO ARQUIVO MAGNÉTICO
26.1 - O arquivo magnético será recebido condicionalmente e submetido a teste de consistência;
26.2 - Constatada a inobservância das especificações descritas neste manual, o arquivo será devolvido para correção, acompanhado de Listagem Diagnóstico indicativa das irregularidades encontradas. A listagem será fornecida em papel ou meio magnético, de acordo com a conveniência da Repartição Fazendária.".
27 - MODELOS DOS LIVROS FISCAIS EMITIDOS POR PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS
27.1 - Os relatórios que compõem os livros fiscais deverão obedecer aos modelos previstos no Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, sendo permitido:
27.1.1 - dimensionar as colunas de acordo com as possibilidades técnicas do equipamento do usuário;
27.1.2 - imprimir o registro em mais de uma linha, utilizando códigos apropriados;
27.1.3 - suprimir as colunas que o estabelecimento não estiver obrigado a preencher;
27.1.4 - suprimir a coluna destinada a "OBSERVAÇÕES" desde que as eventuais observações sejam impressas em seguida ao registro a que se referir ou ao final do relatório mensal com as remissões adequadas.
27.2 - Admitir-se-á o preenchimento manual da coluna "OBSERVAÇÕES" para inserir informações que somente possam ser conhecidas após o prazo de emissão do livro fiscal.
28 - DOCUMENTOS FISCAIS
28.1 - Considera-se como documento fiscal previsto no SINIEF o formulário numerado tipograficamente, que também for numerado pelo sistema eletrônico de processamento de dados, aplicando-se-lhe as disposições sobre documentos fiscais estatuídas no SINIEF.
28.2 - Caso o formulário destinado à emissão dos documentos fiscais referidos no subitem anterior, numerado tipograficamente, for inutilizado antes de ser numerado pelo sistema eletrônico de processamento de dados, aplicar-se-lhe-ão as regras do inciso V da cláusula décima quarta do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995.
28.3 - Serão, também, aplicadas as regras do inciso V da cláusula décima quarta do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, ao formulário, já numerado pelo sistema eletrônico de processamento de dados, que for inutilizado por defeito na impressão, hipótese em que o próximo formulário poderá ter a mesma numeração dada pelo sistema ao formulário inutilizado."
ANEXO 65 - PEDIDO DE USO OU CESSAÇÃO DE USO DE MÁQUINA REGISTRADORA (Revogado pelo Decreto nº 8.413, de 30.12.2002, DOE BA de 31.12.2002) ANEXO 66 - ATESTADO DE INTERVENÇAÕ EM MÁQUINA REGISTRADORA a que se refere o art. 752 (Revogado pelo Decreto nº 8.413, de 30.12.2002, DOE BA de 31.12.2002) ANEXO 67 - AUTORIZAÇÃO DE USO DE MÁQUINA REGISTRADORA PARA FINS FISCAIS (Revogado pelo Decreto nº 8.413, de 30.12.2002, DOE BA de 31.12.2002) ANEXO 68 - MAPA-RESUMO DE CAIXA DE MÁQUINA REGISTRADORA (Revogado pelo Decreto nº 8.413, de 30.12.2002, DOE BA de 31.12.2002) ANEXO 69 - PEDIDO DE USO OU CESSÃO DE USO DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FICAL (Revogado pelo Decreto nº 8.413, de 30.12.2002, DOE BA de 31.12.2002) ANEXO 70 - ATESTADO DE INTERVENÇÃO TÉCNICA EM EQUIPAMENTO PARA CONTROLE FISCAL (Revogado pelo Decreto nº 8.413, de 30.12.2002, DOE BA de 31.12.2002) ANEXO 71 - AUTORIZAÇÃO DE USO DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL PARA FINS FISCAIS (Revogado pelo Decreto nº 8.413, de 30.12.2002, DOE BA de 31.12.2002) ANEXO 72 - (Revogado pelo Decreto nº 8413, de 30.12.2002, DOE BA de 31.12.2002) ANEXO 73 - (Revogado pelo Decreto nº 8.413, de 30.12.2002, DOE BA de 31.12.2002) ANEXO 74 - (Revogado pelo Decreto nº 8.413, de 30.12.2002, DOE BA de 31.12.2002) ANEXO 75 - (Revogado pelo Decreto nº 8.413, de 30.12.2002, DOE BA de 31.12.2002) ANEXO 76 - (Revogado pelo Decreto nº 8.413, de 30.12.2002, DOE BA de 31.12.2002) ANEXO 77 - CONTROLE DE SAÍDAS INTERESTADUAIS DE CAFÉ (CSIC) ANEXO 78 - TERMO DE DESLACRAÇÃO DE CAFÉ (TDC) a que se refere o art. 483, VI ANEXO 79 - CERTIFICADO DE CRÉDITO DO ICMS a que se refere o art. 961 ANEXO 80 - DECLARAÇÃO E APURAÇÃO MENSAL DO ICMS (DMA) (EM MEIO MAGNÉTICO) a que se refere o art. 333 (Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 7.244, de 03.03.1998, DOE BA de 04.03.1998)
1ª OPÇÃO DE ENTREGA:
Digitação dos dados, pelo contribuinte, gerando as informações em meio magnético, imprimindo-se afinal o recibo de entrega em 2 vias, com base em programa a ser fornecido pela Secretaria da Fazenda, nos termos do § 9º do art. 333.
2ª OPÇÃO DE ENTREGA:
Tratando-se de usuário de sistema eletrônico de processamento de dados autorizado pelo fisco para emissão de documentos ou escrituração de livros fiscais, poderá fazer uso das especificações técnicas a seguir, para geração das informações em meio magnético, imprimindo-se ao final o recibo de entrega em 2 vias, através de programa a ser fornecido pela Secretaria da Fazenda, nos termos do § 9º art. 333.
1 - Especificações Técnicas da DMA via meio magnético:
Nome do arquivo: dma.txt
Tamanho do registro: 110
Formato: TXT
Estrutura do arquivo:
*- Tipo 00 - Registro-mestre do arquivo
Contém dados genéricos e dados do responsável. Só deve conter um único registro desse tipo no arquivo, e deve ser o primeiro.
*- Tipo 01 - Registro-mestre da DMA
Contém dados do estabelecimento, podendo conter hum ou vários registros desse tipo, sendo um por DMA contida no arquivo.
*- Tipo 08 - Registro de entradas SINIEF da DMA
Contém dados de entradas SINIEF, podendo conter nenhum ou vários registros desse tipo para cada DMA no arquivo. Contendo pelo menos um registro, deve ter um outro com o total, sendo o conteúdo do campo UF="ZZ".
*- Tipo 09 - Registro de saídas SINIEF da DMA
Contém dados de saídas SINIEF, podendo conter nenhum ou vários registros desse tipo para cada DMA no arquivo. Contendo pelo menos um registro, deve ter um outro com o total, sendo o conteúdo do campo UF="ZZ".
*- Tipo 10 - Registro de entradas da DMA
Contém dados de entradas, podendo conter nenhum ou vários registros desse tipo para cada DMA no arquivo. Contendo pelo menos um registro, deve ter um outro com o total, sendo o conteúdo do campo Num_detalhe=9 e Tip_detalhe=99. Vide tabela de Entradas(*).
*- Tipo 11- Registro de saídas da DMA
Contém dados de saídas, podendo conter nenhum ou vários registros desse tipo para cada DMA no arquivo. Contendo pelo menos um registro, deve ter um outro com o total, sendo o conteúdo do campo Num_detalhe=9 e Tip_detalhe=99. Vide tabela de Saídas(*).
*- Tipo 12 - Registro de estoque da DMA
Contém dados de estoque, podendo conter nenhum ou vários registros desse tipo, sendo um para cada DMA contida no arquivo. Vide tabela de Estoque(*).
*- Tipo 13 - Registro de valores dedutíveis da DMA
Contém dados de valores dedutíveis, podendo conter vários registros desse tipo, sendo um para cada DMA contida no arquivo.
*- Tipo 14 - Registro de apuração da DMA
Contém dados de apuração, podendo conter vários registros desse tipo, sendo um para cada DMA contida no arquivo.
*- Tipo 15 - Registro de apuração da DMA (continuação do tipo 14)
Contém dados de apuração, podendo conter vários registros desse tipo, sendo um para cada DMA contida no arquivo.
*- Tipo 16 - Registro de valores diversos da DMA
Contém dados relativos a ICMS substituição tributária, importação, diferimento, imposto recolhido, podendo conter vários registros desse tipo, sendo um para cada DMA contida no arquivo.
*- Tipo 17 - Registro de valores diversos da DMA
Contém dados relativos a número de empregados, consumo de energia, valor COFINS, valor do ICMS creditado no recebimento de bens do ativo imobilizado e valor do ICMS creditado no recebimento de material de uso ou consumo, podendo conter vários registros desse tipo, sendo um para cada DMA contida no arquivo.
*- Tipo 18 - Registro de valores diversos da DMA
Contém dados de continuação do registro tipo 17, bem como dados do crédito fiscal acumulado na exportação de mercadorias, podendo conter vários registros desse último tipo, sendo um para cada DMA contida no arquivo.
*- Tipo 19 - Registro de valores diversos da DMA
Contém dados do crédito fiscal acumulado na exportação de mercadorias, bem como dados do crédito fiscal acumulado em virtude de diferimento, isenção, redução de base de cálculo e outros motivos, podendo conter vários registros desse último tipo, sendo um para cada DMA contida no arquivo.
*- Tipo 20 - Registro de valores diversos da DMA
Contém dados do crédito fiscal acumulado em virtude de diferimento, isenção, redução de base de cálculo e outros motivos (continuação do registro tipo 19), podendo conter vários registros desse tipo, sendo um para cada DMA contida no arquivo.
*- Tipo 21 - Registro de contabilista da DMA
Contém dados do contabilista, podendo conter vários registros desse tipo, sendo um para cada DMA contida no arquivo.
*- Tipo 22 - Registro de contabilista da DMA (continuação do tipo 21)
Contém dados do contabilista (continuação do 21), podendo conter vários registros desse tipo, sendo um para cada DMA contida no arquivo.
*- Tipo 30 - Registro de entrada da CS-DMA
Contém dados de entrada da CS-DMA, podendo conter nenhum ou vários registros desse tipo para cada DMA contida no arquivo. Contendo pelo menos um registro, deve ter um outro com o total, sendo o conteúdo do campo Cod_Municipio="99994".
*- Tipo 31 - Registro de saída da CS-DMA
Contém dados de saída da CS-DMA, podendo conter vários registros desse tipo para cada DMA contida no arquivo. Contendo pelo menos um registro, deve ter um outro com o total, sendo o conteúdo do campo Cod_Municipio="99994".
*- Tipo 99 - Registro finalização do arquivo
Contém dados de quantidade de DMA gravadas. Só deve conter um único registro desse tipo no arquivo, e deve ser o último.
OBSERVAÇÃO: Os valores monetários serão informados considerando-se os centavos.
* Tabela de Entradas - Registro 10
Número do Detalhamento | Tipo do Detalhamento | ||||
0 | Do Estado | 01 | Compras | ||
0 | Do Estado | 02 | Transferências | ||
0 | Do Estado | 03 | Devoluções/Anulações | ||
0 | Do Estado | 04 | Energia Elétrica | ||
0 | Do Estado | 05 | Comunicações | ||
0 | Do Estado | 06 | Transportes | ||
0 | Do Estado | 07 | Ativo Imobilizado | ||
0 | Do Estado | 08 | Mat. Para Uso ou Consumo | ||
0 | Do Estado | 09 | Outras | ||
1 | De Outras Unidades da Federação | 01 | Compras | ||
1 | De Outras Unidades da Federação | 02 | Transferências | ||
1 | De Outras Unidades da Federação | 03 | Devoluções/Anulações | ||
1 | De Outras Unidades da Federação | 04 | Energia Elétrica | ||
1 | De Outras Unidades da Federação | 05 | Comunicações | ||
1 | De Outras Unidades da Federação | 06 | Transportes | ||
1 | De Outras Unidades da Federação | 07 | Ativo Imobilizado | ||
1 | De Outras Unidades da Federação | 08 | Mat. Para Uso ou Consumo | ||
1 | De Outras Unidades da Federação | 09 | Outras | ||
2 | Do Exterior | 01 | Compras | ||
2 | Do Exterior | 02 | Devoluções/Anulações | ||
2 | Do Exterior | 03 | Comunicações | ||
2 | Do Exterior | 04 | Ativo Imobilizado | ||
2 | Do Exterior | 05 | Mat. Para Uso ou Consumo | ||
2 | Do Exterior | 06 | Outras |
* Tabela de Saídas - Registro 11
Número do Detalhamento | Tipo do Detalhamento | ||||
0 | Para Dentro do Estado | 01 | Vendas | ||
0 | Para Dentro do Estado | 02 | Transferências | ||
0 | Para Dentro do Estado | 03 | Devoluções/Anulações | ||
0 | Para Dentro do Estado | 04 | Energia Elétrica | ||
0 | Para Dentro do Estado | 05 | Comunicações | ||
0 | Para Dentro do Estado | 06 | Transportes | ||
0 | Para Dentro do Estado | 07 | Outras | ||
1 | Para Outras Unidades da Federação | 01 | Vendas | ||
1 | Para Outras Unidades da Federação | 02 | Transferências | ||
1 | Para Outras Unidades da Federação | 03 | Devoluções/Anulações | ||
1 | Para Outras Unidades da Federação | 04 | Energia Elétrica | ||
1 | Para Outras Unidades da Federação | 05 | Comunicações | ||
1 | Para Outras Unidades da Federação | 06 | Transportes | ||
1 | Para Outras Unidades da Federação | 07 | Outras | ||
2 | Para o Exterior | 01 | Vendas | ||
2 | Para o Exterior | 02 | Devoluções/Anulações | ||
2 | Para o Exterior | 03 | Comunicações | ||
2 | Para o Exterior | 04 | Outras |
* Tabela de Estoque - Registro 12
Tipo | Descrição da Natureza |
01 | Mercadorias |
02 | Materiais de Consumo |
03 | Matérias Primas |
04 | Materiais Secundários |
05 | Materiais de Embalagem |
06 | Produção em Andamento |
07 | Produtos Acabados |
99 | Total (Para o ano de 1997 informar somente o tipo 99) |
Descrição dos Tipos de Registro:
TIPO 00 | |||||||||||||||||
Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | |||||||||||||||
Tip_reg | Tipo do Registro=00 | 2 | |||||||||||||||
Doc_ent | Documento entregue = DMA | 5 | |||||||||||||||
Meio_mag | Meio magnético = D (disquete do Sistema) O (disquete outros Sistemas) | 1 | |||||||||||||||
CPF_resp | Número do CPF do responsável | 11 | |||||||||||||||
Nom_resp | Nome do responsável | 35 | |||||||||||||||
Ano_versão | Ano da versão = (1998) | 04 | |||||||||||||||
Cod_Branco00 | Espaços brancos | 42 | |||||||||||||||
TIPO 01 | |||||||||||||||||
Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | |||||||||||||||
Tip_reg | Tipo do registro=01 | 02 | |||||||||||||||
Ano_ref | Ano de referência da DMA | 04 | |||||||||||||||
Mês_ref | Mês de referência da DMA | 02 | |||||||||||||||
Num_insc | Número de inscrição estadual | 08 | |||||||||||||||
Sts_ret | Se DMA retificadora = S | 01 | |||||||||||||||
Se DMA não retificadora=N | |||||||||||||||||
Sts_bai | Se DMA motivo de baixa=S | 01 | |||||||||||||||
Se DMA não motivo de baixa=N | |||||||||||||||||
Sts_unica | Se o contribuinte tem inscrição única = S | 01 | |||||||||||||||
Se o contribuinte não tem inscrição única = N | |||||||||||||||||
Sts_condicao | Se o contribuinte mudou de condição = S | 01 | |||||||||||||||
Se o contribuinte não mudou de condição = N | |||||||||||||||||
Dat_bal | Data de encerramento do balanço | 08 | |||||||||||||||
Nom_raz_soc | Firma ou Razão Social | 50 | |||||||||||||||
Cod_munic | Código de município | 05 | |||||||||||||||
Cod_atividade | Código de Atividade Econômica | 05 | |||||||||||||||
Cod_Inspetoria | Código da Inspetoria | 02 | |||||||||||||||
Sts_Consolidação | Se a DMA é consolidação anual = S | ||||||||||||||||
Se a DMA não é consolidação anual = N | 01 | ||||||||||||||||
Cod_Branco01 | Espaços brancos | 10 | |||||||||||||||
TIPO 08 | |||||||||||||||||
Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | |||||||||||||||
Tip_reg | Tipo do registro=08 | 02 | |||||||||||||||
Ano_ref | Ano de referência da DMA | 04 | |||||||||||||||
Mês_ref | Mês de referência da DMA | 02 | |||||||||||||||
Num_insc | Número de inscrição estadual | 08 | |||||||||||||||
Unid_fed | Sigla da unidade da Federação | 02 | |||||||||||||||
Val_contabil | "Valor Contábil" de entradas de mercadorias, bens e/ou aquisições de serviços - SINIEF | 12 | |||||||||||||||
Val_basecalc | Valor "Base de cálculo" de entradas de mercadorias, Bens e/ou aquisições de serviços - SINIEF | 12 | |||||||||||||||
Val_outras | Valor "Outras" de entradas de mercadorias, bens e/ou aquisições de serviços - SINIEF | 12 | |||||||||||||||
Val_substpet | Valor do ICMS cobrado por substituição tributária nas operações com petróleo e energia elétrica - entradas e/ou aquisições de serviços - SINIEF | 12 | |||||||||||||||
Val_substout | Valor do ICMS cobrado por substituição tributária nas operações com outros produtos - entradas e/ou aquisições de serviços - SINIEF | 12 | |||||||||||||||
Cod_Branco08 | Espaços brancos | 22 | |||||||||||||||
TIPO 09 | |||||||||||||||||
Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | |||||||||||||||
Tip_reg | Tipo do registro=09 | 02 | |||||||||||||||
Ano_ref | Ano de referência da DMA | 04 | |||||||||||||||
Mês_ref | Mês de referência da DMA | 02 | |||||||||||||||
Num_insc | Número de inscrição estadual | 08 | |||||||||||||||
Unid_fed | Sigla da unidade da Federação | 02 | |||||||||||||||
Val_contabil_ncont | "Valor Contábil" de não contribuinte, de saídas de Mercadorias, bens e/ou aquisições de serviços - SINIEF | 12 | |||||||||||||||
Val_contabil_ cont | "Valor Contábil" de contribuinte, de saídas de Mercadorias, bens e/ou aquisições de serviços - SINIEF | 12 | |||||||||||||||
Val_basecalc_ncont | Valor "Base de Cálculo" de não contribuinte, de saídas de mercadorias, bens e/ou Aquisições de serviços - SINIEF | 12 | |||||||||||||||
Val_basecalc_ cont | Valor "Base de Cálculo" de contribuinte, de Saídas de mercadorias, bens e/ou aquisições de serviços - SINIEF | 12 | |||||||||||||||
Val_outras | Valor "Outras" de saídas de mercadorias, bens e/ou aquisições de serviços - SINIEF | 12 | |||||||||||||||
Val_subst | Valor do ICMS cobrado por substituição tributária de saídas e/ou aquisições de serviços - SINIEF | 12 | |||||||||||||||
Cod_Branco09 | Espaços brancos | 22 | |||||||||||||||
TIPO 10 | |||||||||||||||||
Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | |||||||||||||||
Tip_reg | Tipo do registro=10 | 02 | |||||||||||||||
Ano_ref | Ano de referência da DMA | 04 | |||||||||||||||
Mês_ref | Mês de referência da DMA | 02 | |||||||||||||||
Num_insc | Número de inscrição estadual | 08 | |||||||||||||||
Sts_ent_sai | Status de entrada/saída: entrada=E | 01 | |||||||||||||||
Num_Detalhe | 0=Estado, | 01 | |||||||||||||||
1=Outras Unidades da Federação, | |||||||||||||||||
2=Exterior | |||||||||||||||||
Tip_Detalhe | Vide tab_tip_detalhe | 02 | |||||||||||||||
Val_contabil | "Valor Contábil" de entradas de mercadorias, bens e/ou aquisições de serviços e/ou prestações de serviços | 12 | |||||||||||||||
Val_basecalc | Valor "Base de Cálculo" de entradas de mercadorias, Bens e/ou aquisições de serviços | 12 | |||||||||||||||
Val_isentas | Valor "Isentas ou Não Tributadas" de entradas de Mercadorias, bens e/ou aquisições de serviços | 12 | |||||||||||||||
Val_outras | Valor "Outras" de entradas de mercadorias, bens e/ou aquisições de serviços | 12 | |||||||||||||||
Cod_Branco10 | Espaços brancos | 32 | |||||||||||||||
TIPO 11 | |||||||||||||||||
Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | |||||||||||||||
Tip_reg | Tipo do registro=11 | 02 | |||||||||||||||
Ano_ref | Ano de referência da DMA | 04 | |||||||||||||||
Mês_ref | Mês de referência da DMA | 02 | |||||||||||||||
Num_insc | Número de inscrição estadual | 08 | |||||||||||||||
Sts_ent_sai | Status de entrada/saída: saída=S | 01 | |||||||||||||||
Num_Detalhe | 0=Estado, | 01 | |||||||||||||||
1=Outras Unidades da Federação, | |||||||||||||||||
2=Exterior | |||||||||||||||||
Tip_Detalhe | Vide tab_tip_detalhe | 02 | |||||||||||||||
Val_contabil | "Valor Contábil" de saídas de mercadorias, e/ou prestações de serviços | 12 | |||||||||||||||
Val_basecalc | Valor "Base de Cálculo" de saídas de mercadorias e/ou prestações de serviços | 12 | |||||||||||||||
Val_isentas | Valor "Isentas ou Não Tributadas" de saídas deMercadorias e/ou prestações de serviços | 12 | |||||||||||||||
Val_outras | Valor "Outras" de saídas de mercadorias e/ou prestações de serviços | 12 | |||||||||||||||
Cod_Branco11 | Espaços brancos | 32 | |||||||||||||||
TIPO 12 | |||||||||||||||||
Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | |||||||||||||||
Tip_reg | Tipo do registro=12 | 02 | |||||||||||||||
Ano_ref | Ano de referência da DMA | 04 | |||||||||||||||
Mês_ref | Mês de referência da DMA | 02 | |||||||||||||||
Num_insc | Número de inscrição estadual | 08 | |||||||||||||||
Sts_natureza | Status de estoque inicial/final | 01 | |||||||||||||||
Inicial = I e Final = F | |||||||||||||||||
Tip_natureza | Tipo de natureza do estoque | 02 | |||||||||||||||
Val_tributadas | Valor "Tributadas" do estoque inicial ou final, Dependendo do STS_NATUREZA | 12 | |||||||||||||||
Val_isentas | Valor "Isentas ou Não Tributadas" do estoque inicial ou final, dependendo do STS_NATUREZA | 12 | |||||||||||||||
Val_outras | Valor "Outras" do estoque inicial ou final, Dependendo do STS_NATUREZA | 12 | |||||||||||||||
Val_total | Valor "Total" do estoque inicial ou final, Dependendo do STS_NATUREZA | 12 | |||||||||||||||
Cod_Branco12 | Espaços brancos | 35 | |||||||||||||||
TIPO 13 | |||||||||||||||||
Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | |||||||||||||||
Tip_reg | Tipo do registro=13 | 02 | |||||||||||||||
Ano_ref | Ano de referência da DMA | 04 | |||||||||||||||
Mês_ref | Mês de referência da DMA | 02 | |||||||||||||||
Num_insc | Número de inscrição estadual | 08 | |||||||||||||||
Sts_ent_sai | Status de entrada/saída Entrada = E, e Saída = S | 01 | |||||||||||||||
Val_compra_ativo | Valor "Compras para o Ativo Imobilizado", dependendo do STS_ENT_SAI | 12 | |||||||||||||||
Val_aquisicao_mat | Valor "Aquisição de Material para Uso ou Consumo", dependendo do STS_ENT_SAI | 12 | |||||||||||||||
Val_transf_ativo | Valor "Transferências para o Ativo Imobilizado", dependendo do STS_ENT_SAI | 12 | |||||||||||||||
Val_transf_material | Valor "Transferência de Material para Uso ou Consumo", dependendo do STS_ENT_SAI | 12 | |||||||||||||||
Val_remessa_simb | Valor "Entradas e Retornos" e/ou saídas e Remessas simbólicas de insumos para Industrialização por encomendas, Dependendo do STS_ENT_SAI | 12 | |||||||||||||||
Val_outras_operacoes | Valor "Outras" de entradas e aquisições de serviços e/ou saídas e prestações de Serviços não especificados, Dependendo do STS_ENT_SAI | 11 | |||||||||||||||
Val_total | Valor "Total" de entrada ou de saída, | 12 | |||||||||||||||
Dependendo do STS_ENT_SAI | |||||||||||||||||
TIPO 14 | |||||||||||||||||
Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | |||||||||||||||
Tip_reg | Tipo do registro=14 | 02 | |||||||||||||||
Ano_ref | Ano de referência da DMA | 04 | |||||||||||||||
Mês_ref | Mês de referência da DMA | 02 | |||||||||||||||
Num_insc | Número de inscrição estadual | 08 | |||||||||||||||
Val_saída_tributada | Valor "Débito do Imposto", Saídas Tributadas | 12 | |||||||||||||||
Val_outros_debitos | Valor "Débito do Imposto", Outros Débitos | 12 | |||||||||||||||
Val_estorno_credito | Valor "Débito do Imposto", Estorno de Crédito | 12 | |||||||||||||||
Val_entrada_tributada | Valor "Crédito do Imposto", Entradas Tributadas | 12 | |||||||||||||||
Val_outros_creditos | Valor "Crédito do Imposto", Outros Créditos | 12 | |||||||||||||||
Val_estorno_debitos | Valor "Crédito do Imposto", Estorno de Débito | 12 | |||||||||||||||
Val_saldo_cred_anter | Valor "Crédito do Imposto", Saldo Credor Período Anterior | 12 | |||||||||||||||
TIPO 15 | |||||||||||||||||
Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | |||||||||||||||
Tip_reg | Tipo do registro=15 | 02 | |||||||||||||||
Ano_ref | Ano de referência da DMA | 04 | |||||||||||||||
Mês_ref | Mês de referência da DMA | 02 | |||||||||||||||
Num_insc | Número de inscrição estadual | 08 | |||||||||||||||
Val_deduções | Valor "Conta Corrente", deduções | 12 | |||||||||||||||
Val_imposto_recolher | Valor "Conta Corrente", imposto a recolher | 12 | |||||||||||||||
Val_total deb | Valor "Total do Débito" | 12 | |||||||||||||||
Val_total_cred | Valor "Total de Crédito" | 12 | |||||||||||||||
Saldo_dev | Valor do saldo devedor | 12 | |||||||||||||||
Saldo_cred | Valor do saldo credor | 12 | |||||||||||||||
Val_difer_aliquota | Valor do diferencial de alíquotas | 12 | |||||||||||||||
TIPO 16 | |||||||||||||||||
Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | |||||||||||||||
Tip_reg | Tipo do registro=16 | 02 | |||||||||||||||
Ano_ref | Ano de referência da DMA | 04 | |||||||||||||||
Mês_ref | Mês de referência da DMA | 02 | |||||||||||||||
Num_insc | Número de inscrição estadual | 08 | |||||||||||||||
Val_subst_antecip | Valor do ICMS da substituição tributária por antecipação (entradas) | 12 | |||||||||||||||
Val_subst_retencao | Valor do ICMS da substituição tributária por retenção (saídas) | 12 | |||||||||||||||
Val_import_industr | Valor do ICMS da importação para industrialização/comercialização imobilizado/uso ou consumo | 12 | |||||||||||||||
Val_diferimento | Valor "Diferimento - Recolhido" | 12 | |||||||||||||||
Val_imposto_recolhido | Valor do "Imposto Recolhido" - Conta Corrente | 12 | |||||||||||||||
Cod_brancos16 | Espaços Brancos | 12 | |||||||||||||||
TIPO 17 | |||||||||||||||||
Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | |||||||||||||||
Tip_reg | Tipo do registro=17 | 02 | |||||||||||||||
Ano_ref | Ano de referência da DMA | 04 | |||||||||||||||
Mês_ref | Mês de referência da DMA | 02 | |||||||||||||||
Num_insc | Número de inscrição estadual | 08 | |||||||||||||||
Qtd_empreg_contrb | Número de empregados no último dia do mês | 06 | |||||||||||||||
Qtd_energia_consum | KWH consumidos no período | 07 | |||||||||||||||
Val_cofins_recolhid | Valor recolhido a COFINS | 11 | |||||||||||||||
Val_compra_ativo_7 | Valor do ICMS creditado na compra e/ou transferência para o ativo imobilizado procedente do Sul/Sudeste | 12 | |||||||||||||||
Val_compra_ativo_12 | Valor do ICMS creditado na compra e/ou transferência para o ativo imobilizado procedente do Norte/Nordeste/Centro-Oeste | 12 | |||||||||||||||
Val_compra_ativo_17 | Valor do ICMS creditado na compra e/ou transferência para o ativo imobilizado procedente do Estado e do exterior | 12 | |||||||||||||||
Val_compra_uso_7 | Valor do ICMS creditado na compra e/ou transferência de material para uso ou consumo procedente do Sul/Sudeste | 12 | |||||||||||||||
Val_compra_uso_12 | Valor do ICMS creditado na compra e/ou transferência de material para uso ou consumo procedente do Norte/Nordeste/Centro-Oeste | 12 | |||||||||||||||
TIPO 18 | |||||||||||||||||
Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | |||||||||||||||
Tip_reg | Tipo do registro=18 | 02 | |||||||||||||||
Ano_ref | Ano de referência da DMA | 04 | |||||||||||||||
Mês_ref | Mês de referência da DMA | 02 | |||||||||||||||
Num_insc | Número de inscrição estadual | 08 | |||||||||||||||
Val_compra_uso_17 | Valor do ICMS creditado na compra e/ou transferência de material para uso ou consumo procedente do Estado e do exterior | 12 | |||||||||||||||
Val_saldo_exp_ant | Valor do saldo anterior do crédito fiscal na Exportação | 12 | |||||||||||||||
Val_cred_exp_direta | Valor do crédito fiscal na exportação direta gerado no mês | 12 | |||||||||||||||
Val_cred_exp_indireta | Valor do crédito fiscal na exportação indireta gerado no mês | 12 | |||||||||||||||
Val_cred_pgto_icms | Valor para pagamento do ICMS normal dos créditos utilizados no mês | 12 | |||||||||||||||
Val_cred_transferencia | Valor de transferência para outros estabelecimentos dos créditos utilizados no mês | 12 | |||||||||||||||
Val_cred_terceiros | Valor transferido para terceiros de créditos utilizados no mês | 12 | |||||||||||||||
TIPO 19 | |||||||||||||||||
Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | |||||||||||||||
Tip_reg | Tipo do registro=19 | 02 | |||||||||||||||
Ano_ref | Ano de referência da DMA | 04 | |||||||||||||||
Mês_ref | Mês de referência da DMA | 02 | |||||||||||||||
Num_insc | Número de inscrição estadual | 08 | |||||||||||||||
Val_cred_exp_importacao | Valor do crédito fiscal acumulado na exportação utilizado no mês na importação de mercadorias do exterior | 12 | |||||||||||||||
Val_cred_exp_denuncia | Valor do crédito fiscal acumulado na exportação utilizado no mês decorrente de denúncia espontânea | 12 | |||||||||||||||
Val_cred_exp_autuacao | Valor do crédito fiscal na exportação decorrente de autuação fiscal | 12 | |||||||||||||||
Val_cred_out_saldo_ant | Valor do saldo anterior do crédito fiscal acumulado em virtude de diferimento, isenção, outros motivos | 12 | |||||||||||||||
Val_ out_diferimento | Valor do crédito gerado no mês decorrente do diferimento | 12 | |||||||||||||||
Val_out_isencao | Valor do crédito gerado no mês decorrente de isenção | 12 | |||||||||||||||
Val_out_retencao | Valor do crédito gerado no mês decorrente de redução da base de cálculo | 12 | |||||||||||||||
TIPO 20 | |||||||||||||||||
Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | |||||||||||||||
Tip_reg | Tipo do registro=20 | 02 | |||||||||||||||
Ano_ref | Ano de referência da DMA | 04 | |||||||||||||||
Mês_ref | Mês de referência da DMA | 02 | |||||||||||||||
Num_insc | Número de inscrição estadual | 08 | |||||||||||||||
Val_out_motivos | Valor do crédito gerado no mês de outros motivos | 12 | |||||||||||||||
Val_cred_out_icms_normal | Valor do crédito utilizado no mês para pagamento do ICMS normal | 12 | |||||||||||||||
Val_cred_out_importacao | Valor do crédito utilizado no mês na importação de mercadorias do exterior, em virtude de diferimento, isenção, redução de base de cálculo e outros motivos | 12 | |||||||||||||||
Val_cred_out_denuncia | Valor do crédito utilizado no mês decorrente de denúncia espontânea, em virtude de diferimento, isenção, redução de base de cálculo e outros Motivos | 12 | |||||||||||||||
Val_cred_out_autuacao | Valor do crédito utilizado no mês decorrente de autuação fiscal em virtude de diferimento, isenção, redução de base de cálculo e outros Motivos | 12 | |||||||||||||||
Val_cred_out_transferido | Valor do crédito utilizado no mês transferido, em virtude de diferimento, isenção, redução de base de cálculo e outros motivos | 12 | |||||||||||||||
TIPO 21 | |||||||||||||||||
Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | |||||||||||||||
Tip_reg | Tipo do registro=21 | 02 | |||||||||||||||
Ano_ref | Ano de referência da DMA | 04 | |||||||||||||||
Mês_ref | Mês de referência da DMA | 02 | |||||||||||||||
Num_insc | Número de inscrição estadual | 08 | |||||||||||||||
Num_CRC_contab_DMA | Número do CRC do contabilista responsável pela DMA | 07 | |||||||||||||||
Sig_unid_federac | Unidade da Federação do CRC do contabilista | 02 | |||||||||||||||
Nom_Contabilista_DMA | Nome do contabilista responsável pela DMA | 35 | |||||||||||||||
Tip_logradouro | Tipo de logradouro do endereço do contabilista | 03 | |||||||||||||||
Des_end_contab_DMA | Descrição do logradouro | 30 | |||||||||||||||
Sig_unid_federac_endereco | Unidade da Federação do endereço | 02 | |||||||||||||||
Cod_Branco21 | Espaços brancos | 05 | |||||||||||||||
TIPO 22 | |||||||||||||||||
Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | |||||||||||||||
Tip_reg | Tipo do registro=22 | 02 | |||||||||||||||
Ano_ref | Ano de referência da DMA | 04 | |||||||||||||||
Mês_ref | Mês de referência da DMA | 02 | |||||||||||||||
Num_insc | Número de inscrição estadual | 08 | |||||||||||||||
Des_bairro_contab | Bairro do logradouro | 16 | |||||||||||||||
Des_num_lograd_contab | Número do logradouro | 09 | |||||||||||||||
Num_telefone_contab | Número do telefone do contabilista | 16 | |||||||||||||||
Num_cep_contab | Número de CEP do contabilista | 08 | |||||||||||||||
Cod_município | Código do Município do contabilista | 05 | |||||||||||||||
Des_município | Descrição do Município do contabilista - Outro Estado | 30 | |||||||||||||||
Cod_Branco22 | Espaços brancos | 01 | |||||||||||||||
TIPO 30 | |||||||||||||||||
Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | |||||||||||||||
Tip_reg | Tipo do registro=30 | 02 | |||||||||||||||
Ano_ref | Ano de referência da DMA | 04 | |||||||||||||||
Mês_ref | Mês de referência da DMA | 02 | |||||||||||||||
Num_insc | Número de inscrição estadual | 08 | |||||||||||||||
Sts_ent_sai | Status de entrada/saída Entrada =E | 01 | |||||||||||||||
Cod_municipio | Código do Município | 05 | |||||||||||||||
Val_basecalc_anexo | Valor do ICMS - Valores Fiscais - Base de cálculo | 12 | |||||||||||||||
Val_isenta_anexo | Valor do ICMS - Valores Fiscais - Isentas ou Não Tributadas | 12 | |||||||||||||||
Val_outras_anexo | Valor do ICMS - Valores Fiscais - Isentas ou Não Tributadas | 12 | |||||||||||||||
Cod_Branco30 | Espaços brancos | 42 | |||||||||||||||
TIPO 31 | |||||||||||||||||
Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | |||||||||||||||
Tip_reg | Tipo do registro=31 | 02 | |||||||||||||||
Ano_ref | Ano de referência da DMA | 04 | |||||||||||||||
Mês_ref | Mês de referência da DMA | 02 | |||||||||||||||
Num_insc | Número de inscrição estadual | 08 | |||||||||||||||
Sts_ent_sai | Status de entrada/saída Saída = S | 01 | |||||||||||||||
Cod_municipio | Código do Município | 05 | |||||||||||||||
Val_basecalc_anexo | Valor do ICMS - Valores Fiscais - Base de cálculo | 12 | |||||||||||||||
Val_isenta_anexo | Valor do ICMS - Valores Fiscais - Isentas ou Não Tributadas | 12 | |||||||||||||||
Val_outras_anexo | Valor do ICMS - Valores Fiscais - Isentas ou Não Tributadas | 12 | |||||||||||||||
Cod_Branco31 | Espaços brancos | 42 | |||||||||||||||
TIPO 99 | |||||||||||||||||
Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | |||||||||||||||
Tip_reg | Tipo do registro=99 | 2 | |||||||||||||||
Qtd_DMA | Quantidade de DMA existente no arquivo, ou seja, de registro tipo 01 | 5 | |||||||||||||||
Cod_Branco00 | Espaços brancos | 93 |
ANEXO 81 CÉDULA SUPLEMENTAR DA DECLARAÇÃO E APURAÇÃO MENSAL DO ICMS CONTRIBUINTE COM INSCRIÇÃO ÚNICA (CS-DMA) a que se refere o art. 333, § 1º, II (Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 7.244, de 03.03.1998, DOE BA de 04.03.1998)
1ª OPÇÃO DE ENTREGA:
Digitação dos dados, pelo contribuinte, gerando as informações em meio magnético, imprimindo-se afinal o recibo de entrega em 2 vias, com base em programa a ser fornecido pela Secretaria da Fazenda, nos termos do § 9º do art. 333.
2ª OPÇÃO DE ENTREGA:
Tratando-se de usuário de sistema eletrônico de processamento de dados autorizado pelo fisco para emissão de documentos ou escrituração de livros fiscais, poderá fazer uso das especificações técnicas constantes no Anexo 80, para geração das informações em meio magnético, imprimindo-se afinal o recibo de entrega em 2 vias, com base em programa a ser fornecido pela Secretaria da Fazenda, nos termos do § 9º art. 333.
ANEXO 82 - DECLARAÇÃO DO MOVIMENTO ECONÔMICO DE MICROEMPRESA (DME) a que se refere o art. 335
(VERSO)
OBSERVAÇÕES
A DME Será preenchida com os valores dos recursos auferido e das aplicações realizadas pelo declarante durante o período de referência (quadro 06), que corresponderá ao período de funcionamento informado no anverso do formulário, devendo ser entregue pelo contribuinte na condição de MICROEMPRESA no CICMS, à repartição fazendária de seu domicílio fiscal, nos prazos estabelecidos pela Secretaria da Fazenda.
A DME será entregue, ainda junto com o pedido de baixa do estabelecimento ou na hipótese de solicitação de desenquadramento da condição de MICROEMPREA.
A legislação fiscal prevê aplicação de multa ao contribuinte que entregar a DME fora do prazo ou que simplesmente omitir a sua entrega.
A DME será preenchida em 3 (três) vias, por decalque ou à máquina ou com caneta esferográfica, em letra de imprensa, sem rasuras, emendas ou borrões e desprezando-se os centavos.
A linha "2" do quadro 09, será preenchida com o valor total dos recursos auferidos com prestações de serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicação, e a linha "7" com o valor total das aplicações realizadas com aquisições de serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicação, para prestação de serviços da mesma natureza.
O funcionário que receber a DME verificará se todos os quadros do formulário estão devidamente preenchidos, conferirá os somatórios correspondentes aos recursos e às aplicações, devendo finalmente, carimbar e visar o quadro 02 em todas as 3 (três) vias do documento que terão a seguinte destinação:
1ª Via será encaminhada para processamento,
2ª Via será encaminhada à Prefeitura do município onde o estabelecimento informante esta situado,
3ª Via será devolvida ao contribuinte, valendo como recibo de sua entrega.
ANEXO 82 - -A DECLARAÇÃO DO MOVIMENTO ECONÔMICO DE MICROEMPRESA (DME) (EM MEIO MAGNÉTICO) a que se refere o art. 335 (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 7.244, de 03.03.1998, DOE BA de 04.03.1998)
1ª OPÇÃO DE ENTREGA:
Digitação dos dados, pelo contribuinte, gerando as informações em meio magnético, imprimindo-se afinal o recibo de entrega em 3 vias, com base em programa a ser fornecido pela Secretaria da Fazenda, nos termos do § 5º do art. 335.
2ª OPÇÃO DE ENTREGA:
Tratando-se de usuário de sistema eletrônico de processamento de dados autorizado pelo fisco para emissão de documentos ou escrituração de livros fiscais, poderá fazer uso das especificações técnicas a seguir, para geração das informações em meio magnético, imprimindo-se afinal o recibo de entrega em 3 vias, com base em programa a ser fornecido pela Secretaria da Fazenda, nos termos do § 5º art. 335.
1 - Especificações Técnicas do DME via meio magnético:
Tamanho do registro: 118
Formato do arquivo: TXT
Estrutura do arquivo:
* Tipo 00 - Registro-mestre do arquivo
Contém dados genéricos e dados do responsável. Só deve conter um único registro desse tipo no arquivo, e deve ser o primeiro registro.
* Tipo 01 - Registro da DME
Contém dados do estabelecimento, valor do estoque inicial, final e valor do ICMS recolhido, podendo conter vários registros desse tipo, sendo um para cada DME contida no arquivo.
* Tipo 02 - Registro da DME
Contém dados do valor de recursos e aplicações, podendo conter vários registros desse tipo, sendo um para cada DME contida no arquivo.
* Tipo 99 - Registro-mestre do final de arquivo
Contém dados genéricos e dados do responsável. Só deve conter um único registro desse tipo no arquivo, e deve ser o último registro.
Descrição dos Tipos de Registro: | ||||
TIPO 00 | ||||
Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | ||
Tip_reg | Tipo do Registro=00 | 2 | ||
Doc_ent | Documento entregue = DME | 5 | ||
Meio_mag |
Meio magnético = D (Disquete do sistema) O (disquete gerado por outro sistema) |
1 | ||
CPF_resp | Número do CPF do responsável | 11 | ||
Nom_resp | Nome do responsável | 35 | ||
Num_telefone_resp | Número do telefone do responsável | 16 | ||
Cod_branco00 | Espaços brancos | 30 |
TIPO 01 | ||||
Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | ||
Tip_reg | Tipo do Registro=01 | 02 | ||
Ano_ref | Ano de Referência do DME | 04 | ||
Num_insc | Número de inscrição estadual | 08 | ||
Sts_ret |
Se DME retificadora = S Se DME não retificadora=N |
01 | ||
Sts_bai |
Se DME motivo de baixa=S Se DME não motivo de baixa=N |
01 | ||
Nom_raz_soc | Firma ou Razão Social | 50 | ||
Cod_municipio | Código de Município | 05 | ||
Cod_infaz | Código da Inspetoria | 02 | ||
Dat_enc_balanco | Data do encerramento do balanço | 08 | ||
Val_estoque_inicial | Valor Estoque Inicial | 12 | ||
Val_estoque_final | Valor Estoque Final | 12 | ||
Val_icms_recolhido | Valor ICMS Recolhido | 12 | ||
Brancos | Brancos | 03 |
TIPO 02 | ||||
Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | ||
Tip_reg | Tipo do Registro=02 | 02 | ||
Ano_ref | Ano de Referência do DME | 04 | ||
Num_insc | Número de inscrição estadual | 08 | ||
Val_rec_vendas | Valor Recursos de Vendas de Mercadorias | 12 | ||
Val_rec_prest_serv | Valor Recursos Prestações de Serviços | 12 | ||
Val_rec_outras_rec | Valor Recursos de Outras Receitas | 12 | ||
Val_aplic_compras do Próprio Estado | Valor Aplicações de Compras de Mercadorias | 12 | ||
Val_aplic_compras_out de outros Estados | Valor Aplicações de Compras de Mercadorias | 12 | ||
Val_aplic_compras_ext do Exterior | Valor Aplicações de Compras de Mercadorias | 12 | ||
Val_aplic_aquisicoes | Valor Aplicações de Aquisições de Serviços | 12 | ||
Val_aplic_outras_desp | Valor Aplicações de Outras Despesas | 12 |
TIPO 99 | ||||
Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | ||
Tip_reg | Tipo do Registro=99 | 2 | ||
Qtd_dme | Quantidade de DME existente no arquivo, ou seja de registro tipo 01 | 5 | ||
Cod_branco99 | Espaços brancos | 103 |
ANEXO 82 - -B CÉDULA SUPLEMENTAR DA DECLARAÇÃO DO MOVIMENTO ECONÔMICO DE MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE (CS-DME) (a que se refere o art. 332) (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 7.759, de 23.02.2000, DOE BA de 24.02.2000)
Especificações Técnicas do DME via meio magnético:
Tamanho do registro: 120
Formato do arquivo: TXT
Nome do arquivo: ADME.TXT
Estrutura do arquivo:
- Tipo 00 - Registro mestre do arquivo
- Contém dados genéricos e dados do responsável.
- arquivo ADME.TXT só deve conter um único registro desse tipo no arquivo
- Deve ser o primeiro registro do arquivo.
- Tipo 01 - Registro do DME
- Contém dados do estabelecimento, valor do estoque inicial, final e valor do icms recolhido
- Deve ser o primeiro registro de cada DME
- Registro obrigatório, ou seja, cada DME deve ter um registro tipo 01.
- O arquivo ADME.TXT pode conter vários registros desse tipo sendo um para cada DME.
- Tipo 02 - Registro do DME (Recursos)
- Contém dados do valor de Recursos.
- Deve ser o segundo registro de cada DME
- Registro obrigatório, ou seja, cada DME deve ter um registro tipo 02, mesmo que não haja valores para os campos desse registro.
- O arquivo ADME.TXT pode conter vários registros desse tipo sendo um para cada DME.
- Tipo 03 - Registro do DME (Aplicações)
Contém dados do valor de aplicações, podendo conter vários registros desse tipo sendo um para cada DME contida no arquivo.
- Contém dados do valor de Aplicações.
- Deve ser o segundo registro de cada DME
- Registro não obrigatório, ou seja, este registro só deve ser informado caso haja valores para seus campos.
- O arquivo ADME.TXT pode conter vários registros desse tipo sendo um para cada DME.
- Tipo 30 - Registro de CS-DME Entradas
- Contém dados do anexo de entrada da DME
- Deve ser apresentado caso a empresa se enquadre em pelo menos um dos seguintes casos: a empresa possuiu código de atividade referente a transporte, se teve Regime Especial de Escrituração Centralizada, ou se mudou de município, durante o período de vigência do documento. Caso contrário, não deve constar no documento da DME.
- No caso de sua apresentação, a DME pode conter vários registros desse tipo, sendo um para cada município que movimentação de valores.
- No caso de sua apresentação, o último registro desse tipo de linha da DME deve conter a totalização dos valores informados para cada município. Neste caso, código do município deve ser "99994".
- Tipo 31- Registro de CS-DME Saídas
- Contém dados do anexo de saída da DME.
- Deve ser apresentado caso a empresa se enquadre em pelo menos um dos seguintes casos: a empresa possuiu código de atividade referente a transporte, se teve Regime Especial de Escrituração Centralizada, ou se mudou de município, durante o período de vigência do documento. Caso contrário, não deve constar no documento da DME.
- No caso de sua apresentação, a DME pode conter vários registros desse tipo, sendo um para cada município que movimentação de valores.
- No caso de sua apresentação, o último registro desse tipo de linha da DME deve conter a totalização dos valores informados para cada município. Neste caso, código do município deve ser "99994".
- Tipo 99 - Registro mestre do final de arquivo
- Contém a quantidade de DME existentes no arquivo.
- O arquivo ADME.TXT só deve conter um único registro desse tipo no arquivo.
- Deve ser o último registro do arquivo.
Obs:
- Os centavos devem ser informados.
- Todos os valores não devem conter pontos ou vírgulas, com espaços em branco (ou zeros) à esquerda.
Ex.: Para o valor R$ 35,32 (trinta e cinco reais e trinta e dois centavos), informe: 000000003532 ou 3532 (com espaços em branco à esquerda)
Descrição dos tipos de registros:
TIPO 00
(Registro obrigatório: sempre deve ser informado como a primeira linha do arquivo)
Informação | Posição inicial | Quant. Caracteres | Observação |
Tipo do registro | 1 | 2 | Informar: 00 (zero e zero) |
Identificação do arquivo | 3 | 5 | Informar: DME |
Informação padrão fixa | 8 | 1 | Informar: O (letra O) |
CPF do responsável pela declaração | 9 | 11 | Informar inclusive os zeros à esquerda. |
Nome do responsável pela declaração | 20 | 35 | |
Telefone para contato | 55 | 16 |
Usar o seguinte formato: ·os quatro primeiros caracteres para o DDD; ·os quatro caracteres seguintes para o prefixo; ·os quatro seguintes para o complemento do número do telefone ·Os quatro últimos para ramal. Obs: se o DDD ou o prefixo não utilizarem Quatro dígitos, deixar o primeiro deles em branco. Se não houver ramal, deixar espaços em branco |
Ano do layout do arquivo | 71 | 4 | Informar: 2000 |
TIPO 01
(Registro obrigatório: sempre deve ser informado)
Informação | Posição inicial | Quant. Caracteres | Observação |
Tipo do registro | 1 | 2 | Informar: 01 (zero e um) |
Ano de referência das informações | 3 | 4 | Informar ano com 4 dígitos (Ex: 1999) |
Inscrição Estadual da empresa | 7 | 8 | Informar inclusive os zeros à esquerda. |
Informação se a declaração é uma retificação de outra declaração já prestada | 15 | 1 | Informar: S se for uma retificação ou N se não for |
Informação se a declaração é por motivo de baixa da empresa | 16 | 1 | Informar: S se for uma DME de baixa da empresa ou N se não for |
Razão Social da empresa | 17 | 50 | |
Código do Município | 67 | 5 | Informar o código conforme tabela de Municípios do Estado da Bahia |
Código da Inspetoria | 72 | 02 | Informar o código da Inspetoria a que a empresa está subordinada. |
Data de encerramento do Balanço | 74 | 08 |
Informar a data sem as barras de separação e com 4 dígitos no ano (ddmmaaaa). Ex: 31121999 |
Informação se a declaração é por motivo de mudança de condição da empresa | 82 | 1 | Informar: S se for uma DME para Mudança de Condição, ou N se não for |
Valor Estoque Inicial | 83 | 12 |
Dois últimos dígitos referem-se a centavos. Não colocar vírgula ou ponto. |
Valor Estoque Final | 95 | 12 |
Dois últimos dígitos referem-se a centavos. Não colocar vírgula ou ponto. |
Valor ICMS Recolhido | 107 | 12 |
Dois últimos dígitos referem-se a centavos. Não colocar vírgula ou ponto. |
Informação se a empresa possuiu código de atividade referente a transporte, se tem Regime Especial de Escrituração Centralizada, ou se mudou de município durante o período de vigência | 119 | 1 | Informar: S se a empresa se enquadrar em pelo menos uma das situações ou N se não se enquadrar em nenhuma delas. |
TIPO 02
(Registro obrigatório: deve ser apresentado mesmo que sem valores)
Informação | Posição inicial | Quant. Caracteres | Observação |
Tipo do registro | 1 | 2 | Informar: 02 (zero e dois) |
Ano de referência das informações | 3 | 4 | Informar o mesmo ano informado no tipo 01 |
Inscrição Estadual da empresa | 7 | 8 | Informar inclusive os zeros à esquerda. |
Valor Recursos de Vendas de Mercadorias | 15 | 12 |
Dois últimos dígitos referem-se a centavos. Não colocar vírgula ou ponto. |
Valor Recursos de Transferências de Mercadorias do Próprio Estado | 27 | 12 |
Dois últimos dígitos referem-se a centavos. Não colocar vírgula ou ponto. |
Valor Recursos Prestações de Serviços | 39 | 12 |
Dois últimos dígitos referem-se a centavos. Não colocar vírgula ou ponto. |
Valor Recursos de Outras Receitas | 51 | 12 |
Dois últimos dígitos referem-se a centavos. Não colocar vírgula ou ponto. |
Valor Recursos de Transferências de Mercadorias de Outras Unidades da Federação | 63 | 12 |
Dois últimos dígitos referem-se a centavos. Não colocar vírgula ou ponto. |
TIPO 03
(Registro não obrigatório: só apresentar se houver valores a declarar)
Informação | Posição inicial | Quant. Caracteres | Observação |
Tipo do registro | 1 | 2 | Informar: 03 (zero e três) |
Ano de referência das informações | 3 | 4 | Informar o mesmo ano informado no tipo 01 |
Inscrição Estadual da empresa | 7 | 8 | Informar inclusive os zeros à esquerda. |
Valor Aplicações de Compras de Mercadorias do Próprio Estado | 15 | 12 |
Dois últimos dígitos referem-se a centavos. Não colocar vírgula ou ponto. |
Valor Aplicações de Transferências de Mercadorias do Próprio Estado | 27 | 12 |
Dois últimos dígitos referem-se a centavos. Não colocar vírgula ou ponto. |
Valor Aplicações de Compras de Mercadorias de Outras Unidades da Federação | 39 | 12 |
Dois últimos dígitos referem-se a centavos. Não colocar vírgula ou ponto. |
Valor Aplicações de Transferências de Mercadorias Outras Unidades da Federação | 51 | 12 |
Dois últimos dígitos referem-se a centavos. Não colocar vírgula ou ponto. |
Valor Aplicações de Compras de Mercadorias do Exterior | 63 | 12 |
Dois últimos dígitos referem-se a centavos. Não colocar vírgula ou ponto. |
Valor Aplicações de Aquisições de Serviços | 75 | 12 |
Dois últimos dígitos referem-se a centavos. Não colocar vírgula ou ponto. |
Valor Aplicações de Outras Despesas | 87 | 12 |
Dois últimos dígitos referem-se a centavos. Não colocar vírgula ou ponto. |
TIPO 30
(Só apresentar quando a empresa se enquadrar em uma das seguintes situações: a empresa possuiu código de atividade referente a transporte, se teve Regime Especial de Escrituração Centralizada, ou se mudou de município, durante o período de vigência do documento. Caso contrário, não apresentar)
Informação | Posição inicial | Quant. Caracteres | Observação |
Tipo do registro | 1 | 2 | Informar: 30 (três e zero) |
Ano de referência das informações | 3 | 4 | Informar o mesmo ano informado no tipo 01 |
Inscrição Estadual da empresa | 7 | 8 | Informar inclusive os zeros à esquerda. |
Status de entrada/saída | 15 | 1 | Informe 'E', para se referir a entradas |
Código de Município | 16 | 5 | Informar o código conforme tabela de Municípios do Estado da Bahia |
Valor referente a entradas do município | 21 | 12 |
Dois últimos dígitos referem-se a centavos. Não colocar vírgula ou ponto. |
TIPO 31
(Só apresentar quando a empresa se enquadrar em uma das seguintes situações: a empresa possuiu código de atividade referente a transporte, se teve Regime Especial de Escrituração Centralizada, ou se mudou de município, durante o período de vigência do documento. Caso contrário, não apresentar)
Informação | Posição inicial | Quant. Caracteres | Observação |
Tipo do registro | 1 | 2 | Informar: 31 (três e um) |
Ano de referência das informações | 3 | 4 | Informar o mesmo ano informado no tipo 01 |
Inscrição Estadual da empresa | 7 | 8 | Informar inclusive os zeros à esquerda. |
Status de entrada/saída | 15 | 1 | Informe 'S', para se referir a saídas |
Código de Município | 16 | 5 | Informar o código conforme tabela de Municípios do Estado da Bahia |
Valor referente a saídas do município | 21 | 12 | Dois últimos dígitos referem-se a centavos. Não colocar vírgula ou ponto. |
TIPO 99
Informação | Posição inicial | Quant. Caracteres | Observação |
Tipo do registro | 1 | 2 | Informar: 99 (nove e nove) |
Quantidade de DME existente no arquivo | 3 | 5 | Quantidade de DME existente no arquivo ou seja de registros tipo 01" |
ANEXO 83 - DECLARAÇÃO DA MOVIMENTAÇÃO DE PRODUTOS COM ICMS DIFERIDO (DMD) (EM MEIO MAGNÉTICO) a que se refere o art. 350 (Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 7.244, de 03.03.1998, DOE BA de 04.03.1998)
MANUAL DE ORIENTAÇÃO PARA O PREENCHIMENTO DA DMD
EM MEIO MAGNÉTICO:
1 - A DMD deverá ser informada por produto, em moeda nacional, considerando-se os centavos e corresponderá aos valores acumulados no período.
2 - A DMD será recepcionada exclusivamente em meio magnético e será preenchida na forma que se segue:
INSCRIÇÃO ESTADUAL:
- preencher com o número da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Bahia.
PERÍODO DE REFERÊNCIA:
- preencher com o mês e o ano a que se referem as informações declaradas.
IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE:
Firma ou Razão Social:
- preencher com o nome da firma ou razão social constante do cartão de inscrição.
CGC:
- preencher com o número da inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda.
ENDEREÇO DO ESTABELECIMENTO:
Município - preencher com os dados conforme constam do Cartão de Inscrição.
DEREF/INFAZ:
- preencher com o código da DEREF/INFAZ, de acordo com o constante no Cartão de Inscrição.
DADOS DA HABILITAÇÃO:
Número da Habilitação
- preencher com o numero da habilitação para operar no regime de deferimento.
Produto
Código do produto - preencher com o código correspondente ao produto diferido, em conformidade com a Tabela de Código de Produtos Diferidos (informada no sistema).
RETIFICADORA/MOTIVO DE BAIXA:
- Assinalar com SIM ou NÃO, em se tratando de DMD retificadora e/ou DMD decorrente de processo de Pedido de Baixa.
ENTRADAS:
Município de origem
- preencher informando o nome do município de origem para as operações de entradas, o código correspondente ao município, quantidade e valor comercial do produto.
SAÍDAS:
Município de Destino
- preencher informando o nome do município de destino para as operações de saídas, o código correspondente ao município, quantidade e valor comercial do produto.
DECLARO SOB AS PENAS DA LEI (no recibo de entrega)
- informar o CPF e nome do declarante, o dia, mês e ano do preenchimento da DMD e assinar.
ANEXO 84 - DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO ESTADUAL (DAE) VERSO TABELA DE CLASSIFICAÇÃO E CODIFICAÇÃO DE RECEITA (Redação dada pelo Decreto nº 9.513, de 10.08.2005, DOE BA de 11.08.2005)
1 - | ICMS CONTRIBUINTES INSCRITOS | ||
CÓD | ESPECIFICAÇÃO | CAMPOS OBRIGATÓRIOS | |
0636 | ICMS Minerais - Prim Oper - Contr Inscr | 2, 3 (Inscr Est), 4, 7, 8, 9 e 11 | |
0741 | ICMS Regime Normal - Energia Elétrica | 2, 3 (Inscr Est), 4, 7, 8, 9 e 11 | |
0759 | ICMS Regime Normal - Comércio | 2, 3 (Inscr Est), 4, 7, 8, 9 e 11 | |
0767 | ICMS Regime Normal - Comunicações | 2, 3 (Inscr Est), 4, 7, 8, 9 e 11 | |
0775 | ICMS Regime Normal - Transportes | 2, 3 (Inscr Est), 4, 7, 8, 9 e 11 | |
0783 | ICMS Regime Normal - Combustíveis | 2, 3 (Inscr Est), 4, 7, 8, 9 e 11 | |
0791 | ICMS Complem. Alíq-Uso/Cons At. Fixo | 2, 3 (Inscr Est), 4, 7, 8, 9 e 11 | |
0806 | ICMS Regime Normal - Indústria | 2, 3 (Inscr Est), 4, 7, 8, 9 e 11 | |
0830 | ICMS Regime Simplificado de Apuração | 2, 3 (Inscr Est), 4, 7, 8, 9 e 11 | |
0903 | ICMS Importação - Contrib Inscrito | 2, 3 (Inscr Est), 5 (DI/DSI), 7, 8, 9 e 11 | |
0953 | ICMS Exportação - Contribuinte Inscrito | 2, 3 (Inscr Est), 4, 7, 8, 9 e 11 | |
1006 | ICMS Contribuinte Substituto do Estado | 2, 3 (Inscr Est), 4, 7, 8, 9 e 11 | |
1064 | ICMS Intimação - Contribuinte Inscrito | 2, 3 (Inscr Est), 5 (Intimação), 7, 8, 9, 10 e 11 | |
1072 (*) | ICMS Antecipação Tributária Posto Fiscal | 2, 3 (Inscr Est), 5 (Termo Depósito), 7, 8, 9 e 11 | |
1103 | ICMS Protocolo de Substituição Tributária | 2, 3 (Inscr Est), 4, 7, 8, 9 e 11 | |
1145 | ICMS Ant. Tribut. Prod. Anexo 88 RICMS | 2, 3 (Inscr Est), 4, 7, 8, 9 e 11 | |
1161 | ICMS Regime Normal - Agropecuária | 2, 3 (Inscr Est), 4, 7, 8, 9 e 11 | |
1179 | ICMS Operação Eventual - Contr Inscr | 2, 3 (Inscr Est), 7, 8, 9 e 11 | |
1187 | ICMS GNRE Subst. Tributária-Contr Inscr | 2, 3 (Inscr Est), 4, 7, 8, 9 e 11 | |
1307 | ICMS Produtor Rural Inscr-Pessoa Física | 2, 3 (Inscr Est), 7, 8, 9 e 11 | |
1404 | ICMS Incentivos Fiscais | 2, 3 (Inscr Est), 4, 7, 8, 9 e 11 | |
1551 | ICMS Restituição Incentivos Fiscais Contr. | 2, 3 (Inscr Est), 7, 8, 9 e 11 | |
1632 | ICMS Substit. Tributária-Transportes | 2, 3 (Inscr Est), 4, 7, 8, 9 e 11 | |
1705 | ICMS Auto de Infração-Contr Inscrito | 2, 3 (Inscr Est), 5 (A.I.), 7, 8, 9, 10 e 11 | |
1828 | ICMS Microempresa/SimBahia-Inscrito | 2, 3 (Inscr Est), 4, 7, 8, 9, e 11 | |
1844 | ICMS Emp. Pequeno Porte/SimBahia-Inscr | 2, 3 (Inscr Est), 4, 7, 8, 9, 11, 12, 13, 14 e 15 | |
1852 | ICMS Parcelamento de Débito - Inscr | 2, 3 (Inscr Est), 4, 5 (Parcelam), 7, 8, 9, 10 e 11 | |
1925 | ICMS Recolh. Inicial Parcel. Débito - Inscr | 2, 3 (Inscr Est), 5 (Parcelam), 7, 8, 9, 10 e 11 | |
1933 | ICMS Denúncia Espontânea - Inscr | 2, 3 (Inscr Est), 5 (D.Esp.), 7, 8, 9 e 11 | |
1959 | ICMS Regime de Diferimento | 2, 3 (Inscr Est), 4, 7, 8, 9 e 11 | |
2036 | ICMS Adicional Fundo de Pobreza - Insc | 2, 3 (Inscr Est), 4, 7, 8, 9 e 11 | |
2060 | ICMS Auto Infração - Adic. Fundo Pobreza | 2, 3 (Inscr Est), 5 (A.I.), 7, 8, 9, 10 e 11 | |
2094 (*) | Contribuição ao FIES | 2, 3 (Inscr Est), 4, 7, 8, 9 e 11 | |
2133 | ICMS Subst. Tributária-Adic.Fundo Pobreza | 2, 3 (Inscr Est), 4, 7, 8, 9 e 11 | |
2141 | ICMS Ant.Trib.Prod. Anexo 88-A.F.Pobreza | 2, 3 (Inscr Est), 4, 7, 8, 9 e 11 | |
2167 (*) | ICMS Programa Desenvolve | 2, 3 (Inscr Est), 4, 7, 8, 9 e 11 | |
2175 | ICMS Antecipação Parcial | 2, 3 (Inscr Est), 4, 7, 8, 9 e 11 | |
2183 | ICMS Antecipação de descredenciado | 2, 3 (Inscr Est), 4, 7, 8, 9 e 11 | |
2191 | ICMS Ant. beb. alcoolica, exc. cerv./chopp | 2, 3 (Inscr Est), 4, 7, 8, 9 e 11 | |
2280 | ICMS Ant. alcool hidratado | 2, 3 (Inscr Est), 4, 7, 8, 9 e 11 | |
2612(*) | Contribuição ao FCBA | 2, 3 (Inscr Est), 4, 7, 8, 9 e 11 | |
5458 | Multas p/ Infr. Legislação ICMS-Inscr | 2, 3 (Inscr Est), 5 (A.I.), 7, 8 e 11 | |
6307 | Dív Ativa ICMS-Cobr Amig Int-Inscr | 2, 3 (Inscr Est), 5 (A.I./D.Esp), 7, 8, 9, 10 e 11 | |
6315 | Dív Ativa ICMS-Cobr Judic Int-Inscr | 2, 3 (Inscr Est), 5 (A.I./D.Esp), 7, 8, 9, 10 e 11 | |
6323 | Dív Ativa ICMS-Cobr Amig Inic/Parc-Inscr | 2, 3 (Inscr Est), 5 (Parcelam), 7, 8, 9, 10 e 11 | |
6349 | Dív Ativa ICMS-Cobr Judic Inic/Parc-Inscr | 2, 3 (Inscr Est), 5 (Parcelam), 7, 8, 9, 10 e 11 | |
6454 | Dív Ativa ICMS-Cobr Amig Parcel-Inscr | 2, 3 (Inscr Est), 4, 5 (Parcelam), 7, 8, 9, 10 e 11l | |
6462 | Dív Ativa ICMS-Cobr Judic Parcel-Inscr | 2, 3 (Inscr Est), 4, 5 (Parcelam), 7, 8, 9, 10 e 11 | |
2 - | ICMS CONTRIBUINTES NÃO INSCRITOS | ||
CÓD | ESPECIFICAÇÃO | CAMPOS OBRIGATÓRIOS | |
0898 | ICMS Importação - Contrib Não Inscr | 2, 3 (CNPJ ou CPF),5 (DI/DSI), 6, 7, 8, 9 e 11 | |
1218 | ICMS GNRE Subst. Tributária-Não Inscr | 2, 3 (CNPJ ou CPF), 4, 6, 7, 8, 9 e 11 | |
1226 | ICMS Intimação - Contribuinte Não Inscr | 2, 3 (CNPJ ou CPF),5(Intimação),6,7,8,9,10 e 11 | |
1292 | ICMS Bovino - Contribuinte Não Inscr | 2, 3 (CNPJ ou CPF), 6, 7, 8, 9 e 11 | |
1315 | ICMS Feijão - Contribuinte Não Inscr | 2, 3 (CNPJ ou CPF), 6, 7, 8, 9 e 11 | |
1323 | ICMS Mamona - Contrib Não Inscrito | 2, 3 (CNPJ ou CPF), 6, 7, 8, 9 e 11 | |
1331 | ICMS Milho - Contribuinte Não Inscr | 2, 3 (CNPJ ou CPF), 6, 7, 8, 9 e 11 | |
1349 | ICMS Madeira - Contribuinte Não Inscr | 2, 3 (CNPJ ou CPF), 6, 7, 8, 9 e 11 | |
1365 | ICMS Borracha - Contribuinte Não Inscr | 2, 3 (CNPJ ou CPF), 6, 7, 8, 9 e 11 | |
1373 | ICMS Café - Contribuinte Não Inscrito | 2, 3 (CNPJ ou CPF), 6, 7, 8, 9 e 11 | |
1381 | ICMS Couros e Peles-Contr Não Inscr | 2, 3 (CNPJ ou CPF), 6, 7, 8, 9 e 11 | |
1399 | ICMS Algodão - Contribuinte Não Inscr | 2, 3 (CNPJ ou CPF), 6, 7, 8, 9 e 11 | |
1412 | ICMS Cebola - Contribuinte Não Inscr | 2, 3 (CNPJ ou CPF), 6, 7, 8, 9 e 11 | |
1420 | ICMS Arroz em Casca-Contr Não Inscr | 2, 3 (CNPJ ou CPF), 6, 7, 8, 9 e 11 | |
1438 | ICMS Cacau - Contrib Não Inscrito | 2, 3 (CNPJ ou CPF), 6, 7, 8, 9 e 11 | |
1446 | ICMS Carvão Vegetal-Contr Não Inscr | 2, 3 (CNPJ ou CPF), 6, 7, 8, 9 e 11 | |
1462 | ICMS Soja - Contribuinte Não Inscrito | 2, 3 (CNPJ ou CPF), 6, 7, 8, 9 e 11 | |
1470 | ICMS Alho - Contribuinte Não Inscrito | 2, 3 (CNPJ ou CPF), 6, 7, 8, 9 e 11 | |
1488 | ICMS Fumo em Folha - Contr Não Inscr | 2, 3 (CNPJ ou CPF), 6, 7, 8, 9 e 11 | |
1496 | ICMS Sisal - Contribuinte Não Inscrito | 2, 3 (CNPJ ou CPF), 6, 7, 8, 9 e 11 | |
1519 | ICMS Mandioca - Contr Não Inscrito | 2, 3 (CNPJ ou CPF), 6, 7, 8, 9 e 11 | |
1527 | ICMS Coco da Bahia - Contr Não Inscr | 2, 3 (CNPJ ou CPF), 6, 7, 8, 9 e 11 | |
1535 | ICMS Suíno e Caprino - Contr Não Inscr | 2, 3 (CNPJ ou CPF), 6, 7, 8, 9 e 11 | |
1543 | ICMS Crustáceos e Moluscos - Não Inscr | 2, 3 (CNPJ ou CPF), 6, 7, 8, 9 e 11 | |
1569 | ICMS Asininos, Equíd e Muares-Não Inscr | 2, 3 (CNPJ ou CPF), 6, 7, 8, 9 e 11 | |
1577 | ICMS Sorgo - Contribuinte Não Inscrito | 2, 3 (CNPJ ou CPF), 6, 7, 8, 9 e 11 | |
1585 | ICMS Piaçava - Contribuinte Não Inscrito | 2, 3 (CNPJ ou CPF), 6, 7, 8, 9 e 11 | |
1593 | ICMS Ativ Não Especificada - Não Inscr | 2, 3 (CNPJ ou CPF), 6, 7, 8, 9 e 11 | |
1616 | ICMS Transportes - Contrib Não Inscrito | 2, 3 (CNPJ ou CPF), 6, 7, 8, 9 e 11 | |
1624 | ICMS Minerais-Prim Operação-Não Inscr | 2, 3 (CNPJ ou CPF), 6, 7, 8, 9 e 11 | |
1755 | ICMS Auto de Infração - Contrib Não Inscr | 2, 3 (CNPJ ou CPF), 5 (A.I.), 6, 7, 8, 9, 10 e 11 | |
1802 | ICMS Parcelamento de Débito - Não Inscr | 2,3(CNPJ ou CPF),4,5(Parcelam),6,7,8,9,10 e 11 | |
1836 | ICMS Rec.Inicial Parcel. Débito - Não Inscr | 2,3(CNPJ ou CPF),5(Parcelam), 6,7,8, 9, 10 e 11 | |
1860 | Dív Ativa ICMS-Cob Amig Int-N Inscr | 2,3(CNPJ ou CPF),5(A.I./D.Esp), 6,7,8,9,10 e 11 | |
1878 | Dív Ativa ICMS-Cob Judic Int-N Inscr | 2,3(CNPJ ou CPF),5(A.I./D.Esp), 6,7,8,9,10 e 11 | |
1886 | Dív Ativa ICMS-Cob Ami Inic/Parc-N Insc | 2,3(CNPJ ou CPF),5(Parcelam), 6,7,8, 9, 10 e 11 | |
1894 | Dív Ativa ICMS-Cob Judi Inic/Parc-N Insc | 2,3(CNPJ ou CPF),5(Parcelam), 6,7,8, 9, 10 e 11 | |
1975 | Dív Ativa ICMS-Cob Amig Parcel-N Inscr | 2,3(CNPJ ou CPF),4,5(Parcelam),6,7,8,9,10 e 11 | |
1983 | Dív Ativa ICMS-Cob Judic Parcel-N Inscr | 2,3(CNPJ ou CPF),4,5(Parcelam),6,7,8,9,10 e 11 | |
2044 | ICMS Adicional Fundo de Pobreza-N Inscr | 2,3 (CNPJ ou CPF), 6, 7, 8, 9 e 11 | |
2078 | ICMS Auto Infração - Adic. Fundo Pobreza | 2,3 (CNPJ ou CPF), 5 (A.I.), 6, 7, 8, 9, 10 e 11 | |
5262 | Multas p/ Infr. Legislação ICMS-Não Inscr | 2,3 (CNPJ ou CPF), 5 (A.I.), 6, 7, 8 e 11 | |
3 - | IPVA | ||
CÓD | ESPECIFICAÇÃO | CAMPOS OBRIGATÓRIOS | |
0319 | IPVA - Aeronaves | 2, 3 (CNPJ ou CPF), 4, 6, 7, 8, 9 e 11 | |
0327 | IPVA - Embarcações | 2, 3 (CNPJ ou CPF), 4, 6, 7, 8, 9 e 11 | |
0377 | IPVA - Auto de Infração | 2, 3 (CNPJ ou CPF), 5 (A.I.), 6, 7, 8, 9, 10 e 11 | |
0628 | IPVA - Veíc. Novos ou Não Cad DETRAN | 2, 3 (CNPJ ou CPF), 4, 5 (Placa), 6, 7, 8, 9 e 11 | |
0644 | IPVA - Veículos Cadastrados DETRAN | 2, 3 (Controle de IPVA), 5 (Placa), 6, 7, 8, 9 e 11 | |
2086 (*) | IPVA - Notificação Fiscal | 2, 3 (CNPJ ou CPF), 5 (Notific.), 6, 7, 8, 9, 10 e 11 | |
2125 (*) | IPVA - Parcelamento de Débito | 2, 3 (CNPJ ou CPF), 4, 5 (Parcel), 6, 7, 8, 9, 10 e 11 | |
5424 | Multas por Infração Legislação do IPVA | 2, 3 (CNPJ ou CPF), 5 (A.I.), 6, 7, 8, 9, 10 e 11 | |
6080 (*) | Dív Ativa IPVA-Cobr Amigável Integral | 2, 3 (CNPJ ou CPF), 5 (Notific.), 6, 7, 8, 9, 10 e 11 | |
6098 (*) | Dív Ativa IPVA-Cobr Judicial Integral | 2, 3 (CNPJ ou CPF), 5 (Notific.), 6, 7, 8, 9, 10 e 11 | |
6218 (*) | Dív Ativa IPVA-Cobr Amigável Parcelada | 2, 3 (CNPJ ou CPF), 4, 5 (Parcel), 6, 7, 8, 9, 10 e 11 | |
6226 (*) | Dív Ativa IPVA-Cobr Judicial Parcelada | 2, 3 (CNPJ ou CPF), 4, 5 (Parcel), 6, 7, 8, 9, 10 e 11 | |
4 - | OUTRAS RECEITAS | ||
CÓD | ESPECIFICAÇÃO | CAMPOS OBRIGATÓRIOS | |
0547 | ITD-Imp Transm C. M.,Doações I.V.-Jud | 2, 3 (CNPJ ou CPF), 6, 7, 8, 9 e 11 | |
0563 | ITD-Imp Transm C. M.,Doaç I.V.-Ext Jud | 2, 3 (CNPJ ou CPF), 6, 7, 8, 9 e 11 | |
0597 | ITD Auto de Infração | 2, 3 (CNPJ ou CPF), 5 (A.I.), 6, 7, 8, 9, 10 e 11 | |
2002 | TPP Normal - Secretaria da Saúde | 2, 3 (CNPJ ou CPF), 6, 7, 8, 9 e 11 | |
2010 | TPP Normal - Secretaria da Agricultura | 2, 3 (CNPJ ou CPF), 6, 7, 8, 9 e 11 | |
2028 | TPP Normal - Secretaria de Infra-estrutura | 2, 3 (CNPJ ou CPF), 6, 7, 8, 9 e 11 | |
2109 | TPP Normal - Secretaria Segurança Pública | 2, 3 (CNPJ ou CPF),4 , 6, 7, 8, 9 e 11 | |
2117 | TPP Normal - DETRAN | 2, 3 (CNPJ), 6, 7, 8, 9 e 11 | |
2159 | TPP Normal - Demais Sec e Órgãos | 2, 3 (CNPJ ou CPF), 6, 7, 8, 9 e 11 | |
2214 | TPP Desenv. Florestal - Sec Agricultura | 2, 3 (CNPJ ou CPF), 6, 7, 8, 9 e 11 | |
2222 | TPP Recolhimento Inicial-Sec Infra-estrutur | 2, 3 (CNPJ ou CPF), 5 (Parcel),6,7,8,9,10 e 11 | |
2230 | TPP Parcelamento - Sec de Infra-estrutura | 2, 3 (CNPJ ou CPF),4, 5 (Parcel), 6,7,8,9,10 e 11 | |
2248 (*) | TPP Reposição Florestal - Sec M Ambiente | 2, 3 (CNPJ ou CPF), 6, 7, 8, 9 e 11 | |
2256 | TPP Auto de Infração-Sec Segur. Pública | 2, 3 (CNPJ ou CPF), 5 (A.I.), 6, 7, 8, 9 ,10 e 11 | |
2264 | TPP Auto Infração - Sec de Infra-estrutura | 2, 3 (CNPJ ou CPF), 6, 7, 8, 9 e 11 | |
2303 | TPP Auto Infração - Demais Sec e Órgãos | 2, 3 (CNPJ ou CPF), 6, 7, 8, 9 e 11 | |
2311 | TPP Parcelamento - Sec Segurança Pública | 2, 3 (CNPJ ou CPF),4, 5 (Parcel), 6,7,8,9,10 e 11 | |
2329 | TPP Recolhimento Inicial-Sec Seg Pública | 2, 3 (CNPJ ou CPF), 5 (Parcel), 6, 7,8, 9, 10 e 11 | |
2345 | TPS - Desenv. Florestal - Sec Agricultura | 2, 3 (CNPJ ou CPF), 6, 7, 8, 9 e 11 | |
2353 | TPS - Secretaria da Fazenda | 2, 3 (CNPJ ou CPF), 6, 7, 8, 9 e 11 | |
2361 | TPS - Sec Segurança Pública - Vistorias | 2, 3 (CNPJ ou CPF), 4, 6, 7, 8, 9 e 11 | |
2379 | TPS - Sec Segurança Pública - Policiamento | 2, 3 (CNPJ ou CPF), 4, 6, 7, 8, 9 e 11 | |
2387(*) | TPS - Secretaria de Segurança Pública | 2, 3 (CNPJ ou CPF), 4, 6, 7, 8, 9 e 11 | |
2400 | TPS - Secretaria de Segurança Pública | 2, 3 (CNPJ ou CPF), 4, 6, 7, 8, 9 e 11 | |
2418 | TPS - DETRAN | 2, 3 (CNPJ), 6, 7, 8, 9 e 11 | |
2450 | TPS - Poder Judiciário | 2, 3 (CNPJ ou CPF), 6, 7, 8, 9 e 11 | |
2507 | TPS - Sec da Justiça e Direitos Humanos | 2, 3 (CNPJ ou CPF), 6, 7, 8, 9 e 11 | |
2523 (*) | ITD - Denúncia Espontânea - Inscr | 2, 3 (Inscr Est), 5 (D.Esp.), 7, 8, 9 e 11 | |
2531 (*) | ITD - Parcelamento de Débito - Inscr | 2, 3 (Inscr Est), 4, 5 (Parcelam), 7, 8, 9, 10 e 11 | |
2565 (*) | ITD - Denúncia Espontânea - N Inscr | 2,3 (CNPJ ou CPF), 5 (D.Esp), 6, 7, 8,9 e 11 | |
2573 (*) | ITD - Parcelamento de Débito - N Inscr | 2,3(CNPJ ou CPF),4,5(Parcel),6,7,8,9,10 e 11 | |
2515 | TPS - Secretaria de Infra-estrutura | 2, 3 (CNPJ ou CPF), 6, 7, 8, 9 e 11 | |
2557 | TPS - Demais Secretarias e Órgãos | 2, 3 (CNPJ ou CPF), 6, 7, 8, 9 e 11 | |
2604 | Contribuição de Melhoria | 2, 3 (CNPJ ou CPF), 6, 7, 8, 9 e 11 | |
5246 | Multas da Rede Bancária | 2, 3 (CNPJ), 5 (Notificação), 6, 7, 8 e 11 | |
5408 | Multas por Infração à Legislação do ITD | 2, 3 (CNPJ ou CPF), 5 (A.I.), 6, 7, 8 e 11 | |
5555 | Multas p/Infr Leg Taxas-Sec Seg Pública | 2, 3 (CNPJ ou CPF), 6, 7, 8 e 11 | |
5602 | Multas p/Infr Leg Taxas-Poder Judiciário | 2, 3 (CNPJ ou CPF), 6, 7, 8 e 11 | |
5652 | Multas p/Infr Leg Taxas-Sec Justiça D. H. | 2, 3 (CNPJ ou CPF), 6, 7, 8 e 11 | |
5709 | Multas p/Infr Leg Taxas-Demais Sec e Órg | 2, 3 (CNPJ ou CPF), 6, 7, 8 e 11 | |
5759 | Multas p/Infr Leg Contribuição Melhoria | 2, 3 (CNPJ ou CPF), 6, 7, 8 e 11 | |
5767 | Multas p/Infr Leg Taxas-Sec Infra-estrutura | 2, 3 (CNPJ ou CPF), 6, 7, 8 e 11 | |
5775 | Multas p/Infr Leg Florestal-Sec Agricultura | 2, 3 (CNPJ ou CPF),5(A.I.) 6, 7, 8 e 11 | |
5856 | Multas por Infrações de Outras Origens | 2, 3 (CNPJ ou CPF), 6, 7, 8 e 11 | |
5953 | Indenizações da Rede Própria | 2, 3 (CPF), 6, 7, 8, 9 e 11 | |
6616 | Dívida Ativa de Outros Tributos | 2, 3 (CNPJ ou CPF), 5 (A.I.), 6, 7, 8, 10 e 11 | |
6632 | Honorários da Dív Ativa Tributária Amig. | 2,3(CNPJouCPF),5(A.I./D.Esp/Parcel),6,7,8 e 11 | |
6640 | Honorários da Dív Ativa Tributária Judicial | 2,3(CNPJouCPF),5(A.I./D.Esp/Parcel),6,7,8 e 11 |
(*) - Receitas arrecadadas apenas com código de barras.
Obs: Campos 7, 8, 9, 10, 13 e 15 só preencher quando houver valor a declarar.
ANEXO 85 - GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS - GNRE a que se refere o art. 123 ANEXO 86 - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA MERCADORIAS, CONVÊNIOS E PROTOCOLOS a que se refere o art. 370
ITEM | MERCADORIA | ACORDO | ESTADOS SIGNATÁRIOS | BASE DE CÁLCULO | M.V.A. (atacado/industria) | |||||||||||||||
01 | CIGARROS, CIGARRILHAS, CHARUTOS E FUMOS INDUSTRIALIZADOS | Convênio ICMS 37/94 | TODOS | Ver Nota 2 (cigarros) e Nota 1 (demais) | 50% | |||||||||||||||
02 |
CERVEJAS, CHOPES E REFRIGERANTES BEBIDAS ENERGÉTICAS E ISOTÔNICAS Ver Nota 4 Ver Nota 10 Ver Nota 15 (Redação dada ao item pelo Decreto nº 10.316, de 11.04.2007, DOE BA de 12.04.2007) |
Protocolo ICMS 11/91 | AC, AL, AM, AP, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, RR, RS, SC, SE, SP, TO | Ver Nota 1 | Ver Nota 8 | |||||||||||||||
Protocolo. ICMS10/92 | AC, AL, AM, AP, BA, CE, MA, PA, PB, PE, PI, RN, RR, SE, TO | Ver Nota 1 | Ver Nota 9 | |||||||||||||||||
02-A | Bebidas quentes (Item acrescentado pelo Decreto nº 11.806, de 26.10.2009, DOE BA de 27.10.2009, com efeitos a partir de 01.01.2010) | Protocolo ICMS 107/09 | BA e SP | De acordo com a Cláusula terceira e o Anexo Único do Protocolo ICMS 107/09" | ||||||||||||||||
03 | ÁGUAS MINERAIS E GELO Ver Nota 4 (Água Mineral) (Redação dada ao item pelo Decreto nº 11.167, de 08.08.2008, DOE BA de 09 e 10.08.2008, com efeitos a partir de 01.08.2008) | Protocolo. ICMS 11/91 | AC, AL, AM, AP, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, RR, RS, SC, SE, SP e TO | Ver Nota 1 | Ver Nota 8 | |||||||||||||||
04 | ÁGUA POTÁVEL Ver Nota 4 (Redação dada ao item pelo Decreto nº 11.167, de 08.08.2008, DOE BA de 09 e 10.08.2008, com efeitos a partir de 01.08.2008) | Protocolo. ICMS 11/91 | AC, AL, AM, AP, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG (exceto gelo), MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, RR, RS, SC, SE, SP e TO | Ver Nota 1 | Ver Nota 8 | |||||||||||||||
05 | (Revogada pelo Decreto nº 13.663, de 06.02.2012, DOE BA de 07.02.2012) | |||||||||||||||||||
Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "05 FARINHA DE TRIGO Protocolo ICMS nº 13/1997 BA, AC, GO, MG Ver Nota 12 Ver Notas 1 e 3 (Redação dada à linha pelo Decreto nº 13.165, de 11.08.2011, DOE BA de 12.08.2011, com efeitos a partir de 01.07.2011)" "05 FARINHA DE TRIGO (Redação dada pelo Decreto nº 10.840, de 18.01.2008, DOE BA de 20.01.2008, com efeitos a partir de 01.01.2008) Protocolo ICM 22/85 BA, , RJ Ver Notas 1 e 3 Ver inciso II do § 2º do art. 506-A do RICMS/BA Protocolo ICMS 13/97 BA, AC, GO, MG Ver Nota 12 Ver Notas 1 e 3 120% |
||||||||||||||||||||
05-A | FARINHA DE TRIGO,TRIGO EM GRÃO e MISTURA DE FARINHA DE TRIGO | Protocolo ICMS 46/00 | Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte e Sergipe (Redação dada ao item pelo Decreto nº 10.414, de 03.08.2007, DOE BA de 04 e 05.08.2007, com efeitos a partir de 01.10.2007) | Ver o art. 506-B do RICMS | ||||||||||||||||
05-B | Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, biscoitos, bolachas, bolos, wafers, pães, panetones e outros produtos similares, classificados nas posições 1902.1 e 1905, e macarrão instantâneo classificado na posição 1902.30.00. | Protocolo ICMS 50/05 | AL, BA, CE, PB, PE, PI, RN e SE (Ver nota 17) |
a) nas operações com massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, macarrão instantâneo e pães: 20% (vinte por cento); b) nas operações com demais produtos: 30% (trinta por cento). |
||||||||||||||||
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 12.313, de 13.08.2010, DOE BA de 14 e 15.08.2010, com efeitos a partir de 01.08.2010) Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "05-B Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, biscoitos, bolachas, bolos, wafers, pães, panetones e outros produtos similares, classificados nas posições 1902.1 e 1905, e macarrão instantâneo classificado na posição 1902.30.00. Protocolo ICMS 50/05 AL, BA, CE, PB, PE, PI, RN e SE (Ver nota 17) a) nas operações com massas alimentícias não cozidas nem recheadas e pães: 20% (vinte por cento); b) nas operações com demais produtos: 30% (trinta por cento). (Redação dada à linha pelo Decreto nº 12.158, de 01.06.2010, DOE BA de 02.06.2010, com efeitos a partir de 01.06.2010)" "05-B Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, biscoitos, bolachas, bolos, wafers, pães, panetones e outros produtos similares, classificados nas posições 1902.1 e 1905, e macarrão instantâneo classificado na posição 1902.30.00 / Protocolo ICMS 50/05 / AL, BA, CE, PB, PE, PI, RN e SE (Ver nota 17) / a) nas operações com massas alimentícias e pães: 20% (vinte por cento); b) nas operações com demais produtos: 30% (trinta por cento). (Redação dada à linha pelo Decreto nº 12.156, de 28.05.2010, DOE BA de 29 e 30.05.2010, com efeitos a partir de 01.06.2010)" "05-B Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, biscoitos, bolachas, bolos, wafers, pães, panetones e outros produtos similares, classificados nas posições 1902.1 e 1905 / Protocolo ICMS 50/05 / AL, BA, CE, PB, PE, PI, RN e SE (Ver nota 17) / a) nas operações com massas alimentícias e pães: 20% (vinte por cento); b) nas operações com demais produtos: 30% (trinta por cento). (Redação dada à linha pelo Decreto nº 10.001, de 09.05.2006, DOE BA de 10.05.2006)" |
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06 | CIMENTO Ver Nota 4 | Protocolo. ICM 11/85 | AC, AL, AP, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, RR, RS, SC, SE, SP, TO (Redação dada pelo Decreto nº 8.511, de 06.05.2003, DOE BA de 07.05.2003, com efeitos a partir de 01.05.2003) | Ver Nota 1 | 20% | |||||||||||||||
07 |
Combustíveis e Lubrificantes Derivados ou não de Petróleo, Inclusive Biodiesel (Ver Nota 4 p/Álcool) |
Convênios ICMS 08/07 e 110/07; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 11.310, de 11.11.2008, DOE BA de 12.11.2008) | TODOS | Ver o art. 512-B do RICMS (ver nota 3 para GLP) | ||||||||||||||||
07-A | AEHC ou álcool para uso não automotivo, transportado a granel | Protocolo ICMS 17/04 (Redação dada ao item pelo Decreto nº 10.066, de 03.08.2006, DOE BA de 04.08.2006, com eeitos a partir de 14.07.2006) | AL, BA, CE, MA, PB, PE, PI, RO, RN e SE | Ver o art. 515-C | ||||||||||||||||
08 |
AÇÚCAR Ver Nota 4 |
Protocolo. ICMS 21/91 | BA, ES, MG, MS, MT, PA, RJ, SP Ver nota 11 | Ver Notas 1 e 3 |
Refinado: 10% Cristal: 15% Outros: 20% |
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09 | PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA | Convênio ICMS 85/93 | TODOS (Redação dada ao item pelo Decreto nº 9.068, de 12.04.2004, DOE BA de 13.04.2004) | Ver Nota 1 |
Pneus de automóvel: 42%; caminhão: 32% moto: 60% Protetores, câmaras de ar e outros tipos de pneus: 45%. Ver nota 8. |
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9.1 |
pneus, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida - NCM 40.11: Interna: 42% Alíquota 7%: 59,11% Alíquota 12%: 50,55% |
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(Subitem acrescentado pelo Decreto nº 13.439, de 18.11.2011, DOE BA de 19.11.2011, com efeitos a partir de 01.12.2011) | ||||||||||||||||||||
9.2 |
pneus, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira NCM 40.11: Interna: 32% Alíquota 7%: 47,90% Alíquota 12%: 39,95% |
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(Subitem acrescentado pelo Decreto nº 13.439, de 18.11.2011, DOE BA de 19.11.2011, com efeitos a partir de 01.12.2011) | ||||||||||||||||||||
9.3 |
pneus para motocicletas NCM 40.11: Interna: 60% Alíquota 7%: 79,28% Alíquota 12%: 69,64% |
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(Subitem acrescentado pelo Decreto nº 13.439, de 18.11.2011, DOE BA de 19.11.2011, com efeitos a partir de 01.12.2011) | ||||||||||||||||||||
9.4 |
outros tipos de pneus NCM 40.11: Interna: 45% Alíquota 7%: 62,47 Alíquota 12%: 53,73% |
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(Subitem acrescentado pelo Decreto nº 13.439, de 18.11.2011, DOE BA de 19.11.2011, com efeitos a partir de 01.12.2011) | ||||||||||||||||||||
9.5 |
protetores, câmaras de ar NCM 4012.90 e 40.13: Interna: 45% Alíquota 7%: 62,47 Alíquota 12%: 53,73% |
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(Subitem acrescentado pelo Decreto nº 13.439, de 18.11.2011, DOE BA de 19.11.2011, com efeitos a partir de 01.12.2011) | ||||||||||||||||||||
10 |
VACINAS, SOROS E MEDICAMENTOS DE USO NÃO VETERINÁRIO, ABSORVENTES HIGIÊNICOS, FRALDAS, MAMADEIRAS, BICOS, GAZE, ALGODÃO, ATADURA, ESPARADRAPO, PRESERVATIVOS, SERINGAS, ESCOVAS, PASTAS DENTIFRÍCIAS, PROVITAMINAS, VITAMINAS, CONTRACEPTIVOS, AGULHAS PARA SERINGAS E DEMAIS PRODUTOS ESPECIFICADOS NO ITEM 13 DO INCISO II DO ART. 353. Ver nota 4. |
AC, AL, AP, BA, ES, MA, MT, MS, PA, PB, PE, PI, PR, RN, RS, e SC (Redação dada à celula pelo Decreto nº 12.955, de 20.06.2011, DOE BA de 21.06.2011, com efeitos a partir de 01.07.2011) Notas: 1) Assim dispunham as redações anteriores: "AC, AL, AP, BA, ES, MA, MT, MS, PA, PR, PB, PE, PI, PR, RS, SC (Redação dada à célula pelo Decreto nº 12.444, de 26.10.2010, DOE BA de 27.10.2010, com efeitos a partir de 01.11.2010)" "AC, AL, AP, BA, ES, MA, MT, MS, PA, PB, PE, PI, PR, RS (exceto os produtos constantes dos itens III a VI, X, XI e XIV a XVI do Anexo Único do Conv. 76/94), RO, SC, SE, TO.; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 11.167, de 08.08.2008, DOE BA de 09 e 10.08.2008)" 2) Ver art. 6º do Decreto nº 11.289, de 30.10.2008, DOE BA de 31.10.2008, que dispõe sobre a aplicação deste item ao estado do Paraná, a partir de 01.01.2009 (Conv. ICMS 123/08). |
TODOS, EXCETO: SP (ATO COTEPE Nº 15/97); CE (Despacho COTEPE nº14/99); GO (Despacho COTEPE nº 10/00); DF (Despacho COTEPE nº 29/00); AM (ATO COTEPE nº 100/99); PR (Despacho COTEPE nº 19/03, ver nota 16); RR (Despacho COTEPE nº 20/03); MG (Despacho COTEPE nº 05/01); RJ (Despacho COTEPE nº 08/04); SC (Despacho 25/05). |
Ver a cláusula segunda do Convênio ICMS 76/94 e inciso I do § 2º do art. 61 do RICMS" | ||||||||||||||||
10-A | Produtos farmacêuticos | Protocolo ICMS 99/09) | BA e PR | Ver cláusula terceira do Prot. ICMS 99/09"; | ||||||||||||||||
(Item acrescentado pelo Decreto nº 11.806, de 26.10.2009, DOE BA de 27.10.2009) | ||||||||||||||||||||
10-B | Produtos farmacêuticos | Protocolo ICMS 105/09 | BA e SP | De acordo com a Cláusula terceira e o Anexo Único do Protocolo ICMS 105/09 | ||||||||||||||||
(Item acrescentado pelo Decreto nº 11.806, de 26.10.2009, DOE BA de 27.10.2009, com efeitos a partir de 01.01.2010) | ||||||||||||||||||||
11 | VEÍCULOS AUTOMOTORES DE 4 RODAS | Convênio. ICMS 132/92 | TODOS (Redação dada ao item pelo Decreto nº 8.969, de 12.02.2004, DOE BA de 13.02.2004, rep. DOE BA de 01.03.2004) | Ver Nota 6 (na falta de tabela: ver Nota 1) | Ver Cláusula Terceira do Convênio 132/92 | |||||||||||||||
12 | VEÍCULOS NOVOS MOTORIZADOS DA POSIÇÃO 8711 DA NCM | Convênio ICMS 52/93 | TODOS (Redação dada ao item pelo Decreto nº 8.969, de 12.02.2004, DOE BA de 13.02.2004, rep. DOE BA de 01.03.2004) | Ver Nota 6 (na falta de tabela: ver Nota 1) | Na falta de tabela de preços: 34% | |||||||||||||||
13 | TINTAS E VERNIZES | Convênio. ICMS 74/94 | TODOS | Ver Nota 1 |
35% I - para os produtos relacionados nos subitens 16.1 a 16.9 do inciso II do art. 353: Alíquota interestadual aplicada 7% 12% MVA 51,27 % 43,14% II - para os produtos relacionados no subitem 16.10 do inciso II do art. 353: Alíquota interestadual aplicada 7% 12% MVA 68,08 % 59,04% (Redação dada ao item pelo Decreto nº 11.289, de 30.10.2008, DOE BA de 31.10.2008) |
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14 | Disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem | Protocolo ICM 19/85 (adesão da BA: Protocolo ICMS 18/97) | AC, AL, AM, AP, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, RR, RS, SE, SC, SP e TO | Cláusula terceira do Prot. ICM 19/85 |
Interna: 25% Alíq. origem 7%: 40,06% Alíq. origem 12%: 32,53% " |
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(Redação dada à linha pelo Decreto nº 11.523, de 06.05.2009, DOE BA de 07.05.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "14 DISCOS E FITAS Protocolo ICM 19/85 (adesão da BA: Protocolo ICMS 18/97) AC, AL, AM, AP, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, RR, RS, SE, SP e TO Ver Nota 1 25%" |
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15 | FILME FOTOGRÁFICO E CINEMATOGRÁFICO E "SLIDES" | Protocolo ICM 15/85 (adesão da BA: Protocolo ICMS 14/97) | AC, AL, AM, AP, BA, CE, DF, ES, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, RO, RR, SE, SP e TO (Redação dada ao item pelo Decreto nº 8.375, de 22.11.2002, DOE BA de 23 e 24.11.2002, com efeitos a partir de 01.01.2003) | Ver Nota 1 | 40% | |||||||||||||||
16 | Lâmina de barbear, aparelho de barbear e isqueiro de bolso a gás, não recarregável | Proto. ICM 16/85 (adesão da BA: Prot. ICMS 15/97) | AC, AL, AP, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RN, RJ, RS, RO, RR, SC, SE, SP e TO | Cláusula terceira do Prot. ICM 16/85 |
Interna: 30% Alíq origem 7%: 45,66% Alíq origem 12%: 37,83%" |
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(Redação dada à linha pelo Decreto nº 11.523, de 06.05.2009, DOE BA de 07.05.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "16 APARELHOS DE BARBEAR, LÂMINAS DE BARBEAR E ISQUEIROS Protocolo ICM 16/85 (adesão da BA: Protocolo ICMS 15/97) AC, AL, AP, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, RN, RJ, RS, RO, RR, SC, SE, SP e TO" Ver Nota 1 30%" |
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17 | Lâmpada elétrica (NCM 8539) e eletrônica (NCM 8540), reator ( NCM 8504.10.00) e "starter" (NCM 8536.50) | Prot. ICM 17/85 (adesão da BA: Prot. ICMS 16/97) | AC, AL, AM, AP, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, RR, RS (exceto Reator - posição 8504.10.00 da NBM/SH), SC, SE, SP e TO | Cláusula terceira do Prot. ICM 17/85 |
Interna: 40% Alíq origem 7%: 56,87% Alíq origem 12%: 48,43%" |
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(Redação dada à linha pelo Decreto nº 11.523, de 06.05.2009, DOE BA de 07.05.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "17 LÂMPADAS ELÉTRICAS, REATORES E "STARTERS" Protocolo ICM 17/85 (adesão da BA: Protocolo ICMS 16/97) AC, AL, AM, AP, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, RJ, RN, RO, RR, RS (exceto Reator - posição 8504.10.00 da NBM/SH), SC, SE, SP e TO; Ver Nota 1 40%" |
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18 | Pilhas e baterias de pilha, elétricas (NCM 8506), acumuladores elétricos (NCM 8507.30.11 e 8507.80.00) | Prot. ICM 18/85 (adesão da BA: Prot. ICMS 17/97) | AC, AL, AM, AP, BA, CE, DF, ES, GO, MG, MA, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, RS, RR, SC, SE, SP e TO | Cláusula terceira do Prot. ICM 18/85 |
Interna: 40% Alíq origem 7%: 56,87% Alíq origem 12%: 48,43%" |
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(Redação dada à linha pelo Decreto nº 11.523, de 06.05.2009, DOE BA de 07.05.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "18 PILHAS E BATERIAS ELÉTRICAS Protocolo ICM 18/85 (adesão da BA: Protocolo ICMS 17/97) AC, AL, AM, AP, BA, CE, DF, ES, GO, MG, MA, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, RS, RR, SE, SP e TO Ver Nota 1 40%" |
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19 | Sorvete - NCM 2105.00; Preparados para Fabricação de Sorvete em Máquina - NCM 1806, 1901 e 2106; | Protocolo ICMS 20/05 (adesão da BA: Protocolo ICMS 08/07) | AL, AM, AP, BA, ES, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RN, RR, RJ, RS, RO, SC, SE, SP, TO e DF; (exceto preparados para fabricação de sorvete em máquina destinados ao PI ou TO); | Ver a cláusula segunda do Protocolo nº 20/2005 | Ver a cláusula segunda do Protocolo nº 20/2005"; | |||||||||||||||
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 13.165, de 11.08.2011, DOE BA de 12.08.2011, com efeitos a partir de 01.09.2011) Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "19 Sorvete - NCM 2105.00; Preparados para Fabricação de Sorvete em Máquina - NCM 1806, 1901 e 2106; Protocolo ICMS 20/05 (adesão da BA: Protocolo ICMS 08/07) AL, AM, AP, BA, ES, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RN, RR, RJ, RS, RO, SC, SE, SP, TO e DF; (exceto preparados para fabricação de sorvete em máquina destinados ao PI ou TO); Ver Nota 2 (na falta de tabela de preços: ver Nota 1) Na falta da tabela de preços: Sorvetes: 70% Preparados para fabricação de sorvete em máquina: 328 %(Redação dada à linha pelo Decreto nº 12.444, de 26.10.2010, DOE BA de 27.10.2010)" "19 Sorvete - NCM 2105.00; Preparados para Fabricação de Sorvete em Máquina - NCM 1806, 1901 e 2106; Protocolo ICMS 20/05 (adesão da BA: Protocolo ICMS 08/07) AL, AM, ES, MG, MS, PA, PE, PR, RN, RJ, RS, RO, SC, SP e DF. Quanto aos estados de TO e PI não se aplicam às operações com preparados para fabricação de sorvete em máquina. Ver Nota 2 (na falta de tabela de preços: ver Nota 1) Na falta da tabela de preços: Sorvetes: 70% Preparados para fabricação de sorvete em máquina: 328 % (Redação dada à linha pelo Decreto nº 12.156, de 28.05.2010, DOE BA de 29 e 30.05.2010, com efeitos a partir de 01.06.2010)" "19 Sorvete - NCM 2105.00; Preparados para Fabricação de Sorvete em Máquina - NCM 1806, 1901 e 2106; / Protocolo ICMS 20/05 (adesão da BA: Protocolo ICMS 08/07) / AL, AM, AP, BA, ES, MG, MS, MT, PB, PE, PI (exceto preparados para fabricação de sorvete em máquina), PR, RJ, RN, RO, RR, RS, SC, SE, SP, TO e DF / Ver Nota 2 (na falta de tabela de preços: ver Nota 1) / Na falta da tabela de preços: Sorvetes: 70% Preparados para fabricação de sorvete em máquina: 328 % (Redação dada ao item pelo Decreto nº 11.167, de 08.08.2008, DOE BA de 09 e 10.08.2008)" |
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20 | Ração para animais domésticos (tipo "pet") | Protocolo ICMS 26/04 | AC, AL, AM, AP, BA, CE, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, RS, RR, SC, SE, SP, TO e DF; | Ver Nota 2 (na falta de tabela de preços: ver Nota 1) | Do Sul/Sudeste, exceto do Espírito Santo: 63,59%; Dos Demais Estados e do Espírito Santo: 54,80%; | |||||||||||||||
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 13.165, de 11.08.2011, DOE BA de 12.08.2011, com efeitos a partir de 01.09.2011) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "20 Ração para animais domésticos (tipo "pet") Protocolo ICMS 26/04 AC, AL, AM, AP, BA, CE, DF, ES, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, RS, RR, SC, SE, SP e TO; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 11.289, de 30.10.2008, DOE BA de 31.10.2008) Ver Nota 2 (na falta de tabela de preços: ver Nota 1) Do Sul/Sudeste, exceto do Espírito Santo: 63,59%; Dos Demais Estados e do Espírito Santo: 54,80%;" |
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21 | Aparelhos de telefonia celular e Cartões inteligentes (Smart Cards e SimCard) | Convênio ICMS 135/06 |
AC, AL, AP, BA, CE, ES, GO, MA, MT, MS, MG, PA, PB, PI, PR, RJ, RN, RO, RR, RS, SC, SE, TO e DF (Redação dada à célula pelo Decreto nº 11.656, de 11.08.2009, DOE BA de 12.08.2009, com efeitos a partir de 01.09.2009) Nota: Assim dispunha a célula alterada: "AC, AL, AP, BA, CE, ES, GO, MA, MT, MS, MG, PA, PB, PI, PR, RJ, RN, RO, RR, RS, SE, TO e DF" |
Ver Nota 2 (na falta de tabela de preços: ver Nota 1) | Ver art. 61, inciso XIII | |||||||||||||||
22 | PEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES | Protocolo ICMS 41/08 | AL, AP, AM, BA, ES, GO, MA, MT, MG, PA, PR, PI, RJ, RS, SC e SP; | Ver caput e § 1º da cláusula 2º do protocolo 41/08 | Ver §§ 2º e 3º da cláusula segunda do protocolo 41/08 | |||||||||||||||
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 13.165, de 11.08.2011, DOE BA de 12.08.2011) Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "22 PEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES Protocolo ICMS 41/08 AL, AP, AM, BA, ES, GO, MA, MT, MG, PA, PR, PI, RJ, RS, SC e SP Ver caput e § 1º da cláusula 2º do protocolo 41/08 Ver §§ 2º e 3º da cláusula segunda do protocolo 41/08 (Redação dada à linha pelo Decreto nº 12.831, de 09.05.2011, DOE BA de 10.05.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)" "22 PEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES Protocolo ICMS 41/08 AL, AP, AM, BA, ES, MA, MT, MG, PA, PR, PI, RJ, RS, SC e SP Ver caput e § 1º da cláusula 2º do protocolo 41/08 Ver §§ 2º e 3º da cláusula segunda do protocolo 41/08 (Redação dada à linha pelo Decreto nº 12.220, de 29.06.2010, DOE BA de 30.06.2010)" "22 PEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES Protocolo ICMS 41/08 AL, AP, AM, BA, MA, MT, MG, PA, PR, PI, RS, SC, SP e DF, Ver caput e § 1º da cláusula 2º do protocolo 41/08 Ver §§ 2º e 3º da cláusula segunda do protocolo 41/08 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 11.089 de 30.05.2008, DOE BA de 31.05.2008 e 01.06.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)" |
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22-A | PEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES | Protocolo ICMS 97/10 | AC, AL, AP, BA, GO, MA, MT, PB, PR, PE, PI, RN, RR, SE e TO; | Ver caput e § 1º da cláusula segunda do protocolo 97/10 | Ver § § 2º e 3º da cláusula segunda do protocolo 97/10. | |||||||||||||||
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 13.165, de 11.08.2011, DOE BA de 12.08.2011, com efeitos a partir de 01.09.2011) Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "22-A PEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES Protocolo ICMS 97/10 AC, AL, AP, BA, MA, MT, PB, PR, PE, PI, RN, RR, SC, SE e TO Ver caput e § 1º da cláusula segunda do protocolo 97/10 Ver § § 2º e 3º da cláusula segunda do protocolo 97/10. (Redação dada à linea pelo Decreto nº 12.534, de 23.12.2010, DOE BA de 24.12.2010, com efeitos a partir de 01.03.2011)" "22-A ... PEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES ... Protocolo ICMS 97/10 ... AC, AL, AP, BA, MA, MT, PB, PR, PE, PI , RN, RR, SE e TO ... Ver caput e § 1º da cláusula segunda do protocolo 97/10 ... Ver § § 2º e 3º da cláusula segunda do protocolo 97/10. (Linha acrescentada pelo Decreto nº 12.313, de 13.08.2010, DOE BA de 14 e 15.08.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010)" |
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23 | VERMUTES E OUTROS VINHOS DE UVAS FRESCAS AROMATIZADOS POR PLANTAS OU SUBSTÂNCIAS AROMÁTICAS, CLASSIFICADOS NA POSIÇÃO NCM 2205; E BEBIDAS ALCOÓLICAS CLASSIFICADAS NA POSIÇÃO NCM 2208, EXCETO AGUARDENTE DE CANA E DE MELAÇO | Prot. ICMS 14/06 | AL, AP, BA, CE, ES, GO, MA, MT, MG, MS, PB, PE, PI, RN, SE e TO. | Ver a cláusula quarta do protocolo ICMS 14/06 | De acordo com o § 2º da cláusula segunda do protocolo 14/06: interna - 29,04% Alíq origem 7%: 64,40% Alíq origem 12%: 55,56% | |||||||||||||||
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 12.831, de 09.05.2011, DOE BA de 10.05.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011) Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "23 VERMUTES E OUTROS VINHOS DE UVAS FRESCAS AROMATIZADOS POR PLANTAS OU SUBSTÂNCIAS AROMÁTICAS, CLASSIFICADOS NA POSIÇÃO NCM 2205; E BEBIDAS ALCOÓLICAS CLASSIFICADAS NA POSIÇÃO NCM 2208, EXCETO AGUARDENTE DE CANA E DE MELAÇO Prot. ICMS 14/06 AL, AP, BA, CE, ES, MA, MT, MG, MS, PB, PE, PI, RN, SE e TO Ver a cláusula quarta do protocolo ICMS 14/06 De acordo com o § 2º da cláusula segunda do protocolo 14/06: interna - 29,04% Alíq origem 7%: 64,40% Alíq origem 12%: 55,56% (Redação dada à linha pelo Decreto nº 11.982, de 24.02.2010, DOE BA de 25.02.2010, com efeitos a partir de 21.12.2009)" "23 VERMUTES E OUTROS VINHOS DE UVAS FRESCAS AROMATIZADOS POR PLANTAS OU SUBSTÂNCIAS AROMÁTICAS, CLASSIFICADOS NA POSIÇÃO NCM 2205; E BEBIDAS ALCOÓLICAS CLASSIFICADAS NA POSIÇÃO NCM 2208, EXCETO AGUARDENTE DE CANA E DE MELAÇO Prot. ICMS 14/06 AL, AP, BA, CE, MA, MT, MG, MS, PB,PE, PI, RN, SE e TO Ver a cláusula quarta do protocolo ICMS 14/06 De acordo com o § 2º da cláusula segunda do protocolo 14/06: interna - 29,04% Alíq origem 7%: 64,40% Alíq origem 12%: 55,56% (Linha acrescentada pelo Decreto nº 11.462, de 10.03.2009, DOE BA de 11.03.2009, com efeitos a partir de 01.04.2009)" |
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23-A | Aguardentes de cana e outras aguardentes simples NCM 2208.40.00 | Protocolo ICMS 15/06 | AL, AP, BA, CE, MA, MT, MS, PB, PE, PI, RN, SE e TO | Cláusula quarta dos Protocolos 15/06 |
Interna: 29,04% Alíq origem 7%: 44,59% Alíq origem 12%: 36,81% |
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(Redação dada à linha pelo Decreto nº 12.156, de 28.05.2010, DOE BA de 29 e 30.05.2010, com efeitos a partir de 01.06.2010) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "23-A Aguardentes de cana e outras aguardentes simples NCM 2208.40.00 / Protocolo ICMS 15/06 / AL, BA, CE, MA, MT, MS, PI, TO / Cláusula quarta dos Protocolos 15/06 / Interna: 29,04% Alíq origem 7%: 44,59% Alíq origem 12%: 36,81% (Linha acrescentada pelo Decreto nº 11.982, de 24.02.2010, DOE BA de 25.02.2010, com efeitos a partir de 01.03.2010)" |
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24 | Materiais de limpeza | Protocolo ICMS 106/09 | BA e SP | Cláusula terceira | De acordo com a Cláusula terceira e o Anexo Único | |||||||||||||||
Protocolo ICMS 27/10 | BA e MG | Cláusula terceira | De acordo com a Cláusula terceira e o Anexo Único | |||||||||||||||||
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 11.982, de 24.02.2010, DOE BA de 25.02.2010, com efeitos a partir de 01.03.2010) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "24 Materiais de limpeza Protocolo ICMS 106/09 BA e SP De acordo com a Cláusula terceira e o Anexo Único do Protocolo ICMS 106/09 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 11.806, de 26.10.2009, DOE BA de 27.10.2009, com efeitos a partir de 01.01.2010)" |
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25 | Triciclos, patinetes, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes de rodas; carrinhos para bonecos; bonecos; outros brinquedos; modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados; quebra-cabeças ("puzzles") de qualquer tipo - NCM 9503.00 | Protocolo ICMS 108/09 | BA e SP | Cláusula terceira | De acordo com a Cláusula terceira e o Anexo Único | |||||||||||||||
Protocolo ICMS 29/10 | BA e MG | Cláusula terceira | De acordo com a Cláusula terceira e o Anexo Único | |||||||||||||||||
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 11.982, de 24.02.2010, DOE BA de 25.02.2010, com efeitos a partir de 01.03.2010) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "25 riciclos, patinetes, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes de rodas; carrinhos para bonecos; bonecos; outros brinquedos; modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados; quebra-cabeças ("puzzles") de qualquer tipo - NCM 9503.00 Protocolo ICMS 108/09 BA e SP De acordo com a Cláusula terceira e o Anexo Único do Protocolo ICMS 108/09 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 11.806, de 26.10.2009, DOE BA de 27.10.2009, com efeitos a partir de 01.01.2010)" |
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26 | Artigos de papelaria | Protocolo ICMS 109/09 | BA e SP | Cláusula terceira | De acordo com a Cláusula terceira e o Anexo Único | |||||||||||||||
Protocolo ICMS 28/10 | BA e MG | Cláusula terceira | De acordo com a Cláusula terceira e o Anexo Único | |||||||||||||||||
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 11.982, de 24.02.2010, DOE BA de 25.02.2010, com efeitos a partir de 01.03.2010) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "26. Artigos de papelaria Protocolo ICMS 109/09 BA e SP De acordo com a Cláusula terceira e o Anexo Único do Protocolo ICMS 109/09 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 11.806, de 26.10.2009, DOE BA de 27.10.2009, com efeitos a partir de 01.01.2010)" |
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27 | Bicicletas e seus acessórios | Protocolo ICMS 110/09 | BA e SP | Cláusula terceira | De acordo com a Cláusula terceira e o Anexo Único | |||||||||||||||
Protocolo ICMS 25/10 | BA e MG | Cláusula terceira | De acordo com a Cláusula terceira e o Anexo Único | |||||||||||||||||
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 11.982, de 24.02.2010, DOE BA de 25.02.2010, com efeitos a partir de 01.03.2010) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "27 Bicicletas e seus acessórios Protocolo ICMS 110/09 BA e SP De acordo com a Cláusula terceira e o Anexo Único do Protocolo ICMS 110/09 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 11.806, de 26.10.2009, DOE BA de 27.10.2009, com efeitos a partir de 01.01.2010)" |
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28 | Materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno (exceto os itens 39 a 43 do anexo único do Prot. ICMS 104/09) | Protocolo ICMS 104/09 | BA e SP | Cláusula terceira | De acordo com a Cláusula terceira e o Anexo Único | |||||||||||||||
Protocolo ICMS 26/10 | BA e MG | |||||||||||||||||||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 12.470, de 22.11.2010, DOE BA de 23.11.2010, com efeitos a partir de 01.01.2011) | ||||||||||||||||||||
29 | Suportes elásticos para cama - NCM-SH 9404.10.00; colchões, inclusive box - NCM-SH 9404.2; travesseiros e pillow - NCM-SH 9404.90.00 | Protocolo ICMS nº 190/2009 | BA, MG, PR, RJ, SC, MT, MS, RS | Cláusula terceira | De acordo com a Cláusula terceira e o Anexo Único do Protocolo ICMS nº 190/2009 | |||||||||||||||
Protocolo ICMS nº 26/2011 | BA e SP | Cláusula quarta | De acordo com a Cláusula quarta do Protocolo ICMS nº 26/2011 | |||||||||||||||||
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 12.955, de 20.06.2011, DOE BA de 21.06.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "29 ... Suportes elásticos para cama - NCM-SH 9404.10.00; colchões, inclusive box - NCM-SH 9404.2; travesseiros e pillow - NCM-SH 9404.90.00 ... Protocolo ICMS 190/09 ... BA, MG, PR, RJ, SC, MT, MS, RS ... Cláusula terceira ... De acordo com a Cláusula terceira e o Anexo Único do Protocolo ICMS 190/09" (Linha acrescentada pelo Decreto nº 12.534, de 23.12.2010, DOE BA de 24.12.2010, com efeitos a partir de 01.03.2011) |
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30 | Mercadoria ou bem adquirido por consumidor final via Internet, telemarketing ou showroom. | Protocolo ICMS nº 21/2011 | AC, AL, AM, BA, CE, ES, GO, MA, MT, PA, PB, PE, PI, RN, RO, RR, SE e DF. | Cláusula terceira | Cláusula terceira | |||||||||||||||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 12.831, de 09.05.2011, DOE BA de 10.05.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011) |
Nota 1: Cálculo: (Valor da mercadoria + IPI + seguro + frete + outras despesas debitadas ao adquirente + percentual de lucro) x (alíquota interna do Estado de destino) - (ICMS da operação normal no Estado de origem). (Redação dada à nota pelo Decreto nº 7.675, de 15.09.1999, DOE BA de 16.09.1999)
Nota 2: Cálculo: (Preço máximo ou único de venda a varejo fixado por órgão competente ou sugerido pelo fabricante ou importador) x (alíquota interna do Estado de destino) - (ICMS da operação normal no Estado de origem). (Redação dada à nota pelo Decreto nº 10.333, de 26.04.2007, DOE BA de 27.04.2007, com efeitos a partir de 01.05.2007)
Nota: Redação Anterior:"Nota 2: Cálculo: (Preço máximo ou único de venda a varejo fixado ou sugerido pelo fabricante ou por órgão competente) x (alíquota interna do Estado de destino) - (ICMS da operação normal no Estado de origem). (Redação dada à nota pelo Decreto nº 7.675, de 15.09.1999, DOE BA de 16.09.1999)"
Nota 3: valor de pauta fiscal será adotado como valor mínimo na entrada da mercadoria originária de outra unidade da Federação, observando-se que, havendo diferença em relação a base de cálculo prevista no Acordo, a diferença do imposto será paga pelo destinatário localizado neste Estado. (Redação dada à nota pelo Decreto nº 10.001, de 09.05.2006, DOE BA de 10.05.2006)
Nota: Redação Anterior:"Nota 3: valor de pauta fiscal será adotado como valor mínimo na entrada da mercadoria originária de outra unidade da Federação, observando-se que, havendo diferença em relação a base de cálculo prevista no Acordo, será esta paga pelo destinatário localizado neste Estado. (Art. 73, § 5º do RICMS/Ba). (Redação dada à nota pelo Decreto nº 7.759, de 23.02.2000, DOE BA de 24.02.2000)"
"Nota 3: A partir de 01/01/99, o Estado da Bahia passou a adotar pauta fiscal, como base de cálculo mínima, para antecipação do imposto nas operações internas e de importação e nas aquisições interestaduais com refrigerantes. (Redação dada à nota pelo Decreto nº 7.675, de 15.09.1999, DOE BA de 16.09.1999)"
Nota 4: Produtos inclusos na Portaria n.º 114/04. (Redação dada à nota pelo Decreto nº 9.068, de 12.04.2004, DOE BA de 13.04.2004)
Nota: Redação Anterior:"Nota 4: Produtos inclusos na Portaria n.º 270/93 e suas alterações posteriores. (Redação dada à nota pelo Decreto nº 7.675, de 15.09.1999, DOE BA de 16.09.1999)"
Nota 5: Redução da base de cálculo para substituição tributária em 10%, conf. Convênio ICMS 4/95, a partir de 01/5/95. (§ 4º da cláusula segunda do Conv. ICMS 76/94) (Redação dada à nota pelo Decreto nº 7.759, de 23.02.2000, DOE BA de 24.02.2000)
Nota 6: Cálculo: (Preço de tabela sugerida pelo fabricante + frete + IPI + acessórios colocados no veículo pelo responsável pelo pagamento do imposto) x (alíqüota interna do Estado de destino) - (ICMS da operação normal no Estado de origem). Obs: sem o acréscimo do IPI no caso de veículos de 2 rodas. (Redação dada à nota pelo Decreto nº 7.759, de 23.02.2000, DOE BA de 24.02.2000)
Nota 7: (Revogada pelo Decreto nº 8.969, de 12.02.2004, DOE BA de 13.02.2004, rep. DOE BA de 01.03.2004)
Nota: Redação Anterior:"Nota 7: Redução da base de cálculo para substituição tributária em 29,41%, nas operações internas e de importação. Condicionado-se o benefício a manifestação expressa do contribuinte substituído às normas estabelecidas pelo regime de substituição tributária, através de Termo de Acordo. (Conv. ICMS 50/99 para veículos de 4 rodas e Conv. ICMS 28/99 para veículos de 2 rodas) (Redação dada à nota pelo Decreto nº 7.759, de 23.02.2000, DOE BA de 24.02.2000)"
Nota 8: As margens de lucro previstas no Protocolo ICMS 11/91, efeitos a partir de 01/06/91, com as Alterações dos Protocolos ICMS 31/91 e 58/91, são as seguintes nas operações interestaduais:
Estados Signatários: AC, AL, AM, AP, BA, DF, ES GO, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RO, RR, RS, SC, SP e TO
PRODUTO | EMBALAGEM | INDÚSTRIA | DISTRIBUIDOR |
REFRIGERANTE | Garrafa = ou> 600 ml | 140% | 40% |
ÁGUA MINERAL, POTÁVEL GASOSA OU NÃO, NATURAL | Garrafa plástica de 1.500 ml | 120% | 70% |
REFRIGERANTE, ÁGUA MINERAL, GASOSA OU NÃO, POTÁVEL, NATURAL | Pré-mix ou post-mix, água, embalagem plástica e copo plástico de até 500 ml | 140% | 100% |
CHOPE | 140% | 115% | |
ÁGUA MINERAL, GASOSA OU NÃO, POTÁVEL, NATURAL | Vidro retornável ou não até 500 ml | 250% | 170% |
ÁGUA MINERAL, GASOSA OU NÃO, POTÁVEL, NATURAL | Vidro não retornável até 300 ml | 140% | 100% |
ÁGUA MINERAL, GASOSA OU NÃO POTÁVEL, NATURAL | = ou> 5.000 ml | 100% | 70% |
GELO | 100% | 70% | |
CERVEJAS E DEMAIS MERCADORIAS | (água gaseificada ou aromatizada artificialmente, refri. c/ < de 600 ml e em lata) | 140% | 70% |
(Redação dada à nota pelo Decreto nº 7.824, de 17.07.2000, DOE BA de 18.07.2000)
Nota: Redação Anterior:"Nota 8 As margens de lucro previstas no Protocolo ICMS 11/91, efeitos a partir de 01/06/91, com as Alterações dos Protocolos ICMS 31/91 e 58/91, são as seguintes nas operações interestaduais:
Estados Signatários: AC, AL, AM, AP, BA, DF, ES GO, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RO, RS, SC, SP e TO
PRODUTO | EMBALAGEM | INDÚSTRIA | DISTRIBUIDOR |
REFRIGERANTE | Garrafa = ou> 600 ml | 140% | 40% |
ÁGUA MINERAL, POTÁVEL GASOSA OU NÃO, NATURAL | Garrafa plástica de 1.500 ml | 120% | 70% |
REFRIGERANTE, ÁGUA MINERAL, GASOSA OU NÃO, POTÁVEL, NATURAL | Pré-mix ou post-mix, água, embalagem plástica e copo plástico de até 500 ml | 140% | 100% |
CHOPE | 140% | 115% | |
ÁGUA MINERAL, GASOSA OU NÃO, POTÁVEL, NATURAL | Vidro retornável ou não até 500ml | 250% | 170% |
ÁGUA MINERAL, GASOSA OU NÃO, POTÁVEL, NATURAL | Vidro não retornável até 300ml | 140% | 100% |
ÁGUA MINERAL, GASOSA OU NÃO POTÁVEL, NATURAL | = ou> 5.000 ml | 100% | 70% |
GELO | 100% | 70% | |
CERVEJAS E DEMAIS MERCADORIAS(água gaseificada ou aromatizada artificialmente, refri. c/ < de 600 ml e em lata) | 140% | 70% |
Nota 9: As margens de lucro previstas no Protocolo ICMS 10/92 são as seguintes, nas operações interestaduais:
Estados Signatários: AC, AL, AM, AP, BA, CE, MA, PA, PB, PE, PI, RN, RR, SE e TO
PRODUTO | INDÚSTRIA ou DISTRIBUIDOR |
CERVEJA | 140 % |
REFRIGERANTE | 140 % |
CHOPE | 115 % |
XAROPE OU EXTRATO CONCENTRADO | 100 % |
(Redação dada à nota pelo Decreto nº 7.824, de 17.07.2000, DOE BA de 18.07.2000)
Nota 10: Quando contribuinte deste Estado adquirir cervejas, chopes e refrigerantes procedentes de Estados do Norte ou do Nordeste, sendo estes signatários dos Protocolos ICMS 11/91 e 10/92, prevalecerão as disposições do Protocolo ICMS 10/92. (Redação dada à nota pelo Decreto nº 7.759, de 23.02.2000, DOE BA de 24.02.2000)
Nota 11: A retenção do imposto aplica-se somente às mercadorias destinadas aos Estados da Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul. (Redação dada à nota pelo Decreto nº 7.759, de 23.02.2000, DOE BA de 24.02.2000)
Nota 12: A retenção do imposto aplica-se somente às mercadorias destinadas aos Estados da Bahia e Acre. (Redação dada à nota pelo Decreto nº 7.759, de 23.02.2000, DOE BA de 24.02.2000)
Nota 13: As indicações constantes neste anexo são extraídas das normas aplicáveis à substituição tributária, especialmente dos acordos firmados entre a Bahia e as demais unidades da Federação. Em caso de qualquer divergência entre as indicações aqui especificadas e as previstas na legislação própria, é o disposto nesta que prevalecerá. (Redação dada à nota pelo Decreto nº 7.886, de 29.12.2000, DOE BA de 30 e 31.12.2000)
Nota 14: Havendo divergência entre o percentual de lucro previsto em convênio ou protocolo e o estabelecido pela legislação interna, adotar-se-á o percentual maior, cobrando-se do destinatário, espontaneamente, a diferença. (Redação dada à nota pelo Decreto nº 7.759, de 23.02.2000, DOE BA de 24.02.2000)
Nota 15: Para os efeitos do Protocolo 11/91, equiparam-se a refrigerante as bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas, classificadas nas posições 2106.90 e 2202.90 da NCM. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 8.969, de 12.02.2004, DOE BA de 13.02.2004, rep. DOE BA de 01.03.2004)
Nota 16: (Revogada pelo Decreto nº 9.513, de 10.08.2005, DOE BA de 11.08.2005)
Nota: Redação Anterior:"Nota 16. O Conv. 144/03 permite que contribuintes localizados no Estado do Paraná optem pela sujeição às disposições do Conv. 76/94 nas operações destinadas a Estados signatários. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 8.969, de 12.02.2004, DOE BA de 13.02.2004, rep. DOE BA de 01.03.2004)"
Nota 17: O disposto no Protocolo 50/05 aplica-se aos seguintes Estados:
a) Ceará, a partir de 01/02/06;
b) Alagoas, Bahia, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte e Sergipe, a partir de 01/03/06;
c) Piauí, a partir de 01/07/06. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 10.001, de 09.05.2006, DOE BA de 10.05.2006)
Nota 18: O disposto no Convênio ICMS 135/06 aplica-se às operações destinadas aos Estados do Amapá, Espírito Santo, Maranhão e Roraima a partir de 01/09/07 (Conv. ICMS 84/07). (Nota acrescentada pelo Decreto nº 10.414, de 03.08.2007, DOE BA de 04 e 05.08.2007)
Nota:1) Ver Decreto nº 11.336, de 25.11.2008, DOE BA de 26.11.2008, que alterou este Anexo.
2) Ver Decreto nº 11.310, de 11.11.2008, DOE BA de 12.11.2008, que alterou este Anexo, com efeitos a partir de 12.11.2008.
3) Ver Decreto nº 11.289, de 30.10.2008, DOE BA de 31.10.2008, que alterou este Anexo, com efeitos a partir de 01.01.2009.
4) Ver Decreto nº 11.167, de 08.08.2008, DOE BA de 09 e 10.08.2008, que alterou este Anexo, com efeitos a partir de 09.08.2008.
5) Ver Decreto nº 11.089 de 30.05.2008, DOE BA de 31.05.2008 e 01.06.2008, que alterou este Anexo, com efeitos a partir de 01.06.2008.
6) Ver Decreto nº 10.840, de 18.01.2008, DOE BA de 20.01.2008, que alterou este Anexo, com efeitos a partir de 27.12.2007.
7) Ver Decreto nº 10.569, de 12.11.2007, DOE BA de 13.11.2007, que alterou este Anexo, com efeitos a partir de 13.11.2007 a 26.12.2007.
8) Ver Decreto nº 10.459, de 18.09.2007, DOE BA de 19.09.2007, que alterou este Anexo, com efeitos a partir de 19.09.2007.
9) Ver Decreto nº 10.414, de 03.08.2007, DOE BA de 04 e 05.08.2007, que alterou este Anexo.
10) Ver Decreto nº 10.333, de 26.04.2007, DOE BA de 27.04.2007, que alterou este Anexo, com efeitos a partir de 01.05.2007.
11) Ver Decreto nº 10.316, de 11.04.2007, DOE BA de 12.04.2007, que alterou este Anexo, com efeitos a partir de 12.04.2007.
12) Ver Decreto nº 10.223, de 02.02.2007, DOE BA de 03.02.2007, que alterou este Anexo, com efeitos a partir de 01.03.2007.
13) Ver Decreto nº 10.156, de 13.11.2006, DOE BA de 14.11.2006, que alterou este Anexo, com efeitos a partir de 14.07.2006.
14) Ver Decreto nº 10.066, de 03.08.2006, DOE BA de 04.08.2006, que alterou este Anexo.
15) Ver Decreto nº 10.001, de 09.05.2006, DOE BA de 10.05.2006, que alterou este Anexo.
16) Ver Decreto nº 9.818, de 21.02.2006, DOE BA de 22.02.2006, que alterou este Anexo.
17) Ver Decreto nº 9.760, de 18.01.2006, DOE BA de 19.01.2006, que alterou este Anexo.
18) Ver Decreto nº 9.681, de 29.11.2005, DOE BA de 30.11.2005, que alterou este Anexo.
19) Ver Decreto nº 9.651, de 16.11.2005, DOE BA de 17.11.2005, que alterou este Anexo.
20) Ver Decreto nº 9.547, de 20.09.2005, DOE BA de 21.09.2005, que alterou este Anexo, com efeitos a partir de 01.09.2005.
21) Ver Decreto nº 9.513, de 10.08.2005, DOE BA de 11.08.2005, que alterou este Anexo.
22) Ver Decreto nº 9.426, de 17.05.2005, DOE BA de 18.05.2005, que alterou este Anexo.
23) Ver Decreto nº 9.281, de 21.12.2004, DOE BA de 22.12.2004, que alterou este Anexo.
24) Ver Decreto nº 9.209, de 04.11.2004, DOE BA de 05.11.2004, que alterou este Anexo.
25) Ver Decreto nº 9.152, de 28.07.2004, DOE BA de 29.07.2004, que alterou este Anexo.
26) Ver Decreto nº 9.092, de 04.05.2004, DOE BA de 05.05.2004, que alterou este Anexo.
27) Ver Decreto nº 9.068, de 12.04.2004, DOE BA de 13.04.2004, que alterou este Anexo.
28) Ver Decreto nº 8.990, de 27.02.2004, DOE BA de 28 e 29.02.2004, que alterou este Anexo.
29) Ver Decreto nº 8.969, de 12.02.2004, DOE BA de 13.02.2004, rep. DOE BA de 01.03.2004, que alterou este Anexo.
30) Ver Decreto nº 8.882, de 20.01.2004, DOE BA de 21.01.2004, que alterou este Anexo, com efeitos a partir de 01.01.2004.
31) Ver Decreto nº 8.853, de 23.12.2003, DOE BA de 24.12.2003, que alterou este Anexo, com efeitos a partir de 24.12.2003.
32) Ver Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003, que alterou este Anexo, com efeitos a partir de 14.08.2003.
33) Ver Decreto nº 8.511, de 06.05.2003, DOE BA de 07.05.2003, que alterou este Anexo, com efeitos a partir de 01.05.2003.
34) Ver Decreto nº 8.375, de 22.11.2002, DOE BA de 23 e 24.11.2002, que alterou este Anexo, com efeitos a partir de 01.11.2002.
35) Ver Decreto nº 8.149, de 14.02.2002, DOE BA de 15.02.2002, que alterou este Anexo, com efeitos a partir de 01.01.2002.
36) Ver Decreto nº 8.087, de 27.12.2001, DOE BA de 28.12.2001, que alterou este Anexo.
37) Ver Decreto nº 8.066, de 21.11.2001, DOE BA de 22.11.2001, que alterou este Anexo.
38) Ver Decreto nº 8.023, de 24.08.2001, DOE BA de 25 e 26.08.2001, que alterou este Anexo.
39) Ver Decreto nº 7.983, de 26.07.2001, DOE BA de 27.06.2001, que alterou este Anexo.
40) Ver Decreto nº 7.955, de 16.05.2001, DOE BA de 17.05.2001, que alterou este Anexo.
41) Ver Decreto nº 7.902, de 07.02.2001, DOE BA de 08.02.2001, que alterou este Anexo.
42) Ver Decreto nº 7.886, de 29.12.2000, DOE BA de 30 e 31.12.2000, que alterou este Anexo.
43) Ver Decreto nº 7.824, de 17.07.2000, DOE BA de 18.07.2000, que alterou este Anexo.
44) Ver Decreto nº 7.759, de 23.02.2000, DOE BA de 24.02.2000, que alterou este Anexo.
45) Ver Decreto nº 7.675, de 15.09.1999, DOE BA de 16.09.1999, que alterou este Anexo.
46) Ver Decreto nº 7.490, de 30.12.1998, DOE BA de 31.12.1998, que alterou este Anexo.
47) Ver Decreto nº 7.365, de 01.07.1998, DOE BA de 02.07.1998, que alterou este Anexo.
48) Ver Decreto nº 7.295, de 04.05.1998, DOE BA de 05.05.1998, que alterou este Anexo.
49) Ver Decreto nº 7.244, de 03.03.1998, DOE BA de 04.03.1998, que alterou este Anexo.
50) Ver Decreto nº 6.523, de 11.07.1997, DOE BA de 12.07.1997, que alterou este Anexo.
51) Ver Decreto nº 6.379, de 25.04.1997, DOE BA de 26 e 27.04.1997, que alterou este Anexo.
52) Redação Anterior:
ITEM | MERCADORIA | ACORDO | ESTADOS SIGNATÁRIOS | BASE DE CÁLCULO | M.V.A. (atacado/industria) |
01 | CIGARROS, CIGARRILHAS, CHARUTOS E FUMOS INDUSTRIALIZADOS | Convênio ICMS 37/94 | TODOS | Ver Nota 2 (cigarros) e Nota 1 (demais) | 50% |
02 | CERVEJAS, CHOPES E REFRIGERANTES Ver Nota 4 Ver nota 10 | Protocolo ICMS 11/91 | AC, AL, AM, AP, BA, DF, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RO, RR, RS, SC, SP, TO | Ver Nota 1 | Ver Nota 8 |
Protocolo ICMS 10/92 | AC, AL, AM, AP, BA, CE, MA, PA, PB, PE, PI, RN, RR, SE, TO | Ver Nota 1 | Ver Nota 9 | ||
03 | ÁGUAS MINERAIS E GELO Ver Nota 4 (Água Mineral) | Protocolo. ICMS 11/91 | AC, AL, AM, AP, BA, DF, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RO, RR, RS, SC, SP, TO | Ver Nota 1 | Ver Nota 8 |
04 | ÁGUA POTÁVEL | Protocolo ICMS 11/91 | AC, AL, AM, AP, BA, DF, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RO, RR, RS, SC, SP, TO | Ver Nota 1 | Ver Nota 8 |
05 | FARINHA DE TRIGO Ver Nota 4 | Protocolo ICM 2/72 | AC, AL, AM, BA, CE, MA, PA, PB, PE, PI, RN, RR e SE | Ver Notas 1 e 3 | 120% |
Protocolo. ICM 22/85 | BA, ES, RJ | Ver Notas 1 e 3 | 120% | ||
Protocolo. ICMS 13/97 | BA, AC, GO, MG Ver Nota 12 | Ver Notas 1 e 3 | 120% | ||
06 | CIMENTO Ver Nota 4 | Protocolo. ICM 11/85 | AC, AL, AP, BA, CE, ES, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, RR, RS, SC, SE, SP, TO | Ver Nota 1 | 20% |
07 | COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO Ver Nota 4 (ÁLCOOL) | Convênio. ICMS 03/99 | TODOS | Ver o art. 512-B do RICMS (ver nota 3 para GLP) | |
08 | AÇÚCAR Ver Nota 4 | Protocolo. ICMS 21/91 | BA, ES, MG, MS, MT, PA, RJ, SP Ver nota 11 | Ver Notas 1 e 3 | Refinado: 10% Cristal: 15% Outros: 20% |
09 | PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA | Convênio. ICMS 85/93 | TODOS | Ver Nota 1 | Pneus de automóvel: 42%; caminhão: 32% moto: 60% Protetores e câmaras de ar :45% |
10 | VACINAS, SOROS E MEDICAMENTOS DE USO NÃO VETERINÁRIO, ABSORVENTES HIGIÊNICOS, FRALDAS, MAMADEIRAS, BICOS, GAZE, ALGODÃO, ATADURA, ESPARADRAPO, PRESERVATIVOS, SERINGAS, ESCOVAS, PASTAS DENTIFRÍCIAS, PROVITAMINAS, VITAMINAS, CONTRACEPTIVOS, AGULHAS PARA SERINGAS E DEMAIS PRODUTOS ESPECIFICADOS NO ITEM 13 NO INCISO II DO ART. 353 Ver Nota 4 | Convênio. ICMS 76/94 | TODOS, EXCETO SP (ATO COTEPE N.º 15/97), CE (Despacho COTEPE nº 14/99) ; GO (Despacho COTEPE nº 10/00) e DF (Despacho COTEPE nº 29/00) | Produtos com preço a consumidor fixado pelo órgão competente: Ver Nota 2 Produtos sem preço a consumidor fixado pelo órgão competente: Ver Nota 1 Ver Nota 5 | ORIGEM: a) Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo: 60,07% b) Norte, Nordeste e Centro-Oeste, inclusive Espírito Santo: 51,46%" |
11 | VEÍCULOS AUTOMOTORES DE 4 RODAS | Convênio. ICMS 132/92 | TODOS | Ver Nota 6 (na falta de tabela: ver Nota 1) Ver nota 7 | Ver Cláusula Terceira do Convênio 132/92 |
12 | VEÍCULOS NOVOS DE 2 RODAS | Convênio. ICMS 52/93 | TODOS | Ver Nota 6 (na falta de tabela: ver Nota 1) Ver nota 7 | Na falta de tabela de preços: 34% |
13 | TINTAS E VERNIZES | Convênio. ICMS 74/94 | TODOS | Ver Nota 1 | 35%" |
ANEXO 87 - DECLARAÇÃO DE EXONERAÇÃO DO ICMS NA ENTRADA DE MERCADORIA ESTRANGEIRA a que ser refere o art. . 572, § 4º ANEXO 87 - -A GUIA PARA LIBERAÇÃO DE MERCADORIA ESTRANGEIRA SEM COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO ICMS (Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 11.806, de 26.10.2009, DOE BA de 27.10.2009)
"GUIA PARA LIBERAÇÃO DE MERCADORIA ESTRANGEIRA SEM COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO ICMS - GLME | 1 - SECRETARIA DA FAZENDA OU DE FINANÇAS DE: | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
2 - IMPORTADOR | 3 - ADQUIRENTE* | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
2.1 - NOME/RAZÃO SOCIAL | 3.1 - NOME/RAZÃO SOCIAL | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
2.2 - INSCRIÇÃO ESTADUAL | 2.3 - CNPJ/CPF | 2.4 CNAE | 3.2 - INSCRIÇÃO ESTADUAL | 3.3 - CNPJ/CPF | 3.4 CNAE | ||||||||||||||||||||||||||||||||
2.5 - ENDEREÇO | 2.6 - BAIRRO OU DISTRITO | 3.5 - ENDEREÇO | 3.6 - BAIRRO OU DISTRITO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
2.7 - CEP | 2.8 - MUNICÍPIO | 2.9 - UF | 2.10 - TELEFONE | 3.7 - CEP | 3.8 - MUNICÍPIO | 3.9 - UF | 3.10 - TELEFONE | ||||||||||||||||||||||||||||||
4. DOCUMENTO DE IMPORTAÇÃO: DI ( ) DSI ( ) DA ( ) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
4.1 NÚMERO | 4.2 DATA DO REGISTRO | 4.3 VALOR CIF(VMLD) EM R$ | 4.4 NOME RECINTO ALFANDEGADO | 4.5 CÓD. RECINTO ALFANDEGADO | 4.6 UF DESEMBARAÇO | ||||||||||||||||||||||||||||||||
5 - PRODUTOS SEM RECOLHIMENTO DO ICMS | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Solicitamos a liberação das mercadorias ou bens abaixo descritos, sem a comprovação do recolhimento do ICMS. Estamos cientes de que o tratamento tributário está sujeito à reexame e confirmação. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
5.1 ADIÇÃO Nº | 5.2 CLASSE TARIFÁRIA (NCM) | 5.3 TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DO ICMS** | 5.4 FUNDAMENTO LEGAL (Lei, Lei Complementar, Convênio, Decreto, Processo, Ato Concessório, etc.) | 5.5 VALOR ADUANEIRO DA ADIÇÃO EM R$ | |||||||||||||||||||||||||||||||||
6 REPRESENTANTE LEGAL OU PROCURADOR (Nome, CPF, Endereço, CEP, Telefone, E-mail e Assinatura) | 7. VISTO DO FISCO DA UNIDADE FEDERADA DO IMPORTADOR | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
__________________________ ASSINATURA |
___________________________ DEFERIDA A SOLICITAÇÃO - DATA E CARIMBO |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||
8. REGISTRO DA ENTREGA DA(S) MERCADORIA(S) PELO DEPOSITÁRIO DO RECINTO ALFANDEGADO | 9. OBSERVAÇÕES DO FISCO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
_________________________________ NOME/CPF/DATA |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||
* Preencher caso seja diverso do importador | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
** TRATAMENTO TRIBUTÁRIO = preencher com: 1- drawback; 2- regime especial, 3- diferimento, 4- isenção, 5- não-incidência/imunidade, 6- outros (especificar no campo Fundamento Legal) |
VERSO DA GLME
5 - PRODUTOS SEM RECOLHIMENTO DO ICMS - CONTINUAÇÃO | ||||||||
Solicitamos a liberação das mercadorias ou bens abaixo descritos, sem a comprovação do recolhimento do ICMS. Estamos cientes de que o tratamento tributário está sujeito à reexame e confirmação. | ||||||||
5.1 ADIÇÃO Nº | 5.2 CLASSE TARIFÁRIA (NCM) | 5.3 TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DO ICMS** | 5.4 FUNDAMENTO LEGAL (Lei, Lei Complementar, Convênio, Decreto, Processo, Ato Concessório, etc.) | 5.5 VALOR ADUANEIRO DA ADIÇÃO EM R$ | ||||
** TRATAMENTO TRIBUTÁRIO = preencher com: 1- drawback; 2- regime especial, 3- diferimento, 4- isenção, 5- não-incidência/imunidade, 6- outros (especificar no campo Fundamento Legal)"; |
ANEXO 88 - MARGENS DE VALOR ADICIONADO (MVA) PARA ANTECIPAÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (previsto nos arts. 61 e 65)
ITEM | MERCADORIA | MVA (%) | |||||
AQUISIÇÕES NO ATACADO | AQUISIÇÕES NA INDÚSTRIA | ||||||
1 | Cigarros, cigarrilhas, charutos e fumos industrializados | 30 | 15 | ||||
2 | Bebidas alcoólicas, exceto cervejas, chopes, aguardentes de cana e outras aguardentes simples |
Interna: 29,04% Alíq origem 7%: 64,40% Alíq origem 12%: 55,56% |
|||||
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 11.982, de 24.02.2010, DOE BA de 25.02.2010) Notas: 1) Assim dispunham as redações anteriores: "2 Bebidas alcoólicas - NCM 2204, NCM 2205, NCM 2206.00, NCM 2207 e NCM 2208 Interna: 29,04% Alíq origem 7%: 64,40% Alíq origem 12%: 55,56% (Redação dada à linha pelo Decreto nº 11.806, de 26.10.2009, DOE BA de 27.10.2009, com efeitos a partir de 01.01.2010) "2 Bebidas alcoólicas classificadas nas posiçõesão NCM 2205 e 2208, exceto aguardente de cana e de melaço Do Sul/Sudeste, exceto do Espírito Santo: 64,40%; Dos Demais Estados e do Espírito Santo: 55,56%; Internas: 29,04 %; (Linha revigorada e com redação dada pelo Decreto nº 11.462, de 10.03.2009, DOE BA de 11.03.2009, com efeitos a partir de 01.04.2009)" "2 (Revogada pelo Decreto nº 9.547, de 20.09.2005, DOE BA de 21.09.2005, com efeitos a partir de 01.10.2005)" "2 Bebidas alcoólicas, exceto cervejas e chopes60 40" 2) Ver art. 5º do Decreto nº 11.462, de 10.03.2009, DOE BA de 11.03.2009, com efeitos a partir de 01.04.2009, que dá providências a serem tomadas por contribuintes atacadistas e varejistas. |
|||||||
2-A | Aguardentes de cana e outras aguardentes simples - NCM 2208.40.00 |
Interna: 29,04% Alíq origem 7%: 44,59% Alíq origem 12%: 36,81% |
|||||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 11.982, de 24.02.2010, DOE BA de 25.02.2010) |
3 |
Cervejas, chopes e refrigerantes (ver o art. 61, III) (Redação dada pelo Decreto nº 7.824, de 17.07.2000, DOE BA de 18.07.2000) Nota: Assim dispunha a redação anterior: "3 - Cervejas, chopes, refrigerantes e bebidas energéticas (isotônicos):" |
||||
3.1 | Em garrafas e outros acondicionamentos, exceto em lata | 140 | 70 | ||
3.2 | Em lata | 100 | 70 | ||
3.3 | Chopes e extratos concentrados destinados ao preparo de refrigerantes em máquinas ("pré-mix" e "pós-mix"), em qualquer acondicionamento, independentemente de volume | 140 | 80 | ||
4 |
Bebidas energéticas e isotônicas (Redação dada à linha pelo Decreto nº 7.824, de 17.07.2000, DOE BA de 18.07.2000) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "4 - Águas minerais e gasosas, e gelo 30 15" |
70 | 60 |
5 |
Águas minerais e gasosas, e gelo (Redação dada à linha pelo Decreto nº 7.824, de 17.07.2000, DOE BA de 18.07.2000) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "5 - Refrescos, néctares, bebidas alimentares à base de leite ou de cacau, inclusive iogurte 40 10" |
30 | 15 | ||||||
6 |
iogurte (Redação dada à linha pelo Decreto nº 9.547, de 20.09.2005, DOE BA de 21.09.2005, com efeitos a partir de 01.10.2005) Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "6 - Refrescos, néctares, bebidas alimentares à base de leite ou de cacau, inclusive iogurte 40 10 (Redação dada à linha pelo Decreto nº 7.824, de 17.07.2000, DOE BA de 18.07.2000)" "6 - Sucos de frutas industrializados, em líquido, concentrados ou não 60 30" |
40 | 10 | ||||||
7 |
(Revogada pelo Decreto nº 9.547, de 20.09.2005, DOE BA de 21.09.2005, com efeitos a partir de 01.10.2005) Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "7Sucos de frutas industrializados, em líquido, concentrado ou não6030 (Redação dada à linha pelo Decreto nº 7.824, de 17.07.2000, DOE BA de 18.07.2000)" "7- Sorvetes, picolés, gomas de mascar, bombons, balas, confeitos, caramelos, pastilhas, dropes, pirulitos, ovos-de-páscoa e chocolates, desde que industrializados 40 30" |
||||||||
08 | Sorvetes e seus preparados | ||||||||
8.1 | Preparados para fabricação de sorvete em máquina |
Interna: 328,00% Aliq Origem 7%: 379,57% Aliq Origem 12%: 353,78% |
|||||||
8.2 | Sorvetes e Picolés |
Interna: 70,00% Aliq Origem 7%: 90,48% Aliq Origem 12%: 80,24%. |
|||||||
(Redação dada ao Item pelo Decreto nº 13.165, de 11.08.2011, DOE BA de 12.08.2011, com efeitos a partir de 01.09.2011) Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "8 Preparados para fabricação de sorvete em máquina, Sorvetes, picolés Ovos-de-páscoa e chocolates, desde que industrializados 328% 70% 40% 30% (Redação dada à linha pelo Decreto nº 11.289, de 30.10.2008, DOE BA de 31.10.2008)" "8Preparados para fabricação de sorvete em máquina328%Sorvetes e Picolés70% Gomas de mascar, bombons, balas, confeitos, caramelos, pastilhas, dropes, pirulitos, ovos-de-páscoa e chocolates, desde que industrializados40%30% (Redação dada à linha pelo Decreto nº 10.396 de 06.07.2007, DOE BA de 07 e 08.07.2007)" "8 Sorvetes, picolés, preparados para fabricação de sorvete em máquina, gomas de mascar, bombons, balas, confeitos, caramelos, pastilhas, dropes, pirulitos, ovos-de-páscoa e chocolates, desde que industrializados 328% 70% (Redação dada à linha pelo Decreto nº 10.383, de 20.06.2007, DOE BA de 21.06.2007, com efeitos a partir de 01.05.2007)" "8 Sorvetes, picolés, preparados para fabricação de sorvete em máquina, gomas de mascar, bombons, balas, confeitos, caramelos, pastilhas, dropes, pirulitos, ovos-de-páscoa e chocolates, desde que industrializados 40 30 (Redação dada à linha pelo Decreto nº 10.333, de 26.04.2007, DOE BA de 27.04.2007)" "8Sorvetes, picolés, gomas de mascar, bombons, balas, confeitos, caramelos, pastilhas, dropes, pirulitos, ovos-de-páscoa e chocolates, desde que industrializados4030 (Redação dada à linha pelo Decreto nº 7.824, de 17.07.2000, DOE BA de 18.07.2000)" "8- Charque" |
|||||||||
8-A | Ovos de páscoa e chocolates, desde que industrializados | 40% | 30% | ||||||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 13.165, de 11.08.2011, DOE BA de 12.08.2011, com efeitos a partir de 01.09.2011) |
9 |
Salgados industrializados (item 29 do inc. II do art. 353) (Redação dada à linha pelo Decreto nº 8.087, de 27.12.2001, DOE BA de 28.12.2001) Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "9 - Salgados industrializados (item 29 do inc. II do art. 353) 70 70 (Redação dada à linha pelo Decreto nº 7.824, de 17.07.2000, DOE BA de 18.07.2000)" "9 - Café torrado ou moído 10 10" |
55 | 55 |
10 |
Produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino, bufalino, e suíno, em estado natural, refrigerados, congelados, defumados, secos, salgados ou temperados, exceto charque. (Redação dada pelo Decreto nº 9.547, de 20.09.2005, DOE BA de 21.09.2005) Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "10 - Produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino, bufalino, e suíno, em estado natural, refrigerados, congelados, defumados, secos, salgados ou temperados, inclusive charque (Redação dada pelo Decreto nº 8.853, de 23.12.2003, DOE BA de 24.12.2003)" "10 - Produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino, bufalino, e suíno, em estado natural, refrigerados, congelados, defumados, secos, salgados ou temperados, inclusive charque: MVA - Aquisições na Indústria: Internas: 10%; De Estados do Sul/Sudeste, exceto do Espírito Santo: 23%; Dos Demais Estados e do Espírito Santo: 16% MVA - Aquisições no Atacado: Interna: 10%; De Estados do Sul/Sudeste, exceto do Espírito Santo: 23%; Dos Demais Estados e do Espírito Santo: 16% (Redação dada à linha pelo Decreto nº 8.276, de 26.06.2002, DOE BA de 27.06.2002)" "10 - Produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino, bufalino, e suíno, em estado natural, refrigerados, congelados, defumados, secos, salgados ou temperados, inclusive charque MVA - Aquisições na Indústria: Internas: 10%; Do Sul/Sudeste: 23% e Dos Demais Estados: 16% MVA - Aquisições no Atacado: Interna: 10%; Do Sul/Sudeste: 23% e Dos Demais Estados: 16% (Redação dada à linha pelo Decreto nº 7.983, de 26.07.2001, DOE BA de 27.06.2001)" "10 produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino, bufalino, e suíno, em estado natural, refrigerados, congelados, defumados, secos, salgados ou temperados, inclusive charque 60 50 (Redação dada à linha pelo Decreto nº 7.886, de 29.12.2000, DOE BA de 30 e 31.12.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001)" "10 - Charque 10 10 (Redação dada à linha pelo Decreto nº 7.824, de 17.07.2000, DOE BA de 18.07.2000)" "10 - Farinha de Trigo 120 120" |
10.1 | Quando a antecipação for realizada nas operações com os produtos resultantes do abate (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.853, de 23.12.2003, DOE BA de 24.12.2003) |
Internas: 10%; De Estados do Sul/Sudeste, exceto do Espírito Santo: 23%; Dos Demais Estados e do Espírito Santo: 16% |
10.2 | Quando a antecipação for realizada nas operações com animais vivos (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.853, de 23.12.2003, DOE BA de 24.12.2003) |
Internas: 20%; De Estados do Sul/Sudeste, exceto do Espírito Santo: 34%; Dos Demais Estados e do Espírito Santo: 27% |
11 |
Café torrado ou moído (Redação dada à linha pelo Decreto nº 8.853, de 23.12.2003, DOE BA de 24.12.2003) Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "Café torrado ou moído MVA - Aquisições na Indústria: Internas: 10%; De Estados do Sul/Sudeste, exceto do Espírito Santo: 25%; Dos demais Estados e do Espírito Santo: 20% MVA - Aquisições no Atacado: Internas: 10%; De Estados do Sul/Sudeste, exceto do Espírito Santo: 25%; Dos demais Estados e do Espírito Santo: 20% (Redação dada à linha pelo Decreto nº 8.088, de 27.12.2001, DOE BA de 28.12.2001, com efeitos a partir de 01.01.2002)" "11 - Café torrado ou moído 10 10 (Redação dada à linha pelo Decreto nº 7.824, de 17.07.2000, DOE BA de 18.07.2000)" "11-Açúcar 20 20" |
Internas: 10% De Estados do Sul/Sudeste, exceto do Espírito Santo: 35% Dos demais Estados e do Espírito Santo: 30% |
Internas: 10% De Estados do Sul/Sudeste, exceto do Espírito Santo: 35% Dos demais Estados e do Espírito Santo: 30% |
12 |
Trigo em grão, farinha de trigo, mistura de farinha de trigo e produtos preparados a base de farinha de trigo (Redação dada pelo Decreto nº 7.947, de 02.05.2001, DOE BA de 03.05.2001) Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "12 - Farinha de trigo 120 120 (Redação dada à linha pelo Decreto nº 7.824, de 17.07.2000, DOE BA de 18.07.2000)" "12- Vacinas, soros e medicamentos de uso não-veterinário, inclusive derivados de plantas medicinais, absorventes higiênicos, fraldas, mamadeiras, bicos, gaze, algodão, atadura, esparadrapo, preservativos, seringas, escovas, pastas dentifrícias, provitaminas, vitaminas, contraceptivos, agulhas para seringas e demais produtos especificados no item 13 do inciso II do art. 353 42,85 42,85" |
12.1 |
Trigo em grão, farinha de trigo, mistura de farinha de trigo e 1ª operação com mercadorias derivadas desses produtos, produzidas neste Estado: (Redação dada pelo Decreto nº 8.276, de 26.06.2002, DOE BA de 27.06.2002) Nota: Assim dispunha a redação anterior: "12.1 Trigo em grão, farinha de trigo, mistura de farinha de trigo e 1ª operação com mercadorias derivadas desses produtos, produzidas neste Estado: (Linha acrescentada pelo Decreto nº 7.947, de 02.05.2001, DOE BA de 03.05.2001)" |
||||||||
- lançamento do ICMS no momento da entrada do trigo em grão oriundo do exterior ou de unidade federada não-signatária do Prot. ICMS nº 46/2000 |
Exterior: 94,12%; Interestadual 7%: 80,53% Interestadual 12%: 70,83% |
||||||||
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 12.955, de 20.06.2011, DOE BA de 21.06.2011) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "- lançamento do ICMS no momento da entrada do trigo em grão oriundo do exterior ou de unidade federada não-signatária do Prot. ICMS 46/00 ... 94,12 ... 94,12 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 7.947, de 02.05.2001, DOE BA de 03.05.2001)" |
|||||||||
- lançamento do ICMS no momento da entrada de farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo do exterior ou de unidade federada não-signatária do Prot. ICMS nº 46/2000 |
Exterior: 76,48%; Interestadual 7%: 64,12% Interestadual 12%: 55,29% |
||||||||
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 12.955, de 20.06.2011, DOE BA de 21.06.2011) Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "- lançamento do ICMS no momento da entrada de farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo do exterior ou de unidade federada não-signatária do Prot. ICMS 46/00 ... 76,48 ... 76,48" (Redação dada à linha pelo Decreto nº 8.276, de 26.06.2002, DOE BA de 27.06.2002) " "- lançamento do ICMS no momento da entrada de farinha de trigo em grão ou mistura de farinha de trigo do exterior ou de unidade federada não-signatária do Prot. ICMS 46/00 76,48 76,48 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 7.947, de 02.05.2001, DOE BA de 03.05.2001)" |
|||||||||
12.2 |
Produtos preparados à base de farinha de trigo especificados no subitem 11.4, do inciso II do art. 353, excetuada a 1ª operação com mercadorias produzidas neste Estado (Redação dada pelo Decreto nº 9.760, de 18.01.2006, DOE BA de 19.01.2006) Notas: 1) Assim dispunha a redação anterior: "12.2Produtos preparados à base de farinha de trigo especificados no subitem 11.4, do inciso II do art. 353, excetuada a 1ª operação com mercadorias produzidas neste Estado (Acrescentado pelo Decreto nº 7.947, de 02.05.2001, DOE BA de 03.05.2001)" 2) Ver art. 4º do Decreto nº 9.818, de 21.02.2006, DOE BA de 22.02.2006, que prorroga, para 01.03.2006, o início da vigência das disposições constantes neste item. |
||||||||
12.2.1 |
Nas operações com massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, macarrão instantâneo e pães: (Redação dada ao título do subitem pelo Decreto nº 12.313, de 13.08.2010, DOE BA de 14 e 15.08.2010, com efeitos a partir de 01.08.2010) Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "12.2.1Nas operações com massas alimentícias e pães (ver art. 506-C, § 6º): (Redação dada ao título do subitem pelo Decreto nº 9.760, de 18.01.2006, DOE BA de 19.01.2006)" "12.2.1Produtos de padaria e de pastelaria (ver art. 506-C, § 6º): (Título acrescentado pelo Decreto nº 7.947, de 02.05.2001, DOE BA de 03.05.2001)" |
||||||||
Nas operações internas Nota: Assim dispunha a linha alterada: "- entradas oriundas de Estados integrantes das regiões Norte, Nordeste ou Centro-Oeste e do Espírito Santo e saídas internas2020 (Subitem acrescentado pelo Decreto nº 7.947, de 02.05.2001, DOE BA de 03.05.2001)" |
20 | 20 | |||||||
Oriunda do exterior ou de Estado não signatário do Protocolo 50/053535 (Redação dada à linha pelo Decreto nº 9.760, de 18.01.2006, DOE BA de 19.01.2006) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "- entradas oriundas de Estados integrantes das regiões Sul e Sudeste, exceto o Estado do Espírito Santo, e do exterior3535 (Subitem acrescentado pelo Decreto nº 7.947, de 02.05.2001, DOE BA de 03.05.2001)" |
35 | 35 | |||||||
12.2.2 | torradas em fatias ou raladas - NCM 1905.40 (ver art. 506-C, § 6º): | ||||||||
- entradas oriundas de Estados integrantes das regiões Norte, Nordeste ou Centro-Oeste e do Espírito Santo e saídas internas | 30 | 30 | |||||||
- entradas oriundas de Estados integrantes das regiões Sul e Sudeste, exceto o Estado do Espírito Santo, e do exterior (Redação dada ao subitem pelo Decreto nº 9.760, de 18.01.2006, DOE BA de 19.01.2006) | 45 | 45 | |||||||
Nota: Assim dispunha o subitem alterado: "12.2.2Macarrão, talharim, espaguete, massas para sopas e lasanha, e outras preparações similares não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo - entradas oriundas de Estados integrantes das regiões Norte, Nordeste ou Centro-Oeste e do Espírito Santo e saídas internas2020 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 7.947, de 02.05.2001, DOE BA de 03.05.2001)" - entradas oriundas de Estados integrantes das regiões Sul e Sudeste, exceto o Estado do Espírito Santo, e do exterior3535 (Subitem acrescentado pelo Decreto nº 7.947, de 02.05.2001, DOE BA de 03.05.2001)" |
|||||||||
12.2.3 | Nas operações com demais produtos | ||||||||
Nas operações internas | 30 | 30 | |||||||
Oriunda do exterior ou de Estado não signatário do Protocolo 50/054545 (Redação dada ao subitem pelo Decreto nº 9.760, de 18.01.2006, DOE BA de 19.01.2006) | 45 | 45 | |||||||
Nota: Assim dispunha o subitem alterado: "12.2.3Produtos da indústria de bolachas e biscoitos ( ver art. 506-C, § 6º) - entradas oriundas de Estados integrantes das regiões Norte, Nordeste ou Centro-Oeste e do Espírito Santo e saídas internas3030 - entradas oriundas de Estados integrantes das regiões Sul e Sudeste, exceto o Estado do Espírito Santo, e do exterior4545 (Subitem acrescentado pelo Decreto nº 7.947, de 02.05.2001, DOE BA de 03.05.2001)" |
13 |
Açúcar (Redação dada à linha pelo Decreto nº 7.824, de 17.07.2000, DOE BA de 18.07.2000) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "13-Cimento 20 20" |
20 | 20 | |||||||||
14 | Produtos Farmacêuticos | |||||||||||
14.1 | Vacinas, soros e medicamentos de uso não-veterinário, inclusive derivados de plantas medicinais, absorventes higiênicos, fraldas, mamadeiras, bicos, gaze, algodão, atadura, esparadrapo, preservativos, seringas, escovas, pastas dentifrícias, provitaminas, vitaminas,contraceptivos, agulhas para seringas e demais produtos especificados no item 13 do inciso II do art. 353 | Os percentuais previstos no Convênio ICMS 76/94 e inciso I do § 2º do art. 61, de acordo com o local de origem das mercadorias. | ||||||||||
14.2 | Antisoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica - NCM 3002, luvas cirúrgicas e luvas de procedimento - NCM 4015.11.00 e 4015.19.00"; | De acordo com a Cláusula terceira e o Anexo Único do Protocolo ICMS 105/09 | ||||||||||
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 12.313, de 13.08.2010, DOE BA de 14 e 15.08.2010, com efeitos a partir de 01.08.2010) Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "14.2 Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento - NCM 4015.11.00 e 4015. 19.00 De acordo com a Cláusula terceira e o Anexo Único do Protocolo ICMS 105/09 (Redação dada à linha pelo Decreto nº 11.982, de 24.02.2010, DOE BA de 25.02.2010)" "14 Vacinas, soros e medicamentos de uso não-veterinário, inclusive derivados de plantas medicinais, absorventes higiênicos, fraldas, mamadeiras, bicos, gaze, algodão, atadura, esparadrapo, preservativos, seringas, escovas, pastas dentifrícias, provitaminas, vitaminas,contraceptivos, agulhas para seringas e demais produtos especificados no item 13 do inciso II do art. 353 Os percentuais previstos no Convênio ICMS 76/94 e inciso I do § 2º do art. 61, de acordo com o local de origem das mercadorias. (Redação dada à linha pelo Decreto nº 8.435, de 03.02.2003, DOE BA de 04.02.2003)" "14 Vacinas, soros e medicamentos de uso não-veterinário, inclusive derivados de plantas medicinais, absorventes higiênicos, fraldas, mamadeiras, bicos, gaze, algodão, atadura, esparadrapo, preservativos, seringas, escovas, pastas dentifrícias, provitaminas, vitaminas,contraceptivos, agulhas para seringas e demais produtos especificados no item 13 do inciso II do art. 353 42,85 42,85 (Redação dada à linha pelo Decreto nº 7.824, de 17.07.2000, DOE BA de 18.07.2000)" "14 produtos cerâmicos 35 35 (Redação dada à linha pelo Decreto nº 7.244, de 03.03.1998, DOE BA de 04.03.1998, com efeitos a partir de 01.08.1997)" "14 - produtos cerâmicos 40 30" |
||||||||||||
15 |
Cimento (Redação dada à linha pelo Decreto nº 7.824, de 17.07.2000, DOE BA de 18.07.2000) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "15 - Tintas, vernizes, ceras de polir, massas de polir, xadrez, piche, impermeabilizantes, removedores, solventes, aguarrás, secantes, catalisadores, corantes e demais produtos relacionados no item 16 do inciso II do art. 353 35 35" |
20 | 20 | |||||||||
16 | Tijolos, tijoleiras, tapa-vigas, blocos, telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, manilhas, calhas, tubos, algerozes, ladrilhos, placas para pavimentação ou revestimento, cubos e pastilhas para mosaicos, e azulejos, desde que fabricados com argila ou barro cozido, vitrificados ou não | 39% | 39% | |||||||||
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 12.470, de 22.11.2010, DOE BA de 23.11.2010, com efeitos a partir de 01.01.2011) Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "16 - Tijolos, tijoleiras, tapa-vigas, blocos, telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, manilhas, calhas, tubos, algerozes, ladrilhos, placas para pavimentação ou revestimento, cubos e pastilhas para mosaicos, e azulejos, desde que fabricados com argila ou barro cozido, vitrificados ou não 35 35 (Redação dada à linha pelo Decreto nº 7.824, de 17.07.2000, DOE BA de 18.07.2000)" "16 - Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha classificados nos códigos 4011, 4012.90 e 4013 da NCM: 16.1 - Pneus de automóvel 42 42 16.2 - Pneus de caminhões 32 32 16.3 - Pneus de motos 60 60 16.4 - Protetores e câmaras de ar 45 45 (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.379, de 25.04.1997, DOE BA de 26 e 27.04.1997)" "16 - Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha classificados nos códigos 4011, 4012.90 e 4013 da NCM. 45 45" |
||||||||||||
17 |
Tintas, vernizes, ceras de polir, massas de polir, xadrez, piche, impermeabilizantes, removedores, solventes, aguarrás, secantes, catalisadores, corantes e demais produtos relacionados no item 16 do inciso II do art. 353 (Redação dada à linha pelo Decreto nº 11.289, de 30.10.2008, DOE BA de 31.10.2008) Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "17 Tintas, vernizes, ceras de polir, massas de polir, xadrez, piche, impermeabilizantes, removedores, solventes, aguarrás, secantes, catalisadores, corantes e demais produtos relacionados no item 16 do inciso II do art. 353 35 35 (Redação dada à linha pelo Decreto nº 7.824, de 17.07.2000, DOE BA de 18.07.2000)" "17 - Veículos automotores novos: ver o art. 61, § 2º, II" |
1) nas saídas internas dos produtos relacionados nos itens 16.1 ao 16.9 do inc. II do art. 353: 35% 2) nas saídas internas dos produtos relacionados no item 16.10 do inc. II do art. 353: 50% 3) nas aquisições interestaduais dos produtos relacionados nos itens 16.1 ao 16.9 do inc. II do art. 353, de acordo com a alíquota interestadual aplicada: Alíquota interestadual aplicadaMVA 7% 51,27% 12% 43,14% 4) nas aquisições interestaduais dos produtos relacionados no item 16.10 do inc. II do art. 353, de acordo com a alíquota interestadual aplicada: Alíquota interestadual aplicadaMVA 7% 68,08% 12% 59,04% |
||||||||||
18 | Pneumáticos, câmaras de ar e protetores | |||||||||||
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 13.439, de 18.11.2011, DOE BA de 19.11.2011, com efeitos a partir de 01.12.2011) Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "18 Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha classificados nos códigos 4011, 4012.90 e 4013 da NCM: (Redação dada pelo Decreto nº 7.824, de 17.07.2000, DOE BA de 18.07.2000)" "18 - Veículos novos de duas rodas motorizados classificados na posição 8711 da NCM: ver art. 61, § 2º, III" |
||||||||||||
18.1 | pneus, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida - NCM 40.11: |
Interna: 42% Alíquota 7%: 59,11% Alíquota 12%: 50,55% |
||||||||||
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 13.439, de 18.11.2011, DOE BA de 19.11.2011, com efeitos a partir de 01.12.2011) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "18.1 Pneus de automóvel (Linha acrescentada pelo Decreto nº 7.824, de 17.07.2000, DOE BA de 18.07.2000) 42 42" |
||||||||||||
18.2 | Pneus, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira NCM 40.11: |
Interna: 32% Alíquota 7%: 47,90% Alíquota 12%: 39,95% |
||||||||||
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 13.439, de 18.11.2011, DOE BA de 19.11.2011, com efeitos a partir de 01.12.2011) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "18.2 Pneus de caminhões (Linha acrescentada pelo Decreto nº 7.824, de 17.07.2000, DOE BA de 18.07.2000) 32 32" |
||||||||||||
18.3 | Pneus para motocicletas NCM 40.11: |
Interna: 60% Alíquota 7%: 79,28% Alíquota 12%: 69,64% |
||||||||||
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 13.439, de 18.11.2011, DOE BA de 19.11.2011, com efeitos a partir de 01.12.2011) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "18.3 Pneus de motos (Linha acrescentada pelo Decreto nº 7.824, de 17.07.2000, DOE BA de 18.07.2000) 60 60" |
||||||||||||
18.4 | Outros tipos de pneus NCM 40.11: |
Interna: 45% Alíquota 7%: 62,47 Alíquota 12%: 53,73% |
||||||||||
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 13.439, de 18.11.2011, DOE BA de 19.11.2011, com efeitos a partir de 01.12.2011) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "18.4 Protetores e câmaras de ar (Linha acrescentada pelo Decreto nº 7.824, de 17.07.2000, DOE BA de 18.07.2000) 45 45" |
||||||||||||
18.5 | Protetores, câmaras de ar NCM 4012.90 e 40.13: |
Interna: 45% Alíquota 7%: 62,47 Alíquota 12%: 53,73% |
||||||||||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 13.439, de 18.11.2011, DOE BA de 19.11.2011, com efeitos a partir de 01.12.2011) | ||||||||||||
19 |
Veículos automotores novos (Redação dada à linha pelo Decreto nº 7.824, de 17.07.2000, DOE BA de 18.07.2000) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "19 - combustíveis, lubrificantes e produtos diversos das indústrias químicas especificadas no art. 512, derivados ou não de petróleo: ver o § 4º do art. 512" |
ver o art. 61, § 2º, II | ||||||||||
20 |
Veículos novos motorizados classificados na posição 8711 da NCM (Redação dada à linha pelo Decreto nº 7.955, de 16.05.2001 - DOE BA de 17.05.2001, com efeitos a partir de 01.05.2001) Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "Veículos novos de duas rodas motorizados classificados na posição 8711 da NCM ver o art. 61, § 2º, III (Redação dada à linha pelo Decreto nº 7.824, de 17.07.2000, DOE BA de 18.07.2000)" "20 - Discos fonográficos de qualqeur espécie e fitas magnéticas virgens ou gravadas 25 25" |
ver o art. 61, § 2º, III | ||||||||||
21 |
Combustíveis, lubrificantes e produtos diversos das indústrias químicas especificados no art. 512-A, derivados ou não de petróleo (Redação dada à linha pelo Decreto nº 7.824, de 17.07.2000, DOE BA de 18.07.2000) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "21 - Filmes fotográficos 40 40 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 7.244, de 03.03.1998, DOE BA de 04.03.1998)" |
Ver o art. 512-B | ||||||||||
22 |
Disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem (Redação dada à linha pelo Decreto nº 11.523, de 06.05.2009, DOE BA de 07.05.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009) Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "22 - Discos fonográficos de qualquer espécie e fitas magnéticas virgens ou gravadas e outros suportes para reprodução ou gravação de som e imagem 25 25 (Redação dada à linha pelo Decreto nº 7.824, de 17.07.2000, DOE BA de 18.07.2000)" "22 - Filmes cinematográficos 40 40 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 7.244, de 03.03.1998, DOE BA de 04.03.1998)" |
Interna: 25% Alíq origem 7%: 40,06% Alíq origem 12%: 32,53%" |
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23 |
Filmes fotográficos (Redação dada à linha pelo Decreto nº 7.824, de 17.07.2000, DOE BA de 18.07.2000) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "23 - "Slides" (diapositivos) 40 40 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 7.244, de 03.03.1998, DOE BA de 04.03.1998)" |
40 | 40 | |||||||||
24 |
Filmes cinematográficos (Redação dada à linha pelo Decreto nº 7.824, de 17.07.2000, DOE BA de 18.07.2000) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "24 - Aparelhos de barbear 30 30 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 7.244, de 03.03.1998, DOE BA de 04.03.1998)" |
40 | 40 | |||||||||
25 |
"Slides" (diapositivos) (Redação dada à linha pelo Decreto nº 7.824, de 17.07.2000, DOE BA de 18.07.2000) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "25 - Lâminas de barbear 30 30 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 7.244, de 03.03.1998, DOE BA de 04.03.1998)" |
40 | 40 | |||||||||
26 |
Lâmina de barbear, aparelho de barbear e isqueiro de bolso a gás, não recarregável (Redação dada à linha pelo Decreto nº 11.523, de 06.05.2009, DOE BA de 07.05.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009) Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "26 Aparelhos de barbear 30 30 (Redação dada à linha pelo Decreto nº 7.824, de 17.07.2000, DOE BA de 18.07.2000)" "26 Isqueiros 30 30 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 7.244, de 03.03.1998, DOE BA de 04.03.1998)" |
Interna: 30% Alíq origem 7%: 45,66% Alíq origem 12%: 37,83%" |
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27 |
(Revogado pelo Decreto nº 11.523, de 06.05.2009, DOE BA de 07.05.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009) Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "27 Lâminas de barbear 30 30( Redação dada à linha pelo Decreto nº 7.824, de 17.07.2000, DOE BA de 18.07.2000)" "27 - Lâmpadas elétricas, reatores e "starters" 40 40 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 7.244, de 03.03.1998, DOE BA de 04.03.1998)" |
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28 |
(Revogado pelo Decreto nº 11.523, de 06.05.2009, DOE BA de 07.05.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009) Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "28 Isqueiros 30 30 (Redação dada à linha pelo Decreto nº 7.824, de 17.07.2000, DOE BA de 18.07.2000)" "28 - Pilhas e baterias de pilhas elétricas 40 40 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 7.244, de 03.03.1998, DOE BA de 04.03.1998)" |
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29 |
lâmpada elétrica e eletrônica, classificada nas posições 8539 e 8540, reator e "starter", classificados nas posições 8504.10.00 e 8536.50, respectivamente, todas da NCM/SH (Redação dada à linha pelo Decreto nº 11.523, de 06.05.2009, DOE BA de 07.05.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "29 Lâmpadas elétricas," starters" e reatores 40 40 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 7.824, de 17.07.2000, DOE BA de 18.07.2000)" |
Interna: 40% Alíq origem 7%: 56,87% Alíq origem 12%: 48,43%" |
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30 |
pilhas e baterias de pilha, elétricas, classificadas na posição 8506, acumuladores elétricos, classificados nas posições 8507.30.11 e 8507.80.00, todas da NCM/SH (Redação dada à linha pelo Decreto nº 11.523, de 06.05.2009, DOE BA de 07.05.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "30 Pilhas e baterias de pilhas elétricas 40 40 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 7.824, de 17.07.2000, DOE BA de 18.07.2000)" |
Interna: 40% Alíq origem 7%: 56,87% Alíq origem 12%: 48,43%" |
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31 |
PEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES (Redação dada à linha pelo Decreto nº 11.089 de 30.05.2008, DOE BA de 31.05.2008 e 01.06.2008) Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "31 Peças e acessórios para uso em veículos automotores 35 35 (Redação dada à linha pelo Decreto nº 9.152, de 28.07.2004, DOE BA de 29.07.2004)" "31 - Peças e acessórios, novos, para uso em veículos automotores, exceto quando destinados exclusivamente a uso em tratores: - de 01/01/01 a 30/06/01 34 34 - a partir de 01/07/01 35 35 (Redação dada à linha pelo Decreto nº 7.902, de 07.02.2001, DOE BA de 08.02.2001, com efeitos a partir de 01.01.2001)" "31 - Peças e acessórios para veículos automotores 60 60 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 7.886, de 29.12.2000, DOE BA de 30 e 31.12.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001)" |
1) nas saídas internas de fabricante de veículos automotores para atender índice de fidelidade ou de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade: 26,50% 2) nas demais saídas internas: 40% 3) nas aquisições interestaduais efetuadas nos termos do item 1, tributadas pela alíquota de 7%: 41,70% 4) nas aquisições interestaduais efetuadas nos termos do item 1, tributadas pela alíquota de 12%: 34,10% 5) nas demais aquisições interestaduais tributadas pela alíquota de 7%: 56,90% 6) nas demais aquisições interestaduais tributadas pela alíquota de 12%: 48,40% |
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32 |
Produtos comestíveis resultantes do abate de aves em estado natural, refrigerados, congelados, defumados ou temperados 32.1 Quando a antecipação for realizada nas operações com os produtos resultantes do abate Internas: 5% De Estados do Sul/Sudeste, exceto do Espírito Santo: 17% Dos demais Estados: 11% 32.2 Quando a antecipação for realizada nas operações com animais vivos Internas: 10% De Estados do Sul/Sudeste, exceto do Espírito Santo: 23% Dos demais Estados: 16% (Redação dada à linha pelo Decreto nº 8.853, de 23.12.2003, DOE BA de 24.12.2003) Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "32 - Produtos comestíveis resultantes do abate de aves em estado natural, refrigerados, congelados, defumados ou temperados MVA - Aquisições na Indústria: Internas: 5%; De Estados do Sul/Sudeste, exceto do Espírito Santo: 17%; Dos demais Estados e do Espírito Santo: 11% MVA - Aquisições no Atacado: Internas: 5%; De Estados do Sul/Sudeste, exceto do Espírito Santo: 17%; Dos demais Estados e do Espírito Santo: 11% (Redação dada à linha pelo Decreto nº 8.276, de 26.06.2002, DOE BA de 27.06.2002)" "32 - Produtos comestíveis resultantes do abate de aves em estado natural, refrigerados, congelados, defumados ou temperados MVA - Aquisições na Indústria: Internas: 5%; Sul/Sudeste: 17% e Demais Estados: 11% MVA - Aquisições no Atacado: Internas: 5%; Sul/Sudeste: 17% e Demais Estados: 11% (Redação dada à linha pelo Decreto nº 7.983, de 26.07.2001, DOE BA de 27.06.2001, com efeitos a partir de 01.07.2001)" "32 - Produtos comestíveis resultantes de abate de aves em estado natural, refrigerados, congelados, defumados ou temperados 40 30 (Redação dada à linha pelo Decreto nº 7.902, de 07.02.2001, DOE BA de 08.02.2001, com efeitos a partir de 01.01.2001)" "32 - Produtos comestíveis resultantes de abate de aves em estado natural, refrigerados, congelados, defumados, secos, salgados ou temperados, inclusive charque 40 30 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 7.886, de 29.12.2000, DOE BA de 30 e 31.12.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001)" |
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33 |
Produtos de óptica (Revogado pelo Decreto nº 10.459, de 18.09.2007, DOE BA de 19.09.2007, com efeitos a partir de 01.10.2007, e revigorado e com redação dada pelo Decreto nº 10.710, de 18.12.2007, DOE BA de 19.12.2007) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "33Produtos de óptica.2626 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.087, de 27.12.2001, DOE BA de 28.12.2001, com efeitos a partir de 01.01.2002)" |
70 | 70 | |||||||||
34 |
Calçados (Redação dada à linha pelo Decreto nº 11.913, de 30.12.2009, DOE BA de 31.12.2009, com efeitos a partir de 01.01.2010 a 30.04.2010) Notas: 1) Assim dispunha a linha alterada: "34 - Calçados - 35 - 35 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.413, de 30.12.2002, DOE BA de 31.12.2002, com efeitos a partir de 01.03.2003)" 2) Ver art. 8º do Decreto nº 12.080, de 30.04.2010, DOE BA de 01 e 02.05.2010, que mantém por prazo indeterminado a redação deste item, com efeitos a partir de 01.05.2010. |
Do Sul/Sudeste, exceto do Espírito Santo: 55% Dos Demais Estados e do Espírito Santo: 48% Internas: 40% (Redação dada à linha pelo Decreto nº 12.534, de 23.12.2010, DOE BA de 24.12.2010, com efeitos a partir de 01.04.2011) Nota:Assim dispunha a linha alterada: "Do Sul/Sudeste, exceto do Espírito Santo: 50%; Dos Demais Estados e do Espírito Santo: 43%; Internas: 35 %" |
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35 |
Álcool não destinado ao uso automotivo, transportado a granel (Redação dada à linha pelo Decreto nº 9.152, de 28.07.2004, DOE BA de 29.07.2004) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "35 - Álcool .......... Os percentuais previstos no Anexo I do Convênio ICMS 03/99 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.882, de 20.01.2004, DOE BA de 21.01.2004)" |
Ver o inciso X do art. 61 | ||||||||||
36 |
Ração para animais domésticos (tipo "pet") (Revogado pelo Decreto nº 9.547, de 20.09.2005, DOE BA de 21.09.2005, com efeitos a partir de 01.10.2005, e revigorado pelo Decreto nº 11.167, de 08.08.2008, DOE BA de 09 e 10.08.2008) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "36Ração para animais domésticos de estimação (tipo "pet")Do Sul/Sudeste, exceto do Espírito Santo: 63,59%; Dos Demais Estados e do Espírito Santo: 54,80%; Internas: 46%; (Linha acrescentada pelo Decreto nº 9.152, de 28.07.2004, DOE BA de 29.07.2004)" |
Do Sul/Sudeste, exceto do Espírito Santo: 63,59%; Dos Demais Estados e do Espírito Santo: 54,80%; Internas: 46%; |
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37 | (Revogada pelo Decreto nº 12.444, de 26.10.2010, DOE BA de 27.10.2010) | |||||||||||
Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "37 Álcool não destinado ao uso automotivo, acondicionado para venda no varejo Nos percentuais previstos em Ato COTEPE, de acordo com o Conv. ICMS 110/07 (Redação dada à linha pelo Decreto nº 12.156, de 28.05.2010, DOE BA de 29 e 30.05.2010, com efeitos a partir de 01.06.2010)" "37 Álcool não destinado ao uso automotivo, acondicionado para venda no varejo / Nos percentuais previstos no Anexo I do Convênio ICMS 110/07; (Redação dada à linha pelo Decreto nº 11.310, de 11.11.2008, DOE BA de 12.11.2008)" "37 Álcool não destinado ao uso automotivo, acondicionado para venda no varejo - Os percentuais previstos no Anexo I do Convênio ICMS 03/99 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 9.152, de 28.07.2004, DOE BA de 29.07.2004)" |
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38 |
Aparelhos de telefonia celular, Smart Cards e SimCard especificados no item 35 do inciso II do art. 353 Ver art. 61, inciso XIII (Redação dada à linha pelo Decreto nº 11.923, de 11.01.2010, DOE BA de 12.01.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010) Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "38 Aparelhos de telefonia celular, Smart Cards e SimCard especificados no item 35 do inciso II do art. 353 Ver art. 61, inciso XIII (Redação dada à linha pelo Decreto nº 10.346, de 21.05.2007, DOE BA de 22.05.2007, com efeitos a partir de 01.05.2007)" "38Aparelhos de telefonia celular especificados no item 35 do inciso I do art. 353Ver art. 61, inciso XIII (Linha acrescentada pelo Decreto nº 9.786, de 10.02.2006, DOE BA de 12.02.2006)" |
Interna: 9,0% Aliq origem 7%: 22,13% Aliq origem 12%: 15,57%; |
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39 | Material de limpeza listados no Anexo Único do Protocolo ICMS 106/09 - As constantes no Anexo Único do Protocolo ICMS 106/09; | As constantes no Anexo Único do Protocolo ICMS nº 106/2009, ajustadas nos termos da Cláusula Terceira em relação às aquisições interestaduais. | ||||||||||
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 12.551, de 20.01.2011, DOE BA de 21.01.2011) Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "39 ... Material de limpeza listados no Anexo Único do Protocolo ICMS 106/09 - As constantes no Anexo Único do Protocolo ICMS 106/09; ... As constantes no Anexo único do Protocolo ICMS nº 106/2009, sendo que a MVA para as operações internas corresponde à MVA original indicada no referido Anexo único; (Redação dada à linha pelo Decreto nº 11.923, de 11.01.2010, DOE BA de 12.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)" "39 ... Material de limpeza listados no Anexo Único do Protocolo ICMS 106/09 - As constantes no Anexo Único do Protocolo ICMS 106/09; ... As constantes no Anexo único do Protocolo ICMS nº 106/2009, sendo que a MVA para as operações internas corresponde à MVA original indicada no referido Anexo único; (Linha acrescentada pelo Decreto nº 11.806, de 26.10.2009, DOE BA de 27.10.2009, com efeitos a partir de 01.01.2010)" |
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40 | Triciclos, patinetes, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes de rodas; carrinhos para bonecos; bonecos; outros brinquedos; modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados; quebra-cabeças ("puzzles") de qualquer tipo - NCM 9503.00 |
Interna: 57% Alíq. Origem 7%: 75,92% Alíq. Origem 12%: 66,46% |
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(Redação dada à linha pelo (Redação dada pelo Decreto nº 12.551, de 20.01.2011, DOE BA de 21.01.2011) Nota: Assim dispunha a redação anterior: "40 ... Triciclos, patinetes, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes de rodas; carrinhos para bonecos; bonecos; outros brinquedos; modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados; quebra-cabeças ("puzzles") de qualquer tipo - NCM 9503.00 ... Interna - 44% ... Alíq. origem 7%: 61,35% ... Alíq. Origem 12%: 52,67% (Linha acrescentada pelo Decreto nº 11.806, de 26.10.2009, DOE BA de 27.10.2009, com efeitos a partir de 01.01.2010)" |
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41 | Artigos de Papelaria listados no Anexo único do Prot. ICMS 109/09 e no Anexo único do Prot. ICMS 28/10 | As constantes no Anexo Único do Protocolo ICMS nº 28/2010, ajustadas nos termos da Cláusula Terceira em relação às aquisições interestaduais. | ||||||||||
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 12.551, de 20.01.2011, DOE BA de 21.01.2011) Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "41 - Artigos de Papelaria listados no Anexo único do Prot. ICMS 109/09 e no Anexo único do Prot. ICMS 28/10 - As constantes no Anexo único do Protocolo ICMS 28/10 (Redação dada à linha pelo Decreto nº 11.996, de 05.03.2010, DOE BA de 06 e 07.03.2010, com efeitos a partir de 01.03.2010)" "41 - Artigos de Papelaria listados no anexo Único do Protocolo ICMS 109/09 - As constantes no Anexo único do Protocolo ICMS nº 109/2009, sendo que a MVA para as operações internas corresponde à MVA original indicada no referido Anexo único; (Redação dada à linha pelo Decreto nº 11.923, de 11.01.2010, DOE BA de 12.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)" "41 - Artigos de Papelaria listados no anexo Único do Protocolo ICMS 109/09 - As constantes no Anexo Único do Protocolo ICMS nº 109/2009; (Redação dada à linha pelo Decreto nº 11.890, de 11.12.2009, DOE BA de 12.12.2009, com efeitos a partir de 01.01.2010)" "41 - Artigos de Papelaria listados no anexo Único do Protocolo ICMS 109/09 - As constantes no Anexo Único do Protocolo ICMS 108/09 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 11.806, de 26.10.2009, DOE BA de 27.10.2009, com efeitos a partir de 01.01.2010)" |
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42 |
Os seguintes ciclos e componentes: (Redação dada à linha pelo Decreto nº 12.444, de 26.10.2010, DOE BA de 27.10.2010, com efeitos a partir de 01.11.2010) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "42 Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos) sem motor - NCM 8712.00 nterna : 45% Alíq. origem 7%: 62,47% Alíq. origem 12%: 53,73% (Linha acrescentada pelo Decreto nº 11.806, de 26.10.2009, DOE BA de 27.10.2009, com efeitos a partir de 01.01.2010) |
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42.1 |
Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos) sem motor - NCM 8712.00 (Redação dada à linha pelo Decreto nº 12.444, de 26.10.2010, DOE BA de 27.10.2010, com efeitos a partir de 01.11.2010) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "42.1 Partes e acessórios dos tipos utilizados em bicicleta - NCM 8714.9 Interna : 45% Alíq. origem 7%: 62,47% Alíq. origem 12%: 53,73% (Linha acrescentada pelo Decreto nº 11.806, de 26.10.2009, DOE BA de 27.10.2009, com efeitos a partir de 01.01.2010) |
Interna: 47% Alíq. origem 7%: 64,71% Alíq. origem 12%: 55,86% |
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42.2 |
Partes e acessórios dos tipos utilizados em bicicleta - NCM 8714.9 (Redação dada à linha pelo Decreto nº 12.444, de 26.10.2010, DOE BA de 27.10.2010, com efeitos a partir de 01.11.2010) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "42.2 Aparelhos de iluminação ou de sinalização visual dos tipos utilizados em bicicletas - 8512.10.00 Interna : 45% Alíq. origem 7%: 62,47% Alíq. origem 12%: 53,73% (Linha acrescentada pelo Decreto nº 11.806, de 26.10.2009, DOE BA de 27.10.2009, com efeitos a partir de 01.01.2010) |
Interna: 64,67% Alíq. origem 7%: 84,51% Alíq. origem 12%: 74,59% |
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42.3 |
Aparelhos de iluminação ou de sinalização visual dos tipos utilizados em bicicletas - 8512.10.00 (Redação dada à linha pelo Decreto nº 12.444, de 26.10.2010, DOE BA de 27.10.2010, com efeitos a partir de 01.11.2010) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "42.3 Pneus novos e câmaras-de-ar, de borracha, dos tipos utilizados em bicicletas - NCM 4011.50.00 e 4013.20.00 Interna : 45% Alíq. origem 7%: 62,47% Alíq. origem 12%: 53,73% (Linha acrescentada pelo Decreto nº 11.806, de 26.10.2009, DOE BA de 27.10.2009, com efeitos a partir de 01.01.2010) |
Interna: 64,67% Alíq. origem 7%: 84,51% Alíq. origem 12%: 74,59% |
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42.4 | Pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas - NCM 4011.50.00 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 12.444, de 26.10.2010, DOE BA de 27.10.2010, com efeitos a partir de 01.11.2010) |
Interna: 64,67% Alíq. origem 7%: 84,51% Alíq. origem 12%: 74,59% |
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42.5 | Câmaras-de-ar, de borracha, novas, dos tipos utilizados em bicicletas - NCM 4013.20.00 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 12.444, de 26.10.2010, DOE BA de 27.10.2010, com efeitos a partir de 01.11.2010) |
Interna: 64,67% Alíq. origem 7%: 84,51% Alíq. origem 12%: 74,59% |
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43 | Os seguintes materiais de construção: | |||||||||||
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 12.534, de 23.12.2010, DOE BA de 24.12.2010, com efeitos a partir de 01.01.2011) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "43 ... Materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno listados nos itens 1 a 38 e 44 a 91 do anexo único do Protocolo ICMS 104/2009. ...As constantes no Anexo único do Protocolo ICMS 104/2009 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 12.470, de 22.11.2010, DOE BA de 23.11.2010, com efeitos a partir de 01.01.2011)" |
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43.1 | Materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno listados nos itens 1 a 38 e 44 a 91 do Anexo Único do Protocolo ICMS 104/2009. | As constantes no Anexo Único do Protocolo ICMS nº 104/2009, ajustadas nos termos da Cláusula Terceira em relação às aquisições interestaduais. | ||||||||||
(Redação dada pelo Decreto nº 12.551, de 20.01.2011, DOE BA de 21.01.2011) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "43.1 ... Materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno listados nos itens 1 a 38 e 44 a 91 do Anexo Único do Protocolo ICMS 104/2009. ... As constantes no Anexo Único do Protocolo ICMS nº 104/2009, ajustadas nos termos da Cláusula Terceira em relação às aquisições interestaduais. (Redação dada à linha pelo Decreto nº 12.537, de 30.12.2010, DOE BA de 31.12.2010)" "43.1 ... Materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno listados nos itens 1 a 38 e 44 a 91 do Anexo Único do Protocolo ICMS 104/2009. ... As constantes no Anexo Único do Protocolo ICMS 104/2009 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 12.534, de 23.12.2010, DOE BA de 24.12.2010, com efeitos a partir de 01.01.2011)" |
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43.2 | Produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1 (um) kilo, exceto cola bastão, cola instantânea e cola branca escolar, - NCM 3506 | Interna: 48,02% Alíq. origem 7%: 65,85% Alíq. origem 12%: 56,94% | ||||||||||
43.3 | Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes - NCM 7016 | Interna: 61,20% Alíq. origem 7%: 80,62% Alíq. origem 12%: 70,91% | ||||||||||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 12.534, de 23.12.2010, DOE BA de 24.12.2010, com efeitos a partir de 01.01.2011) | ||||||||||||
43.4 | Vergalhões - NCM 7213 | As constantes no Anexo Único do Protocolo ICMS nº 26/2010, ajustadas nos termos da Cláusula Terceira em relação às aquisições interestaduais. | ||||||||||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 12.537, de 30.12.2010, DOE BA de 31.12.2010, com efeitos a partir de 01.01.2011) | ||||||||||||
43.5 | Banheira de hidromassagem - NCM 7019 | As constantes no Anexo Único do Protocolo ICMS nº 26/2010, ajustadas nos termos da Cláusula Terceira em relação às aquisições interestaduais. | ||||||||||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 12.537, de 30.12.2010, DOE BA de 31.12.2010, com efeitos a partir de 01.01.2011) | ||||||||||||
44 | Suportes elásticos para cama - NCM-SH 9404.10.00 | Interna: 143,06 % Alíq. origem 7%: 172,34% Alíq. origem 12%: 157,70% | ||||||||||
Colchões, inclusive box, NCM-SH 9404.2 | Interna : 76,87 % Alíq. origem 7%: 98,18% Alíq. origem 12%: 87,52% | |||||||||||
Travesseiros e pillow, NCM-SH 9404.90.00 | Interna : 83,54 % Alíq. origem 7%: 105,65% Alíq. origem 12%: 94,60% | |||||||||||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 12.534, de 23.12.2010, DOE BA de 24.12.2010, com efeitos a partir de 01.03.2011) |
Nota: Para fins de aplicação do percentual de lucro, equiparam-se:
a) a industriais os torrefadores, os moinhos, os frigoríficos, os abatedouros, os produtores rurais e os extratores;
b) industriais os importadores de mercadorias do exterior. (Redação dada à nota pelo Decreto nº 7.824, de 17.07.2000, DOE BA de 18.07.2000)
Nota: Redação Anterior:"Nota: Para fins de aplicação do percentual de lucro, equiparam-se:
a) a industriais os torrefadores, os moinhos, os frigoríficos, os abatedouros, os produtores rurais e os extratores;
b) a atacadistas os importadores de mercadorias do exterior. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 7.295, de 04.05.1998, DOE BA de 06.05.1998)"
ANEXO 89 - MARGENS DE VALOR ADICIONADO (MVA) PARA ANTECIPAÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS NÃO ENQUADRADAS NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Previsto nos arts. 61 e 63
ITEM | MERCADORIA | MVA (%) |
1 | Gêneros alimentícios | 15 |
2 | Confecções, perfumarias, artigos de armarinho, artefatos de tecidos e mercadorias semelhantes | 20 |
3 | Tecidos | 20 |
4 | Ferragens, louças, vidros e materiais elétricos | 20 |
5 | Eletrodomésticos, móveis, aparelhos eletrônicos e material de informática (Redação dada à linha pelo Decreto nº 7.295, de 04.05.1998, DOE BA de 05.05.1998) | 25 |
6 | Jóias, relógios e objetos de arte | 30 |
7 | Outras mercadorias | 20 |
ANEXO 90 - CONTROLE DE CRÉDITO DE ICMS DO ATIVO PERMANENTE - CIAP - MODELO A Modelo instituído pelo Ajuste 08/97 (efeitos a partir de 01/01/01) (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 7.244, de 03.03.1998, DOE BA de 04.03.1998) ANEXO 91 - CONTROLE DE CRÉDITO DE ICMS DO ATIVO PERMANENTE - CIAP - MODELO B Modelo instituído pelo Ajuste 08/97 (efeitos a partir de 01/01/01) (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 7.244, de 03.03.1998, DOE BA de 04.03.1998) ANEXO 92 - (Revogado pelo Decreto nº 7.886, de 29.12.2000, DOE BA de 30 e 31.12.2000) ANEXO 92 - -A (Revogado pelo Decreto nº 7.886, de 29.12.2000, DOE BA de 30.12.2000)
Nota: Redação Anterior:"ANEXO 92-A
ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS PARA PREENCHIMENTO DA GUIA NACIONAL DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO - GIA-ST POR PROCESSAMENTO DE DADOS.
Nome do arquivo: AGST.txt
Tamanho do registro: 115
Formato: TXT
Estrutura do arquivo:
·Tipo 00 - Registro mestre do arquivo
Contém dados genéricos e dados do responsável. Só deve conter um único registro desse tipo no arquivo e tem que ser o primeiro.
·Tipo 01 - Registro dos dados da empresa
Contém dados do estabelecimento, podendo conter um ou vários registros desse tipo sendo um por GIA-ST contida no arquivo.
·Tipo 02 - Continuação do registro dados da empresa
Contém dados do estabelecimento, podendo conter um ou vários registros desse tipo sendo um por GIA-ST contida no arquivo.
·Tipo 03 - Registro de valores da GIA-ST
Contém dados de valores da declaração da GIA-ST
·Tipo 04 - Continuação do registro de valores da GIA-ST
Contém dados de valores da declaração da GIA-ST
·Tipo 99 - Registro finalização do arquivo
Contém dados de quantidade de GIA-ST gravadas. Só deve conter um único registro desse tipo no arquivo e tem que ser o último.
Descrição dos tipos de registros:
Registro TIPO 00
Informação | Posição inicial | Quant. Caracteres | Observação |
Tipo do registro | 1 | 2 | Informar: 00 (zero e zero) |
Identificação do arquivo | 3 | 5 | Informar: GST |
Informação padrão fixa | 8 | 1 | Informar: O (letra O) |
CPF do responsável pela declaração | 9 | 11 | |
Nome do responsável pela declaração | 20 | 35 | |
Ano do layout do arquivo | 55 | 4 | Informar: 1999 |
Cargo que o responsável pela declaração ocupa na empresa | 59 | 20 | |
Telefone para contato | 79 | 16 |
Usar o seguinte formato: - os quatro primeiros caracteres para o DDD; - os quatro caracteres seguintes para o prefixo; - os quatro seguintes para o complemento do número do telefone - Os quatro últimos para ramal. Obs: se o DDD ou o prefixo não utilizarem Quatro dígitos, deixar o primeiro deles em branco. Se não houver ramal, deixar espaços em branco |
Fax para contato | 95 | 16 | Usar o mesmo formato usado para o telefone |
Registro TIPO 01
Informação | Posição inicial | Quant. Caracteres | Observação |
Tipo do registro | 1 | 2 | Informar: 01 (zero e um) |
Ano de referência das informações | 3 | 4 | Informar ano com 4 dígitos (Ex: 1999) |
Mês de referência das informações | 7 | 2 | |
Inscrição Estadual da empresa | 9 | 8 | |
Informação se a declaração é uma retificação de outra declaração já prestada | 17 | 1 | Informar: S se for uma retificação ou N se não for |
Razão Social da empresa | 18 | 50 | |
Código de tipo de logradouro | 68 | 3 | Informar o código referente ao tipo de logradouro, conforme tabela de Tipos de Logradouros |
Logradouro | 71 | 37 | Informar só o nome da Rua, Avenida, Praça, etc. deixando de fora o tipo de logradouro. Ex: para Avenida XV de Maio, informar apenas XV de Maio, deixando de fora a palavra Avenida. |
Número | 108 | 5 | Informar o número da porta da empresa. |
Registro TIPO 02
Informação | Posição inicial | Quant. Caracteres | Observação |
Tipo do registro | 1 | 2 | Informar: 02 (zero e dois) |
Ano de referência das informações | 3 | 4 | Informar ano com 4 dígitos (Ex: 1999) |
Mês de referência das informações | 7 | 2 | |
Inscrição Estadual da empresa | 9 | 8 | |
Complemento do endereço da empresa | 17 | 28 | Informar nome de edifício, andar, bloco, etc. |
Bairro do endereço da empresa | 45 | 16 | |
Informação padrão | 61 | 05 | Informar: 00000 (Zeros) |
Município do endereço da empresa | 66 | 30 | |
Unidade da Federação do endereço da empresa | 96 | 2 | Informar sigla da UF |
CEP do endereço da empresa | 98 | 2 | Informar CEP da rua do endereço da empresa, com 8 dígitos |
Registro TIPO 03
Informação | Posição inicial | Quant. Caracteres | Observação |
Tipo do registro | 1 | 2 | Informar: 03 (zero e três) |
Ano de referência das informações | 3 | 4 | Informar ano com 4 dígitos (Ex: 1999) |
Mês de referência das informações | 7 | 2 | |
Inscrição Estadual da empresa | 9 | 8 | |
Valor dos produtos | 17 | 12 | |
Valor do IPI | 29 | 12 | |
Despesas acessórias | 41 | 12 | |
Base de cálculo do ICMS próprio | 53 | 12 | |
ICMS próprio | 65 | 12 | |
Base de cálculo do ICMS de substituição tributária | 77 | 12 |
Registro TIPO 04
Informação | Posição inicial | Quant. Caracteres | Observação |
Tipo do registro | 1 | 2 | Informar: 04 (zero e quatro) |
Ano de referência das informações | 3 | 4 | Informar ano com 4 dígitos (Ex: 1999) |
Mês de referência das informações | 7 | 2 | |
Inscrição Estadual da empresa | 9 | 8 | |
ICMS retido por substituição tributária | 17 | 12 | |
ICMS de devoluções de mercadorias | 29 | 12 | |
ICMS de ressarcimentos apropriados | 41 | 12 | |
ICMS de Substituição tributária a recolher | 53 | 12 |
Registro TIPO 99
Informação | Posição inicial | Quant. Caracteres | Observação |
Tipo do registro | 1 | 2 | Informar: 99 (nove e nove) |
Quantidade de declarações de empresas informadas no disquete | 3 | 5 | Informar a quantidade de registros tipo 01 do disquete |
Tabela de Tipos de Logradouros
Nome | Código |
ACAMPAMENTO | ACP |
AEROPORTO | AER |
ALAMEDA | ALD |
ALTO | ALT |
AVENIDA | AVE |
BECO | BEC |
BOULEVARD | BOU |
BAIXA | BXA |
CAIS | CAI |
CAMINHO | CAM |
CANTEIRO | CAN |
CENTRO | CEN |
CONJUNTO | COJ |
CONDOMINIO | CON |
CORREDOR | COR |
CAMPO | CPO |
ENGENHO | ENG |
ESCADA | ESC |
ESTACAO | EST |
ESTRADA | ETR |
FAVELA | FAV |
FAZENDA | FAZ |
FLORESTA | FLO |
FORTALEZA | FOR |
ILHA | ILH |
JARDIM | JAR |
LADEIRA | LAD |
LAGOA | LAG |
LAGO | LGO |
LOCALIDADE | LOC |
LOTEAMENTO | LOT |
LARGO | LRG |
LUGAR | LUG |
MORRO | MOR |
PASSAGEM | PAS |
PATIO | PAT |
PRACA | PCA |
PRAIA | PRA |
PARQUE | PRQ |
PORTO | PRT |
PONTE | PTE |
PONTO | PTO |
QUINTA | QUI |
RODOVIA | ROD |
RUA | RUA |
SERRA | SER |
SITIO | SIT |
TERRENO | TER |
TRAVESSA | TRV |
TUNEL | TUN |
TRANSVERSAL | TVL |
VIA | VIA |
VIELA | VIE |
VILA | VIL |
VIADUTO | VTO |
(Anexo acrescentado pelo Decreto nº 7.533, de 23.02.1999, DOE BA de 24.02.1999)"
ANEXO 93 - EQUIPAMENTOS E INSUMOS DESTINADOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE (efeitos a partir de 23/07/02) (a que se refere o inciso XX do art. 32)
ITENS | NBM/SH | EQUIPAMENTOS E INSUMOS |
1 | 3006.10.19 | Fio de nylon 8.0 |
2 | 3006.10.19 | Fio de nylon 10.0 |
3 | 3006.10.19 | Fio de nylon 9.0 |
4 | 3004.90.99 |
Conjunto de troca e concentrados polieletrolíticos para diálise (Redação dada à linha pelo Decreto nº 9.209, de 04.11.2004, DOE BA de 05.11.2004) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "4 - 3004.90.99 Conjunto de troca para diálise peritonial ambulatorial e automática" |
5 | 3006.10.90 | Hemostático (base celulose ou colágeno) |
6 | 3006.10.90 | Tela inorgânica pequena (até 100 cm2) |
7 | 3006.10.90 | Tela inorgânica média (101 a 400 cm2) |
8 | 3006.10.90 | Tela inorgânica grande (acima de 401 cm2) |
9 | 3006.40.20 | Cimento ortopédico (dose 40 g) |
10 | 3701.10.10 |
Chapas e Filmes para raios-X, sensibilizados em uma face (Redação dada à linha pelo Decreto nº 8.435, de 03.02.2003, DOE BA de 04.02.2003, com efeitos a partir de 08.01.2003) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "10 - 3702.10.10 - Chapas e Filmes para raios-X, sensibilizados em uma face" |
11 | 3701.10.29 | Outras chapas e filmes para raios-X |
12 | 3702.10.10 | Filmes especiais para raios-X sensibilizados em uma face |
13 | 3702.10.20 | Filmes especiais para raios-X sensibilizados em ambas as faces |
14 | 3917.40.00 | Conector completo com tampa |
15 | 8421.29.11 | Hemodialisador capilar |
16 | 9018.39.21 | Sonda para nutrição enteral |
17 | 9018.39.22 | Cateter balão para embolectomia arterial ou venosa |
18 | 9018.39.29 | Cateter ureteral duplo "rabo de porco" |
19 | 9018.39.29 | Cateter para subclavia duplo lumen para hemodiálise |
20 | 9018.39.29 | Guia metálico para introdução de cateter duplo lumen |
21 | 9018.39.29 | Dilatador para implante de cateter duplo lumen |
22 | 9018.39.29 | Cateter balão para septostomia |
23 | 9018.39.29 | Cateter balão para angioplastia, recém-nato, lactente., Berrmann |
24 | 9018.39.29 | Cateter balão para angioplastia transluminal percuta |
25 | 9018.39.29 | Cateter guia para angioplastia transluminal percuta |
26 | 9018.39.29 | Cateter balão para valvoplastia |
27 | 9018.39.29 | Guia de troca para angioplastia |
28 | 9018.39.29 | Cateter multipolar (estudo eletrofisiológico/diagnóstico) |
29 | 9018.39.29 | Cateter multipolar (estudo eletrofisiológico/terapêutico) |
30 | 9018.39.29 | Cateter atrial/peritoneal |
31 | 9018.39.29 | Cateter ventricular com reservatório |
32 | 9018.39.29 | Conjunto de cateter de drenagem externa |
33 | 9018.39.29 | Cateter ventricular isolado |
34 | 9018.39.29 | Cateter total implantável para infusão quimioterápica |
35 | 9018.39.29 | Introdutor para cateter com e sem válvula |
36 | 9018.39.29 | Cateter de termodiluição |
37 | 9018.39.29 | Cateter tenckhoff ou similar de longa permanência para diálise peritoneal |
38 | 9018.39.29 | Kit cânula |
39 | 9018.39.29 | Conjunto para autotransfusão |
40 | 9018.39.29 | Dreno para sucção |
41 | 9018.39.29 | Cânula para traqueostomia sem balão |
42 | 9018.39.29 | Sistema de drenagem mediastinal |
43 | 9018.90.40 | Rins artificiais |
44 | 9018.90.95 | Clips para aneurisma |
45 | 9018.90.95 | Kit grampeador intraluminar Sap |
46 | 9018.90.95 | Kit grampeador linear cortante |
47 | 9018.90.95 | Kit grampeador linear cortante + uma carga |
48 | 9018.90.95 | Kit grampeador linear cortante + duas cargas |
49 | 9018.90.95 | Grampos de Blount |
50 | 9018.90.95 | Grampos de Coventry |
51 | 9018.90.95 | Clips venoso de prata |
52 | 9018.90.99 | Bolsa para drenagem |
53 | 9018.90.99 | Linhas arteriais |
54 | 9018.90.99 | Conjunto descartável de circulação assistida |
55 | 9018.90.99 | Conjunto descartável de balão intra-aórtico |
56 | 9018.90.10 | Oxigenador de bolha com tubos para Circulação Extra Corpórea |
57 | 9018.90.10 | Oxigenador de membrana com tubos para Circulação Extra Corpórea |
58 | 9018.90.10 | Hemoconcentrador para Circulação Extra Corpórea |
59 | 9018.90.10 | Reservatório para cardioplegia com tubo sem filtro |
60 | 9021.31.10 | Endoprótese total biarticulada |
61 | 9021.31.10 | Componente femural não cimentado |
62 | 9021.31.10 | Componente femural não cimentado para revisão |
63 | 9021.31.10 | Cabeça intercambiável |
64 | 9021.31.10 | Componente femural |
65 | 9021.31.10 | Prótese de quadril thompson normal |
66 | 9021.31.10 | Componente total femural cimentado |
67 | 9021.31.10 | Componente femural parcial sem cabeça |
68 | 9021.31.10 | Componente femural total cimentado sem cabeça |
69 | 9021.31.10 | Endoprótese femural distal com articulação |
70 | 9021.31.10 | Endoprótese femural proximal |
71 | 9021.31.10 | Endoprótese femural diafisária |
72 | 9021.31.90 | Espacador de tendão |
73 | 9021.31.90 | Prótese de silicone |
74 | 9021.31.90 | Componente acetabular metálico + polietileno |
75 | 9021.31.90 | Componente acetabular metálico + polietileno para revisão |
76 | 9021.31.90 | Componente patelar |
77 | 9021.31.90 | Componente base tibial |
78 | 9021.31.90 | Componente patelar não cimentado |
79 | 9021.31.90 | Componente plateau tibial |
80 | 9021.31.90 | Componente acetabular charnley convencional |
81 | 9021.31.90 | Tela de reforço de fundo acetabular |
82 | 9021.31.90 | Restritor de cimento acetabular |
83 | 9021.31.90 | Restritor de cimento femural |
84 | 9021.31.90 | Anel de reforço acetabular |
85 | 9021.31.90 | Componente acetabular polietileno para revisão |
86 | 9021.31.90 | Componente umeral |
87 | 9021.31.90 | Prótese total de cotovelo |
88 | 9021.31.90 | Prótese ligamentar qualquer segmento |
89 | 9021.31.90 | Componente glenoidal |
90 | 9021.31.90 | Endoprótese umeral distal com articulação |
91 | 9021.31.90 | Endoprótese umeral proximal |
92 | 9021.31.90 | Endoprótese umeral total |
93 | 9021.31.90 | Endoprótese umeral diafisária |
94 | 9021.31.90 | Endoprótese proximal com articulação |
95 | 9021.31.90 | Endoprótese diafisária |
96 | 9021.10.20 | Parafuso para componente acetabular |
97 | 9021.10.20 | Placa com finalidade específica L/T/Y |
98 | 9021.10.20 | Placa auto compressão largura ate 15 mm comprimento até 150 mm |
99 | 9021.10.20 | Placa auto compressão largura até 15 mm comprimemto acima 150 mm |
100 | 9021.10.20 | Placa auto compressão largura até 15 mm para uso parafuso 3,5 mm |
101 | 9021.10.20 | Placa auto compressão largura acima 15 mm comprimento até 220 mm |
102 | 9021.10.20 | Placa auto compressão largura acima 15 mm comprimento acima 220 mm |
103 | 9021.10.20 | Placa reta auto compressão estreita (abaixo 16 mm) |
104 | 9021.10.20 | Placa semitubular para parafuso 4,5 mm |
105 | 9021.10.20 | Placa semitubular para parafuso 3,5 mm |
106 | 9021.10.20 | Placa semitubular para parafuso 2,7 mm |
107 | 9021.10.20 | Placa angulada perfil "U" osteotomia |
108 | 9021.10.20 | Placa angulada perfil "U" autocompressão |
109 | 9021.10.20 | Conjunto placa angular (placa tubo + parafuso deslizante + contra-parafuso) |
110 | 9021.10.20 | Placa Jewett comprimento até 150 mm |
111 | 9021.10.20 | Placa Jewett comprimento acima 150 mm |
112 | 9021.10.20 | Conjunto placa tipo coventry (placa e parafuso pediátrico) |
113 | 9021.10.20 | Placa com finalidade específica - todas para parafuso até 3,5 mm |
114 | 9021.10.20 | Placa com finalidade específica - todas para parafuso acima 3,5 mm |
115 | 9021.10.20 | Placa com finalidade específica - cobra para parafuso 4,5 mm |
116 | 9021.10.20 | Haste intramedular de ender |
117 | 9021.10.20 | Haste de compressão |
118 | 9021.10.20 | Haste de distração |
119 | 9021.10.20 | Haste de luque lisa |
120 | 9021.10.20 | Haste de luque em "L" |
121 | 9021.10.20 | Haste intramedular de rush |
122 | 9021.10.20 | Retângulo tipo hartshill ou similar |
123 | 9021.10.20 | Haste intramedular de Kuntscher tibial bifenestrada |
124 | 9021.10.20 | Haste intramedular de Kuntscher femural bifenestrada |
125 | 9021.10.20 | Arruela para parafuso |
126 | 9021.10.20 | Arruela em "C" |
127 | 9021.10.20 | Gancho superior de distração (todos) |
128 | 9021.10.20 | Gancho inferior de distração (todos) |
129 | 9021.10.20 | Ganchos de compressão (todos) |
130 | 9021.10.20 | Arruela dentada para ligamento |
131 | 9021.10.20 | Pino de Kknowles |
132 | 9021.10.20 | Pino tipo Barr e Tibiais |
133 | 9021.10.20 | Pino de Gouffon |
134 | 9021.10.20 | Prego "OPS" |
135 | 9021.10.20 | Parafuso cortical, diâmetro de 4,5 mm |
136 | 9021.10.20 | Parafuso cortical diâmetro>= a 4,5 mm |
137 | 9021.10.20 | Parafuso maleolar (todos) |
138 | 9021.10.20 | Parafuso esponjoso, diâmetro de 6,5 mm |
139 | 9021.10.20 | Parafuso esponjoso, diâmetro de 4,0 mm |
140 | 9021.10.20 | Porca para haste de compressão |
141 | 9021.10.20 | Fio liso de Kirschner |
142 | 9021.10.20 | Fio liso de Steinmann |
143 | 9021.10.20 | Prego intramedular "rush" |
144 | 9021.10.20 | Fio rosqueado de Kirschner |
145 | 9021.10.20 | Fio rosqueado de Steinmann |
146 | 9021.10.20 | Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro menor 1,00 mm por metro) |
147 | 9021.10.20 | Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro>= 1,00 mm por metro) |
148 | 9021.10.20 | Fio maleável tipo luque diâmetro => 1,00 mm |
149 | 9021.10.20 | Fixador dinâmico para mão ou pé |
150 | 9021.10.20 | Fixador dinâmico para buco-maxilo-facial |
151 | 9021.10.20 | Fixador dinâmico para radio ulna ou úmero |
152 | 9021.10.20 | Fixador dinâmico para pelve |
153 | 9021.10.20 | Fixador dinâmico para tíbia |
154 | 9021.10.20 | Fixador dinâmico para femur |
155 | 9021.39.11 | Prótese valvular mecânica de bola |
156 | 9021.39.11 | Anel para aneloplastia valvular |
157 | 9021.39.11 | Prótese valvular mecânica de duplo folheto |
158 | 9021.39.11 | Prótese valvular mecânica de baixo perfil (disco) |
159 | 9021.39.19 | Prótese valvular biológica |
160 | 9021.39.30 |
Enxerto arterial tubular inorgânico (Redação dada à linha pelo Decreto nº 12.313, de 13.08.2010, DOE BA de 14 e 15.08.2010) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "160 9021.39.30 Enxerto arterial tubular bifurcado inorgânico" |
161 | 9021.39.30 | Enxerto arterial tubular orgânico |
162 | 9021.39.30 | Enxerto arterial tubular valvado orgânico |
163 | 9021.39.80 | Prótese para esôfago |
164 | 9021.39.80 | Tubo de ventilação de teflon ou silicone |
165 | 9021.39.80 | Prótese de aço-teflon |
166 | 9021.39.80 | Patch inorgânico (por cm2) |
167 | 9021.39.80 | Patch orgânico (por cm2) |
168 | 9021.50.00 | Marcapasso cardíaco multiprogramável com telimetria |
169 | 9021.50.00 | Marcapasso cardíaco câmara dupla |
170 | 9021.90.19 | Filtro de linha arterial |
171 | 9021.90.19 | Reservatório de cardiotomia |
172 | 9021.90.19 | Filtro de sangue arterial para recirculação |
173 | 9021.90.19 | Filtro para cardioplegia |
174 | 9021.90.89 | Conjunto para hidrocefalia de baixo perfil |
175 | 9021.90.89 | Coletor para unidade de drenagem externa |
176 | 9021.90.89 | Shunt lombo-peritonal |
177 | 9021.90.89 | Conector em "Y" |
178 | 9021.90.89 | Conjunto para hidrocefalia standard |
179 | 9021.90.89 | Válvula para hidrocefalia |
180 | 9021.90.89 | Válvula para tratamento de ascite |
181 | 9021.90.91 | Introdutor de punção para implante de eletrodo endocárdico |
182 | 9021.90.91 | Eletrodo para marcapasso temporário endocárdico |
183 | 9021.90.91 | Eletrodo endocárdico definitivo |
184 | 9021.90.91 | Eletrodo epicárdico definitivo |
185 | 9021.90.91 | Eletrodo para marcapasso temporário epicárdico |
186 | 9021.90.99 | Substituto temporário de pele (biológica/sinética) (por cm2) |
187 | 9021.90.99 | Enxerto tubular de ptfe (por cm2) |
188 | 9021.90.99 | Enxerto arterial tubular inorgânico |
189 | 9021.90.99 | Botão para crâneo " |
190 | 2844.40.90 | Fonte de irídio - 192 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 9.513, de 10.08.2005, DOE BA de 11.08.2005) |
191 | 90.21.90.81 |
Implantes expansíveis, de aço inoxidável e de cromo cobalto, para dilatar artérias "Stents" (Redação dada à linha pelo Decreto nº 11.523, de 06.05.2009, DOE BA de 07.05.2009) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "191 90.21.90.81 Implantes expandíveis, de aço inoxidável, para dilatar artérias "Stents". (Linha acrescentada pelo Decreto nº 9.651, de 16.11.2005, DOE BA de 17.11.2005)" |
192 | 8479.89.99 | Reprocessador de filtros utilizados em hemodiálise. (Linha acrescentada pelo Decreto nº 10.072, de 15.08.2006, DOE BA de 16.08.2006) |
193 | 9021.29.00 9021.10.10 9021.10.20 | Implantes osseointegráveis, na forma de parafuso, e seus componentes manufaturados, tais como tampas de proteção, montadores, conjuntos, pilares (cicatrizador, conector, de transferência ou temporário), cilindros, seus acessórios, destinados a sustentar, amparar, acoplar ou fixar próteses dentárias. (Linha acrescentada pelo Decreto nº 12.551, de 20.01.2011, DOE BA de 21.01.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011) |
(Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 8.294, de 21.08.2002, DOE BA de 22.08.2002, com as alterações do Decreto nº 8.435, de 03.02.2003, DOE BA de 04.02.2003, com efeitos a partir de 08.01.2003; do Decreto nº 9.209, de 04.11.2004, DOE BA de 05.11.2004; do Decreto nº 9.513, de 10.08.2005, DOE BA de 11.08.2005; do Decreto nº 9.651, de 16.11.2005, DOE BA de 17.11.2005; do Decreto nº 10.072, de 15.08.2006, DOE BA de 16.08.2006, do Decreto nº 11.523, de 06.05.2009, DOE BA de 07.05.2009 e do Decreto nº 12.313, de 13.08.2010, DOE BA de 14 e 15.08.2010; do Decreto nº 12.551, de 20.01.2011, DOE BA de 21.01.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011)
Nota:1) Ver Decreto nº 8.023, de 24.08.2001, DOE BA de 25 e 26.08.2001, que alterou este Anexo.
2) Redação Anterior:
"Anexo 93
Cód. NBM/SHMATERIAL
3006.10.19Fio de nylon 8.0
3006.10.19Fio de nylon 10.0
3006.10.19Fio de nylon 9.0
3004.90.99Conjunto de troca para diálise peritonial ambulatorial e automática
3006.10.90Hemostático (base celulose ou colágeno)
3006.10.90Tela inorgânica pequena (até 100 cm2)
3006.10.90Tela inorgânica média (101 a 400 cm2)
3006.10.90Tela inorgânica grande (acima de 401 cm2)
3006.40.20Cimento ortopédico (dose 40 grs)
3701.10.10Chapas e Filmes para raios-X, sensibilizados em uma face
3701.10.29Outras chapas e filmes para raios-X
3701.10.10Filmes especiais para raios-X sensibilizados em uma face
3702.10.20Filmes especiais para raios-X sensibilizados em ambas as faces
3917.40.10Conector completo com tampa
8421.29.11Hemodialisador capilar
9018.39.21Sonda para nutrição enteral
9018.39.22Cateter balão para embolectomia arterial ou venosa
9018.39.29Cateter ureteral duplo "rabo de porco"
9018.39.29Cateter para subclavia duplo lumen para hemodiálise
9018.39.29Guia metálico para introdução de cateter duplo lumen
9018.39.29Dilatador para implante de cateter duplo lumen
9018.39.29Cateter balão para septostomia
9018.39.29Cateter balão para angioplastia, recém-nato, lactente., Berrmann
9018.39.29Cateter balão para angioplastia transluminal percuta
9018.39.29Cateter guia para angioplastia transluminal percuta
9018.39.29Cateter balão para valvoplastia
9018.39.29Guia de troca para angioplastia
9018.39.29Cateter multipolar (estudo eletrofisiológico/diagnóstico)
9018.39.29Cateter multipolar (estudo eletrofisiológico/terapêutico)
9018.39.29Cateter atrial/peritoneal
9018.39.29Cateter ventricular com reservatório
9018.39.29Conjunto de cateter de drenagem externa
9018.39.29Cateter ventricular isolado
9018.39.29Cateter total implantável para infusão quimioterápica
9018.39.29Introdutor para cateter com e sem válvula
9018.39.29Cateter de termodiluição
9018.39.29Cateter tenckhoff ou similar de longa permanência para diálise peritoneal
9018.39.29Kit cânula
9018.39.29Conjunto para autotransfusão
9018.39.29Dreno para sucção
9018.39.29Cânula para traqueostomia sem balão
9018.39.29Sistema de drenagem mediastinal
9018.90.40Rins artificiais
9018.90.95Clips para aneurisma
9018.90.95Kit grampeador intraluminar Sap
9018.90.95Kit grampeador linear cortante
9018.90.95Kit grampeador linear cortante + uma carga
9018.90.95Kit grampeador linear cortante + duas cargas
9018.90.95Grampos de Blount
9018.90.95Grampos de Coventry
9018.90.95Clips venoso de prata
9018.90.99Bolsa para drenagem
9018.90.99Linhas arteriais
9018.90.99Conjunto descartável de circulação assistida
9018.90.99Conjunto descartável de balão intra-aórtico
9019.20.10 Oxigenador de bolha com tubos para Circulação Extra Corpórea
9019.20.10 Oxigenador de membrana com tubos para Circulação Extra Corpórea
9019.20.90 Hemoconcentrador para circulação extracorpórea
9019.20.90 Reservatório para cardioplegia com tubo sem filtro
9021.11.10Endoprótese total biarticulada
9021.11.10Componente femural não cimentado
9021.11.10Componente femural não cimentado para revisão
9021.11.10Cabeça intercambiável
9021.11.10Componente femural
9021.11.10Prótese de quadril thompson normal
9021.11.10Componente total femural cimentado
9021.11.10Componente femural parcial sem cabeça
9021.11.10Componente femural total cimentado sem cabeça
9021.11.10Endoprótese femural distal com articulação
9021.11.10Endoprótese femural proximal
9021.11.10Endoprótese femural diafisária
9021.11.90Espacador de tendão
9021.11.90Prótese de silicone
9021.11.90Componente acetabular metálico + polietileno
9021.11.90Componente acetabular metálico + polietileno para revisão
9021.11.90Componente patelar
9021.11.90Componente base tibial
9021.11.90Componente patelar não cimentado
9021.11.90Componente plateau tibial
9021.11.90Componente acetabular charnley convencional
9021.11.90Tela de reforço de fundo acetabular
9021.11.90Restritor de cimento acetabular
9021.11.90Restritor de cimento femural
9021.11.90Anel de reforço acetabular
9021.11.90Componente acetabular polietileno para revisão
9021.11.90Componente umeral
9021.11.90Prótese total de cotovelo
9021.11.90Prótese ligamentar qualquer segmento
9021.11.90Componente glenoidal
9021.11.90Endoprótese umeral distal com articulação
9021.11.90Endoprótese umeral proximal
9021.11.90Endoprótese umeral total
9021.11.90Endoprótese umeral diafisária
9021.11.90Endoprótese proximal com articulação
9021.11.90Endoprótese diafisária
9021.19.20Parafuso para componente acetabular
9021.19.20Placa com finalidade específica L/T/Y
9021.19.20Placa auto compressão largura ate 15 mm comprimento até 150 mm
9021.19.20Placa auto compressão largura até 15 mm comprimemto acima 150 mm
9021.19.20Placa auto compressão largura até 15 mm para uso parafuso 3,5 mm
9021.19.20Placa auto compressão largura acima 15 mm comprimento até 220 mm
9021.19.20Placa auto compressão largura acima 15 mm comprimento acima 220 mm
9021.19.20Placa reta auto compressão estreita (abaixo 16 mm)
9021.19.20Placa semitubular para parafuso 4,5 mm
9021.19.20Placa semitubular para parafuso 3,5 mm
9021.19.20Placa semitubular para parafuso 2,7 mm
9021.19.20Placa angulada perfil "U" osteotomia
9021.19.20Placa angulada perfil "U" autocompressão
9021.19.20Conjunto placa angular (placa tubo + parafuso deslizante + contra-parafuso)
9021.19.20Placa Jewett comprimento até 150 mm
9021.19.20Placa Jewett comprimento acima 150 mm
9021.19.20Conjunto placa tipo coventry (placa e parafuso pediátrico)
9021.19.20Placa com finalidade específica - todas para parafuso até 3,5 mm
9021.19.20Placa com finalidade específica - todas para parafuso acima 3,5 mm
9021.19.20Placa com finalidade específica - cobra para parafuso 4,5 mm
9021.19.20Haste intramedular de ender
9021.19.20Haste de compressão
9021.19.20Haste de distração
9021.19.20Haste de luque lisa
9021.19.20Haste de luque em "L"
9021.19.20Haste intramedular de rush
9021.19.20Retângulo tipo hartshill ou similar
9021.19.20Haste intramedular de Kuntscher tibial bifenestrada
9021.19.20Haste intramedular de Kuntscher femural bifenestrada
9021.19.20Arruela para parafuso
9021.19.20Arruela em "C"
9021.19.20Gancho superior de distração (todos)
9021.19.20Gancho inferior de distração (todos)
9021.19.20Ganchos de compressão (todos)
9021.19.20Arruela dentada para ligamento
9021.19.20Pino de Kknowles
9021.19.20Pino tipo Barr e Tibiais
9021.19.20Pino de Gouffon
9021.19.20Prego "OPS"
9021.19.20Parafuso cortical, diâmetro de 4,5 mm
9021.19.20Parafuso cortical diâmetro>= a 4,5 mm
9021.19.20Parafuso maleolar (todos)
9021.19.20Parafuso esponjoso, diâmetro de 6,5 mm
9021.19.20Parafuso esponjoso, diâmetro de 4,0 mm
9021.19.20Porca para haste de compressão
9021.19.20Fio liso de Kirschner
9021.19.20Fio liso de Steinmann
9021.19.20Prego intramedular "rush"
9021.19.20Fio rosqueado de Kirschner
9021.19.20Fio rosqueado de Steinmann
9021.19.20Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro menor 1,00 mm por metro)
9021.19.20Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro>= 1,00 mm por metro)
9021.19.20Fio maleável tipo luque diâmetro => 1,00 mm
9021.19.20Fixador dinâmico para mão ou pé
9021.19.20Fixador dinâmico para buco-maxilo-facial
9021.19.20Fixador dinâmico para radio ulna ou úmero
9021.19.20Fixador dinâmico para pelve
9021.19.20Fixador dinâmico para tíbia
9021.19.20Fixador dinâmico para femur
9021.30.11Prótese valvular mecânica de bola
9021.30.11Anel para aneloplastia valvular
9021.30.11Prótese valvular mecânica de duplo folheto
9021.30.11Prótese valvular mecânica de baixo perfil (disco)
9021.30.19Prótese valvular biológica
9021.30.30Enxerto arterial tubular bifurcado inorgânico
9021.30.30Enxerto arterial tubular orgânico
9021.30.30Enxerto arterial tubular valvado orgânico
9021.30.80Prótese para esôfago
9021.30.80Tubo de ventilação de teflon ou silicone
9021.30.80Prótese de aço-teflon
9021.30.80Patch inorgânico (por cm2)
9021.30.80Patch orgânico (por cm2)
9021.50.00Marcapasso cardíaco multiprogramável com telimetria
9021.50.00Marcapasso cardíaco câmara dupla
9021.90.19Filtro de linha arterial
9021.90.19Reservatório de cardiotomia
9021.90.19Filtro de sangue arterial para recirculação
9021.90.19Filtro para cardioplegia
9021.90.80Conjunto para hidrocefalia de baixo perfil
9021.90.80Coletor para unidade de drenagem externa
9021.90.80Shunt lombo-peritonal
9021.90.80Conector em "Y"
9021.90.80Conjunto para hidrocefalia standard
9021.90.80Válvula para hidrocefalia
9021.90.80Válvula para tratamento de ascite
9021.90.91Introdutor de punção para implante de eletrodo endocárdico
9021.90.91Eletrodo para marcapasso temporário endocárdico
9021.90.91Eletrodo endocárdico definitivo
9021.90.91Eletrodo epicárdico definitivo
9021.90.91Eletrodo para marcapasso temporário epicárdico
9021.90.99Substituto temporário de pele (biológica/sinética) (por cm2)
9021.90.99Enxerto tubular de ptfe (por cm2)
9021.90.99Enxerto arterial tubular inorgânico
9021.90.99Botão para crâneo (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 7.675, de 15.09.1999, DOE BA de 16.09.1999)"
ANEXO 94 - NOTA FISCAL DE PRODUTOR(A) RURAL (a que se refere o inciso IV-B do art. 192) (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 7.824, de 17.07.2000, DOE BA de 18.07.2000) ANEXO 95 - CONTROLE DE CRÉDITO DE ICMS DO ATIVO PERMANENTE - CIAP MODELO C (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 7.886, de 29.12.2000, DOE BA de 30 e 31.12.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001) ANEXO 96 - ATIVIDADES COM FORMA DE PAGAMENTO EM FUNÇÃO DA RECEITA BRUTA (a que se refere o § 1º do art. 118)
CNAE-Fiscal | DESCRIÇÃO | |
1351-1/00 | Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico | |
1354-5/00 | Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos | |
1411-8/01 | Confecção de roupas íntimas | |
1411-8/02 | Facção de roupas íntimas | |
1811-2/02 | Confecção, sob medida, de roupas íntimas, blusas, camisas e semelhantes | |
1412-6/01 | Confecção de peças de vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida | |
1412-6/02 | Confecção, sob medida, de peças do vestuário, exceto roupas íntimas | |
1412-6/03 | Facção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas | |
1413-4/02 | Confecção, sob medida, de roupas profissionais | |
1413-4/01 | Confecção de roupas profissionais, exceto sob medida | |
1413-4/03 | Facção de roupas profissionais | |
1414-2/00 | Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção | |
1421-5/00 | Fabricação de meias | |
1422-3/00 | Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens, exceto meias | |
1822-8/00 | Fabricação de acessórios para segurança industrial e pessoal | |
1521-1/00 | Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material | |
1531-9/01 | Fabricação de calçados de couro | |
1531-9/02 | Acabamento de calçados de couro sob contrato | |
1532-7/00 | Fabricação de tênis de qualquer material | |
1533-5/00 | Fabricação de calçados de material sintético | |
1539-4/00 | Fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente | |
1540-8/00 | Fabricação de partes para calçados, de qualquer material | |
3292-2/01 | Fabricação de roupas de proteção e segurança e resistentes a fogo | |
3299-0/99 | Fabricação de produtos diversos não especificados anteriormente | |
5214-0/00 | Comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência | |
4721-1/02 | Padaria e confeitaria com predominância de revenda | |
4721-1/03 | Comércio varejista de laticínios e frios | |
4721-1/04 | Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes | |
4729-6/99 | Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente | |
4729-6/99 | Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente | |
4729-6/02 | Comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência | |
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 12.534, de 23.12.2010, DOE BA de 24.12.2010) | ||
5510-8/01 | Hotel | |
5510-8/02 | Apart-hotel | |
5510-8/03 | Motel | |
5590-6/03 | Pensão | |
5590-6/01 | Albergues, exceto assistenciais | |
5590-6/02 | Camping | |
5590-6/99 | Outros tipos de alojamento | |
5611-2/01 | Restaurantes e similares | |
5611-2/02 | Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas | |
5611-2/03 | Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares | |
5620-1/03 | Cantinas - serviços de alimentação privativos | |
5620-1/03 | Cantina (serviço de alimentação privativo) - exploração por terceiros | |
5620-1/01 | Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas | |
5620-1/02 | Serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê | |
5620-1/04 | Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar | |
5612-1/00 | Serviços ambulantes de alimentação | |
4912-4/01 | Transporte ferroviário de passageiros, intermunicipal e interestadual | |
4912-4/02 | Transporte ferroviário de passageiros municipal e intermunicipal metropolitano | |
4921-3/02 | Transporte rodoviário de passageiros, regular, intermunicipal metropolitano | |
4922-1/01 | Transporte rodoviário de passageiros, regular, intermunicipal | |
4922-1/02 | Transporte rodoviário de passageiros, regular, interestadual | |
5022-0/01 |
(Revogada pelo Decreto nº 10.414, de 03.08.2007, DOE BA de 04 e 05.08.2007) Nota: Assim dispunha a linha revogada: "5022-0/01 Transporte por navegação interior de passageiros, intermunicipal não ...........................urbano, interestadual e internacional" |
|
5022-0/02 | Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares, intermunicipal, interestadual e internacional, exceto travessia (Linha acrescentada pelo Decreto nº 10.414, de 03.08.2007, DOE BA de 04 e 05.08.2007) |
(Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 10.223, de 02.02.2007, DOE BA de 03.02.2007, com as alterações do Decreto nº 10.414, de 03.08.2007, DOE BA de 04 e 05.08.2007)
Nota:1) Ver Decreto nº 10.001, de 09.05.2006, DOE BA de 10.05.2006, que alterou este Anexo.
2) Ver Decreto nº 9.547, de 20.09.2005, DOE BA de 21.09.2005, que alterou este Anexo.
3) Redação Anterior:
"ANEXO 96
ATIVIDADES COM FORMA DE PAGAMENTO EM FUNÇÃO DA RECEITA BRUTA
(a que se refere o § 1º do art. 118)
ITEM | DESCRIÇÃO | CNAE-Fiscal |
01 | Fabricação de artefatos têxteis a partir de tecidos, exclusive vestuário | 1761-2/00 |
02 | Fabricação de tecidos especiais - inclusive artefatos | 1764-7/00 |
03 | Fabricação de meias | 1772-8/00 |
04 | Fabricação de outros artigos do vestuário produzidos em malharias (tricotagens) | 1779-5/00 |
05 | Confecção de peças interiores do vestuário, exclusive sob medida | 1811-2/01 |
06 | Confecção, sob medida, de peças interiores do vestuário | 1811-2/02 |
07 | Confecção de outras peças do vestuário, exclusive sob medida | 1812-0/01 |
08 | Confecção, sob medida, de outras peças do vestuário | 1812-0/02 |
09 | Confecção de roupas profissionais, exclusive sob medida | 1813-9/01 |
10 | Confecção, sob medida, de roupas profissionais | 1813-9/02 |
11 | Fabricação de acessórios do vestuário | 1821-0/00 |
12 | Fabricação de acessórios para segurança pessoal | 1822-8/00 |
13 | Fabricação de malas, bolsas, valises e outros artefatos para viagem, de qualquer material | 1921-6/00 |
14 | Fabricação de calçados de couro | 1931-3/01 |
15 | Serviço de corte e acabamento de calçados | 1931-3/02 |
16 | Fabricação de tênis de qualquer material | 1932-1/00 |
17 | Fabricação de calçados de plástico | 1933-0/00 |
18 | Fabricação de calçados de outros materiais | 1939-9/00 |
19 | Fabricação de guarda-chuvas e sombrinhas | 3699-4/99 |
20 | Comércio varejista de mercadorias em loja de conveniência | 5214-0/00 |
21 | Comércio varejista de produtos de padaria e de confeitaria | 5221-3/01 |
22 | Comércio varejista de laticínios, frios e conservas | 5221-3/02 |
23 | Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes | 5222-1/00 |
24 | Comércio varejista de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente | 5229-9/99 |
25 | Hotel com restaurante | 5511-5/01 |
26 | Apart-hotel (usado como hotel), com restaurante | 5511-5/02 |
27 | Motel (com serviço de alimentação) | 5511-5/03 |
28 | Hotel sem restaurante | 5512-3/01 |
29 | Apart-hotel (usado como hotel), sem restaurante | 5512-3/02 |
30 | Motel (sem serviço de alimentação) | 5512-3/03 |
31 | Albergues, exclusive assistenciais | 5519-0/01 |
32 | Camping | 5519-0/02 |
33 | Pensão com serviço de alimentação | 5519-0/03 |
34 | Pensão sem serviço de alimentação | 5519-0/04 |
35 | Outros tipos de alojamento | 5519-0/99 |
36 | Restaurante | 5521-2/01 |
37 | Choperias, whiskeria e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas | 5521-2/02 |
38 | Lanchonete, casas de chá, de sucos e similares | 5522-0/00 |
39 | Cantina (serviço de alimentação privativo) - exploração própria | 5523-9/01 |
40 | Cantina (serviço de alimentação privativo) - exploração por terceiros | 5523-9/02 |
41 | Fornecimento de alimentos preparados predominantemente para empresas | 5524-7/01 |
42 | Serviços de buffet | 5524-7/02 |
43 | Fornecimento de alimentos preparados predominantemente para consumo domiciliar | 5524-7/03 |
44 | Outros serviços de alimentação (em trailers, quiosques, veículos e outros equipamentos) | 5529-8/00 |
45 | Transporte ferroviário de passageiros, intermunicipal e interestadual | 6010-0/01 |
46 | Transporte ferroviário de passageiros municipal e intermunicipal metropolitano | 6021-6/00 |
47 | Transporte rodoviário de passageiros, regular, intermunicipal metropolitano | 6023-2/02 |
48 | Transporte rodoviário de passageiros, regular, intermunicipal | 6024-0/02 |
49 | Transporte por navegação interior de passageiros, intermunicipal não urbano, interestadual e internacional | 6121-2/02 |
50 | Transporte aquaviário intermunicipal, urbano | 6123-9/02 |
NOTA: As atividades de comércio varejista previstas nos CNAE's - Fiscal: 5221-3/01, 5221-3/02, 5222-1/00 e 5229-9/99 somente farão jus ao tratamento previsto quando as vendas forem efetuadas por padarias, confeitarias, doçarias, bombonerias e sorveterias. (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 8.040, de 28.09.2001, DOE BA de 29 e 30.09.2001)"
ANEXO 97 - MEMORANDO-EXPORTAÇÃO (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 8.149, de 14.02.2002, DOE BA de 15.02.2002, com efeitos a partir de 01.01.2002) ANEXO 98 - PERCENTUAL PARA APURAÇÃO DO CRÉDITO FISCAL NAS ATIVIDADES RURAIS (conforme disposição do art. 93, XI) (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 9.029, de 19.03.2004, DOE BA de 20 e 21.03.2004, com efeitos a partir de 01.04.2004)
PRODUTO | % CRÉDITO | ||
OPERAÇÃO INTERESTADUAL | OPERAÇÃO INTERNA | ||
ALGODÃO | 10,0 | 7,0 | |
MILHO | 13,0 | 22,5 | |
FEIJÃO e ARROZ EM CASCA | 5,0 | 9,0 | |
CAFÉ | 6,0 | 4,5 | |
SOJA | 16,5 | 12,0 | |
OUTROS | 5,0 | 3,5 |