Decreto nº 6088 DE 22/08/2016

Norma Municipal - Cuiabá - MT - Publicado no DOM em 23 ago 2016

Altera o Decreto nº 5.358, de 12 de agosto de 2013, que define as notas fiscais de serviços, regulamenta a forma e prazo de recolhimento, a retenção na fonte e o regime de estimativa do ISSQN e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Cuiabá-MT, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VI do art. 41 da Lei Orgânica do Município,

Decreta:

Art. 1º O art. 8º, o caput do art. 9º e o art. 11 do Decreto nº 5.358 , de 12 de agosto de 2013, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 8º A NFS-e poderá ser cancelada ou substituída pelo contribuinte emitente, optante ou não do Simples Nacional e MEI, ou pelo setor específico da Secretaria Municipal de Fazenda." (NR)

"Art. 9º O contribuinte emitente poderá, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da data da emissão da NFS-e, utilizar as funções específicas constantes do aplicativo de geração de NFS-e, para:

(.....)" (NR)

"Art. 11. O cancelamento ou a substituição de NFS-e será feito, exclusivamente, pelo setor competente da Secretaria Municipal de Fazenda, mediante solicitação do emitente ou de seu representante legal, em processo administrativo, desde que não tenha transcorrido período superior a 30 (trinta) dias, a contar da data de emissão da NFS-e, nas seguintes hipóteses:

I - O CPF ou CNPJ do tomador não houver sido informado na NFS-e;

II - O ISSQN for devido no Município e a retificação do erro implicar alteração do tomador do serviço ou mudança da situação da tributação da NFS-e." (NR)

Art. 2º Fica revogado o art. 10 do Decreto nº 5.358 , de 12 de agosto de 2013.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, 22 de agosto de 2016.

MAURO MENDES FERREIRA

PREFEITO MUNICIPAL

PASCOAL SANTULLO NETO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA