Decreto nº 55.001 de 09/11/2009

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 10 nov 2009

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.

José Serra, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF nº 11/2009, e nos Convênios ICMS nº 89/2009 e 90/2009, todos celebrados em São Luís, MA, no dia 25 de setembro de 2009,

Decreta:

Art. 1º Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:

I - a alínea "c" do inciso IV do art. 127:

"c) o código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, nas operações realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal, e nas operações de comércio exterior (Convênio s/nº, de 15.12.1970, art. 19, IV,"c", na redação do Ajuste SINIEF nº 11/2009, cláusula primeira);" (NR);

II - o § 1º do art. 130 do Anexo I:

"§ 1º Os medicamentos e reagentes químicos de que trata este artigo são os classificados nas seguintes posições da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH (Convênio ICMS nº 09/2007, Anexo Unico, na redação do Convênio ICMS nº 62/2008, cláusula segunda, com alterações dos Convênios ICMS nº 27/2009, 78/2009 e 90/2009):

1 -
3002.10.39, CERA 1000 mcg
2 -
3002.10.39, CERA 400 mcg
3 -
3002.10.39, CERA 200 mcg
4 -
3002.10.39, CERA 100 mcg
5 -
3002.10.39, CERA 50 mcg
6 -
3002.10.39, Epoetina Beta 50.000 UI
7 -
3002.10.39, Epoetina Beta 100.000 UI
8 -
3002.10.39, Epoetina Beta 4.000 UI
9 -
3004.90.69, Anastrozole 1mg
10 -
3002.10.38, Trastuzumab 440 mg
11 -
3002.10.38, Trastuzumab 150 mg
12 -
3002.10.38, Bevacizumab 100 mg
13 -
3004.90.69, Erlotinib 25 mg
14 -
3004.90.69, Erlotinib 100 mg
15 -
3004.90.59, Docetaxel 20 mg
16 -
3004.90.59, Docetaxel 80 mg
17 -
3004.90.79, Capecitabine 150 mg
18 -
3004.90.79, Capecitabine 500 mg
19 -
3004.90.99, Oxaliplatina 50 mg
20 -
3004.90.99, Oxaliplatina 100 mg
21 -
3004.90.99, Cisplatina 50 mg
22 -
3002.10.38, Rituximab 100 mg
23 -
3002.10.38, Rituximab 500 mg
24 -
3004.90.95, Peg-Interferon alfa-2ª 180 mcg/ml
25 -
3004.90.79, Ribavirina 200 mg
26 -
3004.90.99, T20-304 90 mg
27 -
3004.90.99, Kinase Inhibitor P-38
28 -
3004.90.99, Methilprednisolona 125 mg
29 -
3004.90.99, Predinisolona 30mg
30 -
3002.10.39, Tocilizumab 200 mg
31 -
3002.10.38, Bevacizumabe
32 -
3004.90.59, Ácido ibandrônico ou Ibandronato de sódio
33 -
3004.50.90, Isotretinoína
34 -
3004.90.78, Tacrolimo
35 -
3004.90.29, Acitretina
36 -
3004.90.99, Calcipotriol
37 -
3004.20.99, Micofenolato de mofetila
38 -
3002.10.38, Trastuzumabe
39 -
3002.10.38, Rituximabe
40 -
3004.90.95, Alfapeginterferona 2ª
41 -
3004.90.79, Capecitabina
42 -
3004.90.69, Cloridrato de Erlotinibe
43 -
3004.90.79, Ribavirina.
44 -
3004.31.00, Insulina Glargina 100 unidades/ml
45 -
3004.90.99, RO4998452 - 2,5 mg
46 -
3004.90.99, RO4998452 - 10 mg
47 -
3004.90.99, RO4998452 - 20 mg
48 -
3004.90.99, RO4998452 ou placebo
49 -
3004.90.99, RO4998452 inibidor SGLT2
50 -
3004.90.39, Taspoglutida - 10 mg
51 -
3004.90.39, Taspoglutida - 20 mg
52 -
3004.90.39, Taspoglutida ou placebo
53 -
3004.90.79, Aleglitazar
54 -
3004.90.79, RO5072759 - 50 mg
55 -
3004.90.79, Pioglitazona - 45 mg
56 -
3004.90.79, Pioglitazona - 30 mg
57 -
3004.90.79, Pioglitazona ou placebo
58 -
3004.90.99, Erlotinib ou placebo
59 -
3004.90.99, Erlotinib 150 mg
60 -
3002.10.38, Trastuzumab MCC DMI 160 mg liofilisado
61 -
3004.90.79, Lapatinib 250 mg
62 -
3002.10.38, Trastuzumab 120 mg + rHuPH20 2000 unidades
63 -
3002.10.38, Rituximab 1200 mg + rHuPH20 2000 unidades
64 -
3004.90.69, Pluorouracil
65 -
3002.10.39, Tocilizumab
66 -
3002.10.39, Pertuzumab
67 -
3002.10.39, Ocrelizumab
68 -
3004.90.99, DPP - IV inhibitor. "(NR);

III - o caput do art. 12 do Anexo II, mantidos os seus incisos:

"Art. 12 (MÁQUINAS INDUSTRIAIS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS nº 52/1991, de 26 de setembro de 1991, de forma que a carga tributária final incidente corresponda a um dos percentuais a seguir indicados (Convênio ICMS nº 52/1991, cláusulas primeira e segunda, na redação dada pelo Convênio ICMS nº 01/2000, cláusula primeira, cláusula quarta, na redação dada pelo Convênio ICMS nº 87/1991, e Anexos I e II, na redação dada pelo Convênio ICMS nº 89/2009):" (NR).

Art. 2º Fica acrescentado o § 26 ao art. 127 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:

"§ 26 - Nas operações não alcançadas pelo disposto na alínea "c" do inciso IV do caput deste artigo, será obrigatória somente a indicação do correspondente capítulo da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH (Convênio s/nº, de 15.12.1970, art. 19, § 27, acrescentado pelo Ajuste SINIEF nº 11/2009, cláusula segunda)." (NR).

Art. 3º Fica revogado o § 11 do art. 127 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000 (Ajuste SINIEF nº 11/2009, cláusula terceira).

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 15 de outubro de 2009, exceto em relação ao inciso I do art. 1º e arts. 2º e 3º, que produzem efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010.

Palácio dos Bandeirantes, 9 de novembro de 2009

JOSÉ SERRA

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 9 de novembro de 2009.

OFÍCIO GS-CAT Nº 569/2009

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.

As alterações propostas decorrem da necessidade de adequar o Regulamento do ICMS ao disposto no Ajuste SINIEF nº 11/2009, e nos Convênios ICMS nº 89/2009 e nº 90/2009, todos celebrados em São Luís, MA, no dia 25 de setembro de 2009.

Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa.

O art. 1º introduz alterações em diversos dispositivos do Regulamento do ICMS, a saber:

1. o inciso I modifica a alínea "c" do inciso IV do art. 127, relativo ao preenchimento dos dados do produto na emissão da Nota Fiscal, que passa a conter o código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, nas operações realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal, e nas operações de comércio exterior, conforme disposto no Ajuste SINIEF nº 11/2009, ao invés da classificação fiscal do produto exigida pela legislação do IPI;

2. o inciso II altera o § 1º do art. 130 do Anexo I, dando nova redação à relação de medicamentos, reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, que são beneficiados com a isenção do imposto na operação interna ou interestadual;

3. o inciso III altera o caput do art. 12 do Anexo II, que trata da redução da base de cálculo do imposto incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS nº 52/1991, de 26.09.1991, para indicar, no fundamento legal desse dispositivo, que os referidos Anexos I e II passam a valer com a redação dada pelo Convênio ICMS nº 89/2009.

O art. 2º acrescenta o § 26 ao art. 127 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, para dispor sobre a hipótese em que será obrigatória apenas a indicação do capítulo da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH no preenchimento da Nota Fiscal, conforme disposto no Ajuste SINIEF nº 11/2009, cláusula segunda.

O art. 3º revoga o § 11 do art. 127 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, conforme disposto no Ajuste SINIEF nº 11/2009, cláusula terceira, o qual dispõe que, em substituição à aposição dos códigos da Tabela do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, no campo "Classificação Fiscal", poderá ser indicado outro código, desde que, no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais" ou no verso da Nota Fiscal, seja impressa, por meio indelével, tabela com a respectiva decodificação.

Por fim, o art. 4º dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda

Excelentíssimo Senhor

Doutor JOSÉ SERRA

Digníssimo Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes