Decreto nº 5.501 de 10/10/2005

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 10 out 2005

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001, as seguintes alterações:

Alteração 538ª Ficam acrescentados o inciso XIV e os §§ 12, 13 e 14, ao art. 50, com a seguinte redação:

"XIV - aos estabelecimentos responsáveis pelo pagamento do imposto em razão do encerramento da fase de diferimento nas operações com feijão, no percentual de 11% sobre o valor da respectiva saída da mercadoria em operações internas e interestaduais sujeitas à alíquota de 12%, e no percentual de 6% nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 7%.

§ 12. O crédito previsto no inciso XIV, substitui quaisquer créditos de operações e prestações anteriores, inclusive os relativos às aquisições desses produtos em operações interestaduais.

§ 13. A regra prevista no inciso XIV deste artigo não se aplica aos estabelecimentos que utilizem feijão como matéria-prima para saídas de outros produtos resultantes de sua industrialização, bem como aos restaurantes, hotéis, pensões e estabelecimentos similares.

§ 14. Nas operações de saída de feijão realizadas por estabelecimentos varejistas, usuários de equipamento emissor de cupom fiscal, exceto empresas enquadradas no Regime Fiscal das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, aplicar-se-á diretamente o percentual de 1% sobre o valor de cada operação de saída, para fins de utilização do crédito presumido de que trata o inciso XIV."

Alteração 539ª A alínea "f" do inciso II do art. 56 passa a vigorar com a seguinte redação:

"f) farinha de mandioca em quantidade superior a seiscentos quilogramas diários por destinatário, e feijão;"

Alteração 540ª O inciso III do art. 85 passa a vigorar com a seguinte redação:

"III - nas operações com arroz, nos termos dos arts. 503 a 508;"

Alteração 541ª Ficam acrescentados o item 71 e o § 12 ao art. 87 com a seguinte redação:

"71. feijão.

§ 12. A limpeza, o beneficiamento e o empacotamento de feijão em estado natural não se constitui em situação de encerramento da fase de diferimento."

Alteração 542ª Fica suprimida a expressão "e feijão" da denominação do Capítulo XXI do Título III, do "caput" dos artigos 503, 505 e 508, e do inciso I do art. 508.

Art. 2º O inciso V do art. 1º do Decreto n. 3.869, de 14 de outubro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"V - farinha de mandioca e de milho, inclusive pré-gelatinizada; farinha de trigo; frutas frescas; fubá, inclusive pré-cozido;"

Art. 3º Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

Curitiba, 10 de outubro de 2005, 184º da Independência e 117º da República.

ORLANDO PESSUTI,

Governador do Estado

HERON ARZUA,

Secretário de Estado da Fazenda em exercício

CAÍTO QUINTANA,

Chefe da Casa Civil