Decreto nº 57.676 de 26/12/2011

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 27 dez 2011

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, e dá outras providências.

Geraldo Alckmin, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF nº 5/2011 e no Convênio ICMS nº 65/2011, celebrados em Curitiba, PR, no dia 8 de julho de 2011,

Decreta:

Art. 1º Fica acrescentado o § 3º ao art. 115 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:

"§ 3º Na devolução de mercadorias pela farmácia integrante do programa à Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, a Nota Fiscal relativa a essa operação poderá ser emitida pelo destinatário, devendo o respectivo DANFE acompanhar o trânsito das mercadorias (Convênio ICMS nº 65/2011)." (NR);

Art. 2º Fica autorizada a utilização, até 31 de dezembro de 2011, dos impressos fiscais confeccionados para a emissão do Bilhete de Passagem Rodoviário nos termos do § 3º do art. 168 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, na redação vigente até 31 de maio de 2011 (Ajuste SINIEF nº 5/2011).

Art. 3º Ficam convalidados os Bilhetes de Passagens Rodoviários emitidos no período de 1º de junho de 2011 até a data da publicação deste decreto, nos termos do § 3º do art. 168 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, na redação vigente até 31 de maio de 2011.

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, sendo que o disposto no art. 1º produz efeitos desde 1º de outubro de 2011.

Palácio dos Bandeirantes, 26 de dezembro de 2011

GERALDO ALCKMIN

Andrea Sandro Calabi

Secretário da Fazenda

Sidney Estanislau Beraldo

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 26 de dezembro de 2011.

OFÍCIO GS-CAT Nº 583/2011

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta do decreto, que tem por objetivo:

a) incluir o § 3º ao art. 115 do Anexo I, que dispõe sobre a isenção nas operações com produtos farmacêuticos distribuídos por farmácias integrantes do Programa Farmácia Popular do Brasil, para prever a dispensa de emissão de NF-e pela farmácia na devolução de mercadoria à FIOCRUZ, desde que o produto devolvido esteja acompanhado, no trânsito, pelo respectivo DANFE, e a Nota Fiscal relativa a essa operação seja emitida pelo destinatário, conforme disposto no Convênio ICMS nº 65/2011;

b) autorizar os contribuintes a utilizarem, até 31 de dezembro de 2011, impressos fiscais confeccionados para a emissão do Bilhete de Passagem Rodoviário, nos termos do § 3º do art. 168 do Regulamento do ICMS, na redação vigente até 31 de maio de 2011, conforme Ajuste SINIEF nº 5/2011.

c) convalidar os Bilhetes de Passagens Rodoviários emitidos no período de 1º de junho de 2011 até a data da publicação deste decreto, em impressos fiscais confeccionados nos termos do § 3º do art. 168 do Regulamento do ICMS, na redação vigente até 31 de maio de 2011, período não abrangido pela autorização disposta no art. 2º deste decreto.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Andrea Sandro Calabi

Secretário da Fazenda

A Sua Excelência o Senhor GERALDO ALCKMIN

Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes