Decreto nº 56.804 de 03/03/2011

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 04 mar 2011

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, e dá outras providências.

Geraldo Alckmin, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF nº 15/2010, nos Convênios ICMS nºs 168/2010, 171/2010, 172/2010, 176/2010, 180/2010, 181/2010, 182/2010, 185/2010, 187/2010, 188/2010 e 190/2010, todos celebrados em Vitória/ES, em 10 de dezembro de 2010, e nos Convênios ICMS nºs 195/2010 e 199/2010, celebrados em Brasília/DF, em 20 de dezembro de 2010,

Decreta:

Art. 1º Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:

I - do art. 312:

a) os itens 5 e 6 do § 1º:

"5. piche, pez, betume e asfalto, 2706.00.00, 2713, 2714 e 2715.00.00;

6. produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas (exceto cola escolar branca e colorida em bastão ou líquida nas posições NCM 3506.1090 e 3506.9190) e adesivos, 2707, 2713, 2714, 2715.00.00, 3214, 3506, 3808, 3824, 3907, 3910, 6807;" (NR);

b) o § 2º:

"§ 2º Em relação ao produto asfalto diluído de petróleo e cimento asfáltico de petróleo, classificados nos códigos 2715.00.00 e 2713 da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH, nas saídas promovidas pelas refinarias de petróleo, fica atribuída ao estabelecimento destinatário a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Convênio ICMS nº 74/1994, cláusula primeira, § 2º na redação do Convênio ICMS nº 168/2010)." (NR);

II - o caput do art. 413-A, mantidos os incisos:

"Art. 413-A. O contribuinte substituído será responsável solidário pelo recolhimento do imposto devido a este Estado, inclusive seus acréscimos legais, na aquisição de combustível líquido ou gasoso derivado de petróleo, álcool etílico anidro combustível - AEAC e biodiesel puro - B100, cuja operação, conforme o caso, não tiver sido (Lei nº 6.374/1989, art. 9º, X e XI e Convênio ICMS nº 110/07):" (NR);

III - o item 1 do parágrafo único do art. 3º do Anexo I:

"1. relativamente a medicamento contiver (Convênio ICMS nº 171/2010):

a) quantidade suficiente para o tratamento de um paciente, tratando-se de antibióticos;

b) 100% (cem por cento) da quantidade de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e comercializada pela empresa, tratando-se de anticoncepcionais;

c) 50% (cinqüenta por cento) da quantidade total de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na ANVISA e comercializada pela empresa, nos demais casos;

d) na embalagem, as expressões "AMOSTRA GRÁTIS" e "VENDA PROIBIDA" de forma clara e não removível;

e) o número de registro com treze dígitos correspondentes à embalagem original, registrada e comercializada, da qual se fez a amostra;

f) no rótulo e no envoltório, as demais indicações de caráter geral ou especial exigidas ou estabelecidas pelo órgão competente do Ministério da Saúde." (NR);

IV - o caput do art. 14 do Anexo I:

"Art. 14. (CIRURGIAS - EQUIPAMENTOS E INSUMOS) - Operação com os equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, arrolados no Anexo Único do Convênio ICMS nº 1/1999, de 2 de março de 1999 (Convênio ICMS nº 1/1999)". (NR);

V - o caput do art. 22 do Anexo I, mantidos os incisos:

"Art. 22. ("DRAWBACK") - Desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior sob o regime de "drawback", na modalidade "suspensão", desde que a mercadoria seja empregada ou consumida no processo de industrialização de produto a ser exportado e (Convênio ICMS nº 27/1990):" (NR);

VI - o caput do art. 130 do Anexo I:

"Art. 130. (MEDICAMENTOS E EQUIPAMENTOS DESTINADOS À PESQUISA COM SERES HUMANOS) - Operação interna ou interestadual de medicamentos e reagentes químicos arrolados no Anexo Único do Convênio ICMS nº 09/2007, de 30 de março de 2007, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido (Convênio ICMS nº 09/2007)."(NR);

VII - o caput do art. 138 do Anexo I, mantidos os incisos:

"Art. 138. (PROINFO - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO) - Operações com as mercadorias a seguir indicadas, adquiridas no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação - ProInfo - em seu Projeto Especial Um Computador por Aluno - UCA -, do Ministério da Educação - MEC -, instituído pela Portaria nº 522, de 09 de abril de 1997, e do Programa Um Computador por Aluno - PROUCA e Regime Especial para Aquisição de Computadores para Uso Educacional - RECOMPE, instituídos pela Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010 (Convênio ICMS nº 147/2007):" (NR);

VIII - o caput do art. 12 do Anexo II, mantidos os incisos:

"Art. 12. (MÁQUINAS INDUSTRIAIS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS nº 52/1991, de 26 de setembro de 1991, de forma que a carga tributária final incidente corresponda a um dos percentuais a seguir indicados (Convênio ICMS nº 52/1991):" (NR).

Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:

I - ao item 3 do § 3º do art. 212-O, a alínea "c":

"c) Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, de que trata o art. 139, quando o contribuinte estiver inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ (Ajuste SINIEF nº 15/2010);" (NR);

II - ao art. 22 do Anexo I, os §§ 4º e 5º:

"§ 4º Para efeitos do disposto neste artigo, considera-se:

1. empregada no processo de industrialização, a mercadoria que for integralmente incorporada ao produto a ser exportado;

2. consumida, a mercadoria que for utilizada diretamente no processo de industrialização, na finalidade que lhe é própria, sem implicar sua integração ao produto a ser exportado.

§ 5º O disposto neste artigo não se aplica às operações com combustíveis e energia elétrica e térmica." (NR);

III -ao art. 30 do Anexo I, o item VIII:

"VIII - pá de motor ou turbina eólica (Convênio ICMS nº 187/2010)." (NR);

IV - ao art. 9º do Anexo II, o inciso XVI:

"XVI - condicionadores de solo e substratos para plantas, desde que os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e que o número do registro seja indicado no documento fiscal (Convênio ICMS nº 195/2010)". (NR).

Art. 3º Fica revogado o § 1º do art. 130 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.

Art. 4º Ficam convalidadas as operações acobertadas pela Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A emitidas após a data de início da obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal Eletrônica -NF-e e realizadas pelos contribuintes a seguir indicados (Convênios ICMS nºs 190/2010 e 199/2010):

I - optantes do Simples Nacional, desde que as operações tenham sido realizadas até 90 (noventa) dias após a data indicada no Anexo Único do Protocolo ICMS nº 42/2009, de 03 de julho de 2009;

II - enquadrados no código 4618-4/99 (outros representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações) da Classificação Nacional de Atividades Econômicas, desde que as operações tenham sido realizadas no período de 1º de outubro de 2010 a 1º de dezembro de 2010.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2011, exceto em relação ao art. 4º, que produz efeitos a partir da data da publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 3 de março de 2011

GERALDO ALCKMIN

Andrea Sandro Calabi

Secretário da Fazenda

Sidney Estanislau Beraldo

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 3 de março de 2011.

OFÍCIO GS-CAT Nº 018/2011

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta do decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.

As modificações introduzidas no Regulamento do ICMS decorrem da necessidade de adequá-lo às disposições contidas no Ajuste SINIEF nº 15/2010, nos Convênios ICMS nºs 168/2010, 171/2010, 172/2010, 176/2010, 180/2010, 181/2010, 182/2010, 185/2010, 187/2010, 188/2010 e 190/2010, todos celebrados em Vitória/ES, em 10 de dezembro de 2010, e nos Convênios ICMS nº195/2010 e 199/2010, celebrados em Brasília/DF, em 20 de dezembro de 2010.

Apresento, a seguir, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa.

O art. 1º da minuta altera diversos dispositivos do Regulamento do ICMS, a saber:

1. as alíneas "a" e "b" do inciso I alteram o art. 312 para a inclusão de novos produtos da indústria química dentre aqueles sujeitos ao recolhimento do imposto por substituição tributária;

2. o inciso II altera o caput do art. 413-A para incluir como responsável solidário pelo recolhimento do imposto devido a São Paulo, o contribuinte substituído na aquisição de biodiesel puro, cuja operação não tiver sido objeto de retenção e recolhimento ou não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, nos termos do Convênio ICMS nº 110/2007, na redação dada pelo Convênio ICMS nº 188/2010;

3. o inciso III dá nova redação ao item 1 do parágrafo único do art. 3º do Anexo I, que trata da isenção concedida a medicamentos na saída interna ou interestadual, a título de distribuição gratuita, atualizando- se o conceito de amostra grátis, conforme legislação da ANVISA e o disposto no Convênio ICMS nº 29/1990, na redação dada pelo Convênio ICMS nº 171/2010;

4. o inciso IV altera o caput do art. 14 do Anexo I, que concede isenção do ICMS nas operações com equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, de modo que a nova redação do dispositivo passa a fazer referência apenas ao Convênio ICMS nº 1/1999, cujo Anexo Único relaciona os produtos beneficiados pela isenção;

5. o inciso V dá nova redação ao caput do art. 22 do Anexo I para incluir como condição para a fruição do benefício da isenção no desembaraço aduaneiro sob o regime de drawback o fato de que a mercadoria seja empregada ou consumida na industrialização de produto a ser exportado, conforme disposto no Convênio ICMS nº 27/1990, na redação dada pelo Convênio ICMS nº 185/2010;

6. o inciso VI altera o caput do art. 130 do Anexo I, que trata dos medicamentos e reagentes químicos isentos do ICMS nas operações internas e interestaduais, de modo que a nova redação do dispositivo passa a fazer referência apenas ao Convênio ICMS nº 09/2007, cujo Anexo Único relaciona os produtos beneficiados pela isenção;

7. o inciso VII altera o caput do art. 138 do Anexo I, que concede isenção do ICMS nas operações com computadores portáteis educacionais adquiridos no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação, para introduzir dois novos programas de distribuição de computadores instituídos pelo Ministério da Educação, conforme disposto no Convênio ICMS nº 147/2007, na redação dada pelo Convênio ICMS nº 172/2010;

8. o inciso VIII altera o caput do art. 12 do Anexo II, que dispõe sobre a redução da base de cálculo do ICMS incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, de modo que a nova redação do dispositivo passa a fazer referência apenas ao Convênio ICMS nº 52/1991, cujos Anexos I e II relacionam os produtos beneficiados com a redução da base de cálculo.

O art. 2º da minuta acrescenta diversos dispositivos ao Regulamento do ICMS, a saber:

1. o inciso I introduz a possibilidade de se substituir a Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, pela Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, desde que o produtor rural esteja inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, conforme disposto no Ajuste SINIEF nº 07/2005, na redação dada pelo Ajuste SINIEF nº 15/2010;

2. o inciso II acrescenta os §§ 4º e 5º ao art. 22 do Anexo I, que concede isenção de ICMS nas operações de importação sob o regime de drawback, para incluir o conceito de mercadoria empregada ou consumida em processo de industrialização, bem como para dispor que o referido benefício não se aplica às operações com combustíveis, energia elétrica e térmica, conforme previsto no Convênio ICMS nº 27/1990, na redação dada pelo Convênio ICMS nº 185/2010;

3. o inciso III acrescenta o item VIII ao art. 30 do Anexo I, que concede isenção do ICMS nas operações com equipamentos e componentes para aproveitamento de energia solar e eólica, para inserir novos produtos dentre aqueles beneficiados com a isenção, conforme disposto no Convênio ICMS nº 101/1997, na redação dada pelo Convênio ICMS nº 187/2010;

4. o inciso IV acrescenta o inciso XVI ao art. 9º do Anexo II, que concede redução de base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais com insumos agropecuários, para inserir novos insumos dentre aqueles beneficiados com a redução, conforme disposto no Convênio ICMS nº 100/1997, na redação dada pelo Convênio ICMS nº 195/2010.

O art. 3º da minuta revoga o § 1º do art. 130 do Anexo I, em decorrência da alteração do caput deste artigo, que passou a fazer referência ao Anexo Único do Convênio ICMS nº 09/2007, que contém a relação dos produtos beneficiados pela isenção.

O art. 4º da minuta convalida procedimentos adotados por contribuintes que emitiram Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A em período posterior ao início da obrigatoriedade do uso da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, conforme disposto nos Convênios ICMS nº190/2010 e 199/2010.

O art. 5º da minuta dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta aproveito o ensejo para reiterar- lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Andrea Sandro Calabi

Secretário da Fazenda

A Sua Excelência o Senhor

GERALDO ALCKMIN

Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes

RETIFICAÇÃO - DOE SP de 10.03.2011

Retificação do DO de 04.03.2011

"No inciso II do art. 2º do Decreto nº 56.804, de 3 de março de 2011, publicado no DO de 04.03.2011,

onde se lê:

II - ao art. 22 do Anexo I, os §§ 4º e 5º:

"§ 4º Para efeitos do disposto neste artigo, considera-se:

I - empregada no processo de industrialização, a mercadoria que for integralmente incorporada ao produto a ser exportado;

II - consumida, a mercadoria que for utilizada diretamente no processo de industrialização, na finalidade que lhe é própria, sem implicar sua integração ao produto a ser exportado.

§ 5º O disposto neste artigo não se aplica às operações com combustíveis e energia elétrica e térmica." (NR);

Leia-se:

II - ao art. 22 do Anexo I, os §§ 4º e 5º:

"§ 4º Para efeitos do disposto neste artigo, considera-se:

1. empregada no processo de industrialização, a mercadoria que for integralmente incorporada ao produto a ser exportado;

2. consumida, a mercadoria que for utilizada diretamente no processo de industrialização, na finalidade que lhe é própria, sem implicar sua integração ao produto a ser exportado.

§ 5º O disposto neste artigo não se aplica às operações com combustíveis e energia elétrica e térmica." (NR);