Decreto nº 6113 DE 28/09/2016

Norma Municipal - Cuiabá - MT - Publicado no DOM em 30 set 2016

Regulamenta a Lei Complementar nº 412 de agosto de 2016 e o procedimento de fiscalização de obras e edificações referente ao alvará de construção automático, no âmbito do Município de Cuiabá, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Cuiabá, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VI do art. 41 da Lei Orgânica Municipal, e

Considerando as disposições constantes do Título II, Capítulos I e II, da Lei Complementar nº 102, de 03 de dezembro de 2003, quanto aos procedimentos relativos à aprovação de Projetos, expedição de Alvará de Obras e de Habite-se no Município de Cuiabá;

Considerando as disposições da Lei Complementar nº 102, de 03 de dezembro de 2003, quanto à responsabilidade dos profissionais habilitados na aprovação de projetos e execução de obras no Município de Cuiabá;

Considerando as disposições constantes do Decreto Municipal nº 5.825 de 17 Julho de 2015, que dispõe sobre a instituição do procedimento de análise simplificada de projetos visando à obtenção de Alvará de Obras e/ou Habite-se, bem como à Regularização de Obras, no âmbito municipal;

Considerando a necessidade de regulamentação da Lei Complementar nº 412/2016, em específico quanto ao procedimento administrativo de aplicação da medida de embargo de obra executada em desconformidade com os parâmetros construtivos determinados pela legislação ambiental e urbanística vigente, conforme § 4º, do seu artigo 13;

Considerando a necessidade de se estabelecer uma maior integração e o compartilhamento das informações constantes do Sistema de Aprovação Digital da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano com a Secretaria Municipal de Ordem Pública, no intuito de subsidiar as ações de fiscalização empreendidas por essa pasta;

Decreta:

DISPOSIÇÕES GERAIS

DO PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO DE OBRAS COM ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO AUTOMÁTICO

Art. 1º As obras de construções públicas ou particulares, que se enquadrarem nas disposições da Lei Complementar nº 412/2016, serão devidamente acompanhadas e fiscalizadas pela Prefeitura Municipal de Cuiabá.

§ 1º Conforme o artigo 4º da Lei Complementar nº 102 de 03 de Dezembro de 2.003, nenhuma obra de construção poderá ser executada sem o alvará de obras expedido pela Prefeitura.

§ 2º O Alvará de Construção Automático deverá ser requerido exclusivamente por meio eletrônico no sítio do Sistema de Aprovação Digital da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano, ou sua sucedânea.

§ 3º O simples protocolo digital de requerimento para obtenção de Alvará de Construção Automático pelo interessado não o autoriza a realizar a construção, devendo, em todo caso, aguardar a emissão do competente alvará.

Art. 2º O procedimento de fiscalização de obras tem início com a visita ao local onde, potencialmente, se desenvolve qualquer atividade de construção.

Art. 3º No cumprimento da rotina de fiscalização, o agente fiscal deverá utilizar os instrumentos de fiscalização adequados aos fatos observados e, se pertinente, dar início ao procedimento administrativo devido, consoante com as Medidas Administrativas do Gerenciamento Urbano de que trata a Lei Complementar nº 004 de 24 de Dezembro de 1.992, e demais legislações atinentes à matéria.

Art. 4º As obras em andamento serão embargadas, sem prejuízo de multas, quando:

I - estiverem sendo executadas sem o devido alvará emitido pela Prefeitura;

II - constatada divergência entre qualquer parâmetro construtivo determinado pelas leis urbanísticas e ambientais em vigência e aqueles definidos em projeto, consoante art. 13, inciso I, da LC nº 412/2016;

III - estiverem sendo executadas sem o registro na Prefeitura do profissional ou da empresa responsável;

IV - o profissional responsável sofrer suspensão ou cassação da Carteira pelo Conselho de Engenharia/Arquitetura - CREA/CAU; e

V - estiver em risco a sua estabilidade, com perigo para o público ou para o pessoal que a execute.

§ 1º Após a liberação do Alvará de Construção Automático, o processo digital será encaminhado à Secretaria Municipal de Ordem Pública - SORP ou sua sucedânea, para vistoria e monitoramento da obra.

§ 2º Caso constatada irregularidade no empreendimento, será efetuado, pela Secretaria Municipal de Ordem Pública - SORP ou sua sucedânea, o embargo imediato da obra, devendo o processo digital ser informado e encaminhado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano - SMADES, ou sua sucedânea.

§ 3º Em caso de embargo de obra, em face do disposto no inciso II deste artigo, a SMADES, através da Diretoria de Gerenciamento Urbano - DGU ou sua sucedânea, promoverá a análise técnica e emitirá parecer quanto à regularidade da obra, no prazo de 10 (dez) dias úteis.

§ 4º Se constatada a procedência da irregularidade no imóvel, o embargo da obra será mantido, e a Secretaria Municipal de Ordem Pública, ou sua sucedânea, deverá ser informada para continuidade do procedimento de fiscalização.

§ 5º A aplicação da medida de embargo será acompanhada de intimação do proprietário ou responsável legal, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova a regularização da obra/imóvel junto ao órgão municipal competente.

§ 6º O embargo somente será suspenso após o cumprimento de todas as exigências consignadas pela autoridade competente, devendo a obra atender a legislação ambiental e urbanística vigente.

§ 7º No caso de incidência no inciso V deste artigo, a obra poderá ser interditada a qualquer tempo, com impedimento de sua atividade, sempre que oferecer perigo de caráter público, mediante laudo de vistoria técnica elaborado pela Defesa Civil Municipal, ou outro órgão competente, conforme artigo 765, Lei Complementar nº 004 de 24 de Dezembro de 1.992.

§ 8º Em caso de desrespeito à medida de embargo, a autoridade fiscal poderá efetuar a prisão em flagrante, em vista do disposto no artigo 330 do Código Penal, e também requisitará auxílio policial para manutenção do embargo administrativo da obra, podendo efetuar nova autuação do infrator, sujeitando-o, desta vez, à penalidade de multa diária (art. 728 e 729, LC nº 004/1992, e suas alterações); ou ainda realizar a apreensão de instrumentos, equipamentos e máquinas utilizados para prática da infração (art. 735, da LC nº 004/1992, e suas alterações).

Art. 5º Sem prejuízo da medida de embargo, as condutas infrativas à Lei Complementar nº 412/2016 e legislação pertinente darão ensejo à penalidade de multa, conforme previsto na tabela de multas por infrações ao Código de Obras e Edificações, constante do Anexo I, da Lei Complementar nº 323 de 20 de Dezembro de 2013, e demais medidas administrativas estabelecidas na Lei Complementar nº 004/1992, e suas alterações.

Art. 6º No caso da impossibilidade de regularização da obra à legislação ambiental e urbanística vigente, o proprietário ou responsável legal será autuado pela fiscalização e intimado a proceder à demolição da parte irregular da obra em até 60 (sessenta) dias a contar da intimação, conforme § 6º do art. 13, da Lei Complementar nº 412/2016.

Parágrafo único. A não execução da demolição acarretará nova autuação do infrator, sujeitando-o à penalidade de multa diária, a partir do 61º (sexagésimo primeiro) dia, conforme disposto no § 7ª do art. 13, da Lei Complementar nº 412/2016, e artigos 728 e 729 da Lei Complementar nº 004 de 24 de Dezembro de 1.992, e suas alterações.

Art. 7º Nos casos em que houver a aplicação de penalidade pecuniária, após concluídos todos os trâmites administrativos referentes ao processo Administrativo de Execução e se ainda assim restarem infrutíferas tais medidas executivas, os autos serão encaminhados para realização de cobrança administrativa/judicial do débito pela Procuradoria Geral do Município.

Art. 8º Nos casos em que houver a aplicação de penalidade de demolição, após concluídos todos os trâmites administrativos e se ainda assim não houver a demolição voluntária da parte irregular da obra, os autos serão encaminhados para manejo de ação de demolição ou cominatória pela Procuradoria Geral do Município.

Art. 9º No prazo consignado no § 3º, do artigo 4º, caso seja detectado no parecer técnico a regularidade da obra/imóvel, será emitido o Termo de Desembargo e encaminhado à Secretaria Municipal de Ordem Pública, ou sua sucedânea, para conhecimento.

Art. 10. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano - SMADES ou sua sucedânea encaminhará, quinzenalmente, relatório contendo as obras aprovadas na forma do disposto neste Decreto à Secretaria Municipal de Ordem Pública - SORP, ou sua sucedânea, para fins de fiscalização.

Art. 11. Para fins do disposto no artigo anterior, a SMADES, por intermédio da Diretoria de Gerenciamento Urbano ou sua sucedânea, promoverá a integração do Sistema de Aprovação Digital com a Secretaria Adjunta de Fiscalização da SORP, de forma a permitir:

I - o acesso do agente de fiscalização designado às informações constantes do processo digital relativo à obra fiscalizada; e

II - a possibilidade de emissão de despachos e encaminhamentos, bem como a inserção de documentos fiscais eventualmente lavrados.

§ 1º A Secretaria Adjunta de Fiscalização da SORP disponibilizará à Diretoria de Gerenciamento Urbano a relação dos agentes designados para fiscalização de obras, informando os dados necessários à inclusão deles no Sistema de Aprovação Digital.

§ 2º Após a análise da regularidade do requerimento de Alvará de Construção Automático pela SMADES, os procedimentos digitais de aprovação serão tramitados à equipe de fiscalização setorizada da Secretaria Adjunta de Fiscalização da SORP, para distribuição e atendimento, por regional, e conforme a localidade da obra.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. O presente regulamento integrará o Sistema de Fiscalização de Meio Ambiente - SFMA de responsabilidade da Secretaria Municipal de Ordem Pública.

Art. 13. Revogam-se os dispositivos contrários.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Alencastro, Cuiabá - MT, 28 de setembro de 2016.

MAURO MENDES FERREIRA

Prefeito Municipal

EDUARDO HENRIQUE DE SOUZA

Secretário Municipal de Ordem Pública-SORP

ALAN RESENDE PORTO

Secretário Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano-SMADES